Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021066 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS ACESSÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003220027362 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 ART471 ART1387. CCIV66 ART498 ART1340. | ||
| Sumário: | I - Entre a causa de pedir e o pedido deve existir um nexo lógico similar à das premissas e da conclusão num silogismo. II - A incompatibilidade de pedidos acumulados para justificar a ineptidão terá de ser a substâncial, não a meramente processual; III - A incompatibilidade processual apenas poderá produzir ou o erro na forma do processo ou a incompetência do tribunal em relação a um dos pedidos; IV - O pedido de alteração da descrição de uma verba em inventário pode ser formulado em processo comun; V - O regime da acessão, constante dos artigo 1340 e seguintes do CC, deixou de exigir que o dono dos materiais, sementes ou plantas possua em próprio nome, com boa fé e justo título; VI - Havendo um prolongamento do prazo do arrendamento rural, ficou-se perante uma situação de tácita, na qual o contrato novo substitui o primitivo, sendo dele distinto e independente; | ||