Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | PERSI EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012 e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros. II – Em execução que visa a cobrança de quantias em dívida relativas a contrato sujeito ao DL 227/2012 de 25-10 é ao exequente que incumbe o ónus de alegação e prova do cumprimento do regime daquele diploma, sob pena de se verificar a falta de uma condição objectiva de procedibilidade, que dá origem a uma excepção dilatória determinante da absolvição da instância. III – Invocando o executado, em sede de oposição à execução, que o exequente não demonstrou, com o requerimento executivo, a sua integração em PERSI, aquela oposição deve ser recebida, dado que não ocorre a sua manifesta improcedência. IV – Na fase liminar dos embargos de executado não pode ser julgado imediatamente procedente o pedido, havendo que dar ao exequente a possibilidade de contestar, exercendo o contraditório. V – A omissão, no requerimento executivo, da alegação e prova de cumprimento das obrigações impostas pelo DL 227/2012 é suprível nos termos dos arts. 6.º n.º2 e 278.º n.º3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra C…, pretendendo a cobrança coerciva de € 20.429,88. Juntou, como título executivo, uma livrança, na qual a exequente figura como beneficiária e o executado como subscritor, tendo aquela o valor de € 20.261,31 e a data de vencimento de 20/11/2020[1]. Alegou que a referida livrança «titula um financiamento concedido pelo Banco ao subscritor, ao abrigo da actividade bancária a que se dedica, encontrando-se inscrito na mesma o valor da quantia mutuada, juros e despesas decorrentes do incumprimento do contrato celebrado». O requerimento executivo foi ainda acompanhado do contrato nele mencionado, intitulado de «Contrato de crédito auto», conforme documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Desse documento consta que a exequente declarou emprestar e o executado declarou receber de empréstimo a quantia de € 17.500,00, para aquisição de um veículo de marca Volkswagen, sendo aquela quantia a restituir, acrescida de juros, em 96 prestações mensais, no montante de € 262,70 cada, tudo perfazendo um total de € 25.219,20. Entretanto, Ethos - STC, S.A., veio a proceder à sua habilitação, para prosseguir o processo no lugar da exequente, nos termos do DL 42/2019 de 28-3[2]. Não se tendo mostrado possível proceder à citação pessoal do executado, por desconhecimento do seu paradeiro, foi o mesmo citado editalmente, não tendo comparecido, pelo que foi citado o Ministério Público, em sua representação, nos termos do art. 21.º do Código de Processo Civil. Veio então o Ministério Público, neste apenso A, deduzir oposição à execução, mediante embargos, em representação do executado. Alegou que a livrança foi preenchida sem que previamente o contrato tivesse sido resolvido, não tendo sido respeitado o disposto no art. 20.º do DL 133/2009 de 2-6. Por outro lado, invocou que a exequente não demonstrou que integrou o executado em PERSI, integração essa que era obrigatória. Os embargos foram liminarmente indeferidos pelo tribunal de 1.ª instância, com fundamento no art. 732.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, por ter sido entendido que, tendo-se a exequente limitado a invocar a literalidade do título, não lhe incumbe demonstrar o cumprimento do PERSI, nem alegar e comprovar o cumprimento da informação e comunicação esclarecida da resolução do contrato, sendo antes ao executado que caberia «a alegação de factos assertivos de que resulte que a livrança foi preenchida sem que tenha sido previamente integrado no PERSI». Não se conformando com tal decisão, dela apelou o embargante (sempre representado pelo Ministério Público), formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida em 23.05.2025, que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo Ministério Público, em representação do executado ausente. 2. A ação executiva foi instaurada pela instituição de crédito, exequente, apresentando como título uma livrança associada a um contrato de crédito ao consumo, enquadrável no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. 3. A sentença recorrida desconsiderou a alegada não integração do executado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), argumento central da oposição deduzida. 4. Sendo o executado um consumidor e tratando-se de relação imediata entre o credor (instituição de crédito) e o devedor, é admissível a invocação de exceções fundadas na relação subjacente, nomeadamente, a preterição do PERSI. 5. O Tribunal «a quo» entendeu, incorretamente, que não incumbia ao exequente provar o cumprimento do PERSI, por se tratar de título cambiário abstrato e literal, olvidando que, nas relações imediatas, é lícita a invocação de exceções fundadas na relação causal subjacente à emissão da livrança. 6. Indo contra a Jurisprudência dominante, inclusive do Supremo Tribunal de Justiça, acima identificada, que tem reiteradamente decidido que a falta de integração no PERSI e de comunicação da sua extinção, em contratos de crédito ao consumo, obsta à instauração de ação executiva. 7. É sobre o exequente que recai o ônus da prova de cumprimento das obrigações legais impostas pelo regime do PERSI, incluindo a integração do devedor e a respetiva comunicação da extinção do procedimento. 8. A sentença recorrida inverteu de forma inadmissível, o ônus da prova, exigindo-se ao executado a demonstração negativa da sua não integração no PERSI, o que constitui uma prova impossível, violadora dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade (artigos 2.º e 20.º da CRP) e, ignorando a Jurisprudência consolidada (e acima identificada). 9. O princípio da cooperação processual impõe ao julgador o dever de diligenciar pela descoberta da verdade material, incumbindo-lhe, nomeadamente, diligenciar no sentido de suprir omissões das partes, em especial quando uma delas – como é o caso do exequente – se encontra em posição privilegiada para a produção da prova. 10. O Tribunal deveria ter promovido o esclarecimento dos factos e solicitado os elementos necessários ao exequente, assegurando a efetiva descoberta da verdade material, à luz dos princípios da boa-fé processual e cooperação (artigos 7.º e 8.º do CPC). 11. A douta sentença recorrida menosprezou Jurisprudência reiterada (e acima identificada), incorrendo em erro de julgamento ao concluir que a livrança bastava, por si só, como título executivo, sem exigir o cumprimento prévio do PERSI. Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências, nomeadamente, a absolvição da instância executiva, por não verificação da condição objetiva de procedibilidade prevista nos artigos 12.º a 18.º do DL 227/2012, de 25 de outubro. E, NOS TERMOS EM QUE, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VAS. EXCELENCIAS, farão a tão costumada JUSTIÇA !». A embargada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida ou, quando assim não se entenda, que a decisão deve ser substituída por outra que receba os embargos, permitindo à exequente exercer o seu direito ao contraditório por intermédio da contestação. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - mérito da decisão recorrida quanto ao não recebimento dos embargos, na parte em que foi invocada a falta de demonstração da integração do executado em PERSI. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou assentes os seguintes factos: «1 – O Exequente apresentou como título executivo nos autos principais uma livrança, cuja cópia se encontra junta àquele processo e que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pelo Executado. 2 – Alegou o Exequente no requerimento inicial: «2.º- A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança, emitida em 05/11/2020 e vencida em 20/11/2020, com o valor de € 20.261,31 subscrita pelo aqui Executado - cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3.º A referida livrança titula um financiamento concedido pelo Banco ao subscritor, ao abrigo da atividade bancária a que se dedica, encontrando-se inscrito na mesma o valor da quantia mutuada, juros e despesas decorrentes do incumprimento do contrato celebrado – cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4.º Na data do respetivo vencimento a mesma não foi paga, nem posteriormente, apesar das diligências para o efeito levadas a cabo. 5.º A referida livrança foi entregue pelo subscritor ao Banco em garantia do cumprimento do montante nela inscrito».». Relevam ainda para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. DO MÉRITO DO RECURSO Pela acção executiva, pretendia a exequente cobrar determinada quantia, alegadamente em dívida por parte do executado, inscrita na livrança apresentada como título executivo. Ocorre que, ao contrário do que consta da decisão recorrida, a exequente (apesar de o poder ter feito) não se limitou, no requerimento executivo, a aludir à relação cambiária, antes invocando, ela própria, que na livrança exequenda se encontra inscrito o valor da quantia mutuada, juros e despesas decorrentes do incumprimento, pelo executado, de contrato de financiamento com ela celebrado. Aliás, juntou até esse contrato, conforme transcrito supra no relatório. Portanto, a própria exequente indicou, como causa de pedir, não só a relação cambiária, mas também a relação subjacente. De qualquer forma, e atendendo a que estamos no domínio das relações mediatas, sempre seria lícito ao subscritor da livrança invocar perante a beneficiária da mesma, em sede de embargos de executado, as excepções decorrentes da referida relação subjacente - cfr. art. 17.º, a contrario, aplicável por força do art. 77.º, da LULL e art. 731.º do Código de Processo Civil. Isto posto, temos que, de acordo com os arts. 1.º e 2.º n.º 1 c) [3] do DL 227/2012 de 25-10, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a estabelecer um procedimento de regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes a contratos de crédito aos consumidores. Conforme resulta do respectivo preâmbulo e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros Por cliente bancário entende-se, conforme prevê o art. 3.º a), do mesmo diploma, «o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito». Por seu turno, aquele art. 2.º n.º 1 da L 24/96 define que consumidor é «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios». Não havendo dúvidas de que a exequente é uma instituição de crédito (portanto, exercendo a sua actividade societária com vista à obtenção de lucros), que alega ter celebrado, no exercício dessa sua actividade, um contrato de crédito com o executado, e sendo ainda certo que não consta que esse crédito (invocado pela exequente) se tenha destinado a uso profissional, é forçoso considerar o referido executado como consumidor e, portanto, como cliente bancário. Assim sendo, há que chamar à colação o disposto no art. 12.º do DL 227/2012, de acordo com o qual «as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito». Nos presentes autos, a exequente pretende, precisamente, a cobrança do seu invocado crédito de reembolso de capital e juros emergente de um financiamento a um cliente bancário, cujas prestações terão sido incumpridas e que, portanto, se encontrará em mora – o que significa que, nos termos dos arts. 12.º a 20.º do DL 227/2012 de 25-10, cabia à exequente informar o executado, no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, sendo certo que, mantendo-se o incumprimento, deveria obrigatoriamente integrá-lo no PERSI e informá-lo de tal facto, através de comunicação em suporte duradouro. Deveria, de seguida, proceder à avaliação da capacidade financeira do executado e, no prazo máximo de 30 dias, comunicar-lhe o resultado da avaliação, considerando, conforme o caso, inviável a obtenção de acordo ou apresentando propostas de regularização adequadas. Deveria, ainda, comunicar a extinção do PERSI ao executado, em suporte duradouro, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e os factos conducentes à mesma. Como é explanado, de forma desenvolvida, no Ac. RE de 6/10/2016[4] e, aliás, vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência, de acordo com o disposto no art. 18.º n.º1 b) daquele DL 227/2012, não se provando que o executado tenha tido oportunidade de exercer aquela faculdade de integração em PERSI, não pode a exequente exigir judicialmente dele o seu crédito, carecendo, pois, a execução de uma condição objectiva de procedibilidade, cuja falta constitui uma excepção dilatória (e não peremptória, ao contrário do que pretende o tribunal a quo), de conhecimento oficioso, a determinar a absolvição do executado da instância, com a consequente extinção da execução – cfr. arts. 278.º n.º1 e), 734.º n.º1 e 2 e 726.º n.º2 b) do Código de Processo Civil. No entanto, como nos parece evidente, tal absolvição não pode (ao contrário do que pretende o apelante) ocorrer na fase liminar dos embargos de executado, em que apenas se cuida de saber se a oposição deve ser recebida ou indeferida liminarmente (cfr. art. 732.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil), sendo que o indeferimento liminar apenas pode ocorrer se os embargos tiverem sido deduzidos fora de prazo, se o fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º do Código de Processo Civil, ou se forem manifestamente improcedentes. O tribunal recorrido reportou-se a esta última hipótese, mas, como vimos, adoptou uma interpretação da lei que entendemos não poder colher: tratando-se de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, referente a uma condição objectiva de procedibilidade, é à exequente que cabe alegar e provar o cumprimento do regime legal atinente ao PERSI. Portanto, não estando configurada a manifesta improcedência dos embargos (na parte a que respeita o recurso), há que recebê-los e dar a possibilidade à exequente de, em sede de contestação, exercer o contraditório, assim podendo pronunciar-se acerca da excepção e, no decurso do processo, vir a provar ter dado cumprimento ao referido regime legal. É que, embora a exequente não tenha alegado no requerimento executivo (como lhe incumbia) ter comunicado ao executado quais os valores em dívida, nem ter cumprido as restantes obrigações, supra mencionadas, emergentes do DL 227/2012 (sendo certo que o ónus da alegação e prova desse cumprimento lhe cabia[5]), os factos referentes ao preenchimento daquela condição objectiva de procedibilidade podem ainda ser por si alegados e provados - cfr. arts. 6.º n.º2 e 278.º n.º3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Nessa medida, procede a apelação (embora não com a consequência, pretendida pelo recorrente, de conhecimento imediato do pedido), não podendo manter-se a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, não havendo questão diversa que a tal obste, receba os embargos, na parte em que vem invocada a falta de demonstração da integração do executado em PERSI, com a consequente notificação da exequente para contestar, nos termos do art. 732.º n.º2 do Código de Processo Civil. Custas pela apelada – art. 527.º do Código de Processo Civil. Alexandra de Castro Rocha José Capacete Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ [1] Cfr. documento junto ao processo principal com a ref.ª CITIUS 28561950 de 24/2/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido. [2] Cfr. expediente junto à execução com as ref.ªs CITIUS 42608056 de 19/4/2025 e 44480012 de 22/4/2025. [3] Com referência ao art. 1.º n.º2 do DL 133/2009 de 2-6. [4] Proc. 4956/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/20465f38d630f2808025804900383f6f?OpenDocument . No mesmo sentido, cfr., entre muitos, os Ac. STJ de 13/4/2021, proc. 1311/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/933746124ffad92c802586b6004366e1?OpenDocument e Ac. RL de 23/9/2025, proc. 9991/24, em que é relator o aqui 1.º Adjunto, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c106a22112d6466e80258d180051d892?OpenDocument . [5] Cfr. os já supra citados Ac. STJ de 13/4/2021 e RL de 23/9/2025, bem como, entre muitos, os Ac. RL de 30/1/2025, proc. 275/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5c77a3787222df8180258c2a005aa04f?OpenDocument, Ac. RL de 14/7/2022, proc. 6804/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/343d0020aaaad6c38025888b0047d4ef?OpenDocument e Ac. RL de 20/6/2023, proc. 3708/22, em que é relatora a aqui 2.ª adjunta, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/709f890f0bf6472a802589dd004e7344?OpenDocument . |