Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PENA DE EXPULSÃO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A expulsão admitida no art.° 33°, n.ºs 1 e 2 da CRPortuguesa, está regulada na Lei 23/2007 de 4 de Julho. II. O art. 151.º da citada Lei estatui critérios distintos para o afastamento do território nacional, consoante o vínculo do cidadão ao território nacional exigindo a aplicação de penas mais graves para os estrangeiros residentes no país do que para os não residentes, e esclarecendo que, no primeiro caso, há uma ponderação a efectuar sobre a gravidade dos factos praticados, o tempo de residência e o grau de inserção na comunidade que apresenta; de resto, quanto a estrangeiros permanentemente residentes, a expulsão só poderá sobrevir, nestes casos, quando a conduta que desenvolveu constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública e a segurança ou defesa nacionais. III. Ou seja, no artigo 151.º, da L 23/2007, identificam-se três situações distintas de aplicação da pena acessória de expulsão, impondo pressupostos diferentes no que tange a cada uma delas: o n.º 1 refere-se a estrangeiros não residentes, o n.º 2 a estrangeiros residentes – estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) – e o n.º 3, cumulativamente com o n.º 2, a estrangeiros com residência permanente. IV. Atenta a letra da do art. 151º, 1 e 2 da Lei 23/2007 – no caso dos não residentes, a expulsão poderá ser aplicada ao condenado por 1 crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses e no que se refere a cidadãos residentes a condenação terá de ser por crime doloso em pena superior a um ano de prisão – importará averiguar da compatibilidade da medida com a aplicação de penas de prisão suspensas na respectiva execução. V. Efectivamente a lei, no preceito do artigo 151º, usa sempre o conceito pena de prisão ou multa alternativa e já não outra qualquer pena, designadamente de substituição – ou seja, o teor do texto legal exclui qualquer possibilidade de uma pena de prisão suspensa fundamentar a expulsão. VI. Vale por dizer que, face à letra da lei, para ser possível a aplicação da pena acessória de expulsão, tem de ocorrer a condenação em pena de prisão efectiva, mesmo no caso do nº 2 do art. 151º da L 23/2007. VII. Até porque quer no citado art. 151º da Lei 23/2007, quer no art. 188º-A do CEPMPL, apenas se mostra regulada a execução da pena acessória de expulsão relativamente às penas de prisão efectiva, não existindo qualquer norma que explicite o modo de execução de uma pena acessória de expulsão sendo aplicada uma pena de prisão suspensa na respectiva execução. VIII. Racionalmente, com efeito, é incompatível a emissão de um juízo de prognose de que a ameaça da prisão afastaria os arguidos da prática de novos crimes e, concomitantemente, determinar a respectiva expulsão ficando a aguardar metade da execução da suspensão para a ordenar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No Juízo Central Criminal Lisboa, Juiz 13, foi proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo (transcrição): “VIII - Decisão: Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo decide: a) Absolver os arguidos da prática em co-autoria do crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. nos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 al. a) e nº 2, todos do Código Penal; b) Absolver os arguidos da prática em co-autoria do crime de sequestro qualificado, p. e p. nos artigos 158º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal c) Absolver os arguidos da prática em co-autoria do crime de coacção, p. e p. nos artigos 154º do Código Penal d) Absolver o arguido AA da prática em co-autoria, de um crime de extorsão, p. e p. no artigo 223º nº 1 do Código Penal; e) Absolver o arguido BB da prática do crime de violação de interdição de entrada, p. e p. no artigo 187º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; f) Condenar os arguidos CC, DD, BB e AA, pela prática em co-autoria de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelos artigos 1430, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um; g) Condenar os arguidos CC, DD, BB e AA, pela prática em co-autoria de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um; h) Condenar os arguidos CC, DD, BB e AA na pena única de 2 (dois) anos de prisão para cada um, suspensa por igual período; i) Condenar os arguidos EE, FF e GG pela prática em co-autoria do crime de ofensas à integridade física, p. e p. no artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cada um; j) Condenar os arguidos EE, FF e GG, pela prática em co-autoria de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um; k) Condenar os arguidos EE, FF e GG na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão para cada um, suspensa por igual período; l) Condenar o arguido HH pela prática em co-autoria do crime de ofensas à integridade física, p. e p. no artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; m) Condenar o arguido HH pela prática em co-autoria de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; n) Condenar o arguido HH pela prática, como autor, de um crime de extorsão, p. e p. no artigo 223º nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; o) Condenar o arguido HH, pela prática, como autor, de dois crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256 nº 1 e) e nº 3º do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão e 10 (dez) meses de prisão; p) Condenar o arguido HH pela prática, como autor, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; q) Condenar o arguido HH na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período; r) Condenar os arguidos BB, HH, DD e CC na pena acessória de expulsão do território nacional, por 4 (quatro) anos; (…)” * Inconformados, os arguidos HH, AA, DD, CC, BB e EE interpuseram recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “CONCLUSÕES: 1ª - Os arguidos encontram-se, plenamente, integrados na sociedade que os rodeia, com emprego estável e fortes relações de amizade, tendo o arguido CC, inclusivamente, Título de Residência em Portugal; 2ª – Os arguidos assumem o papel de principal esteio das suas famílias que vivem na Índia, sendo os seus papeis de autênticos garantes de vivência digna dos seus familiares, tendo sido com bastante sacrifício pessoal que conseguiram estabelecer-se em Portugal; 3ª – Os arguidos assumem os seus erros, cada um com um papel específico nos factos ora em apreço, e querem pagar por isso aceitando, de forma humilde, as penas que lhes sejam impostas, mas JUSTAS e CERTAS face ao que realmente cada um fez, perspetivando os seus futuros apreciativamente, em Portugal e com muita determinação e empenho. O fruto dos seus trabalhos diários destina-se, exclusivamente, para se sustentarem e às suas famílias, bem como, construir um futuro melhor do que alguma vez construiriam, em tese, no seu país de origem; 4ª – A situação de limite em que vivem as suas famílias na Índia e todos os sacrifícios pessoais a que se sujeitaram para chegarem a Portugal, não lhes permitem perder os empregos que têm, sob pena, de se gorarem os projectos de vida dos próprios e de todos os seus familiares que directamente dependem deles; 5ª - Os arguidos são cidadãos exemplares, cumpridores dos seus deveres, pagando os seus impostos, caracterizando-se os seus quotidianos diários com as suas actividades profissionais, afazeres domésticos, relacionando-se com os seus amigos e vizinhos e com os familiares pelos meios de comunicação possíveis; 6ª - Os arguidos sentem e sabem o de mal fizeram e, arrependidos por não terem evitado tudo o que se passou, não pretendem cometer mais nenhum crime desta ou outra índole, até ao fim das suas vidas; 7ª – A expulsão de Portugal, qualquer que fosse a sua durabilidade, provocaria um abalo clarividente nas famílias dos arguidos, atirando para a miséria profunda crianças e adultos com idade avançada; 8ª - A expulsão de estrangeiro deve ser ordenada quando seja estritamente necessária para proteger os interesses de ordem pública portuguesa ou para prevenção de infrações penais. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a expulsão deve ser proporcionada ao fim legítimo prosseguido. In casu, nada a sublinhar contra a existência de um juízo de prognose de que os condenados conduzirão as suas vidas de modo socialmente responsável sem cometerem crimes. 9ª - Para além de tudo o que supra se escreveu, os arguidos têm um enquadramento social forte, especialmente na área onde vivem, fazendo parte de um vasto grupo de amigos, todos de origem indiana, que se entreajudam entre si, têm fontes de rendimentos lícitos e ou têm os devidos Títulos de Residência ou têm os devidos procedimentos legais em plena tramitação para a obtenção dos títulos de residência. 10ª – Consideram os arguidos que alguns factos provados não correspondem à verdade e que as respectivas penas aplicadas foram exageradas face ao que realmente aconteceu, ainda para mais sendo todos primários. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Excias, Meritíssimos Senhores Drs. Juizes do Tribunal da Relação, deve ser dado provimento ao presente recurso, e com legais consequências, designadamente: a) Deve revogar-se a condenação das penas acessórias de expulsão do território nacional que foram decididas contra os arguidos; b) Deve reapreciar-se os factos que foram considerados provados com a prova produzida nos autos e aplicarem-se condenações certas face aos crimes praticados e às finalidades das penas.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, referindo desde logo que o recurso em matéria de facto não cumpre os formalismos previstos na lei. Acrescenta que mesmo que assim se não entenda vigora o princípio da livre apreciação da prova, nada havendo a censurar, nessa matéria à decisão em recurso. No que tange à pena acessória de expulsão aduz o seguinte (transcrição): “Os arguidos BB, HH, DD e CC, foram condenados na pena acessória de expulsão do território nacional por 4 (quatro) anos. Dispõe o artigo 134.º sob a epígrafe fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, que «1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro: a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro; h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada falsos ou falsificados. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido. 3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado». Diz-nos o artº 140.º da Lei em apreço, que: «1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação 2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente. 4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal». E lê-se no artº 151.º do mesmo diploma, sobre a pena acessória de expulsão, que: «1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino». Debruçando-se sobre este artº 151.º, o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, por acórdão de 06.03.2014 (disponível no site da dgsi e relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. Santos Cabral) que: «Decorre do exposto que em relação à aplicação da pena acessória de expulsão a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente, e o não residente, sendo certo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação destacam-se pela sua exigência. Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar. Igualmente presente deverá estar o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional. Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra numa situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista á sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência que a recorrente efectivamente não tem - confrontar artigo 74.º e seguintes do diploma citado. Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal o certo é que o decretar da expulsão nesta especifica envolvente se justifica em função de uma condenação em pena de prisão e tem o pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País como aponta o n.º 1 do artigo 151.º da Lei 23/2007. A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada à circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no Pais e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a seis meses pela prática de crime doloso. No caso vertente, como aponta a decisão recorrida, a recorrente invoca uma situação de residente que não detêm pois que a mesma é uma não residente em termos jurídicos. Assim, não estão infirmados os pressupostos da expulsão decretada». No caso dos autos, atento o elevado grau de ilicitude dos factos, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial bem como a circunstância de os arguidos não possuirem laços familiares em Portugal, como resulta da matéria de facto provada – cfr. 102 a 116 CC; 117 a 125 DD; 126 a 128 BB; e 129 a 138 HH. É, pois, caso de manter decretada expulsão dos arguidos BB, HH, DD e CC, sendo desprovida de razão a alegação dos recorrentes.” * Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença proferida. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, sem resposta dos recorrentes. * O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal. * II- Questões a decidir: Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. No caso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte: - Vícios do art. 410º do CPPenal, designadamente erro notório na apreciação da prova; - Impugnação da matéria de facto; - Verificação dos pressupostos de aplicação da pena acessória de expulsão aos arguidos II, DD, CC e BB. * III – Do Acórdão recorrido (transcrição parcial): “II – Factos provados: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. O ofendido JJ vive em França, onde é soldado da ..., e, em Agosto de 2023 decidiu vir a Portugal porque se encontrava de férias e pretendia visitar a sua irmã KK, que aqui reside. 2. No dia ... de ... de 2023, a testemunha KK sabendo da vontade do seu irmão, o ofendido JJ, de se deslocar a Portugal, durante o seu período de férias, falou com o seu companheiro, a testemunha LL, o qual providenciou a vinda deste por via terrestre, recorrendo a transporte automóvel. 3. O arguido HH fazia habitualmente transporte de passageiros de cidadãos indostânicos de para Portugal provenientes de ..., mediante pagamento de contrapartidas monetárias. 4. Recorrendo a um intermediário, a testemunha LL logrou encontrar transporte com origem em França e destino à cidade de Lisboa pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros). 5. Assim, ficou acordado que o ofendido MM se encontraria com um individuo, nas imediações da cidade de ..., no dia .../.../2023, pelas 13H00, por forma a realizar a sua deslocação. 6. No dia ... de ... de 2023, cerca das 18h00, o ofendido JJ, cidadão ..., iniciou viagem com destino a Portugal, cerca das 18h00, desde o ..., arredores de .... 7. Para o transporte foi utilizada a viatura da marca Volkswagen, modelo Touran, com a matrícula ..., tendo o ofendido JJ pago ao condutor, o arguido HH, a quantia de € 500 (quinhentos euros), em dinheiro. 8. Na viatura seguiam mais quatro passageiros, todos desconhecidos da vítima JJ. 9. Durante as primeiras horas da viagem tudo decorreu dentro da normalidade, porém, quando já estavam a atravessar ..., o arguido HH exigiu ao ofendido um novo pagamento, no valor de € 300 (trezentos euros), para completar a viagem. 10. O ofendido disse que não tinha esse dinheiro, reagindo o arguido HH com violência, desferindo-lhe uma palmada na zona da cabeça. 11. Intimidado, e de forma a resolver o problema, o ofendido telefonou à sua irmã NN e disse-lhe que precisava de pagar mais € 300 (trezentos euros) pela viagem. 12. Este montante foi transferido para uma conta bancária que foi indicada a LL, através do nº de telemóvel ..., com IBAN ... titulada pelo arguido AA, número que havia utilizado anteriormente para a combinação e contratação da viagem. 13. Cerca das 00h16 de ... de ... de 2023, a irmã do ofendido enviou por WhatsApp o comprovativo de pagamento no valor de € 300, que fez através da sua conta online no ..., tendo o ofendido mostrado esse comprovativo ao arguido HH. 14. Horas mais tarde, já na zona de ..., o ofendido partilhou pelo menos por três vezes a sua localização com a irmã, para que aquela pudesse ir ao seu encontro, apercebendo-se a determinada altura que ela circulava numa viatura, logo atrás da viatura em que seguia. 15. Quando a sua irmã lhe ligou para combinar o local de paragem, o ofendido passou o seu telemóvel ao arguido HH, para que falasse com a sua irmã e combinasse o local de paragem. 16. Porém, o arguido recusou a proposta de parar, informando que só o faria em Lisboa, após o que acelerou afastando-se da viatura onde seguia a testemunha KK, desligou o telemóvel e conservou-o na sua posse, dizendo ao ofendido que só o entregaria quando chegassem a Lisboa. 17. Ato contínuo, o arguido acelerou a viatura, distanciando-se da viatura da testemunha OO e prosseguiram então viagem até Lisboa, onde chegaram entre as 11h00 e as 12h00 do dia .../.../2023, tendo parado num parqueamento. 18. Da viatura saíram todos os ocupantes, incluindo os outros 4 passageiros, que também viajaram com destino a Lisboa, os quais se dirigiram, apeados, em direcção ao metropolitano. 19. O ofendido tentou ir embora, à semelhança dos outros passageiros, mas o arguido HH mantinha o seu telemóvel na sua posse e recusou-se a entregar-lho quando aquele lho pediu. 20. Em acto contínuo, aproximaram-se os arguidos, AA, e DD, que se encontravam já no parque, acercaram-se do ofendido e começaram a empurrá-lo na direcção da viatura, forçando-o a entrar para o seu interior, o que teve de fazer, contra a sua vontade, uma vez que estava numa posição de inferioridade física e numérica. 21. O arguido HH iniciou a marcha com o ofendido e os restantes arguidos, não permitindo ao ofendido JJ sair. 22. Encaminharam-se para local que o ofendido desconhecia, indo ao encontro de uma outra viatura, ..., de matrícula AJ-..-.., que estava parada em frente à porta de uma casa, e onde estavam os arguidos BB, CC, FF e EE à espera. 23. Os arguidos BB e CC entraram então no ... e juntamente com DD, HH e AA começaram a agredi-lo, desferindo-lhe socos com mão fechada em todas as partes do corpo, com especial incidência na zona das costas e ombros. 24. As duas viaturas seguiram, uma atrás da outra, para uma zona de mata, percorreram mais do que um parque de estacionamento e acabaram por parar os dois carros num pequeno parque, situado junto à ..., em Lisboa. 25. Altura em que os ocupantes da segunda viatura, os arguidos GG, FF e EE foram ter com o ofendido, ocasião em que dois dos arguidos desferiram novos golpes no ofendido, agredindo-o no interior da viatura .... 26. O ofendido JJ baixou a cabeça imediatamente para se proteger, tendo os arguidos lhe desferido mais murros com a mão fechada nas costas e ombros. 27. Logo após, os arguidos mandaram o ofendido endireitar-se no banco traseiro do carro e tiraram-lhe algumas fotografias. 28. Ali, os arguidos forçaram o ofendido JJ a sair do carro e, depois de agarrarem em duas bolas metálicas, com aproximadamente 23,5cm de diâmetro e com 724,4gramas de peso, cada uma, que estavam numa caixa na viatura ..., de matrícula AJ-..-.., disseram-lhe que iriam enviar a localização e avisar a irmã do ofendido para que esta o viesse buscar àquele local. 29. Pelas 10H54 do dia ........2023, a testemunha LL recebeu uma mensagem oriunda do mesmo número ..., pertencente a um dos arguidos, com a indicação de uma localização na zona de Lisboa, alegadamente onde MM se encontraria. 30. Pelas 11H20, quando ainda se encontravam na GNR ..., a testemunha recebeu nova mensagem a partir da aplicação ..., agora a partir do número ... (número associado no WhatsApp ao arguido BB), contendo uma nova localização, correspondente à zona do ..., bem como a fotografia da vítima. 31. Depois de sair do carro, os arguidos os arguidos EE, FF, GG, CC, DD, BB, HH e AA rodearam e encaminharam o ofendido, atravessando a estrada e conduziram-no a uma estrada secundária que descia em direcção à mata. 32. Depois de andarem algumas centenas de metros, enquanto cercavam o ofendido, os arguidos estiveram alguns momentos a falar no dialecto punjabi, discutindo o que fazer ao ofendido, se o deixavam ir ou se esperavam que a irmã o viesse buscar. 33. Momentos depois foram abordados pelos elementos da polícia, que libertaram o ofendido e detiveram os arguidos que o mantinham ali contra a sua vontade. 34. No local onde se encontravam os arguidos e ofendido foi encontrada uma esfera em metal maciço, de cor prateada, com aproximadamente 23,5cm de comprimento a toda a sua volta, com 724,4g de peso; o telemóvel, que havia sido retirado à vítima, e arremessado discretamente quando sentiram a presença da Polícia; e uma lâmina do tipo “X- Ato”, com cabo em plástico de cor amarela, medindo o cabo 9cm, com 2,5cm de lâmina descoberta e 3,5cm de lâmina coberta pelo suporte de fixação ao cabo, que se encontrava na posse do arguido BB. 35. Em consequência das agressões perpetradas pelos arguidos ao ofendido, este ficou com um conjunto de petéquias na região dorsal abaixo da omoplata esquerda, numa área de 8cm de diâmetro e ficou com o cotovelo direito com dor à mobilização, sem afectação do arco da mobilidade. 36. Tais lesões determinaram um período de doença de 8 dias sem afectação da capacidade de trabalho geral ou da capacidade de trabalho profissional. 37. Na altura da sua detenção, o arguido HH detinha na sua posse um cartão de cidadão, português, com o número … e uma carta de condução portuguesa, com o número … 2, ambos em seu nome. 38. Tais documentos são falsos, em virtude de os verdadeiros titulares dos documentos com aquelas numerações corresponderem a outras pessoas que não o arguido. 39. O Cartão de Cidadão com o n.º …, está emitido em nome da cidadã PP, natural da ..., nascida em .../.../2007 e a Carta de Condução com o n.º … 3, está emitida em nome do cidadão já falecido, QQ, nascido em .../.../1930, titular do BI n.º …. 40. O arguido BB, de nacionalidade indiana, viu o seu pedido de Título de Residência Temporária em território nacional (TN) indeferido, em .../.../2021, com decisão, de .../.../2021, de afastamento coercivo n.º …/2021DRA, com proibição de entrada em TN por um período de três (03) anos. 41. O arguido HH não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir a viatura. 42. O arguido conhecia as características do veículo e dos locais onde conduziu, sabendo que não era titular de carta, licença de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir, e, não obstante, quis conduzir a viatura acima mencionada nas referidas circunstâncias. 43. Durante o percurso de automóvel, o arguido HH agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido, causando-lhe dores. 44. O arguido HH agiu de forma a obter para si quantias monetárias que não lhe era devida, fazendo uso da agressão e da ameaça, para exigir a entrega de mais €300,00, para que o ofendido pudesse prosseguir a viagem, sendo que tal valor extravasava o acordado, já pago, e era ilegitimamente solicitado, mediante ameaça que o arguido “deixaria o mesmo onde se encontrava” 45. Este montante foi transferido para uma conta bancária titulada pelo arguido AA, número que havia utilizado anteriormente para a combinação e contratação da viagem, fazendo o arguido HH sua tal quantia, que não lhe era devida pela viagem. 46. Ao chegar a Lisboa, o arguido HH passou a contar com a colaboração dos arguidos EE, FF, GG, CC, DD, BB, e AA, os quais, em conjugação de esforços e vontades, molestaram fisicamente o ofendido, causando-lhe dor e lesões, e dessa forma e mediante ameaça o privaram da liberdade, impedindo-o de seguir o seu destino, e levando-o para local ermo, onde retiveram contra a sua vontade. 47. Os arguidos agiram concertadamente, livre e conscientemente, em conjugação de acordo e vontades. 48. O arguido HH previu e quis deter os referidos documentos, que obteve de forma não concretamente apurada, para se identificar com os mesmos, fazendo-os passar por regularmente emitidos pelas competentes autoridades nacionais neles constantes e identificar se como sendo o cidadão de nacionalidade portuguesa, detentor de carta de condução portuguesa, apesar de saber que não o era, e que, desse modo e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos. 49. O arguido BB foi detido na cidade de Lisboa, não obstante estar proibido de entrar em território nacional. 50. Ao praticar os factos que lhes são imputados, os arguidos HH, EE, FF, GG, CC, DD, BB, e AA agiram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Registo Criminal: 51. EE não tem condenações anteriores registadas 52. No proc. n.º 187/21.9..., foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, ..., ILC, J4, transitada em julgado em ... de ... de 2021, condenando FF pela prática, em ... de ... de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, n.º 1, e artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo um total de 400€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias. A pena de multa foi extinta por pagamento. 53. GG não tem condenações anteriores registadas. 54. CC não tem condenações anteriores registadas. 55. DD não tem condenações anteriores registadas. 56. BB não tem condenações anteriores registadas. 57. HH não tem condenações anteriores registadas. 58. AA não tem condenações anteriores registadas. Relatórios Sociais: 59. A ... de ... de 2024, escreveu-se em relatório social sobre EE: À data dos alegados factos, EE, natural de ..., residia numa casa alugada, em Lisboa, na morada que consta nos autos, com o seu agregado familiar, constituído pela esposa e os dois filhos do casal, de 6 e 5 anos de idade, ambos nascidos em Portugal. 60. EE contraiu matrimónio em ... no seu país de origem e caracteriza a sua dinâmica familiar como positiva e harmoniosa, destacando o relacionamento de entreajuda e cumplicidade com o cônjuge, que à data dos factos não exercia actividade profissional, dedicando-se apenas ao acompanhamento do processo educativo dos filhos e recebendo o valor de 125 euros mensais de abono dos menores. Segundo o arguido, reside em Portugal desde .... Veio da Índia juntamente com a esposa em busca de melhores condições de vida. Primeiramente estiveram cerca de três a quatro dias em ... e depois alguns meses na ... onde pediram asilo e só posteriormente vieram para Portugal onde pretendem ficar definitivamente. 61. O arguido alega que o seu processo de desenvolvimento psicossocial no país de origem decorreu no seio de uma família constituída pelos progenitores e um irmão, mais velho, caracterizando uma dinâmica familiar positiva e de entreajuda, com suficientes condições económicas, em que o progenitor era o único elemento familiar activo laboralmente, exercendo actividade remunerada na construção civil. Actualmente, ambos os progenitores já faleceram. 62. Ao nível escolar, EE concluiu o 10º ano de escolaridade, com uma retenção no 8º ano, segundo alega, por faltas injustificadas pelo facto de residir em zona distante da escola e demorar demasiado tempo nas deslocações, vindo posteriormente a abandonar o ensino, para ir trabalhar. 63. Ao nível profissional, EE refere que, à data dos factos, se encontrava a trabalhar, por conta própria, tendo aberto actividade em ..., com a aquisição de dois minimercados, um em ... e o outro na ..., que permitiam o equilíbrio económico familiar. 64. Segundo apurado, o arguido apresenta um percurso laboral com hábitos e rotinas de trabalho, tendo iniciado o seu percurso profissional aos 18 anos de idade, no seu país de origem, em áreas indiferenciadas, na agricultura, num hospital e como motorista, trabalhos estes que eram sazonais. 65. Em Portugal, ingressou no mercado de trabalho como empregado de balcão, primeiramente por conta de outrem e mais tarde por conta própria, com a abertura dos dois minimercados, sendo que um ano antes de abrir o seu próprio negócio, ainda trabalhou como motorista da .... 66. EE alega estabilidade e equilíbrio económico financeiros, à data dos alegados factos, com ganhos que eram suficientes para fazer face às despesas mensais do agregado familiar, nomeadamente, do arrendamento da residência, no valor de 550 euros, do arrendamento do espaço físico dos minimercados, um no valor de 1000 euros e o outro no valor de 650 euros e ainda, do pagamento dos vencimentos dos dois empregados, no valor de 750 euros, cada um deles. 67. Em termos futuros, é pretensão do arguido, após a resolução da presente situação jurídico-penal, permanecer em Portugal e retomar a sua vida conjugal, familiar e a sua actividade comercial. 68. Não são conhecidos quaisquer problemas de saúde ou de natureza aditiva ao arguido. Não são conhecidos processos pendentes ao arguido. Relativamente ao processo nº 840/21.7..., do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 23, no qual foi deduzida acusação contra o arguido pelo crime de abuso de confiança qualificado, nos termos do artigo 205º, nºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal e segundo informação prestada pelo tribunal, o mesmo já se encontra arquivado, tendo o arguido sido absolvido. Relativamente aos co-arguidos no presente processo, EE alega conhecer os co-arguidos, CC e AA, decorrente da sua actividade comercial e em que ambos terão sido seus empregados. 69. EE encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde ........2023, primeiramente no EP… e posteriormente no EP…, onde actualmente se encontra. 70. Em meio prisional vem mantendo um comportamento adequado às normas sem registo de infracções disciplinares, beneficiando da visita e apoio monetário da esposa. Não se encontra integrado em nenhuma actividade laboral e/ou formativa no Estabelecimento Prisional, dada a situação de preventivo. 71. Quanto ao impacto do presente processo, EE transmitiu que a presente situação jurídico-penal tem vindo a assumir fortes repercussões tanto ao nível familiar, como ao nível financeiro. A actual situação de reclusão do arguido terá implicado o surgimento de alguma instabilidade económica no agregado, com uma redução do volume de vendas, porque, apesar de ser a esposa quem actualmente gere as lojas, esta não possui conhecimentos suficientes, nem domina a língua portuguesa, para poder tratar com os fornecedores e o agregado não dispõe de apoio de nenhum outro familiar. 72. Esta é a primeira que o arguido se encontra privado de liberdade, o que poderá constituir-se como um factor de promoção na aquisição de consciência crítica face às suas opções de vida, bem como, poderá contribuir para o desenvolvimento de competências no sentido de antevisão das consequências em situações sociais e de trabalho com indivíduos com comportamentos pró-criminais. 73. Trata-se de um indivíduo natural da Índia, que terá emigrado para Portugal em ..., juntamente com a esposa, em busca de melhores condições de vida. Apresenta um percurso com hábitos e rotinas de trabalho, com competências empreendedoras com a abertura de dois minimercados, mantendo-se até à data da sua reclusão integrado a nível profissional. O arguido constitui-se como o principal e único sustento do agregado familiar constituído, tendo contraído matrimónio em ... e do qual dependem três elementos – cônjuge e dois filhos menores. O arguido pretende permanecer em Portugal, reintegrando o agregado familiar constituído e aspirando manter a actividade laboral que detinha como comerciante e que lhe permitia uma estabilidade em termos económicos, assegurando assim a sustentabilidade do seu agregado. 74. A ausência de antecedentes criminais, a existência de suporte familiar e habitacional, bem como, a existência de um percurso laboral consistente, constituem-se como factores de positivos para a sua reintegração na comunidade. Como factor de risco, as dificuldades que revela, no âmbito das avaliações das implicações dos contextos sociais dos seus relacionamentos. (…) 102. A ... de ... de 2024, escreveu-se em relatório social de CC: À data dos factos subjacentes no presente processo judicial, o arguido encontrava-se a residir em Lisboa, numa habitação partilhada com outros concidadãos, pagando de renda cerca de 120 euros mensais. O seu quotidiano seria ocupado no local de trabalho, num minimercado em ... gerido por EE, um dos co-arguidos no presente processo judicial. No desempenho de funções diversas como auxiliar nesse minimercado, o arguido refere ter auferido de uma remuneração salarial mensal de cerca de 600 euros, actividade que mantinha quando ocorreu a sua detenção. 103. Segundo o próprio, o seu primeiro contacto com EE terá ocorrido em evento religioso, numa mesquita em .... 104. Chegado a Portugal meados em ..., após uma viagem desde o seu país de origem e com uma paragem de certa de uma semana em França, o arguido entrou em Portugal com visto de turismo. A sua estadia em Lisboa foi de curta duração, de uma semana, tendo ficado hospedado numa residencial na zona do Intendente, a que se seguiu a deslocação para ..., onde viria a ficar alojado na habitação de um concidadão, contacto que alegadamente foi-lhe disponibilizado por amigo, custeando essa estadia num quarto com arrendamento de cerca de 120euros mensais. 105. As primeiras experiências laborais do arguido foram no sector agrícola, tendo trabalhado durante cerca de 5 meses na apanha de fruta na zona das ..., a que se seguiu a apanha de azeitona em ... durante outros três meses, tendo beneficiado de alojamento providenciado pela entidade patronal, com renda de valor modesto. Nesse sector a remuneração salarial auferida terá rondado os 700euros mensais, num horário de 8/9horas diárias. Nos meses seguintes o arguido descreve uma situação de inactividade, deslocando-se para ..., onde terá conseguido trabalho como operário fabril, na alimentação de animais de produção, mencionando um salário mensal algo mais vantajoso, de 800 euros mensais, partilhando alojamento com outros concidadãos. Foi no decurso desta actividade que manteve durante cerca de quatro meses, que o arguido alega ter conseguido um visto temporário de residência com a validade de dois anos. A actividade que se seguiu, na ..., no distrito de ... terá sido a mais vantajosa em termos remuneratórios, de cerca de 1000 euros mensais, a trabalhar numa fábrica de madeira, custeando o seu alojamento no valor de 100euros mensais. 106. O regresso a Lisboa, em ..., sem precisar uma data exacta, foi marcado por um curto período de inactividade, onde diz ter partilhado um apartamento com outros quatro concidadãos na zona do Intendente. Um mês após essa estadia, CC terá encetado uma actividade diferente das anteriores, na ..., utilizando uma bicicleta nas suas deslocações, desempenho que manteve durante cerca de cinco meses, em horário de turnos, mencionando rendimentos mensais variáveis, mas aproximadamente de cerca de 700euros. Após um novo período de inactividade, conseguiu trabalho na mercearia em ..., sendo esse o último trabalho exercido, prévio à sua prisão, ocorrida em .... 107. Ainda no plano laboral o arguido descreve ter beneficiado de contratos laborais, que do descrito, terão sido precários e a termo certo, não sendo possível aferir, por nãos nos ter sido disponibilizado qualquer documento referente ao seu desempenho laboral. Essa situação precária é justificada pelo próprio, pela ausência de documentação referente à sua permanência em Portugal. 108. No plano pessoal o arguido refere não registar qualquer conduta aditiva, quer no plano de álcool e de estupefacientes, a que acresce não ter problemas de saúde relevantes. 109. CC descreve processo evolutivo decorrido no país de origem, numa zona agrícola de ..., onde viveu até à data da sua deslocação para Portugal, tendo desde sempre integrado o agregado familiar de origem, constituído pelos pais e um irmão mais novo. Descreve um crescimento normativo de acordo com as tradições culturais do seu país, tendo contado com a presença activa da progenitora, doméstica, sendo que a subsistência do lar familiar seria assegurada pelo progenitor, electricista de profissão. O arguido refere ter concluído aos dezoito anos o equivalente ao nosso 12º ano de escolaridade, e não terá prosseguido com os estudos a um nível académico universitário, pelo facto de a família não deter condições económicas de suporte a essa sua ambição. Após a conclusão dos estudos CC diz ter permanecido no lar familiar, colaborando nas actividades do quotidiano, mencionando não ter tido qualquer experiência laboral no país de origem. Segundo o próprio, a deslocação para Portugal que terá tido na sua origem a procura de melhores condições de vida, terá sido bem aceite pelos progenitores, que justifica como importante nas tradições culturais do seu país, cabendo ao filho primogénito procurar condições que assegurem o sustento dos pais na idade avançada. 110. Com um discurso organizado, CC expressa a sua incompreensão quanto aos motivos que promoveram a sua prisão, alegando à data um estilo de vida socialmente ajustado, no trabalho e nas suas responsabilidades diárias, embora ciente da sua falta de documentação de permanência no nosso país. 111. No presente contexto, o arguido tem vindo a denotar um comportamento institucional correcto e, apesar de já o ter solicitado, não se encontra activo, o que poderá estar associado a eventuais limitações impostas pela barreira linguística, sendo que a actual privação de liberdade parece estar a ser vivenciada de forma algo conformada, ainda que sejam visíveis sinais de algum nervosismo que nos parece estar associado com o julgamento. 112. Por não ter visitas de familiares não beneficia desse apoio do exterior, sendo beneficiando apenas da visita de um amigo, concidadão. 113. CC verbaliza a ambição de poder permanecer em Portugal e encontrar um trabalho nos moldes anteriormente mantidos, ciente de que poderá ter de regressar ao seu país. 114. Do possível apurar, CC regista um processo de desenvolvimento decorrido no país de origem, não sendo possível aferir esse trajecto vivencial, que afirma ter decorrido de forma normativa no seio do lar familiar de acordo com as tradições culturais e religiosas do seu país. 115. A ser verdade, o arguido apresenta uma escolaridade já satisfatória, sendo que a sua primeira experiência laboral terá ocorrido já em Portugal. Do mencionado, ainda que indicie um trajecto laboral diversificado e por curtos períodos de tempo, o arguido terá conseguido alguma forma de sustento, alegando contratos precários que não temos como aferir. 116. Do seu percurso pessoal não há registo de qualquer conduta aditiva, justificando a sua deslocação para Portugal como forma de promover melhores condições de vida para si e familiares, ambicionando poder dar continuidade a esse projecto. 117. A ... de ... de 2024, escreveu-se em relatório social de DD: À data da instauração do presente processo, DD, natural de ... na Índia, vivia em Portugal há cerca de dois meses na casa de amigo nepalês, desconhecendo a morada. Pagava pelo quarto cerca de 150€ mensais e fazia biscates na construção civil. Assume que mantinha consumos esporádicos, em contexto recreativo, de haxixe. 118. O processo de socialização do arguido decorreu na Índia no agregado familiar de origem, com os pais e outro irmão, num contexto intrafamiliar de origem que descreveu como estruturado, com uma dinâmica funcional e condição socioeconómica capaz de satisfazer as necessidades dos seus elementos, fruto do trabalho do progenitor, que faleceu em ..., como motorista. 119. Ao nível escolar, refere ter concluído o equivalente ao 10º ano de escolaridade, tendo emigrado para França em ... onde viveu durante cerca de 7 anos, em casa de conterrâneos não tendo qualquer documentação porque refere ter perdido, trabalhando na construção civil. Em França iniciou uma relação de namoro que dura há acerca de quatro anos. 120. O arguido, detém o seu núcleo familiar de origem na Índia, mãe e irmão, referindo que gostaria de permanecer em Portugal apesar de não possuir qualquer documentação. 121. DD, encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais. Refere não possuir nenhum anterior contacto com a justiça em Portugal, em França ou no seu país de origem. Refere conhecer alguns dos co-arguidos, devido à nacionalidade, mas que não mantinha contactos regulares com os mesmos. 122. A ... de ... de 2024, escreveu-se em relatório social de BB: À data da instauração do presente processo, BB, natural de ... na Índia, vivia em Portugal há cerca de cinco anos encontrando-se desempregado, compartilhando habitação com outros conterrâneos, pagando cerca de 150€ por um quarto. Refere que a irmã também viveu em Portugal, mas que, presentemente, se encontra a viver em ..., e que sobrevivia de poupanças que tinha feito, da ajuda de familiares e da irmã. 123. O processo de socialização do arguido decorreu na Índia no agregado familiar de origem, com os pais e uma irmã, num contexto intrafamiliar de origem que descreve como estruturado, com uma dinâmica funcional e condição socioeconómica capaz de satisfazer as necessidades dos seus elementos, fruto do trabalho do progenitor, que era um emigrante russo e que veio a falecer em ..., que trabalhava na construção civil. 124. Em ..., uns meses antes de emigrar para Portugal, com 19 anos de idade contraiu matrimónio, fruto do qual tem um filho de 5anos de idade. Ao nível escolar, refere ter concluído o equivalente ao 11º ano de escolaridade, tendo trabalhado, no seu país de origem, como ... de motos. Emigrou para Portugal à procura de melhores condições de vida e também pelo facto de ter cá conterrâneos que o acolheram. Em Portugal trabalhou como empregado de uma loja de telemóveis, tendo ficado desempregado, salientando ter dado entrada no ex-SEF do seu pedido para efeitos de autorização de residência. 125. O arguido, detém o seu núcleo familiar de origem na Índia, mãe, irmã, esposa e filho, referindo que gostaria de permanecer em Portugal e trazer a sua família. 126. BB, encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais. Refere não possuir nenhum anterior contacto com a justiça em Portugal ou no seu país de origem. Assume conhecer dois/três co-arguidos, mas com quem não mantinha um relacionamento regular. A sua actual prisão não lhe trouxe constrangimentos ao nível laboral porque se encontrava desempregado, não possuindo legalização de permanência em Portugal. 127. BB, natural da Índia, veio para Portugal há cerca de cinco anos, já tendo desempenhado actividade laboral como empregado balcão, numa loja de telemóveis, habitando numa casa com conterrâneos onde arrendava um quarto, encontrando-se sem a sua situação de permanência legalizada. 128. Pretende permanecer em Portugal apesar de não ter qualquer familiar a viver em Portugal, não possuir perspectivas laborais, o que condiciona a sua subsistência, referindo ter possibilidades de ser aceite em casa de conterrâneos. Neste sentido, considera-se que o futuro processo de integração de BB se encontra condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, bem como, pelas condições familiares e sociais que irá encontrar quando em liberdade. 129. A ... de ... de 2024, escreveu-se em relatório social de HH: À data da instauração do presente processo, HH, natural de ... na Índia, encontrava-se a viver em Portugal desde ..., referindo que nessa altura fez a entrada do seu processo de legalização no ex-SEF e em ... foi chamado para fazer a introdução dos dados, pelo que, segundo o próprio, o seu processo encontra-se pendente. 130. Depois de ter passado por outras habitações, residia, há cerca de quatro meses antes da sua prisão, num apartamento localizado no ..., onde viviam outros conterrâneos, pagando cerca de 120€ por um quarto, que lhe era retirado do salário, uma vez que o proprietário da habitação era o seu patrão. Encontrava-se a trabalhar como empregado de balcão de produtos variados (tipo supermercado) localizado em .... Refere ter contrato de trabalho e efectuar os respectivos descontos, auferindo cerca de 500€+ 120€do quarto. 131. O seu processo de socialização do arguido decorreu na Índia no agregado familiar de origem, com os pais e outro irmão, num contexto intrafamiliar de origem que descreve como estruturado, com uma dinâmica funcional, apesar de períodos de longa ausência do progenitor, mas com uma condição socioeconómica que considera precária, mas capaz de satisfazer as necessidades dos seus elementos, fruto do trabalho do progenitor como militar, que presentemente se encontra reformado. 132. Ao nível escolar, refere ter concluído o equivalente ao 12º ano de escolaridade, após o que emigrou para França onde refere ter trabalhado como electricista, iniciando uma relação de namoro que ainda mantém, e em ... emigrou para Portugal. 133. O arguido, detém o seu núcleo familiar de origem na Índia, pais e irmão, referindo que gostaria de permanecer em Portugal. 134. HH, encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais. 135. Refere não possuir nenhum anterior contacto com a justiça em Portugal, em França ou no seu país de origem. Assume conhecer alguns co-arguidos, mas com quem não mantinha um relacionamento regular. A sua actual prisão trouxe-lhe constrangimentos ao nível laboral, uma vez que se encontrava laboralmente activa, com contrato de trabalho e efectuando os respectivos descontos, o que lhe facilitaria a sua legalização de residência. 136. HH, natural da Índia, veio para Portugal em ..., após um período de emigração em França, encontrando-se laboralmente activo como empregado balcão numa loja de produto variados, com contrato de trabalho e efectuando os descontos e, segundo o próprio, com o processo de pedido de legalização pendente no ex-SEF. 137. Pretende permanecer em Portugal apesar de não ter qualquer familiar a viver em Portugal, referindo ter possibilidades de regressar à sua actividade laboral e à habitação onde vivia. 138. Neste sentido, considera-se que o futuro processo de integração de HH se encontra condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, bem como, pelas condições familiares e sociais que irá encontrar quando em liberdade. 139. A ... de ... de 2024, escreveu-se em relatório social de AA: Segundo AA, à data dos alegados factos na base do processo (ocorridos a .../.../2023) o arguido, com 22 anos de idade, manteria residência com a namorada RR, de 26 anos, (cidadã ...), em quarto arrendado, em apartamento de tipologia T2, situado na cidade da .... Segundo transmitido viria a mudar-se para esta morada, em ..., no contexto do aprofundamento da relação com esta companheira e de realizarem o desejo de viverem juntos, vindo para o efeito a alugar um quarto em habitação partilhada com outro casal mais velho, de origem .... 140. Refere que manteria à data, funções laborais como empregado de minimercado situado em ..., referido como pertencente ao co-arguido EE, em horário das 8:00-20:00, de 2º a 6ºf, auferindo 800€ mês. Segundo transmitido a companheira, por seu lado, trabalharia como empregada da restauração, na zona do Intendente, auferindo o salário mínimo. 141. O arguido refere que manteriam à data, uma situação económica adequada às suas despesas, salientando que manteria como principal despesa fixa 150€/mensais de renda com o quarto, com despesas incluídas, alega que canalizaria parte significativa dos rendimentos para apoiar a família de origem, carenciada, residente na India, alegando enviar por mês, valor monetário entre os 400€ a 500€, via “...”. 142. O arguido refere ter conseguido estudar e emigrar para a Europa, graças ao apoio e investimento dos pais, não obstante as dificuldades por estes vividas, tendo neste contexto a obrigação de os ajudar, salientando o facto de manter uma relação próxima com a família de origem, não obstante a distância. 143. Alega que manteria à data uma rotina centrada no desempenho laboral, relação com a namorada e pontuais convívios sociais com amigos, salientando ter vindo a aprofundar em Portugal relações de amizade e convivência, maioritariamente associadas à partilha/culto da “religião – sikh, frequentando neste contexto alguns grupos religiosos, tendo ainda por hábito frequentar o “...”. 144. O processo de socialização de AA decorreu no norte da India, estado de ..., meio rural, integrado no agregado familiar de origem, referido como composto pelos progenitores e um irmão mais velho, sendo o arguido o elemento mais novo da fratria. Tratar-se-ia segundo relatado de uma família de classe baixa, todavia referida como minimamente estruturada e apoiante, dependente do recurso à agricultura como forma de subsistência, cultivando campos agrícolas de terceiros, actividade a que se dedicariam os vários elementos da família. 145. O arguido refere ter frequentado a escola no país de origem vindo a concluir o ensino secundário. Segundo transmitido, ao contrário do irmão mais velho, que sempre trabalhou no campo com os pais, os progenitores viriam a tentar investir no seu futuro, como forma de aspirar a melhores condições de vida, vindo para o efeito a investir as poupanças e a contrair um empréstimo, para enviar o filho para a Europa, tendo em vista dar continuidade aos estudos. Viria neste contexto no ano de ..., a emigrar para Europa – Berlim, tendo em vista dar continuidade aos estudos, vindo a frequentar durante dois anos, curso de “Health Management na ...”, tendo em vista a obtenção de um bacharelato. Viria neste contexto a residir na ..., entre os anos ... e ..., vindo a residir neste período, em quartos alugados, conjugando os estudos com o trabalho nocturno, tendo trabalhado maioritariamente como ajudante de cozinha de forma a financiar as suas despesas. 146. Segundo transmitido em ..., viria a mudar-se para Portugal, tendo em vista facilitar a obtenção de uma licença de residência, que lhe permitisse continuar a residir na europa, salientando dispor de uma autorização de residência em Portugal temporária, válida até ao ano de .... Alega que aquando da mudança para Portugal, viria a beneficiar do apoio de um primo que à data aqui residia, vindo a residir e trabalhar em diversos contextos, nomeadamente como empregado numa fabrica de madeira (em ...) e no ramo da agricultura sazonal (na zona de ...). Segundo transmitido no decurso do ano de ..., passaria a residir e trabalhar na zona de ..., como empregado de supermercado pertencente ao co-arguido EE, contexto e relacionamento laboral que avalia positivamente entendendo que o mesmo lhe permitiu estabilizar. 147. Segundo descrito, tem como aspiração futura, quando sair de reclusão, permanecer em Portugal junto da namorada encontrar e dedicar-se a novo trabalho, tendo como objectivos continuar a apoiar a família de origem e vir a construir a sua própria família. 148. AA encontra-se em situação de prisão preventiva, desde .../.../2024 até à presente data afecto ao Estabelecimento Prisional de …, à ordem do presente processo. Mantém em meio prisional uma rotina actual amoldada às regras prisionais, aparenta permanecer, todavia algo isolado socialmente do ponto de vista sociofamiliar sendo que a família reside na India, não dispondo de referências / apoio de relevo em Portugal, à excepção da sua actual namorada. 149. O arguido aparenta vivenciar o presente processo com preocupação, salientando tratar-se do seu primeiro contacto com o sistema de justiça em Portugal ou no país de origem. 150. Alega nunca ter participado ou ter tido qualquer relação com contextos ou pessoas, associadas à emigração ilegal, salientando ainda não ter relação de relevo com os co-arguidos, à excepção de EE, a qual circunscreve ao contexto laboral na qualidade de empregado e patrão. 151. O arguido salienta o impacto da prisão no seu projecto de vida e em particular junto da sua família, referindo que estes atravessam uma situação económica frágil dependendo do apoio financeiro que este lhes prestava com o seu trabalho, o qual foi interrompido, no contexto da sua prisão. 152. Da avaliação realizada, nomeadamente da analise do trajecto, atitude e discurso do próprio, não nos foi possível identificar indícios de lacunas ao nível do sistema de valores ou competências do arguido, afigurando-se-nos este como um jovem minimamente estruturado, culto e com aparente sentido moral e recursos afectivos, capaz de identificar os bens jurídicos em apreço e o seu impacto junto de terceiros. III – Factos não provados: 1. ... pretendia visitar a sua mãe, que reside em Portugal. 2. AA fazia habitualmente transporte de passageiros de cidadãos indostânicos de para Portugal provenientes de ..., mediante pagamento de contrapartidas monetárias. 3. BB e CC forçaram ... a reentrar na viatura. 4. Nesse momento, um dos arguidos empunhou uma um objecto cortante de pequenas dimensões, em concreto uma navalha pequena de cor amarela (lâmina tipo x-acto com forma de canivete, e apontou-a na direcção do ofendido, dizendo-lhe que não fizesse nenhum movimento nem gritasse, senão iam feri-lo com a faca. 5. Os arguidos disseram ao ofendido que caso a irmã não viesse busca-lo, iriam agarrar nele e o levá-lo para uma casa que eles tinham, onde o iriam agredir com as bolas metálicas. 6. Os arguidos, quando se encontravam em ..., ligaram para o companheiro da sua irmã. 7. Exigiam ainda a presença imediata da irmã da vítima, afirmando “se queres voltar a ver o teu irmão, anda aqui ter connosco”, obrigando a testemunha a uma acção que a mesma tinha receio de praticar por temer, também ela, pela sua integridade física e do seu irmão. 8. As bolas metálicas foram usadas como instrumento de agressão. 9. O arguido AA agiu em conjugação de esforços com HH, para obter para si quantias monetárias que não lhes era devida, fazendo uso da agressão e da ameaça, para exigir a entrega de mais €300,00, para que o ofendido pudesse prosseguir a viagem, sendo que tal valor extravasava o acordado, já pago, e era ilegitimamente solicitado, mediante ameaça que o arguido “deixaria o mesmo na berma da estrada”. 10. AA fez sua a quantia de € 300,00 transferida. 11. Usaram, ainda, os arguidos HH, EE, FF, GG, ..., BB, e AA de ameaça para exigir a presença imediata da irmã da vítima, afirmando várias vezes “se queres voltar a ver o teu irmão, anda aqui ter connosco”. 12. Os arguidos utilizaram a ameaça, incluindo com armas de agressão particularmente dolorosas e cruéis – bolas metálicas de 724gramas cada uma, e uma lâmina tipo “X-acto” com formato de canivete, bem como a força física contra a vítima, com a intenção concretizada de a privarem da sua liberdade. 13. BB violou a proibição de entrada e permanência em território nacional, o que quis e logrou concretizar. IV- Motivação da decisão de facto: Declarações dos arguidos: Em 1º interrogatório judicial de ...-...-2023, os arguidos não prestaram declarações sobre qualquer factualidade constante da pronúncia. HH: O arguido confirma ser o motorista da viatura que transportou JJ entre ... e Lisboa, viagem que teve a duração aproximada de 18 horas. Afirma que o frete acordado foi de € 300,00, que o passageiro deveria pagar por transferência bancária antes da deslocação. DD declara que não é o dono do veículo e que trabalha por conta de outrem. O preço era devido ao proprietário do carro e não ao próprio. Na viagem em causa, trazia consigo quatro passageiros pagantes e dois amigos que viajaram gratuitamente. Não obstante as declarações prestadas sobre o momento do pagamento e entidade credora, o arguido conta que em ..., durante uma paragem num posto de combustível, MM recusou pagar o preço acordado e ameaçou estragar o carro, gerando-se uma discussão entre ambos. Repetidamente instado e confrontado com o comprovativo de transferência a fls. 7 (remetido do telemóvel de KK – irmã de ... - para o telemóvel de AA), o arguido não esclarece a contradição entre o momento de pagamento que declarou (antes da viagem, realizado ao dono do veículo) e a falta de pagamento que depois menciona - durante o trajecto, em ..., por transferência, assumindo mesmo que só na manhã seguinte soube que MM tinha afinal cumprido o pagamento dos € 300,00 que lhe foram exigidos – a dado passo, nega mesmo ter recebido qualquer quantia directamente de MM. Já em Portugal, de passagem por ..., o mesmo passageiro exigiu sair, pedindo-lhe que parasse o carro para o efeito. Outra viatura, aparentemente de acordo com o nepalês (MM) perseguiu-os na auto-estrada, causando medo e tensão ao próprio e entre os passageiros do .... HH confirma que depois da “perseguição” na auto-estrada por uma viatura desconhecida, guardou consigo o telemóvel de MM, mas justifica-se afirmando que o ofendido lhe pediu que o carregasse, por estar sem bateria. Subsequentemente, admite que guardou consigo o telemóvel do ofendido, por temer consequências de quem ele estivesse a falar, na sequência do carro que o perseguia em auto-estrada. Chegados a Lisboa, o arguido afirma que MM recusou sair do carro, afirmando que estava à espera de amigos. HH diz que ficou com medo de um confronto e decidiu chamar também os seus amigos para o local. Já acompanhado dos co-arguidos, que acorreram ao seu pedido de ajuda, deslocaram-se com MM para um parque de estacionamento, junto de uma zona de mato. BB terá então enviado via ..., para a irmã de MM uma foto do mesmo, a localização do lugar onde se encontravam, com a indicação de que deveria vir buscar o seu irmão. O arguido nega que qualquer agressão a MM tenha, entretanto ocorrido. Aguardaram pela chegada dos familiares, ou amigos de MM e foram então detidos pela polícia. HH foi confrontado com o cartão de cidadão português e carta de condução falsos que possuía, justificando-os com indicações enganosas que teria recebido: ao tentar obter junto do SEF a documentação regular, foi aconselhado a adquiri-las numa loja do .... Afirma que acreditou que os documentos eram legítimos, porque facultou as suas impressões digitais e pagou pelo serviço. Declara que é titular de carta de condução indiana, país onde realizou os respectivos exames. Em Portugal não fez qualquer exame ou prova que o habilitasse a conduzir. EE: O arguido relata que estava a deslocar-se de carro – marca ... - com CC, que conduzia, quando este recebeu um telefonema de HH, que lhe comunicou que tinha um problema… era urgente, se podiam ir a local próximo, perto de uma paragem de autocarro. EE acedeu, e chegado ao local combinado constatou que lá se encontrava outra viatura, tripulada por FF, GG e BB. Chegou então um terceiro carro, marca Volkswagen, conduzido por HH, que se imobilizou, dando entrada a CC e BB, arrancando novamente de seguida. Logo após, FF e GG vieram ao seu encontro, comunicando-lhe que BB tinha esquecido o telemóvel, pelo que todos decidiram seguir no ... atrás do Volkswagen conduzido por HH. Pararam num parque de estacionamento, ao lado do Volkswagen, onde todos discutiam muito. Devolveram o telemóvel ao BB, que o usou para tirar uma foto do ... (MM). Apercebeu-se que BB enviava também a localização de onde se encontravam e ouviu uma mensagem falada, em que pedia para virem buscar o senhor .... Depois, todos esperaram. Recorda que questionou porque esperavam: tenho que ir para o trabalho…. O arguido acaba por esclarecer que se deslocaram a pé para um local no meio da mata e que GG e BB iam ao parque de estacionamento de vez em quando, ver se tinha chegado alguém. Ressalva que não viu qualquer agressão ao senhor .... Nada sabe sobre a viagem de ...; dos presentes, apenas conhecia AA e CC. Foi ao local para ajudar. Instado, declara que no ... traziam bolas de petanca, acondicionadas num estojo… brinquedos de criança… que AA levou consigo para examinar e passaram de mão em mão enquanto esperavam e fumavam um cigarro. Recorda, a final, que chegou a polícia e todos foram detidos. FF: FF prestou declarações, no sentido de ter combinado com o seu patrão, GG, deslocarem-se ambos a uma oficina para reparar um carro. FF trabalha como motorista de tvde, por conta de GG. No dia da detenção, por volta das 9h30-10h00, GG veio busca-lo a casa, fazendo-se acompanhar por BB, que FF conhecia de vista. FF entrou no ... em que se deslocavam e assumiu a condução da viatura. BB deu indicações ao declarante para seguir até um local na ..., perto de um posto de combustível. Ao chegarem, BB saiu do carro. FF viu outro carro estacionado, tripulado por um indivíduo chamado EE. Após uma breve conversa, GG e EE entraram no carro deste último; FF seguiu-os e todos seguiram viagem neste veículo. Imobilizaram-se numa rotunda a cerca de 200 metros, local onde se encontrava um veículo de marca Volkswagen, onde se encontrava BB e que seria palco de uma discussão, cujo propósito não compreendeu. FF recorda apenas ter fumado cigarros na companhia de pessoas que se encontravam no local. Rejeita liminarmente ter presenciado quaisquer agressões e recorda apenas que todos acabaram por ser detidos quando se encontravam em ..., junto de um parque de estacionamento. Não explica porque teriam seguido o Volkswagen – ou sequer se o teriam seguido – nem como, ou porquê foram até .... Precisou que BB lhe mostrou uma localização que tinha recebido no telemóvel, dizendo-lhe preciso de ir aqui, ao que o arguido o levou ao local indicado. Acrescenta agora que BB deixou o telemóvel no carro, e que o próprio, GG e EE foram no veículo deste último entregá-lo… o EE sabia onde eles iam…. Pararam num parque de estacionamento no .... Não conhecia ninguém, só o patrão… não viu o que se passava no interior do Volkswagen, porque as janelas eram escurecidas; esperou ali 5 a 10 minutos, sem saber o que se passava… precisa depois que estavam à espera que os familiares do ... chegassem… Ficou no local até que chegou a polícia e os deteve a todos. GG: GG declarou que FF exercia funções de motorista de ..., por sua conta. Alugava um quarto a BB. Não conhece CC, DD, HH, ou AA. Na manhã do dia da sua detenção, pretendia deslocar-se com FF para reparar os travões do veículo que este conduzia. BB pediu-lhe ajuda para se deslocar a um local. GG aceitou levá-lo de caminho para a oficina automóvel, onde se deslocaria com FF. Fez-se deslocar num Renault Scenic e acompanhado de BB, foi buscar FF a sua casa. FF assumiu o volante e deixaram BB no local que este indicou. Recorda que no destino aguardava outra viatura, e que EE, que não conhecia, aguardava no exterior. Entretanto chegou outra viatura, onde BB entrou, ausentando-se do local. GG diz que estranhou a precipitação como tudo aconteceu e resolveu seguir o carro que transportava BB. Descreve que, com FF, entraram no carro de EE e se lançaram os três em perseguição. Alcançaram e ultrapassaram o carro numa rotunda, obrigando-o a parar. Após a imobilização, os três saíram do carro e dirigiram-se ao outro veículo. Do interior do carro parado, saíram entre cinco e seis pessoas que não conhece, incluindo BB. Relata que todos discutiam entre si e que fez por acalmar os ânimos. Alguém enviou uma foto e uma mensagem “pedindo para o virem buscar”. Não agrediu, nem viu ninguém ser agredido. Entretanto chegou a polícia, que deteve todos os presentes. FF precisou alguns detalhes da narrativa. Concretamente, recorda que HH contactou telefonicamente BB dizendo-lhe que era urgente, preciso da tua ajuda…; afirma que seguiram o Volkswagen (no carro de EE) porque BB se tinha esquecido do telemóvel e os três fizeram questão de entrega-lo. Quando alcançaram o Volkswagen e ambos os carros se imobilizaram, todos (CC, BB, HH) gritavam no interior do Volkswagen, estavam a falar palavrões. O ... que era transportado pediu um telemóvel emprestado para falar com um amigo. BB cedeu-lhe o seu e MM tentou fazer uma chamada, sem sucesso. BB tomou a iniciativa de enviar a localização para o número de destino, uma foto de MM e mensagem para o virem buscar. Todos aguardaram calmamente e fumaram juntos… foram fumar lá para baixo (para a mata, fora do parque de estacionamento). O arguido voltou ao parque de estacionamento e foi detido e batido pela polícia. Afirma não ter presenciado qualquer agressão ao ofendido, nem ter observado ninguém a manusear bolas de metal. CC: O arguido declara que estava a fazer compras, acompanhado de EE, quando recebeu um telefonema de HH, que soava extremamente nervoso e lhe disse algo sobre uma situação urgente, um acidente, podes vir?... concretamente, HH contou-lhe que se tinha zangado com um passageiro durante a viagem e que ia tendo um acidente por causa dele. CC disse que combinaram levar o passageiro MM para a ..., para prevenir a ocorrência de conflitos. Foi ao encontro de HH, acompanhado por EE. Perguntado, declara que não sabe porque MM não foi autorizado a ir-se embora, à chegada a Lisboa, antes confirmando que ficou retido por vontade de HH e de quem, como ele, acorreu ao pedido de ajuda. Refere igualmente que o ... falava mal hindi e que o percebiam mal. Confirma que entrou no Volkswagen com BB, para junto de AA, HH, DD e MM. Quando o veículo arrancou, MM debateu-se e tentou agarrar HH, que conduzia. Nessa sequência, CC assume que lhe deu um ou dois murros, no que foi imitado por BB, que lhe desferiu pancadas e AA, que lhe deu umas chapadas. Não reparou que o ... os seguia, nem sabe porque pararam em .... Afirma que não voltaram a bater em MM, muito embora verbalize que estavam todos a discutir dentro do carro. Saíram do carro, o telemóvel de BB foi devolvido. Não reparou que enviavam qualquer mensagem, nem soube que aguardavam os familiares, ou amigos de MM. Sabe apenas que se afastaram do carro para fumar, o que fizeram durante 10 a 20 minutos, até que a polícia apareceu e os deteve. Recorda que tinham bolas de ferro, usadas para jogar, que passaram de mão em mão. O arguido também lhes pegou. DD: O arguido conta que acompanhava AA a caminho do trabalho, quando este lhe comunicou que tinha de parar na estação de comboio da ... para entregar € 300,00 a HH. Nada sabe dos motivos ou contexto da entrega de tal quantia. Encontraram HH com um indivíduo dentro do carro, um ..., a quem HH convidou a sair: podes ir embora, ao que o ofendido teria respondido que não se ia embora, porque um amigo o vinha buscar… não saio, vou convosco. Ante a recusa de MM, DD e AA entraram no carro e arrancaram. Durante o trajecto, HH contou a AA que estavam carros atrás dele… que durante a viagem tentaram fazer acidente a ele… acha que têm alguma coisa a ver com .... Falaram em ir até à Igreja, para não haver confusão quando chegassem os familiares do .... MM não disse nada… aceitou… para os familiares o levarem…. Entretanto, HH ligou a CC e pediu ajuda. Encontraram-se com eles ao pé da rotunda: CC, BB e outros que não conhecia. Retomaram caminho e o ... seguiu-os para entregar o telefone de BB. DD prossegue descrevendo como o nepalês tentou bater no HH e todos, excepto o próprio, lhe desferiram murros, pancadas e chapadas, enquanto lhe gritavam: porque é que estás a fazer isto? Transportamos-te bem, estamos à espera da tua família, assim ficamos todos bem… DD prossegue o relato em linhas idênticas aos demais arguidos: pararam num parque, BB recuperou o seu telefone, tirou foto e enviou mensagem e localização para a recolha de MM… foram mais abaixo para fumar… apareceu a polícia e foram detidos. BB: O arguido declarou que foi contactado por CC, para ajudar HH, que tinha tido um acidente… alguém estava a segui-lo… não ia parar até chegar a Lisboa…. Enviaram-lhe uma localização para se lhes juntar; como não tinha meio de deslocação própria, pediu ajuda a GG, que lhe ofereceu boleia; foram buscar FF, que assumiu o volante da viatura; foram ao encontro de CC, que estava acompanhado de EE, que BB afirma conhecer apenas de vista, da ... que ambos frequentam. Pouco tempo depois, chegou o Volkswagen conduzido por HH, com AA, DD e o ... a bordo. BB e CC entraram na viatura. Quando HH fazia marcha atrás para arrancar o ... bateu-lhe e tentou sair da viatura e acto contínuo apertou os testículos de BB. A reacção de todos os ocupantes da viatura foi bater em MM, com murros, palmadas e bofetadas. Paradoxalmente, BB afirma que as portas do carro não estavam trancadas, os vidros estavam abertos e MM sabia que pretendiam apenas levá-lo à Igreja e aguardar pelos seus familiares. Já em viagem, repararam que eram seguidos pelo ... (conduzido por EE), que fazia sinais de luzes. BB e os restantes ocupantes teriam acreditado que o carro pertencia aos amigos do ..., não obstante CC ter-se deslocado naquela mesma viatura momentos antes. Pararam num parque de estacionamento e BB confirma a situação já relatada, de que enviou uma foto de MM, a sua localização e pediu para virem buscar o ofendido. O grupo afastou-se do parque e desceu até a uma zona de mato. BB e GG iam de vez em quando espreitar o parque de estacionamento. Foram detidos por agentes da polícia, que depois seguiram no encalço do resto do grupo. Instado, refere que os acompanhantes que HH não convocara se deixaram ficar a pedido deste, para serem mais, caso existisse algum problema, porque tinha medo. Viu as bolas de petanca nas mãos de AA. Nega que tenham sido usadas para agredir o ofendido. Afirma que não procuraram a polícia (por temerem ser agredidos por eventuais amigos do ofendido: não confiamos na polícia… é a nossa experiência indiana… pedimos apoio uns aos outros e tentamos resolver na comunidade…. No que concerne à interdição de entrada, afirma que veio para Portugal com um Visto que tinha obtido em França por € 350,00. Foi detido no aeroporto e ficou a saber que o Visto era falso. Permaneceu em Portugal durante meses e fazia visitas periódicas ao SEF para tentar regularizar a situação. Entretanto, trabalhou em vários locais, nomeadamente na apanha de fruta. Foram-lhe dando vários documentos em português, mas não sabia o que diziam. Ignorava a decisão de proibição de entrada. AA O arguido conta que HH lhe solicitou o uso da sua conta bancária porque o patrão quer pagar em dinheiro e o amigo não tinha documentação que lhe permitisse abrir conta própria em Portugal. AA acedeu. Cerca de 15 dias depois recebeu uma notificação, a meio da noite, de que tinha entrado dinheiro na conta. Fui dormir e de manhã tinha várias chamadas do HH. Verificou que lhe tinham sido creditados € 300,00; falou depois com HH ao telefone e este disse-lhe que tinha um problema grave, estava com medo e pediu-lhe para ir ter com ele à estação de comboio da ...… conto-te lá. Assim fez, acompanhado por DD e mais pretendia levantar os € 300,00 e entrega-los a HH. AA relata que encontrou HH muito agitado, a pedir-lhe vamos ao Templo com o ...… os amigos dele estão a segui-lo. Acedeu e entrou no Volkswagen; numa segunda paragem, juntaram-se-lhes CC e BB. AA relata nos mesmos termos o incidente que ocorreu quando arrancaram com o carro: como MM bateu em HH e todos, incluindo o próprio, lhe desferiram pancadas, murros e bofetadas. Este arguido reitera a versão de BB, em como o veículo tripulado por EE, FF e GG, que os seguia, foi confundido com os amigos no ..., o que levou à paragem no parque e o encontro de todo o grupo; envio de foto e mensagens aos familiares do ofendido e a decisão de esperar que o viessem buscar. Finalmente, a detenção pela polícia. O arguido sustenta que o ... recusou reiteradamente deixá-los e até, os impediu de sair do local: eu não me vou embora, nem vocês vão até chegarem os meus amigos… não vou… só vou com os meus amigos… os meus homens estão a chegar. O ofendido ...: MM declara que é soldado da Legião estrangeira francesa. Depôs por meios electrónicos, a partir de uma tenda e apresentou-se fardado. O ofendido relata que decidiu viajar entre ... e Lisboa de táxi, ou ..., tendo recebido um contacto de uma empresa da sua irmã e cunhado. Recebeu a localização e acordou o pagamento de € 500,00, adiantados. A viagem decorreu sem incidentes até à fronteira com ...: durante uma paragem o condutor exigiu o pagamento de € 300,00 adicionais a cada um dos passageiros, pagos de imediato, sob pena de serem abandonados no local – não paga agora, não segue viagem. MM insurge-se, discute, chega mesmo a ser batido no rosto pelo condutor, mas acaba por contactar a irmã e solicitar-lhe que faça a transferência. Exibe o comprovativo da mesma e prossegue no veículo. Mantém-se em contacto com a irmã, que lhe sugere que peça para sair em ..., onde esta se encontrava. O veículo onde a irmã se deslocava localiza-os e segue-os em plena auto-estrada, ao mesmo tempo que ao telefone, KK urge o irmão a convencer HH a parar numa estação de serviço e deixá-lo sair HH nega-se a parar e retira o telemóvel das mãos de MM, quando este lho estende, tentando que o motorista ouvisse e compreendesse o pedido de OO. MM refere que não fala e compreende mal o Punjabi e não conseguia explicar em hindi o que pretendia. HH compreendeu, porém, que MM pretendia sair, respondendo-lhe, sem mais explicações, que só pararia em Lisboa. O ofendido assume igualmente que no calor da discussão disse a HH que os seus amigos o esperariam em Lisboa. Em Lisboa, HH, acompanhado de alguns indivíduos que o esperavam, deixou sair todos os passageiros, menos o ofendido… este senhor vai ficar connosco…MM relata que chegou a sair do carro, pediu o telemóvel de volta e foi empurrado para dentro da viatura… tu não vais… ; viajou uma curta distância de carro, até se imobilizarem à frente de uma casa, onde entraram mais pessoas no carro. Foi então que lhe bateram… pela primeira vez. De acordo com MM, todas as pessoas que estavam no veículo lhe desferiram murros e pancadas no rosto, ombros, tronco. O carro avançou 300 ou 400 metros para uma zona do mato, onde verificou que outra viatura os acompanhava. Ainda no carro, sentado, com a cara para baixo, e os braços a proteger a cabeça, foi novamente batido, por uma ou duas pessoas, sem saber identificar quem. De seguida, andaram 200, 300 mts e os indivíduos que o retinham fizeram vários contactos solicitando à irmã que o viesse buscar. Também os ouviu conversar entre si, questionando se o deixavam ali, ou se esperavam que os seus familiares chegassem. Recorda que enquanto aguardava, lhe foram mostradas umas bolas de metal que traziam. Os arguidos fumaram na sua presença, mas nega que tenha fumado com eles, especificando mesmo que não fuma. A final, apareceu a polícia, que deteve os arguidos. MM sentiu dores, e sofreu hematomas no corpo. Não careceu de assistência médica, nem foi ao hospital. KK Irmã do ofendido, relata que com o seu companheiro empreendeu diligências para encontrar um transporte para o irmão, entre ... e Portugal. Passou o contacto a MM, para combinar o ponto de encontro. Foi contactada pelo irmão durante o trajecto, e informada do pedido de mais dinheiro e assumiu a transferência, que realizou a partir do seu telemóvel. O irmão informou-a também do desentendimento com o condutor e que lhe tinham batido. MM foi-lhe enviando localizações dinâmicas via whatsapp. Propôs a MM sair em ..., onde se encontrava e acabou por localizar a viatura que o transportava na auto-estrada. Confirma que os veículos andaram a par, ou em seguimento, enquanto tentava comunicar com MM e convencer o condutor a parar. Acabaram por perder o ... de vista e dirigiram-se à GNR ..., onde participaram o sucedido. Perdeu, entretanto, a localização de MM, presumindo que tinham desligado o telemóvel. Horas depois, recebeu notícia de que o seu irmão estava em Lisboa e que deveria ir buscá-lo a uma determinada localização, que foi substituída por outra algum tempo depois. Refere que perguntou se queriam dinheiro e ofereceu-se para pagar uma quantia para deixarem o seu irmão. Não foram feitas exigências, de dinheiro e a sua proposta foi negada. Só queriam que fosse buscar o irmão. Não lhe foram formuladas ameaças, nem a si, nem ao seu irmão. LL, companheiro de OO, confirma que combinou a viagem com a empresa transportadora, encaminhando posteriormente o contacto para MM. Conduzia o carro na auto-estrada, a par com o veículo onde MM seguia, confirmando que permaneceram no encalço do ... durante cerca de 20 minutos, até que o perderam de vista. Acompanhou OO à esquadra e estava com ela quando recebeu as mensagens com a localização de MM. Contactou o seu amigo SS, também ele motorista de ..., a circular em Lisboa, que se encaminhou para a localização indicada, encontrando os agentes da polícia no local e MM já resgatado. TT e UU, Inspectores da PJ, descreveram os procedimentos contemporâneos da detenção, enquadrando e confirmando os elementos documentais dos autos. UU, presente no momento da detenção, referiu que o arguido não tinha marcas visíveis (sem prejuízo do hematoma no dorso, fotografado na esquadra (fls. 177 a 180). Não careceu de assistência médica, nem hospitalar. Tais elementos, que o Tribunal ponderou são: Prova pericial: Exame Pericial de Avaliação do Dano Corporal, realizado no INML à vítima JJ, de fls. 265/266; Exame pericial aos documentos apreendidos ao arguido HH, o qual conclui que o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução portuguesa e a Carta de Condução indiana são falsos, de fls. 603/604. Prova documental: Auto de Notícia com o NUIPC 126/23.2..., referente aos factos que deram origem aos presentes autos, elaborado pela GNR ..., de fls. 3 a 7 e 271 a 279; documento bancário/ Comprovativo de transferência bancária, efectuada por ... para AA, no valor de € 300 (trezentos euros) de fls. 7/v.; auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 15 a 25; imagens e reportagem fotográfica do local da abordagem e detenção dos arguidos e dos locais onde foram localizados os objectos apreendidos de fls. 26 a 36; autos de revista e de apreensão de fls. 37 a 46; auto de apreensão de esfera metálica encontrada no local da abordagem aos arguidos, de fls. 47; auto de apreensão do telemóvel da vítima, também encontrado no local da abordagem aos arguidos, de fls. 48; auto de busca e apreensão à viatura ..., matrícula ..., e reportagem fotográfica, de fls. 49 e 50; auto de busca e apreensão à viatura ..., matrícula AJ-..-.., de fls. 51; auto de apreensão de veículo da viatura ..., matrícula ..., de fls. 58; reportagem Fotográfica do local da abordagem e detenção dos arguidos e dos locais onde foram localizados os objectos apreendidos, de fls. 53 a 56; ficha de Registo Automóvel da viatura ..., matrícula AJ-..-.., de fls. 57; reportagem Fotográfica da viatura ..., matrícula ..., de fls. 59 a 62; auto de Exame Directo dos diversos artigos apreendidos, de fls. 63 a 65; reportagem Fotográfica de artigos apreendidos, de fls. 66; print Screen da conversa mantida entre a ... e a vítima JJ de fls. 90 a 107; print Screen das mensagens que foram enviadas pelos números ... e ... à testemunha LL, de fls. 114 e 115; print screen das mensagens recebidas por ... com as localizações e a fotografia do rapaz, de fls. 119 e 120; E-mail contendo a informação prestada pelo SEF, referente aos arguidos detidos de fls. 130 a 142; print de documentos de fls. 169 e 170; reportagem fotográfica das lesões sofridas pela vítima JJ, lesões resultantes das agressões sofridas, de fls. 177 a 180; guia de Entrega da viatura ..., matrícula ... na ..., de fls. 338; cópias do “Certificat d’ immatriculacion” e do “CERTIFICAT DE CESSION D’UN VÉHICULE D’OCCCASION” referentes à ..., matrícula ..., de fls. 339/340; auto de Apreensão das notas encontradas na carteira apreendido ao arguido HH, de fls. 341/342; informação prestada pela operadora ..., relativa ao titular do telemóvel com o n.º ..., de fls. 589/590; informação prestada pelo ..., relativa ao titular da conta ... para a qual foi efectuada a transferência no decorrer da viagem entre França e Portugal, de fls. 595/596; O Tribunal levou em consideração os CRCs e relatórios sociais juntos aos autos. Factos não provados: AA declarou nada ter a ver com os transportes realizados por HH, que lhe pediu para fazer depósitos na sua conta bancária, apenas por estar indocumentado em Portugal. Nenhuma prova produzida logrou contrariar estas declarações. Os restantes factos não provados correspondem a alterações de dinâmica que não encontraram correspondência nas declarações do ofendido ou dos arguidos. O documento a fls. 142 contém decisão de entidade administrativa que determina a expulsão e proibição de entrada de BB em território nacional. Porém, os autos não contêm qualquer documento que demonstre que tal decisão foi comunicada ao arguido. Diga-se que esta não se encontra sequer traduzida. V – Do Direito: A) Do crime de ofensas: A matéria de facto provada permite enquadramento como ofensas à integridade física, cujo tipo base se encontra p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/1990, in CJ, 1990, III, pág. 171 “a expressão ofensa corporal tem sentido de corresponder a uma agressão física, independentemente de dela resultarem ferimentos, consubstanciada num acto violento contra a integridade física de alguém”. No caso concreto e face aos factos assentes por provados, conclui-se, sem margem para dúvidas, estão reunidos todos os elementos, objectivos e subjectivos, tipificadores de um crime de ofensas à integridade física simples, na medida em que os arguidos, ao agirem do modo descrito nos factos provados, actuaram com conhecimento e vontade de produzir lesões no corpo do ofendido, logo, com dolo directo – artigo 14º nº 1 do Código Penal. Ao agirem livremente como fizeram, quando podiam e deviam agir de outro modo, tendo consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei, esta é-lhe ética e juridicamente censurável, ou seja, os arguidos agiram com culpa. O arguido HH veio acusado de dois crimes de ofensas à integridade física. Porém, o Tribunal Colectivo entende que a factualidade imputada constitui uma unidade histórica, unida por nexo lógico de causa-consequência, em estreita sucessão temporal. HH, isoladamente e no decurso da viagem ..., assume e concretiza a resolução de reagir com violência à oposição do arguido, quando confrontado com a imposição de pagar um acréscimo de preço. MM discute, zanga-se e HH bate-lhe várias vezes na cabeça. A partir desse momento, os acontecimentos precipitam-se: o arguido pede para sair em ... e é impedido; HH pede ajuda a amigos/conhecidos que ao comparecerem em Lisboa, aderem ao propósito de impedir, pela força se necessário, que MM se ausente por sua conta e ante a sua resistência, indignação, ou por desforço, adoptam a postura já definida por HH. Os restantes arguidos acorrem em auxílio de HH e aderem ao plano já em curso, conjugando esforços com o primeiro. Ou seja: Existe por parte de todos os arguidos apenas uma resolução criminosa, de bater no ofendido, com origem num único incidente e com um propósito que todos adoptam como seu: HH pratica não dois, mas um único crime de ofensas. Cada um dos arguidos pratica um único crime de ofensas, independentemente da pluralidade de ocasiões (seguidas e interligadas) em que bateram no arguido. Acresce que, por adesão ao plano, os arguidos conjugam esforços para agredir MM, à medida e a partir do momento em que integram o grupo. Agem em co-autoria, com pleno conhecimento do seu papel, qual seja de desferir os golpes, ou dissuadir reacção com a sua presença, por manifesta superioridade numérica. Conclui-se, pois, que todos os arguidos foram co-autores de um crime de ofensas à integridade física. Da qualificação do crime de ofensas: Aos arguidos é imputada co-autoria do crime de ofensas, qualificada pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal. Ou seja, o MP imputa aos arguidos conduta especialmente perversa ou censurável, em razão do acto ser praticado em co-autoria, por mais de duas pessoas e/ou ter sido utilizado meio especialmente perigoso. Desde logo, não resulta provado que tenha sido usado outro meio, que não as mãos/punhos, que não constituem, por si, especial risco. Mas é certo que os arguidos aproveitaram de assinalável vantagem numérica: oito contra um, e o facto de baterem no ofendido em grupo agrava significativamente a ilicitude do acto. Todavia, o modo de execução, medido pelas consequências, não pode ter-se como perverso. O arguido foi batido com murros e bofetadas, por várias pessoas, mais do que uma vez, mas no momento do seu resgate não careceu de assistência médica ou hospitalar. As fotos tiradas imediatamente após a detenção (fls. 177 a fls. 180) evidenciam apenas um hematoma nas costas. O exame pericial realizado dois dias depois (fls. 265, 266) regista dores ao mover um dos braços e petéquias na zona lombar. Ou seja: os arguidos dispunham de considerável força e podiam ter magoado severamente o ofendido. Mas não o fizeram. E ponderado que os temperamentos estavam visivelmente exaltados, não é de atribuir à sorte, ou ao acaso, a menor gravidade das lesões. Os arguidos quiseram bater em MM, indubitavelmente. Não quiseram espancá-lo, nem feri-lo seriamente. Por conseguinte, tendo por certo que a especial perversidade necessariamente se revela enquanto tal no modo e consequências da execução do ilícito, entende-se que a co-autoria de oito pessoas não implicou, no caso concreto, a qualificativa imputada. O crime de ofensas por que os arguidos vão condenados não foi cometido com especial perversidade ou censurabilidade cfr. artigos 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, devendo os arguidos ser absolvidos nesta parte. B) Do crime de sequestro: Os arguidos foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, p. e p. no artigo 158, nº 1 do Código Penal. Este ilícito corresponde, por referência aos factos constantes na acusação, à privação da liberdade de outrem. A doutrina vem proclamando a suficiência, para verificação de tal crime, do dolo genérico, da consciência e vontade de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço. «A estrutura da conduta é basicamente dolosa, no dizer de Muñoz Conde, para quem o dolo se traduz na vontade de impedir a alguma pessoa uso da sua liberdade ambulatória». (Derecho Penal, pág. 47). «Basta-se o crime (de sequestro) com o preenchimento do dolo genérico, consistente na intenção de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço.» (Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., pág. 333. No mesmo sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, I, pag. 409). Atente-se ainda, no teor do Ac. da Relação de Coimbra de 11 de Março de 2009, segundo o qual, O crime de sequestro é um crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico de liberdade de locomoção - in www. dgsi.pt. *** No caso em apreço, ficou provado que o ofendido ficou retido no veículo, desde a zona de ..., onde lhe foi negado apear-se por HH, e depois, já em Lisboa, foi forçado a reentrar no veículo, que retomou a marcha contra a sua vontade e propósito de sair do mesmo. Continuou sem liberdade de movimentos, aguardando a presença de familiares, até ser libertado pelas autoridades. Valem aqui as considerações tecidas supra para as ofensas, posto que HH forçou o arguido a permanecer no carro durante a viagem, depois de este manifestar o propósito de o abandonar. Os restantes arguidos, chamados em auxílio de HH, aderiram expressamente ao plano e actuação ilícita, forçando o arguido a reentrar na viatura, impedindo-o de sair quando este o tentava e impondo-lhe que permanecesse na mata de ..., aguardando a chegada de familiares. Agiram em conjugação de esforços em vontade, com plena consciência de que cooperavam activa e eficazmente. Pelo que, será de condenar os arguidos pela prática em co-autoria do crime de sequestro, p. e p. no artigo 158, nº 1 do Código Penal. Da agravação do sequestro: O ofendido não sofreu ofensa à integridade física grave, nem os factos que ficaram provados – murros, bofetadas, pancadas – constituem tratamento cruel e desumano, ou tortura. Pelo que, são absolvidos do ilícito de sequestro agravado. C) Do crime de coacção: Os arguidos vieram acusados da prática em co-autoria de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal. São elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção, tal como previsto no artigo 154º n.º 1 do Código Penal, por referência ao caso concreto: - a ameaça de um mal - a importância do mal ameaçado - determinando outrem à prática de um acto - Com intenção consciente e deliberada de produzir tal resultado - Sabendo da proibição da sua conduta Não ficou provado que os arguidos tivessem proferido qualquer expressão ameaçadora para com KK, pelo que vão absolvidos da prática deste ilícito. D) Do crime de extorsão: Pratica o crime de extorsão, p. e p. no artigo 223º nº 1 do Código Penal, Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo. Os arguidos HH e AA vieram acusados da prática em co-autoria, da prática deste ilícito. Não ficou provado que AA soubesse ou beneficiasse que HH pedia dinheiro aos passageiros para além do acordado, no decurso da viagem, pelo que vai absolvido da prática deste crime. Já ficou provado que HH, sob a ameaça de deixar os passageiros no lugar onde se encontravam – junto à fronteira franco-espanhola, lhes exigia o pagamento de € 300,00, para além do preço acordado com a sua entidade patronal, de € 500,00. Pelo que, se considera que praticou, na qualidade de autor, o crime de extorsão p. e p. no artigo 223º nº 1 do Código Penal. E) Do crime de falsificação: São elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação, tal como previsto no artigo 256º nº 1 alíneas d), e) e f) do Código Penal, por referência ao caso concreto: - Fazer constar ou alterar documento, de modo a ostentar facto que sabe não corresponder à verdade; - Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou - Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; - Com intenção de causar prejuízo a outra pessoa, ou o Estado ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo; - Sabendo que a sua actuação constitui uso de documento inexistente e querendo a produção de tal efeito; - Sabendo que a sua conduta era proibida por lei; Provou-se que HH usava um cartão de cidadão português e carta de condução portuguesa, ambos forjados. Pretendia com esses documentos aparentar que possuía cidadania portuguesa e que estava habilitado a conduzir veículos, o que fazia profissionalmente, auferindo contrapartida monetária por tal actividade. Os documentos tinham apostas a sua assinatura e impressão digital. Ao usar deliberadamente documentos forjados, está consumida a mera detenção, prevista na al. f) do dispositivo citado. Ambos os documentos eram autênticos, pelo que a falsificação resulta agravada via nº 3 do artigo 256º do Código Penal. Os documentos em causa tinham utilidade autónoma e diversa, de identificação e habilitação, respectivamente, pelo que se subscreve o entendimento que o arguido HH praticou, como autor, dois crimes de falsificação, p. e p. no artigo 256º nº 1 al. d) e e) e nº 3 do Código Penal. E) Do crime de condução sem habilitação legal: São elementos do crime de condução sem habilitação legal, tal como definido no artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro: - A condução de veículo automóvel ou motociclo - Na via pública - Sem possuir habilitação para o efeito - Não ignorando a necessidade de possuir carta de condução para o efeito e ainda assim, assumindo tal conduta, - Sem ignorar que infringia a lei penal No caso sub judice, verifica-se que a matéria factual provada preenche objectiva e subjectivamente este ilícito, pois que nas circunstâncias descritas, HH conduziu voluntariamente um veículo automóvel na via pública, quando não possuía carta de condução, ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a fazê-lo, sabendo que tal era necessário, e com plena consciência de que violava a lei penal. Pelo exposto, praticou o crime o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. F) Do crime de violação de interdição de entrada: Pratica o crime de violação da medida de interdição de entrada, p. e p. pelo artigo 187.º da Lei dos Estrangeiros, n.º 23/2007, de 04/07 O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada. Não ficou provado que a decisão de interdição de entrada tivesse sido comunicada, por qualquer meio, a BB. Pelo que, o arguido vai absolvido da prática deste ilícito. VI – Da medida da pena: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar aos arguidos. Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 71.º e 72.º do Código Penal. Ao crime de ofensas à integridade física corresponde pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa - artigo 143º nº 1 do Código Penal. Ao crime de sequestro p. e p. no artigo 158º nº 1 do Código Penal corresponde pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa. O crime de extorsão, p. e p. no artigo 223º nº 1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até 5 anos. O crime de falsificação agravada, p. e p. no artigo 256º nº 1 al. b) e nº 3 do Código Penal é punido com pena de prisão entre os 6 meses e os 5 anos. O crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, ns. º 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa. *** Atendendo que aos crimes de sequestro, ofensas à integridade física e condução sem habilitação legal corresponde, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, entende-se optar pela pena privativa de liberdade, por apenas esta se mostrar suficiente e adequada às finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal – atendendo, à gravidade dos ilícitos em cada um dos crimes mencionados, na medida em que as ofensas se traduziram em pancadas desferidas por várias pessoas, em três ocasiões distintas, o sequestro foi praticado e mantido com intimidação e violência física e teve a duração de quase 24 horas; a condução de veículo sem habilitação consistia na actividade profissional do arguido, compreendia a travessia de três fronteiras nacionais e implicava responsabilização pela segurança de passageiros, num veículo de sete lugares. *** Na determinação da pena aplicável ao caso concreto, devemos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. *** Ponderaremos: - o grau de ilicitude das ofensas é elevado, pois os arguidos agrediram MM em desproporção de número e força de oito para um e repetidas vezes. Existem diferenças de ilicitude pelo grau de participação, mais elevado para HH, que formulou e pôs em marcha o plano, tendo posteriormente solicitado a intervenção dos co-arguidos; a ilicitude das ofensas só é minorada pela gravidade das lesões, que não é elevada; A ilicitude do sequestro é elevada pela co-autoria, condições da detenção (em percurso transfronteiriço, sem rumo para o ofendido, ou em lugar ermo, no parque de ...), número de perpetradores (oito), duração (pouco menos que 24 horas) e intimidação com objectos que poderiam ser usados para lhe causar maiores ofensas (esferas de metal); A ilicitude da extorsão é média pelo valor e elevada pela gravidade e verosimilhança da ameaça pendente sobre o ofendido: não prosseguir viagem, ser deixados num posto de serviço, com poucas ou nenhumas opções de transporte; de notar que o arguido predava a comunidade emigrante, muitas vezes em situação de vulnerabilidade pessoal e económica; A ilicitude da falsificação é elevada pela qualidade dos documentos, prova de cidadania e habilitação para conduzir veículo automóvel, colocando não só a credibilidade das entidades emissoras, como a segurança do trânsito rodoviário próprio e de terceiros; É muito elevada a ilicitude da condução sem habilitação legal, pelas distâncias percorridas, transporte de passageiros com contrapartida monetária, escopo transfronteiriço da actuação ilícita (o arguido circulava em Portugal, Espanha e França) - a intensidade do dolo dos arguidos é igualmente elevada, quer pelo renovação e duração dos ilícitos, quer pela acumulação de condutas que sabiam ilegais e criminosas; A culpa dos agentes é média alta, pela manifesta desproporção da violência exercida, com os valores pessoais e patrimoniais que os arguidos pretendiam assegurar, salvaguardar ou vingar; no que concerne às exigências de prevenção especial são menores, porquanto os arguidos não possuem antecedentes criminais, ou não possuem antecedentes relevantes (FF regista uma condenação por condução sob efeito do álcool) e possuem algum grau de inserção familiar e profissional; As exigências de prevenção geral são elevadas, em razão do alarme social gerado pela prática de crimes contra pessoas e elevadíssimas necessidades de prevenção da segurança rodoviária; *** Tudo ponderado e tendo presente a moldura penal em apreço afigura-se-nos justo, adequado e proporcional fixar aos arguidos: HH: Ofensas: 1 ano e 10 meses de prisão; Sequestro: 1 ano e 10 meses de prisão; Extorsão: 10 meses de prisão; Falsificação: 8 meses de prisão (cartão de cidadão) e 10 meses de prisão (carta de condução); Condução sem habilitação legal: 1 ano e 2 meses de prisão; DD, AA, CC e BB: Ofensas: 1 ano e 6 meses de prisão; Sequestro: 1 ano e 6 meses de prisão; GG, EE, FF: Ofensas: 1 ano e 4 meses de prisão; Sequestro: 1 ano e 6 meses de prisão; Em cúmulo jurídico – artigo 77º do Código Penal – o Tribunal Colectivo ponderou todos os factores relativos à ilicitude, culpa, dolo, prevenção geral e especial enunciados supra e entendeu proporcional e adequada a pena única: HH: 3 anos e 6 meses de prisão; DD, AA, CC e BB: 2 anos de prisão; GG, EE, FF: 1 ano e 10 meses de prisão; Estas penas são de suspender, na medida em que os arguidos não têm antecedentes criminais, que sejam de relevar na situação em apreço e possuem alguma integração familiar e laboral. Considera-se, portanto, que a mera ameaça da execução de pena de prisão poderá satisfazer as necessidades da pena – artigo 50º nº 1 do Código Penal. A suspensão terá duração igual à pena concreta cominada. Da pena acessória de expulsão: O Ministério Público pediu a cominação de pena acessória de expulsão aos arguidos FF, BB, HH, DD e CC, cfr. 134.º, n. º1, al. a) e f), 135.º, 140.º, n.º 3 e 151.º, todos da Lei 23/2007, de 4 de Agosto, na versão do DL n.º 14/2021, de 12/02; FF é pai de filho menor a residir em território português, pelo que não deverá ser alvo de tal pena - cfr. artigo 135º nº 1 al. c) da Lei 23/2007, de 4-08. No que respeita a BB, HH, DD e CC atento o elevado grau de ilicitude dos factos bem como a circunstância do arguido não possuir laços familiares em Portugal, o Tribunal comina a pena acessória de expulsão dos arguidos de território nacional, cf. artigos 134º nº 1 als. e) e f), 140º nº 2 e 151º da Lei n.º 37/2007, de 04 de Julho e artigo 34.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por 4 anos. VII – Objectos: As esferas de metal apreendidas foram usadas como meio de intimidação correlativa ao sequestro, pelo que se consideram integrantes da prática de acto ilícito e se declaram perdidas a favor do Estado. Os demais objectos e quantias apreendidas à ordem dos autos deverão ser devolvidas aos respectivos donos.” * IV- Do mérito do recurso: No caso dos autos a única questão que verdadeiramente se coloca prende-se com a eventual não verificação dos pressupostos de aplicação da pena acessória de expulsão aos arguidos HH, DD, CC e BB. Com efeito, apesar de na motivação do recurso, os recorrentes, manifestarem alguma discordância relativamente à matéria de facto dada como provada – designadamente quando no ponto 11º afirmam ser impossível que 8 pessoas dentro de um veículo automóvel conseguissem ter um mínimo de condições físicas para agredirem o ofendido, como foi considerado provado – o que é certo é que não levam tal discordância às conclusões – onde se limitam a referir que alguns dos factos provados não correspondem à verdade, sem identificar quais. Ora, face a tal tipo de alegação e se bem que os recorrentes não invoquem expressamente o art. 410º, 2 do CPPenal, o que é certo é que, se poderia – face ao tipo de argumentação utilizada – colocar a questão da verificação de um eventual erro notório na apreciação da prova. Diga-se, desde logo, que os vícios em causa são de conhecimento oficioso, não sendo assim necessária a sua concreta invocação por parte dos recorrentes. De resto, a indagação da sua existência perfila-se como uma operação eminentemente jurídica de interpretação da decisão e da sua análise pela perspectiva da experiência comum, dispensando-se qualquer exame do material probatório produzido. No entanto, qualquer um dos vícios mencionado no já citado art. 410º, 2 do CPPenal tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento. Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” Ora, no caso do erro notório de apreciação da prova, o único equacionável face ao tipo de argumentação utilizada pelos recorrentes no supra citado artigo 11) da respectiva motivação, é o do erro notório na apreciação da prova, na medida em que consideram que não teria sido possível que 8 pessoas dentro de um veículo automóvel conseguissem ter o mínimo de condições físicas para agredirem o ofendo do modo que foi dado como provado. Tal tipologia de vício consiste na comissão de um erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência daria conta, ou quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Como se escreve no Ac. do TRP de 11/05/2015, no processo nº 3805/12.6IDPRT.G1 relatado por António Codesso, “(…)é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.” Ora, nada disso se verifica no caso dos autos. Desde logo, diferentemente do alegado pelos recorrentes, em segmento algum da matéria de facto provada resulta que estiveram 8 arguidos dentro de uma viatura automóvel a agredir fisicamente o ofendido, circunstância que parece ser a erigida pelos recorrentes como sendo violadora das regras de experiência comum, quando referem que tal seria impossível por falta de condições físicas. Com efeito, o que é relatado é que o ofendido foi alvo de agressões em momentos distintos perpetrados pelos diferentes arguidos, que actuaram conjuntamente, mas nunca se mencionando que estiveram 8 deles dentro de uma determinada viatura a agredir o ofendido. Na verdade, do ponto 10) da matéria de facto resulta que a primeira agressão teria sido efectuada pelo arguido HH ainda no decurso da viagem desde França até Lisboa. Acresce que no ponto 23) da matéria provada o que se refere é que “Os arguidos BB e CC entraram então no Volkwagen e juntamente com DD, HH e AA começaram a agredi-lo, desferindo-lhe socos com mão fechada em todas as partes do corpo, com especial incidência na zona das costas e ombros”. Ou seja, apenas 5 arguidos dentro da viatura para além do ofendido. Por outro lado, no ponto 25) acrescenta-se que “Altura em que os ocupantes da segunda viatura, os arguidos GG, FF e EE foram ter com o ofendido, ocasião em que dois dos arguidos desferiram novos golpes no ofendido, agredindo-o no interior da viatura ...”. Assim, o alegado pelos recorrentes não corresponde ao que foi efectivamente dado como demonstrado, não resultando da decisão em recurso qualquer impossibilidade física de o ofendido ter sido agredido do modo descrito. Nestes termos, é patente que não resulta do texto da decisão proferida qualquer erro notório na apreciação da prova. Dito isto, constata-se que o que os recorrentes verdadeiramente pretendem – ao invés de pugnar por um erro da decisão – é uma alteração da matéria de facto dada como provada. Ora, na impugnação ampla da matéria de facto, a limitação ao texto da decisão recorrida deixa de se verificar, podendo as Relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. O nº 3, do citado art. 412.º esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.” Ou seja, resulta da norma examinada que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova ou de obtenção da prova cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. Artigo 430º do Código de Processo Penal). Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Ora, é manifesto que, no caso dos autos os recorrentes não efectuaram qualquer exercício que visasse dotar o recurso apresentado das formalidades rigorosamente presentes nos preceitos legais supra mencionados. Com efeito, os recorrentes não indicaram, desde logo, quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e muito menos estabeleceram qualquer ligação entre específicos meios de prova produzidos que impusessem uma diferente decisão factual. Esta forma de actuar, como é evidente, não cumpre o ónus de impugnação a que a lei obriga os recorrentes. E, assim sendo, está impossibilitado o conhecimento desta parte do recurso. De resto, em situações como esta, não pode haver lugar a um convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, o incumprimento do percurso legalmente definido não está presente apenas nas conclusões extraídas pelos recorrentes, mas também na “motivação” apresentada em que não mostram qualquer preocupação com a observância das exigências previstas na lei. Ou seja, tal convite ao aperfeiçoamento significaria unicamente a concessão de uma extensão do prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, e os Ac TC n.º 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt. Isto é, não pode deixar de se concluir que se não mostra cumprido o ónus de especificação exigido; de facto, falta a enumeração dos factos que se reputam erroneamente julgados e, portanto, também a explicitação das razões que imporiam distinta decisão, pelo que outra solução não resta que considerar que esta parte do recurso não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas. Assim, face ao exposto, rejeita-se, nesta parte, o recurso interposto. * Os recorrentes referem ainda no art. 10º das conclusões que as penas aplicadas foram exageradas, sendo certo que terminam pedindo que devem reapreciar-se os factos que foram considerados provados e, nessa confluência, se apliquem as condenações “certas” face aos crimes praticados e às finalidades das penas. Contudo, nada alegam no sentido de esclarecerem por que motivo consideram as penas exageradas, nem referindo sequer qual ou quais das penas consideram padecer dessa característica, sendo certo que lhes foram aplicadas penas diferentes, nomeadamente aos arguidos HH e EE. Ora, desde logo, resulta do que supra já se disse que o recurso em matéria de facto não reúne os pressupostos da respectiva apreciação, tendo-se igualmente concluído pela inexistência dos vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal, pelo que a matéria de facto provada se manteve inalterada, não existindo, assim, qualquer circunstância que se pudesse repercutir nas penas aplicadas. Por outro lado, também se não vislumbra que face à gravidade dos crimes perpetrados pelos arguidos, as penas aplicadas se possam considerar “exageradas” ou violadoras do princípio estruturante da proporcionalidade. De resto nada é alegado, que justificasse uma alteração das penas concretamente aplicadas a cada um dos recorrentes, sendo certo, no que tange à operação da fixação da concreta medida da pena em sede de recurso, vem-se entendendo que qualquer modificação, atenuando-a ou agravando-a, só poderá emergir quando a mesma se mostre em colisão com as regras da experiência ou irromper como desproporcionada face ao circunstancialismo em apreço. Como resulta do percurso examinado, o caso de vida em análise não traduz qualquer desequilíbrio da pena aplicada - dado que esta se mostra integralmente congruente com os princípios legalmente fixados. Neste sentido veja, por todos, o que se deixou dito no Sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1, em que foi relator Sousa Fonte, quando refere: “A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”. Sendo assim é patente que os recurso interpostos pelos arguidos AA e EE têm de ser considerados totalmente improcedentes, na medida em que o segmento que resta analisar se prende com a pena acessória de expulsão pena essa que não foi aplicada aos citados recorrentes. * Pena Acessória de Expulsão: O instituto da expulsão está constitucionalmente previsto no Art.° 33°, n.ºs 1 e 2 da CRPortuguesa. A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português está, na actualidade, plasmada na Lei 23/2007 de 4 de Julho. Concretamente, a pena acessória de expulsão prevista no artigo 151.º, da citada Lei, encontra-se sistematicamente integrada na Secção III («Expulsão judicial») do Capítulo VIII, constituindo um dos fundamentos de «Afastamento do território nacional» (artigos 134.º e seguintes) estabelecido no dito Capítulo. O art. 151.º da L 23/2007 de 4/07 estatui que “1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.” Ou seja, no artigo 151.º, da L 23/2007, identificam-se três situações distintas de aplicação da pena acessória de expulsão, impondo pressupostos diferentes no que tange a cada uma delas: o n.º 1 refere-se a estrangeiros não residentes, o n.º 2 a estrangeiros residentes – estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) – e o n.º 3, cumulativamente com o n.º 2, a estrangeiros com residência permanente. Tal como se decidiu Ac. do TRE, datado de 22/11/2011, proferido no 1/10.4PBPTM.E1, em que foi relator EDGAR VALENTE, que “(…) sendo a expulsão uma pena acessória, está sujeita ao princípio da não automaticidade da respectiva aplicação (vertido no artº 65º, nº 1 do C. Penal e com consagração constitucional idêntica no artº 30º, nº 4 da CRP), o que implica que a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos da pena principal, relacionados com a prática do crime, da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e que a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei proibindo-se ''que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra ''pena'' daquela natureza''. Na verdade, como também se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2006, proferido no processo 06P2802, in www.dgsi.pt, “(…) é certo que a expulsão, mesmo quando aplicada como pena acessória, pode tocar com direitos fundamentais, desde, em certas circunstâncias, a interdição de tratamentos desumanos, até ingerências na vida familiar, protegidos pelos artigos 3° e 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por isso, importa averiguar se a expulsão, nas circunstâncias de cada caso, é imposta por necessidades sociais imperiosas, que, na ponderação de proporcionalidade, sobrelevem os interesses individuais (cfr., v. g., inter alia, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, MEHEMI c. França, de 26 de Setembro de 1997, “Recueil” 1997-VI, p. 1971; BOULTIF c. Suíça, de 2 de Novembro de 2001, e JAKUPOVIC c. Áustria, de 6 de Fevereiro de 2003). A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no artigo 8º nº 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e na relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem”. Ora, tendo em consideração as citados pressupostos, questão que desde logo se coloca prende-se com o facto de, no caso dos autos, todos os arguidos terem sido condenados em penas de prisão suspensas na respectiva execução. Com efeito, o já citado art. 151º, 1 e 2 da Lei 23/2007, enuncia diferentes pressupostos para a aplicação da pena acessória de expulsão conforme os estrangeiros em causa sejam ou não residentes em Portugal. Assim, no caso dos não residentes, tal pena acessória poderá ser aplicada ao condenado por 1 crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. Já no que se refere a cidadãos residentes exige a lei que a condenação seja por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Ou seja, em relação aos cidadãos residentes os pressupostos necessários para a aplicação da mencionada pena são mais exigentes do que no caso dos não residentes. Nas palavras de SANTOS CABRAL, no AC do STJ de 30/10/2013, proferido no processo nº 714/12.2PBFAR.S1, “Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar. Igualmente presente deverá estar o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional. Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra num situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista á sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência que o recorrente efectivamente não tem-confrontar artigo 74 e seguintes do diploma citado. Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal o certo é que o decretar da expulsão nesta especifica envolvente se justifica em função de uma condenação em pena de prisão, e tem o pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País, como aponta o nº1 do artigo 151 da Lei 23/2007. A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada á circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no Pais e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a seis meses pela prática de crime doloso.” Deve referir-se que no caso dos autos emerge ainda uma outra questão que se prende com a circunstância de nem dos factos provados, nem dos factos não provados, constar a factualidade necessária para se poder concluir se os recorrentes – com excepção do recorrente BB, relativamente a quem se deu como demonstrado que o pedido de autorização de residência havia sido indeferido em 04/09/2021, tendo sido proferida decisão de afastamento coercivo do território nacional em 14/07/21, por um período de 3 anos – podiam ser considerados como “não residentes”. Com efeito, apesar de da acusação constar que os recorrentes não tinham autorização de residência em Portugal, encontrando-se por isso ilegalmente em território nacional, tal factualidade não foi alvo de resposta taxativa – provada ou não provada – no Acórdão recorrido. Na verdade, o que consta dos factos provados é a cópia dos relatórios sociais referentes aos recorrentes, dizendo-se, no que tange ao arguido CC, que “107. Ainda no plano laboral o arguido descreve ter beneficiado de contratos laborais, que do descrito, terão sido precários e a termo certo, não sendo possível aferir, por nãos nos ter sido disponibilizado qualquer documento referente ao seu desempenho laboral. Essa situação precária é justificada pelo próprio, pela ausência de documentação referente à sua permanência em Portugal.” Já no que tange ao recorrente DD, transcrevendo-se o relatório social, pode ler-se “119. Ao nível escolar, refere ter concluído o equivalente ao 10º ano de escolaridade, tendo emigrado para França em 2016 onde viveu durante cerca de 7 anos, em casa de conterrâneos não tendo qualquer documentação porque refere ter perdido, trabalhando na construção civil. Em França iniciou uma relação de namoro que dura há acerca de quatro anos.” Finalmente, no que diz respeito ao recorrente HH, em desenvolvimento de semelhante modo de agir, faz-se constar do ponto 136: HH, natural da Índia, veio para Portugal em 2020, após um período de emigração em França, encontrando-se laboralmente activo como empregado balcão numa loja de produto variados, com contrato de trabalho e efectuando os descontos e, segundo o próprio, com o processo de pedido de legalização pendente no ex-SEF. Ou seja, não pode deixar de se concluir que na decisão objecto de recurso não se averiguou da circunstância de os recorrentes se encontrarem ou não em território nacional de modo regular, tendo-se concluído negativamente, uma vez que se invoca o disposto no art. 134º, 1, al. a) da Lei 23/2007 – “Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro, que entre ou permaneça ilegalmente no território português” – sem que verdadeiramente se tivessem apurado os factos que permitiriam extrair tal conclusão. Com efeito, o que consta dos relatórios sociais dos recorrentes não comprova a efectiva situação dos arguidos em Portugal, tanto mais que o que aí se enuncia foi nomeadamente o que foi transmitido pelos próprios. De facto, as proposições dessas peças são meramente conclusivas, atendo-se ao que os recorrentes informaram sem se ter averiguado junto das entidades administrativamente competentes a real situação dos arguidos relativamente à estadia em Portugal. Ora, tal circunstancialismo levaria a que se tivesse de concluir pela insuficiência da matéria de facto provada para a aplicação da pena acessória de expulsão, relativamente aos recorrentes HH, VV e CC, na medida em que não se apurou, concretamente, se aqui residiam ilegalmente. No entanto, como já se havia mencionado, uma outra questão se coloca, que prejudicará a antedita solução que se aventou. Na realidade, tendo sido aplicadas aos recorrentes penas de prisão suspensas na respectiva execução, falta o requisito da condenação de pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão, ou superior a um ano de prisão. Ou seja, a lei, no preceito do artigo 151º da Lei em causa, usa sempre o conceito pena de prisão ou multa alternativa e já não outra qualquer pena, designadamente de substituição. Na verdade, do teor texto legal em causa – art. 151º, 1 da Lei 23/2007 que alude à pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses – exclui-se qualquer possibilidade de uma pena de prisão suspensa fundamentar a expulsão. Com efeito, se é difícil fixar um qualquer sentido útil à frase supra transcrita, designadamente tendo em conta o critério interpretativo decorrente do número 3, do artigo 9º do Código Civil (… o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados), parece linear a exclusão das penas de prisão suspensas. Mesmo a análise do elemento histórico, enquanto critério interpretativo relevante, permite entender a intenção do legislador. Efectivamente, no Decreto Lei 244/98 de 8 de Agosto, no respectivo artigo 101º, do n.º 1, constava, para o que aqui interessa, como pressuposto da expulsão de estrangeiro não residente a condenação por crime doloso em pena de prisão superior a seis meses (al. a)) e ao estrangeiro residente no país há menos de 4 anos, a condenação por crime doloso, em pena superior a um ano de prisão (al. b)). Ou seja, deste texto, nomeadamente daquele da al. a) do n.º 1, estava ausente a menção a multa em alternativa, como inexistia a qualificativa “efectiva” aposta ao substantivo “prisão”. A proposta de lei 35/VII, na “exposição de motivos” sob a alínea i) referia “alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente, e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução das penas logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinam a concessão de saída precária ou prolongada ou liberdade condicionada, em substituição destas medidas”. A Lei que autoriza o Governo a alterar o quadro normativo referenciado é, contudo, a Lei 27/2000, de 8 de Setembro, constando do respectivo artigo 2º, que define o seu sentido e extensão, na al. l), o seguinte (radicalmente distinto do texto da proposta): “alterar o regime jurídico da pena acessória da expulsão, aditando a possibilidade de o tribunal a aplicar aos cidadãos estrangeiros condenados por crime doloso com pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses”. Todavia, nada se adita que esclareça o que estará na mens legislatoris quando fala da pena de multa em alternativa. Na realidade, a referência é críptica, uma vez que a categoria conceptual é esquiva. FIGUEIREDO DIAS, in “Consequências Jurídicas do Crime” AEQUITAS, 1993, a pág 91 escreve sobre a temática “poderia pensar-se, em atenção à forma como o nosso CP estrutura as penas de substituição, operar dentro destas uma distinção através da qual se separassem as penas de substituição verdadeiras ou próprias, das por vezes chamadas, neste enquadramento, penas alternativas. As primeiras seriam aquelas em que o juiz tivesse de determinar previamente a pena de prisão concretamente cabida ao caso; as segundas aquelas em que o juiz pudesse aplicar uma pena diferente da prisão sem ter de proceder previamente àquela operação. Nesta categoria caberia então (…) somente o regime de prova”. (…) A autonomização doutrinal de uma categoria de penas alternativas dentro das penas de substituição parece, assim supérflua”. À frente, concretamente sobre a pena de multa alternativa o Autor citado, desta vez a página 124, escreve “A forma por excelência de previsão da pena pecuniária (…) é como alternativa à pena de prisão; quando, pois, a lei pune um crime com prisão até x meses (ou anos) ou com multa até Y dias. Isto é, a pena de multa alternativa apenas pode ser a pena principal aplicada quando o tipo perpetrado expressamente prever essa espécie de punição a título principal. A referida lei de autorização legislativa veio a desembocar no DL 4/2001 de 10/01, que adoptou redacção similar àquela agora constante da Lei 23/2007 de 4 de Julho – com excepção da adjectivação de efectiva à prisão. Algo contraditoriamente exige-se que a prisão superior a seis meses seja efectiva e, concomitantemente, parece admitir que a pena de multa, fixada em período também superior a 180 dias, legitime a expulsão. Vale por dizer que o elemento literal e a digressão histórica, ainda que sucinta, permitiriam a leitura que servirá de pressuposto bastante para a expulsão de estrangeiro a condenação em pena de prisão superior a seis meses ou a condenação em multa, a título principal, superior a 180 dias de multa. Vale por dizer que, face à letra da lei, para ser possível a aplicação da pena acessória de expulsão, tem de ocorrer a condenação em pena de prisão efectiva, mesmo no caso do nº 2 do art. 151º da L 23/2007. Na verdade, como supra já se deixou dito, no que tange aos residentes em Portugal, existe uma maior exigência relativamente aos pressupostos da aplicabilidade da citada pena acessória. Ora, sendo assim, emergiria destituída de sentido a solução legal plasmada no nº 1 do artigo 151º – onde é indiscutível a exigência da aplicação de pena de prisão efectiva e em que a suspensão da execução da pena de prisão não dá lugar à expulsão e no nº 2 ela pudesse ocorrer em função da aplicação dessa pena de substituição. Com efeito, paradoxalmente, a maior exigência dimanada do texto legal contido no n.º 2 do citado inciso conviveria com uma pena de substituição, ao contrário do que ocorre no caso do n.º 1, mais informal e menos protector do condenado… Acrescenta-se ainda um outro argumento de ordem prática: Quer no já citado art. 151º da Lei 23/2007, quer no art. 188º-A do CEPMPL, apenas se mostra regulada a execução da pena acessória de expulsão relativamente às penas de prisão efectiva, não existindo qualquer norma que explicite o modo de execução de uma pena acessória de expulsão sendo aplicada uma pena de prisão suspensa na respectiva execução. Ou seja, permanecendo inalterada a decisão objecto de recurso várias interrogações se colocam. Na verdade, e desde logo, em que momento da execução das penas de prisão suspensas na respectiva execução se deveria determinar a expulsão? Seguiam-se os mesmo critérios das penas de prisão efectivas? Mas teria algum sentido actuar dessa forma? Isto é, na decisão recorrida fez-se um juízo de prognose de que a ameaça da prisão afastaria os arguidos da prática de novos crimes, mas sendo assim que sentido faz que permaneçam até ao meio das penas aplicadas e depois sejam expulsos? Isto é, a expulsão associada à pena de prisão suspensa na sua execução, além de contender com o teor literal da norma, não se afigura racional. Na verdade, o objectivo da expulsão é o afastamento do estrangeiro de Portugal, logo que cumprida parte da pena – ou a totalidade se ela for de execução tendencialmente imediata como será a multa alternativa – pelo que a mesma se mostra inconciliável com a suspensão da pena de prisão. Esta supõe, na verdade, que o cumprimento do período de suspensão seja integral e que a fiscalização do cumprimento desta seja efectivo, condicionalismo incongruente com a expulsão. De resto, idêntica solução – impossibilidade da pena de expulsão radicar em pena de prisão suspensa na sua execução – foi adoptada no Acórdão desta Relação, no Processo 42/2008-9, datado de 05/03/2009 e relatado por Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt e em que se conclui “No presente caso, tendo em conta que a execução da pena de prisão aplicada à Arg. vai ser suspensa, entendemos que, nos termos do disposto no referido art.º 151º/1, porque a pena de prisão não é efectiva nem foi substituída por multa, não lhe pode ser aplicada pena acessória de expulsão.” Assim, face à argumentação expendida, conclui-se que a pena acessória de expulsão apenas tem aplicabilidade em casos de condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses ou um ano, conforme se trate de residentes ou de não residentes, pelo que em consequência terá a decisão objecto de recurso ser revogada nesse segmento, julgando-se o recurso parcialmente procedente. * V–Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: - julgar improcedentes os recurso interpostos pelos arguidos AA e EE; - julgar parcialmente procedentes os recurso interpostos pelos arguidos e em consequência, revogar a decisão de aplicação ao recorrentes da pena acessória de expulsão. * Custas pelo recorrentes, AA e EE com taxa de justiça que se fixa em três UC (cfr. art. 513º do CPPenal). Sem custas no que tange aos arguidos (cfr. art. 513º, 1 do CPPenal) Notifique. Lisboa, 10 de Julho de 2025 Rosa Maria Cardoso Saraiva Ana Paula Guedes Nuno Matos |