Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039409 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL2002022000112173 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART358 N1 N3 ART379 N1 B. DL15/93 DE 1993/01/22 ART23 N1 A N1 C. | ||
| Sumário: | I - Salvo o caso de a eventual alteração derivar de factos alegados pela própria defesa, a necessidade de observância do disposto no nº 1 do artigo 358º do C. P. Penal é exigível, "ex vi" do seu nº 3, mesmo quando tribunal altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. II - Verifica-se, por isso, uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos daquele artigo 358º, nº 1, do C. P. Penal, numa situação processual em que estando o arguido pronunciado, como autor material do crime de branqueamento de capitais do artigo 23º, nº 1, alínea a) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, por ocultar dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, venha a ser condenado, a final, pelo tipo menos grave previsto no nº 1, alínea c) daquele mesmo normativo, por apenas se haver provado que vendeu um imóvel sabendo que o preço pago era produto do tráfico de estupefacientes. III - Porque essa alteração não substancial dos factos não foi precedida do prévio cumprimento do citado artigo 358º, nº 1, do C. P. Penal, tal omissão determina, nessa parte, a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo compêndio normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |