Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00112173
Nº Convencional: JTRL00039409
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL2002022000112173
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART358 N1 N3 ART379 N1 B. DL15/93 DE 1993/01/22 ART23 N1 A N1 C.
Sumário: I - Salvo o caso de a eventual alteração derivar de factos alegados pela própria defesa, a necessidade de observância do disposto no nº 1 do artigo 358º do C. P. Penal é exigível, "ex vi" do seu nº 3, mesmo quando tribunal altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
II - Verifica-se, por isso, uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos daquele artigo 358º, nº 1, do C. P. Penal, numa situação processual em que estando o arguido pronunciado, como autor material do crime de branqueamento de capitais do artigo 23º, nº 1, alínea a) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, por ocultar dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, venha a ser condenado, a final, pelo tipo menos grave previsto no nº 1, alínea c) daquele mesmo normativo, por apenas se haver provado que vendeu um imóvel sabendo que o preço pago era produto do tráfico de estupefacientes.
III - Porque essa alteração não substancial dos factos não foi precedida do prévio cumprimento do citado artigo 358º, nº 1, do C. P. Penal, tal omissão determina, nessa parte, a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo compêndio normativo.
Decisão Texto Integral: