Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Especiais cuidados devem sempre rodear a valorização das declarações incriminatórias do co-arguido, que, não se encontrando adstrito a um dever de verdade – e visando frequentemente obter, com uma atitude de colaboração, apenas um tratamento processual privilegiado – não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado. 2. Entre outros requisitos – espontaneidade, univocidade, coerência lógica e reiteração das declarações, ausência de inimizade, ressentimento ou qualquer finalidade espúria ou perversa e conformidade com as regras de experiência comum –, as suas declarações têm, sobretudo, de revelar-se "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, susceptível de lhes conferir credibilidade. 3. Não é possível definir com carácter geral estas “corroborações periféricas”, que apenas podem ser avaliadas em face dos contornos de cada caso concreto. Mas elas têm de ser “externas”, ou seja, para além das declarações do(s) co-arguido(s). Têm que conferir verosimilhança às declarações. E têm de verificar-se relativamente a cada um dos factos – ou constelações de factos – essenciais que, quanto à participação de determinada pessoa, sejam dados como provados. 4. A circunstância modificativa agravante constante da alínea c) do artigo 24º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro [procurar o agente obter avultada compensação remuneratória] não coincide com o conceito de valor consideravelmente elevado, previsto no art. 202º, b), do Código Penal: sendo os bens jurídicos protegidos nos crimes contra a propriedade e nos crimes de tráfico de estupefacientes completamente diferentes, nenhuma analogia é aqui defensável. 5. Sob pena de se limitar o tipo base a actividades de baixa e média ilicitude, tal agravante só deverá considerar-se verificada quando estejam envolvidos valores expressivamente superiores à média já suposta no tipo base. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em processo comum (colectivo), foram condenados (1) na 5ª Vara Criminal Lisboa (3ª Secção), pela prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, e 24º, c), D.L. 15/93 de 22/01, os arguidos H…, L… e A…, nas penas de SEIS, SETE e CINCO ANOS DE PRISÃO, respectivamente. 2. Inconformados, interpuseram recurso da decisão final, dizendo, em síntese, nas respectivas motivações: a) O arguido H…: - A prova produzida é insuficiente, uma que apenas se consubstanciou no depoimento de uma co-arguida; - Não se verifica a agravação da alínea c) do art. 24º, DL 15/93; - A pena aplicada ao recorrente é demasiado severa.
- O acórdão recorrido padece do vício previsto no art. 410º, nº 2, c), CPP;
- A prova produzida na audiência não permite considerar provados os factos constantes dos parágrafos 3, 4, 7, 9, 10, 11, 16, 21, 25, 33 e 35 da matéria de facto dada por assente, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo e o “princípio da igualdade”, em termos de valoração de depoimentos;
- A matéria de facto provada não permite considerar que o recorrente tenha agido com dolo;
- A pena aplicada ao recorrente é demasiado severa.
- Não se verifica a agravação da alínea c) do art. 24º, DL 15/93;
- O seu telemóvel Motorola não deve ser declarado perdido a favor do Estado.
II. 5.1. Com relevância para a decisão do presente recurso, no acórdão recorrido considerou-se provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1. O arguido H… vivia maritalmente com uma irmã da arguida A…, na Rua A…, n.º 24, 1.º Esq., em Lisboa. 2. Por sua vez, a arguida A… vivia na Holanda, tendo aí conhecido, em 2000 ou 2001, o arguido L…. 3. E, em data não apurada de 2005, mas anteriormente a 27 de Março, de comum acordo, os arguidos L… e A… decidiram deslocar-se a Portugal a fim de aqui procederem à venda de elevada quantidade de comprimidos de ecstasy que, através de terceiros e por forma não apurada, aqui tinham introduzido. 4. Na sequência do previamente acordado, e uma vez que o arguido L… não dominava a língua portuguesa, competia à arguida A… proceder às traduções referentes às conversações que iriam manter com vista a venderem tal produto. 5. Mais lhe competia estabelecer contactos com terceiros com vista a encontrar interessados na compra de tais comprimidos e indicar um local onde pudessem guardar tal produto enquanto o não vendessem. 6. Como contrapartida, a arguida receberia, pelo menos, a quantia de 5000 euros, sendo-lhe ainda pagas as despesas decorrentes das viagens. 7. Assim, na sequência do previamente acordado, no dia 27 de Março de 2005 os arguidos L… e A… deslocaram-se, por via aérea, da Holanda para Lisboa. 9. E, também na sequência do previamente acordado, no dia 01-04-2005, os arguidos L… e A… deslocaram-se para as proximidades do aeroporto de Lisboa, onde, junto das instalações da TNT, próximo de umas bombas de gasolina, o arguido L… recebeu de um indivíduo (cuja identidade não foi possível apurar) um saco da marca sports, de cor preta (cuja fotografia consta de fls. 28), contendo comprimidos de ecstasy, que, tal como adiante se descreverá, posteriormente vieram a serem apreendidos. 10. Na posse de tais comprimidos, a arguida A… na sequência do acordado com o arguido L…, veio a expor ao arguido H… tal facto e o propósito que tinham de comercializar tal produto. 11. Com o intuito de obter vantagens económicas, o arguido H… aderiu aos propósitos e planos dos co-arguidos L… e A…, que fez seus, passando a colaborar com os mesmos. 12. Assim, foi o arguido H… quem forneceu as chaves de uma arrecadação existente na morada antes citada em 1., a fim de aí ser guardado o mencionado saco com os comprimidos. 13. Por outro lado, o arguido H… passou a contactar diversas pessoas que conhecia, relacionadas com o tráfico de estupefacientes, no sentido de obter compradores para tal produto estupefaciente. 14. De facto, foi através deste arguido que vieram a ser contactados vários indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes, designadamente um tal "António" cuja identidade se desconhece. 15. E, com vista a acordar com este os preços da venda, vieram os arguidos H… e A… a encontrarem-se com o referido “António” no Campo Grande. 16. Na sequência do previamente acordado com o arguido L…, os comprimidos seriam vendidos àquele indivíduo ao preço unitário de 1,50 euros. 17. Porém, após reunião tida com este último indivíduo, acabaram por acordar na ulterior venda dos referidos comprimidos ao preço unitário de 1,33 euros. 19. A arguida A… sentiu-se atraída pelo arguido L…, com o qual passou, de imediato, a namorar, convivendo intimamente com o mesmo, tendo convidado ambos (L… e A…) para dormirem na sua residência sita na Praceta … Cruz de Pau. 20. Proposta que aqueles aceitaram, passando a frequentar a sua casa. 21. Posteriormente, dado que o arguido L… desconfiara que andavam a ser vigiados, decidiram levar o mencionado saco com os comprimidos da residência referida em 1., para a residência da arguida A…, tendo pedido a esta que lhes guardasse o aludido saco, ao que a mesma anuiu. 22. Veio assim, no dia 3 de Abril de 2005, a arguida A… a receber o aludido saco tendo-o levado para o seu quarto, onde o guardou na prateleira superior do seu guarda-fatos. 23. Quando, por curiosidade, a arguida A… abriu o saco e verificou o seu conteúdo, de imediato telefonou para a arguida A… dizendo que tinha visto o que estava no saco e não queria aquilo lá em casa. 24. Assim, tal saco manteve-se em casa da arguida A… até à manhã do dia 06-04-2005, data em que, a solicitação da mesma, aqueles vieram a levar de novo o saco para a residência referida em 1. 25. Entretanto, a Polícia Judiciária tinha obtido informações (fax de fls. 3) através da congénere espanhola, que apontavam no sentido de que na residência antes indicada eram guardados tais produtos estupefacientes. 26. Daí que, no dia 6 de Abril de 2005, na sequência de mandados de busca, agentes da Polícia Judiciária deslocaram-se para a residência referida em 1., a fim de darem cumprimento aos mesmos, tendo, previamente, montada uma operação de vigilância. 27. E depois de, cerca das 11h30, se terem apercebido da presença no local, na via pública, do arguido H…, interceptaram-no e, de seguida, pelas 11h45, deram início à aludida busca, no decurso da qual vieram a encontrar na posse dos arguidos e a apreender-lhes o seguinte: 28. No quarto onde a arguida A… dormia habitualmente, debaixo da cama, um saco de plástico transparente, no interior do qual se encontravam 5137 comprimidos suspeitos de conterem MDMA, com o desenho do logo "smile" , com linha no verso da mesma , com o peso total líquido de 1157 gramas; uma reserva para o voo TP 662 do dia 20 de Abril de 2005, para o percurso Lisboa/ Amesterdão, com saída às 18h00 e chegada às 21h50 em nome da arguida A…. 29. No quarto onde o arguido L… dormia habitualmente, encontraram e apreenderam um saco de desporto (fotografado a fls. 28), de cor preta, da marca "SPORTS", no interior do qual se encontrava um saco do Mini-Preço, contendo um outro saco de cor branca com as inscrições "Rodeo Boutique" com a morada de Maârif-Casablanca, contendo o fundo cheio de café moído e dentro deste saco, encontrava-se um outro saco de cor branca e azul ostentando as inscrições "sweex Essentials No Problem", no interior do qual se encontravam sete sacos transparentes fechados contendo 36081 comprimidos com os desenhos, vulgo "logos" da "smile", "rolex" , "mitsubishie "coração" tendo todos eles no verso uma linha, com o peso total líquido de 8403,800 gramas. 30. Na sala-de-estar encontraram e apreenderam um telemóvel da marca Motorola, modelo V220, cor cinzenta, com o IMEI 353108-00-242270-1, com cartão Sim da Vodafone com o n.º 032Z01108931440000416586754, a que corresponde o n.º 0625402224, com o PIN 1984 e um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, com cartão SIM da TMN a que corresponde o n° 969138495, ambos pertencentes à arguida A…. 31. Por sua vez, na revista pessoal feita ao arguido L… apreenderam-lhe ainda um telemóvel da marca Motorola, com o IMEI 353870002943461. 32. Os comprimidos apreendidos aos arguidos foram submetidos a exame laboratorial e identificados como tendo na sua composição como substâncias activas presentes MDMA e MDEA (derivado de anfetaminas), tendo as amostras-cofre o peso líquido global de 73,727 gramas e o remanescente o peso igualmente líquido e global de 9467,600 gramas. 33. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características de tais produtos. 34. Produtos esses que tinham obtido e guardado pela forma antes descrita e que destinavam à cedência a terceiros nos moldes antes referidos. 35. Visando, assim, obter com a sua venda, atenta a quantidade de comprimidos e os preços que se propunham praticar, mais de 40.000 Euros. 36. Todos os arguidos agiram de comum acordo, livre e voluntariamente. 37. Bem sabendo que tal conduta lhes estava legalmente vedada. 38. O arguido H… foi condenado por sentença de 03-05-2004, proferida no Proc. Sumaríssimo n.º 106/01, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 17-02-2001, de um crime de ofensa integridade física. 39. O arguido H… é solteiro, tem uma filha com 11 anos de idade; antes de preso participava nas despesas da casa onde vivia; exercia a profissão de pedreiro/ladrilhador e mecânico; tem o 8.º ano de escolaridade. 40. O arguido L… não tem antecedentes criminais registados em Portugal; é solteiro e tem 2 filhos, um com 20 anos e outro com 1 ano e 6 meses, que vivem com as respectivas mães; antes de preso, vivia sozinho em Inglaterra, onde exercia a profissão de disc-jockey; tem o 11.º ano de escolaridade. 41. A arguida A… não tem antecedentes criminais registados; antes de presa, vivia na Holanda, com um companheiro, é solteira e tem 3 filhos, um com 3 anos, uma com 1 ano, que vivem com o seu companheiro, e outro filho recém-nascido em Portugal; tem o 8.º ano de escolaridade. III. (erro notório na apreciação da prova?) 7. O vício de erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquelas que teriam sido as dos recorrentes, problemática que deve ser suscitada no plano do recurso de facto. Este vício, com efeito, surpreende-se uma dupla vertente: erro na valoração da prova produzida e erro na apreciação dos factos provados. Na primeira das vertentes consideradas, o vício só existe quando, do próprio texto da decisão recorrida – por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – resulte por demais evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou. No segundo caso, o erro consiste em o tribunal extrair dos factos provados uma conclusão que os mesmos não comportam. “Como é jurisprudência corrente, existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo manifesto que um homem médio dele se apercebe, ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável” (AC. STJ, de 22/5/97, CJ-STJ, 97, II, 220). À luz do teor da decisão recorrida, e contrariamente ao invocado pelo recorrente L…, não se vislumbra no caso dos autos qualquer das situações descritas, pelo que se conclui no sentido da inverificação do invocado vício. IV. (recurso/julgamento de facto) 8. Entre outros princípios, a audiência pauta-se, pela imediação (princípio que essencialmente se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e pela oralidade, princípios que permitem que as provas sejam apreciadas por quem assistiu à sua produção, “sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas” (2). Dispõe assim o art. 127º, CPP, que, salvo quando lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, operação que, no dizer expressivo do Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2/6/2004) “não é pura e simplesmente lógico-dedutivo, mas (…) parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva”. Vale isto por dizer que o tribunal julga livremente, de acordo com a sua convicção, mas em estrita observância de limites impostas pela lei e, por outro lado, pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento (3) e da experiência (4). No sistema vigente, como se sabe, a prova não é repetida na 2ª instância. Consequentemente, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (citado Ac. do TC). Para além das situações enunciadas neste aresto, deverá ainda proceder-se à alteração da matéria de facto quando os elementos determinantes da convicção do tribunal não sejam objectivamente suficientes para a suportar: em função da concreta expressão dessa insuficiência, várias possibilidades se poderão revelar nesse caso, desde uma (fronteiriça) situação de mera “dúvida razoável” até, no limite, ao “erro notório na apreciação da prova”. Deste modo, o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com os sobreditos parâmetros de apreciação da prova, isso significará que o julgamento da matéria de facto fixada não merece censura; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração (5). 9. Quanto às discordâncias manifestadas pelos arguidos no plano do julgamento dos factos – e pese embora a impossibilidade de neste momento aceder cabalmente à ”impressão viva” colhida no momento da sua produção – em face de toda a prova constante dos autos, maxime, a transcrição das declarações e depoimentos prestados na audiência, conclui-se o seguinte: 9.1. A “credibilidade dos depoimentos (...) é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso” (17-02-2005, SJ200502170043245). Não obstante, especiais cuidados devem sempre rodear a valorização das declarações incriminatórias do co-arguido, por razões consabidas: o arguido não se encontra adstrito a um dever de verdade e – visando frequentemente obter, com uma atitude de colaboração, apenas um tratamento processual privilegiado – não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado. Assim, entre outros requisitos – espontaneidade, univocidade, coerência lógica e reiteração das declarações, ausência de inimizade, ressentimento ou qualquer finalidade espúria ou perversa e conformidade com as regras de experiência comum –, as suas declarações têm, sobretudo, de revelar-se "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, susceptível de lhes conferir credibilidade [sobre as regras de valoração das declarações do co-arguido, cfr. por todos, António Pablo Rives Seva, La prueba de testigos en la jurisprudência penal, Editorial Edijus, S.L., 2003, p. 17 e segs., e Teresa Beleza, RMP nº 74, p.39 e ss.]. Naturalmente, não é possível definir com carácter geral estas “corroborações periféricas”, que apenas podem ser avaliadas em face dos contornos de cada caso concreto. Mas elas têm de ser “externas”, ou seja, para além das declarações do(s) co-arguido(s). Têm que conferir verosimilhança às declarações. E têm de verificar-se relativamente a cada um dos factos – ou constelações de factos – essenciais que, quanto à participação de determinada pessoa, sejam dados como provados. 9.2. Nos factos dados como provados na 1ª instância (com relevância constitutiva de responsabilidade penal), há a distinguir dois grandes núcleos, consistindo, essencialmente: a) O primeiro: conhecendo perfeitamente a natureza e características de tal produto, em data não apurada de 2005, mas anteriormente a 27 de Março, de comum acordo, os arguidos L… e A… decidiram deslocar-se a Portugal a fim de aqui procederem à venda de elevada quantidade de comprimidos de ecstasy, como efectivamente se deslocaram, na sequência do que lhes foram apreendidos os estupefacientes em causa; b) O segundo: nos pontos factos descritos em supra nº 5.3. (parte final) e 5.9. a 5.17. 9.3. Relativamente aos factos do primeiro conjunto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, vício argumentativo ou quebra de objectividade no julgamento efectuado: para além das declarações das arguidas A… e A… e dos investigadores da PJ, no mesmo sentido apontam vários elementos objectivos. Antes do mais, e decisivamente, os produtos estupefacientes mencionados no acórdão recorrido foram apreendidos nos quartos em que dormiam os arguidos L… e A…, em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência comum, indiciam fortemente que os mesmos eram os seus detentores: as regras da experiência permitem presumir fortemente que aquilo que é encontrado em poder de alguém, ou em circunstâncias de grande proximidade espacial, maxime em áreas inerentes à privacidade das pessoas, como é o sítio em que habitam ou pernoitam, lhes pertence. Por outro lado, e também muito relevantemente: Sabe-se que a origem do MDMA (ecstasy) é frequentemente a Holanda e a Bélgica. Decorre da prova produzida que o arguido L…, com fortes laços à Holanda, não tem qualquer ligação a Portugal. Foi apreendida grande quantidade daquele estupefaciente nos quartos em que dormiam, para além dele, a pessoa com quem se deslocara a Portugal, por um período bastante curto. Neste contexto, é altamente credível que aqui se tenha deslocado, efectivamente, no âmbito duma actividade de tráfico de estupefacientes. Nada a apontar, pois, nesta parte, ao julgado. 9.4. Já relativamente ao demais (maxime na parte relativa ao arguido H…) é patente que a prova produzida ficou muito aquém do objectivamente exigível para alicerçar uma condenação penal (6). Na verdade: os factos do segundo grupo foram dados como provados apenas com base nas declarações da arguida A…, mas inexiste qualquer “corroboração periférica” objectiva que minimamente indicie a sua verosimilhança. Ao invés: parte importante da história contada por esta arguida – traduzida na demonstração de uma participação acessória e residual no caso (apesar de ela ser, precisamente, um dos referenciados logo no início pela polícia espanhola…) – é dificilmente compatível com a informação policial (oriunda de Espanha) que esteve na base dos autos e com as regras da experiência (7). Com efeito: Carece de qualquer credibilidade que uma pessoa com fortes ligações à Holanda (o arguido L…) daí se desloque a Portugal – sem saber uma palavra de português – para vender ecstasy já previamente colocado em Portugal (para o efeito recebendo grande quantidade de tal produto das mãos de um individuo de leste, perto do aeroporto de Lisboa, sem lhe dar nada em troca…). Será imaginável que venham duas pessoas da Holanda para colocar no mercado português droga já existente no mercado português? História tanto mais absurda quando se sabe que a origem de MDMA (ecstasy) é (quase) sempre a Holanda e a Bélgica, justamente os países de onde vieram os arguidos A… e L… (cfr. testemunha Nuno Miguel Lopes Costa, Inspector da PJ, a fls. 171 das “transcrições” da prova, testemunha que também refere que os factos em causa se situarão no âmbito de uma rede de tráfico da Holanda para Portugal). Não será mais crível que tenham sido os viajantes a introduzir – por forma não apurada – o ecstasy em Portugal? Especialmente no tocante ao ponto de facto nº 5. 12., inexiste qualquer elemento probatório que permita afirmar ter-se disposto o arguido H… a guardar na arrecadação “o mencionado saco com os comprimidos”: ambos os arguidos, H… e A…, afirmam que o primeiro deu à segunda a chave da arrecadação para esta lá ir buscar lençóis… 9.5. Consequentemente, eliminam-se os pontos nº 5.3. (a parte final – “(…) que, através de terceiros e por forma não apurada, aqui tinham introduzido”) e 5.9. a 5.17. da matéria de facto dada como provada na 1ª instância. V. (Enquadramento jurídico-criminal dos factos)
Sob pena de se limitar o tipo base a actividades de baixa e média ilicitude, tal agravante só deverá considerar-se verificada, pois, quando estejam envolvidos valores expressivamente superiores à média já suposta no tipo base.
VI.
(a) - Se a pena relativa à arguida A… deve ser especialmente atenuada.
13. Ultimado um longo processo de secularização do direito penal, pode hoje afirmar-se que a sua função reside na tutela do ordenamento jurídico em que se expressa a política criminal e, consequentemente, que a justificação da pena reside na sua necessidade para garantir tal finalidade preventiva, geral e especial (9).
VII. (Perda de bens a favor do Estado)
17. ”São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido (…) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos” (art. 35º, nº 1, DL 15/93). V. 18. Em face do exposto, concedendo total provimento aos recursos dos arguidos H… e A… e parcial ao do arguido L…, acorda-se: a) Em alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos constantes de supra nº 9.5; b) Em absolver o arguido H… da prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes; c) Em condenar, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, D.L. 15/93, de 22/01 (alterando a qualificação jurídica constante da decisão recorrida): - O arguindo L…, na pena de CINCO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO; - A arguida A…, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO, cuja execução se suspende por cinco anos. d) Em revogar a perda a favor do Estado do telemóvel Motorola pertencente à arguida A… . e) No mais, em confirmar o acórdão recorrido. Passem-se mandados de imediata restituição à liberdade do arguidos H… e A…, com informação dos termos da decisão. Condena-se o recorrente L… na taxa de justiça de quatro UCs. Notifique. Processado e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 10 de Maio de 2006 Mário Morgado Conceição Gomes Teresa Féria ----------------------------------------------------- (1)-Tendo sido absolvida a arguida A…. (2)-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 232-233 (3)-Regras lógicas e de racionalidade. (4)-V.g., regras de probabilidade e razoabilidade. (5)-Sobre esta problemática, vide Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e direitos fundamentais, 221 e ss. (6)-Não podemos deixar de manifestar uma certa perplexidade relativamente à forma como a investigação do presente processo se bastou com as declarações da arguida A…, omitindo diligências fundamentais: o que é que a polícia espanhola sabia, de facto, sobre os arguidos H… e A…? Como o soube? Quem são os donos dos telemóveis com quem a arguida falou do TM 969138495, logo referenciado pela polícia espanhola? Se a arguida diz ter falado deste telefone com o “António” como é que isso não foi investigado? Como é que não foram analisadas as chamadas efectuadas pelos arguidos L… e A… para confirmar/infirmar pretensos contactos com o “individuo de leste? Como é possível não ter sido efectuada uma única diligência tendente a aferir da (i)verosimilhança e (i)racionalidade da versão da arguida A…?... (7)-Mas, não tendo a questão sido suscitada pelo Ministério Público, não é possível alterar agora oficiosamente - in pejus - a matéria de facto relativa à arguida. (8)-Como todos os demais que se citarem sem menção em contrário. (9)-“A traço grosso (...) pode dizer-se que o aspecto negativo da prevenção geral consiste na adopção de penas dirigidas a alcançar resultados de tipo intimidatório, enquanto o aspecto positivo (...) hoje é descrito como “confirmação da fidelidade ao direito” ou “estabilização das expectativas no ordenamento jurídico”. Pelo que diz respeito à prevenção especial, o aspecto negativo consiste na intimidação do agente ou, ainda mais, na sua inocuização. O aspecto positivo é (...) representado pela socialização. Nas respectivas vertentes positivas – que (...) reunimos num conceito superior genérico de “integração social” -, a prevenção constitui (...) uma finalidade da pena apontada pela Constituição” (Anabela Rodrigues, ob. cit., 321-324). (10)-Como se sabe, o vocábulo culpa não é aqui utilizado no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas num sentido amplo, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso (cfr., neste sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 320 s., e Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 120). (11)-Cfr. Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, 242-243. (12)-Do que cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. (13)-Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit., 369. (14)-Este é o patamar, por excelência, das medidas de segurança. (15)-Figueiredo Dias, ob. cit., 243-244. (16)-Nesta perspectiva, decidiu paradigmaticamente o Ac. STJ de 6/10/04 (Proc. 3013/04-3ª): “A medida de substituição realiza de modo determinante um programa de política criminal que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e média criminalidade. Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos devem ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas (…). O juízo prognóstico favorável constitui, porém, mais do que uma formulação radicalmente positiva, a ausência de elementos ou de certezas que apontem para um juízo negativo sobre a suficiência da simples ameaça da execução para obstar à prática de futuros crimes”. |