Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
829/25.7T8FNC-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: VALOR
PEDIDO
UTILIDADE ECONÓMICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I – A utilidade económica imediata do pedido a ter em conta na determinação do valor da causa é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir.
II - A utilidade económica que é relevante para a fixação do valor da causa é aquela que resulta da condenação que é pedida pelo autor, ou seja, a utilidade económica é considerada apenas pela perspectiva do demandante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Larsolution - Promoção Imobiliária, Lda”, DD e “T & T, Lda”, peticionando “seja proferida sentença que:
a) condene os Réus a cumprirem a obrigação assumida no contrato promessa de permuta, através da celebração do contrato definitivo de permuta e da entrega do lote de terreno, infraestruturado, com a área de cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”, cedência a efetuar na zona da casa da avó da aqui Autora BB e da amoreira que a ladeia, no prazo a ser fixado por V. Exa.
b) esgotado o prazo concedido aos Réus para celebrarem o contrato prometido e persistindo no incumprimento, deve a sentença produzir os efeitos da declaração negocial faltosa dos Réus, substituindo-se à vontade destes para efeitos de celebração do contrato definitivo, conforme disposto no artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda:
c) reconheça e declare o incumprimento definitivo dos Réus quanto ao segmento do contrato-promessa de permuta relativo à entrega aos Autores do lote de terreno, infraestruturado, com a área de cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”, cedência a efetuar na zona da casa da avó da aqui Autora BB e da amoreira que a ladeia.
d) condene os Réus no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores em consequência do incumprimento definitivo, fixando-se desde já o montante de indemnização em montante nunca inferior a €300.000,00 (trezentos mil euros), sem prejuízo de liquidação de danos adicionais em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º do CPC;
e) condene os Réus a pagar aos Autores uma indemnização pelos danos morais sofridos, a fixar por V. Ex.ª em montante nunca inferior a € 10.000,00, tendo em conta a gravidade do sofrimento e prejuízos causados.
Quanto a ambos os pedidos:
f) declare que a Ré Larsolution - Promoção Imobiliária Lda foi o terceiro nomeado pelos restantes Réus para adquirir os direitos e assumir as obrigações que cabiam aos Réus DD e T & T, resultantes da posição assumida no dia 13 de novembro de 2008, ao abrigo do disposto nos artigos 452.ºss do Código Civil;
g) condene os Réus nas custas e encargos do processo.”
Os Autores atribuíram como valor da acção: € 310.000,00.
Do documento nº 3 junto com a petição inicial, que consubstancia o contrato promessa de permuta em causa nos autos, consta (para o que aqui importa):
“(…)
É acordado o presente contrato de promessa de permuta, que fica subordinado às clausulas seguintes:
(…)
TERCEIRA:
Como contrapartida, o segundo promete ceder, aos primeiros:
a) Um lote de terreno, com a área de cerca de 600 m2, a destacar do prédio rústico, ao Sitio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito, na respectiva matriz, sob o artº 85/2, da secção “HHH”.
(…)”
Os Réus “T & T, Lda” e DD deduziram o incidente do valor da causa, defendendo que o lote/terreno com a área de 600m2 a destacar do mencionado prédio rústico não tem aquele valor, sendo inferior.
Os Autores responderam, sustentando que o valor de € 310.000,00 corresponde ao valor de mercado do lote de terreno prometido e ainda não entregue pelos Réus.
O tribunal a quo determinou a realização de arbitramento para fixação do valor da causa, com o seguinte Objecto: “O valor de mercado do lote/terreno com a área de 600m2, a destacar, do prédio rústico ao sitio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 85/2, da secção HHH.” (Referência Citius nº 57376940).
Vieram os Autores requerer que se “esclareça que o objeto da avaliação deve compreender, inequivocamente, um lote de terreno com 600m² devidamente infraestruturado, (incluindo arruamentos, água e saneamento, electricidade, telecomunicações, etc.), e não uma mera parcela de terreno rústico por destacar” (Requerimento de 06/09/2025, Referência Citius nº 57663486).
Os Réus responderam pugnando pelo objecto da avaliação tal como definido pelo tribunal a quo (Requerimento de 12/09/2025, Referência Citius nº 57693878).
O tribunal a quo proferiu despacho decidindo: “A avaliação determinada no despacho de 06.08.2025 mostra-se suficientemente clara quanto ao seu objeto, destinando-se apenas a instruir o incidente de fixação do valor, razão pela qual se indefere o requerido pelos AA. a 06.09.2025.” (Referência Citius nº 57915455).
Do relatório de avaliação consta que o valor atribuído ao imóvel objecto da perícia é de € 22.500,00 (Referência Citius nº 6642184).
Em 12/02/2025, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
“Incidente de verificação do valor da causa
Os autores atribuíram à causa o valor de €310.000,00.
Os réus, em sede de contestação, discordaram do valor atribuído à ação pelos autores, pugnando que o valor do imóvel, que é objeto do contrato-promessa em discussão, é muito inferior ao indicado pelos autores.
Cumpre decidir o presente incidente.
Nos presentes autos os autores pedem, a título principal, a execução específica do contrato promessa que tem por objeto lote a área de terreno cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do caniço de baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”.
Assim, o valor da ação terá de corresponder ao valor do imóvel objeto da requerida execução específica do contrato-promessa, atento o disposto nos art.ºs 297º, nº 1 e 301º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.
Ora, atenta a avaliação efetuada, aquele imóvel tem o valor de €22.500,00.
Face ao acima exposto, decide-se fixar à causa, nos termos dos artigos 297º, nº1 e 301, nºs 1 e 2º, ambos do Código de Processo Civil, o valor de € 22.500,00.
Custas do incidente pelos autores.
*
Sendo o valor destes autos inferior a € 50.000,00 e tendo em conta que as partes fixaram como competente o foro do Funchal, aquando da outorga do contrato-promessa em discussão, compete ao juízo local cível do Funchal a sua preparação e julgamento, nos termos dos artigos 117º, n.º 1, alínea a) e 130º, nºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Tal situação acarreta a incompetência deste Juízo Central Cível em virtude da tramitação dos autos competir ao Juízo Local Cível do Funchal.
Em face do exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência deste Juízo Central Cível, em razão do valor da causa, sendo competente o Juízo Local Cível do Funchal, nos termos do disposto nos art.ºs 104º, 296º, 310º, nºs 1 e 3 a contrario, 577º, al.a) e 595º, nº 1, al.a), todos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo dos autores.
Notifique e uma vez transitado, remeta os autos à distribuição ao Juízo Local Cível do Funchal.”
Os Autores recorrem desta decisão, requerendo a procedência do recurso “e, em consequência:
1. Ser revogado o despacho recorrido que fixou o valor da causa em €22.500,00;
2. Ser declarado que a avaliação pericial realizada não incide sobre o objeto do contrato-promessa nem sobre o objeto do pedido formulado na ação, porquanto se limitou a avaliar uma parcela rústica no estado atual do prédio, quando a obrigação contratual respeita à entrega de lote de terreno infraestruturado com cerca de 600 m²;
3. Ser determinado que o valor da causa seja fixado tendo por referência o valor do imóvel objeto da execução específica peticionada, ou seja, o valor de mercado do lote de terreno infraestruturado a constituir, nos termos do contrato-promessa;
4. Em consequência, ser revogada a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do Juízo Central Cível do Funchal em razão do valor;
5. Ser determinado o prosseguimento dos autos no Juízo Central Cível do Funchal, por ser o tribunal materialmente competente para a preparação e julgamento da causa.
6. Subsidiariamente, deve ser ordenada a realização de nova perícia destinada a determinar o valor do lote de terreno cuja constituição e transmissão são objecto do contrato-promessa.”
Terminam as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O tribunal recorrido considerou que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da execução específica do contrato-promessa.
2. Tal critério jurídico encontra-se correto e não é posto em causa pelos Recorrentes.
Todavia, o contrato-promessa tem por objeto a entrega de lote de terreno infraestruturado com cerca de 600 m².
3. O conceito de lote de terreno corresponde, em termos urbanísticos, a uma unidade predial dotada de infraestruturas e com aptidão edificativa.
4. A perícia realizada nos autos não avaliou tal realidade.
5. O relatório pericial limitou-se a avaliar uma parcela rústica considerada como terreno agrícola, no estado atual do prédio.
6. O objeto avaliado pelo perito não corresponde, portanto, ao objeto da obrigação contratual assumida pelos Réus.
7. O valor de €22.500 apurado pela perícia refere-se apenas a uma parcela rústica agrícola e não ao lote infraestruturado previsto no contrato-promessa.
8. Consequentemente, a decisão recorrida fixou o valor da causa com base na avaliação de um bem distinto daquele que constitui objeto da execução específica requerida.
9. Tal circunstância determina erro na fixação do valor da causa e, por consequência, na decisão que declarou a incompetência do Juízo Central Cível em razão do valor.
10. O valor da causa deve reflectir o valor do bem cuja constituição e transmissão são peticionadas e não o valor de realidade distinta considerada pela perícia.
11. A fixação do valor com base na avaliação de parcela apenas rústica agrícola viola os artigos 296.º, 297.º e 301.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
12. A decisão recorrida assenta numa avaliação que não incide sobre o objecto do litígio, circunstância que vicia a fixação do valor da causa e, por arrastamento, a própria decisão sobre a competência do tribunal, sendo certo que, de harmonia com o artigo 296.º CPC, o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.”
Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).
Nestes termos, as questões aqui a decidir são: a) o valor da causa; b) a (in)competência do tribunal.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a decisão deste recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na acção, peticionam os Autores, a título principal, a execução específica do contrato promessa de permuta na parte que tem por objecto o imóvel mencionado na al. a) da Cláusula Terceira desse contrato. Em consonância com esse pedido, atribuíram à causa o valor de € 310.000,00.
Os Réus impugnaram este valor.
O tribunal a quo decidiu o incidente considerando que o valor da acção corresponde ao valor do imóvel objecto da requerida execução específica do contrato-promessa, atento o disposto nos arts. 297º, nº 1 e 301º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, entendendo como tal “lote a área de terreno cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do caniço de baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”.
Discordam os apelantes deste entendimento, sustentando que, pese embora o valor desta acção deva ser determinado nos termos do art. 301º do Cód. Proc. Civil, o imóvel a ter em consideração para estes efeitos é diverso do que foi tido em conta pelo tribunal a quo, que atendeu “a uma parcela de terreno rústico no estado atual do prédio, quando o contrato-promessa estabelece expressamente a obrigação de entrega de um lote de terreno infraestruturado com cerca de 600 m², realidade jurídica e económica distinta”.
Adianta-se, desde já, que assiste razão aos apelantes. Senão, vejamos.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 296º do Cód. Proc. Civil, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”; atendendo-se a este valor para determinar, nomeadamente, a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2 do mesmo preceito).
Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário (art. 297º, nº 1 do Cód. Proc. Civil); se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (nº 2 do mesmo preceito).
Como sintetiza José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946 (a propósito de idênticas disposições do Código de Processo Civil de 1939), "o princípio fundamental da fixação do valor da causa enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal” (p. 591). Porém, adianta, de seguida, o mesmo Autor, que há que entender este princípio em termos razoáveis, porquanto, na determinação do valor, há que tomar em conta não só o pedido propriamente dito, como também a causa de pedir, explicitando que o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar, sendo que, em rigor, “o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir” (p. 593). “De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra “pretensão” o pedido combinado com a causa de pedir.” (p. 594).
Defendendo, de igual forma, este entendimento [a utilidade económica imediata a ter em conta é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir], cfr: Eurico Lopes-Cardoso e Álvaro Lopes-Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 3ª ed., 1999, Livraria Petrony, p. 40; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 543; e Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 3ª ed. actualizada e ampliada, 2002, Almedina, p. 20 e 25.
Dos citados preceitos e do que se vem aludindo a propósito, resulta cristalino que o valor da acção é considerado apenas pela perspectiva do demandante.
A utilidade económica imediata do pedido está especialmente determinada para causas como a dos autos no art. 301º do Cód. Proc. Civil, que dispõe: “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes” (nº 1); “Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.” (nº 2).
Da análise da petição inicial constata-se que os Autores alegam que os Réus incumpriram o contrato promessa de permuta na parte atinente ao imóvel mencionado na al. a) da Cláusula Terceira do contrato, peticionando o respectivo cumprimento coercivo nessa parte, a saber: sejam os Réus condenados a celebrar o contrato definitivo e a entregarem aos Autores “o lote de terreno, infraestruturado, com a área de cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”, cedência a efetuar na zona da casa da avó da aqui Autora BB e da amoreira que a ladeia”.
Sendo este o pedido e a causa de pedir, o critério a aplicar para determinar o valor desta causa, na esteira do que acima se disse, é o previsto no art. 301º do Cód. Proc. Civil [tal como entendeu o tribunal a quo e é também sustentado pelos apelantes]. Donde, não resultando dos autos que ao aludido contrato promessa de permuta tivesse sido atribuído qualquer valor, o valor do acto determina-se de acordo com as regras gerais (nº 2 daquele preceito), ou seja, recorrendo-se, no caso, ao critério do valor do imóvel em litígio, previsto no art. 302º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (“Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”).
Como resulta do que acima se deixou dito, a utilidade económica que é relevante para a fixação do valor da causa é aquela que resulta da condenação que é pedida pelo autor, ou seja, a utilidade económica é considerada apenas pela perspectiva do demandante. O que significa que, no caso, para efeitos de determinação do valor da causa, o imóvel em litígio é aquele que assim é identificado pelos Autores quer na causa de pedir, quer no pedido: “o lote de terreno, infraestruturado, com a área de cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”, cedência a efetuar na zona da casa da avó da aqui Autora BB e da amoreira que a ladeia (sublinhados nossos).
Este imóvel não corresponde àquele que foi atendido pelo tribunal a quo para determinação do valor da coisa, a saber: “lote a área de terreno cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do caniço de baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”.
Por outro lado, não constam dos autos, neste momento, elementos que permitam determinar o valor do imóvel em litígio (art. 308º, a contrario, do Cód. Proc. Civil), nem o arbitramento feito (art. 309º do Cód. Proc. Civil) incidiu sobre tal imóvel [ou seja, como se disse, aquele que assim é identificado pelos Autores quer na causa de pedir, quer no pedido].
Desta forma, resta revogar a decisão recorrida, quer quanto ao valor da causa, quer quanto à decisão de incompetência do tribunal a quo em razão do valor da causa, proferida na sequência da decisão sobre o valor da causa: art. 310º, nº 1 do Cód. Proc. Civil; devendo o processo baixar à 1ª instância com vista à realização de diligências/arbitramento que forem consideradas indispensáveis/necessárias (arts. 308º e 309º do Cód. Proc. Civil), a fim de determinar o valor do imóvel em causa [“o lote de terreno, infraestruturado, com a área de cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”, cedência a efetuar na zona da casa da avó da aqui Autora BB e da amoreira que a ladeia”], seguida de prolação de nova decisão sobre o valor da causa, em conformidade com o ora decidido.
Pelo exposto, procede a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade dos apelados - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência:
a) revogar a decisão recorrida quer quanto ao valor da causa, quer quanto à decisão de incompetência do tribunal a quo em razão do valor da causa;
b) determinar que o valor da causa corresponde ao valor do imóvel em litígio, tal como é identificado pelos Autores: “o lote de terreno, infraestruturado, com a área de cerca 600m2 a destacar do prédio rústico, ao sítio do Caniço de Baixo para Machico, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 85/2 da secção “HHH”, cedência a efetuar na zona da casa da avó da aqui Autora BB e da amoreira que a ladeia”;
c) determinar que o processo baixe à 1ª instância com vista à realização de diligências/arbitramento que forem consideradas indispensáveis/necessárias (arts. 308º e 309º do Cód. Proc. Civil), a fim de determinar o valor do imóvel nos precisos termos enunciados em b), seguida de prolação de nova decisão sobre o valor da causa em conformidade com o decidido em b).
Custas deste recurso pelos apelados.
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Lisboa, 30 de Junho de 2026
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha
Carlos Oliveira