Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CUSTAS PRECIPUIDADE VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PEDIDO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O princípio da precipuidade das custas constante do art. 455º, do CPC, só abrange as custas – da execução, respectivos apensos e da respectiva acção declarativa – que sejam da responsabilidade do executado. II - Tal precipuidade só funciona se os bens penhorados forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, e já não se o executado vier a ser declarado insolvente, caso em que tais custas poderão vir a ser reclamadas no processo de insolvência, sendo pagas como crédito comum. III - O valor tributário da acção não se altera com a eventual redução do pedido que venha a ocorrer no decurso da causa. IV - O valor da oposição corresponderá ao montante que o executado pretende impugnar – ou seja, à diferença entre o valor peticionado na execução e o valor que o executado aceita ser por si devido. V -A excepção prevista para as “execuções” pelo nº6 do art. 15º do CCJ – de não aplicabilidade às execuções da redução da taxa de justiça resultante do envio das peças processuais por via electrónica –, não abrange os respectivos apensos que sigam os termos das acções declarativas, tais como a oposição à execução ou os embargos de terceiro. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO Nos presentes autos de oposição à execução, deduzidos por A (…), Lda., contra B, na qualidade de exequente, e remetido que foi o processo à conta, veio o exequente reclamar da conta de custas, alegando em síntese: tendo sido penhorados bens na execução, as custas devem sair precípuas dos bens penhorados, anulando-se as guias para pagamento; ainda que assim se não entenda, tendo o exequente reduzido o seu pedido para o valor de 105.793,50 €, o valor tributário deve corresponder a este valor, pelo que o decaimento das partes foi fixado indevidamente; na conta de custas não foram atendidas as reduções dos arts. 14º, nº1, al. a), e 15º do CCJ; o montante de taxa de justiça já pago pelo oponente ascende a 1.361,25 €, e não a quantia de 487,25 € aí considerada; Conclui, ter ainda a receber o montante de 346,26 €, pelo que deve ser ordenada a conta de custas e a anulação das guias de pagamento. O contador prestou informação ao processo, nos seguintes termos: - as contas efectuadas dizem respeito unicamente ao processo de Oposição Comum – Apenso A, no qual o tribunal da Relação confirmou a sentença e condenou o apelante em custas; - houve lapso no montante da taxa de justiça uma vez que o somatório delas é 2.225,25 € (864,00 € de taxa paga pela executada e 864,00 € + 497,50 €, pagas pela exequente), o que de alguma maneira afectará o resultado das contas, cujos montantes passarão a ser 4.569,09 e 549,65 €; - o valor de 222.600,47 € tido em conta pela contadora orientou-se pelo art. 5º, nº3, pelo que os decaimentos de 79,4194% e 20,5805 % estão correctos. Sobre tal requerimento, o juiz a quo limitou-se a proferir o seguinte despacho: “Pelos exactos fundamentos exarados no parecer da Srª. Contadora, com os quais se concorda, determina-se a reformulação da conta na parcela relativa às custas já pagas, mantendo-se a mesma quanto ao mais”. Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade aos presentes autos do art. 455º do CPC, nem tão pouco das reduções previstas nos arts. 14º, nº1, al. c), e 15º, nº1 do CCJ, pelo que o despacho é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 688º, nº1, al. d), ex vi art. 666º, nº3, ambos do CPC. II. As custas do presente apenso devem sair precípuas do produto dos bens penhorados nos autos principais, nos termos do disposto no art. 455º, do CPC. III. O valor tributário a tomar em consideração para a elaboração da conta de custas é o montante do valor do apenso da oposição, ou seja, 105.793,50 €, pelo que a recorrente decaiu apenas em 56,70 %. IV. A sentença foi proferida antes de designada a audiência de discussão e julgamento, pelo que a taxa de justiça deve ser reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos termos e para efeitos do disposto no art. 14º, nº1, al. c), do CCJ. V. Todos os articulados e alegações de recurso foram enviados por meios electrónicos, pelo que deve ser aplicada a redução prevista no art. 15º, nº1, do CCJ. VI. O despacho recorrido viola os arts. 455, 666º, nº3, e 668º, nº1, al. d), do CPC, e arts. 14º, nº1, al. c), e 15º, do CCJ. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação da conta de custas apresentada pelo ora recorrente. Não foram apresentadas contra alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade do despacho por omissão de pronúncia. 2. Significado da “precipuidade das custas da execução e apenso”, prevista no art. 455º do CPC. 3. Valor tributário a atender. 4. Aplicabilidade das deduções previstas nos arts. 14º, nº1, al. c), e art. 15º, nº1, ambos do CCJ. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Nulidade do despacho por omissão de pronúncia. O juiz a quo não se pronunciou sobre as questões da precipuidade das custas, nem sobre a aplicabilidade ou não das reduções dos arts. 14º, nº1, al. c), e 15º do CCJ, cometendo a nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d), do CPC. Contudo, tal não implicará, sem mais, a remessa do processo à primeira instância, face ao teor do nº1 do art. 715º do CPC: “a anulação da decisão (v.g., por contradição de fundamentação ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários[1]”. Assim, e dispondo os autos dos elementos necessários para o efeito, conhecerá este tribunal dos referidos fundamentos invocados na reclamação à conta de custas. Antes de passarmos à apreciação dos demais fundamentos do recurso, há que fixar os factos com relevo para a apreciação das várias questões colocadas pelo exequente/reclamante/recorrente: 1. As contas efectuadas dizem respeito unicamente ao processo de Oposição Comum – Apenso A, no qual o tribunal da Relação confirmou a sentença e condenou o apelante em custas. 2. A tal Apenso A, respeitante à oposição à execução, foi atribuído o valor de 222.600,47 €. 3. Em 09.09.2008, o ora apelante instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, peticionando o montante de 222.600,47 €. 4. A 27.01.2009, a executada veio deduzir oposição à execução, com os seguintes fundamentos: apenas é devedora da quantia de 44.874,91 €, correspondente ao valor da letra inicial; os juros devidos devem ser calculados à taxa de 4% e não às sucessivas taxas comerciais; não existe título executivo para o pedido de pagamento do imposto de selo, no valor de 933,50 €; desconhece a que título é pedida a quantia de 182 €. 5. O exequente contestou, após o que, a 11.05.2009, veio reduzir o pedido para o montante de 105.793,50 €. 6. Na oposição à execução foi proferido saneador/sentença, a julgar a mesma parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução apenas para obtenção da quantia de 44.878,91 € e de 933,59 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, declarando a execução extinta quanto ao mais peticionado, condenando as partes nas custas na proporção do respectivo decaimento. 7. Tendo a exequente interposto recurso de tal sentença, a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou a apelante nas custas do recurso. 8. Na conta de custas foi considerado como valor da acção e do recurso, o valor de 222.600,47 €. 8. Na oposição à execução foi aplicada a taxa de justiça de 4.896 € (48 UCs x 102 €)[2]. 9. No recurso foi aplicada a taxa de justiça de 2.448 €, ou seja, depreende-se que o contador terá aplicado a redução a metade da taxa de justiça[3], prevista no nº2 do art. 18º, do CCJ. 10. Pelo contador não foram aplicadas quaisquer reduções, a não ser a referida no ponto que antecede. 2. Significado da “precipuidade das custas da execução e apenso”, prevista no art. 455º do CPC. Dispõe o art. 455º do CPC[4]: As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. O princípio da precipuidade significa que sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há-de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas. A precipuidade caracteriza-se pela subtracção ao concurso de credores de determinados bens ou importâncias, destinadas a satisfazer certos créditos, ou seja, tais créditos são pagos à margem do concurso de credores[5]. Há que precisar o alcance de tal norma: As custas que saem precípuas serão as da execução, respectivos apensos, nestes se abrangendo as acções declarativas processadas por apenso – ex., oposição à execução, reclamação de créditos e embargos de terceiro –, e as da respectiva acção declarativa. Contudo, como é óbvio, tal precipuidade só pode abranger as custas de que o executado seja devedor. Ou seja, só as custas da responsabilidade do executado se encontram abrangidas por esta garantia que incide sobre o seu património. Com efeito, e caso se entendesse que também as custas da responsabilidade do exequente pudessem vir a ser pagas pelo produto dos bens penhorados, tal significaria que, afinal, tais custas iriam ser pagas à custa dos bens do executado, sendo suportadas a final por este. Por fim, tal precipuidade só funciona se os bens forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas[6]. Assim, se o executado vier a ser declarado insolvente (como alega o exequente que terá ocorrido no caso concreto), e os bens não chegarem a ser vendidos na execução, as custas da execução poderão vir a ser reclamadas na insolvência mas serão pagas como crédito comum, ou seja, sem qualquer preferência no pagamento pelo produto dos bens que, a seu tempo, haviam sido objecto de penhora na execução. Como tal, não assiste qualquer razão ao exequente, ao pretender que as custas da sua responsabilidade (quer as por si devidas em sede de oposição à execução, quer em sede de recurso da decisão aí proferida) sejam pagas pelo produto dos bens penhorados na execução a que respeita a presente oposição. 3. Valor tributário a atender. Segundo o nº 3 do art. 5º do CCJ[7], as custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal. O teor da citada norma não deixa margem para dúvidas: o valor tributário da acção, que em regra se fixa no momento da propositura da acção, não se altera com a eventual redução do pedido que possa vir a ocorrer no decurso da mesma. Para a determinação do valor da acção é assim irrelevante a redução do pedido efectuada por requerimento apresentado pelo exequente no apenso de oposição à execução, pelo qual reduz o pedido exequendo para a quantia de 105.793,50 €. Contudo, o valor da oposição também não é necessariamente igual ao valor da execução – o valor processual da execução era de 222.600,47 €, correspondente ao montante aí peticionado. O valor da oposição à execução é o do processo em que foi deduzido, ou, sendo parcial o da respectiva parte – al. j) do art. 6º do CCJ. O valor da oposição corresponderá ao montante que o executado pretende impugnar – ou seja, à diferença entre o valor peticionado na execução e o valor que o executado aceita ser por si devido. O executado veio defender-se alegando dever unicamente a quantia de 44.878,91 € e os respectivos juros à taxa de 4%, respeitantes à letra com data de vencimento de 11.09.2006 (o que corresponde ao valor global de 48.464,30 €[8]). O valor da oposição à execução corresponderá à diferença entre o valor de 222.600,47 €, e a quantia de 48.464,30 €, que o autor aceita dever, ou seja, ao valor de 174.136,17 €. E, assim sendo, haverá que alterar-se a proporção do vencimento fixada na conta de custas – atendendo-se a que a oposição à execução foi julgada procedente na sua quase totalidade (o executado/oponente apenas decaiu no valor de 933,50 €). Quanto ao recurso, dispõe o art. 11º do CCJ: 1. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição de recurso. 2. Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção. Assim, e não alegando o requerente que no requerimento de interposição de recurso tenha indicado outro valor ao mesmo, o valor do recurso para efeito de custas será determinado, nos termos gerais, por referência ao valor da acção, ou seja, no valor de 174.136,17 €. 4. Aplicabilidade das deduções previstas nos arts. 14º, nº1, al. c), e art. 15º, nº1, ambos do CCJ. Como já acima foi referido, tendo o contador aplicado, quanto à oposição à execução, uma taxa de justiça no valor de 4.896 € (48 UCs x 102 €), depreende-se que o contador não aplicou qualquer dedução a tal taxa de justiça. Pretende o exequente que deveria ter sido aplicada a redução a metade da taxa de justiça prevista na al. c), do art. 14º do CPC, quanto às acções que terminem antes da designação da audiência final. Ora, tendo na presente acção sido proferido despacho saneador a conhecer do mérito da oposição, pondo assim fim à mesma, enquadrar-se-á no âmbito da referida al. c) do citado art. 14º, havendo que aplicar-se a redução a metade da taxa de justiça[9]. Pretende ainda o apelante que se deverá aplicar-se-á a redução prevista no art. nº2 do15º do CCJ. Segundo o nº2 do art. 15º, a taxa de justiça da parte que opte pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio-electrónico, ou de outro meio electrónico de transmissão de dados é reduzida em um décimo. O nº6 do art. 15º, dispõe que a redução prevista neste artigo não se aplica às execuções, o que faz todo o sentido. Com efeito, a citada norma, de carácter inovador, introduzida pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, visa motivar as partes, através do seu mandatário, a optar pela prática de actos processuais pela mencionada forma, porque ela envolve uma economia de custos para as partes e para o Estado. Contudo, nas acções executivas, nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega do requerimento executivo inicial passou a ser efectuada obrigatoriamente por via electrónica, sob pena de pagamento de uma multa, nos termos do art. 3º, do Dec. Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro. Configurando a apresentação do requerimento executivo por via electrónica uma obrigatoriedade legal (para cujo incumprimento a lei prevê uma sanção), não faria qualquer sentido que a lei premiasse as partes pelo cumprimento de uma formalidade que lhes é imposta. Por outro lado, nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça é já reduzida a ¼ ou a ½, nos termos do nº2 do art. 23º do CCJ. Ora, a oposição à execução rege-se, quanto a custas, e nomeadamente quanto ao valor das taxas de justiça a pagar, pelas normas aplicáveis às demais acções declarativas. Assim sendo, considera-se que a excepção prevista para as “execuções” pelo nº6 do art. 15º do CCJ, não abrange os respectivos apensos que sigam os termos das acções declarativas, tais como a oposição à execução ou os embargos de terceiro. Será, assim, de aplicar a dedução do art. 15º, nº1 do CCJ, quanto à taxa de justiça aplicável à oposição à execução. Ou seja, a taxa de justiça aplicável (39 UC[10]) será sujeita à redução de metade, pelo facto do processo terminar antes de da designação da audiência final – art. 14º, nº1, al. c) –, e ainda à redução de um décimo pelo facto de ter optado pelo envio das peças processuais por correio electrónico – art. 15º do CCJ. Quanto à taxa de justiça aplicável ao recurso, apenas será objecto da redução a metade, resultante do nº2 do art. 18º, não havendo lugar a quaisquer outras reduções, como aí expressamente se refere (a taxa aplicável será de 19,5 Ucs., metade de 39 Ucs – 1.989 €). IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, determinando-se a reformulação da conta, nos seguintes termos: - rectificando-se os montantes das taxas de justiça pagas pelo exequente, em conformidade com o já ordenado pela decisão recorrida, e que nesta parte se mantém; - rectificando-se o valor tributário da oposição à execução, bem como o valor do recurso, para o valor de 174.136,17 €; - rectificando-se o valor da sucumbência na oposição à execução; - aplicando-se, quanto à taxa de justiça devida na oposição à execução (39 UCs), as reduções previstas no art. 14º, al. d) (redução a metade), e 15º, do CCJ (redução em um décimo); - fixando-se a taxa de justiça devida no recurso da sentença final em 19,5 Ucs. Custas pela apelante, na proporção do decaimento. V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O princípio da precipuidade das custas constante do art. 455º, do CPC, só abrange as custas – da execução, respectivos apensos e da respectiva acção declarativa – que sejam da responsabilidade do executado. 2. Tal precipuidade só funciona se os bens penhorados forem efectivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas, e já não se o executado vier a ser declarado insolvente, caso em que tais custas poderão vir a ser reclamadas no processo de insolvência, sendo pagas como crédito comum. 3. O valor tributário da acção não se altera com a eventual redução do pedido que venha a ocorrer no decurso da causa. 4. O valor da oposição corresponderá ao montante que o executado pretende impugnar – ou seja, à diferença entre o valor peticionado na execução e o valor que o executado aceita ser por si devido. 5. A excepção prevista para as “execuções” pelo nº6 do art. 15º do CCJ – de não aplicabilidade às execuções da redução da taxa de justiça resultante do envio das peças processuais por via electrónica –, não abrange os respectivos apensos que sigam os termos das acções declarativas, tais como a oposição à execução ou os embargos de terceiro. Lisboa, 22 de Março de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., pag. 359. [2] Tal taxa de justiça corresponde ao montante da taxa aplicável às acções cujo valor se situe entre 210,000,01 € e 250 000 €, de acordo com a Tabela Anexa ao CCJ. [3] Esta informação respeitante às taxas de justiça aplicadas deveria ter sido prestada pelo contador que elaborou a conta, não incumbindo ao juiz da primeira instância ou da relação a efectivação de cálculos com vista à conclusão do modo como o contador chegou a determinados resultados. [4] Na redacção do DL 34/2008, que aprovou o RCP, uma vez, que, por força do nº3, al. a), do art. 26º do citado diploma (na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 156º, da Lei nº 64-A/2008, de 31.12), as alterações introduzidas ao art. 455º aplicam-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 34/2008. [5] Cfr., Miguel Lucas Pires, “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores”, Almedina, pag. 135. [6] O DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, veio restringir o privilégio creditório atribuído às custas, dele excluindo as custas da execução totalmente sustada (custas que haviam sido abrangidas por tal precipuidade com a redacção dada ao art. 455º pelo DL 38/2003, de 08 de Março, alterando o regime anterior que as graduava a par do crédito do exequente, nos termos do art. 871º, nº4). [7] Atendendo à data da entrada do requerimento executivo inicial, 09.09.2008, será aplicável à execução e seus apensos o regime de custas previsto no Código das Custas Judiciais (o RCP entrou em vigor somente a 20.04.2009) – arts. 26º, nº1 e 27º, nº1, do DL34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhes foi introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado). [8] Os Juros vencidos desde a data de vencimento da letra, 11.09.2006, até 09.09.2008, data da entrada do requerimento executivo, à taxa legal de 4%, ascendem a 3.585,39 €. [9] Salvador da Costa, em anotação a tal norma, refere que a mesma rege sobre a taxa de justiça nas acções declarativas objecto de oposição que terminem antes da designação da audiência de julgamento, em conformidade com os artigos 508º-A, nº2, al. b), 787º e 795º, nº2 do CPC – cfr., Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, Almedina, 7ª ed., 2004, pag. 152, nota5. [10] Taxa de justiça aplicável às acções cujo valor se situe entre 170 000,01 € e 210 000 €, segundo a Tabela Anexa ao CCJ. |