Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | ACTOS INÚTEIS EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Não sendo lícito realizar no processo actos inúteis é, em última análise, ao juiz que cabe filtrar os actos úteis dos inúteis, impedindo a prática destes em nome da eficiência processual. -A execução não deve prosseguir, quando a venda do bem penhorado não seja adequada para obter o pagamento do crédito do exequente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I-Nos autos de execução comum em que é exequente C... e executados M... e J..., foi requerida a venda pelo AE. Após, foi proferido despacho que ordenou o levantamento da penhora, uma vez que o imóvel indicado para a referida venda estava com hipoteca registada de um crédito hipotecário superior ao seu valor matricial, a outra entidade bancária. Não se conformando com a decisão a exequente interpôs recurso e nas alegações concluiu: 1.A ora recorrente C..., em 22.04.2010, instaurou na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Juízos de Sintra, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra M... e J..., com vista a obter o pagamento do seu crédito do montante de € 36.835,99, acrescido dos juros vincendos. 2.No decurso da acção executiva foi penhorado o vencimento do executado J..., no valor total de € 3.274,35, no entanto e uma vez que o executado se despediu da empresa onde trabalhava, em Junho de 2015, respectiva penhora cessou, não tendo o Agente de Execução, até à presente data, apurado quaisquer descontos realizados para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, que indicasse que o executado teria voltado a trabalhar. 3.Além do vencimento foi penhorado bem imóvel cuja titularidade pertence ao executado J..., que neste momento é o único bem susceptível de penhora encontrado na esfera patrimonial dos executados. 4.Não foram deduzidos embargos por nenhum dos executados. 5.O Tribunal a quo entendeu que, como existem créditos hipotecários de valor superior ao valor do bem penhorado, com garantia real registada anteriormente, a ora recorrente de nada será ressarcida da sua dívida, tendo, consequentemente, ordenado o levantamento da penhora registada a seu favor. 6.Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal não avaliou no seu todo as consequências, sem qualquer hipótese de retorno aos direitos inicialmente garantidos, geradas pelo levantamento da penhora conforme ordenado. 7.É provável que, caso a venda judicial ocorresse hoje e a dívida ao credor hipotecário se mantenha no valor reclamado em Março de 2015, o produto da venda não fosse suficiente para liquidar a dívida de ambos os credores. No entanto, o levantamento da penhora registada a favor da recorrente lesa severamente os seus interesses como credora, inviabilizando por completo o efeito dos direitos salvaguardados por esta. 8.O executado devia, em Março de 2015, ao seu credor hipotecário uma quantia superior ao valor patrimonial, mas dado que a está a pagar, não irá dever para sempre esse montante. Seguramente, a dívida ao ser paga, irá diminuir até ao dia em que o presente imóvel ficar desonerado da hipoteca. E isso poderá verificar-se ao longo de vários anos, como poderá acontecer num futuro breve, até porque a vida não é estática e mudanças podem ocorrer, nomeadamente ao nível financeiro. 9.A libertação do bem imóvel da penhora registada faz com que a ora recorrente nunca possa vir a beneficiar desta garantia real, nem sequer numa futura graduação de créditos caso venham a ser registadas novas penhoras, algo que se demonstraria absolutamente injusto. Ao ser levantada, a penhora permitirá ao executado vender o presente bem imóvel, independentemente do facto de ainda ser devido ou não qualquer quantia ao credor hipotecário, sem que a ora recorrente seja tida nem achada, impedindo, em tempo útil, o ressarcimento do seu crédito. Em todo o caso, sempre se dirá que a penhora registada a favor da ora recorrente dever-se-á manter, mesmo que, a breve trecho, não se concretize a venda judicial. Crê a ora recorrente que o levantamento da penhora registada a seu favor, além de pecar por falta de fundamento legal, consiste numa negação de justiça! Decidindo de maneira diferente, desrespeitou as normas seguintes: a)Artigo 18.° da C.R.P., pois o despacho recorrido; restringindo inadmissivelmente o direito subjectivo da Recorrente, peca por violação do princípio da proibição do excesso; b)O art. 20.°, n.º 2, da C.R.P.: o despacho recorrido nega à Recorrente o acesso aos tribunais para a defesa e efectivo exercício dos seus direitos de credora; O art. 62°, n.º 1, da C.R.P.: o despacho recorrido veda à Recorrente o ressarcimento do seu direito de crédito, art. 205°, da C.R.P.: O despacho recorrido recusa, na prática, à Recorrente a administração da justiça, ao menos na perspectiva de que esta deve ser exercida em tempo útil; art. 296.°, da C.R.P.: O despacho recorrido não assegura à Recorrente a defesa do seu direito de crédito e, na prática, não dirime o conflito de interesses que subjaz à acção. Concluiu com o pedido de revogação do despacho que ordenou o levantamento da penhora registada a favor da ora recorrente. Factos. 1.A C... intentou contra J... e outra, com vista à cobrança coerciva da quantia de €36.835,99, emergente do incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca em que os referidos executados figuravam respectivamente como mutuária e fiador, foi vendido o imóvel sobre o qual havia sido constituída hipoteca a favor do exequente para garantia do cumprimento do aludido contrato de mútuo. Excutido o bem onerado com a garantia real, em execução fiscal, o exequente intentou os presentes autos e requereu, para além do mais, a penhora "da fracção F" (melhor identificada no auto de fls.63 e 64, pertencente ao executado J.... Sobre tal fracção recai hipoteca constituída a favor do Banco ... que, por força/efeito da penhora realizada nestes autos, reclamou os créditos emergentes do contrato de mútuo associado a tal imóvel em 9.4.2007, fls. 13. A penhora da exequente foi registada em 11.7.2014 fls. 14 pela quantia exequenda de €21.715,59 e despesa previsíveis de €2.171,55. O crédito reclamado e não impugnado ascende a €115.311,07, acrescido de juros, (hipoteca legal registada Ap.22 de 200704.09) a favor do Banco ..., que reclamou o seu crédito. O valor patrimonial/tributário (em 2012) do imóvel em causa era de €82.553,88. Não houve contra alegações. Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento. II–Apreciando. Insiste a apelante que a penhora registada a favor da ora recorrente dever-se-á manter, mesmo que não se concretize a venda judicial, mas salvo o devido respeito, sem razão. A apelante já executou a hipoteca do imóvel e quer receber o que aquela não abrangeu. No caso vertente, temos outra hipoteca, sobre outro imóvel e o credor hipotecário já reclamou o seu crédito. Não vem provado, mas presumimos que é residência do executado e estão a pagar as referidas prestações. Na eventualidade de ser autorizada a venda teriam de ser graduados créditos para pagamento do montante que excederia o crédito concedido e a hipoteca registada a favor de outra entidade bancária. A recorrente não alegou negação de justiça, referiu “Crê a ora recorrente que o levantamento da penhora registada a seu favor, além de pecar por falta de fundamento legal, consiste numa negação de justiça”. Esqueceu-se de alegar que o montante que pretende executar resultou da venda da hipoteca que detinha sobre um imóvel e do crédito concedido que seguramente excedia o valor do mesmo. Embora o impulso processual pertença às partes, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, removendo oficiosamente diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. No art. art. 6. do cpc encontramos regulado o dever de gestão processual. 1-Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilizarão processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2-O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. O nº 1 corresponde, em parte, ao nº 1, do artigo 265º do CPC e também, em certa medida, ao artigo 2º do Regime Processual Experimental. A decisão proferida ao abrigo deste normativo no sentido da agilização ou simplificação processual é irrecorrível, salvo se contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual ou com a admissibilidade de meios probatórios (artigo 630º, nº 1 do NCPC). Se não há outros bens, o crédito hipotecário existente é superior ao valor do bem que responde pela hipoteca, temos de concluir que seguramente não seria possível autorizar a venda e graduar créditos, colocando o executado em estado de necessidade, sem qualquer resultado ou utilidade para a apelante. Sendo certo que, não devem ser autorizados actos judicias que não têm qualquer efeito útil, e oneram os autos, sem possibilidade de a exequente receber o seu crédito, colocando o executado em estado de ter de pedir a insolvência. No processo executivo o juiz não tem a direcção formal do processo. O agente de execução tem um conjunto de tarefas que permite afirmar que lhe incumbe a direcção formal. Autorizar a venda nas circunstâncias descritas não seria adequado para obter o pagamento do crédito da apelante e o executado podia ficar numa situação de insolvência. Se o imóvel é casa morada de família estava vedada a autorização da venda, sendo certo que essa informação não consta dos autos. Acresce que, a parte está com as prestações em dia cumprindo o contrato em causa com a referida entidade bancária. Mas se a execução prosseguisse vinha reclamar o crédito e não seria suficiente para responder pelo crédito hipotecário. Bem se andou em levantar a penhora, cf. art. 763 do cpc. Nem colhe o argumento de que poderia sempre esperar que o executado adquirisse mais bens, para prosseguir com a execução. Hoje, determina o art. 281/5 do cpc que, as execuções são julgadas desertas independentemente de despachos, quando por negligência das partes estejam a guardar o impulso processual mais de seis meses. Invocou variadas inconstitucionalidades no despacho que ordenou o levantamento da penhora, sem justificar em que consistiam. Podíamos sem mais, não conhecer de tais inconstitucionalidades. Basta olhar a inconstitucionalidade do art. 296 que se reporta à entrada em vigor da crp. No invocado artigo 18 da CRP, defendeu que o despacho recorrido restringiu inadmissivelmente o direito subjectivo da recorrente, peca por violação do princípio da proibição do excesso. Este art. estatui que: 1.Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2.A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Uma vez que não sabemos em que factos foi violado tal preceito nada há a conhecer neste particular. Se não tem bens o tribunal não os pode inventar. A violação estará eventualmente nos contratos que são celebrados com as entidades bancárias. Defendeu que houve violação do art. 20, n.º 2, da C.R.P.: o despacho recorrido nega à recorrente o acesso aos tribunais para a defesa e efectivo exercício dos seus direitos de credora. 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Seguramente que não foi negado o aceso à recorrente aos tribunais para a defesa e efectivo exercício dos seus direitos, o que se decidiu, foi não poder continuar a penhora com a venda, quando não há bens para vender e pagar a divida da apelante. O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94). Acresce ainda que, o direito de acção ou direito de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional. E a violação do art. 62, n.º 1, da C.R.P.: o despacho recorrido veda à recorrente o ressarcimento do seu direito de crédito, 1.A todos é garantido o direito à propriedade privada à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Não vemos nem a apelante explicou em que consistiu esta violação do direito invocado. Artigo 205. °, da C.R.P.: O despacho recorrido recusa, na prática, à recorrente a administração da justiça, ao menos na perspectiva de que esta deve ser exercida em tempo útil; 1.As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2.As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3.A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. A decisão foi fundamentada e tem as razoes que levaram a não autorizar essa venda, cumprindo o disposto no art. 6º/1 decorre que o acto processual tem de se mostrar eficaz, adequado e útil. Em suma improcedem as invocadas inconstitucionalidades. Concluindo. -Não sendo lícito realizar no processo actos inúteis é, em última análise, ao juiz que cabe filtrar os actos úteis dos inúteis, impedindo a prática destes em nome da eficiência processual. III–Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 10.11.2016 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente | ||
| Decisão Texto Integral: |