Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5876/2006-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: I Se o contrato havido entre a Apelante e o Apelado transcreve o preceituado no artigo 781º do CCivil e de neste o legislador ao prever que a falta de cumprimento de uma das prestações, importa o vencimento de todas, no caso de obrigação liquidável em prestações, apenas tivesse tido em mente o vencimento da divida de capital e não a dos juros remuneratórios respeitantes às prestações, tal não impede que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, atribuam ao preceito diferente interpretação.
II Nos contrato de financiamento de crédito ao consumo, o sentido e alcance a dar ao termo «prestações» é o da soma de todos os pagamentos que o consumidor deve efectuar nos termos contratuais, não sendo licito ao intérprete, retirar da cláusula 8.b) do contrato, equivalente à redacção do artigo 781º do CCivil, que as partes quiseram retirar dessas mesmas prestações, em caso de vencimento integral por via de incumprimento, os juros remuneratórios, porque a tal se opõe o segmento normativo inserto no artigo 9º, nº2 do CCivil.
III Há, assim, que interpretar extensivamente aquele artigo 9º do DL 351/91, no sentido de que, se a divida se vencer nos termos do artigo 781º do CCivil (nesta interpretação actualista da norma), o mutuante terá direito aos juros remuneratórios e consequentemente às quantias peticionadas e devidamente liquidadas em sede de Petição Inicial.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I B M, S A intentou acção declarativa com processo ordinário contra L Q e M Q, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 5.379, 75 a titulo de quantia em divida acrescida de € 771,41 a titulo de juros vencidos até 21.07.05, € 30,86 a titulo de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros vincendos, à taxa de 23,47 % ao ano sobre € 5.379,75 desde 22.07.05 até integral pagamento, quantias estas provenientes de um empréstimo que lhe foi concedido para aquisição de um veículo automóvel, empréstimo esse pagável em prestações, sendo que os Réus deixaram de satisfazer as mesmas.

A final foi proferida sentença a julgar a acção pacialmente procedente, com a condenação dos Réus a satisfazerem à Autora a quantia que se vier a liquidar, correspondente às prestações de capital não pagas (correspondente à 36ª à 60ª prestações), acrescidas de juros desde 11/12/04 à taxa de 23, 47%, acrescidas do imposto de selo respectivo e até integral pagamento.

Inconformada a Autora recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
- Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas dos juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 11.12.2004.
- O artigo 781° do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.".
- Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.° 2 do artigo 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
- Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
- A sentença recorrida, ao julgar parcialmente improcedente a presente acção, violou o disposto nos artigo 781º e 560° do Código Civil, nos artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1° a 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro a ainda, o disposto no artigo 781° do Código Civil.

Não houve contra alegações.

II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se a Apelante tem apenas direito às prestações de capital ou, também, aos juros.

Uma vez que a matéria de facto não é posta em crise, remete-se para os termos da decisão recorrida (que dá como assentes todos os factos alegados na Petição Inicial), de harmonia com o preceituado no artigo 713º, nº6 do CPCivil.

Vejamos, então

Mostra-se convencionado entre as partes, que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas as restantes (cláusula 8. b) do contrato junto pela Autora, aqui Apelante a fls 9).

Mas quais prestações, só as que se referem ao capital, ou também as de juros e demais acréscimos?

É este o aporema daqui.

Entre Apelante e Apelado foi subscrito um contrato de crédito ao consumo, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 2º, nº1 do DL 359/91, de 21 de Setembro, sob a forma de mútuo, para aquisição por este de uma viatura automóvel.

Ficou acordado entre ambos que o pagamento seria diferido no tempo em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas e no valor unitário de € 215, 19, quantia esta calculada de harmonia com o artigo 4º do aludido diploma, e segundo uma TAEG de 23,47% (taxa anual de encargos efectiva global, a qual incluiu todas as despesas a suportar pelo consumidor, mesmo os juros remuneratórios, e no pressuposto de que o contrato iria vigorar pelo prazo estipulado).

Dispõe por seu turno o artigo 6º (sob a epígrafe «Requisitos do contrato de crédito), nº1 do DL 359/91, de 21 de Setembro, que«O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da sua assinatura.» e acrescenta-se no nº 2 «Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos: a) a TAEG; (…)» e no nº3 «O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento de prestações deve indicar ainda: (…) d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato; (…)».

Apelante e Apelado cumpriram os trâmites legais no que à realização do contrato de concessão crédito concerne, reduzindo-o a escrito e subscrevendo-o, sendo certo que, nele se mostram insertas todas as imposições normativas, no que tange aos seus elementos, o que nem sequer foi posto em causa por aqueles.

Em tal contrato, outrossim, mostra-se estipulado pelas partes (cfr cláusula 8. do documento de fls 9 verso), que «8.Mora e Cláusula Penal - a) O Mutuário ficará constituido em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora».

Ora, é precisamente na alínea b) da descrita cláusula que reside a vexata quaestio deste recurso, uma vez que a sentença recorrida fez expurgar do vencimento das prestações os juros remuneratórios nelas incluídos com o fundamento de que a tal obstaria o preceituado no artigo 781º do CCivil, o qual não permite o vencimento antecipado dos mesmos (esta posição é sufragada, além do mais, pelos Acórdãos do STJ de 31 de Março de 2004 (Relator Cons Oliveira Barros), 27 de Abril de 2005 (Relator Cons Pires da Rosa) e 11 de Outubro de 2005 (Relator Cons Oliveira Barros)), in www.dgsi.pt).

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos perfilhar tal entendimento, e assim já nos expressamos no nosso Acórdão de 30 de Março de 2006 proferido no processo nº1512/06 desta mesma secção.

Estamos no âmbito de negócios formais e tendo em atenção as regras substantivas que regem a interpretação destes negócios, contida no artigo 238, nº1, do CCivil, de onde decorre que não pode «...a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.», teremos forçosamente de concluir que as partes fixaram como prestação mensal a quantia de € 215, 19 Euros (na qual se incluíam todos os encargos, despesas e juros remuneratórios) e que era esta quantia que seria devida mensalmente pelo tempo da duração do contrato, quer o mesmo fosse cumprido pontualmente, quer se o mesmo deixasse de ser cumprido atempadamente pelo consumidor, fazendo, neste caso, vencer as prestações que se encontrassem por pagar.

Para além desta interpretação resultar inequivocamente do contrato, ela tem assento legal, já que o DL 359/91, no seu artigo 6º, nº3, alínea d) – como referimos supra – nos elucida o que é entendido por prestações.

Assim sendo, e sem embargo de o contrato havido entre a Apelante e o Apelado transcrever o preceituado no artigo 781º do CCivil e de neste o legislador ao prever que a falta de cumprimento de uma das prestações, importasse o vencimento de todas, no caso de obrigação liquidável em prestações, apenas tivesse tido em mente o vencimento da divida de capital e não a dos juros remuneratórios respeitantes às prestações, não se nos afigura que as partes tenham querido a aplicação desse preceito com esta interpretação.

Estamos no âmbito da automia privada, as partes têm o poder de fixar livremente as cláusulas que lhes aprouver, dentro dos limites da Lei, cfr artigo 405º, nº1 do CCivil, não constituindo o artigo 781º do CCivil uma norma de carácter imperativo.

E, se tais limites da Lei prevêm que o sentido e alcance a dar ao termo «prestações» é o da soma de todos os pagamentos que o consumidor deve efectuar nos termos contratuais, parece não ser licito ao intérprete, retirar da cláusula 8.b) do contrato, equivalente à redacção do artigo 781º do CCivil, que as partes quiseram retirar dessas mesmas prestações, em caso de vencimento integral por via de incumprimento, os juros remuneratórios, porque a tal se opõe o segmento normativo inserto no artigo 9º, nº2 do CCivil.

Aliás, veja-se que o artigo 560º, nº3 do CCivil, que proíbe o anatocismo, estabelece no nº3 que essas restrições não são aplicáveis se forem contrárias às regras e aos usos particulares do comércio. Ora, no domínio do comércio bancário existem regras que permitem a capitalização de juros, com uma única restrição de que não correspondam a um período inferior a três meses, vfr artigo 5º, nº4 do DL 344/78, de 17 de Novembro, alterado pelos DL 83/86 de 6 de Maio e 204/87, de 15 de Maio.

Por aqui se vê que das disposições legais aplicáveis in casu se poderá concluir que quando as partes consignaram que a falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento das restantes, admitiram que o vencimento abrangesse os juros remuneratórios, porque estes estão incluídos no conceito de prestação e porque a Lei permite, nestas circunstâncias, a capitalização de juros, (neste sentido cfr os Ac STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Relator Cons Araújo de Barros) e de 22 de Maio de 2005 (Relator Cons Pinto Monteiro), in www.dgsi.pt.).

Por outra banda o artigo 9º, nº1 do DL 359/91de 21 de Setembro (normativo este de formulação idêntica ao artigo 1147º do CCivil) predispõe que «O consumidor tem o direito a cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em divida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juros em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.».

Parece ser de aplicar aqui as considerações doutrinárias de Pires de Lima e Antunes Varela ao artigo 1147º do CCivil (Código Civil Anotado), vol II, 4ª edição, 772, «(…) No mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado em benefício de ambas as partes…A experiência confirma, na generalidade dos casos, o raciocínio que está na base da presunção legal. O mutuário tem interesse em aproveitar-se da coisa durante o prazo estipulado; o mutuante tem, por seu turno, interesse em manter, durante o prazo, aplicados os seus capitais, recebendo por eles os interesses convencionados….O direito conferido ao mutuário de antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro, harmoniza-se com o que acaba de ser dito acerca do interesse do mutuante. Desde que tal interesse reside na frutificação da coisa mutuada, os seus direitos ficam assegurados, se o mutuário satisfizer os juros por inteiro.(…)».

Neste caso, de antecipação do pagamento por banda do mutuário, quis-se salvaguardar o interesse do mututuante, fazendo-lhe atribuir os juros remuneratórios do capital.

Não há razões que nos levem a uma solução diversa, na situação em que o mutuante não perde o benefício de um prazo, estabelecido também em seu favor, impondo-lhe a sua perda apenas porque ele pretende reaver o montante mutuado e por facto imputável ao mutuário, que deixou de satisfazer pontualmente as prestações devidas.

A não ser assim, numa sociedade como a actual, em que o crédito ao consumo assumiu o controlo da vida dos cidadãos, em que tudo se compra a prestações, está aberta a via para que os consumidores deixem de satisfazer pontualmente as suas obrigações, ao invés de, podendo, anteciparem o seu pagamento, pois ao fazê-lo estarão a ser beneficiados.

Há, assim, que interpretar extensivamente aquele artigo 9º do DL 351/91, no sentido de que, se a divida se vencer nos termos do artigo 781º do CCivil (nesta interpretação actualista da norma), o mutuante terá direito aos juros remuneratórios e consequentemente às quantias peticionadas e devidamente liquidadas em sede de Petição Inicial.

As conclusões terão assim de proceder, não se podendo manter a sentença sob recurso.

III Destarte, julga-se procedente a Apelação, revoga-se parcialmente a sentença sob recurso, condenando-se os Réus/Apelados a satisfazerem à Autora/Apelante a quantia de € 5.379, 75, correspondente às prestações vencidas, acrescidas da quantia de € 771, 41 a titulo de juros vencidos até 21 de Julho de 2005 e € 30, 86 de imposto de selo, bem como nos juros vincendos à taxa de 23, 47% sobre aquela quantia, desde 22 de Julho de 2005, até integral pagamento e respectivo imposto de selo.

Custas pelo Apelados.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves, vencido teria confirmado a decisão)