Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
481/24.7YUSTR.L1-PICRS
Relator: RUI ROCHA
Descritores: REGULAÇÃO
AVIAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator) :
I-Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada.
II-O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão, situações em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
III- Prestando um tripulante serviços a mais do que um operador de aeronave, deverá aquele fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis caso o tripulante se encontre a prestar serviço efectivo para ambos os operadores de aeronave e devidamente habilitado com todas as certificações necessárias para pilotar aviões.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Por decisão de 04 de Outubro de 2024, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 359/2024, a autoridade administrativa Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) aplicou ao arguido AA a coima de € 500,00 (quinhentos euros) pela prática da contra-ordenação prevista na sub alínea b) (ii), do nº 5, da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento (EU) nº 965/2012, de 05/10/2012 e alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo Regulamento, aplicável ex vi alínea g) do nº 2 do artigo 29º do DL nº 25/2022, de 15/03, punível nos termos do artigo 9º, nº 3, alínea a) do DL nº 10/2004, de 09/01, normas que visam garantir que, prestando um tripulante serviços a mais do que um operador, deverá aquele fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, visando a manutenção da segurança da aviação civil.
O arguido apresentou recurso de impugnação judicial (cfr. Refª 499580) da referida decisão administrativa da ANAC.
Por sentença de 25/09/2025 foi concedido total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidiu-se revogar a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil, absolvendo-se o arguido da contra-ordenação que lhe foi imputada.
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Inconformado com a aludida decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Por sentença proferida em 25/09/2025, o Juiz 1 do TCRS decidiu ABSOLVER o visado AA da prática de uma contraordenação « prevista na sub alínea b) (ii), do nº 5, da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento (EU) nº 965/2012, de 05/10/2012 e alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo Regulamento, aplicável ex vi alínea g) do nº 2 do artigo 29º do DL nº 25/2022, de 15/03, punível nos termos do artigo 9º, nº 3, alínea a) do DL nº 10/2004, de 09/01» (talqualmente enunciado pelo tribunal recorrido na sua sentença).
2. A sentença assim proferida padece de três vícios que desde já aqui se invocam: a contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito; a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e o erro de julgamento.
3. Quanto aos dois primeiros vícios os mesmos encontram-se previstos no artigo 410º nº 2 als. a) e b) do CPP, e encontram aplicação nos presentes autos por força do disposto nos artigos 41 e 74º nº 4 do RGCO.
4. Ora, logo no tocante ao primeiro vício apontado convirá antes de mais recordar o que se encontra provado no parágrafo 8. da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido: « O Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez».
5. Deste modo, tendo como premissa tal desiderato haverá igualmente que recapitular aquela que, em nosso entender, deveria ter sido a principal preocupação do julgador quando confrontado com a realidade que ele próprio reconheceu no parágrafo acima citado: a subsistência de um dever objectivo de comunicação a todas as companhias aéreas por parte de um qualquer piloto das suas escalas e dos voos para si programados (sem esquecer os tempos de descanso) em cada uma daquelas;
6. Tudo por forma a, naturalmente, assegurar um fluxo de informação correcta e apta a impedir quaisquer sobreposições de operações capazes de provocar atrasos e ajustes horários com reflexo directo e imediato nos interesses dos passageiros – os verdadeiros destinatários dos interesses relativos à pontualidade e à regularidade do transporte aéreo comercial e civil.
7. E a ser assim, sempre ao tribunal recorrido caberia uma dupla reflexão: se a conduta dada como assente em 8. foi cometida com um propósito claro por parte do visado em manter as duas companhias aéreas de onde constava como trabalhador – enquanto piloto – no absoluto desconhecimento da sua situação concreta, em dado momento; ou ao invés, se tal comportamento remisso se deveu a um grosseiro descuido ou a uma atitude displicente relativamente a normas legais que deveriam ser do seu perfeito conhecimento (nunca podendo o mesmo alegar qualquer desconhecimento das mesmas).
8. Quanto à primeira hipótese existe dolo, enquanto que na segunda estaremos perante uma negligência grosseira – que não deixa de ser punida nos termos do artigo 4º nº 1 do DL nº 10/2004, de 09/01.
9. Contudo, o certo é que o tribunal recorrido incorreu numa clara contradição entre o que deixou provado e não provado e aquilo que acabou por deixar dito na sua fundamentação de direito: ««Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício».
10. Ou seja: se ainda é possível admitir (o que também não se aceita) alguma coerência ou compatibilidade entre o facto provado 8. e o facto não provado na al. a) – onde o tribunal recorrido, apesar de dar como assente que o recorrente sabia quais as normas que lhe impunham um dever de comunicação por ele não cumprido, ainda defendeu que não se mostrava comprovada, a nível do elemento intelectual, qualquer intencionalidade ou vontade em violar tal obrigação – já não se poderá admitir que, nada resultando como não provado quanto à violação de um dever especial de cuidado, possa ainda ser defendido, ou simplesmente dito na fundamentação de direito, que até mesmo a actuação negligente não ficou demonstrada.
11. Dito de outra forma, a contradição logo surge pelo simples facto de nada existir ao nível dos factos não provados que, a par do que foi dado como assente em 8. dos factos provados, sustente tal conclusão avulsa formulada apenas na Fundamentação de direito.
12. Tanto mais que esse mesmo parágrafo 8. da matéria de facto dada como provada será sempre apto a ponderar a existência de um comportamento negligente.
13. Por outro lado, e intimamente ligado com tal vício – embora com ele não se
confundindo – subsiste aqueloutro respeitante à insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
14. De facto, embora o raciocínio seja algo semelhante ao acima expendido tem-se por certo que este segundo vício apontado se constitui como causa mediata do primeiro;
15. Justamente porque é manifesta a ausência de quaisquer factos provados/não provados que permitam apurar, em confronto (repita-se) com o deixado dito em 8. da matéria de facto assente, a existência ou não de uma conduta negligente por parte do visado;
16. E sempre consubstanciada, nos termos primeiramente formulados, na violação de um dever especial de cuidado relativamente à observância das obrigações de informação que recaíam sobre o visado enquanto ‘sujeito activo’, trabalhador de duas companhias aéreas em virtude da sua qualidade de piloto de aeronaves comerciais, do sector da aviação civil e comercial, tomado na sua globalidade
17. Por outras palavras: do que resulta da sentença recorrida é manifesta a ausência de quaisquer factos ‘provados/não provados’ quanto à violação/não-violação daquele mesmo dever especial de cuidado ou até quanto à exigibilidade de cumprimento do mesmo.
18. Desta feita, a falta (que desemboca na normativa insuficiência) de ponderação – ao nível dos factos ‘provados/não provados’ –, da existência, ou não, de um comportamento negligente por banda do recorrente, não só acaba por provocar a supra apontada contradição, mas também torna forçoso concluir que uma qualquer absolvição do visado em toda a linha é o resultado de uma deficiente tarefa de selecção probatória que implica a invalidade do próprio dispositivo.
19. Pelo que, face ao exposto, haverá que reconhecer a subsistência do vício previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do CPP.
20. No mais, e já quanto ao terceiro vício apontado – o erro de julgamento – haverá que dizer, desde já, que o mesmo se mostra evidenciado em dois aspectos mais concretos, que não obtiveram o devido tratamento por parte do tribunal recorrido: i) o carácter objectivo de uma obrigação de comunicação que recaía sobre o visado, independentemente de quaisquer condições concretas relativas à precariedade da sua situação laboral numa das companhias em que trabalhava como piloto; ii) a (in)correcta interpretação do princípio da jurisdição plena do tribunal na fase judicial de impugnação da autoridade administrativa.
21. No que tange o primeiro aspecto, assinale-se, em primeiro lugar que, nos termos do que foi decidido pela Autoridade Administrativa, o que esteve sempre – e continua a estar – em causa nos presentes autos é um dever comunicação imposto a todos os pilotos que trabalhem para mais do que uma companhia aérea relativamente aos seus períodos de trabalho ‘activo’ e de descanso ou até mesmo de disponibilidade;
22. Tendo sempre em vista, como já se disse, a fluidez da coordenação das operações de cada uma dessas transportadoras aéreas, que, bem vistas as coisas, se encontram, em boa verdade, a partilhar um recurso humano.
23. Por sua vez, este dever de comunicação insere-se num catálogo de normas que tem destinatários específicos – com determinadas qualificações – e que se aplicam a um sector regulado.
24. Desta feita, não só ao tribunal recorrido como também a qualquer intérprete e aplicador do Direito apenas uma conclusão se impõe: atento o carácter específico das normas em causa e os interesses que as mesmas servem, inexiste uma qualquer margem de discricionariedade do obrigado para decidir sobre a ‘bondade’ ou a oportunidade do comportamento exigido.
26. De resto, o mesmo até poderá ser defendido no plano fiscal, onde apesar de quaisquer considerações feitas no seu interior por qualquer sujeito passivo relativamente à obrigação, ou não, de entregar uma declaração de rendimentos –seja porque os mesmos são inexistentes, seja porque, no seu entender, gozará de uma dada isenção – nem elas o desobrigam, sem mais, de cumprir com aquela mesma entrega, como também existem coimas aplicáveis que sancionam esse comportamento remisso.
25. De resto, este ‘estado de coisas’ – justamente relativo à verdadeira relevância que merece a motivação interior de um determinado sujeito obrigado a comunicar determinados factos – encontra respaldo na própria jurisprudência do TJUE, mais precisamente no Acórdão «Tauritus», de 15/05/2025, onde se pode ler o seguinte: «(…) importa precisar que a circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o declarante ter agido sem intenção fraudulenta é irrelevante. Com efeito, o artigo 15.º do Código Aduaneiro da União obriga qualquer pessoa envolvida no cumprimento das formalidades aduaneiras a prestar informações exatas e completas na declaração aduaneira, constituindo a inobservância desta obrigação um «incumprimento da legislação aduaneira», na aceção do artigo 42.o, n.o 1, deste código, uma vez que este conceito não visa unicamente atividades fraudulentas, nele se incluindo toda e qualquer inobservância da legislação aduaneira da União, independentemente da questão de saber se esse incumprimento foi intencional, se foi cometido por negligência ou, ainda, se não houve comportamento culposo do operador em questão (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, J. P. Mali, C‑653/22, EU:C:2023:912, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida)».
26. Ou seja: independentemente de se admitir, apenas por mera hipótese, que o
tribunal recorrido ‘bem andou’ (o que, bem vistas as coisas, repita-se não foi o caso) ao apenas referir, vagamente, a eventual conduta negligente do visado – que a afastou de modo avulso e sem qualquer apoio na sua motivação de facto – o certo é que não lhe era lícito, sem mais, isentar o visado de qualquer responsabilidade pelo incumprimento de uma obrigação objectiva em tudo congénere daquela que foi tratada neste mesmo Acórdão.
27. Dito de outro modo, a verificação do incumprimento de um dever –legalmente previsto, mesmo a nível do direito da União Europeia – de comunicação por parte do visado, profusamente documentada nos autos e aceite no facto 8. da matéria dada como provada, como que se impunha ao tribunal a quo em nome do princípio do primado do Direito da União Europeia, talqualmente enunciado no artigo 8º nº 4 da CRP.
28. Destarte, e perante tais desideratos, uma vez mais se evidencia que o visado nunca poderia ter deixado de ser punido, pelo menos, a título de negligência, nos termos do artigo 4º nº 1 do DL 10/2004, de 09/01.
29. Por outro lado, e no tocante ao segundo aspecto, tem-se ainda presente que o tribunal a quo parece como que ensaiar uma qualquer limitação ao seu poder de cognição e de jurisdição plena quando menciona supostas falhas, ao nível dos factos provados na decisão administrativa, que precludiram em toda a linha qualquer imputação, fosse a que título fosse, da infracção ao visado.
30. Ora, tal é contrariado não só pela simples circunstância de o tribunal a quo ter sido, afinal, capaz de superar tais «falhas» ou «erros», em sede fáctica, erroneamente apontados à decisão administrativa, uma vez que acabou por dar como provado o facto 8. – nos exactos termos já aqui transcritos – como também por aquele que é o entendimento do STJ quanto a esta matéria, e que, simplesmente, não esteve presente no espírito do julgador aquando da elaboração da sentença e de tais considerações.
31. Na verdade, tais supostos obstáculos assim apontados pelo tribunal recorrido são apenas aparentes e consubstanciam uma verdadeira desatenção relativamente ao que o Acórdão de 23/05/2019, daquele mesmo tribunal, consagrou em moldes densificadores relativamente ao princípio da jurisdição plena: «Em sede de 1.ª instância, o Tribunal conhece de toda questão em discussão — “o objecto da sua apreciação não é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa”. O âmbito de cognição deste tribunal é bastante amplo: não se limita a um controlo da legalidade do ato, mas procede a uma apreciação de todo o ato administrativo, uma “apreciação da veracidade e exactidão dos factos (e da sua qualificação)”, e também uma apreciação da medida da coima aplicada, considerando‑se que o Tribunal tem “poderes de jurisdição plena”. Isto é, “são admissíveis, na fase judicial do processo contraordenacional, todos os tipos de pronúncia que incidem sobre o mérito da causa, designadamente a manutenção da decisão administrativa, a sua revogação in totum, por via da absolvição, e a sua modificação, quer da qualificação jurídica quer da sanção”. Não se trata, pois, de um mero controlo da legalidade, mas de um pleno poder de conhecimento do mérito da questão, de uma plena jurisdição».
32. Em resumo: não se pode concordar com qualquer ideia de que, chegado à fase de impugnação judicial, o tribunal de 1ª instância se encontra limitado e quase «refém» do que possam ter sido os ‘erros’ cometidos pela autoridade administrativa na elaboração da sua decisão sancionatória, nomeadamente no que concerne à matéria de facto ali exposta.
33. Nestes termos e tendo em consideração tudo quanto foi exposto, claro se torna que a sentença ora posta em crise carece de urgente e devida reforma, atentos os vícios invocados e o erro de julgamento em que incorreu.
34. Foram violadas, entre outras, quer por erro de interpretação, quer por falta de efectiva e devida ponderação, as normas constantes dos artigos 4º nº 1 e 9º nº 3 al. a) do DL 10/2024, de 09/01, bem como a CAT.GEN.MPA.100 e a ORO.FTL.115, inclusas no REGULAMENTO (UE) nº 965/2012 DA COMISSÃO, de 5 de outubro de 2012.
Terminou pugnando pela procedência do presente recurso, por provado, e pela revogação da sentença ora posta em crise e sua substituição por Acórdão que confirme o sentido condenatório exposto na decisão administrativa proferida pela ANAC e sem prejuízo da ponderação da punição da conduta do visado a título negligente.
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O arguido AA respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões :
1 - O artigo 74º, nº1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro ( Ilícito de Mera Ordenação Social ), prevê o que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 – Tal prazo, por ser de cariz judicial, é contado corrido ( artigo 138 do CPC ) a partir do depósito da sentença.
3 – O Digno Magistrado do Ministério Público não cumpriu com o prazo legal previsto para a interposição do recurso porque a sentença foi depositada no dia 25/9/2025, querendo isto dizer que o prazo de interposição do recurso terminou no dia 6/10/2025, sendo certo que tal recurso deu entrada no dia 8/10/2025.
4 - Mostra-se assim extemporâneo, devendo ser rejeitado por esse motivo.
5 - O recorrido conhece a legislação, sabendo da necessidade de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis.
6- Mas trata-se de um dever imposto a um Tripulante, conforme refere a lei.
7 - O recorrido não pode ser considerado Tripulante, porque para o ser tinha de ter as licenças que lhe permitiam voar válidas, e não tinha.
8 - O dever em apreço só existe se o Tripulante estiver efetivamente a voar para mais que uma operadora, e, como vimos, não estava, desde logo porque a White nem sequer tinha aeronaves.
9 - Acresce que não resulta de nenhum dos factos provados que o recorrido tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período coincidente com as escalas ( fictícias ) para serviços de assistência elaboradas pela White.
10 - Conclui-se que, devido às circunstâncias de facto dadas como provadas, no caso do recorrido, o dever em análise inexiste por completo, como bem foi decidido na sentença recorrida.
11 - O recorrido nada fez que violasse qualquer norma legal, não cometeu nenhuma infração subsumível da legislação invocada pela ANAC, nomeadamente o n.º 5 da alínea b) (ii) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro.
12 – Não se mostrando preenchido o elemento subjectivo da contra-ordenação que era imputada ao recorrido, bem andou a douta sentença recorrida ao absolvê-lo.
13 – No contexto factual provado nos autos, o apuramento ao nível fáctico sobre se era exigível ao recorrido o cumprimento de um dever especial de cuidado cabia ao Ministério Público, o que visivelmente não logrou alcançar.
14 – A matéria de facto efetivamente apurada sustenta e fundamenta de forma cabal a decisão de direito, e, em consequência, a absolvição do recorrido, não se mostrando patente o vicio previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
15 – No mesmo contexto factual provado nos autos, cabia ao Ministério Público apurar quaisquer factos que concretizassem o elemento intelectual atinente à culpa do visado, o que também não logrou alcançar.
16 – Não tendo existido qualquer erro de julgamento.”
Terminou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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A ANAC também respondeu ao recurso, oferecendo as seguinte conclusões :
1) O Digno Procurador do Ministério Público, veio interpor recurso, e bem, da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que concedeu total provimento ao recurso interposto por AA, revogando a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil e absolvendo-o da contraordenação que lhe foi imputada em sede de decisão administrativa e que resultou na condenação, em coima, no valor de €500,00 (quinhentos euros), concretamente, pela prática da contraordenação prevista na sub alínea b) (ii), do n.º 5, da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento (EU) n.º 965/2012, de 05/10/2012 e alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo Regulamento, aplicável ex vi alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º25/2022, de 15 de março, punível nos termos do art.º 9.º, n.º 3, alínea a) do Decreto- Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro.
2) Padece, a referida sentença, de três vícios, concretamente: (i) contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito, (ii) Insuficiência da matéria de facto para a decisão, e (iii) erro de julgamento.
3) Quanto à contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito, resulta do ponto 8 dos factos provados que: “O Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez.”
4) Este facto que entra em clara contradição com a fundamentação de direito realizada pelo Tribunal a quo, quando refere que “Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício.”
5) Ora, tal como mencionado na decisão administrativa impugnada e referido pelo
Digno Procurador em sede de recurso, está em causa um dever de comunicação por parte do Recorrente que se encontra a exercer essas funções, em simultâneo, para mais do que uma transportadora aérea por força dessas mesmas funções.
6) Assim, independentemente da situação concreta em que o Recorrente, enquanto piloto, se encontrava a exercer funções na White Airways S.A., tinha a obrigação de cumprir com o dever de comunicação das escalas, nos termos definidos no Regulamento (EU) n.º 965/2012 da Comissão, de 05/10/2012, uma vez que se encontrava, em simultâneo, a exercer as funções como piloto na XFly.
7) Não cabia ao Recorrente, quanto piloto, o poder discricionário de decidir se deve ou não proceder à comunicação das escalas.
8) Concretamente e conforme bem analisou o Digno Procurador do Ministério Público, “(…) o que não pode deixar de ser punido é a obrigação imposta a qualquer sujeito com as mesmas qualificações do recorrente, enquanto piloto de aeronaves (…) de comunicar invariavelmente a todas as companhias para quem se encontra a trabalhar naquela mesma qualidade, quaisquer escalas de assistência onde seja incluído”.
9) Não cabe ao Recorrente, enquanto piloto, decidir se deve comunicar as escalas de assistência a cada uma das transportadoras aéreas, “(…) tal avaliação – a ser permitida – equivalerá sempre à possibilidade discricionária de alguém poder avaliar de forma subjectiva e forçosamente diferenciada quais as normas que afinal deve cumprir.”
10) Adicionalmente, da matéria de facto dada como não provada o afastamento da prática do comportamento com dolo (alíneas a) e b) da matéria de facto dada como não provada),
11) No entanto, essa circunstância está em clara contradição com o facto dado como provado no ponto 8 da matéria de facto dada como provada.
12) Se o Recorrente “sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis” e não o fez, foi porque não quis fazer!
13) Nessa medida a única conclusão possível é que actuou com dolo!
14) Caso assim não se entenda, o que não se concede, deveria, então, o Recorrente, no limite, ter sido condenado a título de negligência.
15) Quanto à insuficiência da matéria de facto para a decisão, com exceção do facto do Tribunal a quo não ter considerado que o Recorrente agiu com dolo (matéria de facto não provada), não existe qualquer análise relativa à circunstância de o Recorrente ter violado o dever de comunicação das escalas por negligência, não se verificando quer nos factos provados, quer nos factos não provados.
16) Verifica-se, também, como bem analisado pelo Digno Procurador, um erro de julgamento, pois, ao contrário da análise feita pelo Tribunal a quo, o dever de comunicação das escalas, conforme consta do Regulamento (EU) n.º 965/2012, tem natureza objetiva, decorrendo de uma imposição legal,
17) Pelo que não pode essa comunicação ficar ao critério pessoal de cada piloto.
18) Tal como bem indicado e comparado pelo Digno Procurador, seguindo o raciocínio explanado no Acórdão do TJUE, de 15/05/2025, também esta obrigação que impende sobre os pilotos de fornecerem a todos os operadores de aeronaves para que prestem serviço os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL é uma obrigação objetiva, cujo incumprimento constitui contraordenação aeronáutica grave independentemente de agir ou não com intenção.
19) O Tribunal a quo não devia ter absolvido o Recorrente pelo incumprimento de uma obrigação objectiva, “que constitui um princípio geral de obrigatoriedade de determinadas comunicações a serem feitas por “sujeitos activos” que operam no sector regulado da aviação civil e comercial.”
20) Assim e verificando-se o incumprimento do dever de comunicação por parte do Recorrente, que sabia que tinha e que escolheu não fazer (cf. ponto 8 da matéria de facto dada como provada), outra não podia ser a atitude do Tribunal a quo que não condenar o Recorrente pela prática da contraordenação aeronáutica grave estabelecida no art.º 29º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março com dolo.
21) Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, deveria, o Recorrente, pelo menos, ser condenado a título de negligência, pois, “tal como o tribunal recorrido não deixou de reconhecer, o visado conhecia tais regras e deveres que sobre si impendiam, não tendo simplesmente cumprido com as obrigações dali decorrentes.”
Concluindo que o recurso deve ser julgado procedente, mantendo-se a decisão administrativa nos seus precisos termos.
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Já neste Tribunal da Relação, tendo sido aberta vista nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 416º do CPP, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta aderiu na íntegra ao recurso interposto pelo MP na 1.ª instância da sentença absolutória proferida nos autos, (Refª 24104487).
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto.
Ora, atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, que condensam as razões da sua divergência com a decisão recorrida, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso :
A. 1ª- se a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº2, al.a) do CPP, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
2ª -se a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº2, al.b) do CPP, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
3º-se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
Vejamos.
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Na sentença recorrida, com interesse para a decisão a proferir, foram dados como provados os seguintes factos:
A. Factos Provados:
1. No dia 1 de Novembro de 2022, em razão da cessação da operação ATR com a aeronave Turbo-Prop ATR 72-600, pela empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A., a White Airways, S.A. iniciou um processo de despedimento colectivo para os trabalhadores afectos a tal operação.
2. O Comandante de Turbo-Prop AA tinha vínculo laboral com a White Airways, S.A., desde 4 de Outubro de 2017, e fazia parte da lista de trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo.
3. O processo de despedimento colectivo acabou por ser cancelado pela White Airways, S.A., no dia 1 de Março de 2023, sem que se concretizasse decisão de despedimento do Recorrente, tendo o mesmo sido notificado disso no dia 2 de Março de 2023.
4. Desde o dia 1 de Março de 2023 que o Recorrente é funcionário da PAS Aviation Group e tem vindo a desempenhar as funções de Comandante de Turbo-Prop, para o operador XFly, no programa ATR da TAP/PGA
5. O Recorrente não deu conhecimento à White Airways S.A. da celebração do contrato de trabalho com a PAS Aviation Group.
6. Entre o dia 1 de Março e 30 de Junho de 2023 que o Recorrente fez parte da folha de remunerações de dois operadores aéreos: a White Airways S.A. e a XFly, esta por intermédio da PAS Aviation Group.
7. O Departamento de Escalas da White Airways S.A. fez a escala para o Recorrente, que estava de assistência a determinado número de horas (duty hours) por mês, conforme tabela abaixo:

8. O Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez.
9. A operação ATR para o qual o Recorrente fora contratado pela White Airways S.A. terminou em Novembro de 2022 com a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR.
10. Aquando do referido em 4., e desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrava habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022.
11. Apesar de a White Airways S.A. colocar o Recorrente em assistência 5 dias por semana, 12 horas por dia, desde Novembro de 2022, não havia voos aos quais prestar assistência, devido ao referido em 9. e 10.
12. O Recorrente não tem antecedentes contra-ordenacionais na ANAC.
B. Factos não provados
Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) O Recorrente quis actuar da forma que actuou bem sabendo que a sua conduta era ilícita.
b) O Recorrente agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
c) A White Airways S.A. instaurou processo disciplinar ao Recorrente o qual culminou com decisão de despedimento por justa causa, decisão essa que não foi aceite pelo Recorrente que a impugnou judicialmente.
*
Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza irrelevante ou conclusiva.
*
G. 1ª Questão : se a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº2, al.a) do CPP, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
A esse propósito, invoca o Ministério Público nas conclusões que se seguem do recurso por si instaurado :
“2. A sentença assim proferida padece de três vícios que desde já aqui se invocam: (…) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (…).
3. Quanto aos dois primeiros vícios os mesmos encontram-se previstos no artigo 410º nº 2 als. a) e b) do CPP, e encontram aplicação nos presentes autos por força do disposto nos artigos 41 e 74º nº 4 do RGCO.
(…)
13. Por outro lado, e intimamente ligado com tal vício – embora com ele não se confundindo – subsiste aqueloutro respeitante à insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
14. De facto, embora o raciocínio seja algo semelhante ao acima expendido tem-se por certo que este segundo vício apontado se constitui como causa mediata do primeiro;
15. Justamente porque é manifesta a ausência de quaisquer factos provados/não provados que permitam apurar, em confronto (repita-se) com o deixado dito em 8. da matéria de facto assente, a existência ou não de uma conduta negligente por parte do visado;
16. E sempre consubstanciada, nos termos primeiramente formulados, na violação de um dever especial de cuidado relativamente à observância das obrigações de informação que recaíam sobre o visado enquanto ‘sujeito activo’, trabalhador de duas companhias aéreas em virtude da sua qualidade de piloto de aeronaves comerciais, do sector da aviação civil e comercial, tomado na sua globalidade
17. Por outras palavras: do que resulta da sentença recorrida é manifesta a ausência de quaisquer factos ‘provados/não provados’ quanto à violação/não-violação daquele mesmo dever especial de cuidado ou até quanto à exigibilidade de cumprimento do mesmo.
18. Desta feita, a falta (que desemboca na normativa insuficiência) de ponderação – ao nível dos factos ‘provados/não provados’ –, da existência, ou não, de um comportamento negligente por banda do recorrente, não só acaba por provocar a supra apontada contradição, mas também torna forçoso concluir que uma qualquer absolvição do visado em toda a linha é o resultado de uma deficiente tarefa de selecção probatória que implica a invalidade do próprio dispositivo.”
Nas conclusões da sua resposta, a ANAC corrobora o invocado a esse propósito pelo Ministério Público, atrás transcrito :
“2) Padece, a referida sentença, de três vícios, concretamente: (…) (ii) Insuficiência da matéria de facto para a decisão (…).
(…)
15) Quanto à insuficiência da matéria de facto para a decisão, com exceção do facto do Tribunal a quo não ter considerado que o Recorrente agiu com dolo (matéria de facto não provada), não existe qualquer análise relativa à circunstância de o Recorrente ter violado o dever de comunicação das escalas por negligência, não se verificando quer nos factos provados, quer nos factos não provados.”
Contrapôs o arguido, nas conclusões que se seguem da sua resposta, o seguinte :
“(…)
5 - O recorrido conhece a legislação, sabendo da necessidade de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis.
6- Mas trata-se de um dever imposto a um Tripulante, conforme refere a lei.
7 - O recorrido não pode ser considerado Tripulante, porque para o ser tinha de ter as licenças que lhe permitiam voar válidas, e não tinha.
8 - O dever em apreço só existe se o Tripulante estiver efetivamente a voar para mais que uma operadora, e, como vimos, não estava, desde logo porque a White nem sequer tinha aeronaves.
9 - Acresce que não resulta de nenhum dos factos provados que o recorrido tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período coincidente com as escalas ( fictícias ) para serviços de assistência elaboradas pela White.
10 - Conclui-se que, devido às circunstâncias de facto dadas como provadas, no caso do recorrido, o dever em análise inexiste por completo, como bem foi decidido na sentença recorrida.
11 - O recorrido nada fez que violasse qualquer norma legal, não cometeu nenhuma infração subsumível da legislação invocada pela ANAC, nomeadamente o n.º 5 da alínea b) (ii) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro.
12 – Não se mostrando preenchido o elemento subjectivo da contra-ordenação que era imputada ao recorrido, bem andou a douta sentença recorrida ao absolvê-lo.
13 – No contexto factual provado nos autos, o apuramento ao nível fáctico sobre se era exigível ao recorrido o cumprimento de um dever especial de cuidado cabia ao Ministério Público, o que visivelmente não logrou alcançar.
14 – A matéria de facto efetivamente apurada sustenta e fundamenta de forma cabal a decisão de direito, e, em consequência, a absolvição do recorrido (…).”
Vejamos então se a sentença recorrida enferma do vício que lhe vem imputado.
*
H. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à anulação da sentença e devolução do processo ao tribunal recorrido (art. 75º, nº 2, al.b) do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
Ora, como se alcança do teor da sentença recorrida a matéria de facto provada mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não se vislumbrando que a factualidade dada como provada na sentença recorrida não permitisse a solução de direito adoptada.
Com efeito, tendo a conduta infracional sido imputada ao arguido, na decisão administrativa condenatória, a título de dolo, (cfr. pontos 65, 67 e 68 daquela decisão) e tendo o tribunal a quo julgado como não provados os factos relativos ao dolo e ao elemento subjectivo do tipo contra-ordenacional em causa, tendo sido dado como não provado na sentença recorrida que
(a) O Recorrente quis actuar da forma que actuou bem sabendo que a sua conduta era ilícita.
b) O Recorrente agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei, não se vislumbra qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão absolutória proferida, dificilmente se compreendendo o invocado pelo Ministério Público pois, tendo concluído por não ter sido feita prova pelo Ministério Público do dolo imputado ao arguido, não tinha o Tribunal que aferir se o arguido actuou ao invés com negligência.
Desde logo, porque a imputação e prova do elemento subjectivo imputado à conduta típica do arguido constitui um ónus da acusação e não qualquer dever de inquisitório do Tribunal, o qual apenas o vincula ao apuramento da verdade material e boa decisão da causa.
Em segundo lugar, a circunstância de ter sido dado como provado, como facto provado 8, que o Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez, não constitui qualquer “princípio de prova” de uma conduta negligente por parte do arguido, não necessitando “de quaisquer factos provados/não provados que permitam apurar, em confronto (repita-se) com o deixado dito em 8. da matéria de facto assente, a existência ou não de uma conduta negligente por parte do visado”, muito menos se podendo falar em “manifesta (..) ausência de quaisquer factos ‘provados/não provados’ quanto à violação/não-violação daquele mesmo dever especial de cuidado ou até quanto à exigibilidade de cumprimento do mesmo”, como pretende o Recorrente.
A invocada “falta (que desemboca na normativa insuficiência) de ponderação – ao nível dos factos ‘provados/não provados’ –, da existência, ou não, de um comportamento negligente por banda do recorrente”, não “torna forçoso concluir que uma qualquer absolvição do visado em toda a linha é o resultado de uma deficiente tarefa de selecção probatória que implica a invalidade do próprio dispositivo”; antes é reflexo da falta de cumprimento pela acusação do ónus da prova que lhe incumbia fazer e que não logrou cumprir : a prova de que a conduta do arguido tenha sido negligente para além da dúvida razoável.
Acresce que do teor da sentença recorrida, mormente no que aos factos provados e não provados e respectiva motivação diz respeito, conclui-se claramente que apesar do arguido saber que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que é somente demonstrativo que o arguido tinha consciência desse dever legal, não tendo agido em estado de erro sobre tal obrigação legal (conforme refere o arguido certeiramente na conclusão 5 da sua resposta : “O recorrido conhece a legislação, sabendo da necessidade de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis”), o arguido não o fez porquanto quando se tornou tripulante da XFly em 1 de Março de 2023, já não era ‘sujeito activo’ trabalhador da operadora White Airways S.A., pois a operação ATR para o qual o Recorrente fora contratado pela White Airways S.A. terminou em Novembro de 2022 com a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR, desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrava habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022 e no dia 1 de Março de 2023 em que o Recorrente passou a ser funcionário da PAS Aviation Group e passou a desempenhar as funções de Comandante de Turbo-Prop, para o operador XFly, no programa ATR da TAP/PGA, o arguido continuava sem estar habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. e apesar de a White Airways S.A. colocar o Recorrente em assistência 5 dias por semana, 12 horas por dia, desde Novembro de 2022, não havia voos aos quais prestar assistência, por em Novembro de 2022 ter havido a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR e por desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrar habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022.
Assim, e conforme bem refere o arguido nas conclusões da sua resposta “o dever em apreço só existe se o Tripulante estiver efetivamente a voar para mais que uma operadora, e, como vimos, não estava, desde logo porque a White nem sequer tinha aeronaves.
Acresce que não resulta de nenhum dos factos provados que o recorrido tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período coincidente com as escalas ( fictícias ) para serviços de assistência elaboradas pela White.
Conclui-se que, devido às circunstâncias de facto dadas como provadas, no caso do recorrido, o dever em análise inexiste por completo, como bem foi decidido na sentença recorrida.
O recorrido nada fez que violasse qualquer norma legal, não cometeu nenhuma infração subsumível da legislação invocada pela ANAC, nomeadamente o n.º 5 da alínea b) (ii) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro.”
Com efeito, afigura-se que para a prática da contra-ordenação prevista na sub alínea b) (ii), do nº 5, da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento (EU) nº 965/2012, de 05/10/2012 e alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo Regulamento, aplicável ex vi alínea g) do nº 2 do artigo 29º do DL nº 25/2022, de 15/03, terá o tripulante que se encontrar a prestar, de forma efectiva e regular, serviços a mais do que um operador de aeronave, situação em que aquele deverá aquele fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, sob pena de não o fazendo, cometer a aludida contra-ordenação.
Tal dever já não se justifica caso o tripulante, embora vinculado contratualmente a dois operadores de aeronaves, deixar de prestar serviço efectivo para ambos os operadores de aeronave e não se encontrar devidamente habilitado com as licenças de voo para prestar serviços para um dos operadores de aeronave, não fazendo sentido que o tripulante informe uma situação de pluriserviço que efectiva e verdadeiramente não se verifica.
Termos em que a ilação jurídica que o tribunal a quo retirou dos factos provados mostra-se, pois, suficientemente sustentada nestes, sem que ocorra qualquer omissão que releve para efeitos do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, em função do que o vício de insuficiência da matéria de facto invocado no recurso deve improceder, bem como o recurso interposto pelo Ministério Público nessa parte.
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J. 2ª Questão : se a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº2, al.b) do CPP, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
O Ministério Público suscita esta questão nos seguintes termos, constantes das seguintes conclusões do seu recurso :
2. A sentença assim proferida padece de três vícios que desde já aqui se invocam: a contradição entre a matéria de facto dada como provada (…).
3. Quanto aos dois primeiros vícios os mesmos encontram-se previstos no artigo 410º nº 2 als. a) e b) do CPP, e encontram aplicação nos presentes autos por força do disposto nos artigos 41 e 74º nº 4 do RGCO.
4. Ora, logo no tocante ao primeiro vício apontado convirá antes de mais recordar o que se encontra provado no parágrafo 8. da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido: « O Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez».
5. Deste modo, tendo como premissa tal desiderato haverá igualmente que recapitular aquela que, em nosso entender, deveria ter sido a principal preocupação do julgador quando confrontado com a realidade que ele próprio reconheceu no parágrafo acima citado: a subsistência de um dever objectivo de comunicação a todas as companhias aéreas por parte de um qualquer piloto das suas escalas e dos voos para si programados (sem esquecer os tempos de descanso) em cada uma daquelas;
6. Tudo por forma a, naturalmente, assegurar um fluxo de informação correcta e apta a impedir quaisquer sobreposições de operações capazes de provocar atrasos e ajustes horários com reflexo directo e imediato nos interesses dos passageiros – os verdadeiros destinatários dos interesses relativos à pontualidade e à regularidade do transporte aéreo comercial e civil.
7. E a ser assim, sempre ao tribunal recorrido caberia uma dupla reflexão: se a conduta dada como assente em 8. foi cometida com um propósito claro por parte do visado em manter as duas companhias aéreas de onde constava como trabalhador – enquanto piloto – no absoluto desconhecimento da sua situação concreta, em dado momento; ou ao invés, se tal comportamento remisso se deveu a um grosseiro descuido ou a uma atitude displicente relativamente a normas legais que deveriam ser do seu perfeito conhecimento (nunca podendo o mesmo alegar qualquer desconhecimento das mesmas).
8. Quanto à primeira hipótese existe dolo, enquanto que na segunda estaremos perante uma negligência grosseira – que não deixa de ser punida nos termos do artigo 4º nº 1 do DL nº 10/2004, de 09/01.
9. Contudo, o certo é que o tribunal recorrido incorreu numa clara contradição entre o que deixou provado e não provado e aquilo que acabou por deixar dito na sua fundamentação de direito: ««Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício».
10. Ou seja: se ainda é possível admitir (o que também não se aceita) alguma coerência ou compatibilidade entre o facto provado 8. e o facto não provado na al. a) – onde o tribunal recorrido, apesar de dar como assente que o recorrente sabia quais as normas que lhe impunham um dever de comunicação por ele não cumprido, ainda defendeu que não se mostrava comprovada, a nível do elemento intelectual, qualquer intencionalidade ou vontade em violar tal obrigação – já não se poderá admitir que, nada resultando como não provado quanto à violação de um dever especial de cuidado, possa ainda ser defendido, ou simplesmente dito na fundamentação de direito, que até mesmo a actuação negligente não ficou demonstrada.
11. Dito de outra forma, a contradição logo surge pelo simples facto de nada existir ao nível dos factos não provados que, a par do que foi dado como assente em 8. dos factos provados, sustente tal conclusão avulsa formulada apenas na Fundamentação de direito.
12. Tanto mais que esse mesmo parágrafo 8. da matéria de facto dada como provada será sempre apto a ponderar a existência de um comportamento negligente.”
No mesmo sentido, invoca a ANAC nas conclusões que se seguem da sua resposta :
“2) Padece, a referida sentença, de três vícios, concretamente: (i) contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito (…)
3) Quanto à contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito, resulta do ponto 8 dos factos provados que: “O Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez.”
4) Este facto que entra em clara contradição com a fundamentação de direito realizada pelo Tribunal a quo, quando refere que “Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício.”
5) Ora, tal como mencionado na decisão administrativa impugnada e referido pelo
Digno Procurador em sede de recurso, está em causa um dever de comunicação por parte do Recorrente que se encontra a exercer essas funções, em simultâneo, para mais do que uma transportadora aérea por força dessas mesmas funções.
6) Assim, independentemente da situação concreta em que o Recorrente, enquanto piloto, se encontrava a exercer funções na White Airways S.A., tinha a obrigação de cumprir com o dever de comunicação das escalas, nos termos definidos no Regulamento (EU) n.º 965/2012 da Comissão, de 05/10/2012, uma vez que se encontrava, em simultâneo, a exercer as funções como piloto na XFly.
7) Não cabia ao Recorrente, quanto piloto, o poder discricionário de decidir se deve ou não proceder à comunicação das escalas.
8) Concretamente e conforme bem analisou o Digno Procurador do Ministério Público, “(…) o que não pode deixar de ser punido é a obrigação imposta a qualquer sujeito com as mesmas qualificações do recorrente, enquanto piloto de aeronaves (…) de comunicar invariavelmente a todas as companhias para quem se encontra a trabalhar naquela mesma qualidade, quaisquer escalas de assistência onde seja incluído”.
9) Não cabe ao Recorrente, enquanto piloto, decidir se deve comunicar as escalas de assistência a cada uma das transportadoras aéreas, “(…) tal avaliação – a ser permitida – equivalerá sempre à possibilidade discricionária de alguém poder avaliar de forma subjectiva e forçosamente diferenciada quais as normas que afinal deve cumprir.”
10) Adicionalmente, da matéria de facto dada como não provada o afastamento da prática do comportamento com dolo (alíneas a) e b) da matéria de facto dada como não provada),
11) No entanto, essa circunstância está em clara contradição com o facto dado como provado no ponto 8 da matéria de facto dada como provada.
12) Se o Recorrente “sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis” e não o fez, foi porque não quis fazer!
13) Nessa medida a única conclusão possível é que actuou com dolo!
14) Caso assim não se entenda, o que não se concede, deveria, então, o Recorrente, no limite, ter sido condenado a título de negligência.”
Contrapôs o arguido nas conclusões que se seguem da sua resposta :
“ (…)
5 - O recorrido conhece a legislação, sabendo da necessidade de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis.
6- Mas trata-se de um dever imposto a um Tripulante, conforme refere a lei.
7 - O recorrido não pode ser considerado Tripulante, porque para o ser tinha de ter as licenças que lhe permitiam voar válidas, e não tinha.
8 - O dever em apreço só existe se o Tripulante estiver efetivamente a voar para mais que uma operadora, e, como vimos, não estava, desde logo porque a White nem sequer tinha aeronaves.
9 - Acresce que não resulta de nenhum dos factos provados que o recorrido tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período coincidente com as escalas ( fictícias ) para serviços de assistência elaboradas pela White.
10 - Conclui-se que, devido às circunstâncias de facto dadas como provadas, no caso do recorrido, o dever em análise inexiste por completo, como bem foi decidido na sentença recorrida.
11 - O recorrido nada fez que violasse qualquer norma legal, não cometeu nenhuma infração subsumível da legislação invocada pela ANAC, nomeadamente o n.º 5 da alínea b) (ii) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro.
12 – Não se mostrando preenchido o elemento subjectivo da contra-ordenação que era imputada ao recorrido, bem andou a douta sentença recorrida ao absolvê-lo.
13 – No contexto factual provado nos autos, o apuramento ao nível fáctico sobre se era exigível ao recorrido o cumprimento de um dever especial de cuidado cabia ao Ministério Público, o que visivelmente não logrou alcançar.
14 – (…), não se mostrando patente o vicio previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.”
Vejamos.
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O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão, situações em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
Invocam o Ministério Público e a ANAC que o tribunal recorrido incorreu numa clara contradição entre o que deixou provado e não provado e aquilo que acabou por deixar dito na sua fundamentação de direito: ««Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício», considerando, para tanto, que “se ainda é possível admitir (o que também não se aceita) alguma coerência ou compatibilidade entre o facto provado 8. e o facto não provado na al. a) – onde o tribunal recorrido, apesar de dar como assente que o recorrente sabia quais as normas que lhe impunham um dever de comunicação por ele não cumprido, ainda defendeu que não se mostrava comprovada, a nível do elemento intelectual, qualquer intencionalidade ou vontade em violar tal obrigação – já não se poderá admitir que, nada resultando como não provado quanto à violação de um dever especial de cuidado, possa ainda ser defendido, ou simplesmente dito na fundamentação de direito, que até mesmo a actuação negligente não ficou demonstrada.
Dito de outra forma, a contradição logo surge pelo simples facto de nada existir ao nível dos factos não provados que, a par do que foi dado como assente em 8. dos factos provados, sustente tal conclusão avulsa formulada apenas na Fundamentação de direito.
Ora, a circunstância de ter sido dado como provado, como facto provado 8, que o Recorrente sabia que tinha o dever de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das actividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, o que não fez, não constitui qualquer “princípio de prova” de uma conduta negligente por parte do arguido sendo somente demonstrativo que o arguido tinha consciência desse dever legal, não tendo agido em estado de erro sobre tal obrigação legal (conforme refere o arguido certeiramente na conclusão 5 da sua resposta : “O recorrido conhece a legislação, sabendo da necessidade de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis”); o arguido não o fez porquanto quando se tornou tripulante da XFly em 1 de Março de 2023, já não era ‘sujeito activo’ trabalhador da operadora White Airways S.A., pois a operação ATR para o qual o Recorrente fora contratado pela White Airways S.A. terminou em Novembro de 2022 com a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR, desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrava habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022 e no dia 1 de Março de 2023 em que o Recorrente passou a ser funcionário da PAS Aviation Group e passou a desempenhar as funções de Comandante de Turbo-Prop, para o operador XFly, no programa ATR da TAP/PGA, o arguido continuava sem estar habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. e apesar de a White Airways S.A. colocar o Recorrente em assistência 5 dias por semana, 12 horas por dia, desde Novembro de 2022, não havia voos aos quais prestar assistência, por em Novembro de 2022 ter havido a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR e por desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrar habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022.
Assim, e conforme bem refere o arguido nas conclusões da sua resposta “o dever em apreço só existe se o Tripulante estiver efetivamente a voar para mais que uma operadora, e, como vimos, não estava, desde logo porque a White nem sequer tinha aeronaves.
Acresce que não resulta de nenhum dos factos provados que o recorrido tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período coincidente com as escalas ( fictícias ) para serviços de assistência elaboradas pela White.
Conclui-se que, devido às circunstâncias de facto dadas como provadas, no caso do recorrido, o dever em análise inexiste por completo, como bem foi decidido na sentença recorrida.
O recorrido nada fez que violasse qualquer norma legal, não cometeu nenhuma infração subsumível da legislação invocada pela ANAC, nomeadamente o n.º 5 da alínea b) (ii) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro.”
Daí que não se vislumbre qualquer contradição entre o que consta como provado e não provado na sentença recorrida e a parte da fundamentação em que aí se refere :” Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício».
Com efeito, o dever do tripulante que se encontra a prestar, de forma efectiva e regular, serviços a mais do que um operador de aeronave, fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, já não se justifica caso o tripulante, embora vinculado contratualmente, deixar de prestar serviço efectivo para ambos os operadores de aeronave e não se encontrar devidamente habilitado com as licenças de voo para prestar serviços para um dos operadores de aeronave, não fazendo sentido que o tripulante informe uma situação de pluriserviço que efectivamente não se verifica.
Termos em que não se vislumbra qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não enfermando a sentença recorrida de tal vício, improcedendo assim tal questão suscitada pelo Ministério Público, bem como o recurso interposto pelo Ministério Público também nesta parte.
*
3ª Questão : se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
A este propósito, invoca o Ministério Público :
“2. A sentença assim proferida padece de três vícios que desde já aqui se invocam: (…) o erro de julgamento.
(…)
20. No mais, e já quanto ao terceiro vício apontado – o erro de julgamento – haverá que dizer, desde já, que o mesmo se mostra evidenciado em dois aspectos mais concretos, que não obtiveram o devido tratamento por parte do tribunal recorrido: i) o carácter objectivo de uma obrigação de comunicação que recaía sobre o visado, independentemente de quaisquer condições concretas relativas à precariedade da sua situação laboral numa das companhias em que trabalhava como piloto; ii) a (in)correcta interpretação do princípio da jurisdição plena do tribunal na fase judicial de impugnação da autoridade administrativa.
21. No que tange o primeiro aspecto, assinale-se, em primeiro lugar que, nos termos do que foi decidido pela Autoridade Administrativa, o que esteve sempre – e continua a estar – em causa nos presentes autos é um dever comunicação imposto a todos os pilotos que trabalhem para mais do que uma companhia aérea relativamente aos seus períodos de trabalho ‘activo’ e de descanso ou até mesmo de disponibilidade;
22. Tendo sempre em vista, como já se disse, a fluidez da coordenação das operações de cada uma dessas transportadoras aéreas, que, bem vistas as coisas, se encontram, em boa verdade, a partilhar um recurso humano.
23. Por sua vez, este dever de comunicação insere-se num catálogo de normas que tem destinatários específicos – com determinadas qualificações – e que se aplicam a um sector regulado.
24. Desta feita, não só ao tribunal recorrido como também a qualquer intérprete e aplicador do Direito apenas uma conclusão se impõe: atento o carácter específico das normas em causa e os interesses que as mesmas servem, inexiste uma qualquer margem de discricionariedade do obrigado para decidir sobre a ‘bondade’ ou a oportunidade do comportamento exigido.
26. De resto, o mesmo até poderá ser defendido no plano fiscal, onde apesar de quaisquer considerações feitas no seu interior por qualquer sujeito passivo relativamente à obrigação, ou não, de entregar uma declaração de rendimentos –seja porque os mesmos são inexistentes, seja porque, no seu entender, gozará de uma dada isenção – nem elas o desobrigam, sem mais, de cumprir com aquela mesma entrega, como também existem coimas aplicáveis que sancionam esse comportamento remisso.
25. De resto, este ‘estado de coisas’ – justamente relativo à verdadeira relevância que merece a motivação interior de um determinado sujeito obrigado a comunicar determinados factos – encontra respaldo na própria jurisprudência do TJUE, mais precisamente no Acórdão «Tauritus», de 15/05/2025, onde se pode ler o seguinte: «(…) importa precisar que a circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o declarante ter agido sem intenção fraudulenta é irrelevante. Com efeito, o artigo 15.º do Código Aduaneiro da União obriga qualquer pessoa envolvida no cumprimento das formalidades aduaneiras a prestar informações exatas e completas na declaração aduaneira, constituindo a inobservância desta obrigação um «incumprimento da legislação aduaneira», na aceção do artigo 42.o, n.o 1, deste código, uma vez que este conceito não visa unicamente atividades fraudulentas, nele se incluindo toda e qualquer inobservância da legislação aduaneira da União, independentemente da questão de saber se esse incumprimento foi intencional, se foi cometido por negligência ou, ainda, se não houve comportamento culposo do operador em questão (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, J. P. Mali, C‑653/22, EU:C:2023:912, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida)».
26. Ou seja: independentemente de se admitir, apenas por mera hipótese, que o tribunal recorrido ‘bem andou’ (o que, bem vistas as coisas, repita-se não foi o caso) ao apenas referir, vagamente, a eventual conduta negligente do visado – que a afastou de modo avulso e sem qualquer apoio na sua motivação de facto – o certo é que não lhe era lícito, sem mais, isentar o visado de qualquer responsabilidade pelo incumprimento de uma obrigação objectiva em tudo congénere daquela que foi tratada neste mesmo Acórdão.
27. Dito de outro modo, a verificação do incumprimento de um dever –legalmente previsto, mesmo a nível do direito da União Europeia – de comunicação por parte do visado, profusamente documentada nos autos e aceite no facto 8. da matéria dada como provada, como que se impunha ao tribunal a quo em nome do princípio do primado do Direito da União Europeia, talqualmente enunciado no artigo 8º nº 4 da CRP.
28. Destarte, e perante tais desideratos, uma vez mais se evidencia que o visado nunca poderia ter deixado de ser punido, pelo menos, a título de negligência, nos termos do artigo 4º nº 1 do DL 10/2004, de 09/01.
29. Por outro lado, e no tocante ao segundo aspecto, tem-se ainda presente que o tribunal a quo parece como que ensaiar uma qualquer limitação ao seu poder de cognição e de jurisdição plena quando menciona supostas falhas, ao nível dos factos provados na decisão administrativa, que precludiram em toda a linha qualquer imputação, fosse a que título fosse, da infracção ao visado.
30. Ora, tal é contrariado não só pela simples circunstância de o tribunal a quo ter sido, afinal, capaz de superar tais «falhas» ou «erros», em sede fáctica, erroneamente apontados à decisão administrativa, uma vez que acabou por dar como provado o facto 8. – nos exactos termos já aqui transcritos – como também por aquele que é o entendimento do STJ quanto a esta matéria, e que, simplesmente, não esteve presente no espírito do julgador aquando da elaboração da sentença e de tais considerações.
31. Na verdade, tais supostos obstáculos assim apontados pelo tribunal recorrido são apenas aparentes e consubstanciam uma verdadeira desatenção relativamente ao que o Acórdão de 23/05/2019, daquele mesmo tribunal, consagrou em moldes densificadores relativamente ao princípio da jurisdição plena: «Em sede de 1.ª instância, o Tribunal conhece de toda questão em discussão — “o objecto da sua apreciação não é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa”. O âmbito de cognição deste tribunal é bastante amplo: não se limita a um controlo da legalidade do ato, mas procede a uma apreciação de todo o ato administrativo, uma “apreciação da veracidade e exactidão dos factos (e da sua qualificação)”, e também uma apreciação da medida da coima aplicada, considerando‑se que o Tribunal tem “poderes de jurisdição plena”. Isto é, “são admissíveis, na fase judicial do processo contraordenacional, todos os tipos de pronúncia que incidem sobre o mérito da causa, designadamente a manutenção da decisão administrativa, a sua revogação in totum, por via da absolvição, e a sua modificação, quer da qualificação jurídica quer da sanção”. Não se trata, pois, de um mero controlo da legalidade, mas de um pleno poder de conhecimento do mérito da questão, de uma plena jurisdição».
32. Em resumo: não se pode concordar com qualquer ideia de que, chegado à fase de impugnação judicial, o tribunal de 1ª instância se encontra limitado e quase «refém» do que possam ter sido os ‘erros’ cometidos pela autoridade administrativa na elaboração da sua decisão sancionatória, nomeadamente no que concerne à matéria de facto ali exposta.
33. Nestes termos e tendo em consideração tudo quanto foi exposto, claro se torna que a sentença ora posta em crise carece de urgente e devida reforma, atentos os vícios invocados e o erro de julgamento em que incorreu.
34. Foram violadas, entre outras, quer por erro de interpretação, quer por falta de efectiva e devida ponderação, as normas constantes dos artigos 4º nº 1 e 9º nº 3 al. a) do DL 10/2024, de 09/01, bem como a CAT.GEN.MPA.100 e a ORO.FTL.115, inclusas no REGULAMENTO (UE) nº 965/2012 DA COMISSÃO, de 5 de outubro de 2012.
No mesmo sentido, invocou a ANAC nas conclusões que se seguem da sua resposta :

(…)
2) Padece, a referida sentença, de três vícios, concretamente: (…) (iii) erro de julgamento.
(…)
16) Verifica-se, também, como bem analisado pelo Digno Procurador, um erro de julgamento, pois, ao contrário da análise feita pelo Tribunal a quo, o dever de comunicação das escalas, conforme consta do Regulamento (EU) n.º 965/2012, tem natureza objetiva, decorrendo de uma imposição legal,
17) Pelo que não pode essa comunicação ficar ao critério pessoal de cada piloto.
18) Tal como bem indicado e comparado pelo Digno Procurador, seguindo o raciocínio explanado no Acórdão do TJUE, de 15/05/2025, também esta obrigação que impende sobre os pilotos de fornecerem a todos os operadores de aeronaves para que prestem serviço os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL é uma obrigação objetiva, cujo incumprimento constitui contraordenação aeronáutica grave independentemente de agir ou não com intenção.
19) O Tribunal a quo não devia ter absolvido o Recorrente pelo incumprimento de uma obrigação objectiva, “que constitui um princípio geral de obrigatoriedade de determinadas comunicações a serem feitas por “sujeitos activos” que operam no sector regulado da aviação civil e comercial.”
20) Assim e verificando-se o incumprimento do dever de comunicação por parte do
Recorrente, que sabia que tinha e que escolheu não fazer (cf. ponto 8 da matéria de facto dada como provada), outra não podia ser a atitude do Tribunal a quo que não condenar o Recorrente pela prática da contraordenação aeronáutica grave estabelecida no art.º 29º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março com dolo.
21) Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, deveria, o Recorrente, pelo menos, ser condenado a título de negligência, pois, “tal como o tribunal recorrido não deixou de reconhecer, o visado conhecia tais regras e deveres que sobre si impendiam, não tendo simplesmente cumprido com as obrigações dali decorrentes.”
Contrapôs o arguido nas conclusões que se seguem da sua resposta :
“(…)
5 - O recorrido conhece a legislação, sabendo da necessidade de fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis.
6- Mas trata-se de um dever imposto a um Tripulante, conforme refere a lei.
7 - O recorrido não pode ser considerado Tripulante, porque para o ser tinha de ter as licenças que lhe permitiam voar válidas, e não tinha.
8 - O dever em apreço só existe se o Tripulante estiver efetivamente a voar para mais que uma operadora, e, como vimos, não estava, desde logo porque a White nem sequer tinha aeronaves.
9 - Acresce que não resulta de nenhum dos factos provados que o recorrido tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período coincidente com as escalas ( fictícias ) para serviços de assistência elaboradas pela White.
10 - Conclui-se que, devido às circunstâncias de facto dadas como provadas, no caso do recorrido, o dever em análise inexiste por completo, como bem foi decidido na sentença recorrida.
11 - O recorrido nada fez que violasse qualquer norma legal, não cometeu nenhuma infração subsumível da legislação invocada pela ANAC, nomeadamente o n.º 5 da alínea b) (ii) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento 965/2012, de 5 de outubro.
12 – Não se mostrando preenchido o elemento subjectivo da contra-ordenação que era imputada ao recorrido, bem andou a douta sentença recorrida ao absolvê-lo.
13 – No contexto factual provado nos autos, o apuramento ao nível fáctico sobre se era exigível ao recorrido o cumprimento de um dever especial de cuidado cabia ao Ministério Público, o que visivelmente não logrou alcançar.
(…)
15 – No mesmo contexto factual provado nos autos, cabia ao Ministério Público apurar quaisquer factos que concretizassem o elemento intelectual atinente à culpa do visado, o que também não logrou alcançar.
16 – Não tendo existido qualquer erro de julgamento.”
Aqui chegados concorda-se com as considerações do arguido que antecedem.
Com efeito, perante a falta de prova do dolo que na decisão administrativa condenatória era imputado ao arguido, conduz necessariamente à sua absolvição, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo.
Do mesmo modo, não se acompanha o Ministério Público quando o mesmo invoca “o carácter objectivo de uma obrigação de comunicação que recaía sobre o visado”, não se vislumbrando sequer qual o enquadramento dogmático-normativo de tal invocado “carácter objectivo”, uma vez que, estando-se em sede de direito contra-ordenacional o que releva é o tipo contra-ordenacional com os seus elementos objectivo e subjectivo, ao qual se devem subsumir os factos apurados em julgamento.
Ora, conforme bem se refere na sentença recorrida “dos factos que resultaram como provados verificamos que o Recorrente, entre o dia 1 de Março e 30 de Junho de 2023 fez parte da folha de remunerações de dois operadores aéreos: a White Airways S.A. e a XFly, esta por intermédio da PAS Aviation Group. No entanto, este facto, só por si, não é suficiente para podermos dizer que o Recorrente se encontrava obrigado a dar cumprimento à norma CAT.GEN.MPA.100.
Não resulta de nenhum dos factos provados que o Recorrente tenha prestado serviço de voo ou de assistência para a XFly no período em causa, não sendo o facto de ter resultado provada a assinatura de um contrato com esta operadora no período em causa, suficiente, só por si, para se poder concluir por essa prestação de serviço de voo. E só a prestação desse serviço de voo ou de assistência por parte do Recorrente para com a XFly impunha a obrigação de comunicação supra referida.”
(…)
“De facto, não obstante tenha resultado provado que o Recorrente se encontrou escalado para serviço de assistência nesse período por parte da White Airways S.A., importa considerar o que nos diz o artigo 3º, nº 2, alínea l) do DL nº 25/2022, de 15/03, designadamente que esse serviço de assistência visa poder executar um período de serviço de voo. E, dos factos provados em 9. e 10. resulta que o Recorrente, nesse período, já não poderia executar qualquer serviço de voo para a White Airways, S.A., não só porque nesse período esta operadora não tinha qualquer avião, da categoria para o qual o Recorrente foi contratado, na sua posse, mas, essencialmente, porque o Recorrente já não tinha as certificações necessárias para voar por aquela operadora, pelo que nunca poderia ser accionado para serviço de voo no âmbito do serviço de assistência que lhe era comunicado mensalmente pela White Airways, S.A.
Daquilo que decorre do Regulamento (EU) nº 965/2012 da Comissão, de 05/10/2012, mais concretamente da Parte ORO.FC, antes de participar em operações, o tripulante de voo deve ter recebido formação adequada às funções a desempenhar, conforme especificado no manual de operações da operadora aérea para a qual trabalha. A formação prevista nessa subparte do Regulamente deve ser ministrada regularmente, em conformidade com os programas e planos de formação estabelecidos pelo operador no manual de operações, e ao estabelecer os programas e planos de formação, o operador deve incluir os módulos obrigatórios para o tipo em causa, conforme definidos nos dados estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1702/2003. Ora, dos factos provados resulta que, desde Novembro de 2022, que a White Airways S.A. não ministrava qualquer formação ao Recorrente e aos demais pilotos, e que, no que diz respeito ao Recorrente, em Janeiro de 2023, este já não tinha todos os certificados de formação necessários e válidos para poder operar um voo pela White Airways S.A.”
Daí que, embora tendo conhecimento das normas em causa nos autos, o Recorrente entendeu, e bem, que essa obrigação legal de comunicação não se lhe impunha, na medida em que o serviço de assistência pressupõe a execução de períodos de voo, se necessário, e o Recorrente já não poderia executar esses serviços de voo para a White Airways S.A.. Não actuou, assim, o Recorrente, nem com dolo, nem com negligência, na medida em que tal obrigação de comunicação não se impunha no caso concreto dos autos, uma vez que o serviço de assistência para o qual era escalado mensalmente era puramente fictício. E o serviço de assistência não poderia ocorrer para qualquer outro tipo de serviço que não o de voo, conforme decorre do artigo 3º, nº 2, alínea l) do DL nº 25/2022, de 15/03, quando consagra que o serviço de assistência é o período de serviço em que o tripulante HEMS está contactável, com vista a, por ordem do operador de aeronave, executar um período de serviço de voo, no âmbito das suas qualificações. Ou seja, o Recorrente não poderia sequer, nestes períodos, ser chamado para fazer as formações que se encontravam caducadas, uma vez que quando um piloto está em serviço de assistência é para prestar serviço de voo caso seja necessário. Assim, apesar de a White Airways S.A. colocar o Recorrente em assistência 5 dias por semana, 12 horas por dia, entre Março e Junho de 2023, a verdade é que este estava legalmente impedido de prestar qualquer assistência a voos operados pela White Airwais, S.A., por estar impedido de executar serviço de voo para esta operadora por falta de certificações para o efeito.”
Concorda-se com o enxerto da sentença recorrida acabado de citar.
Com efeito, da factualidade que se provou resulta que quando o arguido se tornou tripulante da XFly em 1 de Março de 2023, já não era ‘sujeito activo’ trabalhador da operadora White Airways S.A., pois a operação ATR para o qual o Recorrente fora contratado pela White Airways S.A. terminou em Novembro de 2022 com a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR, desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrava habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022 e no dia 1 de Março de 2023 em que o Recorrente passou a ser funcionário da PAS Aviation Group e passou a desempenhar as funções de Comandante de Turbo-Prop, para o operador XFly, no programa ATR da TAP/PGA, o arguido continuava sem estar habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. e apesar de a White Airways S.A. colocar o Recorrente em assistência 5 dias por semana, 12 horas por dia, desde Novembro de 2022, não havia voos aos quais prestar assistência, por em Novembro de 2022 ter havido a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, operado qualquer voo comercial em ATR e por desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrar habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022.
Deste modo, o arguido nunca chegou a prestar os seus serviços a ambas as operadoras de aeronáutica em simultâneo, uma vez que a partir de Novembro de 2022 deixou de prestar efectivamente os seus serviços de tripulante para a “White Airways” e quando passou a prestar os seus serviços para a XFly a partir de 1 de Março de 2023, não prestava qualquer actividade para a “White Airways”.
Deste modo, não faria qualquer sentido obrigar o arguido a fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, pois na prática o arguido nunca trabalhou para ambos os operadores de aeronave.
Conforme resulta da factualidade provada, quando passou a trabalhar para a XFly o arguido já não prestava qualquer serviço efectivo para a “White Airways” nem tinha condições para o fazer pois em Novembro de 2022 houve a entrega de todas as aeronaves Turbo Prop aos respectivos locadores, não tendo, após essa data, a “White Airways” operado qualquer voo comercial em ATR e por outro lado, desde Janeiro de 2023, o Recorrente já não se encontrava habilitado com todas as certificações necessárias para voar aviões da White Airways S.A. por esta entidade ter deixado de ministrar formações a partir de Novembro de 2022.
Exigir que ainda assim o arguido cumprisse o dever de fornecer a cada operador de aeronave, incluindo à “White Airways, S.A.” os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis seria o mesmo que estar a exigir a uma enfermeira que acordasse o doente para lhe dar um soporífico só para cumprir as ordens do médico ou de exigir a um militar o bombardeamento de uma colina já conquistada pelo seu exército só para cumprir a ordem do comandante (exemplos clássicos dados por PHILIPP HECK como crítica ao positivismo jurídico na sua obra clássica Gesetzesauslegung und Interessenjurisprudenz).
Assim, contrariamente ao invocado pelo Ministério Público, o Tribunal a quo julgou corretamente a presente causa, não tendo cometido qualquer erro de julgamento.
Com efeito, afigura-se que para a prática da contra-ordenação prevista na sub alínea b) (ii), do nº 5, da alínea b) da norma CAT.GEN.MPA.100 do Regulamento (EU) nº 965/2012, de 05/10/2012 e alínea a) da norma ORO.FTL.115 do mesmo Regulamento, aplicável ex vi alínea g) do nº 2 do artigo 29º do DL nº 25/2022, de 15/03, terá o tripulante que se encontrar a prestar, de forma efectiva e regular, serviços a mais do que um operador de aeronave, situação em que deverá aquele fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis, sob pena de não o fazendo, cometer a aludida contra-ordenação.
Tal dever já não existe caso o tripulante, embora vinculado contratualmente a dois operadores de aeronaves, não estiver a prestar concorrentemente serviço efectivo para ambos mas apenas a um dos operadores de aeronave, não fazendo sentido que o tripulante informe uma situação de pluriserviço que efectiva e verdadeiramente não se verifica.
O que necessariamente implica concluir que não só não resultou provado o elemento subjectivo da contra-ordenação sub judice, como também não resultou provado o elemento objectivo do mesmo tipo legal de contra-ordenação, em nada relevando a invocada (in)correcta interpretação do princípio da jurisdição plena do tribunal na fase judicial de impugnação da autoridade administrativa, por tal princípio não obviar à falta da prova dos factos infracionais constitutivos da conduta infringente, nem desonerar a acusação do ónus de provar tais factos constitutivos sancionatórios, incluindo os referentes ao elemento subjectivo, a título de negligência.
Contrariamente ao invocado pelo Ministério Público não se trata de admitir qualquer discricionariedade do obrigado para decidir sobre a ‘bondade’ ou a oportunidade do comportamento exigido, mas antes de interpretar convenientemente o tipo legal sancionatório, excluindo do seu âmbito condutas que efectivamente não sejam subsumíveis a tal tipo legal contra-ordenacional, como se verifica nos presentes autos, não se vislumbrando qual a relevância do Acórdão «Tauritus», de 15/05/2025 do TJUE para os presentes autos, por aquele se referir ao Código Aduaneiro e legislação aduaneira da União que manifestamente nada têm a ver com o normativo contra-ordenacional matricial dos presentes autos.
Em suma : improcede também a presente questão e consequentemente o recurso interposto pelo Ministério Público, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com a fundamentação da decisão recorrida.
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III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (artº4º, nº1, al.a) do RCP).
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Lisboa, 23 de Março de 2026
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Paula Cristina P. C. Melo
Alexandre Au-Yong Oliveira