Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2103/20.6PBBRR.L1-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. No caso dos crimes que não integram o conceito de criminalidade violenta, o estatuto de vítima especialmente vulnerável não decorre automaticamente da lei, carecendo de ser atribuído, nos termos artigo 20º do Estatuto da Vítima, pelas autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes;
II. Não tendo sido atribuído estatuto de vítima especialmente vulnerável, sobre o tribunal não impende o dever de se pronunciar sobre a atribuição oficiosa de indemnização.
III. Desde que STJ, no Assento n.º 2/92, de 28.11.1991 [DR, Série I, de 08.02.1992], hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, decidiu que “integra o crime de ofensa à integridade física a agressão voluntária e consciente, ainda que dela não resulte lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”, que está consolidado o entendimento de que não é condição de relevância típica a provocação de dor ou mal estar corporal;
IV. A relevância típica da agressão só é afastada quando não atinja um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo à luz do critério da adequação social;
V. Um pontapé que é desferido num contexto de altercação com a vítima não consubstancia conduta coberta pela adequação social, pois não é um contacto físico da vida quotidiana normal e não é necessário ou funcional numa sociedade organizada, o que afasta a sua configuração como uma agressão insignificante, pelo que a conduta voluntária e consciente que se traduziu num pontapé na perna do ofendido, ainda que este não tenha sofrido qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho, integra o crime do artigo 143º n.º 1 do Código Penal;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. O arguido AA, não se conformando com a sentença proferida em processo comum, com intervenção de Tribunal singular, no âmbito do processo n.º 2103/20.6PBBRR, do Tribunal Judicial da Comarca Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 2, que o condenou pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 160 dias de multa, à taxa de 5,50 €, dela interpôs recurso, extraindo da sua motivação, com relevância para a delimitação do objeto do recurso, as seguintes conclusões:
65°. O Recorrente não pode, não deve e não se conforma, com a decisão recorrida.
66°. O ponto 3.° dos factos provados conforme à decisão recorrida foi incorretamente julgado;
67°. O ponto 3.° dá como provado que “Como consequência directa e necessária da agressão praticada pelo arguido AA, BB sofreu dores, curando as lesões por si próprio”;
68°. O Recorrente confessou ter dado um pontapé ao Arguido BB, quando o interpelou no momento dos factos;
69°. O Arguido BB afirmou que o Recorrente deu-lhe com o pé enquanto estava manietado pelo Arguido CC;
70°. O Arguido CC nada refere acerca do alegado pontapé;
71°. O alegado pontapé, ou dar com os pés não é ofensa à integridade física se não tem como resultado um maltratar com um mínimo de significância do corpo do outro;
72°. Em nenhum momento dos autos é alegado, referido ou demonstrado qualquer resultado desse pontapé que o Recorrente confessou ter ocorrido;
73°. Do depoimento do Ofendido desse pontapé, ou de qualquer outro interveniente nos autos não resulta qualquer menção ao resultado desse pontapé;
74°. Das palavras do Ofendido desse pontapé é referido, a partir do minuto 14, em especial ao 16m45s do registo do seu depoimento que o Recorrente começa a esbracejar, que o Ofendido é protegido pelo Arguido CC e que o Recorrente manietado por CC dá-lhe com os pés ao que o Ofendido retorquiu que não havia nenhuma necessidade disso e que se o Recorrente com idade para ser pai dele não tinha vergonha;
75°. Consta dos autos, designadamente do auto de denuncia por parte de BB que tal pontapé “não causou qualquer ferimento”;
76°. Impugna-se que tal pontapé sem significância de lesão ou de causa de dor além do toque com os pés a que instâncias da M. Juiz o Arguido/Ofendido qualificou de pontapé, possa preencher o ilícito típico penal de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.143.°, n.°1, do Código Penal;
77°. Impugna-se por isso também o ponto 3.° dos factos provados da decisão recorrida porque nenhum meio de prova demonstrou qualquer evidência de dores ou de cura de dores resultantes do pontapé desferido pelo Recorrente a BB;
78°. Impunha-se que a decisão recorrida não desse como provado os factos a que se refere o ponto 3.° dos factos que dá como provado;
79°. Bem como, qualificar como crime de ofensa à integridade física p.p. no art. 143.°, n.°1 do CP o movimento do Recorrente manietado dar com os pés no outro Arguido sem qualquer menção da significância do resultado de dar com os pés a não ser uma censura verbal praticada pelo ofendido, sem qualquer relevância, entenda-se prejuízo, para o corpo, à saúde, à liberdade ou ao bem-estar do Ofendido dos factos em causa, é violação do art. 18.°, n.° 2 CRP;
80°. Impugna-se o facto 9.° dado como provado pela decisão recorrida por que a redação do mesmo omite que inequivocamente as garrafas alegadamente arremessadas pelo Recorrente estavam no saco que o companheiro do Ofendido trazia;
81°. Impugna-se o facto 9.° dado como provado pela decisão recorrida por que a redação do mesmo omite como poderia o Recorrente tomar posse do saco que o companheiro do Ofendido levava;
82°. Impugna-se o facto 9.° por o mesmo não corresponder à verdade e por o mesmo não corresponder a qualquer possibilidade de verdade razoável à luz da experiência comum;
83°. Da experiência comum não é verosímil que o Recorrente tivesse retirado das mãos da testemunha DD o “saquinho de frutas fininho do mercado” por esta transportado, com a desenvoltura e ligeireza de prestidigitador a que corresponde o modo rápido que descreve a testemunha como o modo pelo qual o saco com as garrafas lhe fora puxado das mãos pelo Recorrente por detrás em conformidade à acusação;
84°. Do facto 9.° dado como provado pela decisão recorrida consta que: «No dia 27 de Junho de 2021, cerca das 11h05, no vão de escadas do prédio sito no n.° 2 da Rua 1, quando o arguido se cruzou com BB, agarrou numa garrafa de vidro que retirou de dentro de um saco e arremessou-a na direcção da face daquele.»;
85°. Impugna-se o facto 9.° dado como provado pela decisão recorrida e em consequência o 10.° do mesmo rol;
86°. A testemunha DD relata ao minuto 6 e 45s do registo do seu testemunho o “saquinho de frutas fininho” em que levava as garrafas e que confirmou ser o das fotos dos autos, que lhe foram apresentadas durante a produção do testemunho, tendo a testemunha identificado uma garrafa de licor beirão pesada e duas garrafas de 0,33l de águas das pedras;
87°. Da experiência comum resulta que o referido saquinho que transporte três garrafas de vidro é transportado com o cuidado de uma das mãos por baixo ou, conforme ao modo do relato da testemunha, DD, com força de pressão da mão sobre o saco e as garrafas dentro de modo a evitar que as garrafas pressionem e rompam com o seu peso o referido saquinho e caiam ao chão;
88°. Ainda da experiência comum não é verosímil que o Recorrente tivesse retirado das mãos da testemunha o “saquinho de frutas fininho do mercado” por esta transportado, com a desenvoltura e ligeireza de prestidigitador a que corresponde o modo rápido que descreve a testemunha como o modo pelo qual o saco com as garrafas lhe fora retirado das mãos pelo Recorrente em conformidade à acusação;
89°. Ao minuto 50’ do registo do Ofendido BB este afirma que assim que o Recorrente “começa com o toque, com a provocação [...] o saco toma logo outro lugar de mãos, ou o saco cai, ou ele puxa o saco, o saco deixou de estar na mão do amigo, o saco passou a estar... enfim... no meio disto tudo não se sabe como é que as garrafas vêm para cá [.] de repente as garrafas começaram a voar para cá” — do que se regista semelhante ao minuto 67’ do mesmo registo;
90°. O Recorrente nega perentoriamente esta versão do Ofendido e do seu companheiro, a testemunha DD, porque o ocorrido não corresponde de todo ao que o Ofendido e a testemunha DD declararam para os autos;
91°. O Ofendido e a testemunha declararam ter vários episódios com o Recorrente que alegaram ter andado com os telemóveis a registar o som quando subiam e desciam as escadas do prédio;
92°. A desavença entre a testemunha e o Recorrente é tanta que formalmente deve ser expressamente ponderada essa condicionante da testemunha na livre apreciação de prova produzida pela mesma;
93°. Ocorrendo como nos autos a manifesta e acesa desavença da testemunha com o suspeito dos factos sobre os quais testemunha se tal é expresso na decisão judicial será necessariamente fator que desvalorizará a apreciação da prova que tal testemunha, assim condicionada, tenha produzido;
94°. Tal desvalorização necessária na apreciação da prova que expressamente pondere essa desavença manifesta e acesa é resultado da experiência comum de qualquer cidadão na nossa sociedade a ouvir uma pessoa, em semelhantes condições de manifesta e acesa desavença com o suspeito, a relatar contra o mesmo;
95°. Nenhuma outra prova produzida nos autos indicia a imputação ao Recorrente do que é acusado no apenso;
96°. Os autos impunham dar como não provados os factos a que se refere o art. 9.° e 10.° dos factos dados como provados pela decisão recorrida;
97°. O Recorrente segundo DD não levava nada mãos e passou rapidamente a ter o saco que o mesmo transportava nas suas e segundos depois arremessou-as a BB;
98°. Da ponderação das provas constantes dos autos deve resultar a insuficiência das mesmas para imputar ao Recorrente o ato de puxar o saco com garrafas das mãos da testemunha DD;
99°. Não devendo ser provado o modo como o Recorrente rapidamente ficou nas mãos com um saquinho transparente de frutas fininho do mercado com três garrafas, também não deveria ter sido dado como provado que agarrou numa garrafa de vidro que retirou de dentro desse saco que arremessou na direção da face daquele;
100°. Os autos impõem que seja dado como não provados os ora factos dado como provados 9.° e o 10.° na parte em que os imputa ao Arguido;
101°. O Recorrente ocupa a dupla posição de Arguido e Ofendido nos autos principais;
102°. A decisão recorrida condena o Arguido CC pela prática de um crime de ofensa à integridade física praticada ao Recorrente;
103°. O Recorrente à data dos factos, cfr. resulta dos autos nascido a .../.../1945, em .../.../2020, tinha setenta e cinco anos;
104°. Além dessa idade de setenta e cinco anos, cfr. resulta do ponto 18 dos factos provados na decisão recorrida e de requerimento junto aos autos principais e de contestação no âmbito do apenso B, desde o ano de 2016 que tem instalada uma incapacidade de 66,1%;
105°. O art. 67.°, n.° 1, al. b) CPP define como vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência;
106°. O Recorrente é vítima com especial fragilidade que decorre da idade e do seu estado de saúde e de deficiência;
107°. O art. 16.°, n.° 2 da Lei 130/2015 estabelece que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.°-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Finaliza o recurso pugnado pelo integral provimento do mesmo e, em conformidade que :
a) a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que dá como provado ter ocorrido o crime de ofensa à integridade física p.p. pelo art.143.°, n.°1, do Código Penal tendo qualificado como tal o pontapé sem qualquer relevância para o corpo, saúde, liberdade ou ao bem-estar do Ofendido, ainda com fundamento da decisão recorrida com tal qualificação violar o art. 18.°, n.° 2 CRP;
b) a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que dá como provado o ponto 3.° do rol dos factos provados por insuficiência da fundamentação para tal, sendo os autos desertos de qualquer indício do objeto dos factos dados como provados nesse ponto;
c) a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que dá como provado o ponto 9.° e 10.° do rol dos factos provados, estes respeitantes ao apenso, por os autos não permitirem a afirmação de que o Recorrente tivesse os meios para o resultado de que é condenado, designadamente, os autos não permitem afirmar que o Recorrente que não levava nada nas mãos tenha passado rapidamente a ter nas suas mãos um saco que era o que a testemunha transportava nas suas; impondo os autos que os objetos dos factos do rol dos factos provados ao 9.° e ao 10° na parte em que imputa o Arguido, serem dados como não provados;
d) a decisão recorrida deve dar lugar à aplicação do disposto no artigo 82.°-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, designadamente ao Recorrente vítima dos factos pelos quais foi condenado CC, nos mesmos autos.
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2. O Ministério Público do Tribunal recorrido, apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que condenou o arguido na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo real, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo art. 143.°, n.° 1, do Código Penal.
2. O Recorrente motivou as suas alegações de recurso, invocando que o Tribunal a quo julgou incorrectamente provados os factos constantes dos pontos 3, 9 e 10 da factualidade provada, sendo que, em absoluto, não pode o Ministério Público concordar com tal entendimento.
3. No que respeita ao ponto 3, e não questionando o Recorrente que tenha desferido um pontapé na perna esquerda de BB (o que resultou provado dos testemunhos), vem somente invocar que nenhuma prova fora produzida no sentido de que o mesmo tenha sofrido dores na zona atingida.
4. Tais dores tratam-se de facto notório e evidente, resultante das regras de experiência comum.
5. Não seria exigível que para considerar provada a existência de dores, estas tivessem de ser expressamente descritas em qualquer exame pericial ou documentação clínica, ou mesmo que sejam demonstráveis através de imagens (fotografias ou vídeo, o que se mostraria impossível).
6. De facto, mesmo que desacompanhadas de “ferimentos” (hematomas ou escoriações), ainda assim, não se poderá sequer duvidar da sua existência de dores em face da agressão julgada provada, no caso um pontapé, num momento de conflito corporal.
7. Como pode um pontapé não ter “significância de lesão ou de causa de dor além do toque com os pés”? Um pontapé não é uma carícia ou um simples toque, mas sim um movimento no qual é impressa força física, que impacta o corpo de outrém.
8. Quanto ao ponto 9 da factualidade provada, nenhuma relevância tem para o preenchimento do tipo o facto de o saco do interior do qual o arguido terá tirado a garrafa poder ter sido trazido pelo companheiro do ofendido e não por si.
9. O que se deixou provado foi no sentido de que fora arremessada pelo arguido uma garrafa de vidro à face de BB, não sendo minimamente relevante quem transportava tal saco quando dali fora retirada a garrafa, pois não está sequer em causa qualquer puxão do saco pela testemunha DD (tal facto nem consta da factualidade provada).
10. Nem releva, por outro lado, as características do saco em causa, no sentido de aferir se o mesmo era resistente o suficiente para transportar as garrafas (vazias, aliás, como resulta das declarações do ofendido BB), pois o que se mostrou demonstrado é que o arguido, vendo uma garrafa (onde quer que a mesma se encontrasse), decidira pegar na mesma para a arremessar à face do ofendido, conhecendo a perigosidade de tal conduta e as consequências directas e necessárias que a mesma produziria.
11. São precisamente essas consequências que se encontram descritas no ponto 10 e que resultam de documentação clínica junta aos autos, pelo que, também quanto à existência de tais lesões não poderão resultar quaisquer dúvidas.
12. Assim, em nada o Recorrente fundamenta a sua conclusão de que os factos 9 e 10 não poderiam ter sido julgados provados.
13. Nem se diga, que o Tribunal a quo teria de sopesar o já pré-existente clima conflituoso entre os intervenientes para descredibilizar a versão do ofendido e da testemunha, pois esse foi um dos factores que se conseguiu apurar e que permitiram denotar a animosidade existente com o despoletar do sucedido.
14. A verdade é que a factualidade provada resulta da prova pericial e documental, conjugada com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, sendo a negação por parte do Recorrente considerada inverosímil, porquanto as duas “declarações mostraram-se incoerentes e contrárias a toda restante prova”.
15. Pelo exposto, dúvidas não poderão existir de que o Tribunal não errou na apreciação da prova, pela qual tinha de considerar, como considerou, provados tais factos.
16. O Recorrente invoca, por último, que, por força do disposto no n.° 2 do art. 16.° da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro, seria aplicável à condenação do arguido CC (pelo crime de que fora vítima o Recorrente), o disposto no art. 82.°-A do CPP, mas a este respeito, bastará enfatizar que se exige, para tal, que existam “particulares exigências de protecção”, que não dependem, sem mais, da idade ou do grau de incapacidade do ofendido.
17. Conforme resulta da própria definição de vítima especialmente vulnerável (art. 67.°-A, n.° 1, alínea b), do CPP), é necessário que a vítima se apresente frágil, o que, in casu, notoriamente não se verificou, atenta toda a factualidade julgada provada.
18. Bem andou o Tribunal a quo em não considerar que o Recorrente (aqui na qualidade de ofendido) se tratasse de vítima especialmente vulnerável ou que existissem quanto a si particulares exigências de protecção.
Termina a resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
Por seu turno, resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex vi artº 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente, não tem ficando prejudicado o conhecimento de mérito, das questões atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, começando pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada, e depois dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código do Processo Penal;
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente e a precedência lógica das mesmas, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação no que concerne ao exame crítico das provas [artigo 20º da motivação];
- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, na parte em que não considerou o recorrente vítima especialmente vulnerável e não lhe atribuiu oficiosamente uma indemnização;
- Erro de julgamento relativamente aos factos provados sob os n.os 3, 9 e 10;
- Erro de subsunção da conduta pontapé, sem causar dor, como consubstanciando um crime de ofensa à integridade física simples.
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III. Fundamentação:

Para decidir das questões supra enunciadas entende-se relevante, transcrever os seguintes segmentos da:

III.1. Decisão recorrida :
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - FACTOS PROVADOS:
1º No dia 12 de Dezembro de 2020, cerca das 11 horas, na Rua 2, o arguido AA desferiu um pontapé em BB, que o atingiu na perna esquerda.
2º Nas circunstâncias de dia, hora e local referidas, o arguido CC, estando por trás de AA, agarrou-o nos braços, ao mesmo tempo que encostou e pressionou, com força, o joelho na zona lombar de AA.
3º Como consequência directa e necessária da agressão praticada pelo arguido AA, BB sofreu dores, curando as lesões por si próprio.
4º Como consequência directa e necessária da agressão praticada pelo arguido CC, AA sofreu traumatismo lombar e hematoma na mão direita, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, geral e profissional.
5º O arguido AA agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde de BB, o que quis e conseguiu.
6º O arguido CC agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde de AA, o que quis e conseguiu.
7º Os arguidos agiram sempre de forma livre, porque capazes de se determinarem segundo as suas vontades, e de forma deliberada e consciente, querendo todos actuar da forma supra descrita.
8º Mais sabiam os arguidos que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
9º No dia 27 de Junho de 2021, cerca das 11h05, no vão de escadas do prédio sito no n.° 2 da Rua 1, quando o arguido se cruzou com BB, agarrou numa garrafa de vidro que retirou de dentro de um saco e arremessou-a na direcção da face daquele.
10º A garrafa arremessada pelo arguido atingiu o sobrolho esquerdo de BB, provocando, directa e necessariamente, traumatismo do olho esquerdo, peri-ocular com escoriação local, para além de dores.
11º Tais lesões determinaram 5 (cinco) dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
12º O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, visando atingir e magoar o corpo de BB, resultado que representou e quis.
13º Conhecia o arguido a proibição legal e punibilidade;
14º Em consequência dos factos praticados pelo arguido CC o ofendido AA recorreu aos serviços da Demandante Centro Hospitalar Barreiro Montijo, onde deu entrada e recebeu tratamento no Serviço de Urgência, tendo sido prestados ao mesmo tratamentos hospitalares no valor global de 96,91 €, correspondentes ao episódio de urgência.
14º Em consequência dos factos praticados pelo arguido AA o ofendido BB recorreu aos serviços da Demandante Centro Hospitalar Barreiro Montijo, onde deu entrada e recebeu tratamento no Serviço de Urgência, tendo sido prestados ao mesmo tratamentos hospitalares no valor global de 92, 91 €, correspondentes ao episódio de urgência.
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15º Os arguidos não têm antecedentes criminais.
16º O arguido BB, é divorciado, vive com um companheiro, tem dois filhos e trabalha no metropolitano de Lisboa.
17º O arguido CC é solteiro, é mecânico e encontra-se reformado por invalidez.
18º 0 arguido AA é casado, encontra-se reformado, tem problemas de saúde da área de urologia e tem uma incapacidade de 66%.
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Factos não provados:
Nas circunstâncias de dia, hora e local referidas no ponto 1, o arguido BB desferiu uma bofetada no rosto de AA.
Nas circunstâncias de dia, hora e local referidas, o arguido CC desferiu um murro em EE, que a atingiu no peito.
Como consequência directa e necessária da agressão praticada pelo arguido BB, AA sofreu dores, curando as lesões por si próprio.
Como consequência directa e necessária da agressão praticada pelo arguido CC, EE sofreu dores, curando as lesões por si própria.
O arguido BB agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde de AA, o que quis e conseguiu.
O arguido CC agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde de EE, o que quis e conseguiu.
Os arguidos agiram sempre de forma livre, porque capazes de se determinarem segundo as suas vontades, e de forma deliberada e consciente, querendo todos actuar da forma supra descrita.
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Apenso B
Os ofendidos ao dirigirem-se ao arguido, os próprios sozinhos, atrapalharam-se entre si, escorregaram nas escadas e bateram um na ombreira da porta e outro no corrimão.
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2.2. Motivação
No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas e com o teor dos documentos junto aos autos, concretamente, Fls. 65-66 dos autos principais (exame médico de AA) e Fls. 54-55 (documentação clínica de AA, do Hospital do Barreiro); Apenso B: Auto de denúncia (fls. 3); Auto de notícia (fls. 7/8); Ficha de urgência (fls. 17); Fotografias (fls., 34, 35, 37 e 38); documentos apresentados com a contestação.
Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127.° do Código de Processo Penal).
Em sede de audiência de julgamento, foram prestadas declarações pelos arguidos e pelas testemunhas EE e FF.
O arguido BB prestou declarações explicando desde logo que antes dos factos em causa nos autos, existiam conflitos com o arguido AA, seu vizinho, devido à circunstância do arguido ser homossexual, residir com um companheiro e de o arguido AA o ofender constantemente mesmo com diversas expressões (como paneleiros, filhos da puta que mandava o companheiro para o seu país num saco preto) e esposa, que lhes passava a roupa, controlar a sua vida interpelando constantemente pra irem buscar a roupa.
Mais explicou que quase todos os dias quando o arguido e o companheiro chegavam do trabalho, o arguido AA estava quase sempre nas escadas, tocando no seu companheiro.
Declarou ainda que o arguido AA dizia para toda gente que o arguido vivia às custas dele e lhe tinha roubado 17.000,00 €.
Quanto ao dia dos factos de dezembro referiu que vinha do café com o Sr. CC do café e o arguido AA vinha atrás dos mesmos, começou a esbracejar e pegou em pedras da calçada para o atingir.
Mais referiu que o arguido CC vai protege-lo e agarrou o arguido AA, tendo nessa altura, já manietado pelo arguido CC (agarrado pelos braços) e desferido um ponta pé.
Mais explicou que não reagiu a essa situação, negando ter desferido qualquer bofetada ou ter afastado o arguido AA de qualquer maneira.
Mais referiu que o arguido AA estava muito exaltado.
Declarou ainda que Esposa do arguido AA veio também “meter-se na confusão”, tendo-se deitado em cima do seu veículo automóvel, impedindo que saísse. O arguido CC dizia-lhe para sair, agarrou-a pelos braços e tirou-a do local. Tendo sido aquele a estaciona-lo junto à pastelaria.
Referiu ainda que depois surgiu muita gente e também a PSP, tendo entretanto saído para o trabalho.
O arguido negou os factos que lhe são imputados justificando a queixa apresentado contra si pelo arguido AA, por o mesmo o quer prejudicar.
Relativamente aos factos que lhe são imputados o arguido CC declarou que se o arguido AA não tivesse agarrado na pedra da calçada, não existia o presente processo.
Explicou que o arguido AA surgiu junto aos mesmos nas traseiras daRua 3, tendo o arguido AA discutido com o arguido BB, os quais se ofenderam mutuamente verbalmente, com expressões obscenas.
Mais declarou que o arguido AA agarrou numa pedra da calçada, pensando que o mesmo a ia arremessar ao arguido BB, tendo colocado o joelho nas costas para o deitar ao chão, bateu-lhe com pedra na sua perna, tendo agarrado o mesmo, manietou-o, agarrou-o e empurrou-o contra a parede e largou-o
Mais referiu que o mesmo ainda tinha a pedra na mão, veio direito a si, pelo que agarrou-lhe a mão e bateu na parede cerca de 3 vezes até ele largar a pedra, tendo visto a mão desfalecer, tendo posteriormente surgido uns vizinhos.
Esta versão do arguido, no sentido de apenas pretender defender o arguido/ ofendido BB não foi corroborada pela restante.
Desde logo não resultou das suas declarações, nem das declarações do arguido BB, que o arguido AA arremessou a pedra ou que se dirigiu aos mesmos, ou a algum deles, empunhando a pedra de forma a arremessa-la.
Explicou que a situação terminou que os vizinhos apareceram e agarraram o arguido AA quando a pedra foi deitada fora. Assim, não resultou demostrada qualquer situação de legitima defesa, tendo os factos constantes da acusação, imputados ao arguido, resultados demonstrados.
O arguido CC negou, ainda, ter praticado qualquer facto contra a esposa do arguido AA, a testemunha EE, explicando que a mesma estava a impedir que o veículo do arguido BB saísse do local, tendo dito à mesma que “se o carro fosse meu não estava a fazer isso agora”, a qual reagiu dando-lhe chapadas no seu peito, pelo que entrou no carro e começou a conduzir o mesmo devagarinho.
Mais referiu que não tem memória de ter visto agressões entre os arguidos BB e AA.
O arguido AAreferiu que o arguido BB é seu vizinho, teve problemas com ele porque o mesmo praticou burlas contra si e o arguido CC meteu-se onde não era chamado.
Referiu que se encontravam nas traseiras do prédio e o arguido BB dirigiu-se a si dizendo “filho da puta andas a dizer que te roubei”.
Mais declarou que o arguido CC veio agarrá-lo e agrediu-o, pressionando o joelho nas suas costas e agarrou-o nas mãos, com força.
Mais referiu que antes o arguido BB deu-lhe uma estalada e o mesmo deu-lhe um ponta pé.
Declarou ainda que quando a sua esposa chegou ao local o arguido CC chamou-a de vaca e deu-lhe um murro no peito.
A testemunha EE relatou os factos conforme constavam da acusação, mas as suas declarações foram incoerentes e contrárias às regras da normalidade, pelo que não se atendeu às mesmas.
A testemunha FF referiu nas circunstâncias de tempo e lugar constantes na acusação que viu o arguido AA com uma pedra, tirou-lhe a mesma e não assistiu a agressões. Ora, perante tais versões e essencialmente das declarações dos próprios arguidos resultou que o arguido AA agrediu o arguido BB e o arguido CC agrediu o arguido AA, nos termos que constavam na acusação.
Os factos respeitantes ao elemento subjectivo decorrem da conjugação das condutas apuradas com as regras da normalidade e da experiência comum.
Ao actuar como actuou, inexistindo qualquer elemento que vicie a sua vontade, o arguido não podia deixar de querer actuar com descrito, de ter consciência de que a sua conduta é proibida e de conformar-se com as consequências legais da mesma.
*
Relativamente aos factos ocorridos em junho de 2021
Atendeu-se às declarações do arguido AA, do ofendido BB e das testemunhas DD e GG, agente da PSP.
Quanto aos factos de junho o arguido AA negou a sua prática, mas as suas declarações mostraram-se incoerentes e contrárias a toda restante prova
Tendo o mesmo referido, nomeadamente, que as lesões apresentadas pelo ofendido BB, contantes das fotografias dos autos, nomeadamente as retiradas no interior de uma ambulância, não são verdadeiras, pois aquele colocou algum produto para parecer sangue.
O ofendido BB relatou os factos conforme constavam da acusação.
Explicou de forma clara e coerente que ia levar comida à sua avó, juntamente com o seu companheiro, levavam umas garrafas vazias, num saco, tendo o arguido AA surgido nas escadas do prédio, tendo empurrado o seu companheiro, tendo dito que ia para o pais num saco, tendo arguido disse isto não acaba, pensando que o arguido AA tirou-lhe as garrafas, uma vez que a atirou no ar contra o arguido, tendo uma acertado no sobrolho do arguido/ ofendido BB, tendo sido tratado pelo INEM e depois foi para o hospital.
Explicou que no local, na entrada do prédio, junto às caixas do correio, estavam apenas o arguido, o seu companheiro e o arguido AA.
Foi também inquirida a testemunha DD, companheiro do arguido BB, que prestou declarações claras e pormenorizadas tendo corroborado e complementado com mais pormenores as declarações do arguido/ ofendido BB, declarando que os factos ocorreram conforme consta da acusação.
A testemunha GG, agente da PSP, não assistiu aos factos relatando qual a sua intervenção nos autos.
A depoimento da testemunha FF não se mostrou relevante, uma vez que o mesmo não assistiu aos factos.
Os factos respeitantes ao elemento subjectivo decorrem da conjugação das condutas apuradas com as regras da normalidade e da experiência comum.
Ao actuar como actuou, inexistindo qualquer elemento que vicie a sua vontade, o arguido não podia deixar de querer actuar com descrito, de ter consciência de que a sua conduta é proibida e de conformar-se com as consequências legais da mesma.
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Quanto aos factos respeitantes à situação pessoal, profissional e familiar dos arguidos, resultaram das suas declarações, as quais mereceram credibilidade e dos documentos apresentados pelo arguido AA.
A ausência de condenações resultou do teor do CRC junto aos autos.
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Factos não provados:
Os factos dados como não provados resultam da ausência de prova acerca da sua verificação.
Quanto aos factos imputados ao arguido BB, o mesmo negou qualquer agressão ao arguido/ ofendido AA.
Já o arguido AA prestou declarações declarando ter sido agredido com uma chapada pelo arguido BB.
O arguido CC declarou não ter assistido a qualquer agressão entre ambos.
Assim, perante as duas versões opostas, e não sendo a versão do ofendido mais credível que a versão do arguido, em cumprimento do princípio in dubio pro reo damos como não provados os factos em causa.
Relativamente às agressões imputadas ao arguido CC relativamente à ofendida em EE, que a atingiu no peito.
Temos também duas versões diferentes a da ofendida e do seu marido, e as dos arguidos HH, que negou os factos e do arguido BB que declarou não ter assistido a qualquer agressão.
Tendo estes declarado que a ofendida se colocou em frente ao veículo do arguido BB, dificultando que o mesmo saísse do local.
Assim, perante as duas versões opostas, e não sendo a versão da ofendida mais credível que a versão do arguido, em cumprimento do princípio in dubio pro reo damos como não provados os factos em causa.
(…).
*
III. 2) Apreciação das questões enunciadas:

III. 2.1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação:
Sustenta o recorrente, no artigo 20º da motivação, que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, sem que concretize quais, dos factos dados como provados, considera existir a alegada falta de fundamentação, limitando-se à invocação genérica de falta de fundamentação.
Vejamos.
A fundamentação da sentença, tal como o demanda o nº 2 do artigo 374º do CPP, assume-se como matéria nuclear/capital/elementar, envolvendo a justificação das decisões como elemento crucial do princípio da jurisdição, concretizando/plasmando o dever de dar as razões pelas quais se decidiu neste ou naquele sentido, após a produção da prova em audiência [Neste sentido, José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 762].
E, nessa senda, corporiza/veste a exigência constitucional consagrada no artigo 205º, nº 1, da CRP trazida pela revisão constitucional de 1982, densificada com a intervenção de 1997 – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente - é uma imposição constitucional a que estão sujeitos os órgãos jurisdicionais.
Sublinhe-se, que tal dever reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, por forma a que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
Importa, também, discernir que a máxima constitucional da fundamentação das decisões, com refração direta/imediata/pronta na sentença penal, tem como seus corolários as notas da generalidade [todas as sentenças proferidas em processo penal são fundamentadas, independentemente da existência ou não de controlo jurisdicional por via do recurso], da indisponibilidade [nenhum dos sujeitos processuais pode abdicar da fundamentação], da completude [a fundamentação deve ter um alcance que abarque e exprima a justificação do que é decidido, garantindo o tratamento completo dos aspetos principais tratados na decisão; a sentença tem que ser autossuficiente], da publicidade [aqui o que se trata é da disponibilidade pública das razões do que se decidiu judicialmente permitindo configurar a racionalidade da decisão judicial] e do duplo grau de jurisdição [o apelo ao como reapreciar o mérito da decisão de primeira instância].
Olhando a normação em causa, retira-se que ocorre a nulidade ali tratada sempre que na sentença se omite a fundamentação ou a decisão, sempre que haja falta da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação/ exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal [Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3ª Edição Revista, Almedina, pg.1144].
Relativamente à análise crítica, a mesma deve ser feita de modo a permitir ao destinatário analisar, por um lado, se foram apreciadas todas as provas que podiam sê-lo e que só foram apreciadas as provas que podiam sê-lo; por outro, possibilitar o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz [Sérgio Poças, in “Da sentença penal — fundamentação de facto, publicado na Revista Julgar, n.º 3, 2007, p. 37].
Nesse desiderato, perfilha-se o entendimento de que do dever de fundamentação exigido no citado preceito constitucional e densificado no nº 2, do artigo 374º, do CPP, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como «a exigência imposta ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que essa justificação seja compreendida por quem destinatário direto ou indireto da sentença. A justificação, se bem que deva adequar-se à dimensão constitucional estabelecida pelo princípio da completude, na medida em que não deixe de tratar todas as questões suscitadas na decisão, pode concretizar-se por um lado de uma forma não exaustiva e, por outro também de forma diferenciada levando em consideração quer os vários tipos de procedimento que sobretudo a dimensão do conflito subjacente à decisão” [Mouraz Lopes, José António, in a Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Coleção Teses, Almedina, 2011, pág. 214].
Estamos em crer que é esse o entendimento que vem sendo trilhado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente acórdãos n.º 258/2001 e n.º 27/2007, de 17 de janeiro [ambos disponíveis no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt.].
Com efeito, no acórdão n.º 258/2001, de 30/05/2001, proferido no Processo n.º 716/00 refere-se que: “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética”. (…) a fundamentação tem (…) que traduzir ou refletir o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou oferecer entre todos cambiantes significativos), há de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão.
Por seu turno, o acórdão n.º 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005, na mesma linha, sustenta que: “com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou.
Ou seja, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor [neste sentido, o Acórdão do STJ de 23/2/2011, proferido no Processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. Na mesma linha o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, proferido no Processo nº 72/14.0JAPRT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt - O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie sobre todos os meios probatórios produzidos, solicitados oficiosamente ou requeridos pelos sujeitos processuais, mas apenas sobre aqueles de que se serviu para fundamentar a sua convicção a respeito dos factos provados e não provados e que foram os alegados pela acusação, pela defesa (…) Não tem (…) o tribunal de tomar posição individualizada sobre cada uma dos meios probatórios juntos aos autos, mas apenas sobre aqueles que se mostrem de relevo para os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que o tribunal considerou com interesse para a decisão da causa.].
Considerando todos estes matizes, olhe-se então para a decisão recorrida que, neste particular conspecto, fez constar, no ponto “2.2.. Motivação”, o acima transcrito, pelo que nos dispensamos de proceder a nova transcrição desse segmento nessa sede.
Da transcrição referida, resulta que o tribunal enumerar os meios de prova, fez uma apreciação crítica dos mesmos, deixando transparecer o percurso lógico que seguiu para considerar qual a matéria que considerou provada e não provada, não se relevando, necessário, como acima ficou dito, uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, não tendo, por isso, o tribunal de fundamentar facto a facto, mas apenas proceder a uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor, o que, no caso, foi feito.
Aliás, o facto de o recorrente se insurgir, contra as razões avançadas na decisão recorrida é por si só demonstrativo que esta enuncia as razões pelas quais decidiu como decidiu, não sendo inexistente a sua fundamentação.
O que fica evidente é que o recorrente não concorda com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo respetivo recorrente também não conduz à nulidade ou à irregularidade, consoante o caso, do ato decisório em causa [José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria , 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 798].
Dito de outra forma, falta de fundamentação não se confunde com fundamentação errada.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
*
III. 2.2. Da omissão de pronúncia:
Sustenta o recorrente que a sentença padece do vício da omissão de pronúncia, porque o tribunal não se pronunciou sobre a atribuição oficiosa de indemnização ao recorrente, dado que se trata de vítima especialmente vulnerável.
Vejamos.
A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.
Vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Apreciando o caso concreto, cumpre desde logo salientar que a questão da atribuição oficiosa de indemnização à vítima não foi suscitada expressamente por nenhum dos intervenientes processuais, pois o recorrente não apresentou contestação onde colocasse tal questão, limitando-se a juntar relatório médico e certificado de incapacidade [conforme requerimento entrado em 3.3.2023, refª citius 35250171].
No que se refere ao conhecimento oficioso, há que ter presente a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprovou Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 [cf. artigo 1º da citada Lei] e que entrou em vigor no dia 4 de outubro de 2015 [cf. artigo 6º da citada Lei], sendo, portanto aplicável a todos os processos que se tenham iniciado após tal data [cf. artigo 5º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal], a qual estabelece, no artigo 16º do Estatuto da Vítima, direito das vítimas à indemnização, nos seguintes termos:
1 – À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 – Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
[…].
O conceito de vítima especialmente vulnerável consta do artigo 67º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, introduzido pela citada Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, com entrada em vigor em 4.10.2015, nos termos do qual: a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Nos termos do n.º 3, do citado artigo 67º-A, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
A definição de criminalidade violenta consta da alínea j), do artigo 1º do Código de Processo Penal, nos termos da qual: as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
De todo o exposto, resulta que as vítimas de crimes de ofensa à integridade física simples não podem ser consideradas, ope legis, vítimas especialmente vulneráveis.
Dito de outra forma, no caso dos crimes que não integram o conceito de criminalidade violenta, o estatuto de vítima especialmente vulnerável, não decorre automaticamente da lei, carecendo de ser atribuído, nos termos artigo 20º do Estatuto da Vítima, pelas autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes, o que não sucedeu nos autos, pelo que sobre o tribunal não impendia qualquer dever de se pronunciar sobre a atribuição oficiosa de indemnização.
Não se argumente que o facto de ter resultado provado que o arguido tem uma incapacidade de 66%, obrigava o tribunal a tomar posição, quer alterando a qualificação jurídica, considerando que se estava perante uma ofensa à integridade física qualificada [artigo 145º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 312º, n.º 2, alínea c)], quer atribuindo oficiosamente uma indemnização.
Com efeito, tal incapacidade não vinha descrita na acusação, pelo que o acrescento de tal incapacidade para efeitos de qualificação jurídica sempre se traduziria numa alteração substancial dos factos descritos na acusação porque redundaria na agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis [artigo 1º, alínea f), do CPP] e, como tal sujeita ao regime do artigo 359º, do CPP, ou seja, teria de ter sido obtido o acordo do arguido e Ministério Público para que o tribunal pudesse conhecer pelo novos factos.
Por outro lado, para que se ponderasse sequer a aplicação do disposto no artigo 359º, do CPP, teria sido necessário que o arguido tivesse tido conhecimento de que o ofendido era portador da incapacidade em causa, pois o dolo tem de abarcar a circunstância qualificativa, o qual, no caso dos autos, nunca lograria provar-se em face dos dados apurados, pois a referida incapacidade do recorrente deve-se a uma neoplasia da bexiga, algo invisível para o arguido.
Assim sendo, nunca poderia o tribunal condenar o arguido por outro crime que não fosse o de ofensa à integridade física simples.
Por último, ainda que perante uma ofensa à integridade física qualificada, a mesma não confere, ope legis, ao recorrente o estatuto de vítima de vítima especialmente vulnerável, por é punida com pena até 4 anos [cf. alínea j), do artigo 1º, do CPP].
Termos que escoram a improcedência do vício da omissão de pronúncia.
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III. 2.3. Do erro de julgamento:
O recorrente entende que os factos provados sob os números 3. , 9. e 10., foram incorretamente julgados, devendo, por isso, passar a constar do elenco dos factos não provados.
No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.
A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento.
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P.
Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4.
Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, cuja verificação há de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 [processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação]: «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».
Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verifica-se que o recorrente:
1) No que concerne à impugnação do facto provado 3, o recorrente, embora indique, nos artigo 12º, os minutos da gravação em que BB e CC, prestaram declarações, limitou-se a referir o terá sido dito por essas pessoas, sem transcrever o que efetivamente foi dito, após o que segue uma mera valoração do que supostamente foi dito, como forma de contrapor a sua análise da prova, apenas no artigo 24º da motivação transcreve uma única frase dita por CC
2) No que concerne à impugnação dos factos provados 9 e 10, o recorrente, nos artigo 43º e 45º da motivação, embora indique os minutos da gravação em que a testemunha DD prestou depoimento, limitou-se a referir o terá sido dito por essa pessoa, sem transcrever o que efetivamente foi dito, com exceção da frase “saquinho de frutas fininho”, já no que concerne às declarações prestadas por BB, o recorrente transcreve, no artigo 48º da motivação, uma passagem do declarado pelo mesmo.
O modo de impugnar consubstanciado em contrapor a sua análise da prova, remetendo para o que terá sido dito, sem transcrever o que, efetivamente, foi dito, não se configura como referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, pois nada é transcrito.
A impugnação ampla da matéria de facto implica a transcrição das exatas palavras verbalizadas para que o tribunal de recurso possa sindicar as concretas passagens que supostamente impõem decisão diversa.
Na ausência da obrigatória da transcrição resulta a conclusão de que, nem na motivação de recurso, nem nas respetivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos das declarações/depoimentos e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar.
Não obstante, considerando, que o recorrente acabou por transcrever, não nas conclusões, mas na motivação, o que se considera suficiente, duas passagens do que efetivamente foi dito [cf. supra], uma delas referente ao facto 3) e outra relativa aos factos 9) e 10), o tribunal considera-se habilitado a proceder, pela via do recurso amplo ou efetivo, a apreciação da matéria de facto dada como provado nos referidos pontos.
Relativamente à prova ao facto 3), a sentença recorrida, na motivação da matéria, fez constar como relevância que o arguido BB “Mais referiu que o arguido CC vai protege-lo e agarrou o arguido AA, tendo nessa altura, já manietado pelo arguido CC (agarrado os braços) e deferido um pontapé”.
No que concerne às declarações do arguido CC fez constar “não tem memória de ter visto agressões entre os arguidos BB e AA”.
Por último, no que se refere às declarações do arguido/ofendido AA, fez constar “Mais referiu que antes o arguido BB deu-lhe uma estalada e o mesmo deu-lhe um pontapé”.
Nada é referido na fundamentação da matéria de facto relativamente ao facto de BB ter sofrido dores ter curado as lesões por si próprio.
Quanto a este aspeto argumenta o Ministério Público, na resposta ao recurso, que se trata de facto notório e evidente e, como tal não carece de demonstração.
Vejamos.
Configura-se como conveniente distinguir entre a «notoriedade» definida no art. 514.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil e que se traduz no «conhecimento geral» dos factos que a revestem — tornado dispensável a sua prova e até a sua alegação — e o carácter «notório» dos factos que a lei, ao invés, exige que sejam aduzidos e demonstrados, cuja noção, correspondente à formulada pela doutrina civilística (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Anotado vol. 1°, p. 166) se inseriu no n.° 2 do art. 257.° do Cód. de 1966: «O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar».
Aflora aí a lição do Prof. Manuel de Andrade [Teoria Geral, vol. 2.°, p. 89] enquanto tinha por notório «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente».
Na verdade, o que se «evidencia» torna-se suscetível de ser notado por qualquer pessoa de normal diligência, independentemente do seu «generalizado conhecimento» [do Ac. STJ, de 1.10.1974: BMJ, 240.°-234].
Ou seja, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos [Alberto dos Reis, CPC Anotado, 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.]
Ora as agressões físicas podem ao ou não causar dores e podem ou não deixar marcas. A intensidade com que são desferidas e local atingido têm nisso um papel crucial.
Ora, a perna, anatomicamente, ou seja, em sentido estrito, é o segmento do membro inferior humano entre o joelho e o tornozelo, formado pela tíbia e fíbula.
Coloquialmente, ou seja, em termos de uso comum, refere-se a todo o membro inferior, incluindo coxa, joelho, perna (propriamente dita) e pé.
Na matéria de facto apurada não consta o exato local da perna, seja em sentido em sentido estrito, seja em sentido comum, que foi atingido pelo pontapé, sendo certo que existem locais da perna mais sensíveis à dor, nomeadamente aqueles com menor proteção muscular, com presença de estruturas nervosas superficiais ou nas áreas de alta tensão, de que são exemplo a canela, os tornozelos, a panturrilha, a lateral da Coxa e áreas de trajeto nervoso, como a parte posterior da coxa e perna, caso o nervo ciático esteja comprimido.
Por outro lado, e ainda de forma mais decisiva, não consta da matéria de facto, nem da sua fundamentação, a intensidade com que o pontapé foi desferido, sendo certo que um pontapé com pouca intensidade e atingindo um local da pena menos sensível à dor, pode perfeitamente ser indolor para quem o sofre.
O facto de ter sido necessária a prolação de um assento, hoje com força de acórdão de uniformização de jurisprudência [a que faremos referência mais à frente aquando da apreciação da questão do erro de subsunção jurídica] e as considerações doutrinais [a que também faremos referência no mesmo local] para determinar se uma agressão física que não cause dor preenche ou não o tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física é prova de que não é facto notório e evidente que qualquer agressão física causa dor.
Assim sendo, entende-se que assiste razão ao recorrente na parte em que sustenta que não foi produzida prova de que o pontapé causou dores, pelo que o facto provado em 3) passará a constar dos factos não provados.
No que concerne aos factos 9) e 10), sustenta o recorrente que foi violado o disposto no artigo 127º, do CPP, porque o aí dado como provado viola as regras de experiência comum, pois não é verosímil que o Recorrente tivesse retirado das mãos da testemunha DD o “saquinho de frutas fininho do mercado” por esta transportado, com a desenvoltura e ligeireza de prestidigitador a que corresponde o modo rápido que descreve a testemunha como o modo pelo qual o saco com as garrafas lhe fora puxado das mãos pelo Recorrente por detrás em conformidade à acusação;
A testemunha DD relata ao minuto 6 e 45s do registo do seu testemunho o “saquinho de frutas fininho” em que levava as garrafas e que confirmou ser o das fotos dos autos, que lhe foram apresentadas durante a produção do testemunho, tendo a testemunha identificado uma garrafa de licor beirão pesada e duas garrafas de 0,33l de águas das pedras;
Da experiência comum resulta que o referido saquinho que transporte três garrafas de vidro é transportado com o cuidado de uma das mãos por baixo ou, conforme ao modo do relato da testemunha, DD, com força de pressão da mão sobre o saco e as garrafas dentro de modo a evitar que as garrafas pressionem e rompam com o seu peso o referido saquinho e caiam ao chão;
Ainda da experiência comum não é verosímil que o Recorrente tivesse retirado das mãos da testemunha o “saquinho de frutas fininho do mercado” por esta transportado, com a desenvoltura e ligeireza de prestidigitador a que corresponde o modo rápido que descreve a testemunha como o modo pelo qual o saco com as garrafas lhe fora retirado das mãos pelo Recorrente em conformidade à acusação;
Por outro lado, o recorrente negou a versão do ofendido BB e do seu companheiro, a testemunha DD este afirma que assim que o Recorrente “começa com o toque, com a provocação [...] o saco toma logo outro lugar de mãos, ou o saco cai, ou ele puxa o saco, o saco deixou de estar na mão do amigo, o saco passou a estar... enfim... no meio disto tudo não se sabe como é que as garrafas vêm para cá [.] de repente as garrafas começaram a voar para cá” — do que se regista semelhante ao minuto 67’ do mesmo registo;
Por outro lado, o ofendido e a testemunha declararam ter vários episódios com o Recorrente que alegaram ter andado com os telemóveis a registar o som quando subiam e desciam as escadas do prédio;
A desavença entre a testemunha e o Recorrente é tanta que formalmente deve ser expressamente ponderada essa condicionante da testemunha na livre apreciação de prova produzida pela mesma;
Ocorrendo como nos autos a manifesta e acesa desavença da testemunha com o suspeito dos factos sobre os quais testemunha se tal é expresso na decisão judicial será necessariamente fator que desvalorizará a apreciação da prova que tal testemunha, assim condicionada, tenha produzido.
Sobre a prova dos factos 9. e 10., o tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, teceu as seguintes considerações:
Relativamente aos factos ocorridos em junho de 2021
Atendeu-se às declarações do arguido AA, do ofendido BB e das testemunhas DD e GG, agente da PSP.
Quanto aos factos de junho o arguido AA negou a sua prática, mas as usa declarações mostraram-se incoerentes e contrárias a toda restante prova
Tendo o mesmo referido, nomeadamente, que as lesões apresentadas pelo ofendido BB, contantes das fotografias dos autos, nomeadamente as retiradas no interior de uma ambulância, não são verdadeiras, pois aquele colocou algum produto para parecer sangue.
O ofendido BB relatou os factos conforme constavam da acusação.
Explicou de forma clara e coerente que ia levar comida à sua avó, juntamente com o seu companheiro, levavam umas garrafas vazias, num saco, tendo o arguido AA surgido nas escadas do prédio, tendo empurrado o seu companheiro, tendo dito que ia para o pais num saco, tendo arguido disse isto não acaba, pensando que o arguido AA tirou-lhe as garrafas, uma vez que a atirou no ar contra o arguido, tendo uma acertado no sobrolho do arguido/ ofendido BB, tendo sido tratado pelo INEM e depois foi para o hospital.
Explicou que no local, na entrada do prédio, junto às caixas do correio, estavam apenas o arguido, o seu companheiro e o arguido AA.
Foi também inquirida a testemunha DD, companheiro do arguido BB, que prestou declarações claras e pormenorizadas tendo corroborado e complementado com mais pormenores as declarações do arguido/ ofendido BB, declarando que os factos ocorreram conforme consta da acusação.
A testemunha GG, agente da PSP, não assistiu aos factos relatando qual a sua intervenção nos autos.
A depoimento da testemunha FF não se mostrou relevante, uma vez que o mesmo não assistiu aos factos.
Os factos respeitantes ao elemento subjetivo decorrem da conjugação das condutas apuradas com as regras da normalidade e da experiência comum.
Do que fica exposto resulta que existe divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou.
Ora, o erro de julgamento não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal formou.
Neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especificou como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal de recurso confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas indicadas pelo recorrente.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e por este consideradas como impondo uma decisão diversa da proferida.
Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É esse o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 412.º do CPP. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente, mas sim que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP).
Ora, o quadro argumentativo desenvolvido pelo recorrente não tem a virtualidade de impor uma decisão diferente daquela a que o tribunal chegou, porque, independentemente das desavenças entre o arguido e o ofendido e o companheiro deste, o tribunal decidiu credibilizar os depoimentos destes últimos, na medida em que:
-apresentaram coerência interna [o tal saquinho fininho transportava garrafas vazias e não cheias, pelo que colocar a mão por baixo como que para aparar o bebé não é imposto pelas regras da experiência com, além de que, depende de pessoa para pessoa, pois umas são mais cuidadosas e aparam as garrafas e outras transportam as garrafas a chocalhar; em suma inexiste qualquer princípio geral que se possa extrair das regras da experiências comum que imponha ao juiz que tenha de concluir o arguido não poderia alcançar a garrafa que arremessou ao ofendido];
- foram corroborantes entre si; e
- obtiveram suporte na documentação clínica junta aos autos, que comprova que o ofendido apresentava as lesões descritas em 10), que são verdadeiras, pois atestadas por médico, ficando assim afastada a versão do arguido, essa sim, inverosímil, na parte em que sustentou que o ofendido colocou algum produto para parecer sangue.
O que fica dito leva à conclusão de que não se pode afirmar que ocorreu erro de julgamento, capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o que escora a improcedência de recurso, neste segmento.
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III. 2.3.) Do erro de subsunção jurídica:
Sustenta o recorrente que o pontapé que desferiu na perna de BB, na medida em que não causou dores, não assume significância suficiente para se considerar que se está perante um prejuízo para o corpo ou para a saúde e, como tal não preenche o tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física simples.
Porém, sem razão, pois, encontra-se, desde pelo menos a década final do século passado, consolidado o entendimento de que não é condição de relevância típica a provocação de dor ou mal estar corporal.
O assento do STJ 2/92, hoje como valor de acórdão de uniformização de jurisprudência [publicado no Diário da República n.º 33, Série I-A, de 8.2.1992], fixou a seguinte jurisprudência: Integra o crime do artigo 142.° do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.
Este entendimento tem vindo a ser sufragado desde então, sendo disso exemplo o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 9.6.2004 [proc. 0412251, Marques Salgueiro, publicado in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4e5c56bedbe457080256ec5005260c3?OpenDocument], que sufragando o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência decidiu que “integra o crime do artigo 143 n.1 do Código Penal, a agressão voluntária e consciente que se traduziu num empurrão ao ofendido, ainda que este não tenha sofrido qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.
A jurisprudência assim fixada vale inteiramente para o caso vertente, ou seja, em que está em causa um pontapé, já que, como ressalta do texto daquele Acórdão, a tónica da decisão não reside na forma ou modo como é cometida a agressão, mas sim nos resultados ou consequências produzidos pela agressão.
Por outro lado, sendo certo que, agora, conforme o n.º 3 do artº 445º do C. P. Penal, as decisões de uniformização de jurisprudência não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (apenas têm eficácia plena dentro dos processos apontados no nº 1), no entanto, os tribunais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.
Ou seja, fora dos casos apontados no nº 1 do artº 445º, os tribunais judiciais podem divergir da decisão uniformizadora de jurisprudência, desde que fundamentem as suas divergências. O que, como é evidente, só pode significar que a divergência só é legítima e admissível, se fundada em argumentos novos, não ponderados e discutidos no acórdão de fixação de jurisprudência; doutro modo, como é bom de ver, se fosse possível retomar a discussão, com a argumentação já antes avançada e discutida ou sem se aduzirem novos argumentos, a função uniformizadora visada com aquela decisão resultaria totalmente frustrada, não fazendo sentido dizer que tal acórdão era uniformizador de jurisprudência.
O entendimento de que a agressão que não provoca dores preenche o tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física simples não é inconstitucional, por violação do artigo 18º, n.º 2, da CRP, como parece sustentar o recorrente, antes o entendimento inverso é que viola a constituição, conforme decidido pelo acórdão do tribunal constitucional n.º 226/2000 [processo nº 993/98, 3ª Secção, Relator: Cons. Sousa e Brito, publicado no endereço eletrónico https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000226.html], que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 9º, n.º 2, alínea b) da Lei 15/94, de 11 de maio, por violação do artigo 25º da Constituição, quando interpretada em termos de considerar que uma agressão voluntária e consciente, consubstanciada em atos de violência física, não traduz violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos, quando daí não resulte qualquer lesão ou de incapacidade para o trabalho.
Na doutrina, sustentam esta posição Paula Ribeiro de Faria, que dá como exemplo de crime de ofensa à integridade física o corte do rabo de cavalo completamente indolor [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 143º, § 13, p. 304] e Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, UCE, anotação 4 ao artigo 143º, p. 602, e onde é citado o acórdão do Tribunal Constitucional acima mencionado].
A relevância típica da agressão só é afastada quando não atinja um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo à luz do critério da adequação social, sendo que este critério está pensado para situações como “encontrões no autocarro” ou o “beliscão” [Paula Ribeiro de Faria, in ob. cit., § 20, pp. 309/310], “exames médicos ordenado por juiz”, “vacinação pública obrigatória” ou lesões físicas finalisticamente orientadas para a prática do desporto como “o pé em riste” e o “carrinho”, no caso do futebol [Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., anotação 5 ao artigo 143º, p. 602].
Ou seja, a ideia central por detrás da adequação social é a de que não há crime quando a conduta, apesar de corresponder à letra da lei penal, não lesiona nem põe em perigo relevante o bem jurídico, por se inserir num comportamento normal, necessário ou funcional numa sociedade organizada.
Ora, no caso dos autos estamos perante um pontapé, que é desferido num contexto de altercação com a vítima, pelo que jamais pode ser considerada uma conduta coberta pela adequação social, o que afasta a sua configuração como uma agressão insignificante, pelo que, a conduta voluntária e consciente que se traduziu num pontapé na perna do ofendido, ainda que este não tenha sofrido qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho, integra o crime do artigo 143º n.1 do Código Penal;
Termos que escoram a improcedência total do recurso.
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- Da responsabilidade tributária:
Pese embora a alteração da matéria de facto, a mesma não tem como consequência a absolvição do arguido, mantendo-se, pois, a decisão recorrida, o que conduz ao não provimento do recurso, e, como tal, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP)]; atenta a atividade processual que este processo implicou, fixa-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta [UC].
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em:
a) Modificar a matéria de facto, determinando que facto provado em 3) passe a constar do elenco dos factos não provados;
b) Manter, no mais, a sentença recorrida;
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC;
Lisboa, 22 de abril de 2026
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Joaquim Jorge da Cruz [Relator]
Hermengarda do Valle-Frias [1º Adjunta]
Ana Guerreiro da Silva [2ª Adjunta]