Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18591/16.2T8LSB.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
OPOSIÇÃO
PENDÊNCIA DE ACÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APENSAÇÃO DE PROCESSO
Sumário: (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil
I – Em regra, segundo os artigos 230º, nº 1, alínea d) e 232º, nº 1 ambos do CIRE, a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente acarreta o encerramento da massa insolvente.
II – Porém, nos termos do nº 2 do artigo 232º do CIRE, é admissível oposição ao imediato encerramento do processo de insolvência logo que: i) o requerente a deduza dentro do prazo que lhe for fixado; ii) demonstre ser “interessado” no prosseguimento do processo de insolvência, isto é, que seja titular de um qualquer direito que seja violado ou limitado pelo imediato encerramento do processo de insolvência; e, iii) tenha depositado à ordem do processo de insolvência o quantitativo fixado pelo tribunal destinado a garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, a não ser que lhe tenha sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas e demais encargos do processo.
III – Caso se verifiquem estes pressupostos, o juiz não pode declarar encerrado o processo de insolvência com fundamento em insuficiência da massa insolvente, tendo de prosseguir com o processo de acordo com o modelo típico comum para que a insolvência produza todos os seus efeitos típicos normais da insolvência plena.
IV – Estando pendente uma acção, apensa ao processo de insolvência, proposta pelo administrador da insolvência contra os eventuais responsáveis legais pelas dívidas da insolvente, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final resulta na extinção da instância daquela acção (cf. artigo 233º, nº 2, alínea c) do CIRE).
V - Apesar do carácter urgente do processo de insolvência, se, mediante aquela acção, existe a expectativa de cobrança de valor suficiente para satisfação das dívidas da massa insolvente, a decisão de encerramento do processo de insolvência deverá ser evitada até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção judicial.
VI - A fundamentação por remissão para despacho judicial anterior não determina, por si só, a nulidade por falta de fundamentação, desde que nele se dê a conhecer as razões da decisão, de forma a permitir que dele se discorde.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Por sentença de 23/02/2017 foi declarada insolvente a sociedade I… – GESTÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA, S.A., tendo sido nomeada Administradora de Insolvência (AI), (…).
O relatório a que alude o artigo 155º do CIRE foi junto aos autos a 12/04/2017, propondo o seguinte:
a) A manutenção do encerramento da insolvente, tornando-o definitivo;
b) A cessação fiscal em sede de IVA, IRC e Segurança Social, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 65º do CIRE; e
c) A liquidação do património da insolvente apreendido, bem como de outro que pudesse ainda vir a apreender.
Do inventário anexo a este relatório consta:
A. Direitos – Verba nº 1: Expectativa de aquisição no valor de 4.435.230,00 €, na Ação de Impugnação Pauliana que com o nº 22062 corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 7 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e na qual a insolvente é co-Ré.
B. Valores Monetários – Verba nº 2: O valor de 2.613,84 €, depositado na conta à ordem com o nº 2-4243216-000-001, no Banco BPI, SA.
Da acta da assembleia de credores para apreciação do relatório, realizada em 21/04/2017, em que esteve presente apenas o credor único relacionado nos autos à data – o Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação –, consta o seguinte:
“pelo Credor presente, foi declarado que pode exercer o seu direito de crédito sobre a Devedora aqui Insolvente, no que diz respeito aos fundamentos da impugnação pauliana respeitante à verba nº 1 no processo nº 22062 a correr termos na Instância Local Cível – Juiz 7 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pelo que, para os legais efeitos deixa consignado nos presentes autos. Consequentemente, nada tem a opor que se desconsidere a verba nº 1 para efeitos da presente Insolvência.
Na senda, foi discutido o relatório apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência, nomeadamente questionando o Credor Requerente nos autos, sobre o concreto valor do saldo bancário a ter em conta nos autos, nomeadamente considerando a apreensão à ordem do processo crime, que se encontra identificado no ponto 4/3º parágrafo do relatório de fls. 306 e ss. e, eventual repercussão no montante a apreender para os presentes autos.
Mais declarou não se opor ao encerramento dos autos, caso o montante efectivamente a apreender para a massa insolvente não exceda o valor referido no art.º 232º nº 7 do CIRE.
No seguimento, pela Sra. Administradora de Insolvência foi declarado que se propõe a diligenciar em 30 dias, nesse sentido e, comunicar o seu resultado aos autos, nomeadamente para efeitos do respectivo encerramento ou prosseguimento com a afectação das referidas verbas.
Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Aguardem os autos por 30 dias a informação patrimonial a prestar pela Sra. Administradora de Insolvência e respectivo resultado.
Após o que e, oportunamente, conclua.”
Na sequência do ordenado, em 27/06/2017, veio a AI comunicar aos autos que apenas havia apreendido o montante de 2.613,84 € para a massa insolvente, requerendo, ao abrigo do disposto nos nºs 1, 5 e 7 do artigo 232º do CIRE o encerramento do processo por insuficiência da massa.
Posteriormente, a 17/07/2017, requereu que fosse dado sem efeito o antecedente requerimento para encerramento do processo, pedindo antes o prosseguimento dos autos para liquidação, com a alegação de que estava a ser avaliada a possibilidade de a massa insolvente requerer apoio judiciário para instaurar contra os administradores da insolvente uma ação judicial nos termos e para os efeitos previstos no artigo 82º, nº 3, alínea b) do CIRE.
Entretanto, em face da confirmação por parte da AI de não terem sido encontrados outros bens ou direitos suscetíveis de apreensão para a massa insolvente, a 24/01/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação da devedora e dos credores identificados nos autos para, querendo, em 10 dias se pronunciarem quanto ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232º do CIRE.
Opuseram-se a este encerramento, JC, por requerimento de 10/02/2020 (Ref. 25488704), e o Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, por requerimento da mesma data (Ref. 25488968), alegando, o primeiro, que a pendência do apenso C obstava ao encerramento destes autos, e, o segundo, que a tal também obstava a pendência dos apensos D e C dos presentes autos.
Por sua vez, a AI pronunciou-se a 18/02/2020, no sentido de não concordar com o encerramento do presente processo por existir uma forte probabilidade de a massa insolvente vir a receber valores para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas aos credores, por força da ação de responsabilidade civil proposta constante do apenso C.
Notificado para “colocar à ordem dos presentes autos, mediante DUC emitido para o efeito, do montante total de € 2.386,16 (dois mil trezentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), nos termos e para os efeitos previstos na segunda parte do nº 2 do artigo 232º do CIRE”, veio o Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, por requerimento de 22/11/2023, juntar decisão da Segurança Social atributiva do benefício de apoio judiciário, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Nessa decisão da Segurança Social consta, entre o mais, o seguinte: “no decurso do processo de liquidação, pode eventualmente a instituição vir a adquirir meios para suportar os encargos com os processos ou, caso se demonstre que já os possuía, mas que no momento da concessão não eram conhecidos, o que permitirá a ponderação do cancelamento da decisão de concessão do pedido de proteção jurídica.”
Na sequência de informação sobre a liquidação junta ao apenso de Liquidação do processo de Liquidação Judicial do Banco Privado Português, S.A. (Apenso AN do processo 519/10.5 TYLSB, pendente neste Juízo de Comércio de Lisboa – J2), de que os activos relevados no balanço provisório de 30/06/2023 totalizariam cerca de 230 milhões de euros, em 01/04/2024 foi proferido despacho (refª 432646078) a notificar a Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação para que informasse qual o saldo da conta da massa naquele processo e para indicar a sua repercussão na decisão de apoio judiciário.[1]
Por fim, em 04/06/2024, foi proferido despacho (refª 435627277), que termina com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), e 232.º n.º 2, ambos do CIRE, declaro encerrado por insuficiência da massa insolvente o presente processo em que foi declarada insolvente I… – GESTÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA, S.A., melhor identificada nos autos.
O encerramento do processo tem os efeitos previstos no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE:
a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo do disposto no artigo 234.º do CIRE – cfr. artigo 233.º n.º 1, alínea a), do CIRE;
b) Cessam as atribuições do/a Administrador/a da Insolvência – cfr. artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE;
c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor – cfr. artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE;
d) Os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos – cfr. artigo 233.º n.º 1, alínea d), do CIRE.
Registe e notifique os credores conhecidos (artigo 230.º, n.º 2, do CIRE).
(..).”
Complementarmente foi ainda proferido o seguinte despacho:
“III.
Considerando ainda o exposto no antecedente despacho quanto aos pressupostos de atribuição do benefício de apoio judiciário ao credor Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, em conjugação com o aduzido a esse respeito por este credor no seu requerimento de 15-04-2024, determino se notifique a Segurança Social do seu teor para que emita decisão quanto à manutenção dos pressupostos em que assentou a concessão daquele benefício.”
Não se conformando com estes despachos, deles interpôs recurso o credor, BANCO PRIVADO PORTUGUÊS – EM LIQUIDAÇÃO, cujas alegações conclui da seguinte forma:
A) No dia 4 de junho de 2024, o Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do qual declarou encerrado o presente processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, por entender que a “pendência desta ação [no apenso C] não obsta ao encerramento do processo por insuficiência da massa.”.
B) No mesmo despacho, o Tribunal a quo determinou, ainda, a notificação da Segurança Social “para que emita decisão quanto à manutenção dos pressupostos em que assentou a concessão daquele benefício [de apoio judiciário concedido ao BPP]”.
C) Não se conformando com o aludido despacho, por entender que as decisões nele vertidas padecem de erros de julgamento de direito, o BPP interpõe o presente recurso.
D) O Recorrente deduziu oposição ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, com fundamento na expectativa de cobrança de um montante (mais do que) suficiente para satisfação das custas do processo de insolvência e das restantes dívidas da massa insolvente, através da ação intentada pela Senhora Administradora da Insolvência, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, pendente no apenso C dos presentes autos,.
E) Notificado para efetuar o depósito previsto no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, o Recorrente requereu o prosseguimento dos autos sem a realização do dito depósito, com base no apoio judiciário de que beneficia, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e na inconstitucionalidade da referida norma, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretada no sentido de impor ao oponente ao encerramento do processo de insolvência, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o depósito de quantia como condição para o prosseguimento dos autos (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 602/2006 e 440/2012).
F) Sucede que, no despacho recorrido, o Tribunal a quo referiu a tal propósito o seguinte: «Sem embargo de se julgar aplicável por identidade de razão o Acórdão do Tribunal Constitucional 440/2012, de 31 de outubro, o certo é que importa sempre aferir se o fundamento de oposição ao encerramento do processo de insolvência é válido e permite infirmar os factos nos quais o tribunal pretende fundar a decisão de encerramento, designadamente a existência de bens que permitam que o processo de insolvência cumpra o seu fim, qual seja o da satisfação dos credores baseada na liquidação do património do devedor insolvente – cfr. artigo 1º do CIRE.» (realce nosso).
G) Aferição essa que, além de não ter sido feita pelo Tribunal a quo aquando da oposição do Recorrente ao encerramento do processo em apreço, a lei não determina, nem admite, que o Tribunal a quo faça.
H) Com efeito, o legislador foi inequívoco a excluir o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos casos em que «algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente» (cfr. n.º 2 do artigo 232.º do CIRE).
I) Perante o exposto, não restava outra solução ao Tribunal a quo que não a de ordenar o prosseguimento do processo de insolvência, perante a oposição manifestada pelo maior (e, até há pouco tempo, único) credor da Insolvente, para mais sustentada numa legítima expectativa de cobrança, através da ação pendente no apenso C, de um montante mais do que suficiente para satisfação das custas do processo de insolvência e das restantes dívidas da massa insolvente.
J) Não obstante, no despacho recorrido, entendeu o Tribunal a quo que “a pendência desta ação [no apenso C] não obsta ao encerramento do processo por insuficiência da massa”, invocando para o efeito o artigo 233.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 do CIRE.
K) Salvo o devido respeito, não tem, contudo, razão, uma vez que:
i. a ação pendente no apenso C não está abrangida pelo artigo 233.º, n.º 4, do CIRE, que prevê desapensação e remessa ao tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa (devedor que não teria, evidentemente, legitimidade ativa nem passiva para a ação pendente no apenso C);
ii. não resulta do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores passem a ter legitimidade para ações como a pendente no apenso C (além do que tal norma se refere ao exercício de direitos dos credores contra o devedor e não contra terceiros responsáveis, conforme sucede naquela ação apensada);
iii. a pendência da ação no apenso C deve obstar, de facto e de direito, ao encerramento dos presentes autos por insuficiência da massa insolvente, na medida em que tal ação envolve uma legítima expectativa de cobrança de valor mais do que suficiente para satisfação das dívidas da massa insolvente, deixando esta de ser insuficiente.
L) De facto, nenhuma das normas invocadas no despacho recorrido permite extrair a conclusão aí vertida, i.e., a conclusão de que, após o encerramento do processo de insolvência, a ação pendente no apenso C deve ser desapensada e remetida ao tribunal competente, tendo os credores legitimidade ativa para com ela prosseguir.
M) Assim, perante a ausência de base legal que cabalmente sustente o entendimento do Tribunal a quo – que não convocou qualquer doutrina ou jurisprudência que lhe dessem amparo –, não pode o Recorrente conformar-se com o encerramento dos presentes autos e com a inerente incerteza quanto ao destino da ação pendente no apenso C.
N) Ação essa que, como mencionado, envolve a legítima expectativa de cobrança de um montante suficiente para satisfação das custas do processo de insolvência e das restantes dívidas da massa insolvente, bem como de, pelo menos, parte do crédito reconhecido ao Recorrente nestes autos e que, por essa razão, torna a atual insuficiência da massa insolvente um facto potencialmente temporário.
O) Quanto à decisão do Tribunal a quo que determina a notificação da Segurança Social “para que emita decisão quanto à manutenção dos pressupostos em que assentou a concessão” “do benefício de apoio judiciário” ao BPP, a mesma não só é nula por falta de fundamentação, como se afigura inconciliável com o restante conteúdo do despacho recorrido.
P) Efetivamente, à luz do princípio da proibição da prática de atos inúteis e do princípio da economia processual, não se compreende por que motivo e com que fundamentos é que o Tribunal a quo, por um lado, declara encerrado o presente processo e, por outro, ordena que se notifique a Segurança Social para que venha emitir uma decisão quanto à manutenção do apoio judiciário atribuído ao BPP.
Q) Por tudo quanto se expôs, o despacho recorrido viola, nomeadamente, o disposto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE, bem como nos artigos 6.º, n.º 1, e 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A apelação foi admitida com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, de acordo com as conclusões apresentadas pelo Recorrente, impõe-se ao Tribunal responder a duas questões:
- se o primeiro despacho recorrido, na parte em que declara encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, viola o disposto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE;
- se o segundo despacho (decisão de notificação da Segurança Social) é nulo, por falta de fundamentação, e ainda, se infringe o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 130.º do CPC.

3. Para além dos factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido, resultam ainda como provados os demais mencionados no despacho recorrido, a saber:
a) Figuram como credores nos presentes autos, o Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, e o Ministério Público/Estado Português, a quem foram reconhecidos créditos, respectivamente, de € 4.435.230,01 e de € 21.776,80, ambos de natureza comum (cfr. sentença proferida a 17/05/2023 no Apenso A de Reclamação de Créditos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), provindo a verificação do crédito do Ministério Público de sentença transitada em julgado, proferida a 06/03/2023, no apenso de verificação ulterior de créditos que correu termos sob o apenso G, cujo teor também aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) A ação de processo comum que corre termos sob o apenso C foi instaurada a 10/08/2017, pela Sra. Administradora de Insolvência, que aí figura como autora, contra seis réus, a saber, (…), alegando terem os mesmos desempenhado funções de administradores da insolvente.
c) Nela é peticionada a condenação solidária dos réus no pagamento à MASSA INSOLVENTE DA I… do valor do crédito do BPP que ascende a € 4.435.230,01 (quatro milhões quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta euros e um cêntimo), acrescido dos juros até efetivo e integral pagamento.
d) Refere-se na petição que a acção é proposta nos termos do artigo 82º, n.º 3, alínea b), do CIRE para efetivação da responsabilidade dos réus ao abrigo do artigo 78º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, alegando os factos correspondentes ao preenchimento dos requisitos de tal responsabilidade previstos neste preceito legal, que refere serem: i) a inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais, ii) a insuficiência do património social para satisfazer os créditos e iii) o nexo de causalidade entre a referida inobservância e a insuficiência do património social.
e) Nesse apenso, foi proferido despacho datado de 25/01/2025 a determinar que aqueles autos aguardassem pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais em 04/06/2024, ou seja a sentença objecto do presente recurso.

4. Fixada a matéria de facto, cumpre agora responder às duas questões colocadas pelo Recorrente nas suas alegações.
4.1. O Recorrente considera, em primeiro lugar, que o despacho impugnado violou o disposto no artigo 232º, nº 2 do CIRE, ao “não ordenar o prosseguimento do processo de insolvência, perante a oposição manifestada pelo maior (e, até há pouco tempo, único) credor da Insolvente, para mais sustentada numa legítima expectativa de cobrança, através da ação pendente no apenso C, de um montante mais do que suficiente para satisfação das custas do processo de insolvência e das restantes dívidas da massa insolvente.”
Analisemos, pois, as normas pretensamente violadas.
Segundo o artigo 230º, nº 1 do CIRE o encerramento do processo de insolvência será decretado, quando se verifique algumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) a f), a saber: i) depois da realização do rateio final, excepto na hipótese do nº 6 do artigo 239º; ii) depois do trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de insolvência, desde que o conteúdo do plano a tal não se oponha; iii) a pedido do devedor, com fundamento na cessação da situação de insolvência ou no consentimento de todos os credores, de acordo com o artigo 231º; iv) quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do artigo 232º; v) no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, quando o encerramento ainda não tenha sido declarado; e, vi) depois do encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respectivas dívidas.[2]
Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, diz o nº 2 do artigo 232º do CIRE que, depois de promover a audição prévia do devedor, da assembleia de credores e dos credores da massa insolvente, deve o juiz declarar o encerramento do processo, “salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente”. Assim, pese embora a insuficiência da massa insolvente acarrete, em regra, o encerramento do processo de insolvência, essa regra admite as exceções a que se referem os artigos 39º e 232º do CIRE.
Daí que seja admissível oposição ao imediato encerramento do processo de insolvência logo que: i) o requerente a deduza dentro do prazo que lhe for fixado; ii) demonstre ser “interessado” no prosseguimento do processo de insolvência, isto é, que seja titular de um qualquer direito que seja violado ou limitado pelo imediato encerramento do processo de insolvência; e, iii) tenha depositado à ordem do processo de insolvência o quantitativo fixado pelo tribunal destinado a garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Caso se verifiquem estes pressupostos, “o juiz não pode declarar encerrado o processo de insolvência com fundamento em insuficiência da massa insolvente, tendo de prosseguir com o processo de acordo com o modelo típico comum para que a insolvência produza todos os seus efeitos típicos normais da insolvência plena.”[3] Contudo, no que respeita ao requisito mencionado supra sob a alínea iii), tem sido entendido pela jurisprudência, na esteira do que já antes havia decidido o Tribunal Constitucional[4], que “a norma constante do nº 2 do artigo 232º do CIRE viola o princípio do acesso ao direito consagrado no artigo 20º, nº 2 da CRP, quando interpretado no sentido de que o requerente do prosseguimento do processo de insolvência, quando careça de meios económicos – designadamente por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo – não pode requerer aquele prosseguimento se não depositar à ordem do tribunal a quantia que o juiz determinar como razoável para garantir o pagamento das custas e restantes dívidas da massa insolvente”.[5] Por isso, seguindo aquele juízo de inconstitucionalidade, com o qual concordamos, não seja de exigir o cumprimento daquele último requisito a interessado que deduza oposição ao encerramento imediato do processo de insolvência por insuficiência das massa insolvente, desde que goze do benefício de apoio judiciário.
Desta feita, gozando o Recorrente do benefício de apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, não lhe poderia ser exigido que depositasse à ordem do tribunal a quantia fixada de € 2.386,16 (dois mil trezentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), de forma a impedir o encerramento imediato do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
De todo o modo, não teria sido essa a razão para o tribunal a quo desatender a oposição deduzida pela ora Recorrente ao encerramento imediato do processo de insolvência, tendo em conta que o despacho recorrido não deixou de julgar aplicável à situação dos autos o Acórdão do TC nº 440/2012.
4.3. Com efeito, entendeu o tribunal a quo que a “pendência desta acção [no apenso C] não obsta ao encerramento do processo por insuficiência da massa”, invocando para o efeito o artigo 233º, nº 1, alínea c) e nº 4 do CIRE. Ou seja, segundo o tribunal, o Recorrente não seria titular de um qualquer direito que fosse violado ou limitado pelo imediato encerramento do processo de insolvência, não sendo, portanto “interessado” em opor-se àquele encerramento, na medida em que, encerrado o processo de insolvência, os credores recuperam a legitimidade activa para as acções previstas no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por força do disposto no artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, devendo a acção pendente no apenso C ser desapensada e remetida ao tribunal competente, como determina o nº 4 do artigo 233º do CIRE.
Contrariamente, sustenta a Recorrente que nem a acção do apenso C está abrangida pelo nº 4 do artigo 233º, nem resulta da alínea c) do nº 1 daquele artigo que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores passem a ter legitimidade para as acções como a pendente no apenso C.
Vejamos.
Nos termos do nº 2 do artigo 233º do CIRE, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
“a) (…)
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
(…)”.
Ora, como resultou provado, a acção que integra o apenso C, foi proposta pela AI, que nela figura como autora, contra seis administradores da insolvente, pedindo-se a condenação solidária destes no pagamento à MASSA INSOLVENTE DA I… do valor do crédito do BPP que ascende a € 4.435.230,01 (quatro milhões quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta euros e um cêntimo), acrescido dos juros até efetivo e integral pagamento. Refere-se na petição que a acção é proposta nos termos do artigo 82º, n.º 3, alínea b), do CIRE para efetivação da responsabilidade dos réus ao abrigo do artigo 78º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, alegando os factos correspondentes ao preenchimento dos requisitos de tal responsabilidade previstos neste preceito legal.
Com efeito, determina o nº 3 do artigo 82º do CIRE que, durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: as acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; as acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; e, as acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente. Como refere MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, nestes casos estamos perante “a legitimação processual, com exclusividade de alguém (o administrador da insolvência) que não é titular do direito que se pretende exercer, nem é representante legal desse titular. O principal fim destas normas é claro: pretende-se que seja salvaguardado o princípio par conditio creditorum.”[6] Assim, se o legislador consagrou esta legitimidade exclusiva do administrador da insolvência para “propor e fazer seguir” estas acções de responsabilidade, torna-se difícil defender a tese vertida na sentença recorrida de que, após o encerramento do processo de insolvência, a acção pendente no apenso C deveria ser desapensada e remetida ao tribunal competente, por os credores terem legitimidade activa para a prosseguirem.
Para além de tal acção não estar abrangida pelo artigo 233º, nº 4 do CIRE – que apenas prevê a desapensação e remessa ao tribunal competente das acções em que o devedor passa a ter “exclusiva legitimidade para a causa”, o que não será o caso em análise –, a alínea c) do nº 1 do artigo 233º refere-se ao exercício do direito dos credores, mas contra o devedor, não contra terceiros responsáveis, como serão os ex-administradores da devedora/insolvente.
É certo que a eventual inércia do administrador da insolvência, ao não propor e fazer seguir as acções previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 82º do CIRE, poderá causar prejuízos aos credores da insolvência. Por isso, para além da possível responsabilização do administrador da insolvência e eventual destituição, há quem defenda que “qualquer credor pode interpelar extrajudicialmente o administrador da insolvência para propor a acção e, na inércia deste, deverá poder “sub-rogar-se” – o que não consiste propriamente no recurso a uma sub-rogação, mas antes em permitir-se aos titulares do direito “a retoma da faculdade de exercer” (uma vez que, repete-se, o administrador da insolvência está aqui legitimado para exercer um direito de que não é titular nem representante legal), sob pena de ficarem eles “ sem meios eficazes de reagir”.[7]
Do que se disse só se pode extrair a conclusão de que, com o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, resulta a extinção da instância da acção que integra o apenso C destes autos, por se tratar, sem dúvida, de uma acção pendente contra os eventuais responsáveis legais pelas dívidas da insolvente e que foi proposta pelo administrador da insolvência (cf. artigo 233º, nº 2, alínea c) do CIRE).
Ora, apesar do carácter urgente do processo de insolvência, a decisão de encerramento do processo de insolvência deverá ser devidamente ponderada e fundamentada, quando existe a expectativa de cobrança de valor suficiente para satisfação das dívidas da massa insolvente, como acontece no presente caso.
Cremos, pois, que, no caso, se verificam todos os pressupostos previstos no nº 2 do artigo 232º do CIRE para o juiz não declarar encerrado o processo de insolvência até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação judicial pendente que corre termos no apenso C dos presentes autos.
Procedem, assim, as conclusões A) a N) das alegações recursórias.
4.4. Na suas alegações insurgiu-se ainda o Recorrente contra o despacho que determinou que se notificasse a Segurança Social para emitir “decisão quanto à manutenção dos pressupostos em que assentou a concessão do benefício de apoio judiciário”, por o considerar nulo, por falta de fundamentação, e por se tratar da prática de um acto inútil, proibido por lei e violador do principio da economia processual.
Porém, nesta parte, carecem de qualquer fundamento as alegações de recurso.
Com efeito, apesar de termos algumas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso relativamente a este despacho (questão que agora não será apreciada), estamos cientes de que nem é nulo, nem violador das normas jurídicas mencionadas nas conclusões de recurso.
Para ser nulo, seria necessário que fosse omisso de qualquer fundamentação, pois não basta a fundamentação insuficiente ou divergente para se concluir pela nulidade do despacho. Segundo tem decidido, uniformemente, a nossa jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de integrar a nulidade da sentença, não sendo suficiente para assim se concluir que a respectiva fundamentação (de facto ou de direito) seja apenas deficiente, incompleta, não convincente.[8]
Ora, como se deduz do seu teor, o despacho impugnado remete para um outro anterior (“considerando ainda o exposto no antecedente despacho…”), que só pode ser o proferido em 01/04/2024 (refª 432646078). Neste tomou-se em consideração o que constava do despacho da Segurança Social que havia concedido ao ora Recorrente o benefício de apoio judiciário, designadamente que a eventual aquisição de meios pelo requerente poderia levar ao eventual “cancelamento da decisão do pedido de protecção jurídica”. Por isso, foi pedida informação à Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. sobre o saldo da conta da massa no processo de liquidação e qual a sua repercussão na decisão de apoio.
Como já se decidiu nesta Relação, “a fundamentação por remissão para despacho judicial anterior – fundamentação per relationem ou per remissionem – não determina por si só nulidade por falta de fundamentação, desde que cumpra com a razão de ser da imposição constitucional e legal da fundamentação: dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir.”[9]
É na sequência do despacho de 01/04/2024 que é proferido o despacho ora impugnado. Daí que as razões de facto e de direito que justificam a notificação ordenada constem, claramente, do despacho em crise. Para tanto, bastava ler o antecedente.
Por outro lado, não se pode afirmar que o despacho é inútil, uma vez que decorre do que determinam os artigos 10º, nº 1, alínea a), 2, e 3 e 13º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (que aprovou o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto. No artigo 10º, nº 1, alínea a) prevê-se o cancelamento da protecção jurídica, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se “o requerente (…) adquirir meios suficientes para poder dispensá-la”, o que pode ocorrer “oficiosamente pelos serviços da segurança social” (cf. artigo 10º, nº 3). Acresce que, segundo o artigo 13º, nº 1 da mesma Lei, “caso se verifique que o requerente de protecção jurídica (…) adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar (…) despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado”.
Perante este regime legal da protecção jurídica, e tendo em conta que a Recorrente goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos do processo, face à informação de que existe a possibilidade de a situação económica da Recorrente se alterar para melhor, faz sentido que se notifique a Segurança Social para se pronunciar “quanto à manutenção dos pressupostos em que assentou a concessão” do benefício de apoio judiciário, mesmo após o encerramento do processo de insolvência.
Desta feita, improcedem as alíneas O) a Q) das conclusões recursórias.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a presente apelação, pelo que:
a) revogam o despacho que declarou encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, que se substitui por outro a ordenar o prosseguimento dos autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação judicial pendente que corre termos no apenso C; e
b) mantém na íntegra o despacho que determinou a notificação à Segurança Social “para que emita decisão quanto à manutenção dos pressupostos em que assentou a concessão do benefício de apoio judiciário”.
Custas desta apelação a cargo do Recorrente, na proporção de 1/3.

Lisboa, 11/02/2025
Nuno Teixeira
Elisabete Assunção
Ana Rute Alves Costa Pereira
_______________________________________________________
[1] O despacho integral é o seguinte:
“Nos presentes autos em que figura como insolvente a sociedade I… – GESTÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA, S.A., e como credor requerente o BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, através da sua massa insolvente, cuja representação em juízo é assegurada pela respetiva Comissão Liquidatária, o tribunal, pretendendo conhecer do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, ordenou a notificação do devedor e dos credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 232º do CIRE por despacho de 23-01-2020.

O credor requerente da insolvência - BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, através da sua massa insolvente, cuja representação em juízo é assegurada pela respetiva Comissão Liquidatária – deduziu oposição a este encerramento e demonstrou ter-lhe sido concedido o benefício de apoio judiciário para efeitos de dispensa de pagamento da quantia prevista no nº 2 do artigo 232º do CIRE.
De acordo com a decisão da Segurança Social atributiva do benefício de apoio judiciário – ora junta com o requerimento de 22-11-2023 – “no decurso do processo de liquidação, pode eventualmente a instituição vir a adquirir meios para suportar os encargos com os processos ou, caso se demonstre que já os possuía, mas que no momento da concessão não eram conhecidos, o que permitirá a ponderação do cancelamento da decisão de concessão do pedido de proteção jurídica.”
Ora, de acordo com a última informação sobre a liquidação junta ao apenso de Liquidação do processo de Liquidação Judicial do Banco Privado Português, S.A. (Apenso AN do processo 519/10.5TYLSB, pendente neste Juízo de Comércio de Lisboa – J2), os ativos relevados no balanço provisório de 30-06-2023 totalizarão cerca de 230 milhões de euros.
Termos em que determino se notifique a Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação para que informe qual o saldo da conta da massa naquele processo mais indicando a sua repercussão na decisão de apoio judiciário.

Sendo certo que o Ministério Público/Estado figura igualmente como credor nos presentes autos, deverá ao mesmo ser permitido emitir pronúncia quanto à intenção do tribunal veiculada no indicado despacho de 23-01-2020, para efeitos do disposto no artigo 232º do CIRE. Em face do exposto,
determino se notifique o mesmo do indicado despacho e, bem assim, do processado subsequente para, querendo, emitir pronúncia em 10 dias.

Oficie ao Processo 519/10.5TYLSB, deste Juízo de Comércio de Lisboa, J2, solicitando autorização para o respetivo seguimento, disponibilizando-se, designadamente, o acesso à sentença e acórdão(s) proferido(s) no apenso de Reclamação de Créditos (Apenso V).

Notifique a Sra. Administradora de Insolvência para que esclareça por que motivos não solicitou a autorização do tribunal para a contratação de mandatário no âmbito do Apenso C, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 55º do CIRE.

Mais deverá a Sra. Administradora de Insolvência esclarecer se a aqui insolvente figura como credora nos autos de Liquidação do Banco Privado Português, S.A. que correm termos sob o número de processo 519/10.5 TYLSB, deste Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, mais esclarecendo a natureza do seu crédito e perspetivas de obtenção de pagamento do mesmo e prazo respetivo, mais informando se no processo em referência já teve lugar algum rateio, ainda que parcial.

Constatando-se que no apenso C, a Sra. Administradora de Insolvência outorgou procuração forense a ilustres advogados que figuram nestes autos como mandatários do credor requerente, Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, representado pela sua Comissão Liquidatária, determino se notifiquem estes últimos para emitirem pronúncia quanto à existência de uma situação de conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados na sua atual redação (anterior artigo 94º).”
[2] A alínea f) foi aditada ao nº 1 do artigo 230º pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, em vigor a partir de 11 de Abril de 2022.

[3] Cf. TRG, Ac. de 04/06/2020 (proc. 7329/18.0T8VNF.G1), disponível em www.direitoemdia.pt, que aqui seguimos de perto.

[4] No Acórdão TC nº 440/2012 (proc. 323/12), de 26/09/2012 (DR, 2ª, de 31/10/2012), foi julgada inconstitucional, “por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição, a norma do artigo 39º, nº 7, alínea d) do CIRE, quando interpretada no sentido de impor ao requerente do novo processo de insolvência, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o depósito do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, como condição para o prosseguimento dos autos”. Já antes o mesmo Tribunal havia proferido decisão idêntica sobre a mesma norma no Acórdão 602/2006.

[5] Cf. TRG, Ac. de 04/06/2015 (proc. 51/14.8T8VLN.G1), disponível em www.direitoemdia.pt.

[6] Cf. “A Responsabilidade Civil do Administrador da Insolvência”, in 20 Anos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Série Colóquios do IDET, nº 7, Coimbra, 2024, pág. 122. Também CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 174, entende que “na alínea b) do nº 3 do artigo 82º prevê-se a legitimidade exclusiva do administrador da insolvência para propor e fazer seguir as acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição dos património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência”. Ainda segunda esta Autora, a previsão daquela norma consome todo o âmbito de aplicação do artigo 78º do CSC, bem como as acções propostas ao abrigo do artigo 189º, nº 2, alínea e) e nº 4 do CIRE (cf. Ob. Cit., pág. 176).

[7] Cf. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, Ob. Cit., pág. 122, que cita LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “A situação dos accionistas perante dívidas da sociedade anónima no Direito Português”, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 2, volume 4, Setembro, 11-74, pp. 71 e ss.

[8] Cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA [et all.], Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 669; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit, anotação 10 ao artigo 615º, pág. 763; LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 703.
 Na jurisprudência ver, Acs. do STJ de 10/05/2021 (proc. 3701/18.3T8VNG.P1.S1), do TRL de 20/02/2018 (proc. 2163/06.2YXLSB-B.L1-1), do TRP de 11/01/2021 (proc. 2979/10.5TMPRT-A.P1), do TRC de 05/06/2018 (4084/14.6T8CBR-D.C1), do TRE de 05/05/2022 (proc. 101/20.9T8PSR-C.E1) e do TRG de 05/05/2022 (proc. 37/11.4TBBGC-J.G1), mencionando apenas os mais recentes.
[9] Cf. TRC, Ac. de 05/12/2019 (proc. 3689/19.3T8LRS-F.L1-6), disponível em www.dgsi.pt/jtrl.