Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3509/14.5T2SNT-A.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: NULIDADE
PRAZO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. As nulidades gerais sujeitas ao regime previsto no art. 195º têm de ser reclamadas pelos interessados (arts. 196º e 197º) no prazo previsto no art. 199º, todos do CPC.
2. Nos casos em que a nulidade não é cometida durante ato em que a parte esteja presente, tem de ser suscitada no prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1, do CPC) após o seu conhecimento, iniciando-se tal prazo a partir da intervenção da parte em algum ato praticado no processo ou da sua notificação para qualquer termo do mesmo.
3. A junção de procuração a advogado marca a intervenção da parte no processo. Com a junção de procuração exige-se do mandatário uma atitude proativa e diligente, focada na defesa dos interesses do seu constituinte, demandando-se-lhe a partir daquele momento, no mínimo, a consulta do processo, que o habilitará a conhece-lo e a arguir qualquer irregularidade, pelo que é a partir da prática de tal ato – junção da procuração – que se inicia a contagem do sobredito prazo de 10 dias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
Nos autos de execução em que é exequente P… e executado J…, veio este, em ... de ... de 2026, e no que ora importa, expor e requerer o seguinte:
- Reside em …, Luanda desde ...-...-1992;
- Foi citado no dia ... de ... de 2021;
- Em ... de ... de 2021, dentro do prazo legal para se opor à execução e à penhora, requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
- E nessa mesma data deu conhecimento nos autos da apresentação do requerimento de proteção jurídica, em cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07;
- Nunca foi notificado do deferimento ou do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, nem foi notificado de qualquer despacho a determinar a interrupção do prazo nem de que os autos haviam sido notificados do indeferimento do pedido de apoio judiciário;
- Ao não decidir sobre a interrupção do prazo e ao não notificar o mandatário constituído para suprir qualquer falha técnica nos anexos (conforme o dever de gestão processual - Art. 6.º do CPC), o tribunal gerou uma nulidade que vicia todos os atos posteriores, incluindo o atual leilão do imóvel;
- Também não foi notificado da decisão de venda do imóvel penhorado nos autos e para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender como o impõe o n.º 1 do artigo 812.º do CPC;
- Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade;
- A venda do bem sem que ao executado tenha sido dada a oportunidade de exercer o seu direito de oposição à penhora (devido a um erro na interrupção do prazo para oposição) constitui uma flagrante violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
- O valor do imóvel é superior ao valor base que lhe foi atribuído, sem que tenha sido ouvido pelo agente de execução;
E, assim, e terminando, pediu:
- A declaração de nulidade de todo o processado desde o dia ...-...-2021 por omissão de ato obrigatório;
- A concessão de prazo legal para deduzir oposição à execução por embargos e oposição à penhora.
Com o dito requerimento, o executado juntou comprovativo de ter requerido proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça, nomeação de patrono e dispensa de pagamento de honorários.
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O exequente pugnou pelo indeferimento das nulidades.
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A arguição das sobreditas nulidades foi julgada improcedente por decisão proferida em ... de ... de 2026 (na mesma decisão foi julgada procedente, por provada, a nulidade por omissão de notificação da decisão da venda que o executado havia suscitado no mesmo requerimento).
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Inconformado com a decisão, o executado veio recorrer e rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
“ A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo na parte que julgou improcedente as nulidades invocadas pelo Recorrente indeferindo a declaração de nulidade de todo o processado desde ...-...-2021 bem como indeferiu a concessão de novo prazo para deduzir oposição à execução e à penhora mediante embargos de executado e na parte que indeferiu também a arguição de nulidade por falta de notificação do ora Recorrente por parte do Senhor Agente de Execução para que o Executado se pronunciasse sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender;
B) O Recorrente foi citado em ... de ... de 2021 para deduzir oposição à execução e á penhora;
C) Em ... de ... de 2021, o ora Recorrente foi aos autos juntar procuração a constituir seu mandatário judicial o Dr. R…;
D) Em ... de ... de 2021, o mandatário constituído foi aos autos através de requerimento renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pelo aqui Recorrente;
E) Dispõe os n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º do Cód. Processo Civil que a renuncia é notificada pessoalmente ao mandante com a advertência das consequências previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal;
F) Designadamente de que o processo seguirá os seus termos se no prazo de 20 dias o mandante não constituir novo mandatário judicial cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do CPC;
G) Constitui pois um ato obrigatório a notificação ao mandante da renúncia ao mandato;
H) Resulta da consulta exaustiva dos autos que nunca houve sequer tentativa de notificação do ora Recorrente sobre a renúncia ao mandato;
I) Em clara, e inequívoca, violação do disposto no artigo 47.º do Cód. Processo Civil;
J) Em ... de ... de 2021 o ora Recorrente foi aos autos informar que havia requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais;
K) E não é verdade que o requerimento de apoio judiciário que o Recorrente enviou aos autos fosse em branco conforme é erradamente concluído no despacho recorrido;
L) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 , de ... , “ quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono , o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo “;
M) Pelo que, o prazo para a dedução de oposição à execução e à penhora, encontrava-se interrompido desde ... de ... de 2021;
N) No entanto, e mesmo depois da notificação aos autos pela Segurança Social do indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, nunca o Recorrente foi notificado da renuncia ao mandato e concedendo-lhe o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário;
O) Sendo que o Recorrente nunca foi formalmente notificado sobre o indeferimento do pedido de apoio judiciário, e por isso desse facto não tinha conhecimento;
P) Andou mal a Mma. Juíza do Tribunal a quo quando não considerou como provado que o ora Recorrente nunca foi notificado da renúncia ao mandato;
Q) Na decisão ora posta em crise refere-se que “ … sem que o Executado tivesse sido notificado dessa renúncia conforme se impunha face ao previsto no n.º 1 do artigo 47.º do C.P.C. , pelo que essa renúncia nunca chegou a produzir os seus efeitos ( cfr. n.º 2 do art.º 47.º do CPC ) “ ;
R) Notificação ao executado que se impunha face ao previsto no n.º 1 do artigo 47.º do CPC ;
S) Sem a notificação ao Executado da renúncia ao mandato ficaram coartados os direitos de defesa que a este cabiam, e cabem;
T) Face ao supra exposto, impunha-se ordenar a notificação do Executado da renúncia ao mandato e a conceder-lhe prazo para deduzir oposição á execução e á penhora;
U) Ao violar o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 47.º do Código de Processo Civil, violou-se igualmente o Principio do Contraditório previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CPC ,
V) E o Direito fundamental de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
W) A irregularidade decorrente da preterição de notificação ao executado do requerimento de renúncia do seu mandatário configura uma nulidade que influi na decisão da causa, pelo que a Mma. Juíza a quo deveria ter decidido no sentido de declarar a nulidade de tudo o processado desde o dia ...-...-2021 por omissão de ato processual obrigatório e conceder prazo ao ora Recorrente para deduzir oposição à execução e à penhora assegurando-se assim o direito ao contraditório e o direito constitucionalmente consagrado de tutela jurisdicional efetiva;
X) Pelo que foram violados os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 47.º e o n.º 1 do artigo 3.º ambos do Código de Processo Civil .
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso de apelação obter provimento, e em consequência, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que:
a) Declare a nulidade de tudo o processado desde o dia ...-...-2021 por omissão de ato processual obrigatório;
b) Conceda prazo para o Recorrente deduzir oposição à execução e à penhora.”
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O exequente respondeu ao recurso, pugnou pela sua improcedência e formulou as seguintes conclusões:
“I. O despacho recorrido apreciou correctamente a factualidade relevante e fez adequada aplicação do direito.
II. O Recorrente foi citado para os termos da execução e para deduzir oposição à execução e à penhora, tendo a citação sido recebida em ........2021.
III. A eventual falta de notificação da renúncia ao mandato apresentada em ........2021 não determina a nulidade de todo o processado desde ........2021.
IV. Em qualquer caso, tal eventual irregularidade sempre se mostraria sanada, atento o facto de o Executado ter voltado a constituir o mesmo mandatário em ........2024, sem arguição tempestiva de nulidade.
V. O requerimento/documento junto em ... para efeitos de apoio judiciário não foi considerado idóneo para interromper qualquer prazo em curso, por insuficiência material do formulário apresentado.
VI. A interrupção prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, quando verificada, opera ope legis e não depende de despacho judicial que a declare.
VII. A decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica foi junta aos autos e notificada ao mandatário do Executado em ........2021.
VIII. A alegação de falta de notificação para pronúncia sobre a modalidade da venda e o valor base improcede, porquanto essa notificação foi efectuada ao Executado e ao mandatário em ........2023.
IX. O Recorrente teve conhecimento efectivo da execução e do seu prosseguimento, tendo permanecido inerte durante largo período temporal.
X. A arguição da nulidade global do processado, apenas em ... e já em fase de venda, é manifestamente extemporânea e incompatível com os princípios da boa-fé processual, da estabilidade da instância e da segurança jurídica.
XI. Não existe fundamento legal para declarar a nulidade de todo o processado desde ........2021, nem para conceder novo prazo para dedução de oposição à execução e à penhora mediante embargos de executado.
XII. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido na parte objecto de impugnação.”
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir se a decisão deve ser revogada.
Fundamentação de Facto
Os factos que têm interesse para a decisão são os descritos no relatório e os que resultaram como demonstrados em 1ª instância, que não foram impugnados, e que se passam a enunciar:
a) Por carta registada com aviso de receção, datada de ........2020, dirigida ao executado J…, para a morada sita na “Rua 1, o Sr. AE comunicava-lhe o seguinte:
Nos termos do disposto nos artigos 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,
b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
c. Deduzir oposição à penhora;
(…).” (vd. ref.ª 17950165 do p. e.).
b) Em anexo à carta aludida em a), seguia o auto de penhora datado de ........2017, relativo à penhora de “Fracção autónoma designada pela letra 1 D, correspondente ao primeiro andar esquerdo norte, estúdio, composto de sala comum, casa de banho e cozinha, para habitação, sito na …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, freguesia de …, concelho de….
c) A carta supra mencionada foi recebida pelo destinatário em ... de ... de 2021 (vd. ref.ª 18310948 do p. e.).
d) Em ... de ... de 2021, o Executado J… apresentou requerimento, juntando aos autos procuração mediante a qual constituiu o Dr. R…, advogado, como seu mandatário, a quem conferiu poderes forenses gerais com a faculdade de substabelecer (vd. ref.ªs 18366015 e 18366020 do p. e.).
e) Em ... de ... de 2021, o Dr. R… apresentou requerimento com o seguinte teor:

(…).” (vd. ref.ªs 18386810, 18386811 e 18386812 do p. e.).
f) Em ... de ... de 2021, o Executado apresentou email dirigido ao presente processo, com o seguinte teor:
“(…)

(…).” (vd. ref.ª 18392985 do p. e.).
g) Em anexo ao email aludido em f), seguiam cópia de recibos de vencimento emitidos em nome de F….
h) Em ... de ... de 2021, a secção central informou o Executado nos seguintes termos:
“(…)

(…).” (vd. ref.ª 18399284 do p. e.).
i) Em ... de ... de 2021, o Executado apresentou email dirigido ao presente processo, com o seguinte teor:
“(…)

(…).” (vd. ref.ª 18399284 e 18399245 do p. e.).
j) Em anexo ao email aludido em i), seguiam cópia de diversos documentos, entre os quais, um requerimento de proteção jurídica com o seguinte teor:




k) Em ... de ... de 2021, o Instituto de Segurança Social, IP, comunicou aos autos o seguinte:
“(…)

(…).” (vd. ref.ª 20145540 do p. e.)
l) Em anexo ao ofício aludido em k) seguia cópia da decisão de indeferimento com o seguinte teor:


m) Em ... de ... de 2021, a secção notificou, além do mais, o Dr. R…, na qualidade de Mandatário, do teor do ofício do ISS e respetivo anexo, aludidos em k) e l) (vd. ref.ª ... do p. e.).
n) Em ... de ... de 2023, o Sr. AE notificou, entre outros, o Dr. R… e o Executado J…, nos seguintes termos:
“(…)
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 812º do Código do Processo Civil (CPC), fica V. Exa. notificado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar ao signatário qual a modalidade da venda pretendida e o Preço ou Valor Base do imóvel penhorado, constante da verba única do Auto de Penhora.
(…).” (vd. ref.ª 24429486 e 24429487 do p. e.).
o) Em ... de ... de 2024, o Executado J… apresentou requerimento, juntando aos autos procuração forense mediante a qual constituiu o Dr. R…, advogado, como seu mandatário, a quem conferiu poderes forenses gerais com a faculdade de substabelecer (vd. ref.ª 24812319 do p. e.).
p) Em ... de ... de 2025, o Sr. AE proferiu decisão com o seguinte teor:
ENTREGA DE VALORES AO EXEQUENTE
J.A., Agente de Execução em exercício de funções nos autos, notificado conforme requerimento que antecede, decide nos termos seguinte:
1- Os presentes autos estão na fase das diligencias de venda de 1/2 imóvel penhorado ao Executado
2- E, nos autos ainda se mostra penhorado em numerário no valor de €:8.444,89.
3- O Exequente solicita a transferência dos valores penhorados existentes no processo e em requerimento posterior alega elevadas dificuldades financeiras.
4- O AE deve acautelar no processo os valores que permitam assegurar os Juros compulsórios e as despesas e honorários de AE, valores da responsabilidade do Executado.
5- A extinguir-se a execução, nesta data, face ao valor em numerário penhorado é possível transferir para o Exequente o valor de €:3.000,00, sem que se ponha em causa o valor a favor do Estado (Juros Compulsórios) e o valor referente aos Honorários e despesas de AE.
Assim, transfere-se para o Exequente apenas o valor de €:3.000,00, para não se por em causa o valor a favor do Estado (Juros Compulsórios) e o valor referente aos Honorários e despesas de AE.” (vd. ref.ª 27412108 do p. e.).
q) Em ... de ... de 2025, o Sr. AE notificou, entre outros, o Dr. R… e o Executado J…, do teor da decisão aludida em p) (vd. ref.ª 27412114 e 27412109 do p. e.).
r) Em ... de ... de 2026, o Sr. AE notificou, entre outros, o Dr. R… e o Executado J… “(…) da diligencia de venda do imóvel penhorado, na plataforma e-leilões que se anexa.” (vd. ref.ª 29308049 e 29308051 do p. e.).
s) Em anexo à notificação aludida em r) seguia o seguinte:
“(…)

(…).”
Fundamentação de Direito
Lidas e analisadas as conclusões do recurso interposto pelo executado, que, como se disse anteriormente, delimitam o respetivo objeto, verifica-se ter aquele arguido nelas nulidade decorrente da falta de notificação da renúncia ao mandato pelo advogado que constituiu inicialmente, o Sr. Dr. R…, como imposto pelo art. 47º, nºs, 1, 2 e 3, do CPC. É o que resulta das conclusões contidas nas alíneas E), a I), R), a T), e V, e W, tendo nesta concluído o seguinte: “W) A irregularidade decorrente da preterição de notificação ao executado do requerimento de renúncia do seu mandatário configura uma nulidade que influi na decisão da causa, pelo que a Mma. Juíza a quo deveria ter decidido no sentido de declarar a nulidade de tudo o processado desde o dia ...-...-2021 por omissão de ato processual obrigatório e conceder prazo ao ora Recorrente para deduzir oposição à execução e à penhora assegurando-se assim o direito ao contraditório e o direito constitucionalmente consagrado de tutela jurisdicional efetiva;”.
A invocação da referida nulidade em sede recursiva constitui matéria nova, por não ter sido concretamente arguida perante o tribunal a quo, nomeadamente, no requerimento acima referenciado e na sequência do qual foi proferida a decisão recorrida, adiantando-se, desde já, que a dita nulidade não é de conhecimento oficioso (trata-se de irregularidade sujeita às regras gerais sobre a nulidade dos atos – cf. arts. 195º, 196º, 197º e 199º, do CPC) e naquela decisão afirmou-se de forma inequívoca que a referida nulidade não tinha sido arguida e, por isso, dela não se conheceu como se extrai do seguinte trecho decisório: “…, o Executado juntou aos autos procuração forense, constituindo o Dr. R… como seu mandatário (vd. alínea c) dos factos provados), o qual acabou por renunciar ao mandato (vd. alínea d) dos factos provados), sem que o Executado tivesse sido notificado dessa renúncia, conforme se impunha face ao previsto no n.º 1 do artigo 47.º do CPC, pelo que essa renúncia não chegou a produzir os seus efeitos (cfr. n.º 2 do artigo 47.º do CPC). Desde já se adianta que, em ... de ... de 2024, o Executado voltou a juntar aos autos nova procuração a favor do Dr. R… e no prazo de dez dias a contar dessa junção (cfr. n.º 1 do artigo 149.º do CPC) não foi arguida qualquer nulidade, pelo que se considera sanada essa falta de notificação.”
O procedimento definido pelo legislador quanto ao modo de exercício do direito ao recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual, os factos constitutivos e/ou impeditivos, extintivos ou modificativos dos respetivos direitos.
Os recursos são os instrumentos concedidos às partes para obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas em tempo perante o tribunal recorrido,- com ressalva para as questões que sejam de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº 2, in fine, do CPC), o que, como já se disse, não é o caso, pelo que a alegada nulidade decorrente da falta de notificação do executado nos termos e para os fins previstos no art. 47º do CPC não pode ser conhecida por este Tribunal, tal como não o foi pelo tribunal de 1ª instância, sendo que para além de arguir a nulidade no recurso, o executado não questionou a decisão que em concreto foi tomada a propósito da falta de notificação prevista no nº 1, daquele normativo legal, que, contrariamente ao que entendeu, foi efetivamente reconhecida na decisão recorrida, onde se concluiu que a renúncia não produziu qualquer efeito por o mandante (executado) não ter sido dela notificado, e, decorrentemente, que mesmo antes da junção de procuração mediante a qual constituiu como mandatário o mesmo advogado (o que fez em ... de ... de 2024), esteve sempre representado em juízo (a matéria de facto provada evidencia que o advogado continuou a ser notificado de atos processuais, não obstante a renúncia já referenciada, como resulta de forma inequívoca dos factos provados sob as alíneas m), e n)), tendo ainda o tribunal a quo julgado sanada a dita falta de notificação, o que em concreto não foi posto em crise no recurso, sendo que só quanto a estes trechos decisórios seria possível a este tribunal reapreciar a decisão recorrida.
Neste tocante, porém, e como se disse, a decisão não vem questionada e, como tal, nada cumpre apreciar e decidir.
Em causa, está a decisão proferida a propósito das nulidades efetivamente arguidas pelo executado, designadamente, as decorrentes da falta de notificação do executado do deferimento ou indeferimento do seu pedido de apoio judiciário; da falta de notificação de despacho a determinar a interrupção do prazo para deduzir oposição à execução/penhora, da falta de notificação de que tinha sido comunicada aos autos o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Adianta-se que as ditas nulidades não foram arguidas em tempo, o que foi aventado pelo exequente em sede de resposta ao recurso.
As nulidades processuais encontram-se reguladas nos arts. 186.º a 202.º CPC.
Como bem esclarece o Prof. AA, todo “… o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:
-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.
No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.
Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.
Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.1
No caso, a existir(em) a(s) nulidade(s) concretamente arguidas, é inequívoco não estar qualquer delas sujeita ao regime previsto nos arts. 186º a 194º, do CPC, antes ao regime geral contido no art. 195º, do CPC, o qual dispõe o seguinte:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
(…)”.
As nulidades aqui englobadas têm de ser reclamadas pelos interessados (arts. 196º e 197º do Código Processo Civil) no prazo a que se reporta o art. 199º do mesmo Código, segundo o qual:
“1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”
Resulta, assim, deste preceito legal, que no caso de a nulidade ser cometida durante ato em que a parte esteja presente, a mesma tem de ser suscitada até ao termo do ato; nos demais casos, no prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1, do Código Processo Civil) após o seu conhecimento, salientando BB, CC e DD2, a propósito da invocação da nulidade na situação referida em último lugar, que o prazo da parte conta-se a partir de “… uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer ato processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo. No primeiro caso, a mera intervenção processual marca o início do prazo de arguição, o que significa que a parte tem o ónus de, por via da consulta dos autos, detetar o vício, sob pena de preclusão. No segundo caso, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte, em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pode aperceber da mesma.
Do que se trata aqui é de um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação. Servindo-se o legislador de conceitos indeterminados, tal permite um melhor ajustamento às concretas circunstâncias, sendo de afastar, no entanto, quer um juízo demasiado rigorista (retirando de cada notificação um efeito preclusivo mais lato), quer demasiado laxista (como se tal apenas devesse ocorrer quando seja dado o específico conhecimento da ocorrência da nulidade)”.
Retomando o caso dos autos, verifica-se ter o executado dito que foi citado para a execução em ... de ... de 2021; que em ...-...-2021 requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais, de nomeação e pagamento da compensação de patrono e que naquela mesma data deu conhecimento nos autos da apresentação do requerimento de proteção jurídica em cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07; que nunca foi notificado do deferimento ou do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, nem foi notificado de qualquer despacho a determinar a interrupção do prazo nem de que os autos haviam sido notificados do indeferimento do pedido de apoio judiciário, pelo que ao omitir decisão sobre a interrupção do prazo e ao não notificar o mandatário constituído para suprir qualquer falha técnica nos anexos (do requerimento do apoio judiciário) conforme o dever de gestão processual - Art. 6.º do CPC, o tribunal gerou uma nulidade que viciou todos os atos posteriores, incluindo o leilão do imóvel.
Não importa agora aferir sobre se o tribunal estava onerado com a prática dos ditos atos.
As ditas omissões terão ocorrido no ano de ... (cf. quadro factual apurado, designadamente, os factos descritos de f) a m)).
Independentemente da questão da falta de produção de efeitos da renúncia ao mandato decidida em 1ª instância, que não foi posta em causa no recurso, em ... de ... de 2024 o executado juntou procuração aos autos, voltando a constituir como seu mandatário o Sr. Dr. R….
A junção da procuração marcou (de novo) a intervenção da parte no processo. Com a junção de procuração exige-se do mandatário uma atitude proativa e diligente, focada na defesa dos interesses do seu constituinte, demandando-se-lhe a partir daquele momento, no mínimo, a consulta do processo a fim de aferir, desde logo, sobre a sua regularidade, exigência acrescida nos autos se atentarmos no período temporal decorrido entre a intervenção processual inicial do mandatário (no ano de ...) e a junção de nova procuração no mesmo processo (em ...).
Logo, o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades iniciou-se forçosamente, pelo menos, em ... de ... de 2024, momento a partir do qual o mandatário, mediante a mera consulta do processo ficou habilitado a conhece-lo e a arguir, em tempo, qualquer nulidade.
Mas, ainda que assim não se entendesse, os autos também evidenciam que em ... de ... de 2025 o executado e o seu mandatário foram notificados da decisão do agente de execução, do seguinte teor: “J.A., Agente de Execução em exercício de funções nos autos, notificado conforme requerimento que antecede, decide nos termos seguinte: 1- Os presentes autos estão na fase das diligencias de venda de 1/2 imóvel penhorado ao Executado 2- E, nos autos ainda se mostra penhorado em numerário no valor de €:8.444,89. 3- O Exequente solicita a transferência dos valores penhorados existentes no processo e em requerimento posterior alega elevadas dificuldades financeiras. 4- O AE deve acautelar no processo os valores que permitam assegurar os Juros compulsórios e as despesas e honorários de AE, valores da responsabilidade do Executado. 5- A extinguir-se a execução, nesta data, face ao valor em numerário penhorado é possível transferir para o Exequente o valor de €:3.000,00, sem que se ponha em causa o valor a favor do Estado (Juros Compulsórios) e o valor referente aos Honorários e despesas de AE.
Assim, transfere-se para o Exequente apenas o valor de €:3.000,00, para não se por em causa o valor a favor do Estado (Juros Compulsórios) e o valor referente aos Honorários e despesas de AE.”
Deste modo, ainda que não perfilhássemos do entendimento já veiculado, sempre seria de considerar que a partir da notificação daquela decisão do agente de execução (que se tem por efetuada em ... de ... de 2025 – cf. art. 248º, do CPC) o executado e o seu advogado tiveram conhecimento da fase em que o processo se encontrava, nomeadamente, que estava em fase de venda de ½ de imóvel penhorado. Logo, a partir daquela notificação, o executado, por intermédio do seu advogado, caso este agisse com a diligência devida (e bastava, para tanto, reitera-se, a mera consulta do processo que é o mínimo que se poderá exigir a um advogado a quem se concederam poderes forenses) podia ter tomado conhecimento da existência de qualquer irregularidade, nomeadamente, das que fossem sancionadas com nulidade, pelo que disporia a partir de tal notificação do prazo de 10 dias para arguir as nulidades que vieram a ser suscitadas no requerimento supra referenciado (arts. 149º, nº 1, e 199º, nº 1, do CPC).
Em face do exposto, é manifesto que o prazo para a arguição das nulidades estava esgotado quando em ... de ... de 2026 o executado as veio invocar.
Destarte, as nulidades não podiam ser conhecidas.
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No requerimento apresentado em ... de ... de 2026 o executado veio ainda arguir nulidade decorrente de não ter sido notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender, em violação do disposto no art. 812º, do CPC, segundo o qual, “Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
Como se assinalou na decisão recorrida, esta “… norma impõe que, antes de ser proferida, pelo Sr. AE, decisão sobre a venda, as partes sejam ouvidas sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender.”
A falta de audição das partes consubstancia uma nulidade processual, sujeita também ao regime dos arts. 195º e 199º, do CPC. Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de .../.../2024, proferido no processo nº 1397/06.4TBVNG-D.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de .../.../2025, proferido no processo nº 56/17.7JAPRT-F.G1, ambos acessíveis para consulta em www.dgsi.pt.
A notificação nos termos e para os fins da dita norma foi efetuada pelo agente de execução em ... de ... de 2023 (alínea n) dos factos provados).
Na sequência do que já se deixou exposto, não podia o tribunal recorrido conhecer da nulidade, dada a extemporaneidade da sua arguição.
De todo o modo, caso assim não se entendesse, sempre teria a mesma de ser julgada improcedente em face da matéria provada na alínea n), da qual resulta ter sido o executado notificado para os fins previstos no art. 812º, do CPC, bem como o advogado que constituiu, e que o representava, por a renúncia ao mandato não ter produzido efeitos.

Decisão
Na sequência do exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, pelas razões aduzidas, em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 9 de julho de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Carla Cristina Figueira Matos (1ª Adjunta)
Teresa Sandiães (2ª Adjunta)
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1. In Blog do IPPC, ...-...-2018, https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual.
2. In, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, págs. 252-253.