Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
55/22.7T8ALM-A.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: PERSI
SUPORTE DURADOURO
PRINCÍPIO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em PERSI, da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado;
II. A exigência legal de um "suporte duradouro" corresponde a uma necessidade de demonstração posterior dos factos relevantes praticados em tal procedimento e abrange, necessariamente, as comunicações efetuadas;
III. A simples apresentação de cartas relativas ao PERSI, podendo constituir princípio de prova, não demonstra, só por si, o respetivo envio, devendo ser corroborada por outros meios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Almada – Juiz 1;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Embargos de executado n.º 55/22.7T8ALM-A;
- Decisão recorrida – Sentença.
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I.II. Partes:
- Recorrente (exequente/embargada): - ---;
- Recorrido (executado/embargante): - --- (ausente, representado pelo Ministério Público) . --
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I.III. Síntese dos autos:
- Instaurou a sociedade ---, S.A. execução para cobrança de quantia certa, que liquidou em €88.872,22€ (oitenta e oito mil oitocentos e setenta e dois euros e vinte e dois cêntimos).
- Deu à execução duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca, por meio das quais declarou emprestar ao executado as quantias de €77.206,51 (setenta e sete mil e duzentos e seis euros e cinquenta e um cêntimos) e de €22.543,49 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e três euros e quarenta e nove cêntimos);
- Alegou:
- Que os empréstimos referidos estão garantidos por hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, sita na ---, freguesia do Feijó, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º --- da Freguesia do Feijó e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ---;
- Que o executado/mutuário deixou de pagar as prestações mensais devidas a partir de 10/10/2018 e 10/11/2018 (relativamente a cada um dos contratos);
- Tendo sido interpelado a cumprimento e não o tendo feito, foram resolvidos os contratos e dado cumprimento ao PERSI;
- O valor das dívidas de capital, acrescido de juros e penalidades contratuais, equivale à quantia exequenda.
- O executado não foi pessoalmente citado, tendo-o sido por éditos;
- Tendo sido o Ministério Público citado em sua representação, veio deduzir embargos de executado, concluindo por um pedido de extinção integral da execução;
- Em síntese, sustentou tal oposição dizendo:
- Que os contratos dados à se execução enquadram na previsão do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (DL 227/2012) - Procedimento Extra judicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI);
- Que, não estando o procedimento concluído, não poderia o exequente intentar a execução judicial para satisfação do seu crédito (art. 18º, nº 1, al. b) do DL 227/2012).
- Notificada, contestou a exequente, concluindo pela improcedência total dos embargos.
- Disse, em síntese:
- Que integrou o executado em tal procedimento quanto a ambos os créditos, o que lhe foi comunicado por cartas simples, datadas de 25/06/2013, enviadas para a morada do contrato, local onde comunicou também a resolução contratual.
- Apresentados os autos, foi proferido despacho de saneamento, identificado o objeto do processo e os temas da prova (relativos às comunicações referentes a PERSI) e designada data para audiência final;
- Realizada esta, foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
- Julgo os embargos procedentes e julgo extinta a execução.
- Com esta decisão, não se conformando a exequente, da mesma veio apelar pelo presente recurso. –
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (Atualizando a grafia e suprimindo pequenos trechos sem relevo para a definição do objeto do recurso):
A) (...)
B) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 18/06/2026, (...)
C) Fundamenta o Tribunal a quo a decisão proferida por entender que o Recorrente não fez prova bastante do envio e receção das cartas de integração e extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante, PERSI) (...).
D) Desde logo, cumpre esclarecer que resulta dos factos provados a existência de cartas de integração e extinção em PERSI enviadas pela Cedente e dirigidas para a morada contratualmente convencionada com o Embargante, (...);
E) As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. Igualmente, não consta da Instrução do Banco de Portugal nº 44/2012 (que regulamenta o Decreto Lei nº 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.
F) Com efeito, “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente (…). Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação eletrónica se tal procedimento tiver sido estipulado (...);
G) Assim e apresentando-se cópia das cartas simples enviadas para a morada contratualmente convencionada com o Embargante no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o M. Juiz não pode oficiosamente concluir pela não receção de tais missivas.
H) Por outras palavras, a existência e junção aos autos das cartas tanto de integração como de extinção do PERSI apenas poderá ser entendida como princípio de prova desse envio e receção.
I) Sendo que, a prova deste facto-indiciário quanto ao respetivo envio, foi confirmada pelo depoimento da testemunha inquirida, que não negou que as cartas foram enviadas, afirmando que eram assuntos tratados pela área de recuperação de crédito e não pela área onde exerce funções, o que não permite concluir, sem mais, pela falta de envio das cartas, cumprindo, assim, a Recorrente todas as condutas internas atinentes à incorporação dos seus clientes naquele procedimento.
J) Porquanto, in casu, dúvidas não podem existir de que foram remetidas as cartas de integração e extinção em PERSI, para a morada contratualmente convencionada.
K) Atente-se que, tal como resulta dos factos provados, do depoimento da testemunha inquirida não se extrai a falta de cumprimento de quaisquer procedimentos, aliás, muito pelo contrário: é referido que tal é tratado por outro departamento, o que não pode significar que as cartas não tenham sido enviadas.
L) Estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil (...) pelo que, o envio para a morada contratualmente convencionada e receção pelo Embargante se encontra devidamente demonstrada.
M) Posto isto e considerando toda a prova testemunhal (que, no entendimento da Recorrente se mostrou clara, livre e precisa) e documental junta aos autos – designadamente cópia das cartas de integração e extinção no PERSI, documentos juntos com a contestação aos embargos - dúvidas inexistem de que a Recorrente comunicou ao embargante a aplicação do regime PERSI.
N) Em face do supra exposto e, salvo douto e melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência do pedido da ora Recorrente, porquanto, a decisão proferida consubstancia um manifesto erro de julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos, devendo os embargos de executado serem declarados extintos, seguindo-se os ulteriores termos da instância executiva.
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- Notificado, o executado apresentou a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo (síntese):
- O embargado sustenta o recurso afirmando que resulta dos autos a existência de cartas de integração e extinção do PERSI, dirigidas ao Embargante, não exigindo o DL 227/2012 de 15 de Outubro que sejam remetidas por correio registado com aviso de receção.
- Sustenta que, apresentando cópia de cartas simples enviadas para a morada contratualmente convencionada, está feita a prova do envio e receção de tais comunicações, não podendo o tribunal concluir na negativa;
- O embargado, ora recorrente recorre da matéria de facto, contudo limita-se a fazer meras afirmações, não dando cumprimento ao disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser o recurso rejeitado.
- Caso assim não se entenda, sempre se dirá que carece de fundamento o alegado pelo Embargado, dado que a integração a que se refere o art.º 39.º do DL n.º 227/2012 não é automática;
- Assim, têm as instituições bancárias ou de crédito, para cumprimento do DL acima referenciado, de realizar diligências com vista à resolução extrajudicial do incumprimento contratual por parte dos seus clientes, entre as quais as comunicações de integração do contrato no PERSI;
- Tal deve ser feito através de comunicação, mantida em suporte duradouro, sendo a sua omissão uma falta de condição de procedibilidade da execução.
- A mera existência de impressões de cartas não comprova a comunicação inicial da integração de créditos no PERSI, nem as subsequentes, nem constitui presunção do seu envio;
- As comunicações referentes ao PERSI, configuram declarações receptícias, nos termos do art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, tendo-se que fazer prova não só da sua existência, mas também do seu envio ao devedores e receção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito uma vez que trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer.
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II.II. Questões a apreciar:
Cumpre verificar se a apelação apresentada comporta, efetivamente, um recurso da decisão de facto e, sendo esse o caso, avaliar da sua admissibilidade.
Verificada e admitida uma apelação da decisão de facto, haverá que conhecer da sua sustentação.
Na sequência do que ficar factualmente estabelecido haverá que decidir de direito, sendo que as partes convergem na posição jurídica que assumem quanto à exigência legal de demonstração de integração do devedor de crédito em PERSI (enquanto ónus probatório do credor bancário).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
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II.III.I. Da existência de um recurso da decisão de facto e da respetiva admissibilidade:
Sustentou o executado que deve considerar-se que a apelação apresentada tem por objeto a decisão de facto e de direito.
É certo que a embargada tece diversas considerações relativas às comunicações (não dadas por provadas) e à prova produzida, designadamente a testemunha ouvida. Todavia, não resulta das alegações que, em algum lugar, tenha:
a) Declarado recorrer da decisão de facto ou impugná-la;
b) Especificado o facto que pretende pôr em causa ou o sentido da decisão a proferir sobre o mesmo;
c) Indicado algum trecho concreto do depoimento da testemunha referida que sustente uma decisão diversa.
Neste quadro, que é algo indeterminado, não parece poder sustentar-se sequer que o recurso abranja a decisão de facto e, nessa medida, nada haveria a apreciar quanto à sua admissibilidade.
Ainda que assim não se entenda e, como faz o embargante, se vislumbre uma pretensão de alteração da decisão de facto, sempre teria que se concluir pela inadmissibilidade do mesmo, por incumprimento dos ónus legalmente impostos.
´Tal pretensão impugnatória seria referente ao ponto da fundamentação relativo ao envio e receção das comunicações de inclusão do devedor em PERSI, dado por não provado.
Para que fosse admitida, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), a recorrente deveria obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão de facto diversa (al. b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c)).
A interpretação destas exigências legais tem sido tratada jurisprudencialmente, procurando equilibrar os propósitos de estabelecimento da justiça material que tutela com critérios de adequação e proporcionalidade, também estes ligados, em última instância, a razões de funcionamento geral do sistema de justiça.
A lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece o direito a um segundo julgamento, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça, impondo-lhe o cumprimento de deveres de especificação da divergência face ao decidido que, se não cumpridos, porão em causa o direito ao recurso.
Sendo este o quadro básico de análise, não pode deixar de ser perspetivado por relação com os princípios que pretende tutelar, que serão, de um lado, o que se pode qualificar como prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, direito ao processo equitativo e, de outro, razões de proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Tratando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador (acórdão de 17/10/2023 – Ana Resende – DR I série de 14/11/2023, que estabilizou entendimento no sentido que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte do corpo das mesmas).
Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ estabelece dois grandes critérios.
De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo, impondo que o cumprimento dos ónus legais seja modelado em função de princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.
De outro lado, com a segmentação dos ónus impugnatórios, dividindo-os entre os primários, traduzidos no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada.
Vertendo aos presentes autos, a recorrente não teria indicado o facto objeto de impugnação nem a decisão alternativa pretendida.
Ainda assim, mesmo inferindo que, quer o facto quer a decisão teriam que decorrer necessariamente do conjunto da alegação (no sentido de dar por provado o facto relativo ao envio e receção das comunicações relativas à inclusão do devedor em PERSI), sempre falharia o terceiro ónus.
A lei é clara - não basta indicar genericamente o meio de prova em que assenta a impugnação, é necessário sustentar:
a) A razão por que tal meio deve implicar razão diversa;
b) Tratando-se de declarações produzidas em juízo, os trechos pertinentes das mesmas.
Não o faz a recorrente.
Não o faz, percebe-se da leitura da integralidade das alegações, porque em nenhum momento a testemunha referida depôs no sentido pretendido afirmar e, portanto, as suas declarações não contêm nenhum trecho pertinente, nem, consequentemente, dão algum sustento a uma eventual decisão diversa.
Percebe-se assim, regressando à referência inicial, que não existe um verdadeiro recurso de facto, mas uma manifestação de inconformismo com o decidido, que é inconsequente, porque não traduz uma verdadeira pretensão de alteração do juízo formulado a quo quanto a esta parte da decisão.
A recorrente diz que as cópias simples das missivas relativas a PERSI deveriam ser princípio de prova e que a lei não exige que sejam enviadas cartas registadas com aviso de receção, considerações que são da esfera do direito e não dos fundamentos de facto.
Não é essa, porém, a questão, que nem seria de facto – a decisão recorrida em nenhum lugar sustenta que a lei exige envio de tais cartas registadas com aviso de receção.
O que foi afirmado, ao nível da decisão de facto, foi que compete ao credor demonstrar o envio e receção das comunicações pertinentes, não o tendo a exequente feito.
Em todo o caso, como referido, mesmo que, por uma lógica de maximização do direito ao recurso se interpretasse a pretensão recursória como de jurisdição plena, sempre se concluiria pela manifesta inadmissibilidade do recurso da decisão de facto, por incumprimento dos ónus legalmente impostos.
É o que se decide nesta parte.
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II.III.II. Fundamentos de facto assentes nos autos:
Face ao que se disse antes, já definitivamente estabelecida nos autos a seguinte matéria de facto:
- Factos provados:
1. No dia 04 de Novembro de 2008, o ---, S.A. e o --- outorgaram duas escrituras de “mútuo com hipoteca”, pelas quais o primeiro emprestou ao segundo os valores de 77.206,51 euros e 22.543,49 euros, e o segundo obrigou-se a reembolsar à primeiras estes valores, através de 420 prestações mensais de capital e de juros, e, em garantia, constituiu duas hipotecas sobre determinado imóvel – cf. documentos juntos ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2. A partir de 10 de Outubro e de 10 de Novembro de 2018, o embargante deixou de pagar as referidas prestações.
3. Em 31 de Dezembro de 2021, o ---, S.A. propôs execução contra o embargante para pagamento dos créditos resultantes dos contratos referidos em 1.
- Factos não provados:
- O ---, S.A. comunicou, antes de 31 de Dezembro de 2021, ao embargante a integração e a extinção do PERSI.
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II.IV. Recurso de direito:
Especificando-a, a sentença recorrida traduz uma decisão de extinção da execução, por falta de demonstração do envio de cartas ao devedor de crédito, relativas aos atos essenciais do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – abertura do procedimento/integração do devedor e respetiva extinção.
Quer isto dizer, por outro lado, que não foi declarado que os documentos apresentados não são elementos demonstrativos da instauração de PERSI, e sua posterior extinção.
O que foi decidido a quo é que não está demonstrado o envio de comunicações ao executado e, por maioria de razão, o respetivo recebimento por este.
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, constitui um mecanismo procedimental, de cariz obrigatório, destinado à prevenção e regularização extrajudicial do incumprimento de contratos de crédito abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação.
Nos termos dos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, deste diploma, a instituição de crédito deve comunicar ao cliente bancário, em suporte duradouro, quer a sua integração em PERSI quer a extinção de tal procedimento.
Pode dizer-se que está grandemente consolidado o entendimento jurisprudencial que a observância destes deveres procedimentais constitui uma condição objetiva de procedibilidade das ações judiciais de cobrança do crédito, particularmente, no que ao caso interessa, das execuções para pagamento das quantias devidas.
Mais tem sido sustentado que a inobservância deste dever constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância de cobrança – (assim, ac. STJ de 13/4/2021 – Graça Amaral - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e de 16/12/2020 – Catarina Serra - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta Relação e secção de 22/2/2024 – Rute Sobral - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, muito recentemente, de 24/9/2026 – Fernando Caetano Besteiro - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
Tem sido também atribuído, de forma que se entende se tem consolidado de forma largamente maioritária, que o ónus de demonstrar o envio e receção das comunicações é da entidade creditícia – cf. ac. desta Relação de 12/1/2013 – Adeodato Brotas - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, de forma muito clara, o supra referido acórdão do Supremo Tribunal de 13/4/2021, onde se decidiu também que a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio, a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
Olhando as alegações apresentadas sob o prisma desta doutrina jurisprudencial, que sustenta que a demonstração da existência de cartas constitui um princípio de prova do seu envio, fica clara a falta de aptidão do recurso interposto para alterar o decidido.
É que, como decorre desta doutrina, estabelecido o princípio de prova, haveria que o sustentar ou coadjuvar com outros meios, que, como referido, não existem (cf. neste sentido, ac. desta Relação de 5/1/2021 – Conceição Saavedra - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
Pode dizer-se, assim, que tem sido jurisprudência altamente conforme a que se estabeleceu no sentido de que a integração em PERSI, além de obrigatória, fazer recair sobre a instituição de crédito o ónus de demonstrar os factos relevantes a este procedimento relativos (a sua instauração, a sua extinção e as comunicações que suportem tais decisões).
Especificamente quanto à de tais elementos relevantes, dispõe a lei que devem constar de suporte duradouro (art.º 14.º n.º 4 e 17.º n.º 3 do DL n.º 272/2012), sendo que será quase tautológico concluir, como tem sido concluído uniformemente, que esse suporte não se pode ater apenas à simples existência de missivas, mas exige efetiva demonstração do respetivo envio.
Os documentos apresentados são, para este efeito, um efetivo suporte duradouro. Não podem, todavia, demonstrar mais que o respetivo teor, i.e., a elaboração das missivas pela entidade credora.
A elaboração de um documento e o respetivo envio são factos juridicamente autónomos, o que é particularmente evidente ante declarações ditas receptícias, e, consequentemente, exigem demonstração autónoma e que o referido suporte duradouro a ambos se refira.
Diz a recorrente que as cartas foram enviadas por correio simples e que esse meio será suficiente.
A verdade, se assim foi, sibi imputet relativamente à inexistência de um suporte duradouro do envio e da receção (assinale-se que o procedimento correu perante entidade credora cedente do crédito à exequente e, em bom rigor, a própria cessionária não tem sequer forma de verificar se alguma carta foi oportunamente enviada ao devedor e por este recebida).
No sentido desta doutrina jurisprudencial, além dos referidos, podem ver-se os acórdãos proferidos também nesta Relação nos processos n.º 7163/23.5T8ALM.L1 (em 26/6/25 - Paulo Fernandes da Silva); n.º 15025/16.6T8SNT-E.L1 (em 8/5/2025 - Pedro Martins); n.º 93/12.8TBBRR-D.L1 (em 8/5/2025 - António Moreira) e n.º 22137/16.4T8SNT.L1 (13/2/2025 - Arlindo Crua), todos disponíveis em trl.pt (2025-SUMARIOS-2aSECCAO.pdf).
No mesmo sentido se têm pronunciado, também de forma largamente pacífica, outras Relações (vejam, exemplificativamente, os acórdãos da Relação de Évora de 22/5/2025, Ana Margarida Leite, ecli.pt - ECLI:PT:TRE:2025:3907.19.8T8ENT.E1.28 e Relação de Coimbra de 8/3/2022, Avelino Gonçalves, ecli - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).
É este sentido que aqui se acolhe também, entendendo-se, portanto, que é ónus do exequente/entidade de crédito demonstrar o envio ao devedor das comunicações de integração e extinção no PERSI.
Mais se acolhe o entendimento segundo o qual o incumprimento de tal ónus dá lugar à verificação de uma exceção dilatória insuprível, decorrente da violação de um imperativo legal (que compreende a obrigação de demonstração de instauração de PERSI e cumprimento integral das respetivas formalidades).
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Como acima referido, os documentos apresentados pela exequente atestam a sua elaboração e respetivo teor, mas não o seu envio e, por maioria de razão, o seu recebimento pelo destinatário, aqui executado/oponente.
Decorre do antes referido, sem necessidade de considerações adicionais, que falta um requisito legal à pretensão de cobrança instaurada e, por consequência, não merece qualquer censura a decisão recorrida, que deve ser mantida.
É o que se decide. –
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III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Data e assinatura supra
João Paulo Vasconcelos Raposo
Paulo Fernandes da Silva
João Severino