Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO EXCESSO DE RENOVAÇÃO CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. O contrato a termo inicialmente celebrado entre as partes, em 5 de Maio de 2012 e cessado em 5 de Abril de 2013, foi renovado 7 vezes ao longo de um ano, ainda que por diferentes períodos, pelo que excedeu, manifestamente, as três renovações permitidas pelo n.º1 do art.º148 do CT. 2. Os curtíssimos períodos não abrangidos pelo referido contrato, não podem retirar a continuidade à referida contratação, pois todos os contratos foram celebrados para o mesmo posto de trabalho, para o exercício das mesmas funções e com as mesmas justificações. 3. A consequência do excesso das renovações do contrato a termo, iniciado em 5 de Maio de 2012, converte esse mesmo contrato em contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do n.º2 b) do artigo 147º do CT/2009. 4. A comunicação de 15 de Março de 2013, em que a ré comunicou ao autor/recorrente, por escrito, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, configura um despedimento ilícito, ao abrigo do disposto na c) do artigo 381º do CT. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA, casado, residente na Rua (…); BB, casado, residente na Av. (…), intentaram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra: CC, S.A., com sede no (…) em Lisboa, Pedindo que o Tribunal declare sem termo os contratos de trabalho celebrados entre AA e R., e condene a R. a reintegra-los nos seus postos de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data (art.390.ºCT), devendo ainda a R. ser condenada no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida; condene a R. no pagamento de indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição, face à violação do disposto no art.145.º n.º3 CT; declare ilícito o despedimento dos AA, condenando-se a R. a indemnizá-los por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, bem como na reintegração dos AA. sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou em substituição, no pagamento de uma indemnização não inferior a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade; condene a R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de €100 euros diários, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, nomeadamente na reintegração dos AA, desde o trânsito em julgado da correspondente decisão, nos termos dos n.º1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil. Os autores alegam que os contratos de trabalho a termo em causa não são válidos e consequentemente devem ser considerados trabalhadores da ré sem termo desde 15.05.2007, concluindo pela procedência da acção. A ré sustentou que a acção terá de improceder uma vez que os contratos de trabalho a termo em causa são válidos. Invoca, ainda, a excepção de prescrição dos créditos alegados e reclamados relativamente aos primeiros quatro contratos celebrados e conclui pela improcedência da acção. Os autores vieram responder à deduzida excepção de prescrição. Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Por tudo quanto se deixa exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar a cada um dos autores a indemnização de € 1.836,60. Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores.” O autor, AA, inconformado, interpôs recurso tendo nas respectivas Conclusões suscitado as seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto; - Prescrição dos créditos laborais em relação aos quatro primeiros contratos; - Validade dos demais contratos a termo; - Despedimento ilícito. Não foram deduzidas contra-alegações. A Exmª Procuradora-geral Adjunta deu parecer a fls. 1058. Colhidos os vistos legais. Apreciando. Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1-A R. celebrou, com cada um dos AA, sucessivos contratos de trabalho entre Maio de 2007 até 5 de Abril de 2013. 2-Em 15 de Março de 2013, a R. comunicou aos AA, por escrito, entregue em mão, a decisão de fazer cessar os contratos de trabalho, cartas juntas a fls. 22 e 23 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3-Celebraram, cada um dos A., com a R., o primeiro contrato de trabalho em 15/05/2007, conforme contratos juntos a fls. 25 a 30 e 33 a 38 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4-Os AA. foram admitidos ao serviço da R. para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de comissário de bordo. 5-Tais contratos foram celebrados pelo período de 12 meses, constando como motivo justificativo do termo “o início de laboração e de actividade da primeira outorgante, sendo que a respectiva Declaração de Início de Actividade foi apresentada na competente Repartição de Finanças no dia 19 de Dezembro de 2006 e o início das suas operações de voo se verificará no início do mês de Junho de 2007”. 6-Os contratos de trabalho referidos em 3) foram alvo de uma renovação, pelo período de seis meses, com termo previsto em 13/11/2008, tendo sido mantido o mesmo fundamento para a contratação a termo, conforme acordos de renovação juntos a fls. 31-32 e fls. 41-42 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7-Celebraram, cada um dos A., com a R., o segundo contrato de trabalho em 16.04.2009, pelo período de seis meses, para o mesmo posto de trabalho e desempenho das funções inerentes à mesma categoria, conforme contratos juntos a fls. 49 a 56 e 57 a 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8-Em 15/10/2009 o autor BB assinou mais um documento elaborado pela R. denominado “acordo de prorrogação de contrato de trabalho a termo certo” que, com referência ao contrato anterior, o prorrogou pelo período de 14 dias, com data de cessação aposta em 29/10/2009, conforme acordo de renovação junto a fls. 65 a 66. 9-Celebraram, cada um dos A., com a R., o terceiro contrato de trabalho em 01.05.2010, pelo período de seis meses, para o mesmo posto de trabalho e desempenho das funções inerentes à mesma categoria, conforme contratos juntos a fls. 75 a 82 e 83 a 90 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10-Nestes contratos foi indicado como fundamento: “ O presente CONTRATO tem o seu fundamento alíneas e) e f) do nº 2 do art.140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor, dado que no âmbito das operações de voos charter intercontinentais da 1ª Outorgante, que estão na base do trabalho a prestar pela 2ª OUTORGANTE, têm o seu término previsto para o final do mês de Outubro de 2010.” 11-Celebraram, cada um dos A., com a R., o quarto contrato de trabalho em 07.04.2011, pelo período de seis meses, para o mesmo posto de trabalho e desempenho das funções inerentes à mesma categoria. 12-A título de motivo justificativo para a sua celebração, consta do contrato referido no artigo precedente, “o presente contrato tem o seu fundamento na alínea g) do nº 2 do art.º 140 do Código do Trabalho, actualmente em vigor: execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pela 2ª Outorgante no âmbito das operações de voos “charters” de carácter temporário a iniciar pela 1ª Outorgante no mês de Abril e que se manterão previsivelmente durante toda a época alta de Primavera/Verão.” 13-Em 07/09/2011, os AA assinaram mais um documento elaborado pela R. e denominado “acordo de prorrogação”, pelo período de 21 dias, com a mesma indicação quanto ao motivo justificativo, tendo sido aposto termo em 28/09/2011, conforme acordos de renovação juntos a fls. 99 a 100 e 414 e 415 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14-Em 4/5/2012, os AA assinaram mais um contrato de trabalho, pelo período de 4 meses, com data de início a 5/5/2012 e de termo a 4/9/2012, conforme contratos juntos a fls. 103 a 110 e fls. 111 a 118 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15-Estes contratos tinham o seguinte motivo justificativo: “tem o seu fundamento na alínea g) do nº 2 do art.140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor: Execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pela 2ª Outorgante no âmbito das operações de voos “charters” de carácter temporário a iniciar pela 1ª Outorgante no mês de Maio e que se manterão previsivelmente durante toda a época alta de Primavera/Verão, pelo menos até à primeira metade do mês de Setembro.” 16-Em 20/08/2012, os AA assinaram os documentos denominados “acordo de prorrogação” do contrato, pelo período de 14 dias, com a indicação do mesmo motivo justificativo e aposição de termo em 14/09/2012, conforme acordos de renovação juntos a fls. 120-121 e 122-123 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17-Em 17/10/2012, os AA assinaram mais um contrato de trabalho, pelo período de 14 dias, de 17/10/2012 a 31/10/2012, conforme contratos juntos a fls. 126 a 132 e fls. 133 a 139 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18-Teve o contrato o seguinte motivo justificativo do termo “tem o seu fundamento na alínea g) do nº 2 do art.140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor: Execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pela 2ª Outorgante no âmbito das operações de voos “charters” de carácter temporário e por necessidade pontual em operação extraordinária de Inverno a iniciar pela 1ª Outorgante no mês de Outubro e que se manterá previsivelmente até finais do mesmo mês.” 19-Em 23/11/2012, o A. AA assinou mais um contrato de trabalho com a R., pelo período de 37 dias, de 26/11/2012 a 2/1/2013, conforme contrato junto a fls. 140 a 145 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20-Entre a R. e o A. AA, foi assinado em 2/1/2013 um documento denominado “Acordo de Prorrogação de contrato”, que, referindo-se ao contrato identificado em 19), vem prorrogá-lo até 6/1/2013, conforme acordo de renovação junto a fls. 146 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21-Em 26/11/2012 o A. BB assinou mais um contrato de trabalho elaborado pela R., pelo período 35 dias, de 29/11/2012 a 3/1/2012, conforme contrato junto a fls. 149 a 154 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22-Tiveram os contratos descritos em 19) e 21) o seguinte motivo justificativo do termo “tem o seu fundamento nas alíneas f) e g) do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor: Por um acréscimo excepcional da actividade da empresa e execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pelo 2º Outorgante no âmbito das operações de voos “charters” de carácter temporário. E, que se reflecte numa necessidade de prestar serviço em operação extraordinária de Inverno, iniciada pela 1ª Outorgante no passado mês de Outubro, tendo surgido nova necessidade pontual, com necessidade de reforço de tripulação, se manterá previsivelmente até ao início do mês de Janeiro de 2013.” 23-Em 13/01/2013, os AA assinaram mais um contrato de trabalho, pelo período de 27 dias, de 14/01/2013 a 10/2/2013, conforme contratos juntos a fls. 155 a 159 e fls. 160 a 164 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24-Os contratos descritos em 23) renovaram-se duas vezes por iguais períodos. 25-Tiveram os contratos referidos em 23) como motivo justificativo do termo tem o seu fundamento nas alíneas f) do nº 2 do art.140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor: acréscimo excepcional da actividade da 1ª Outorgante, resultante de um conjunto de serviços de voo contratados a esta fora do seu âmbito normal de actividade e que lhe exigem o reforço da sua tripulação prevendo-se que, tal reforço dure, apenas durante o período referido na cláusula anterior” 26-Todos os contratos, assinados entre AA e R, foram celebrados para o mesmo posto de trabalho e para as mesmas funções. 27-Os AA frequentaram por indicação e a expensas da R., em Fevereiro de 2008 a 2013, a formação anual denominada “Recurrent” - Avião A330. 28-Frequentaram ainda, por indicação e a expensas da R., a formação denominada “Security”, realizada nomeadamente em Maio de 2007, Fevereiro de 2011 e Fevereiro de 2012. 29-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação denominada “Aircraft qualification”, com o Airbus A330 em Fevereiro de 2007, e com o Airbus A320 em Fevereiro de 2007. 30-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação denominada “CRM” em Maio de 2007, Fevereiro de 2008 e Fevereiro de 2011. 31-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação anual denominada “First Aid”, que foi realizada anualmente, em Fevereiro, desde 2007 a 2013. 32-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação denominada “Dangerous goods”, ministrada em Fevereiro de 2007, 2008 e 2010. 33-Frequentaram ainda o curso de Chefe de Cabine em Setembro de 2009 (“Senior CCM”). 34-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação denominada “Wet drill”, ministrada em Fevereiro de 2007. 35-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação denominada “Evacuation”- A330, ministrada em Fevereiro de 2007, 2010 e 2013. 36-Frequentaram igualmente por indicação e a expensas da R., a formação denominada “Fire and smoke ”, realizada de 3 em 3 anos, e que lhes foi ministrada em Fevereiro de 2007 e 2010. 37-A R., neste momento, esta a contratar trabalhadores de nacionalidade espanhola, para o mesmo posto de trabalho e exercício das mesmas funções, conforme comunicação efectuada pela R. junta a fls. 167 e 168 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 38-Os autores tinham um vencimento base de € 612,20, recebendo 80€ por cada dia efectivo de trabalho a título de ajuda de custos. 39-A R. suportava os custos da estadia e do pequeno-almoço efectuados pelos AA ao seu serviço. 40-A R. foi constituída em 15/12/2006, para exercer a actividade social constante da sua Certidão Permanente junta a fls. 404 a 410 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 41-A frequência das formações era de participação facultativa pelos A.A., que nelas intervinham no seu interesse para que, não obstante não estarem a exercer qualquer actividade em alguns desses períodos, continuassem a manter as aptidões necessárias para trabalharem para a Ré, quando, em função das flutuações de actividade próprias de uma companhia de voos charter ou não regulares como esta é, a sua prestação de trabalho pudesse voltar a ser necessária. 42-A R. suportava os respectivos encargos, pois que também nelas tinha interesse, dado que as mesmas lhe permitiam manter em condições de recrutamento um número significativo de tripulantes de cabine, sendo que a alternativa de ministrar formação apenas e tão só aos tripulantes com contratos de trabalho em curso seria manifestamente inviável e inexequível, dados os prazos curtos dentro dos quais teria de dar resposta às necessidades decorrentes das operações de voo de natureza temporária e não regular que constituía e constitui o foco essencial da sua actividade. 43-A R. CC é uma companhia de navegação aérea que opera exclusivamente na área dos voos "charters" ou não regulares, a sua actividade é, também exclusiva ou pelo menos predominantemente, de natureza sazonal, ou seja, com incidência especial - e quase única, muitas vezes - em determinadas épocas do ano, 44-O que significa que só nesses períodos a R. carece e precisa de recorrer à força de trabalho necessária para dotar as suas tripulações de cabine, sem as quais, obviamente, não consegue (nem pode, legalmente) realizar os seus voos. 45-Durante parte substancial do ano tais tripulações não são necessárias porque não existem voos operados pela R. 46-As épocas especiais em que a sazonalidade da actividade da R. se faz sentir coincide, quase sempre, com a chamada época alta ou de Primavera/Verão, que, na aviação ou no turismo, se estende pelo período entre Maio e Setembro de cada ano (extensível, por vezes, pelo mês de Outubro), 47-A R. é uma companhia de navegação aérea constituída à luz do Direito português, que operava, à data dos factos, a partir de Portugal para os destinos Punta Cana (República Dominicana), Cancun (México) e Montego Bay (Jamaica) - os únicos destinos para os quais a R. voava através de operações de voo próprias -, pelo que, na programação das suas operações de voo, tinha em conta, como não podia deixar de ser, a especial procura que a referida época do ano alimentava nos residentes em Portugal, em resultado de ser nesse período que a esmagadora maioria deles goza as suas férias. 48-Fora dos referidos períodos - ou seja, durante mais de metade do ano - a R. procurava rentabilizar as suas (duas) aeronaves, alugando-as ou cedendo-as a outras companhias de navegação aérea, que operavam e operam em bases situadas fora de Portugal, 49-Sendo que tais cedências de aeronaves não incluíam - salvo excepcionalmente, se expressamente exigido pelas companhias locatárias e previsto nos respectivos contratos - a cedência de tripulações de cabine, até porque o ponto de partida das operações deixava de ser um aeroporto português (é o chamado "dump lease", na terminologia da aviação aérea), 50-E, mesmo quando o incluíam, a verdade é que os voos em causa deixavam de ser operados pela R. para passarem a sê-lo por outras companhias, ao serviço das quais ficavam - com o seu acordo, obviamente, porque essas novas operações, como se disse, pressupunham a transferência de base - os tripulantes cedidos. 51-Podia ainda suceder, embora pontualmente, em períodos temporais que não excediam alguns dias, haver necessidade de novas tripulações em decorrência de alguma operação especial de voo operada pela R. durante o inverno. 52-Datas, siglas e códigos que surgem nos relatórios de voos de aeronaves da R. obtidos através do "TopAir", os quais têm os significados que se passam a descrever: - Date: data de realização do voo; - From: aeroporto de origem do voo; - Hdep: hora prevista para a partida; - HArr: hora prevista para chegada ao destino; - To: destino; - Frm: aeroporto de origem do voo; - BO: Block-off, hora estimada para retirada dos calços do avião (marca a hora de partida real); - BI: Block-In, calços colocados (marca a hora de chegada real); - BIk.T: Block time, tempo entre retirada e colocação de calços (entre a partida e a chegada real); - Fit.T: flight time, tempo de voo; - Fit: companhia que realize o voo; - #: código de voo; - Rot.Id.: código da rota/Voo; - Type e AC: tipo de avião; - Fret: matrícula; - Pax: número de passageiros transportados; - L: landings, número de aterragens; - Ckp: pessoal de cockpit: - Eng: pessoal de manutenção/engenheiros de voo; - Cab: pessoal de cabine. 53-No mês de Abril de 2012, mês imediatamente anterior ao da contratação a termo dos A.A. verifica-se que só uma companhia operou aeronaves da R., a DD, o que significa, pois, que, nesse mês, a R. não operou qualquer voo e que cedeu a sua aeronave A330 a essa companhia em regime de "dump lease", ou seja sem tripulação, como se pode atestar, aliás, pela circunstância de a coluna "Cab" (pessoal de cabine) vir sempre em branco. 54-A necessidade de contratação de tripulantes surgiu apenas durante o subsequente mês de Maio de 2012 e prolongou-se até cerca de metade de Setembro do mesmo ano. 55-Tal necessidade verificou-se a partir de 6 de Maio de 2012 - primeiro voo operado pela CC nesse período - e até 17 de Setembro de 2012 - último voo operado pela R. CC até 21 de Outubro do mesmo ano. 56-No período entre Maio e Setembro de 2012 surgem referências a voos operados pela EE (identificada com a sigla FF na coluna Flt), companhia de aviação de nacionalidade espanhola (entretanto extinta no decurso do corrente ano de 2013) pertencente ao mesmo grupo económico da ora R. CC (Grupo GG), com a qual existiram acordos pontuais de cedência de aeronaves da R. que implicaram também a cedência pontual de tripulantes de cabine (e pilotos) da R., sendo que, nesses casos de cedência, os tripulantes operavam a partir de uma base espanhola (pois que a EE não estava autorizada a operar a partir de Portugal). 57-A partir de 17 de Setembro e até 21 de Outubro de 2012, a R. deixou de operar, tendo locado uma aeronave sua à companhia de navegação área HH (identificada com a sigla II na coluna Flt), com sede e base na Indonésia, conforme contrato (“Aircraft Lease Agreement") celebrado entre ambas com efeitos a partir de 21 de Setembro e até 1 de Dezembro de 2012. 58-Contrato esse celebrado em regime de "dump lease", ou seja sem tripulação de cabine, como se atesta, aliás, pelo disposto no respectivo artigo 3.1., que previu que a “Flight Crew" (tripulação) a ceder pela R. se limitasse apenas a um Comandante ("Captain") e a um Oficial-Piloto ("First Officer") por cada voo a operar pela locatária, e ainda no respectivo "Exhibit 4" epigrafado "Cabin Crew Agreement", que estabeleceu as condições em que o "Lessee" (a HH) providenciava esse pessoal de cabine à aeronave da R. (“lessor"). 59-Esclareça-se, ainda, que a menção a pessoal de cabine da R. nesses voos operados pela HH no período referido se explica pelo facto de terem sido destacados diversos Chefes de Cabine - apenas Chefes de Cabine e não também Assistentes de Bordo ou Comissários de Bordo como os A.A. - para exercerem essa função nos voos da locatária e para dar formação local (ou seja, na Indonésia) a assistentes e comissários de bordo contratados também localmente. 60-A R. à data que celebrou esses contratos de trabalho a termo, não podia ter toda a informação relativa aos voos que iria operar nesse período, designadamente o número de voos para cada um dos destinos operados pela R., a data e hora certas em que teriam lugar, etc. 61-As escalas de serviço que vigoravam na R. eram mensais e deviam ser comunicadas aos tripulantes até ao final do mês anterior (Conforme cláusula 3.ª n.º 2 dos contratos), sendo de todo impossível à mesma programar com uma antecedência maior o número, datas e horas de partida e tripulantes disponíveis e necessários nos voos a operar. 62-O carácter extraordinário da operação de inverno da R. está bem demonstrado pelo facto de a EE (identificada, como já se referiu, com a sigla FF na coluna Flt) e a própria R., depois de um interregno de cerca de um mês (desde 17/09/2012), terem voltado a operar em aeronaves da R., tendo-o feito, apenas, por um curto período, entre 18/10/2012 primeiro voo nesse período, operado pela EE - e 26/10/2012 - último voo nesse período operado pela EE. 63-Sendo que, de permeio, a CC também operou as suas próprias aeronaves, a 21 e 22 de Outubro. 64-O acordo de cedência de aeronaves e tripulantes que existia entre a R. e sua parceira EE - companhia de aviação do mesmo grupo económico -, levou a que a R., em conjunto com a sua aeronave, cedesse também tripulação própria neste período à EE (Conforme "ACMI Agreement" celebrados entre a R. e a EE - documentos nºs 19 a 21). 65-Registe-se que, nesses casos de cedência de tripulação (técnica e de cabine) à EE, a base da prestação de trabalho passava a ser um aeroporto espanhol - pois a EE não estava autorizada a voar a partir de Lisboa ou de outro ponto do território português -, custeando esta as despesas decorrentes da necessidade de alojamento fora de Portugal dos tripulantes, residentes em Portugal como os A.A., que tivessem de operar a partir de Espanha. 66-Tais cedências destinavam-se a acorrer a carências de pessoal da EE e visavam o aproveitamento de sinergias entre duas sociedades do mesmo grupo económico, 67-Eram de natureza pontual, até porque implicavam um acréscimo de despesas - em resultado da necessidade de alojamento dos tripulantes residentes em território português - face àquelas que se verificavam em caso de recrutamento de tripulantes residentes em Espanha, 68-E, por serem de natureza pontual, eram justamente denominadas como "operações extraordinárias", e ocorriam apenas em períodos determinados de alguns dias ou, no limite, de algumas semanas. 69-A "operação extraordinária de Inverno" que justificou a celebração dos anteriores contratos a termo foi interrompida entre os dias 26 de Outubro e 28 de Novembro de 2012, pois em todo esse período os únicos voos realizados em aeronaves da R. foram operados pela HH, sem necessidade de assistentes ou comissários de bordo da mesma R. 70-Só tendo a R. CC e a EE voltado a operar, justamente, em 28 de Novembro de 2012 - através de voo da R. CC. 71-Sendo que, a partir daí e até ao dia 5 de Janeiro de 2013, se realizaram diversos voos da R. e da EE. 72-O que justificou, no entendimento da R., que o contrato de trabalho a termo do 1º A. AA iniciado em 26/11/2012 fosse prorrogado até ao dia 6 de Janeiro de 2013, enquanto o do 2.° A. BB - iniciado três dias depois, em 29/11/2012 - cessasse em 3 de Janeiro de 2013, três dias antes do seu colega AA. 73-Verificou-se uma interrupção de actividade em aeronaves da R. entre os dias 5 e 14 de Janeiro de 2013, período durante o qual não se realizaram quaisquer serviços de voos nessas aeronaves. 74-Em Fevereiro, Março e Abril de 2013 a companhia de navegação aérea que monopolizou as aeronaves da R., vem identificada com a sigla JJ na coluna Flt. 75-Sigla que corresponde à companhia de aviação LL, de nacionalidade e base venezuelana (mais concretamente, no Aeroporto de Caracas), com a qual a R. CC celebrou com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2013 e termo a 30 de Abril de 2013 (conforme "Plazo" nas "Definiciones" do Contrato) o contrato (Contrato) de aluguer de aeronave com tripulação ("Alquiler de aerenove con tripulación"). 76-E nos termos do qual, contrariamente ao que sucedeu com a HH cedeu também à LL, com a aeronave, tripulação (técnica e de cabine) constituída por trabalhadores seus, conforme resulta desde logo da epígrafe do Contrato (que refere expressamente que o aluguer da aeronave se faz "com tripulación"), bem como da respectiva cláusula 8.2 ("tripulacíón de la cabina"). 77-E que obrigou, pois, a R. a recrutar tripulantes de cabine - isto é, Assistentes e Comissários de Bordo e Chefes de Cabine - para os afectar, exclusivamente, por período temporário - a partir de 15 de Janeiro de 2013 e, no máximo, até 30 de Abril do mesmo ano, pois foi esse o prazo estipulado entre a R. e a LL para a duração do Contrato entre ambas celebradas - às operações de voo decorrentes da utilização da aeronave da R. pela mesma LL. 78-É certo que o contrato de trabalho a termo que cada um dos A.A. iniciou em 14/01/2013 previa apenas, numa fase inicial, urna duração até 10 de Fevereiro de 2013. 79-O que resultou da dificuldade da R. em antecipar desde logo as efectivas necessidades de tripulação por todo o período de duração do Contrato com a LL, optando por fazer uma gestão prudente e cuidadosa de tais necessidades, à medida das solicitações que fossem surgindo da companhia venezuelana. 80-Todavia, não menos certo é que o contrato iniciado pelos A.A. em 14/01/2013 foi automaticamente renovado por duas vezes, por prazo idêntico ao inicial, até 5 de Abril de 2013, justamente por se terem mantido as necessidades que estiveram na base da sua celebração. 81-E, embora o Contrato com a LL se tenha mantido, conforme previsto, até 30 de Abril de 2013, entendeu a R. não se justificar a disponibilização de todos os tripulantes contratados para a finalidade inerente ao mesmo Contrato _ mas apenas de alguns - até ao limite máximo do período convencionado entre a R. e a companhia venezuelana. 82-Optando, assim, por não renovar alguns desses contratos - como os dos A.A. para além do dia 5 de Abril de 2013. 83-Data a partir da qual deixou pois de ser necessária a prestação de trabalho dos A.A. e de outros colegas assistentes ou comissários de bordo e se esgotou pois o motivo transitório que esteve na base do seu recrutamento em 14 de Janeiro de 2013. 84-Em Maio de 2013 a LL ainda realizou voos na aeronave da R. nos dias 1 e 2, tendo-o feito ao abrigo da possibilidade de extensão contratual referida no contrato entre ambas celebrado (prevista na cláusula 2.6 "Opción de extensión", que permitia à LL estender os efeitos do Contrato até 30 de Maio de 2013). 85-As operações de voo em aeronaves da R. durante o mês de Maio de 2013 ficaram-se praticamente por aí, pois que, de acordo com o mesmo "TopAir" de Maio, estas só voltaram a operar no dia 31 de Maio de 2013, através de voo realizado pela R. CC, sendo que mesmo este voo - em direcção a Madrid (MAD na coluna To) - não levou passageiros e, como tal, não exigiu qualquer tripulante de cabine. 86-A partir em 31/05/2013 as operações de voo da CC passaram a ser desenvolvidas pela sua Sucursal espanhola, com sede e base em Espanha, e com recurso a tripulantes locais. 87-Isto é, os períodos de serviço de voos operados pela R., passando a ser desenvolvidos através da sua sucursal espanhola, deixaram de ter como ponto de partida o Aeroporto de Lisboa mas, sim, quase sempre, o Aeroporto de Madrid - Barajas (MAD). 88-Sendo que os períodos de serviço de voos que se iniciaram em Lisboa partiam em direcção a Madrid com a aeronave vazia, sem passageiros e tripulantes de cabine, só aí sendo munidas com esta tripulação em direcção ao destino final. 89-Daqui resultou, pois, a total desnecessidade de prestação de trabalho de Assistentes e Comissários de Bordo residentes em Portugal a partir de então. 90-Tendo transitado apenas para as operações levadas a cabo pela sucursal espanhola da CC, da força de trabalho que constitui as tripulações de cabine, algumas Chefes de Cabine portuguesas. 91-Passando, como se disse, as Assistentes e Comissários de Bordo a ser contratadas em Espanha, com muito menor dispêndio de gastos de estadia e alojamento, pois que as operações da R. passavam a estar baseadas, justamente, em Espanha. 92-Conforme decisão de gestão tomada pelos novos responsáveis da R. que passou a estar controlada, desde 26 de Fevereiro de 2013, pelo Grupo MM. 93-0 A. AA recebeu, a título de compensação de caducidade na cessação dos contratos a termo que celebrou a partir de 30/05/2012, os seguintes valores: 148.97 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 05/05/2012 e 14/09/2012. 94-16.73 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 17/10/2012 e 31/10/2012. 95-46,32 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 26/11/2012 e 06/01/2013. 96-E, por último, 91.83 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 14/01/2013 e 05/04/2013. 97-Por sua vez, o 2º A. BB recebeu, a título de compensação de caducidade na cessação dos contratos a termo que celebrou a partir de 05/05/2012, os seguintes valores: 148.97 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 05/05/2012 e 14/09/2012. 98-16,73 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 17/10/2012 e 31/10/2012. 99-40,00 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 29/11/2012 e 03/01/2013. 100-E, por último, 91,83 €, pela cessação do contrato a termo executado entre 14/01/2013 e 05/04/2013. Fundamentos de direito. Impugnação da matéria de facto: (…) Prescrição relativa aos créditos dos quatro contratos iniciais. Nos presentes autos resultou provado que o autor iniciou funções para a ré, nos termos do primeiro contrato de trabalho celebrado em 15/05/2007, tendo esse contrato cessado, após ter sido renovado uma vez, em 13/11/2008. O autor voltou a trabalhar para a ré em 16/04/2009, através da celebração de um novo contrato de trabalho a termo, não tendo mantido durante mais de cinco meses, entre 13/11/2008 e 16/04/2009, qualquer vínculo contratual com a ré. Este 2º contrato a termo cessou em 15/10/2009. Posteriormente, o autor/recorrente celebrou novo contrato de trabalho (o terceiro) com a ré em 01/05/2010, ou seja mais de seis meses depois da cessação do anterior, intervalo esse durante o qual, uma vez mais, não se verificou qualquer prestação de actividade do autor para a ré ou manutenção de qualquer vinculação contratual com esta. Este contrato de trabalho teve o seu termo em 31/10/2010. O autor celebrou novo contrato de trabalho (o quarto) em 08.04.2011, mais de cinco meses depois, não tendo nesse período de tempo prestado qualquer actividade para a ré, nem tendo existido qualquer relação contratual com a mesma. Este contrato cessou após uma única renovação (pelo período de 21 dias), em 28/09/2011. Ora, destes factos resulta claro, tal como concluiu o tribunal recorrido, que nos intervalos entre cada um dos referidos contratos de trabalho, intervalos de cinco e seis meses, não se verificou a prestação de qualquer actividade subordinada, o que revela a natureza transitória e não definitiva das necessidades de tais contratações, pelo que os períodos contratuais em causa não podem consubstanciar um único contrato de trabalho, ao abrigo do n.º4 do art.º149 do CT, como pretende o autor/recorrente. Quando à prescrição invocada, dispõe o art.º 337 do CT, que os créditos emergentes dos contratos de trabalho resultantes da sua violação ou cessação prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. A presente acção foi intentada em 9 de Julho de 2013 pelo que, nessa data, os créditos invocados, relativamente aos quatro contratos acima referidos, já se encontravam prescritos por ter decorrido mais de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do último contrato que ocorreu em 28.09.2011. Em consequência, deverá ser confirmada a procedência da invocada excepção de prescrição e, em consequência, absolvição da ré do pedido formulado relativamente aos quatro contratos referidos. Validade dos restantes contratos a termo. Resultou provado que entre o recorrente e a ré foi celebrado um contrato a termo em 5 de Maio de 2012, com termo previsto para 14 de Setembro de 2012, o qual foi prorrogado por mais 14 dias, até 14.09.2012; em 17.10.2012 foi celebrado novo contrato por 14 dias que cessou em 31.10.2012; em 23.11.2012 novo contrato por 37 dias, com termo previsto a 2.01.2013 tendo sido prorrogado até 6.01.2013; em 13.01.2013 um novo contrato por 27 dias renovado 2 vezes por iguais períodos, tendo cessado em 5.04.2013 (factos n.ºs 1,14 a 20 e 22 a 26). Destes factos resulta que autor e ré celebraram 4 contratos a termo de curta duração três deles com prorrogações, de que resultou uma prestação de trabalho pelo autor de forma quase continuada, entre 5 de Maio de 2012 a 5 de Abril de 2013. Assim sendo, independentemente da justificação dos respectivos termos que o tribunal recorrido aceitou como válida, resulta que o contrato celebrado em 5 de Maio de 2012 foi renovado uma primeira vez, por prorrogação de 14 dias, foi renovado por mais 3 contratos, o terceiro contrato (celebrado em 23.11.2012) foi prorrogado uma vez e o último contrato celebrado em 13.01.2013 foi renovado por duas vezes, o que configura que o contrato inicialmente celebrado entre as partes, em 5 de Maio de 2012 e cessado em 5 de Abril de 2013, foi renovado 7 vezes ao longo de um ano por diferentes períodos, excedendo, manifestamente, as três renovações permitidas pelo n.º1 do art.º148 do CT, sendo certo que os curtíssimos períodos não abrangidos pelos referidos contratos não podem retirar a continuidade à referida contratação, pois todos os contratos assinados entre o autor/recorrente e a ré foram celebrados para o mesmo posto de trabalho e para as mesmas funções (facto n.º26) e as suas justificações são sempre a mesma, cf. factos 15 a 25, a saber, “ a execução de tarefa ocasional ou serviço precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pelo 2.° Outorgante no âmbito das operações de voo "charters" de carácter temporário a iniciar pela 1ª Outorgante no mês de Maio e que se manterão previsivelmente durante toda a época alta Primavera/Verão, pelo menos até à primeira metade do mês de Setembro, sendo que essa necessidade de reforço de tripulação se prolongou, primeiro, até ao início do mês de Janeiro de 2013 e depois até Abril do mesmo ano, sendo certo que a partir daí a ré passou a contratar Assistentes de bordo a partir de Espanha, cf. factos n.ºs 37, 89 a 91. Ora, a consequência do excesso manifesto das renovações do contrato a termo iniciado em 5 de Maio de 2012, converte esse mesmo contrato em contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do n.º2 b) do artigo 147º do CT/2009. Despedimento ilícito. Assim, a comunicação de 15 de Março de 2013, em que a ré comunicou ao autor/recorrente, por escrito, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, configura um despedimento ilícito, por força do disposto na c) do artigo 381º do CT, por falta do respectivo procedimento disciplinar. Deste modo, configurando a comunicação da ré um despedimento ilícito o autor/recorrente tem direito às prestações referidas nas alíneas a) e b) do art.º389 do CT, sendo certo que relativamente à indemnização referida na alínea a) não foram alegados nem apurados factos que consubstanciem os referidos danos patrimoniais e não patrimoniais. Todavia, face ao disposto na b) do n.º1 do artº389 do CT, o autor/recorrente, tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 5 de Maio de 2012, tendo ainda direito, nos termos do n.º1 do art.º390 do CT, a todas retribuições, que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, devendo ser deduzidas as importâncias a que se refere a b) do n.º2 do art.º390 do CT, nomeadamente a importâncias paga pela ré a título de compensação nos montante referidos nos factos n.ºs 93 a 96. Decisão: Face ao exposto, julga-se procedente o recuso interposto pelo autor, AA, e assim: 1. Julga-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre o autor/recorrente e a ré em 5 de Maio de 2012, pelo que a comunicação de 15 de Março de 2013, em que a ré lhe comunicou a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho configura um despedimento ilícito, ao abrigo da c) do artigo 381º do Código do Trabalho. 2. Condena-se a ré reintegrar o autor/recorrente, AA, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 5 de Maio de 2012. 3. Condena-se, ainda, a ré, ao abrigo do n.º1 do artigo 390º do Código do Trabalho, a pagar ao autor todas retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser deduzidas as importâncias a que se refere a b) do n.º2 do mesmo artigo 390º, nomeadamente as importâncias pagas pela ré a título de compensação, nos montantes referidos nos factos n.ºs 93 a 96. Custas pela recorrida. Lisboa, 27 de Janeiro de 2016 Maria Paula Sá Fernandes Filomena Manso Duro Mateus Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: |