Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025788 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ILICITUDE INCONSTITUCIONALIDADE FUNÇÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199906300037984 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO DA DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR ADM - ADM PULB. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART53. LCCT89 ART12 ART13. DL427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3 ART18 N4 N5. DL218/98 DE 1998/07/18 ÚNICO. | ||
| Sumário: | I - O Estado Português, em matéria de cessação de contratos de trabalho sem termo - celebrados falsamente, em clara violação da Lei vigente e mantidos depois, ao longo de vários anos, em situação irregular - deve ser tratado em perfeita igualdade com as demais entidades privadas que celebram e mantém em execução contratos daquele mesmo tipo. II - Assim, também ele não poderá, sem processo disciplinar e sem justa causa, despedir trabalhadores seus, com os quais mantém, desde o início, contratos de trabalho por tempo indeterminado. III - Se o fizer, isto é, se proceder a despedimentos ilícitos, tem de ficar sujeito às consequências de cada um desses actos, previstas no art. 13º do DL. 64-A/89, de 27/02. IV - A não ser assim, estaremos a pactuar com actuações de total desprotecção no emprego de todos aqueles portugueses que, por necessidade, aceitaram prestar trabalho do Estado, mediante remuneração e sob as suas ordens e instruções segundo contratação oral ou escrita, que lhe foi imposta pelo próprio prevaricador da Lei vigente, o qual foi também autor da legislação por ele mesmo violada. V - O direito à segurança no emprego consagrado no art. 53º da C.R.P. e a proibição dos despedimentos sem justa causa, estabelecida na mesma norma, são válidos em relação a todas as pessoas, singulares ou colectivas e, como não podia deixar de ser em relação ao Estado Português. VI - Permitir ao Estado, sem justa causa, a violação daquele primeiro direito fundamental, a seu belo talante, e dar-lhe a possibilidade de despedir os seus trabalhadores, quando tal lhe aprouver e sem quaisquer razões justificativas, será trata-lo em pé de clara desigualdade, em relação aos seus cidadãos empregadores, como ele, em vínculos laborais de natureza privada, numa clara afronta ao art. 13º da Lei Fundamental do País. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |