Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096954
Nº Convencional: JTRL00005990
Relator: MELO E MOTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACTO ILÍCITO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199612040096954
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 N2 B ART12 N5.
LCT69 ART27 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519.
AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421.
AC STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ ANO1995 T3 PAG277.
AC STJ DE 1989/09/22 IN AJ N1 PAG283.
AC STJ DE 1989/12/06 IN AJ N4 PAG1004.
AC STJ DE 1990/01/12 IN AJ N5 PAG1182.
AC RL DE 1981/06/01 IN BTE IIS 9/86 PAG1029.
AC RL DE 1985/06/30 IN BTE IIS 5/86 6/86 PAG750.
Sumário: I - Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente
à empresa e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente próprio da empresa.
III - Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
IV - A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não de simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador uma sanção menos grave.
V - No caso dos autos, tendo, embora, o trabalhador parado a sua actividade, por mais do que uma vez, mas durante pouco tempo e em curtos períodos, entende-se que deveria ter sido punido com uma sanção disciplinar diferente da do despedimento - que se considera como uma sanção inadequada, por se não verificar justa causa para tal.