Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005990 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACTO ILÍCITO SANÇÃO DISCIPLINAR PROPORCIONALIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199612040096954 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 N2 B ART12 N5. LCT69 ART27 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519. AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421. AC STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ ANO1995 T3 PAG277. AC STJ DE 1989/09/22 IN AJ N1 PAG283. AC STJ DE 1989/12/06 IN AJ N4 PAG1004. AC STJ DE 1990/01/12 IN AJ N5 PAG1182. AC RL DE 1981/06/01 IN BTE IIS 9/86 PAG1029. AC RL DE 1985/06/30 IN BTE IIS 5/86 6/86 PAG750. | ||
| Sumário: | I - Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente próprio da empresa. III - Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. IV - A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não de simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador uma sanção menos grave. V - No caso dos autos, tendo, embora, o trabalhador parado a sua actividade, por mais do que uma vez, mas durante pouco tempo e em curtos períodos, entende-se que deveria ter sido punido com uma sanção disciplinar diferente da do despedimento - que se considera como uma sanção inadequada, por se não verificar justa causa para tal. | ||