Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta. III. Havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância. IV. Tendo o requerimento executivo sido apresentado em 22-11-2024, os embargos em 03-02-2025, o requerimento de ampliação do pedido reconvencional a 15-09-2025 e o pedido de reforço de caução na mesma data em que foram apresentadas as alegações do presentes recurso (10-01-2026), resulta a firme convicção de que, quer o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, apresentado a 15-09-2025 (dois meses volvidos sobre o “alerta” feito pelo Tribunal de que se encontrava em condições de conhecer do mérito dos presentes embargos), quer o incidente de reforço de caução, apresentado no dia 10-01-2026 ( já depois de proferida sentença nos autos e no mesmo dia da apresentação das alegações de recurso da mesma) não tiveram outro objectivo que não o de criar um fundamento para a dedução de mais um requerimento de suspensão da instância, numa derradeira tentativa de obstar à entrega do locado, o que determina o seu indeferimento. V. Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser: o título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo. VI. Assim para efeitos de aferiçao de existência de título executivo judicial, ter-se-á que conjugar e interpretar a decisão proferida da acção declarativa e no apenso de prestação de caução com vista à exclusão do direito de retenção, da seguinte forma: (i) foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento por sentença, nessa parte transitada em julgado, de 06-10-2022; (ii) a condenação na entrega do imóvel foi revogada por Acórdão de 23-03-2023 (que determinou o prosseguimento da acção para efeitos de apreciação do pedido de entrega do locado, em virtude da necessidade de apreciação do pedido reconvencional e eventual direito de retenção) tendo ficado a mesma condicionada à apreciação de eventual direito de retenção, (iii) o eventual direito de retençao foi excluido posteriormente, por decisão transitada em julgado, que admitiu a substituição desta garantia pela prestação de outra, em concreto, garantia bancária on first demand no valor de € 275 000,00, e a considerou validamente prestada, pelo que nada obsta,neste momento à entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento cuja caducidade foi declarada, sob pena de qualquer outra interpretação esvaziar de conteúdo útil a decisão que admitiu a prestaçao de caução e a considerou validamente prestada. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A 18-12-2024 pcinest s.a. intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra AA, Lda.. apresentando como título uma sentença proferida no âmbito do processo 27203/20.9T8LSB, que ordenou a restituição do imóvel à exequente.. A executada AA, Lda. veio deduzir oposição /embargos à execução alegando: - a inexistência de título executivo extrajudicial ou judicial, na medida em que o despacho saneador-sentença proferido no âmbito da supra referida acção foi objecto de recurso, e na sequencia do mesmo, revogado por acórdão que determinou o prosseguimento da acção para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decidido. - o direito a indemnização por benfeitorias. Termina requerendo: a) a extinção da acção executiva, por inexistência de título executivo; b) se declarar que à Exequente assiste direito de retenção, para garantia do seu crédito por benfeitorias, no valor de 1 500 000,00 € ou, caso assim se não entenda, no valor de 900 000,00 €, com direito a manutenção do arrendado até ao pagamento integral de tais quantias e demais acréscimos legais, designadamente, juros moratórios, com a consequente procedência dos embargos e extinção da acção executiva; c) se determine a suspensão da acção executiva, ao abrigo do disposto no art. 860.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, a contrario; d) caso assim se não entenda, se digne julgar procedente o incidente de prestação de caução, fixando-se a caução a prestar pela Executada no montante de 48 877,68 €, a prestar por depósito autónomo à ordem deste Tribunal, com a consequente suspensão da tramitação da acção executiva, ao abrigo do disposto no art. 733.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil; e) em qualquer dos casos, ordenar-se a suspensão da instância, no presente apenso de embargos, ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, até prolação de decisão final, transitada em julgado, que se pronuncie sobre o mérito do pedido reconvencional deduzido no processo que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 9), com o n.º 27203/20.9T8LSB, fixando-se custas as cargo da Embargada. Em 27-02-2025 foi proferido despacho de admissão liminar dos embargos. Em 12-03-2025 veio a Exequente/Embargada apresentar Contestação aos embargos à execução alegando que: - em 2024.12.19, foi proferida sentença no âmbito do mencionado apenso de prestação de caução em que se lê: “Nos presentes autos de incidente de caução em que é requerente PC Invest, S.A. e requerida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil.”; - pelo que tendo o Tribunal apreciado e concluído pela inexistência do direito de retenção invocado, encontra-se a Embargante obrigada a proceder à entrega do imóvel da Embargada, sendo notório que as decisões judiciais, além de se encontrarem numa relação de complementaridade, possuem força executiva; - mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que a Embargante é igualmente titular de um título executivo extrajudicial que sempre lhe permitiriam avançar com a presente ação executiva; - na medida em que à execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 1, alínea e), do Novo Regime de Arrendamento Urbano, desde que, para a sua válida formação do documento enquanto título executivo, se cumpram os formalismos previstos no n.º 7 do artigo 9º e na alínea e) do artigo 15º do referido diploma legal; - excepção de caso julgado quanto ao direito a benfeitorias, na medida em que existe uma identidade de pedidos, de causa de pedir e de sujeitos; - mais alega a litigância de má fé da embargante. A 01-07-2025 foi proferido o seguinte despacho: “A meu ver, é já possível decidir de mérito. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. arts. 593º, nº 1, 595º, nº 1, alínea b), e 595º, nº 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil, dispenso a realização da audiência prévia e, para evitar decisões surpresa, determino a notificação das partes para se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual, bem como para, querendo, alegarem de direito, no prazo de 10 dias. Notifique.” Embargante e embargada vieram pronunciar-se, respectivamente, a 11-07 e 15-07-2025. A 27-11-2025 foi proferida saneador-sentença (DECISÃO RECORRIDA) que decidiu: “DECISÃO: Pelo exposto: - Julgo os presentes embargos improcedentes, porque não provados, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução; - Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé. Fixo o valor dos presentes embargos em €275.000. Custas pela embargante/executada. Notifique, comunique ao A.E. e registe.” Inconformada com este despacho/decisão, dele veio apelar a Embargante/Exequente, pugnando no sentido da sua revogação. Termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedentes os embargos de executado. 2. A douta sentença entendeu inexistir título executivo extrajudicial, reconhecendo, nessa parte, razão à ora Recorrente. 3. Não obstante, concluiu existir título executivo judicial para, com esse fundamento, determinar a improcedência dos embargos e o prosseguimento de acção executiva apensa. 4. Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal recorrido, a Recorrida não dispunha nem dispõe de título executivo, pelas razões que se passa a expor: 5. Até este momento não foi proferida qualquer decisão a condenar a Recorrente a entregar o arrendado à Recorrida. 6. No que respeita ao incidente de prestação de caução que correu por apenso àquele processo, é o seguinte o dispositivo da decisão final, transitada em julgado, aí proferida: “Nos presentes autos de incidente de caução em que é Recorrente PC Invest, S.A. e Recorrida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela Recorrente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela Recorrida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil” : cfr. doc. n.º 2, que se dá por reproduzido. 7. Como decorre dessa decisão, em parte alguma a aqui Recorrente foi condenada a entregar o arrendado à Recorrida. 8. É certo que se decidiu admitir a substituição do direito de retenção por garantia bancária. Mas não é menos certo que o incidente de prestação de caução não tem nem pode ter o condão de habilitar o seu Recorrente com um título executivo de que ainda não dispõe e cuja existência ainda está a ser discutida no âmbito do outro processo judicial pendente. 9. Em síntese, a Recorrida não dispunha nem dispõe de título executivo judicial, o que significa que, ao decidir em sentido inverso, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 703.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil. 10. Não é qualquer decisão que que constitui título executivo, mas apenas as sentenças condenatória,, sendo que a decisão apresentada como título executivo não é uma sentença condenatória, mas uma decisão que se limitou a julgar uma caução validamente prestada, ou seja, não contém qualquer juízo de mérito sobre o direito, ou não, à manutenção da posse do arrendado, mas apenas uma pronúncia sobre a substituição de um direito de garantia. 11. Se o Tribunal competente para apreciar o pedido de condenação na entrega do arrendado ainda não o decidiu, o Tribunal recorrido nunca se poderia substituir ao mesmo, antecipando os efeitos de tal decisão, sem com isso ofender o Princípio do Juiz Natural. 12. A única forma de antecipar os efeitos de um processo principal é através de uma providência cautelar, e não através de um incidente da instância (prestação de caução), pelo que ficaria por explicar como poderia a Recorrida estar a obter os efeitos da procedência da acção principal – a entrega do arrendado -. sem que aquela esteja decidida e sem que o recurso a qualquer tutela cautelar (que sempre seria infundada…). 13. No limite, a substituição do direito de retenção por caução constituiria um facto superveniente, a justificar a apresentação de articulado superveniente na acção principal ou, no limite, a levar o Julgador desse processo a considerar essa substituição na sentença que vier a proferir, a qual já não poderá reconhecer o direito de retenção e poderá condenar, desde logo, a Recorrida na entrega do imóvel. 14. Só nesse momento, se lá se chegar, é que a Recorrida disporá de título executivo, que não teria caso não tivesse prestado caução, pois em tal caso a Recorrida poderia ver o seu direito de retenção judicialmente reconhecido… 15. Não tendo, ainda, sido proferida decisão final, transitada, no processo n.º 27203/20.9T8LSB, a condenar a Recorrente na entrega do arrendado, a Recorrida não dispunha, como não dispõe, de título executivo, pelo que, ao julgar os embargos improcedentes, a douta sentença recorrida violou a disposição da al. a) do n.º 1 do art. 703.º do Cód. Proc. Civil. 16. Daí que se imponha julgar procedente o recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que julgou improcedentes os embargos, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que, julgando procedentes os embargos de executado, conclua pela falta de título executivo e consequente extinção da acção executiva apensa. 17. A ora Recorrente apresentou no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, em 15/09/2025, requerimento a proceder à ampliação do pedido reconvencional indemnizatório tocante a benfeitorias, de 200 000,00 € para 900 000,00 €: cfr. doc. n.º 1, que se dá por reproduzido. 18. Em 25/11/2025 foi proferido douto despacho que admitiu essa ampliação do pedido: cfr. doc. n.º 2, que se dá por reproduzido. 19. De tal modo que, na presente data, o pedido formulado na reconvenção apresentada no proc. n.º no proc. n.º 27203/20.9T8LSB ascende ao montante global de 910 000,00 €. 20. Face ao valor do pedido reconvencional, após ampliação do pedido, a garantia prestada pela Recorrida no incidente de prestação de caução que corre termos com o n.º 27203/20.9T8LSB- C, no valor de 275 000,00 €, reveste-se manifestamente insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, designadamente, caso a mesma venha a conceder provimento ao pedido reconvencional de 910 000,00 €. 21. A ampliação do pedido acima referida ocorreu após a prolação de decisão no incidente de prestação de caução e, também, após a prolação da douta sentença recorrida. 22. Está, por isso, em causa um facto superveniente, que obriga à revisão e reforço do valor da caução a prestar, reforço esse que deve ser fixado em montante não inferior a 725 000,00 €, os quais, acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (725 000,00 € + 275 000,00 €) 1 000 000,00 €. 23. Por essa razão, a Recorrente apresentou, no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, requerimento a requerer o reforço da caução prestada pela Recorrida de 275 000,00 € para um valor global de 1 000 000,00 €: cfr. doc. n.º 3, que se dá por reproduzido. 24. Ainda não foi proferida decisão quanto a esse pedido de reforço da caução prestada. 25. Caso esse incidente venha a ser julgado improcedente ou caso venha a ser julgado procedente e a Recorrida reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, manter-se-ão os pressupostos subjacentes à prolação da douta sentença recorrida (com a qual, pelas razões expostas em parte prévia desta alegação, a Recorrente não concorda), já que estará prestada caução para substituição do direito de retenção em montante bastante para acautelar e garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB. 26. Caso esse incidente venha a ser procedente e a Recorrida não reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, a Recorrida deixará de dispor de caução prestada idónea a garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB e, nessa medida, deixará também de dispor de caução prestada que seja idónea a substituir integralmente o direito de retenção do arrendado, o que implicará, nessa parte, a inexistência inquestionável de título executivo. 27. A decisão que vier a ser proferida no incidente de prestação de caução acima referido, quanto ao pedido de reforço da caução prestada, tem clara influência na decisão final a proferir nos presentes autos, na medida em que, ainda que se adira à tese do Tribunal recorrido, a Recorrida deixará de dispor de título executivo (caução em substituição do direito de retenção), em virtude de a caução prestada ser insuficiente para acautelar os efeitos de uma decisão que julgue integralmente procedente o pedido reconvencional. 28. Dai que se requeira a V. Exa. se digne ordenar a suspensão da presente instância, com o consequente não conhecimento do mérito do presente recurso, até à prolação de decisão final transitada no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, que aprecie o pedido de reforço de caução e que julgue, ou não, esse reforço validamente prestado – o que se requer ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da Douta Sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! A Exequente/Embargada veio responder ao recurso, formulando as suas alegações, que termina com as seguintes conclusões: I- Dispõe o artº. 639º. do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; II- No caso sub judice, porém, o Recorrente ao elaborar umas conclusões que mais não são do que uma reprodução das suas alegações de recurso, não deu cumprimento ao ónus de proceder à elaboração das conclusões, expressamente previsto no artº. 639º., do CPC, III- Pelo que, em face desta má-técnica processual, deverão as alegações de recurso ser rejeitadas, nos termos e para os efeitos do artº. 641º., nº. 2, alínea b), do CPC, assim, se dando cumprindo ao princípio da autorresponsabilização das partes; IV- Pelo que, deverão as presentes alegações de recurso ser rejeitadas, nos termos e para os efeitos do artº. 641º., nº. 2, alínea b), do CPC; V- Resulta da conjugação dos artºs. 10º., nº. 5 e 703º., nº. 1, alíneas a) a d) do CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva; VI- Dito de outro modo, o título executivo corresponde ao documento constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo; VII- Essa certificação quanto à liquidez e exigibilidade da obrigação tanto pode resultar de um único documento, como da articulação de vários documentos que se encontrem numa relação de complementaridade, apesar de isoladamente poderem não assumir qualquer força executiva, VIII- No primeiro caso estar-se-á perante um título executivo simples e no segundo caso perante um título executivo complexo; IX- Situação que se verifica no caso sub judice! X- Por outro lado, resulta dos documentos juntos ao processo não só que a Recorrente possui um título executivo judicial que o legitima a apresentar a presente execução, como a Recorrente não é titular de qualquer direito de retenção sobre o imóvel em causa nos autos; XI- E não se diga sequer que o facto de a sentença proferida no âmbito do incidente de prestação de caução não determinar expressamente a entrega do imóvel à Recorrida impõe conclusão diversa, dado que, conforme a Recorrente bem sabe, quer a doutrina, quer a jurisprudência nacional tem admitido a figura da condenação implícita; XII- Condenação implícita que se verifica, desde logo, quando a alteração na ordem jurídica decorrente de determinada decisão judicial implique a realização pelo réu de dada prestação, de tal modo que a não realização dessa mesma prestação autoriza a apresentação de ação executiva respetiva; XIII- Por fim, refira-se também que se afigura absolutamente irrelevante para o que se discute nestes autos, os factos posteriores à prolação da sentença recorrida, dado que os mesmos não poderão ser tidos em conta para efeitos de decisão do presente recurso, Nestes e demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá: i) O presente recurso ser rejeitado, com fundamento na violação do ónus de formulação de conclusões expressamente previsto no artº. ___ do CPC; e ii) Caso assim não se entenda, deverá o recurso se julgado totalmente improcedente, mantendo-se, nessa sequência, inalterada a decisão recorrida, Assim se fazendo, como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA! * II. Questões a decidir: Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 - o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Embargante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, as únicas questão a decidir e que importa apreciar são: i. – Questão prévia da suspensão da instância; ii. – da existência de título executivo judicial e dos reflexos na mesma do incidente de prestação de caução (conclusões 4 a 16); iii. – da insuficiência da caução e do pedido de reforço da mesma (conclusões 17 a 28.). * III. Fundamentação: Receberam-se da 1.ª instância os seguintes: FACTOS PROVADOS 1. A exequente é titular inscrita do direito de propriedade sobre o prédio urbano composto por loja, três andares, águas furtadas e sótão, situado na Praça D. ..., números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, na Praça ..., nº 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 e na ..., da Freguesia de Santa Maria Maior, do concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número duzentos e quatro e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 448. 2. Por carta registada com aviso de recepção datada de 10-07-2018, a exequente opôs-se à renovação do contrato de arrendamento e informou a executada que o imóvel deveria ser entregue em 30-11-2018. 3. Em 06-10-2022 foi proferida sentença no processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, intentada pela exequente contra a executada, no da qual se decidiu, a final, o seguinte: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção procedente e, em consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.», conforme cópia junta aos requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. O processo mencionado no ponto antecedente prosseguiu para conhecimento do alegado direito de indemnização da requerente/executada, aí ré, e do consequente direito de retenção. 5. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso da sentença referida no ponto 1, supra, foi decidido o seguinte: «Revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção.» - conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6. A exequente, aí autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil, 7. Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. Após a prestação de caução, foi proferido no referido incidente o seguinte despacho: «Nos presentes autos de incidente de caução em que é requerente PC Invest, S.A. e requerida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil.», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9. A executada, aí ré e requerida, interpôs recurso da decisão proferida nesse incidente de prestação de caução, pedindo a suspensão da decisão mediante a prestação de caução. 10. No despacho de admissão do referido recurso escreveu- -se o seguinte: «(…) Vem a Recorrente requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso uma vez que o seu efeito devolutivo importará a obrigação de entrega pela Recorrente à Recorrida do locado (…). Importa atentar que, por sentença proferida em 6.10.2022 foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento, ocorrida em 30.11.2018. Tal declaração não foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido apenas revogada a entrega do imóvel, uma vez que o Réu invocou o seu direito de retenção, que não foi ainda apreciado. Pretendendo fazer uso do previsto no artigo 756.º, al. d) do Código Civil, o Autor propôs-se prestar caução, a qual foi julgada suficiente e idónea por este tribunal, decisão da qual o R. agora recorre. Assim, a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. Esta garantia reconduz-se ao imóvel retido, e o seu valor advém da possibilidade do titular do direito de retenção executar o imóvel nos mesmos termos que um credor hipotecário e de obter preferência no pagamento – artigo 759.º do Código Civil. Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos. (…) Como tal, inexiste qualquer prejuízo na execução da decisão recorrida e, nessa medida, indefere-se o requerido e fixa-se efeito devolutivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.(…)», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida no incidente de prestação de caução mencionada no ponto 7, supra, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Relevam ainda para apreciação da questão prévia da suspensão da instância os seguintes factos resultantes da consulta dos autos e documentados nos autos: DOS AUTOS DE EXECUÇÃO - o Requerimento executivo foi apresentado em 22-11-2024; - A Executada foi citada por carta expedida a 08-01-2025; DOS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS/OPOSIÇÃO (APENSO A) - os presentes embargos foram deduzidos em 03-02-2025; - nos embargos apresentados a Executada requereu a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 860.º, n.º 2, do CPC; - a 05-05-2025 foi proferido o seguinte despacho: “A embargante requereu a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 860º, 2, do Cód. Proc. Civil, por ter alegado o direito a benfeitorias. A embargante opôs-se a tal pedido, designadamente por ter já caucionado a quantia pedida a título de benfeitorias. Nos termos do disposto no art. art. 860º, 1, do Cód. Proc. Civil, o executado pode deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa com o fundamento em benfeitorias a que tenha direito. Dispõe o nº 2 do citado artigo, que «Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.». Daqui resulta que a dedução de embargos com o fundamento no direito a benfeitorias suspende a execução para entrega de coisa certa, a menos que o exequente caucione a quantia pedida a título de benfeitorias. No caso vertente, corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, J9, uma acção declarativa com o nº 27203/20.9T8LSB, na qual a aqui embargada peticiona, para além do mais, a condenação da aqui embargante na entrega do imóvel objecto desta execução, tendo a aqui embargante deduzido reconvenção com o fundamento no direito a benfeitorias, com o consequente direito de retenção – conforme certidões judiciais juntas com o requerimento executivo. Foi junta com a contestação cópia da sentença proferida no incidente de prestação de caução, que correu por apenso à referida acção, nos termos da qual se decidiu ser suficiente e idónea a caução proposta pela aqui embargada a favor da aqui embargante, bem como cópia do despacho que julgou «(…) validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil. (…)». Verifica-se, pois, que a aqui exequente já caucionou a quantia pedida a título de benfeitorias, pelo que o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução, conforme disposto no citado art. 860º, 2, do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, indefiro a requerida suspensão da execução com o fundamento no disposto no art. 860º do Cód. Proc. Civil. Notifique. (…)” - A 22-05-2025 veio a Embargante apresentar nos autos o seguinte requerimento: AA, Lda., Executada no processo à margem identificado, notificada do douto despacho proferido no apenso de embargos em 05/05/2025, vem dizer o seguinte: Atentos os fundamentos invocados em sede de embargos e caso se entenda estarem reunidos os pressupostos exigidos por lei para o efeito, requer que seja determinada a suspensão da tramitação da acção executiva, ao abrigo do disposto no art. 733.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, sem prestação de caução. Sem prejuízo, por mera cautela e para o caso de assim se não entender, considerando o pedido de suspensão da instância mediante prestação de caução contido no articulado de embargos e o teor do douto despacho de 05/05/2025, deduziu, nesta data, incidente de prestação de caução por apenso aos presentes autos, tendo em vista a suspensão da tramitação da acção executiva ao abrigo do disposto no art. 733.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil. Pede deferimento.” - a 01-07-2025 foi proferido o seguinte despacho: “A meu ver, é já possível decidir de mérito. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. arts. 593º, nº 1, 595º, nº 1, alínea b), e 595º, nº 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil, dispenso a realização da audiência prévia e, para evitar decisões surpresa, determino a notificação das partes para se pronunciarem sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual, bem como para, querendo, alegarem de direito, no prazo de 10 dias. Notifique.” - a 11-07-2025 a Embargante, na sequência do despacho de 01-07-2025, pronunciou-se nos seguintes termos: “ I – QUANTO À FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL No seu articulado de oposição à execução mediante embargos, a Embargante começou por afirmar que a Embargada não dispõe de títulos executivos extrajudiciais, afirmação que a Embargada contesta. A tese defendida pela Embargante tem reflexo no direito constituído, já que não há nenhuma disposição legal que eleve o contrato de arrendamento e a comunicação de oposição à renovação elevados à condição de título executivo. Para além disso, feita uma breve pesquisa jurisprudencial, facilmente se detecta jurisprudência que confirma o entendimento defendido pela Embargante no seu articulado de oposição à execução mediante embargos. É disso exemplo, entre muitos, o Ac. TRP de 21/03/2024 1 , assim sumariado: “I - No regime vigente do CC e do NRAU (este sem as alterações introduzidas pela Lei nº 56/2023, de 06.10) apenas podem servir de título executivo para obter hoje a entrega de coisa imóvel arrendada: ● Um título judicial, sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos do art.º 862º do CPC. ● Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15º-I nº 11 do NRAU, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos regulados no NRAU. ● Um título extrajudicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15º-E do NRAU, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. d) do CPC. A execução seguirá os termos regulados no NRAU. II - Uma notificação judicial avulsa, na qual um senhorio declara a resolução dum contrato de arrendamento não constitui título executivo para alicerçar um processo de execução para entrega de coisa certa (despejo e entrega do imóvel arrendado). III - Tal notificação só constitui título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas/encargos/despesas em dívida, nos termos do nº 1 do art.º 14º-A do NRAU.” A única circunstância em que a jurisprudência admite que a entrega de coisa certa possa ter por base título executivo extrajudicial é a prevista no art. 1084.º, n.º 3 do Cód. Civil, ou seja, os casos em que há resolução, mediante notificação judicial avulsa, com fundamento na falta de pagamento de rendas, o que não constitui, de todo, o caso dos autos. Se o propósito da lei fosse definir que tais documentos constituíam título executivo, não os teria decerto incluído entre o leque de documentos que podem titular aquele procedimento especial previsto no art. 15.º e seguintes do NRAU (destinado precisamente a obter um título executivo). Por outro lado, a posição assumida pela Embargante tem tão pouco de pioneira que a própria Embargada, aquando da instauração do processo que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa (J9) com o n.º 27203/20.9T8LSB, seguiu implicitamente esse entendimento. Concretizando, caso efectivamente o contrato de arrendamento e a comunicação de oposição à renovação constituíssem títulos executivos extrajudiciais, a Embargada não careceria de instaurar aquela acção a peticionar a condenação da aqui Embargante na entrega do arrendado. No mais, remete-se para o articulado de embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo-se que os autos reúnem condições para a prolação de douta sentença que julgue procedentes os presentes embargos de executado. II – QUANTO À FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O segundo dos fundamentos invocados pela Embargante em sede de oposição à execução foi a falta de título executivo judicial. Também aqui, salvo o devido respeito por opinião diversa, os fundamentos invocados pela Embargante são juridicamente sustentados. Desde logo porque, de acordo com o direito positivo, não é qualquer decisão que que constitui título executivo, mas apenas as sentenças condenatórias, sendo que a decisão apresentada como título executivo não é uma sentença condenatória, mas uma decisão que se limitou a julgar uma caução validamente prestada, ou seja, não contém qualquer juízo de mérito sobre o direito, ou não, à manutenção da detenção do arrendado, mas apenas uma pronúncia sobre a substituição de um direito de garantia. É certo que a Embargante cita jurisprudência relativa à condenação implícita. Mas não é menos certo que os casos que a Embargante analisou respeitantes a essa figura têm geralmente a ver com decisões finais de mérito de processos judiciais e com consequências que lhes estão implícitas, e não com situações, como a dos presentes autos, em que está em causa a decisão de um incidente e o pedido de condenação na entrega do arrendado formulado na acção principal ainda não foi apreciado pelas instâncias judiciais. Recorde-se que, no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, a Embargada está a pedir a condenação da Embargante na entrega do arrendado. E também será conveniente referir que, nesse processo, a única decisão transitada em julgado que se pronunciou sobre a matéria foi o Douto Acórdão do TRL que determinou que tal pretensão fosse apreciada a final, ou seja, aquando da prolação da sentença naquele processo. Ora, se o Tribunal competente para apreciar essa concreta questão ainda não a decidiu, este Tribunal nunca se poderia substituir ao mesmo, antecipando os efeitos de tal decisão, sem com isso ofender o Princípio do Juiz Natural. Mais do que isso: a única forma de antecipar os efeitos de um processo principal é através de uma providência cautelar, e não através de um incidente da instância, pelo que ficaria por explicar como poderia a Embargada estar a obter os efeitos da procedência da acção principal – a entrega do arrendado -. sem que aquela esteja decidida e sem que o recurso a qualquer tutela cautelar (que sempre seria infundada…). O que se vem de expor não significa que o incidente de prestação de caução que corre por apenso à acção principal esteja desprovido de utilidade. A substituição do direito de retenção por caução constitui um facto superveniente, a justificar a apresentação de articulado superveniente na acção principal ou, no limite, a levar o Julgador desse processo a considerar essa substituição na sentença que vier a proferir, o que terá reflexo na apreciação do mérito do pedido de reconhecimento judicial do direito de retenção. Só nesse momento é que a Embargada poderá eventualmente dispor de título executivo, que não teria caso não tivesse prestado caução, pois em tal caso a Embargada veria necessariamente o seu direito de retenção judicialmente reconhecido. Com uma nuance, que aqui releva: se o valor da indemnização por benfeitorias vier a ser fixado em montante superior ao da caução prestada, a Embargante não prescinde nem prescindirá de defender a subsistência do direito de retenção, para garantia de toda a parcela dessa indemnização não coberta pelo montante caucionado. No mais, remete-se para o articulado de embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo-se que os autos reúnem condições para a prolação de douta sentença que julgue procedentes os presentes embargos de executado. Relativamente aos demais fundamentos, a Embargante remete para o articulado de embargos, que deverá ser julgado procedente, nos termos peticionados. III – CONCLUSÕES 1. A Exequente não dispõe de títulos executivos extrajudiciais. 2. Também não dispõe de título executivo judicial. 3. No mais, remete-se para o articulado de embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo-se que os autos reúnem condições para a prolação de douta sentença que julgue procedentes os presentes embargos de executado. 4. Relativamente aos demais fundamentos, a Embargante remete para o articulado de embargos, que deverá ser julgado procedente, nos termos peticionados.” - em 15-09-2025 a aqui embargante apresentou no processo 27203/20.9T8LSB o seguinte requerimento: “AA, Lda., Ré/Reconvinte no processo à margem identificado, notificada dos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita relativamente ao relatório pericial, vem dizer o seguinte: Na contestação com reconvenção, a Ré/Reconvinte alegou, entre o mais, que as obras e benfeitorias realizadas no imóvel tiveram um custo não inferior a 200 000,00 €. A utilização da locução visou salvaguardar que, na determinação do custo dessas obras e sua actualização ao preço actual, se viesse a chegar a um valor mais elevado. E tal ressalva foi feita considerando a faculdade de ampliação do pedido, em consequência de desenvolvimento do pedido primitivo, que pode ser utilizada a todo o tempo, até encerramento da discussão em 1.ª Instância: cfr. art. 265.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Ora, a prova pericial realizada até à data, apesar das deficiências já apontadas, permite apontar para um custo de execução das obras que excede os 200 000,00 € referidos na reconvenção. Para além disso, após a apresentação da contestação nestes autos, a Autora solicitou e obteve um relatório de avaliação de obras e benfeitorias por si realizadas que quantificou o custo das obras e benfeitorias executadas no arrendado, por referência ao ano de 2024, não inferior a 899 845,51 €, tal como se alcança do documento que oportunamente foi junto aos autos. Esse valor, actualizado à data de hoje, é nunca inferior à quantia de 900 000,00 € (novecentos mil euros). Considerando o exposto, a ora Requerente vem lançar mão da faculdade prevista no art. 265.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que vem proceder à ampliação do pedido contido na al. a) do pedido reconvencional de 200 000,00 € (duzentos mil euros) para 900 000,00 € (novecentos mil euros). Requer, pois, a V. Exa. se digne admitir tal ampliação, conforme previsto no art. 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que, para o caso de a acção vir a proceder (o que não se admite), deve condenar-se a Reconvinda (Autora) a pagar à Reconvinte (Ré) a quantia de 900 000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Pede deferimento.” - por despacho de 25-11-2025 foi a ampliação do pedido reconvencional admitida. - a 10-01-2026 a Embargante apresentou, por apenso ao processo 27203/20.9T8LSB, requerimento de incidente para reforço da caução prestada. DO APENSO DE CAUÇÃO AOS AUTOS DE EXECUÇÃO (APENSO B) - Em 22-05-2025 a Executada deduziu incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução pedindo: “ deve o presente incidente de prestação de caução ser julgado procedente, fixando-se a caução a prestar pela Executada no montante de 48 877,68 €, a prestar por depósito autónomo à ordem deste Tribunal, ou por outro meio de prestação de caução que assegure as finalidades de garantia visadas pelo legislador, com a consequente suspensão da tramitação da acção executiva, ao abrigo do disposto no art. 733.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, até à prolação de decisão final, transitada em julgado, no apenso de embargos,” - A 01-07-2025 foi proferida decisão que “julgo(u) verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolvo(eu) a requerida da instância, incidente de prestação de caução.” - A ora embargante recorreu de tal decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular de 23-07-2025, julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida. * FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse e relevância para a boa decisão da causa, não existem factos não provados. * Questão prévia da suspensão da instância Em sede de alegações de recurso vem a Embargante/Apelante afirmar que: - após a apresentação dessa contestação, a ora Recorrente solicitou uma avaliação actualizada de todas as obras e benfeitorias por si realizadas no arrendado, o que deu origem à elaboração do relatório pericial que se anexa (e que se encontra junto aos autos principais), que quantifica o valor das benfeitorias, à data actual, em 899 845,51 €; - Em poder desse relatório, a ora Recorrente apresentou no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, em 15/09/2025, requerimento a proceder à ampliação do pedido reconvencional indemnizatório tocante a benfeitorias, de 200 000,00 € para 900 000,00 €; - Em 25/11/2025 foi proferido douto despacho que admitiu essa ampliação do pedido: cfr. doc. n.º 2, que se dá por reproduzido; - Face ao valor do pedido reconvencional, após ampliação do pedido, a garantia prestada pela Recorrida no incidente de prestação de caução que corre termos com o n.º 27203/20.9T8LSB-C, no valor de 275 000,00 €, reveste-se manifestamente insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, designadamente, caso a mesma venha a conceder provimento ao pedido reconvencional de 910 000,00 €; - Está, por isso, em causa um facto superveniente, que obriga à revisão e reforço do valor da caução a prestar, reforço esse que deve ser fixado em montante não inferior a 725 000,00 €, os quais, acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (725 000,00 € + 275 000,00 €) 1 000 000,00 €. - a Recorrente apresentou, no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, requerimento a requerer o reforço da caução prestada pela Recorrida de 275 000,00 € para um valor global de 1 000 000,00 €: cfr. doc. n.º 3, que se dá por reproduzido. - ainda não foi proferida decisão quanto a esse pedido de reforço da caução prestada. Destas afirmações retira a Embargante apelante as seguintes consequências: - a) caso esse incidente venha a ser julgado improcedente ou caso venha a ser julgado procedente e a Recorrida reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, manter-se-ão os pressupostos subjacentes à prolação da douta sentença recorrida (com a qual, pelas razões expostas em parte prévia desta alegação, a Recorrente não concorda), já que estará prestada caução para substituição do direito de retenção em montante bastante para acautelar e garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB; b) caso esse incidente venha a ser procedente e a Recorrida não reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, a Recorrida deixará de dispor de caução prestada idónea a garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB e, nessa medida, deixará também de dispor de caução prestada que seja idónea a substituir integralmente o direito de retenção do arrendado, o que implicará, nessa parte, a inexistência inquestionável de título executivo. Conclui assim que deve ser ordenada a “suspensão da presente instância, com o consequente não conhecimento do mérito do presente recurso, até à prolação de decisão final transitada no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, que aprecie o pedido de reforço de caução e que julgue, ou não, esse reforço validamente prestado – o que se requer ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.” Por sua vez a Embargada/Apelada nas suas alegaçoes de recurso vem referir que: - tais questões são absolutamente irrelevantes, pois que são posteriores à prolação da sentença no âmbito do presente apenso de embargos de executado; - os factos supervenientes que agora vêm alegados pela Recorrente consubstanciam questões nova que, pura e simplesmente, não poderão ser apreciadas em sede de recurso; Pelo que deveráq improceder a pretensão da Recorrente. Cumpre decidir: O que está em causa é a suspensão da instância nos termos do disposto no art. 272.º do CPC, a qual pode e deve, quando requerida, ser apreciada pelo Tribunal da Relação, conforme resulta à evidência do art. 652.º, n.º 1, al. g) do CPC. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta. Conforme preceitua o art. 272º, do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…”, o que por norma se justifica com fundamento na economia processual, sendo, no entanto, de ponderar o princípio da celeridade processual e evitar expedientes dilatórios. Verifica-se a existência de uma causa prejudicial quando “a procedência da causa indicada como prejudicial reveste a virtualidade de uma efetiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela” –Ac. da Rel. De Lx. de 07-04-2005. Existe uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, ou seja, quando a ação dependente tenha por objeto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja suscetível de ser afetada na consistência jurídica ou prático-económica pela decisão a tomar na outra (prejudicial), quando a decisão da ação dependente possa ser decisivamente influenciada pela decisão a proferir na causa prejudicial. Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV (1977), pág. 306, em anotação ao Acórdão do STJ de 24.11.1977, refere: “ .... a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto prejudicial”. Havendo quem entenda que verdadeiramente só é impeditiva a acção já julgada e com trânsito, isto é, uma ação em que se formou caso julgado em relação a questões prejudiciais. “Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, nota 1, pág. 703: «A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação a questões prejudiciais já decididas». E como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 575: «A relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objeto (que é prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial»”. Mais refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599: “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”. Mas, tendo em conta o disposto no art. 272º, do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…” de uma ação até que seja julgada, com transito, uma outra ação cuja decisão pode prejudicar a decisão nesta. Ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268 que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". E ensina o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492 que, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outra em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal". Entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser. Conforme se refere no Ac. do STJ de 09-05-2023 “A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta. Conforme preceitua o art. 272º, do CPC “o tribunal pode ordenar a suspensão…”, o que por norma se justifica com fundamento na economia processual, sendo, no entanto, de ponderar o princípio da celeridade processual e evitar expedientes dilatórios. Isto mesmo se retira com clareza do n.º 2 do art. 272.º do CPC que dispõe que “ Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Nesse mesmo sentido se orientou o Ac. da R.L. de 07-04-2005, supra citado, onde se refere que “Havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância.” Tendo em conta os considerandos doutrinais e da jurisprudência supra expostos vejamos agora o caso concreto, analisando cronologicamente o encadeado de todas as acçoes e apensos: a) - a caducidade do contrato de arrendamento foi declarada por sentença proferida em 6.10.2022 que neste particular transitou em julgado; b) - permaneceu por determinar a entrega do locado em virtude do invocado direito de retenção por parte da aqui Executada e Embargante e do pedido reconvencional pela mesma deduzido; c) - A exequente, ali autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil, d) - Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024. e) - o Requerimento executivo foi apresentado em 22-11-2024; f) - os presentes embargos foram deduzidos em 03-02-2025; g) - nos embargos apresentados a Executada requereu a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 860.º, n.º 2, do CPC; h) - a qual foi indeferida por despacho de 05-05-2025 transitado em julgado; i) - em 22-05-2025 a Executada deduziu incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução a que os presentes embargos se encontram apensos; j) - A 01-07-2025 foi proferida decisão que “julgo(u) verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolvo(eu) a requerida da instância, incidente de prestação de caução.”, tendo a Executada interposto recurso dessa decisão k) - nessa mesma data - 01-07-2025 - foi proferido nestes autos despacho, alertando as partes da possibilidade do conhecimento de mérito dos presentes embargos e sobre esse conhecimento de mérito veio a embargante/apelante a pronunciar-se; l) -a 15-09-2025, data em que os presentes autos foram conclusos para sentença à Mma. Juiz a quo, a aqui embargante apresentou no processo 27203/20.9T8LSB requerimento de ampliação do pedido reconvencional; m) - não tendo disso dado conhecimento aos presentes autos, a não ser com as presentes alegações de recurso; n) - o Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular de 23-07-2025, julgou improcedente o recurso apresentado no âmbito do apenso B (caução) e confirmou a decisão referida em j). o) - a 27-11-2025 foi proferida sentença nos presentes autos, julgando improcedentes os embargos; p) - no mesmo dia em que apresentou alegações nos presentes autos – 10-01-2026 - a Embargante apresentou incidente de reforço da caução por apenso à acção declarativa, cuja sentença serve de título aos presentes autos. Os factos elencados cronologicamente levam-nos à convicção de que quer o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, apresentado a 15-09-2025 (dois meses volvidos sobre o “alerta” feito pelo Tribunal de que se encontrava em condições de conhecer do mérito dos presentes embargos), quer o incidente de reforço de caução, apresentado no dia 10-01-2026 ( já depois de proferida sentença nos autos e no mesmo dia da apresentação das alegações de recurso da mesma) não tiveram outro objectivo que não o de criar um fundamento para a dedução de mais um requerimento de suspensão da instância, numa derradeira tentativa de obstar à entrega do locado. É certo que não se desconhece jurisprudência que afirme que nada obriga a que a causa prejudicial – ou o motivo justificado - seja anterior à causa dependente. Da mesma forma que não se desconhece a posição mais restritiva a este respeito, como é o caso de Abrantes Geral (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 314) que afirma que somente «podem motivar a suspensão com esse motivo ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art. 92.º), em que o juiz pode decretar a suspensão (…) até que o tribunal competente se pronuncie.». Mas, quer se opte pela posição mais restritiva ou mais permissiva, não é menos certo que o comando do art. 272.º, n.º 2 do CPC não dispensa o Tribunal da tomada de consideração concreta e casuística das circunstâncias em que a mesma é apresentada. E as circunstâncias cronologicamente apresentadas supra falam por si, chegando mesmo ao ponto do incidente de reforço de caução ter sido apresentado no exacto dia em que foram apresentadas as alegações de recurso, nas quais se suscitou a suspensão da instância tendo este fundamento, entre outro, como justificativo da mesma. Em face do exposto, nos termos e pelos fundamentos previstos no art. 272.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, indefere-se a requerida suspensão da instância recursiva. Fundamentação de Direito - Da oposição por Embargos Da existência de título executivo A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, através do qual o(s) executado(s) requer(em) ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, assumindo o carácter de uma contra-acção destinada a impedir a produção dos efeitos do título executivo, sendo estruturalmente autónoma, ainda que funcionalmente ligada à acção executiva. Ora, a oposição do executado visa, antes de mais, a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da acção executiva – cf. art.º 732.º, n.º 4 do CPC. Constituindo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, nela podem levantar-se questões de conhecimento oficioso, mas também alegar-se factos novos, apresentar-se novos meios de prova e levantar-se questões de direito que estejam na disponibilidade da parte . Assim, a oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” Para o que interessa para efeitos do presente recurso está em causa a existência ou não de título executivo judicial que permitisse à Exequente interpor a presente acção executiva. O título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva. A acção executiva pressupõe um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, pág. 626). O título executivo cumpre, por isso e «antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente», cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 137). Lê-se ainda, no art.º 703.º, n.º 1, do CPC, que à «execução apenas podem servir de base» os títulos que a seguir enuncia de forma taxativa. O título executivo é, assim, típico, isto é, não podem as partes conferir essa natureza a qualquer um não previsto na lei para o efeito; e traduz precisamente a exequibilidade extrínseca da pretensão (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, condição de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida). Pelo que, a falta do preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo, constitui fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução, bem como de oposição à mesma (art.ºs 726.º, n.º 2, al. a), 729.º, al., a) e 734.º, todos do CPC). Entende a Exequente que está munida quer de título executivo extrajudicial, quer de título executivo judicial. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão da existência de título executivo extra-judicial em moldes que não foram objecto de recurso, nem de ampliação do objecto do recurso, pelo que não cumpre dela, nessa parte, aqui conhecer. Com efeito, referiu-se na decisão recorrida que “Todavia, independentemente da questão de apurar se é ou não possível o recurso à acção executiva para entrega de coisa certa com base no título executivo assim formado, a verdade é que a esse titulo sobreveio uma sentença que julgou verificada a caducidade do contrato de arrendamento e que condenou a embargante na entrega do locado, sentença essa que, em sede de recurso, foi revogada no que concerne à condenação na entrega. Assim sendo, a meu ver, não poderia o título extrajudicial sobrepor-se ao decidido no acórdão que revogou a condenação na entrega. Nessa medida, considero que o título executivo extrajudicial não poderá servir de base à presente execução para entrega do imóvel.” O nó górdio está assim em saber se a decisão proferida no âmbito do processo , com as diversas ocorrências nele havidas, permitem ou não afirmar a existência de um título executivo judicial do qual se retire a faculdade da exequente exigir a prestação, no caso a entrega de coisa certa (imóvel objecto do contrato de arrendamento extinto). Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, pág. 127). Assim, na expressão legal «sentenças condenatórias» estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 150). Precisa-se, ainda, que se exige que a sentença já tenha transitado em julgado, «salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» (art.º 704.º, n.º 1, do CPC). Revisitemos a decisão recorrida, no que à existência de título judicial diz respeito: “ (…) No que concerne ao título judicial, conforme acima referido, resulta dos factos provados que na sentença dada à execução foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, aqui embargada e embargante, respectivamente, e ordenada a entrega do imóvel. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso dessa sentença foi revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção. Dos fundamentos do referido acórdão resulta que a revogação da decisão de condenação na entrega se prende, em exclusivo, com o direito de retenção por benfeitorias. Sucede que no âmbito da mencionada acção, onde foram proferidos a sentença e o acórdão, a autora, aqui embargada, deduziu incidente de prestação de caução ao abrigo do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil. Nesse apenso de prestação de caução, foi proferido despacho que julgou validamente prestada a garantia “(…) para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil.” (sublinhado meu). Também em sede de despacho de admissão do recurso entreposto da respectiva sentença que julgou procedente o pedido de prestação de caução se escreveu que “a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. (…) Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos.”. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso da sentença que julgou procedente o incidente de prestação de caução refere-se, para além do mais, o seguinte: « (…) a prestação de caução suficiente que faz cessar o direito de retenção do credor, admitindo por essa via a entrega do imóvel, não viola a autoridade do caso julgado da decisão proferida no Acórdão do TRL em questão, nem está abrangida pelos seus efeitos, por se fundamentar em facto posterior que inutiliza aquele direito, não contrariando a decisão que revoga a condenação da R. a entregar o imóvel, nem pondo em causa o prosseguimento da ação para apreciação do direito de crédito invocado pela R. na reconvenção, cuja satisfação apenas passa a estar garantido por outro meio. A ação especial de prestação de caução não vem submeter de novo ao tribunal a apreciação dos mesmos factos já julgados na primeira ação, antes parte da realidade que ali foi reconhecida tendo como pressuposto o direito de retenção do imóvel pela R., pretendendo a sua cessação, apresentando-se a ação com um novo objeto, que não implica qualquer repetição da anterior ação, nem tão pouco um desrespeito do decidido. (…)». Ora, de harmonia com o prescrito no art. 860º, 1, do Cód. Proc. Civil, a oposição à execução para entrega de coisa certa pode ter com fundamento o direito de indemnização por benfeitorias a que o executado tenha direito. Tal disposição legal radica no direito de retenção atribuído ao arrendatário de harmonia com o disposto nos arts. 1074º, nº 5, e 759º do Código Civil. Nos termos do disposto no art. 756.º, al. d), do Código Civil, epigrafado “exclusão do direito de retenção”, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente. Foi exatamente o que sucedeu no caso dos autos. Com efeito, foi revogada a condenação na entrega do imóvel em face do pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias e do consequente direito de retenção, tendo sido prestada caução para exclusão desse direito de retenção. Assim, da conjugação das decisões proferidas na acção declarativa resulta que foi julgada verificada a caducidade do contrato de arrendamento e declarado excluído o direito de retenção por benfeitorias, donde considero, à semelhança do que resulta das várias decisões proferidas na acção declarativa, quer pela 1ª instância, quer pelo tribunal da relação, que existe título executivo, complexo, para a presente execução para entrega de coisa certa. A não se considerar deste modo, estar-se-ia a fazer letra morta do disposto no art. 756.º, al. d), do Código Civil e a tornar despicienda e inútil a possibilidade de prestação de caução. Pelo exposto, importa concluir pela existência de título executivo relativamente à embargante. (…)” Vejamos agora os factos provados com relevância para a decisão desta concreta questão: 3. Em 06-10-2022 foi proferida sentença no processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, intentada pela exequente contra a executada, no da qual se decidiu, a final, o seguinte: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção procedente e, em consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento.», conforme cópia junta aos requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. O processo mencionado no ponto antecedente prosseguiu para conhecimento do alegado direito de indemnização da requerente/executada, aí ré, e do consequente direito de retenção. 5. No acórdão proferido na sequência da interposição de recurso da sentença referida no ponto 1, supra, foi decidido o seguinte: «Revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção.» - conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6. A exequente, aí autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil, 7. Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. Após a prestação de caução, foi proferido no referido incidente o seguinte despacho: «Nos presentes autos de incidente de caução em que é requerente PC Invest, S.A. e requerida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil.», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9. A executada, aí ré e requerida, interpôs recurso da decisão proferida nesse incidente de prestação de caução, pedindo a suspensão da decisão mediante a prestação de caução. 10. No despacho de admissão do referido recurso escreveu- -se o seguinte: «(…) Vem a Recorrente requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso uma vez que o seu efeito devolutivo importará a obrigação de entrega pela Recorrente à Recorrida do locado (…). Importa atentar que, por sentença proferida em 6.10.2022 foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento, ocorrida em 30.11.2018. Tal declaração não foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido apenas revogada a entrega do imóvel, uma vez que o Réu invocou o seu direito de retenção, que não foi ainda apreciado. Pretendendo fazer uso do previsto no artigo 756.º, al. d) do Código Civil, o Autor propôs-se prestar caução, a qual foi julgada suficiente e idónea por este tribunal, decisão da qual o R. agora recorre. Assim, a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. Esta garantia reconduz-se ao imóvel retido, e o seu valor advém da possibilidade do titular do direito de retenção executar o imóvel nos mesmos termos que um credor hipotecário e de obter preferência no pagamento – artigo 759.º do Código Civil. Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos. (…) Como tal, inexiste qualquer prejuízo na execução da decisão recorrida e, nessa medida, indefere-se o requerido e fixa-se efeito devolutivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.(…)», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida no incidente de prestação de caução mencionada no ponto 7, supra, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Com base nestes factos podemos fazer, sem qualquer margem para dúvidas, as seguintes afirmações: - a sentença proferida em 06-10-2022 (no âmbito do processo 27203/20.9T8LSB do Juízo Cental Cível de Lisboa, J9) declarou: (i) a caudicdade do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré; (ii) ordenou a entrega do imóvel pela Ré à Autora; - esta decisão transitou em julgado na parte referente à caducidade do contrato de arrendamento. - não obstante, por Acórdão da Relação de Lisboa, a mesma foi revogada na parte a referente ao pedido de entrega do locado, tendo-se determinado “ o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção.» Quer-se com isto dizer o contrato de arrendamento se extinguiu e apenas ficou pendente a correspondente entrega do imóvel, na medida em que tal condenação estava dependente do conhecimento um eventual direito de retenção da Ré sobre o mesmo, emergente de um possivel direito a indemnização a apreciar. Se fossem estes, e apenas estes, os factos a considerar poder-se-ia, efectivamente, questionar a existência de um título executivo judicial que legitimasse a pretensão de entrega de coisa certa, na medida em que o Tribunal da Relação a fez depender a entrega do imóvel da apreciaçao do direito de retenção, o que não consta que tenha ainda ocorrido. Acontece que sendo o nó górdio, para a decisão de entrega do objecto do extinto contrato de arrendamento, a questão de um eventual direito de retenção, enquanto direito real de garantia, a mesma sofreu desenvolvimentos naqueles autos, conforme o demonstram os seguintes factos: 6. A exequente, aí autora, deduziu incidente de prestação de caução para os efeitos do disposto no art. 756º, al. d), do Código Civil, 7. Tendo sido proferida decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. Após a prestação de caução, foi proferido no referido incidente o seguinte despacho: «Nos presentes autos de incidente de caução em que é requerente PC Invest, S.A. e requerida AA, Lda., julga-se validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil.», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9. A executada, aí ré e requerida, interpôs recurso da decisão proferida nesse incidente de prestação de caução, pedindo a suspensão da decisão mediante a prestação de caução. 10. No despacho de admissão do referido recurso escreveu- -se o seguinte: «(…) Vem a Recorrente requerer a fixação de efeito suspensivo ao recurso uma vez que o seu efeito devolutivo importará a obrigação de entrega pela Recorrente à Recorrida do locado (…). Importa atentar que, por sentença proferida em 6.10.2022 foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento, ocorrida em 30.11.2018. Tal declaração não foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido apenas revogada a entrega do imóvel, uma vez que o Réu invocou o seu direito de retenção, que não foi ainda apreciado. Pretendendo fazer uso do previsto no artigo 756.º, al. d) do Código Civil, o Autor propôs-se prestar caução, a qual foi julgada suficiente e idónea por este tribunal, decisão da qual o R. agora recorre. Assim, a permanência do R. no imóvel locado não decorre de um contrato de arrendamento celebrado pelo A., já que este se mostra há muito caducado. Tal permanência decorre de um direito de garantia por este invocado, que visa assegurar o pagamento das benfeitorias ali realizadas. Esta garantia reconduz-se ao imóvel retido, e o seu valor advém da possibilidade do titular do direito de retenção executar o imóvel nos mesmos termos que um credor hipotecário e de obter preferência no pagamento – artigo 759.º do Código Civil. Donde, o direito de retenção não visa assegurar ao seu titular a possibilidade de fruir do imóvel como se dele fosse proprietário ou arrendatário, mas sim assegurar que o titular será ressarcido dos montantes despendidos com o imóvel e que venham a ser reconhecidos como sendo devidos. (…) Como tal, inexiste qualquer prejuízo na execução da decisão recorrida e, nessa medida, indefere-se o requerido e fixa-se efeito devolutivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.(…)», conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida no incidente de prestação de caução mencionada no ponto 7, supra, conforme cópia junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Efectivamente o direito de retençao consubstancia um direito real de garantia (não de gozo) em virtude do qual o credor fica com o poder sobre a coisa de que tem a posse, resultante de um crédito proveniente de despesas tidas por causa dessa mesma coisa, permitindo-lhe, quando reconhecido, realizar o seu crédito através do produto da venda, com prioridade sobre os demais credores – cf. art- 754.º do CC. E Galvão Telles, in “O Direito de retenção no contrato de empreitada” – O Direito, 119, 1987, págs. 15 a 17. Não obstante, após o transito do Ac. da R.L. que revogou a condenação da aqui Embargante/Executada na entrega do imóvel, veio a Embargada/Exequente deduzir incidente de prestaçao de caução nos termos dos arts. 913.º e 915.º do CPC e 623.º, n.º 1, do CC, por forma a com ela acautelar a função de garantia subjacente ao direito de retenção. Na sequência da dedução de tal incidente foi proferida a seguinte decisão: Nos autos principais foi proferido despacho saneador que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenou a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento. Tendo tal decisão sido objeto de recurso, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a entender que o tribunal não podia ter conhecido do pedido de entrega do locado, considerando o direito de retenção invocado pela R. em sede de reconvenção e ainda não apreciado. Razão pela qual determinou o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decidido na reconvenção. A A. deduziu o presente incidente de prestação de caução alegando que a não enterga do locado provoca à Autora um prejuízo de pelo menos € 65. 0000,00 mensais, correspondente ao valor das rendas que não pode auferir por impossibilidade da A. entregar o imóvel ao promitente arrendatário, impedindo a celebração do contrato definitivo. Pretende, por isso, prestar a caução a que alude o artigo 756.º, al. d) do Código Civil, no valor de € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), por meio de garantia bancária on first demand a prestar por instituição bancária, a ser prestada à ordem dos presentes autos, no prazo de 10 dias. A R. não deduziu impugnação no prazo de 15 dias. Cumpre apreciar: O direito de retenção constitui uma garantia especial das obrigações que permite ao devedor, que disponha de um crédito contra o seu credor, não entregar certa coisa a que estava obrigado se o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Existem, no entanto, casos em que tal direito é excluído, encontrando-se elencados no artigo 756.º do Código Civil, de acordo com o qual não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente. Assim, se o credor a quem deveria ser entregue a coisa prestar caução suficiente para garantir o pagamento das despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, cessa o direito de retenção. Sendo autorizado por lei a prestar caução, sem que o legislador tenha designado a respetiva espécie, o credor pode fazê-lo por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, por penhor, hipoteca ou fiança bancária, conforme previsto no artigo 623.º, n.º 1 do Código Civil. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados. (…) Assim, para aferir da suficiência da caução oferecida, importa atender aos valores peticionados a título de despesas feitas no locado. Sendo estes de montante bastante inferior ao valor da caução proposta, que ainda abarca um valor de juros de € 75.000,00, conclui -se pela sua suficiência. Assim, julga-se suficiente e idónea a prestação de caução no valor de € 275 000,00, por meio de garantia bancária “on first demand” emitida por instituição bancária à ordem do processo, no prazo de 10 dias. (…)” Não pode a aqui embargante desconhecer que interpos recurso desta mesma decisão e que viu a sua pretensão ser julgada improcedente por acórdão de 19-12-2024. Esse mesmo Acórdão pronunciou-se sobre uma questão fundamental suscitada pela ali Recorrente: a circunstância do direito de retenção ainda não ter sido decidido nem fixado por qualquer decisão judicial e tal constituir um obstáculo à sua substituição por caução, com a consequente cessação daquele. Atente-se na seguinte passagem: “ (…) Não pode dizer-se que a ação principal se encontra numa relação de prejudicialidade com a ação especial de prestação de caução, que visa a constituição de uma garantia que faz cessar o direito de retenção. Esta ação coloca- se numa perspetiva diferente, na medida em que, embora inutilizando a apreciação do pedido de reconhecimento do direito de retenção que fica excluído a partir do momento em que a caução é prestada, nos termos previstos no art.º 756.º al. d) do C.Civil não inviabiliza o prosseguimento da ação para apreciação da reconvenção deduzida quanto ao crédito invocado. (sublinhado nosso) Dito de outro modo: a prestação de caução suficiente que faz cessar o direito de retenção do credor, admitindo por essa via a entrega do imóvel, não viola a autoridade do caso julgado da decisão proferida no Acórdão do TRL em questão, nem está abrangida pelos seus efeitos, por se fundamentar em facto posterior que inutiliza aquele direito, não contrariando a decisão que revoga a condenação da R. a entregar o imóvel, nem pondo em causa o prosseguimento da ação para apreciação do direito de crédito invocado pela R. na reconvenção, cuja satisfação apenas passa a estar garantido por outro meio. A ação especial de prestação de caução não vem submeter de novo ao tribunal a apreciação dos mesmos factos já julgados na primeira ação, antes parte da realidade que ali foi reconhecida tendo como pressuposto o direito de retenção do imóvel pela R., pretendendo a sua cessação, apresentando-se a ação com um novo objeto, que não implica qualquer repetição da anterior ação, nem tão pouco um desrespeito do decidido. (…) Em conclusão, a decisão proferida no acórdão em causa não constitui um antecedente lógico necessário que obste ao conhecimento do direito de prestar caução que A. veio desta forma exercer, porque não a contraria, improcedendo a exceção suscitada. (…)” Tal decisão transitou em julgado, o que equivale a dizer que com a mesma cessou o impedimento para a entrega do imóvel – eventual direito de retenção da Embargante/Apelante, mas não o seu eventual direito de crédito que deixa apenas de estar garantido pelo direito de retenção, para passar a estar garantido através de uma garantia bancária on first demand. Pelo que a decisão proferida no âmbito do processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, terá de necessariamente de ser conjugada e concatenada com a decisão proferida no âmbito do apenso 27203/20.9T8LSB-C, sob pena de esvaziar esta última de qualquer efeito útil. Como se refere no Ac. da R.L. de 19-12-2024 (junto aos autos e susceptível de ser consultado in www.dgsi.pt) “A respeito da interpretação das decisões judiciais, diz-nos o Acórdão do STJ de 03-02-2011 no proc. 190-A/1999.E1.S1 in www.dgsi.pt : “Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab). Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83). (…) Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1. Considerando que o segmento decisório de um acórdão representa como que a conclusão que é retirada de todo o percurso de avaliação de facto e jurídica que a precede, a fundamentação que suporta a decisão assume-se como absolutamente relevante quando seja necessário apurar o sentido daquela.(…)” Como se refere no Ac. do STJ de 05-05-2011 “Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser”. Acrescentando que “O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo.”. É exactamente essa a situação dos presentes autos, em que a sentença proferida (no âmbito do processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9,) que declarou a caducidade do contrato de arrendamento e postergou a apreciação da existência de um eventual direito de crédito da Ré/Embaqrgante/Apelada e eventual direito de retenção, terá necessariamente de ser complementada e interpretada com a decisão proferida no âmbito do incidente de prestação de caução (processo 27203/20.9T8LSB-C ), encontrando-se tal enunciação efectuada de forma sucinta, no próprio texto do requerimento executivo, nos pontos 8., 9. e 10. Assim ter-se-á, para efeitos de aferiçao de existência de título executivo judicial, que conjugar e interpretar as decisões proferidas no processo nº 27203/20.9T8LSB e seu apenso C, do Juízo Central Cível de Lisboa, J9, da seguinte forma: - foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento por sentença, nessa parte transitada em julgado, de 06-10-2022; - a entrega do imóvel foi revogada por Acórdão de 23-03-2023 (que determinou o prosseguimento da acção para efeitos de apreciação do pedido de entrega do locado, em virtude da necessidade de apreciação do pedido reconvencional e eventual direito de retenção) tendo ficado a mesma condicionada à apreciação de eventual direito de retenção; 2 - o eventual direito de retençao foi excluido posteriormente, por decisão transitada em julgado, que admitiu a substituição desta garantia pela prestação de outra, em concreto, garantia bancária on first demand no valor de € 275 000,00, e a considerou validamente prestada. Nada obsta assim, neste momento à entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento cuja caducidade foi declarada. Qualquer outra interpretação esvziaria de conteúdo útil a decisão que admitiu a prestaçao de caução e a considerou validamente prestada. Da insuficiência da caução prestada no apenso C do processo nº 27203/20.9T8LSB dos Juízo Central Cível de Lisboa, J9, e reforço da mesma A este respeito refere a Embargante/Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso que: 17. A ora Recorrente apresentou no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, em 15/09/2025, requerimento a proceder à ampliação do pedido reconvencional indemnizatório tocante a benfeitorias, de 200 000,00 € para 900 000,00 €: cfr. doc. n.º 1, que se dá por reproduzido. 18. Em 25/11/2025 foi proferido douto despacho que admitiu essa ampliação do pedido: cfr. doc. n.º 2, que se dá por reproduzido. 19. De tal modo que, na presente data, o pedido formulado na reconvenção apresentada no proc. n.º no proc. n.º 27203/20.9T8LSB ascende ao montante global de 910 000,00 €. 20. Face ao valor do pedido reconvencional, após ampliação do pedido, a garantia prestada pela Recorrida no incidente de prestação de caução que corre termos com o n.º 27203/20.9T8LSB- C, no valor de 275 000,00 €, reveste-se manifestamente insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida no proc. n.º 27203/20.9T8LSB, designadamente, caso a mesma venha a conceder provimento ao pedido reconvencional de 910 000,00 €. 21. A ampliação do pedido acima referida ocorreu após a prolação de decisão no incidente de prestação de caução e, também, após a prolação da douta sentença recorrida. 22. Está, por isso, em causa um facto superveniente, que obriga à revisão e reforço do valor da caução a prestar, reforço esse que deve ser fixado em montante não inferior a 725 000,00 €, os quais, acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (725 000,00 € + 275 000,00 €) 1 000 000,00 €. 23. Por essa razão, a Recorrente apresentou, no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, requerimento a requerer o reforço da caução prestada pela Recorrida de 275 000,00 € para um valor global de 1 000 000,00 €: cfr. doc. n.º 3, que se dá por reproduzido. 24. Ainda não foi proferida decisão quanto a esse pedido de reforço da caução prestada. 25. Caso esse incidente venha a ser julgado improcedente ou caso venha a ser julgado procedente e a Recorrida reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, manter-se-ão os pressupostos subjacentes à prolação da douta sentença recorrida (com a qual, pelas razões expostas em parte prévia desta alegação, a Recorrente não concorda), já que estará prestada caução para substituição do direito de retenção em montante bastante para acautelar e garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB. 26. Caso esse incidente venha a ser procedente e a Recorrida não reforce a caução prestada nos termos em que tal reforço vier a ser ordenado, a Recorrida deixará de dispor de caução prestada idónea a garantir o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida quando ao pedido reconvencional formulado no proc. n.º 27203/20.9T8LSB e, nessa medida, deixará também de dispor de caução prestada que seja idónea a substituir integralmente o direito de retenção do arrendado, o que implicará, nessa parte, a inexistência inquestionável de título executivo.” Desta alegada insuficiência da caução prestada e necessidade do seu reforço retira a Apelante a seguinte consequência: 28. Dai que se requeira a V. Exa. se digne ordenar a suspensão da presente instância, com o consequente não conhecimento do mérito do presente recurso, até à prolação de decisão final transitada no proc. n.º 27203/20.9T8LSB-C, que aprecie o pedido de reforço de caução e que julgue, ou não, esse reforço validamente prestado – o que se requer ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Ou seja, a questão da insuficiência da caução e necessidade do seu reforço estava umbilicalmente ligada, em termos consequenciais, à requerida suspensão da instância, a qual já foi apreciada supra, no sentido do seu indeferimento, em sede de Questão Prévia. Pelo que, relativamente à mesma nada mais se impõe apreciar. * No que à matéria da responsabilidade tributária respeita: As custas ficarão a cargo da Apelante/ Embargada. * VI. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: - indeferir o requerimento de suspensão da instância; - julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante/Embargada. Registe e notifique. * Lisboa, 28 de Maio de 20263 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Elsa Melo Gabriela de Fátima Marques ____________________________________________ 1. Por opção da relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrentes do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945, respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos citados. 2. A este respeito tenha-se em atenção os seguintes parágrafos do mesmo acórdão: “Tendo invocado a Ré, como fundamento de defesa, o direito de retenção e implicando o mesmo a retenção do locado para garantia do alegado crédito, não podia o tribunal “a quo” apreciar e decidir acerca da questão da entrega do locado sem simultaneamente ter apreciado e decidido se a apelante goza ou não do direito de retenção. Ao decidir condenar a Ré a entregar o imóvel, sem antes ter apreciado se a apelante goza ou não do direito de retenção, a decisão em crise violou o disposto no art.º 754.º do Cód. Civil, o que impõe a sua revogação.” 3. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |