Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - Se o requerimento de abertura de instrução subscrito por advogado, não for acompanhado de procuração ( nunca até aí junta aos autos), deve ser feita notificação a este para a juntar e ao mandante para eventual ratificação do já processado, suprindo-se dessa forma a irregularidade. - O regime mais adequado à sua sanação será o previsto no CPP no artº 40º do CPP, segundo o qual a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura , ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. -O juiz fixará prazo para supressão da falta ou para correcção do vício e ratificação do processado findo o qual, não estando regularizada a situação, ficará então sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO (PENAL) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA “ (…)Está em apreciação e em síntese, a seguinte questão: O tribunal, antes de proferir o despacho ora recorrido, deveria ter ordenado se notificasse a requerente para junção de procuração com ratificação do processado? 2.2- Entende a recorrente que lhe devia ter sido dado prazo para suprir a falta de procuração e ratificar o processado, o que não sucedeu. Com efeito, invoca que clara e expressamente o art° 40° do Código de Processo Civil, referente à falta, insuficiência e irregularidade do mandato, mais concretamente o seu n° 2, foi frontalmente preterido. Cita alguns exemplos de orientação jurisprudencial que aponta igualmente nesse sentido, citando o Ac. RP, de 12.3.1986, o Ac. RP, de 15.7.1987, o Ac. RP, de 9.10.2001 e o Ac. RL, de 08.01.2003. Em abono da sua tese salientou que, no caso sub judice, se aplicam as disposições específicas do Código de Processo Civil, devendo o art°. 70°, n°. 1 do C.P.P. ser conjugado com o art°. 40°. do C.P.C. Na verdade, não foi dada qualquer oportunidade para a recorrente suprir a falta em apreço. 2.3- Nos termos do artº 70º do CPP o assistente é sempre representado por advogado. Se houver representação com mandato e o mandato não estiver devidamente comprovado por procuração junta aos autos não existe norma directamente reguladora no CPP para sanação dessa omissão. Então, não havendo norma processual penal de aplicação analógica ao caso omisso, haverá que colmatar a lacuna com as regras de processo civil, cfr assim dispõe o artº 4º do CPP. Mesmo a considerar-se que, sendo a omissão irregularidade de processo, sempre por via do artº 123º nº2 do CPP poderia oficiosamente ordenar-se a sua reparação no momento em que o tribunal tomou dela conhecimento, já que ela podia afectar o valor do acto, i.e., in casu, a possibilidade de intervenção da queixosa como assistente. Contudo, parece-nos que o regime mais adequado à sua sanação será o previsto no CPP no artº 40º Segundo este, a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura , ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. E o juiz fixa o prazo para supressão da falta ou para correcção do vício e ratificação do processado findo o qual, não estando regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário. Não vemos razão alguma para, tal como aliás decidido já na jurisprudência aludida pela recorrente, modificar ou alterar este ponto de vista. E assim, antes de ter proferido o despacho recorrido deveria ter sido convidada a srª advogada para juntar procuração com ratificação do processado sob cominção legal e, só no caso de não o fazer, se poderia então decidir como se decidiu. Consequentemente, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine aquela notificação, agora apenas para ratificação do processado, já que foi junta entretanto a procuração. III-DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido, dando-se cumprimento nos termos e com os limites antes referidos ao disposto no artº 40º nº 2 do CPC ex vi do artº 4º do CPP. Sem tributação Lisboa, de 2006 (texto revisto-artº 94º CPP) _______________________ _______________________ _______________________ |