Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | ABANDONO DO TRABALHO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - Constitui obrigação do trabalhador indicar a residência ao empregador (artigo 106.º n.º 2 do CT), assim como indicar as alterações da residência (artigo 109.º n.º 3 do CT). II – Tendo a empregadora enviado à trabalhadora notificação para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do CT para a morada que resulta do contrato de trabalho, sem que a trabalhadora haja indicado outra morada, ainda que vindo a carta devolvida, considera-se a trabalhadora devidamente notificada para esses efeitos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra Insco - Insular de Supermercados, S.A.., pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do seu despedimento, e reintegrá-la ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, e ainda a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de 2.000,00€, acrescida de juros sobre o referido montante à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Alega que, foi admitida ao serviço da Ré a 27 de Março de 2019, para exercer as funções de repositora, por contrato de trabalho a termo certo, mediante a retribuição mensal de 861,00€; esteve de baixa-médica entre 9 de Fevereiro de 2024 e 8 de Agosto de 2024; no início do mês de Junho, em dia que não pode apurar, a Dra. BB, da Segurança Social dos Açores, quando se deslocou à sua residência, chamou-lhe à atenção de que a mesma tinha sido despedida, conforme informação enviada à Segurança Social pela Ré; entrou em pânico, pois nunca lhe foi dado qualquer conhecimento pela Ré de ter sido despedida; quando entrou de baixa-médica, no dia 09.02.2024, foi à Segurança Social da … dar conhecimento de tal facto, e, de seguida, deslocou-se à loja da Ré, Continente da …, e junto da Secção dos Recursos Humanos desta deu conhecimento da baixa-médica à funcionária CC, que após ter verificado o documento da baixa-médica, disse-lhe que o recado estava entregue; a Ré nunca denunciou o contrato de trabalho, nem a Autora recebeu qualquer notificação da mesma a dizer-lhe que tinha sido despedida, e/ou lhe foi elaborado qualquer procedimento disciplinar. Conclui pela ilicitude do despedimento. *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação. *** Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando que a mesma não lhe deu conhecimento ou à funcionária responsável pela Secção de Recursos Humanos da loja Continente da …, CC, da baixa médica que refere; a Autora bem sabe que os documentos médicos justificativos das faltas devem e são sempre entregues à Secção de Recursos Humanos, de modo a que possa ser devidamente processado o pagamento do vencimento e justificadas as faltas; o último documento justificativo de faltas entregue pela Autora à Ré reportava-se ao período entre 09/01/2024 e 20/01/2024; após o dia 20/01/2024, a Autora nunca mais se apresentou ao trabalho e nunca mais entregou à Ré qualquer documento justificativo das suas faltas; por carta registada com aviso de recepção, datada de 15/02/2024, a Ré notificou a Autora de que, por estar a faltar ao trabalho desde o dia 21/01/2024, havia então mais de 10 dias úteis consecutivos, sem apresentar qualquer justificação para essa ausência, se presumia o seu abandono do trabalho, carta essa que veio devolvida, sendo certo que desconhece qualquer outra morada da Autora para além da referida no seu contrato de trabalho. Conclui pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos, e pela procedência da reconvenção, com a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.722,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que eventualmente a substitua. *** A Autora respondeu, concluindo pela improcedência da reconvenção. *** Foi dispensada a realização de audiência prévia. *** Foi admitida a reconvenção. *** Foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância. *** Foi fixado o objecto do processo e elencados os temas da prova. *** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo. *** Foi proferida sentença que decidiu: “a) Julgar improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolver a ré INSCO - Insular de Hipermercados, S.A. dos pedidos formulados pelo AA; b) julgar procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, condenar AA Goulart a pagar à INSCO a quantia de 1722 euros a título de indemnização por falta de aviso prévio.” *** Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “A - A interposição do presente recurso assenta sobretudo em dois aspectos: -Discordância quanto à aplicação doo direito; -Apreciação incorrecta dos efeitos dos factos julgados provados, dado que entende a trabalhadora, ora recorrente, essa factualidade justificava plenamente uma decisão em moldes diversos. B - A recorrente não foi efectivamente notificada da carta registada enviada pela recorrida a 15.02.2024. C - A comunicação da recorrida à recorrente por abandono do trabalho, por esta ter faltado mais de 10 dias úteis consecutivos, sem apresentar justificação, presunção essa que não poderia ser ilidida pela recorrente pelo simples facto de não ter recebido tal missiva. D - A recorrente jamais poderia ter recebido tal carta, porque a sua direcção não estava correcta, não continha número de polícia, o mesmo acontecendo no contrato de trabalho, onde também não constava o número de polícia da morada da recorrente nem o código postal - como se pode conferir pelo registo e aviso de recepção juntos aos autos. E - De qualquer forma, aquando do envio da carta supra referida, a recorrida já tinha conhecimento, através do relatório do acidente de trabalho que a recorrente foi vítima, no dia 21.11.2023, pelas 9H50, efectuado pela seguradora Fidelidade e entregue à recorrida. F – Quando a carta foi devolvida pelos CTT à recorrida, esta teria imperiosamente de enviar novamente carta à recorrente, com a direcção correcta, pois estava na posse de elemento necessários para tal. G - Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ora, tal verifica-se não só pela incorrecta apreciação dos efeitos dos factos julgados provados, o que leva de per si a uma decisão favorável à trabalhadora. H - O Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 228.º, n.º 9, do C. P. C e 403.º, do C. T. Termos em que, por provado deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.” *** A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. *** Cumpre apreciar e decidir. *** II – Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que definem o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir - da nulidade da sentença por força do vício a que se refere a alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC; - da impugnação da matéria de facto; - se a Autora foi devidamente notificada para efeitos do disposto no artigo 403º nº3 do CT. *** III – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância 1. A Autora, AA, foi admitida ao serviço da Ré através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, celebrado no dia 1 de Abril de 2019, cuja vigência se iniciou na mesma data, para, com a categoria de operador de 2ª de hipermercado, exercer as funções de repositora no sector alimentar da loja Continente da …, conforme documento intitulado ‘contrato de trabalho a termo certo’, subscrito por ambas as partes, cuja cópia se mostra junta como documento 1 da contestação e cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido. 2. AA foi contratada para trabalhar a tempo parcial, durante 20 horas por semana, mediante a retribuição base mensal de 315 euros, o que se manteve até Agosto de 2019. 3. Em Setembro de 2019 passou a trabalhar a tempo completo, durante 40 horas semanais, e a receber a correspondente retribuição base mensal completa, na altura no valor de 472,50 euros. 4.Apenas a partir de 1 de Janeiro de 2024 a Autora passou a auferir a retribuição base mensal de 861 euros. 5. A Autora sabia que é exigido a todos, para justificação das respectivas faltas, a entrega de documento emitido por médico ou estabelecimento de saúde comprovativo da situação invocada, o que, além de ser verbalmente informado a cada trabalhador aquando da contratação, consta do Manual de Integração que é entregue a cada um nessa ocasião. 6. A Autora esteve de baixa médica desde 8 de Fevereiro de 2024 até 8 de Agosto de 2024. 7. O último documento justificativo de faltas entregue pela Autora à Ré reportava-se ao período entre 9 de Janeiro de 2024 e 20 de Janeiro de 2024. 8. Após o dia 20 de Janeiro de 2024 a Autora nunca mais se apresentou ao trabalho e nunca mais entregou à Ré qualquer documento justificativo das suas faltas. 9. Foram feitas diversas tentativas de contacto com a Autora, através de chamadas telefónicas e de mensagens escritas no Messenger, por parte de colegas e da chefia directa (esta até pessoalmente), para averiguar o motivo de a Autora não comparecer ao trabalho e não entregar qualquer documento para justificação de faltas. 10. A Autora não atendeu nem retribuiu essas chamadas e não respondeu às mensagens, apesar de as ter recebido e lido. 11. Por carta datada de 15 de Fevereiro de 2024, enviada à Autora sob registo postal e com aviso de recepção, para a morada constante do contrato de trabalho, a Ré notificou esta de que, por estar a faltar ao trabalhado desde o dia 21 de Janeiro de 2024, ou seja, há mais de 10 dias úteis consecutivos, sem apresentar qualquer justificação para essa ausência, se presumia o seu abandono do trabalho, nos termos do artº 403º do Código do Trabalho, bem como da possibilidade de ilidir essa presunção, com apresentação imediata de prova de motivo de força maior impeditivo da comunicação dessa ausência. 12. A carta em questão veio a ser devolvida à Ré pelos CTT, por não ter sido possível a sua entrega à destinatária. 13. A única morada da Autora que esta comunicou à Ré durante a vigência do contrato de trabalho foi aquela que constava do contrato de trabalho e que foi informada pela Autora aquando da sua celebração. 14. Jamais a Autora comunicou à Ré qualquer alteração de morada, designadamente através do preenchimento do formulário existente para esse efeito. 15. No dia 21 de Novembro de 2023, pelas 09h50m, a Autora foi vítima de um acidente de trabalho. 16. A Autora comunicou à Seguradora Fidelidade, que tomou conta da ocorrência, a sua então morada: Rua ... Praia da Vitória. 17. A Ré teve conhecimento do acidente de trabalho e dos relatórios da seguradora Fidelidade, onde constava a morada referida supra. *** B- Matéria de Facto Não Provada A 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a. A Ré não entregou à Autora uma cópia do contrato de trabalho. b) AA deslocou-se, no dia 9 de Fevereiro de 2024, à loja Continente da …, o seu local de trabalho, e junto da secção de recursos humanos desta deu conhecimento da baixa médica à funcionária CC. c) Depois de ter verificado o documento da baixa médica, CC disse-lhe que o recado estava entregue. d) A Autora informou atempadamente a Ré, de forma verbal, da sua nova morada: Caminho …, ...Praia da Vitória. e) A Autora só foi alertada para o facto de ter sido despedida no início do mês de Junho de 2024, pela Dra. BB, da Segurança Social, quando esta se deslocou a casa daquela. *** IV – Apreciação do Recurso 1.A Apelante considera ser a sentença nula por os fundamentos nela constantes estarem em oposição com a decisão (artigo 615º nº1 c) do CPC). Fá-lo apenas nas conclusões, sem que nada refira a tal propósito no corpo das alegações de recurso. Dispõe o artigo 639º do CPC - Ónus de alegar e formular conclusões 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Ou seja, o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que considera justificarem a alteração do julgado nas alegações, fazendo afinal uma síntese desses fundamentos. Toda a filosofia das conclusões é tornar claro ao colectivo de juízes, em especial ao relator, o objecto do recurso assim como assegurar o cabal e esclarecido contraditório. Como afirma António Santos Geraldes1, “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, nº3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior. “ Atenta a referida função das conclusões, não pode acontecer existirem conclusões onde é alegada matéria que não consta das alegações de recurso, lugar, por excelência, onde os respectivos fundamentos de facto e de direito da pretensão recursiva deveriam ter sido desenvolvidos. E assim sendo, não se conhece da alegada nulidade. *** 2. No corpo das alegações, a Apelante parece pretender impugnar a matéria de facto – quanto à entrega à Autora de uma cópia do contrato de trabalho – mas nada refere nas conclusões, que, como referimos, delimitam o objecto do recurso, pelo que também não será conhecida esta matéria. *** 3. A questão basilar a decidir é se a Autora foi devidamente notificada para os efeitos do disposto no artigo 403º nº3 do CT, que dispõe que “O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.” Alega a Apelante, insurgindo-se contra a sentença que a considerou devidamente notificada, que não tomou conhecimento da carta enviada pela Ré, pois: - a morada que consta do contrato de trabalho (para onde foi remetida a carta para efeitos do citado preceito legal) não está completa; - a Ré, em data anterior à remessa da referida carta, teve conhecimento da actual morada da Autora por via dos documentos enviados pela Seguradora, na sequência de um acidente de trabalho que a vitimou. É a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “A autora suscita a questão da carta ter sido enviada para uma morada que já não era a sua e, nessa medida, de não ter sido efectivamente interpelada. Sobre este ponto impõe-se recordar que impende sobre os trabalhadores o dever de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral (artº 106º, nº 2 do C.Trabalho), o que deverá acontecer, no máximo, até à data em que essa alteração começa a produzir efeitos (artº 109º, nº 1 e nº 3 do mesmo diploma). A morada (dadas situações como as dos autos, em que é necessário efectuar comunicações formais para a morada do trabalhador), tal como a existência ou não de filhos e o seu número (dadas as implicações no processamento de salários) e idades (dadas as implicações no plano da protecção da parentalidade), o estado civil (dadas as implicações ao nível do processamento de salários), a incapacidade para a prestação de trabalho, etc constituem alterações relevantes para a prestação da actividade laboral. Na verdade, a autora, aquando da celebração do contrato de trabalho, indicou como sua morada aquela para a qual foi dirigida a comunicação da ré, não tendo tido o cuidado que se lhe impunha de comunicar à sua entidade patronal a sua mudança de residência (que ocorreu em data desconhecida). Nos termos do artº 224º, nº 2 do C.Civil a declaração negocial é também considerada eficaz ainda que não chegue oportunamente ao conhecimento do destinatário, quando tal sucede por culpa deste. Ora, não pode deixar de se considerar que foi por incúria de AA - ao não informar, em tempo, a sua entidade patronal da sua mudança de residência - que a carta remetida nos termos do artº 403º, nº 3 do C.Trabalho não chegou ao seu destino. Cumpre recordar que o disposto no nº 2 daquele artº 224º tutela, precisamente, em razão da boa fé, a posição do declarante que razoavelmente conta com a eficácia da sua declaração. A empregadora remeteu a comunicação para a única morada que lhe havia sido comunicada pela trabalhadora52. Transmitiu os factos constitutivos da presunção de abandono (não comparência no local de trabalho há mais de 10 dias úteis consecutivos, sem justificação da ausência), bem como a possibilidade, facultada legalmente, de AA ilidir a referida presunção. Concluo, nestes termos, que a comunicação foi validamente efectuada e que, por essa via, a INSCO está habilitada a invocar o abandono.” Nada a censurar à sentença. Dispõe o artigo 224º nº2 do C.Civil que “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. Trata-se de uma forma de protecção do declarante3 para aquelas situações em que a comunicação fica dependente de um acto do destinatário. Cumpre também ter em consideração a obrigação de o trabalhador indicar a residência ao empregador, obrigação essa que decorre do disposto no artigo 106º nº2 do CT “O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.” – assim como a obrigação de indicar as alterações da residência – “O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.” (artigo 109º nº3 do CT). Como se afirma no acórdão do STJ de 22-01-2015 4 “a residência do trabalhador projecta-se de forma relevante na prestação de trabalho, condicionando, para além do mais, a assiduidade e a pontualidade, entroncando a obrigação de comunicação da residência no conteúdo mais vasto do dever de lealdade que está subjacente à relação de trabalho e no princípio da na boa fé.”5 Acrescenta-se, como na sentença recorrida, que a morada é fundamental nas “situações como as dos autos, em que é necessário efectuar comunicações formais para a morada do trabalhador”. Aquando da celebração do contrato de trabalho, a Autora indicou a morada para onde foi remetida a carta para efeitos do disposto no nº3 do artigo 403º do CT. Não indicou qualquer outra morada, nem mesmo quando mudou de residência (pontos 13 e 14 dos factos provados). Se da morada que indicou não constava o número de polícia, deveria a Autora ter indicado esse número. A Ré enviou a carta para a morada indicada, nada lhe sendo censurável a este respeito. Por outro lado, o facto de a Autora ter indicado uma nova morada à Seguradora, por altura do acidente de trabalho, e de a empregadora ter tido acesso aos documento de onde essa morada resultava, não constitui a Ré na obrigação de enviar a correspondência dirigida à Autora para essa morada, pois a morada que importa ao contrato de trabalho é a que a Autora indicou para esse efeito, e não outra. Alega ainda a Apelante que “A carta ao ser devolvida pelos CTT, a Ré tinha a obrigação de enviar nova carta, com a direcção correcta, o que não fez, ao invés do disposto no artigo 228.º, n.º 9, do C. P. C., incumprindo a Ré com o estipulado legalmente para o efeito.” O disposto neste preceito legal diz respeito a regras de citação jurisdicional de pessoal singulares, que não têm aplicação ao presente caso, pois estamos em presença de uma notificação inter partes. A Autora só não recebeu a carta nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, como lhe competia, pela comunicação de nova morada, pelo que considera-se validamente notificada sendo eficaz a declaração a que alude o ponto 11 dos factos provados, e para efeitos do disposto no artigo 403º nº3 do CT. Tudo para concluir que não merece censura a sentença recorrida, improcedendo o recurso. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. Registe. Notifique. Lisboa, 10 de julho de 2025 Paula de Jesus Jorge dos Santos Susana Silveira Leopoldo Soares _____________________________________________________ 1. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 117 2. a autora alega que da missiva não consta o número da porta e tem razão. Sucede porém que foi esta a morada comunicada pela autora (sem número de porta) como facilmente se apreende da análise do contrato de trabalho, o que poderá estar relacionado com o facto de a Canada da ... ter apenas algumas (poucas) casas pelo que os carteiros sem dificuldade sabem quem reside onde. – Nota de rodapé da sentença. 3. Vide Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol.I, 3ª edição pág.213. 4. Processo 649/11.6TTFUN.L1.S1 5. No mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Guimarães de 02-11-2017 – Processo 3997/16.5T8VCT.G1. |