Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CONTRADITÓRIO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | No caso de em processo de injunção ser deduzida oposição com fundamento na ineptidão do requerimento inicial, remetido que seja o processo para o tribunal competente, não pode este Tribunal apreciar a aludida excepção sem possibilitar o exercício do contraditório (artigo 3.º do Código de Processo Civil), ou seja, impõe-se-lhe aguardar que o autor se possa pronunciar sobre a contestação cujo duplicado lhe deve ser remetido simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento (artigos 1.º/4 e 17.º/1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro); isto significa que o alcance do disposto no artigo 3.º/1 do DL 269/98 se restringe na medida em que a decisão de o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade de que lhe cumpra conhecer fica condicionada ao exercício do contraditório, constituindo esta uma das “ necessárias adaptações” do processado a que alude o artigo 17.º/1 do DL 269/98. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. apresentou requerimento de injunção, em 30/12/05, contra R.[…] Lda., pretendendo receber a quantia total de €11.881,63 relativa a “fornecimento de bens ou serviços”. 2. Notificada, a requerida veio deduzir oposição, invocando a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir, pelo que todo o processado era nulo, e devia a requerida ser absolvida da instância. 3. Em consequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição pelos Juízos Cíveis de Lisboa. 4. Conclusos os autos, a Sra. Juíza do […] Juízo Cível […] declarou o requerimento inicial inepto, por falta de indicação da causa de pedir, pelo que anulou todo o processo e absolveu a requerida da instância. 5. Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso, que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. -– A contestação apresentada nos autos, deveria ter sido notificada a Apelada atenta a invocação de uma nulidade. 2ª. - Após a distribuição da presente acção a mesma segue a forma de processo sumário, pelo que, é aplicável o disposto no art. 785º do CPC., podendo a Apelante responder quer às excepções quer às nulidades invocadas. 3ª. - A nulidade invocada apesar de ser de conhecimento oficioso, foi invocada em sede de contestação e não poderia ser decidida pelo Tribunal sem a audiência da parte contrária. 4ª. - Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto no art. 207º do CPC. 5ª. - O requerimento de injunção encontra-se condicionado em termos de forma e de caracteres, não se permitindo que sejam juntos quaisquer documentos aquando da sua entrada, o que não pode penalizar a Apelante por não ser da sua responsabilidade. 6ª. - Os elementos constantes do requerimento de injunção, nomeadamente o número do contrato, a data da sua celebração e a identificação das facturas peticionadas (número, data de emissão e data de vencimento e valor) são elementos suficientes atento o tipo de acção simplificada que é a injunção para identificar a causa de pedir. 7ª. - A sentença caracteriza não uma causa de pedir inexistente, mas outrossim uma eventual petição deficiente que poderia ser corrigida, pois como resulta da própria sentença, o que se considera inepto poderia ter sido corrigido com uma junção de documentos nomeadamente das facturas em dívida e que são correctamente identificadas e peticionadas e do próprio contrato celebrado. 8ª. - A ser inepta a petição, não poderia a sentença vir dizer que tal vício poderia ter sido corrigido por documentos que remetessem para essa causa de pedir, uma vez que o art. 193º nº2 al.A) estabelece a ininteligência ou falta absoluta de causa de pedir que não se verifica. 9ª. - As regras da injunção no que concerne à utilização do procedimento de injunção não podem prejudicar a parte que utiliza este procedimento, nomeadamente pela impossibilidade imediata de junção de documentos. 10ª. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 193º nº2 al.A), 207º e 785º do CPC. Conclui pela procedência do recurso, anulando-se a “sentença proferida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a notificação da Apelante da contestação deduzida para se pronunciar acerca da nulidade invocada prosseguindo os ulteriores termos” 6. A recorrida não contra – alegou. 6. Foi proferido despacho de sustentação. 7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - verificação de nulidade por falta de notificação à recorrente da oposição deduzida e de o Tribunal proferir decisão sem audiência da parte contrária; - e, no caso de se não verificar a nulidade atrás referida, a existência da ineptidão do requerimento inicial por falta de indicação da causa de pedir III. Fundamentação 1. Do contexto processual relevante: 1.1. A A. apresentou requerimento de injunção, em 30/12/05, pretendendo receber da R. a quantia total de €11.881,63 relativa a “fornecimento de bens ou serviços”. 1.2. Notificada, a R. veio deduzir oposição, arguindo a ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir, concluindo pela sua absolvição da instância. 1. 3. Em consequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição pelos Juízos Cíveis de Lisboa. 1. 4. Conclusos os autos, a Sra. Juíza do […] Juízo Cível […] proferiu a seguinte decisão: “TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., requereu o procedimento especial de injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, contra R.[…] Lda., indicando apenas como causa de pedir o fornecimento de bens ou serviços, a data de contrato e os números, datas e valores de facturas. A requerida opôs-se, invocando, entre o mais, a ineptidão do requerimento inicial. Para além de não identificar qual o contrato concretamente celebrado, também a requerente não alegou, ainda que sinteticamente, o que foi fornecido, e quando foi feita a entrega ou prestado o serviço, nem juntou qualquer documento de onde, ainda que por remissão (incorrecta em termos de alegação), se pudesse concluir tais factos. Daí que seja razoável desconhecer-se o fornecimento ou serviço a que a requerente pretende fazer referência, faltando, em absoluto, os factos que suportam a sua pretensão. Estabelece o art.º 193º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, que é inepta a petição inicial quando falta a indicação da causa de pedir. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art.º 193º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Esta nulidade é de conhecimento oficioso e deve ser conhecida até ao despacho saneador ou até à sentença final (art.ºs 202º e 206º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A nulidade de todo o processo implica a absolvição do réu da instância (art.º 288º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). Em face do exposto, declaro o requerimento inicial inepto, anulo todo o processo e absolvo a requerida da instância. Custas pela requerente (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique” 2. Apreciação do mérito do agravo. 2.1. A nulidade de falta de notificação da resposta à A. e de audiência da parte contrária antes do Tribunal proferir decisão. Preceitua o artigo 7º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro que: “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto – Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro.” Por sua vez, o artigo 3º do Decreto – Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro refere que se entende por transacção comercial – qualquer transacção entre empresas ou entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.” Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de €3.740,98 (nº1 do artigo 24 da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). Ora, no caso presente, a requerente reclama uma dívida de €11.881,63 e por “fornecimento de bens ou serviços”, estando, assim, reclamada quantia superior à alçada do Tribunal de 1ª instância mas inferior à alçada da Relação. Havendo oposição da requerida, não é possível a aposição da fórmula executória e, consequentemente os autos devem ser remetidos à distribuição (artigos 14º, nº1e 16º, nº1, do referido anexo e artigo 7º do Decreto – Lei nº32/2003, de 17 de Fevereiro). Assim, ocorreu nestes autos, tendo sido remetidos para distribuição ao Tribunal competente. Prescreve o nº2 do artigo 7º do Decreto – Lei nº32/2003 que: “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.” E no nº4 desta disposição legal, preceitua-se que: “As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos” (redacção introduzida pelo artigo 5º do Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho). E este último diploma entrou em vigor em 15 de Setembro de 2005. (cfr. artigo 8º do mesmo diploma) Desta disposição legal – que se encontrava em vigor aquando da apresentação do requerimento de injunção - resulta que, havendo oposição (como no caso dos autos) e tendo presente o valor do pedido (€11.881,63) – inferior à alçada da Relação -, a acção deve seguir os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Nos termos do nº4 do artigo 1º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro “O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.” Por outro lado, refere o nº1 do artigo 3º do mesmo diploma que: “Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.” Assim, tendo em consideração as disposições legais citadas, e tendo presente o caso dos autos: - havendo oposição ao requerimento de injunção, os autos devem ser remetidos à distribuição pelo Tribunal competente; - e sendo o valor do pedido superior à alçada do Tribunal de 1ª instância mas inferior à alçada do Tribunal da Relação, as acções seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos; - e, nestas, a notificação da contestação é feita em simultâneo com a notificação da data da audiência de julgamento; - e pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa. Desta forma, e em primeiro lugar, importa referir que é inaplicável o disposto no artigo 785º do Código de Processo Civil como pretende a recorrente nas suas conclusões de recurso, porquanto a forma de processo sumário nunca será seguida. - A recorrente ainda está a ter presente os diplomas legais com a sua redacção anterior ao Decreto – Lei nº107/2005, de 1 de Julho e que, como se referiu atrás, estas alterações entraram em vigor em 15 de Setembro de 2005 – Por outro lado, nos termos do disposto no nº4 do artigo 1º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto – Lei nº269/98, de 1 de Setembro, a contestação é notificada ao autor simultaneamente com a notificação do data da audiência, o que significa que não existe, nesta acção declarativa especial, mais do que dois articulados (petição inicial e contestação). E, nos termos do disposto no nº1 do artigo 3º atrás citado, se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa. Ora, perante estas disposições legais, podia a Sra. Juíza proferir decisão sobre a ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir, anulando todo o processado e absolvendo a R. da instância sem audiência da A.? Ou esta omissão de audição da A. importa a violação do princípio do contraditório, pelo que se verificaria uma nulidade, como defende a A.? Prescreve o artigo 3º do Código de Processo Civil, nos seus nºs3 e 4, que: “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” Por outro lado, preceitua o artigo 3º-A do Código de Processo Civil que: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções”. No que respeita ao direito ao contraditório –“que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no artº3º-A – possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta. (…) O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs.46 e 47) Por outro lado, o entendimento amplo da regra do contraditório, impõe ao juiz, antes de proferir decisão, o dever de facultar às partes a invocação de razões que julguem pertinentes perante uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, e, designadamente, o dever de facultar a uma das partes a possibilidade de se pronunciar quando qualquer excepção for deduzida pela outra parte. Pronunciando-se sobre o atrás citado nº1 do artigo 3º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias …, Salvador da Costa afirma que: “Havendo contestação em que o réu deduza alguma excepção susceptível de conduzir à sua absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, como pode acontecer nos casos de dedução da excepção de incompetência do tribunal, tendo em conta o princípio do contraditório que resulta dos nºs3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil, não pode o juiz decidir nesta fase atípica de saneamento sem que o autor seja notificado do instrumento de contestação a fim de se poder pronunciar sobre ela.” (in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, 2001, pág.87). Também, no artigo 207º do Código de Processo Civil se determina que: a arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade. - A R. havia arguido a nulidade prevista no artigo 193º do Código de Processo Civil – No caso presente: A A. TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. apresentou um requerimento de injunção contra a Ré, R.[…] Esta veio deduzir oposição, arguindo, ainda, a ineptidão da petição inicial, por falta de indicação de causa de pedir. Em consequência desta oposição, o procedimento de injunção foi remetido aos Juízos Cíveis de Lisboa. As partes foram notificadas dessa remessa e advertida de que deveria proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição. Após distribuição, foram os autos conclusos à Sra. Juíza do […] Juízo […] Cível de Lisboa, que, de imediato, proferiu decisão em que declarou o requerimento inicial inepto, e anulou todo o processado e absolveu a requerida da instância. Ora, em face desta descrição se verifica que foi violado o princípio do contraditório. A requerida veio arguir uma excepção dilatória (a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir), tendo sido proferida decisão no sentido por si preconizado sem que a ora recorrente tivesse conhecimento do conteúdo da oposição deduzida e sobre a mesma tivesse a possibilidade de se pronunciar. Assim, e perante o princípio do contraditório, à Sra. Juíza estava vedado pronunciar-se sobre a excepção arguida sem que a ora recorrente tivesse conhecimento da oposição e lhe fosse possibilitado pronunciar sobre a excepção. Ao ser violado o princípio do contraditório foi cometida a nulidade prevista no nº1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada a decisão sob recurso, e determinado que a ora recorrente seja notificada da oposição deduzida pela R. Tendo em consideração esta decisão, fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela recorrente (nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil). Desta forma, o recurso merece provimento. IV. Decisão Posto o que precede, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, anula-se a decisão sob recurso e determina-se que a Recorrente seja notificada da oposição deduzida pela Requerida. Sem custas. Lisboa, 12 de Abril de 2007 (A. P. Lima Gonçalves) (António Valente) (Ilídio Sacarrão Martins) |