Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
FP e mulher, IL, vieram propor contra C, Lda, e ..., Lda, junto do Tribunal de ..., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a declaração de nulidade de contrato promessa de compra e venda celebrado e a condenação das RR. a pagar-lhes a quantia de € 20.400,00, acrescida de juros de mora desde a citação. Alegam, para tanto e em síntese, que entregaram às RR., em Junho de 2004, a quantia de € 20.000,00, a título de sinal, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma a construir pela 1ª Ré “C, Lda”, contrato esse que jamais foi assinado pelas partes. Concluem pela nulidade do mesmo e pelo direito à restituição do valor entregue, devidamente actualizado, ou, caso assim se não entenda, pedem a condenação das RR. a restituir o valor pago com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Contestou a 2ª Ré, “..., Lda, excepcionando a incompetência do tribunal e a respectiva ilegitimidade passiva em virtude de não ser interveniente no contrato promessa de compra e venda em questão, uma vez que actuou apenas como mediadora imobiliária, entregando de imediato à 1ª Ré a quantia que lhe havia sido entregue pelos AA..
Os AA. responderam à matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência..
A 1ª Ré “C, Lda”, depois “CS, Lda”, foi citada editalmente.
Declarada a incompetência territorial do tribunal, foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de ..., por ser o competente, aí prosseguindo a causa como acção declarativa ao abrigo do DL nº 108/2006, de 8.6 (fls. 146/147 e 152/153).
Tendo sido aquela 1ª Ré, “C, Lda”, depois “CS, Lda”, declarada insolvente por sentença transitada em julgado, foi proferido despacho, a fls. 260, que julgou extinta a instância quanto à mesma, por impossibilidade superveniente da lide.
A fls. 266 e ss., foi elaborado despacho saneador, em que se conferiu a validade formal da instância e concluiu pela improcedência da excepção de ilegitimidade da 2ª Ré, “..., Lda”, procedendo-se ainda à selecção da matéria de facto e à elaboração de Base Instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 5.6.2013, que decidiu:
“(...)
a) Declarar nulo, por falta de forma, o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autores e a primitiva Ré C, Lda, cujo objecto correspondia à fracção autónoma a designar pela letra “V”, lote 4, 2º andar esquerdo traseiras, sito num conjunto urbanístico a construir na área de … ….
b) Absolver a Ré ..., Lda dos pedidos contra si formulados.
Custas pelos Autores, nos termos do Artigo 446º, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
Inconformados, interpuseram recurso os AA., sendo tal recurso recebido, a fls. 483, como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Apresentadas as alegações, foram formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1- Por ordem dos autores e conforme instruções escritas da ré ... Lda os autores entregaram a esta ré a quantia de 20.000,00 € através de transferência bancária, concretizada no dia 01.06.2004, por débito numa conta dos autores no Banco …, Agência de ..., e crédito na conta com o NIB … e o n.º …, do .. de ..., de que é titular a Ré ....
2- A ré C… Lda e/ou a sociedade denominada C, Lda não devolveram aos autores aquela quantia entregue.
3- A promessa de compra e venda em causa nestes autos foi declarada nula, pois que nunca foi reduzida a escrito e muito menos realizada a escritura pública de compra e venda.
4- De tudo decorrendo a nulidade do “contrato promessa”, por aplicação designadamente dos artigos 280º, 410º e 875º do Código Civil, pelo que bem andou o Tribunal ao decidir que tal contrato, meramente verbal pelo que ficou apurado, era nulo.
5- Acresce que na sua contestação a Ré .. Lda alegara que tinha entregue à Ré C Lda a referida quantia de 20.000,00 €, facto que foi levado à base instrutória ao quesito 3º.
6- Ora, era ónus da Ré .. provar tal facto, mas tal não logrou, tendo tal quesito sido dado por não provado, como resulta da fundamentação de facto da douta sentença recorrida.
7- Assim, está provado que os Autores, a pedido da .., entregaram a esta Ré a quantia de 20.000,00 €, por transferência bancária, que esta integrou no seu património, como decorre do alegado na petição inicial, dos documentos ns.º 1, 2 e 3 com esta juntos e alínea E) dos factos assentes.
8- Ora, decretada a nulidade do contrato em causa, verificam-se os efeitos previstos no artigo 289º do Código Civil, efeitos esses que são retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado em cumprimento de contrato nulo.
9- Na verdade, tudo se passará como se não tivesse havido contrato, ou seja restituindo ao património dos autores a quantia de 20.000,00 €.
10- Porém, provado que está que o valor em causa foi entregue pelos autores à Ré .. Lda e que esta não entregou á Ré C Lda tal valor, a conclusão única possível é a de que tal valor continua ainda hoje a integrar o património da Ré . Lda.
11- Na verdade, a Ré ... Lda não alegou que tivesse direito a tal quantia por qualquer outro contrato válido ou por crédito seu sobre a C Lda, muito menos invocou outro facto impeditivo ou extintivo do direito à restituição daquele valor.
12- Assim, a consequência a retirar da decisão recorrida, de que o contrato é nulo, é a de que a Ré ... terá que ser condenada a reconhecer igualmente essa nulidade e condenada a restituir o valor que tem em seu poder, tudo por efeito da declarada nulidade (artigo 289º do Código Civil).
13- É que, face às regras do ónus da prova previstas nos artigos 341º e seguintes do Código Civil, a Ré ... Lda teria que alegar e provar que tinha entregue o valor à Ré C Lda, sobretudo face ao disposto no artigo 342º, n.º 1 e 2.
14- Mas essa restituição deveria ser sempre imposta por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, pois, face à nulidade decretada do contrato da fracção em causa, tudo se passa como se nenhum contrato existisse entre Autores e Ré C Lda.
15- ([1])Na verdade, os autores são terceiros relativamente às relações obrigacionais entre as Rés C Lda e ... Lda, que decorram de um qualquer contrato de mediação imobiliária, que nem sequer é junto ou alegado, apesar de ser um contrato formal que, a existir, só admitiria prova por documento.
16- Aliás, nenhum outro negócio jurídico válido foi celebrado entre os autores e a ré ... Lda, que tivesse algo a ver com o contrato declarado nulo, muito menos resulta alegado e provado que qualquer negócio ou contrato de mediação entre a ré ... Lda e a ré C Lda conferisse à ré ... Lda um direito de crédito ou direito de retenção, total ou parcial, do valor de 20.000,00 €.
17- Pelo que se verificam os pressupostos previstos no artigo 473º do Código Civil quanto ao enriquecimento sem causa do património da ré ... Lda à custa do património dos autores.
18- Nestes termos, a douta sentença deverá ser revogada, confirmando-se a parte decisória contida na alínea A) da decisão final, mas sendo acrescentada da condenação da Ré ... Lda a restituir aos autores a quantia de 20.000,00 €, acrescida de juros desde a data da citação e até pagamento integral, quer por aplicação do disposto no artigo 289º do Código Civil, quer subsidiariamente por aplicação do disposto no artigo 473º do Código Civil, tudo com custas pela Ré ... Lda.”
Pedem a procedência do recurso.
Em contra-alegações, a recorrida defende o acerto do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provados “os factos considerados como assentes em sede de selecção da matéria de facto e o facto constante do artigo 2º da base instrutória”, a saber:
1) A sociedade “C Lda”, entretanto declarada insolvente, dedicava-se à actividade de compra e venda e à indústria de construção civil. (A)
2) A ré “..., Lda” dedica-se à actividade de compra e venda de imóveis e à mediação imobiliária. (B)
3) Em Maio de 2004, os autores foram abordados por um representante das sociedades Rés no sentido de efectuarem a compra de um apartamento, mais precisamente, de uma fracção autónoma a designar pela letra “V”, num designado lote 4, como sendo um T2, no 2° esquerdo traseiras, de um imóvel a construir pela “C…, Lda” num conjunto urbanístico na área de …, freguesia de …. (C)
4) Após insistência das rés e sem que fosse previamente outorgado ou assinado qualquer contrato promessa de compra e venda, os autores vieram a entregar a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de sinal. (D)
5) Por ordem dos autores e conforme instruções escritas da ré “..., Lda”, essa quantia foi paga através de transferência bancária, concretizada no dia 01-06-2004, por débito numa conta dos autores do Banco ..., Agência de ..., e crédito na conta com o NIB … e o nº …, do ... de ..., de que é titular, pelo menos, a ré .... (E)
6) Os autores não chegaram a subscrever ou a outorgar qualquer contrato promessa, nem foi outorgada qualquer escritura de compra e venda de tal fracção autónoma ou de qualquer outra. (F)
7) A ré e/ou a sociedade denominada “C, Lda” não devolveram aos autores a quantia entregue a título de sinal. (G)
8) A ré “..., Lda” enviou aos autores uma minuta do contrato promessa de compra e venda do imóvel dos autos, na qual a sociedade denominada “C, Lda” figurava como vendedora, para que fosse por eles assinada. (H)
9) Os autores não assinaram a minuta referida na alínea antecedente. (I)
10) A ré “..., Lda” actuou no negócio que teve por objecto o imóvel dos autos apenas na qualidade de mediadora imobiliária. (resp. art. 2º B.I.)
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III- Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que a única questão a decidir respeita a saber se deve a Ré/recorrida “..., Lda” ser condenada a entregar aos AA. a quantia de € 20.000,00, seja por via da declarada nulidade do contrato promessa, seja por via do enriquecimento sem causa.
Na sentença concluiu-se pela nulidade do contrato promessa por falta de forma, geradora da obrigação de restituir o sinal passado no montante de € 20.000,00, ao abrigo do disposto nos arts. 410, 289, 290 e 294 do C.C..
Já quanto à concreta responsabilidade da Ré/recorrida “..., Lda” discorreu-se que a mesma actuou por conta da sua actividade de mediadora imobiliária e, por isso, em representação da Ré “C, Lda” e por força de contrato com esta celebrado, pelo que as consequências da nulidade do contrato promessa celebrado apenas na esfera jurídica da representada se repercutem. Em consequência, rematou-se: “(...) uma vez que ao receber a quantia dos Autores a Ré ..., Lda, agiu em representação da Ré C, Lda, tendo o negócio celebrado sido declarado nulo, os efeitos dessa mesma nulidade produzem-se na esfera da representada, não sendo da responsabilidade da Ré representante a restituição do sinal aos Autores.(...)”.
Por outro lado, ponderou-se sobre a reclamada obrigação da Ré “..., Lda” ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, concluindo-se: “(...) da matéria de facto dada como provada resulta que a Ré ..., Lda recebeu o valor de €20.000,00 no âmbito das suas funções de mediação imobiliária, por conta e em nome da primitiva Ré C, Lda.
Pelo que se verifica a existência de uma causa – o contrato de mediação e a promessa de compra e venda - que justificou o recebimento da quantia em causa por parte da Ré ..., Lda.
Faltando assim o preenchimento de um dos requisitos necessários à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. (...)”.
Com base em tal fundamentação, absolveu-se a dita Ré “..., Lda” dos pedidos contra si formulados.
Nenhum reparo nos merece a solução encontrada.
Vejamos.
Sendo incontestada a nulidade do contrato promessa em análise, comprovou-se que a Ré “..., Lda” se dedica à actividade de compra e venda de imóveis e à mediação imobiliária, e que a mesma actuou no negócio que teve por objecto o imóvel dos autos apenas nessa qualidade de mediadora imobiliária (pontos 2 e 10 supra).
Por conseguinte, muito embora tenha ficado provado que a mesma recebeu, em Junho de 2004, a quantia entregue pelos AA. a título de sinal (pontos 4 e 5 supra), há que concluir que a mesma o fez no âmbito dessa actividade de mediação, em nome e por conta da primitiva Ré “C, Lda”.
O contrato de mediação imobiliária, regulado à data do negócio pelo DL nº 77/99, de 16.3, não deixa de ser uma modalidade especial do contrato de prestação de serviços previsto nos arts. 1154 a 1156 do C.C..
Nos termos do art. 3, nº 1, do aludido DL nº 77/99, através do dito contrato de mediação imobiliária a entidade mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis, mais estabelecendo o nº 2 daquele dispositivo que as empresas podem ainda prestar serviços relativos à obtenção de documentação conducente à concretização dos negócios visados que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões.
O contrato de mediação surge, assim, na sua forma mais pura, como um contrato unilateral em que o mediador recebe o encargo de indicar uma oportunidade para a realização do contrato ou de servir como intermediário para essa realização, contra uma remuneração que apenas lhe será devida após a conclusão do contrato em consequência da mediação.
Temos, por isso, que a Ré/recorrida “..., Lda” terá agido por conta da primitiva Ré “C, Lda” em conformidade com o disposto no art. 1157 e 1178 do C.C., produzindo a sua conduta os correspondentes efeitos na esfera jurídica desta última (art. 258 do C.C.). Mas ainda que no exercício da mediação a Ré “..., Lda” tivesse agido em nome próprio perante os AA., ao abrigo do art. 1180 do C.C. (o que não decorre dos autos), os direitos por si adquiridos sempre haveriam de transferir-se para a esfera jurídica da dita “C, Lda”, por força do art. 1181 do mesmo C.C..
Por conseguinte, é intuitivo que se, em última análise, o contrato promessa dos autos não consolidou efeitos na esfera jurídica da Ré “..., Lda”, que no mesmo não foi parte (como promitente vendedora ou como promitente compradora), da respectiva nulidade não pode resultar para a mesma Ré qualquer consequência.
Irrelevante será, por outro lado, saber, no confronto com a posição dos AA. e dada a configuração da causa, se a dita Ré “..., Lda” entregou à referida Ré “..., Lda” o valor do sinal recebido. Trata-se de matéria relativa à execução do contrato de mediação entre ambas celebrado, porventura até relacionada com o pagamento da retribuição correspondente, a que os AA. são inteiramente alheios.
Em todo o caso, observamos que os recorrentes afirmam, sem razão, que está provado que o valor do sinal foi entregue pelos AA. à Ré “..., Lda” e que esta não o entregou à Ré “C, Lda” (concl. 10ª).
Resultou provado que o valor do sinal entregue pelos AA. foi realmente depositado em conta bancária titulada pelo menos pela Ré “..., Lda” (pontos 4 e 5 supra), mas simplesmente não veio a provar-se que aquela tenha entregue tal montante a esta última (resposta negativa ao art. 3º da B.I.), o que é bem diferente da prova de que o não entregou a esta. Como sabemos, a resposta negativa a um determinado facto controvertido significa, apenas e logicamente, que este não se provou, o que não implica que tenha de dar-se como provado o facto inverso([2]).
Diga-se, aliás, que também não resultou provado que a Ré “..., Lda” tenha feito sua a quantia de € 20.000,00 recebida dos AA. (cfr. resposta negativa ao art. 1º da B.I.), o que por si só contraria a afirmação dos apelantes de que “tal valor continua ainda hoje a integrar o património da Ré ... Lda” (concl. 10ª).
Em suma, por tudo quanto se deixa dito, é de concluir que da declaração de nulidade do contrato promessa não resulta para a Ré/recorrida “..., Lda”, que não foi parte nesse acordo, a obrigação de entregar aos AA. a quantia por estes adiantada a título de sinal.
A conclusão sobre a responsabilidade da mesma Ré não será diversa na perspectiva do enriquecimento sem causa.
Dispõe o art. 473, n.º 1, do C.C., que: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” O enriquecimento sem causa constitui instituto jurídico que visa repor uma deslocação patrimonial que se tenha verificado sem que para tal tivesse existido uma justificação ou autorização legal. Donde, resulta um locupletamento para o património enriquecido à custa do património que, reflexamente, empobrece. De acordo ainda com o art. 473, n.º 2, do C.C.: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Como nos explicam Pires de Lima e Antunes Varela([3]), a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe:
a) Que haja um enriquecimento;
b) Que esse enriquecimento careça de causa justificativa (ou porque nunca a teve ou porque a perdeu entretanto);
c) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
O enriquecimento, por seu turno, consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial, seja qual for a forma dessa vantagem (aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo ou qualquer outra)([4]).
No caso, já vimos que não são directamente oponíveis à Ré/apelada os efeitos da nulidade do negócio que determinou a entrega do sinal, mas, ainda assim, nem por via do instituto ora referido se constituiu esta na obrigação de proceder ao pagamento reclamado pelos AA., posto que não se comprovou, desde logo e em primeira linha, o seu enriquecimento, isto é, que a mesma tenha obtido, à partida, uma qualquer vantagem patrimonial.
Na verdade, sabendo-se que a Ré “..., Lda” interveio no contrato promessa de compra e venda apenas como simples mediadora, em nome e por conta da primitiva Ré “C, Lda” que era um dos outorgantes, não se provou que a mesma tenha feito sua a quantia de € 20.000,00 recebida dos AA. (cfr. resposta negativa ao art. 1º da B.I.), conforme já atrás assinalámos.
Não ficando demonstrado esse aumento do património da apelada ou outra vantagem patrimonial por si obtida no negócio dos autos à custa dos AA., indemonstrado fica o seu enriquecimento, pressuposto indispensável à aplicação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
Tem, por isso, de improceder o recurso.
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IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pelos AA./apelantes.
Notifique.
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Lisboa, 24.6.2014
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
[1] A numeração, repetida quanto ao ponto 14 no texto das alegações, é aqui corrigida, passando este a ser o ponto 15.
[2] A. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 214.
[3] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 454 a 458.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., loc. cit..