Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076594
Nº Convencional: JTRL00006169
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL199203250076594
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2.
Sumário: I - Por a apelante ter proposto a acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, apenas dois dias antes do termo do prazo prescricional, não lhe assiste razão, ao interpretar o artigo 323 n. 2 do Código Civil, no sentido de considerar interrompida a prescrição cinco dias após ter sido requerida a citação, pois, antes de se ter a prescrição por interrompida, termina o prazo prescricional;
II - Por outro lado, há a considerar que a citação requerida não se concretizou por causa imputável à apelada pelo facto de, no dia em que foi tentada a citação, a recorrida ter a sua sede fechada;
III - O risco de haver dificuldades na realização da citação em tempo útil, isto é, antes do decurso do prazo prescricional, deveria ter sido prevenido pela própria apelante, propondo a acção mais de cinco dias antes do termo do prazo referido.