Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006169 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203250076594 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. | ||
| Sumário: | I - Por a apelante ter proposto a acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, apenas dois dias antes do termo do prazo prescricional, não lhe assiste razão, ao interpretar o artigo 323 n. 2 do Código Civil, no sentido de considerar interrompida a prescrição cinco dias após ter sido requerida a citação, pois, antes de se ter a prescrição por interrompida, termina o prazo prescricional; II - Por outro lado, há a considerar que a citação requerida não se concretizou por causa imputável à apelada pelo facto de, no dia em que foi tentada a citação, a recorrida ter a sua sede fechada; III - O risco de haver dificuldades na realização da citação em tempo útil, isto é, antes do decurso do prazo prescricional, deveria ter sido prevenido pela própria apelante, propondo a acção mais de cinco dias antes do termo do prazo referido. | ||