Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3402/07.8TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA
TRABALHOS A MAIS
CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - O recurso à equidade para se fixar o preço de trabalhos a mais realizados no âmbito de uma empreitada é admissível, conforme decorre do disposto nos artigos 1 211.º n.º 1 e 883.º do Código Civil.
II - Porém, o recurso à equidade deve ser conjugado com o disposto no art.º 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ou seja, a condenação genérica ou ilíquida prevista nesse preceito só deve ser preterida quando se afigure inútil, por se mostrar que em sede de incidente de liquidação não será possível colher mais elementos para a determinação in concreto da prestação devida, seja tendo em vista os critérios legais, seja à luz da equidade.
III - Tendo o R. (empreiteiro) logrado provar que, a pedido dos AA. (donos da obra), efectuou trabalhos a mais no âmbito da empreitada sub judice, mas não tendo chegado a apurar-se a exacta extensão desses trabalhos nem o seu valor, cabe proceder a condenação genérica, relegando para o correspondente incidente de liquidação a definitiva concretização da prestação devida, se necessário com recurso à equidade.
IV – Apresentando a casa de morada dos AA. defeitos que não põem em causa a utilização da casa e não são, na sua grande maioria, mais do que pequenas anomalias, de reparação fácil, mas que são em número significativo e se generalizam a toda a casa, aliados ao arrastar da recusa do R. em os reparar, causando aos AA., que aí residiam e já haviam pago a quase totalidade do preço inicialmente convencionado, desgaste psicológico e emocional, tendo chegado a recear pela sua segurança, em virtude de o muro da frente ter ruído parcialmente, impedindo o portão de fechar, é adequada a atribuição, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 500,00 a cada um dos AA., no total de € 1 500,00.
(JL)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 18.7.2007 “A”, “B” e “C”, residentes na Rua ... n.° 4, L..., intentaram nas Varas Cíveis de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “D”, residente no ... n.° 6, 2.° esquerdo, ..., C....
Os AA. alegaram, em síntese, o seguinte:
Em finais de 2003 encarregaram o R. de realizar obras na casa onde habitam; a obra iniciou-se de imediato e os AA. pediram ao R. um orçamento discriminado que não foi entregue; a obra depois de ter estado parada no ano de 2004, voltou a avançar constando do livro de obra que foi concluída em 16 de Junho de 2005, embora os trabalhos tenham continuado por mais dois meses; em 12 de Junho de 2005 reuniram com o R. dando-lhe conta de uma série de defeitos e entregaram-lhe uma lista deles; nem todos os defeitos foram corrigidos e mais tarde surgiram novos, havendo nova reunião em 5.11.2005, na qual foi entregue ao Réu nova lista de defeitos; nesta altura o R. entregou aos Autores uma lista de trabalhos, alegadamente, realizados a mais; alguns desses trabalhos correspondem a alterações pedidas pelos AA. que sempre solicitaram ao réu que indicasse o valor que pretendia cobrar pelos mesmos, o que este não fez; o valor apresentado pelo réu para os trabalhos a mais foi considerado excessivo; de novo, em 11.02.2006, as partes voltaram a encontrar-se e foi entregue ao R. nova lista de defeitos da obra, alguns, entretanto, detectados; nessa reunião não foi possível um acordo entre as partes mas o R. comprometeu-se a arranjar as infiltrações no quarto principal e na cozinha do andar de baixo e ainda a reparar o muro exterior da parte da frente da casa (onde estavam a abrir rachas), o que fez em Maio de 2006; aquando deste arranjo foi acordado que, algum tempo depois, o R. trataria de resolver as infiltrações do andar de cima mas os AA. ficaram à espera e o réu não voltou a comparecer; houve nova reunião entre as partes em 24.3.2007, para tentar solucionar o diferendo, o que não foi logrado. No mais, invocam os autores uma série de defeitos apresentados pela obra, defeitos cuja eliminação, segundo orçamento que pediram, importa em € 30.000,00. Referem, ainda, que, ao contrário do acordado, houve material que foram os AA. que adquiriram. Mais dizem que foram necessárias e pagas pelos AA. visitas de técnicos da EDP para resolução de problemas existentes nas ligações do contador. Toda a situação teve forte impacto negativo nos autores e vida familiar e importou dispêndio de tempo e a futura eliminação dos defeitos vai causar-lhes transtorno.
Os AA. terminaram pedindo:
1 - Que o R. fosse condenado a eliminar os defeitos identificados pelos AA. nos art. 35.° a 63.° da p.i.;
2 - Subsidiariamente, para o caso da eliminação não se verificar, que fosse determinada a redução do contrato de empreitada, condenando-se o R. a restituir aos AA. o montante de € 30.000,00 correspondente ao custo da parte da obra afectada pelos vícios;
3 - Que o R. fosse condenado a pagar aos AA. € 10.000,00 de indemnização pelos danos causados.
O R. contestou excepcionando a caducidade dos direitos dos AA. nos termos do art. 1224.º do C.C. No mais, impugnou os factos, referindo que o orçamento era, conforme convencionado, de € 175.000,00, ao qual foi deduzido o valor do alumínio, que os AA. informaram que ficaria por sua conta, sendo fixado o valor global da obra em € 159.000,00; o pagamento devia ser feito em 10 prestações; a obra foi concluída em Junho de 2005; todos os verdadeiros defeitos detectados e denunciados pelos AA. foram corrigidos pelo R.; os AA. não pagaram a 10.ª e última prestação do preço da empreitada, no valor de € 3 250,00; os RR. realizaram, a pedido dos AA., trabalhos para além do inicialmente previsto e projectado, no valor de € 41 521,63, sendo certo que os AA. tão só aceitaram o valor, a título de trabalhos a mais, de € 27 574,07.
Em reconvenção, o R. pediu que os AA. fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 41.521,63, respeitante ao valor de trabalhos a mais que fez na obra e à 10.ª prestação do preço da obra, acrescida de juros vencidos (desde a data da conclusão e entrega da obra) e vincendos à taxa legal.
O R. pediu também que os AA. fossem condenados no pagamento de multa no valor de €10.000,00, por litigância de má-fé.
Os AA. replicaram, pugnando pela não verificação da excepção de caducidade, pela improcedência do pedido reconvencional e pela inexistência de litigância de má fé pela sua parte.
Saneada a causa, foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida e, após a produção de prova pericial, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a resposta à base instrutória.
Em 04.6.2010 foi proferida sentença, na qual:
1.º - Foi julgada improcedente a excepção de caducidade dos direitos dos AA.;
2.º - Julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Condenou-se o R. a proceder à reparação/eliminação dos defeitos da obra identificados nos factos provados n.º 38, 41, 43, 44, 47, 48, 51, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 70, 71, 74, 75, 76, 77 e 78, com as ressalvas e extensão discriminadas na parte da sentença relativa ao enquadramento jurídico dos factos – parte B – eliminação dos defeitos;
b) Condenou-se o R. a pagar aos AA a quantia de € 800,00 a título de indemnização;
c) No mais, absolveu-se os RR. do pedido;
3.º Julgou-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou-se os AA. a pagar ao R., após a reparação por este dos defeitos referidos em a) supra, a quantia de € 3 250,00, relativa à última prestação do preço;
b) Condenou-se os AA. a pagar ao R. a quantia de € 24 324,07, acrescida de juros vencidos desde 26.11.2007 e vincendos até integral pagamento, às taxas de juros resultantes da aplicação dos § 3 e § 4 do art.º 102.º do C. Comercial e Portaria n.º 597/2005 de 19.7;
c) No mais, absolveu-se os AA..
Os Autores apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
a) Se nem sequer quais os trabalhos prestados resultaram provados, não podia o Tribunal "a quo" lançar mão da equidade, uma vez que faltando prova só poderá ter lugar uma absolvição.
b) O Tribunal "a quo" deu como provado que tais valores surgiram no âmbito de uma proposta feita pelos Recorrentes ao Recorrido para uma resolução extrajudicial do litígio e antes de proposta a presente acção, numa altura em que já estavam saturados de todos os transtornos que a negligente actuação do Recorrido provocou nas suas pessoas e no seu seio familiar, sendo lógico que após a intentação da acção já não estariam dispostos a tal acordo e ao pagamento de tais valores, os quais foram considerados em encontro de contas com trabalhos não efectuados e material não fornecido pelo Recorrido.
c) O Tribunal "a quo" retirou o referido documento, ou pelo menos parte do seu teor, do contexto em que se inseria, para servir um propósito completamente diferente, sendo certo que, nem em tal documento se encontram plasmados quais os serviços concretamente prestados a mais.
d) Razões pelas quais a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" não pode nunca considerar-se como fundada em juízos de equidade, uma vez que o Tribunal se limitou a condenar num valor que os Recorrentes estavam dispostos a pagar numa dada altura e que hoje já não estariam, valor esse retirado de uma avaliação superficial, num momento em que os Recorrentes procuravam a resolução extra-judicial do litígio.
e) Dispõe o artigo 4.° do CC que os Tribunais só podem recorrer à equidade quando:
a) haja disposição legal que o permita;
b) haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade;
f) Ora, o caso dos autos não se insere em nenhuma das hipóteses referidas no artigo anterior, pelo que não podia o Tribunal "a quo" ter recorrido à equidade.
g) O Tribunal deveria ter-se socorrido das normas respeitantes ao ónus da prova, o que levaria a uma solução completamente diversa, uma vez que, cabendo ao Recorrido a prova dos factos constitutivos do seu direito, não poderiam considerar-se provados cabalmente os factos se não estivessem provados concretamente quais os trabalhos prestados a mais, o que o Recorrido não fez, conforme consta da douta sentença recorrida.
h) Mais se diga que, conforme já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 05.03.1992 (in www.dgsi.pt), "as regras da equidade ... só deverão funcionar quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante há-de ser determinado, designadamente por liquidação em execução de sentença", ou seja, antes de condenar com base na equidade deveria o Tribunal "a quo" lançar mão, hipoteticamente, da liquidação em execução de sentença.
i) Mas o recurso a esta figura também não seria possível, senão vejamos,
j) Dispõe o n.° 2 do artigo 661.° do CPC que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que vier a ser liquidado...", conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, página 404), "o n.° 2 do artigo 661.° só permite remeter para a execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como uma consequência do fracasso da prova na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como uma consequência de ainda não se conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado todas as consequências do facto ilícito."
k) Continuando o referido acórdão "a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque esses factos ainda não eram conhecidos..."
l) Ou seja, o recurso à liquidação em execução de sentença não serve para colmatar a inexistência de prova, mas sim casos em que foi feita a prova sobre os factos, mas não do seu valor, o que no caso concreto não acontece, não foram provados os trabalhos que o Recorrido prestou a mais, conforme facto dado como provado pelo próprio Tribunal "a quo", sendo certo que o ónus da prova cabia ao Recorrido.
m) Por tudo o acima exposto, não podia o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, condenando mediante recurso à equidade, assim como não poderia condenar no que se viesse a liquidar em sede de execução de sentença, tendo antes de aplicar as regras do ónus da prova, absolvendo os Réus do pedido reconvencional na parte referente aos trabalhos prestados a mais.
n) No que aos danos não patrimoniais respeita, não pode considerar-se como justa a quantia arbitrada pelo Tribunal "a quo", no montante de € 800,00, uma vez que foi dado como provado que incumprimento defeituoso por parte do Recorrido originou impacto negativo na vida dos Recorrentes, desgaste psicológico e emocional, dispêndio de tempo inerente ao levantamento dos diversos defeitos da obra e à elaboração das respectivas listas, desgosto por a casa, depois da obra, não se apresentar perfeita, insegurança e, ainda, transtornos com as obras de reparação/eliminação dos defeitos que venham a ser feitas na casa.
o) Ora, tendo em conta os danos considerados provados pelo Tribunal, não pode considerar-se justa e equitativa a indemnização no montante de € 800,00 (€ 266,67 por cada Recorrente), sendo de considerar justo o montante pedido pelos Recorrentes, no valor de € 10.000,00 (€ 3.333,33 por cada Recorrente).
Os apelantes terminaram pedindo que fosse revogada a sentença recorrida por violação dos artigos 4.°, 10.º, 342.°, 562.° e 566 °, todos do CC e do artigo 661.° do CPC e, em conformidade, absolvidos os Recorrentes no pagamento, ao Recorrido, da quantia de € 24.324,07, referente aos alegados trabalhos prestados a mais pelo Recorrido, e fosse o Recorrido condenado a pagar aos Recorrentes o montante de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O Réu contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Recorrido prestou trabalhos a mais face ao inicialmente previsto.
2. Todas as alterações ao projecto inicial da obra foram pedidas pelos Recorrentes.
3. A Empreitada é um contrato oneroso (artigo 1207.° do C.C.)
4. lnexistiam fixação do preço por entidade pública, acordo das partes quanto ao preço ou modo da sua determinação, elementos relativos ao preço normalmente praticado pelo vendedor e valor de bolsa ou mercado, pelo que se impunha o recurso a juízos de equidade na determinação judicial do preço da empreitada (artigo 883.° ex vi artigo 1211.° do C.C.).
5. O recurso à equidade é legítimo, e devido, antes da aplicação do artigo 661.°, n° 2, do CPC.
6. Os Recorrentes apresentaram uma proposta escrita de pagamento ao Recorrido na qual contabilizaram o valor de € 21.941,82 a título de «trabalhos a mais apresentados» e o valor de € 2.382,25 a título de «trabalhos a mais apresentados de electricidade».
7. Os valores indicados pelos Recorrentes tinham subjacente uma realidade concreta: os trabalhos a mais cujo pagamento os Recorrentes entendiam ser devido ao Recorrido.
8. O Tribunal a quo condenou os Recorrentes no pagamento de € 24.234,07 (€ 21.941,82 + € 2.382,25) a título de trabalhos a mais.
9. O Tribunal a quo não quantificou o valor dos trabalhos a mais de forma arbitrária.
10. O Tribunal a quo decidiu com base em elementos relevantes da relação das partes no caso concreto.
11. O recurso ao instituto da equidade foi legítimo nos termos dos artigos 4.°, 883.° e 1211.° do C.C..
12. Ao recusarem pagar os valores que reconheceram serem devidos, os Recorrentes contradizem a sua conduta anterior e violam os ditames da boa fé.
13. O montante de € 10.000,00 inicialmente peticionado pelos ora Recorrentes tinha como causa de pedir danos não patrimoniais e danos patrimoniais.
14. Os recorrentes pedem agora a condenação do Recorrido no pagamento de € 10.000,00 apenas por alegados danos não patrimoniais.
15. Há que «exigir, para a responsabilidade ex contractu, um nível de gravidade danosa em regra superior ao exigível para a responsabilidade aquiliana» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5/2/2009, Proc. 1959/084).
16. Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis é necessário que superem os simples incómodos e transtornos e se traduzam em situações que, em concreto, afectem efectivamente direitos absolutos dos lesados, como sejam a sua saúde física ou psíquica.
17. A generalidade dos "factos" provados a este respeito aproximam-se mais de juízos conclusivos do que de factos concretos que permitissem ao Tribunal a quo valorar o alegado sofrimento dos Recorrentes.
18. Os (poucos) factos que acompanham alguns dos juízos conclusivos acima referidos não permitem apreciar qualitativa nem quantitativamente o dano cuja indemnização os Recorrentes reclamam.
19. «Quem vai para um contrato como o dos autos sabe que terá pela frente muitos incómodos, riscos de não cumprimento e de mau cumprimento, necessidades de fiscalização constante e aí por diante. Coloca-se numa situação em que a sua vulnerabilidade relativamente a este tipo de situações terá de ser algo endurecida» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/7/2005, Proc. 0533690).
20. O dano indemnizável nos termos do artigo 496° do C.C. é apreciável objectivamente, não sendo atendíveis os danos decorrentes de uma especial e subjectiva sensibilidade do "lesado".
21. Os danos não patrimoniais que têm merecido a atribuição de indemnizações nos Tribunais Portugueses têm um carácter mais grave e mais concreto que os dos autos.
22. Parte muito significativa dos «problemas ocorridos na obra», da «situação de conflito que se criou com o réu» e das reuniões realizadas com o Recorrido ficou a dever-se à incúria e à má fé dos Recorrentes.
23. Muitos dos supostos defeitos cuja reparação os Recorrentes exigiram ao Recorrido não eram defeitos ou, atendendo à sua insignificância, não mereciam sequer a tutela do direito.
24. Os alegados danos patrimoniais invocados pelos Recorrentes antes e após a propositura da acção foram julgados inteiramente não provados.
25. Os Recorrentes incumpriram perante o Recorrido obrigações de valor muito superior ao daquelas que o Recorrido incumpriu perante os Recorrentes.
26. A recusa injustificada dos Recorrentes em cumprir as suas obrigações contribuiu activa e decisivamente para a criação do conflito que se gerou entre as partes.
27. O Recorrido não deu causa aos "danos" não patrimoniais cuja indemnização os Recorrentes reclamam.
O R. terminou pedindo que se mantivesse a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se deve subsistir a condenação dos AA. por “trabalhos a mais”, respeitante ao pedido reconvencional; se deve ser aumentado o valor da indemnização atribuída aos AA., a título de danos não patrimoniais.
Pelo tribunal a quo foi dada como provada a seguinte

Matéria de Facto
1. “D” (aqui Réu), foi encarregue da realização de obras na casa em que habitam “A”, “B” e “C” (aqui Autores), sita na Rua ..., n.° 4, 0000-000 L..., obras essas que se encontram identificadas e descritas na descrição geral de obra, entregue na ocasião pelos Autores ao Réu, cuja cópia é fls. 23 a 45 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Os Autores não pagaram ao Réu a última prestação dos trabalhos inicialmente orçamentados, pertinente à obra referida na alínea anterior, no valor de € 3 250,00 (três mil, duzentos e cinquenta euros, e zero cêntimos).
3. Foram realizados na obra referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente, trabalhos a mais, face ao inicialmente previsto.
4. O Réu manteve sempre em seu poder as chaves do imóvel referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente (alínea D) da matéria assente).
5. Foi em finais do ano de 2003, que os Autores encarregaram o Réu de realizar as obras referidas na alínea A) da Matéria de Facto Assente.
6. O contrato de empreitada referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente, foi celebrado oralmente, a partir de negociações que ocorreram em reuniões entre AA. e R., reuniões nas quais participaram, por vezes, todos os autores e outras vezes apenas algum ou alguns deles.
7. Foi nas condições referidas nos dois artigos anteriores, com todos os Autores, que o Réu acordou a realização da empreitada referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente (resposta ao artigo 5.° da BI).
8. A obra referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente começou no inicio de 2004.
9. O Réu e os Autores acordaram como preço global da obra o valor de € 175.000,00.
10. Os Autores informaram o Réu que o alumínio ficaria por conta deles autores.
11. Mercê do referido no artigo anterior, foi deduzido o valor correspondente ao preço dos alumínios [€ 16.000,00 (dezasseis mil euros, e zero cêntimos], tendo o valor global da obra sido fixado em € 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros, e zero cêntimos), conforme documento que é fls. 274 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Ficou convencionado entre os Autores e o Réu, que os primeiros efectuariam o pagamento faseado do montante referido no artigo anterior, em dez prestações mensais e sucessivas (art. 11.º da BI).
13. O referido no artigo 11.° pressupunha a realização da obra em 10 meses, prazo inicialmente previsto para a respectiva execução e o pagamento seria feito em 10 prestações correspondentes a esses meses, coincidindo a última prestação com o mês previsto para finalizar a obra.
14. Depois de ter estado parada durante cerca de 4 meses no ano de 2004, a obra voltou a avançar, constando do Livro de Obra, data não apurada do mês de Junho de 2005 como a da respectiva conclusão.
15. A obra esteve parada cerca de quatro meses porque os Autores não possuíam a necessária licença para a sua execução.
16. A obtenção da licença referida no artigo anterior, era da exclusiva responsabilidade da dona da obra.
17. A obra referida na alínea A) continuou a ter trabalhos por mais cerca de dois meses em relação à data da conclusão constante do livro de obra, com o esclarecimento que, pelo menos em parte, esses trabalhos resultavam de pedidos dos autores para correcção de algumas situações que iam detectando e para realização ou melhoria de acabamentos.
18. Em Julho de 2005 os Autores reuniram com o Réu, dando-lhe conta de uma série de defeitos da obra.
19. Na ocasião referida no artigo anterior, os Autores entregaram ao Réu uma lista com os defeitos que, até então, haviam detectado na obra referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente, documento esse cuja cópia é fls. 46 a 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(...)
PISO O
Cozinha - Junção dos armários com a parede está a estalar; Remate das paredes com chão de pedra não está acabado; - Remate da parede da porta com a bancada não está acabado,. - Aparece água no chão, por baixo da máquina, quando se usa muito o lava loiças
I.S. Social – Aparece "ferrugem" na água da sanita; - Falta puxador para a porta do duche.
I.S. Quarto - Pedra do chão riscada e com buracos; - Tirar amarelo da cola que remenda a pedra partida; - Tapar buracos da pedra junto à dobradiça do vidro do duche; - Falta espelho do cano do esgoto.
Quarto Principal - Parede da cama está às ondas; - Tinta da sanca da parede junto ao vizinho está a ficar amarela ; - Parede por cima do aquecedor está cheia de bolhas.
Sala - Parede para a cozinha está com manchas; - Tecto falso da sala de jantar com ondas; - Tomada de TV está solta da parede.
Frente da Casa - Remates das paredes com a pedra (soco) estão inacabado; - Pintar tampas de electricidade do jardim; - Falta espelho para a porta da rua; - Tirar dourado da fechadura porta rua.
Nota – O pavimento de madeira está mal acabado; - O silicone das janelas ficou cheio de tinta.
PISO 1
Escritório - Junções MDF da estante com a parede estão a estalar; - Rodapé junto do patamar para o sótão tem pingos de verniz; - Parede da estante está às ondas; - Junção do tecto falso com a parede da escrivaninha está aos altos.
Hall dos Quartos – Tecto falso mal pintado;
Quarto do bebé - Tecto com manchas amarelas.
Quarto das 3 janelas - Rodapé estalado na parede do aquecedor.
I.S. Azul - Chão de pedra riscado; - Pintura das alhetas do tecto falso mal acabadas (ver casa da mãe); - Falta o espelho no cano do esgoto.
I.S. Social - Falta tomada com tampa; - A tampa do esgoto está por baixo do rodapé.
I.S. Quarto - Pintura das alhetas do tecto falso mal acabadas (ver casa da mãe); - Tinta a pingar por cima do espelho; - Falta acabar silicone na parede da sanita; - Azulejo partido na torneira da banheira; - Faltam borrachas na tampa da sanita; - Faltam espelhos nos canos de esgotos; - Arranjar 2.ª e 4.ª gavetas do armário; - Pingos no armário; - Porta de vidro fosco manchada; - Entrada do chão de madeira manchado de preto.
Cozinha - Azulejos tortos (parede verde); - Falta espelho no cano de esgoto; - Silicone aro porta mal acabado; - Junção da madeira com o chão de pedra com 'Produto"; - Chão de pedra riscado e com verniz (brilho); - Está a estalar a tinta da união do MDF na sanca.
Sala - Rodapés a estalar na parede do fundo por baixo do aquecedor e na parede em frente às escadas; - Está a estalar a tinta da união do MDF na sanca do louceiro; - Está a estalar a tinta da união do MDF na prateleira comprida; - Tecto inclinado por cima do sofá não está liso; - Apliques sala jantar e da parede em frente às escadas não funciona; - Retocar tinta na parede das tampas de apliques retiradas; - Tinta a estalar nas prateleiras da lareira.
Escadas - Parede encarnada às manchas, nos 3 pisos; - Parede branca das escadas, para o piso 0, está às ondas; - Capeamento do murete das escadas; - Remendar união das peças de madeira do corrimão.
Nota – O pavimento de madeira está mal acabado; - O silicone das janelas ficou cheio de tinta. (…)» (art. 20.º da BI)
20. Por subsistirem questões relacionadas com a obra, as partes voltaram a encontrar-se em Novembro de 2005.
21. Mercê do referido no artigo anterior, foi então entregue pelos Autores ao Réu, uma nova lista de defeitos, datada de 5 de Novembro de 2005, documento esse que é fls. 51 a 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
PISO O
Cozinha - Junção dos armários com a parede está a estalar; - Remate das paredes com chão de pedra não está acabado; - Remate da parede da porta com a bancada não está acabado; - Aparece água no chão, por baixo da máquina, quando se usa muito o lava loiças – ligações de esgoto do lava-loiças; - Remate dos azulejos com a bancada (silicone) a estalar, - Remate dos azulejos com a parte de cima dos armários a estalar.
I.S. Social - Aparece “ferrugem" na água da sanita, - Falta puxador para a porta do duche; - Dificuldade em fechar e abrir a porta.
I S. Quarto - Pedra do chão riscada e com buracos; - Tirar amarelo da cola que remenda a pedra partida; - Tapar buracos da pedra junto à dobradiça do vidro do duche; - Falta espelho do cano do esgoto; - O tratamento da pedra da bancada está a sair e a pedra a estragar-se; - Dificuldade em fechar e abrir a porta.
Quarto Principal - Parede da cama está às ondas; - Tinta da santa da parede junto ao vizinho está a ficar amarela; - Parede por cima do aquecedor está cheia de bolhas.
Sala - Parede para a cozinha está com manchas; - Tecto falso da sala de jantar com ondas; - Tomada de TV está solta da parede (foi arranjada por nós); - Buraco no rodapé da porta de correr está muito mal acabado; - Porta de correr: - os vidros estão riscados; - junção dos vidros com a madeira mal acabada; - faz muito barulho a correr, - junção das peças a estalar.
Hall - Tábuas do pavimento a separarem; - Parede da direita de quem entra está com bolhas / altos.
Frente da Casa - Remates das paredes com a pedra (soco) estão inacabados; - Pintar tampas de electricidade do jardim; - Falta espelho para a porta da rua; - Tirar dourado da fechadura porta rua; - Dificuldade em abrir e fechar a caixa do correio.
Nota – O pavimento de madeira está mal acabado; - O silicone das janelas ficou cheio de tinta; - As portas interiores estão riscadas e com pingos de cola; - O muro do jardim está com a tinta a descascar e a criar bolhas, - Soleiras a estalar.
PISO I
Escritório - Junções MDF da estante com a parede estão a estalar; - Rodapé junto do patamar para o sótão tem pingos de verniz; - Parede da estante está às ondas; - Junção do tecto falso com a parede da escrivaninha está aos altos; - Manchas de falta de tinta a aparecerem no tecto; - Rodapé junto à janela a estalar; - Rodapé da porta de correr está a estalar; - Buraco no rodapé da porta de correr está muito mal acabado; - Tecto junto à porta de correr está a estalar; - Porta de correr: - os vidros estão riscados; - junção dos com a madeira mal acabada; - faz muito barulho a correr; - junção das peças a estalar.
Hall dos Quartos - Tecto falso mal pintado; - Rodapé com falhas de tinta; - Tábuas do pavimento a separarem-se; - Pavimento a ranger.
Quarto do bebé – Tecto com manchas amarelas; - Tinta da parede da entrada a rachar.
Quarto das 3 janelas - Rodapé estalado na parede do aquecedor. IS® Azul - Chão de pedra riscado e com verniz; - Pintura das alhetas do tecto falso mal acabadas (ver casa da mãe); - Falta o espelho no cano do esgoto.
I.S. Social - Falta tomada com tampa; - A tampa do esgoto está por baixo do rodapé; - Rodapé mal acabado atrás da sanita; - Silicone da sanita mal aplicado; - Pavimento de madeira estragado junto à tampa de esgoto; - Rodapé a estalar em frente à sanita.
I.S. Quarto - Pintura das alhetas do tecto falso mal acabadas (ver casa da mãe); - Tinta a pingar por cima do espelho; - Falta acabar silicone na parede da sanita; - Azulejo partido na torneira da banheira; - Faltam borrachas na tampa da sanita; - Faltam espelhos nos canos de esgotos; - Arranjar 2.ª e 4.ª gavetas do armário; - Pingos no armário; - Porta de vidro fosco manchada; - Entrada do chão de madeira manchado de preto; - Armário das gavetas a descolar por dentro; - Falhas de verniz por dentro; Três azulejos laranjas com pintas pretas.
Quarto + Hall do Quarto - Tecto com tinta manchada; - Pavimento a ranger; - Tábuas do pavimento a separarem-se.
Cozinha - Azulejos tortos (parede verde); - Falta espelho no cano de esgoto; - Silicone aro porta mal acabado; - Junção da madeira com o chão de pedra com “Produto”; - Chão de pedra riscado e com verniz (brilho); - Está a estalar a tinta da união do MDF na sanca; - Junção da madeira com o chão de pedra a estalar e a ranger.
Sala - Rodapés a estalar na parede do fundo por baixo do aquecedor e na parede em frente às escadas; - Está a estalar a tinta da união do MDF na sanca do louceiro; -Está a estalar a tinta da união do MDF na prateleira comprida; - Tecto inclinado por cima do sofá não está liso; - Apliques sala jantar e da parede em frente às escadas não funciona; - Retocar tinta na parede das tampas de apliques retiradas; - Tinta a estalar nas prateleiras da lareira; - Rodapé da lareira a estalar; - Tinta da parede do fundo a criar bolhas junto ao aquecedor e pilar da lareira do r/c.
Escadas - Parede encarnada às manchas, nos 3 pisos,. - Parede branca das escadas, para o piso 0, está às ondas; - Capeamento do murete das escadas; - Remendar união das peças de madeira do corrimão. - Degraus rachados; - Corrimão com peças de assentamento tortas,. - Corrimão com acabamento defeituoso; - Rodapés a rematar mal na parede encarnada.
Hall de entrada - Revestimento exterior da porta da rua a degradar-se. - Porta está a riscar o chão de madeira.
Jardim de trás - Portão do canil diferente do pretendido; - Cantoneiras de remate a enferrujar; - Falta chave e comando do portão automático; - Instalação para campainha interior não executada (apenas canalização no interior da casa).
Nota - O pavimento de madeira está mal acabado; - O silicone das janelas ficou cheio de tinta; - As portas interiores estão riscadas e com pingos de tinta; - Não há sinal de TV no escritório; - O amplificador de sinal não resolve; - Amplificador fornecido pela TV Cabo; - Realizar circuito de alimentação para o amplificador, por forma a escondê-lo; - Dois pontos de luz do sótão não têm corrente; - Soleiras a estalar.
Material não fornecido - Ventiladores das instalações sanitárias; - Comandos dos autoclismos; - Visitas de técnicos da TV Cabo para resolução de problema de sinal de TV. (…).»
22. O Réu entregou aos Autores uma lista com os trabalhos a mais relativamente ao acordado, que entendia terem sido realizados ao longo da obra.
23. Alguns dos trabalhos referidos no artigo (ponto) anterior correspondem a alterações que foram sendo pedidas pelos Autores.
24. Todas as alterações efectuadas ao projecto inicial da obra referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente, foram a solicitação e da exclusiva responsabilidade dos Autores.
25. Os valores apresentados pelo Réu para os trabalhos a mais foram considerados excessivos pelos Autores.
26. Num dos primeiros meses de 2006, Autores e Réu voltaram a encontrar-se, sendo, então, apresentado pelos autores documento epigrafado «DEFEITOS DE OBRA», documento esse que é fls. 58 a 64 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:«(...)
PISO O
Cozinha
- Junção dos armários com a parede está a estalar;Arranjar
- Remate das paredes com chão de pedra não está acabado;Arranjar
- Remate da parede da porta com a bancada não está acabado;
- Remate dos azulejos com a bancada (silicone) a estalar;Arranjar
- Remate dos azulejos com a parte de cima dos armários a estalar;Arranjar
- Parede junto à porta da rua com bolhas na tinta;Arranjar
- Soleiras a estalar.Arranjar
I.S Social
- Dificuldade em fechar e abrir a porta.Arranjo mal feito
I.S. Quarto
- Pedra do chão riscada e com buracos;Não arranjar
- Tirar amarelo da cola que remenda a pedra partida;Arranjar
- Tapar buracos da pedra junto à dobradiça do vidro do duche;Arranjar
- Falta espelho do cano do esgoto;Arranjar
- O tratamento da pedra da bancada está a sair e a pedra a estragar-se;Não arranjar
Quarto Principal
- Parede da cama está às ondas;Arranjar
- Tinta da sanca da parede junto ao vizinho está a ficar amarela;Arranjar infiltração
- Parede por cima do aquecedor está cheia de bolhas;Arranjar infiltração
- Rodapé a rachar.Arranjar
Sala
- Parede para a cozinha está com manchas;Não arranjar
- Tecto falso da sala de jantar com ondas;Não arranjar
- Tomada de TV está solta da parede (foi arranjada por nós);
- Buraco no rodapé da porta de correr está muito mal acabado;Arranjar
- Porta de correr: - os vidros estão riscados;Não arranjar
- Junção dos vidros com a madeira mal acabada
acabada;Não arranjar
- faz muito barulho a correr;Arranjar
- junção das peças a estalar;Não arranjar
- Rodapé junto à janela a racharArranjar
Hall
- Tábuas do pavimento a separarem;Não arranjar
- Parede da direita de quem entra está com bolhas / altos.Não arranjar
Frente da Casa
- Remates das paredes com a pedra (soco) estão inacabados;Arranjar
- Pintar tampas de electricidade do jardim;Arranjar
- Falta espelho para a porta da rua;Arranjar
- Tirar dourado da fechadura porta rua;Arranjar
Nota – O pavimento de madeira está mal acabado;Não arranjar
- O silicone das janelas ficou cheio de tintaNão arranjar
- As portas interiores estão riscadas e com pingos de colaNão arranjar
- O muro do jardim está com a tinta a descascar e a criar bolhasArranjar
PISO 1
Escritório
- Junções MDF da estante com a parede estão a estalar;Arranjar
- Rodapé junto do patamar para o sótão tem pingos de verniz;Arranjar
- Parede da estante está às ondas;Não arranjar
- Junção do tecto falso com a parede da escrivaninha está aos altos;Arranjar
- Manchas de falta de tinta a aparecerem no tecto;Não arranjar
- Rodapé junto à janela a estalar;Arranjar
- Rodapé da porta de correr está a estalar;Arranjar
- Buraco no rodapé da porta de correr está muito mal acabado;Arranjar
- Tecto junto à porta de correr está a estalar;Arranjar
- Porta de correr: - os vidros estão riscados;Não arranjar
- junção dos com a madeira mal acabada;Não arranjar
- junção das peças a estalar.Não arranjar
Hall dos Quartos
- Tecto falso mal pintado;Não arranjar
- Rodapé com falhas de tinta;Arranjar
- Tábuas do pavimento a separarem-se;Não arranjar
- Pavimento a ranger.Não arranjar
Quarto do bebé
- Tecto com manchas amarelas;Arranjar
- Tinta da parede da entrada a rachar;Arranjar
- Infiltração nas paredes.Arranjar
Quarto das 3 janelas
- Rodapé estalado na parede do aquecedor.Arranjar
I.S. Azul
- Chão de pedra riscado e com verniz;Não arranjar
- Pintura das alhetas do tecto falso mal acabadas (ver casa da mãe);Arranjar
- Falta o espelho no cano do esgoto;Arranjar
- Falta prateleira no armário.Arranjar
I.S. Social
- Falta tomada com tampa;Arranjar
- A tampa do esgoto está por baixo do rodapé;Não arranjar
- Rodapé mal acabado atrás da sanita;Arranjar
- Silicone da sanita mal aplicado;Arranjar
- Pavimento de madeira estragado junto à tampa de esgoto;Não arranjar
- Rodapé a estalar em frente à sanita.Arranjar
I S. Quarto
- Pintura das alhetas do tecto falso mal acabadas (ver casa da mãe);Arranjar
- Tinta a pingar por cima do espelho;Arranjar
- Falta acabar silicone na parede da sanita;Arranjar
- Azulejo partido na torneira da banheira;?
- Faltam borrachas na tampa da sanita;Arranjar
- Faltam espelhos nos canos de esgotos;Arranjar
- Pingos no armário;Não arranjar
- Porta de vidro fosco manchada;Arranjar
- Entrada do chão de madeira manchado de preto;Não arranjar
- Armário das gavetas a descolar por dentro;Arranjar
- Falhas de verniz por dentro;Não arranjar
- Três azulejos laranjas com pintas pretas.Não arranjar
Quarto + Hall do Quarto
- Tecto com tinta manchada;Não arranjar
- Pavimento a ranger;Não arranjar
- Tábuas do pavimento a separarem-se.Não arranjar
Cozinha
- Azulejos tortos (parede verde);Não arranjar
- Falta espelho no cano de esgoto;Arranjar
Silicone aro porta mal acabado;Arranjar
- Junção da madeira com o chão de pedra com ”produto ";Não arranjar
- Chão de pedra riscado e com verniz (brilho);Não arranjar
- Está a estalar a tinta da união do MDF na sanca;Arranjar
- Junção da madeira com o chão de pedra a estalar e a ranger;Não arranjar
- Pedra da bancada com acabamento defeituoso.Não arranjar
Sala
- Rodapés a estalar na parede do fundo por baixo do aquecedor e na parede em frente às escadas;Arranjar
- Está a estalar a tinta da união do MDF na sanca do louceiro;Arranjar
- Está a estalar a tinta da união do MDF na prateleira comprida;Arranjar
- Tecto inclinado por cima do sofá não está liso;Não arranjar
- Apliques sala jantar e da parede em frente às escadas não funciona;Arranjar
- Retocar tinta na parede das tampas de apliques retiradas;Arranjar
- Tinta a estalar nas prateleiras da lareira;Arranjar
- Rodapé da lareira a estalar;Arranjar
- Tinta da parede do fundo a criar bolhas junto ao aquecedor e pilar da lareira do r/c;Arranjar
- Lanceiro com infiltração;Arranjar
- Esgoto do ar condicionado a deitar cheiro para a sala.Arranjar
Escadas
- Parede encarnada às manchas, nos 3 pisos;Pintar
- Parede branca das escadas, para o piso 0, está às ondas;Não arranjar
- Capeamento do murete das escadas;Arranjar
- Remendar união das peças de madeira do corrimão.Arranjar
- Degraus rachados;Arranjar
- Corrimão com peças de assentamento tortas;Não arranjar
- Corrimão com acabamento defeituoso;Não arranjar
- Rodapés a rematar mal na parede encarnada.Arranjar
Hall de entrada
- Revestimento exterior da porta da rua a degradar-se;Arranjar
- Porta está a riscar o chão de madeira.Arranjar
- Soleira a estalar.Arranjar
Jardim de trás
- Portão do canil diferente do pretendido;Arranjar
- Cantoneiras de remate a enferrujar;Arranjar
- Falta chave e comando do portão automático;Arranjar
- Instalação para campainha interior não executada (apenas canalização no interior da casa);Não arranjar
- O muro do jardim está com a tinta a descascar e a criar bolhas;Arranjar
- Fixações de portões e motores a enferrujarem.Arranjar
Nota
- O pavimento de madeira está mal acabado;Não arranjar
- O silicone das janelas ficou cheio de tinta;Não arranjar
- As portas interiores estão riscadas e com pingos de tinta;Não arranjar
- Não há sinal de TV no escritório;Arranjar
- O amplificador de sinal não resolveu o problema;
- Realizar circuito de alimentação para o amplificador, por forma a escondê-lo;Arranjar
- Dois pontos de luz do sótão não têm corrente;Arranjar
Material não fornecido ou danificado
- Ventiladores das instalações sanitárias;
- Comandos dos autoclismos;
- Visitas de técnicos da TV Cabo para resolução de problema de sinal de TV;
- Visitas de técnicos da EDP para resolução do problema das ligações do contador;
- Amplificador de sinal fornecido pela TV Cabo;
- O pavimento de madeira está mal acabado e riscado;
- O pavimento de pedra (Travertino, Moleanos e Azulino) está mal acabado e riscado;
- A bancada de pedra (Travertino) está mal acabada e riscada;
- As portas interiores estão riscadas e com pingos de tinta;
- A porta de vidro fosco está com o acabamento danificado;
- Tomada de TV ficou solta da parede, após intervenção do técnico, e foi arranjada por nós;
- Tampo da sanita da I.S. principal do 1 °piso fornecida sem borrachas de batente;
Visitas de técnicos da TV Cabo para resolução de problema de sinal de TV;
- Visitas de técnicos da EDP para resolução do problema das ligações do contador;
- Amplificador de sinal fornecido pela TV Cabo;
- O pavimento de madeira está mal acabado e riscado;
- O pavimento de pedra (Travertino, Moleanos e Azulino) está mal acabado e riscado;
- A bancada de pedra (Travertino) está mal acabada e riscada;
- As portas interiores estão riscadas e com pingos de tinta;
- A porta de vidro fosco está com o acabamento danificado;
- Tomada de TV ficou solta da parede, após intervenção do técnico, e foi arranjada por nós;
- Tampo da sanita da I.S. principal do 1 °piso fornecida sem borrachas de batente;
(...)» (art. 28 da BI)
27. Algumas das situações constantes da lista referida no artigo anterior constavam já das listas a que se referem os artigos 20.° e 22.° da base instrutória.
28. Na reunião referida no artigo 28.° não havia ainda sido acordado o valor correspondente aos trabalhos a mais referidos em 23.° e 24.° da base instrutória, nem a extensão dos mesmos.
29. Os Autores, em Março de 2007, mudaram as fechaduras das portas e portões (das quais o Réu tinha ainda a chave).
30. Em reunião ocorrida em 24 de Março de 2007, os Autores tentaram uma resolução do problema através de um acerto de contas que contemplasse também os trabalhos a mais.
31. Na reunião de 24 de Março de 2007 os Autores apresentaram ao Réu uma proposta constante do documento junto a fls. 280 a 287 dos autos, nos termos da qual se propuseram pagar a quantia de € 1 227,25. (resposta aos artigos 55 e 56 da BI).
32. A proposta referida em 55.° prevê, como valor em divida pelos autores, a quantia de € 3 250,00 relativa à última prestação do preço da obra.
33. A proposta referida nos artigos 55.° e 56.° contemplava o valor de € 21.941,82 relativo a trabalhos a mais apresentados.
34. A proposta referida nos artigos 55.° e 56.° contemplava o valor de € 2.382,25 relativo a trabalhos a mais apresentados de electricidade (art. 59.° da BI).
35. Nos termos da proposta referida nos artigos 56.° a 59.° da base instrutória o valor em dívida pelos autores era de € 27.574,07 (art 60 ° da BI).
36. Nos termos da proposta apresentada pelos autores ao réu o valor de € 26.346,82 indicado pelos autores e relativo a material orçamentado não fornecido seria descontado ao valor mencionado no artigo 60.°.
37. Os Autores tiveram reuniões com o R. e fizeram-lhe a proposta referida em 55.° da Base Instrutória tendo em vista a resolução extrajudicial da situação relativa à obra.
38. No quarto principal existe infiltração na base da parede comum com o sanitário que serve, e existe infiltração na base da parede que separa a casa geminada do vizinho; e o muro exterior da frente da casa apresenta fissuração e rachas conforme é visível nas fotografias de fls. 528. (art. 66 °da BI).
39. A fissuração e rachas existentes no muro exterior da frente impedia que se fechasse o respectivo portão.
40. O Réu, em 2006, reparou uma infiltração no quarto principal do andar de baixo.
41. Na casa dos Autores, na cozinha do piso inferior, o remate dos azulejos com a bancada, efectuado por silicone, está a estalar, o mesmo acontecendo com o remate dos azulejos com a parte de cima dos armários; a junção dos armários com a parede está a estalar e o respectivo remate não foi feito da forma mais correcta; existe acabamento inadequado no remate das paredes com o chão de pedra; na base da parede junto à porta da rua o revestimento está a degradar-se, com o esclarecimento que isso se deve ao deficiente isolamento entre os pavimentos exterior e interior; as soleiras apresentam fissuração.
42. Os Autores informaram o Réu que pretendiam posteriormente ampliar a casa e por isso as obras em certas zonas (porta traseira piso inferior e zona adjacente), teriam carácter provisório e, por isso, os materiais aí aplicados têm menor qualidade, tendo a soleira da porta sido feita em argamassa.
43. Na casa dos Autores, há dificuldade em fechar e abrir a porta da casa de banho social, estando a porta deficientemente montada.
44. Na casa dos Autores, na casa de banho do quarto principal do piso inferior, falta retirar amarelo de cola que remendou a pedra partida; tapar buracos da pedra junto à dobradiça do vidro do duche; e falta o espelho no cano de esgoto.
45. O Réu disponibilizou-se perante a Autora, para mudar a pedra referida no artigo anterior (da casa de banho do quarto principal do piso inferior), que se encontrava com uma fissura, o qual foi rejeitado com o argumento de que não valia a pena, bastando somente disfarçar a aludida fissura.
46. O Réu tapou a fissura da pedra com cola.
47. Na casa dos Autores, na sala do piso inferior, o buraco no rodapé da porta de correr está mal acabado e o rodapé junto à janela está a empenar e desligar-se da parede.
48. No piso inferior da casa dos Autores, no quarto principal, a parede junto à cama tem ondulações; a tinta da sanca da parede está a ficar amarela; o rodapé está muito deteriorado (com o esclarecimento que tal se deve às infiltrações); existe infiltração na base da parede comum com o sanitário e na parede comum com a casa do vizinho.
49. Na casa dos Autores, no hall, o pavimento de madeira apresenta juntas visíveis.
50. A abertura de juntas entre as tábuas do pavimento do hall do piso inferior é normal para esse tipo de pavimento que fica sujeito a dilatações.
51. Na casa dos Autores, na frente de casa, a caixa de correio apresenta dificuldade em abrir e fechar; e o muro do jardim está com a tinta a cair e a criar bolhas.
52. Actualmente na casa dos autos, as soleiras das portas das traseiras de acesso à casa estão a estalar, com o esclarecimento que as soleiras são de argamassa tradicional revestida a tinta.
53. Essas soleiras foram feitas de argamassa porque os AA. indicaram ao R. que essa zona, de futuro, seria objecto de ampliação e o aí feito tinha carácter provisório.
54. As portas da casa de banho e da cozinha do piso inferior apresentam alguns pingos de cola e alguns riscos de forma superficial.
55. No escritório, no piso superior, a pintura do tecto mostra-se deficiente, com acabamento irregular; o rodapé junto à janela está a estalar e o rodapé junto à porta de correr está desligado da parede.
56. Na casa dos Autores, ainda no escritório, as superfícies de contacto da estante com a parede estão fissuradas tal como se vê na fotografia 18 de fls.536, com o esclarecimento que isso se deve ao facto do material de ligação dessas superfícies não tinha elasticidade adequada; o rodapé junto do patamar para o sótão tem pingos de verniz; a junção do tecto falso com a parede da escrivaninha tem acabamento deficiente; o rodapé junto à janela e o rodapé junto à porta de correr estão a estalar; o buraco no rodapé da porta de correr apresenta, porque rugoso, acabamento de qualidade inferior ao restante rodapé; o tecto falso junto à porta de correr está a estalar.
57. Na casa dos autores, ainda no escritório do piso superior os vidros da porta estão riscados junto à armação de madeira.
58. Na casa dos Autores, no piso superior, no hall dos quartos, no tecto falso do hall dos quartos é visível a trajectória do rolo utilizado na pintura apresentando esta um acabamento irregular; o rodapé apresenta falhas de tinta na superfície de ligação com a parede; o pavimento de madeira apresenta irregularidade na dimensão das juntas entre tábuas com larguras superiores a 2 mm, com o esclarecimento que tais irregularidades resultam de deficiente aplicação.
59. Na casa dos Autores, no quarto do bebé, o tecto apresenta manchas amarelas; a parede de entrada apresenta uma fissura menos de 2 mm (tal como se vê na fotografia 22 de fls. 538); e existem manchas na parede de fachada que denotam a presença de humidade.
60. Actualmente na casa dos autos, o quarto com três janelas, o rodapé está, pontualmente, desligado da parede.
61. Na casa dos Autores, na casa de banho azul, no piso superior, o chão de pedra está riscado e com manchas de verniz; a pintura das alhetas do tecto falso está mal acabada; falta o espelho no cano do esgoto; e falta uma prateleira no armário, com o esclarecimento que os riscos na pedra são superficiais e as manchas de verniz verificam-se na transição com o pavimento de madeira do hall dos quartos.
62. Na casa de banho social do piso superior, o silicone na junção sanita/parede está aplicado de forma irregular e deficiente; existe fissuração na superfície de contacto do rodapé com a parede; a tampa do sifão do piso está instalada sob o rodapé, com o esclarecimento que isso dificulta a inspecção dos ramais de descarga do WC; a tomada de electricidade não apresenta tampa de protecção.
63. Na casa de banho do quarto principal do piso superior, a pintura das alhetas do tecto falso está mal acabada; existem pingos de tinta por cima do espelho; existe um azulejo partido junto à torneira da banheira (conforme fotografia 27 de fls. 540); inexiste espelho de parede do ramal de descarga do esgoto do lavatório; o espelho da bancada apresenta defeitos pontuais ao nível do revestimento de protecção do filme de prata.
64. Na casa de banho do quarto principal, há pingos de tinta no armário, a porta de vidro fosco está ligeiramente manchada (com o esclarecimento que isso se deve ao processo de fabrico do vidro e que só é visível em contra-luz), o chão de madeira está ligeiramente manchado de preto, o armário encontra-se descolado no interior e apresenta, também no interior, ligeiras falhas de verniz; os azulejos laranja têm pintas pretas, com o esclarecimento que essas pintas pretas resultam do processo de vitrificação (fabrico).
65. A porta de vidro fosco referida no artigo anterior, não se encontrava prevista no projecto inicial tratando-se de uma alteração efectuada pelos Autores.
66. No quarto principal, o tecto ficou manchado (com o esclarecimento que isso é visível em contra-luz), o pavimento, em certas zonas, range, existem fendas nas paredes.
67. Na cozinha do piso superior, a junção da madeira com o chão de pedra está estalada, range e apresenta umas manchas; existem azulejos tortos por deficiente assentamento; falta o espelho no cano de esgoto; o silicone no aro da porta está mal acabado; o chão de pedra está riscado; a pedra da bancada apresenta algumas manchas junto ao lava-loiça (zonas de águas).
68. No que concerne à cozinha do piso superior a autora “A” solicitou várias vezes ao réu para alterar a disposição dos azulejos de forma a ser alterado o desenho resultante dessa disposição.
69. Os Autores possuem cães que entram na casa, passíveis de gerar riscos em chão de pedra.
70. Na sala do primeiro piso, o rodapé da lareira está a estalar; existem bolhas na parede junto ao aquecedor e ao pilar da lareira; a ligação entre o rodapé de madeira e as paredes do fundo por baixo do aquecedor e parede em frente às escadas, está a fissurar; o material que faz a união do MDF na sanca do louceiro e na prateleira comprida está a estalar.
71. Na sala de jantar verifica-se a tinta a estalar nas prateleiras da lareira.
72. O esgoto do ar condicionado não se encontrava incluído no projecto inicial, tendo sido posteriormente incluído a pedido da Autora.
73. O Réu fez o esgoto do ar condicionado.
74. Na escada, dois degraus estão rachados; duas peças de assentamento do corrimão estão tortas; a parede vermelha encontra-se ligeiramente manchada nos três pisos; existe excesso de verniz no remate dos degraus; a superfície do capeamento de madeira do murete das escadas apresenta deficiências de polimento;
75. Na casa dos Autores, no hall da entrada para o piso superior, o revestimento exterior da porta da rua está a degradar-se; a porta está a riscar o chão de madeira; e a soleira está a estalar.
76. Na casa dos autos, na frente da casa, os remates das paredes com a pedra (soco) estão inacabados; as tampas de electricidade do jardim não estão pintadas; o muro do jardim tem a tinta a descascar.
77. Na casa dos Autores, um muro de sustentação cedeu e abriu fendas e essa situação impede que o portão da frente feche.
78. No jardim de trás da casa dos autores as cantoneiras de remate enferrujaram; não existe instalação para a campainha.
79. Em 18 de Julho de 2007 (data de entrada da petição inicial em juízo), a eliminação/reparação das situações descritas nos artigos 74.° a 174.° da Base instrutória, existentes na casa dos autores, importava num gasto de € 13.500,00.
80. Algum material não foi fornecido pelo réu tendo sido adquirido pelos autores, com o esclarecimento que entre o que foi adquirido pelos autores se contam os roupeiros (excepto as respectivas portas exteriores).
81. Os ventiladores das instalações sanitárias não se encontravam previstos no orçamento inicial.
82. O amplificador de sinal instalado na obra não resolveu, em toda a casa, o problema de falta de sinal.
83. O Réu procedeu à instalação de uma linha de TV.
84. Os problemas ocorridos na obra em causa nos autos tiveram impacto negativo na vida dos Autores.
85. As tentativas de resolução dos problemas pertinentes à obra e a situação de conflito que se criou com o réu causaram desgaste psicológico e emocional aos Autores.
86. Os Autores tiveram ainda o trabalho e o dispêndio de tempo inerentes ao levantamento constante dos diversos defeitos que iam surgindo e à elaboração das respectivas listas, reproduzidas nos artigos 20°, 22° e 28° da Base lnstrutória, bem como à realização de diversas reuniões com o Réu.
87. Os Autores sentiram desgosto por a casa, depois da obra, não se apresentar perfeita.
88. O facto do portão não fechar por causa do muro onde está implantado estar rachado cria insegurança nos autores, com o esclarecimento que o mencionado muro foi, entretanto, reparado pelos autores e o portão passou a fechar.
89. Os autores terão transtornos com as obras de reparação/eliminação de defeitos que venham a ser feitas na casa.
90. Nas reuniões havidas entre Autores e Réu foram pelos primeiros apontados defeitos à obra e solicitada a sua reparação, tendo na sequência de reuniões o Réu procedido a reparações.
91. A última das reuniões ocorreu em dia 24 de Março de 2007.
92. Pelo menos até 24 de Março de 2007 os AA. pretendiam a correcção de defeitos pelo réu; os autores não consideravam a obra como acabada.
93. Ao preço de € 159.000,00 inicialmente acordado entre Autores e Réu acresce o valor dos trabalhos a mais que o R. executou para além do inicialmente previsto e projectado.

O Direito
1.ª questão (condenação dos AA. por “trabalhos a mais”)
Dúvidas não há, nem tal é questionado no processo, que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, ou seja, um negócio jurídico mediante o qual o R. obrigou-se perante os AA. a realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207.º do Código Civil). O preço da obra foi desde logo acordado pelas partes, tendo sido fixado em € 159 000,00 (n.ºs 9 e 11 da matéria de facto). Desse valor ficou por pagar a última prestação, no valor de € 3 250,00 (n.º 2 da matéria de facto). Porém, alegou o R. que a pedido dos AA. houve alterações ao projectado inicialmente, tendo o R. efectuado trabalhos a mais, cujo valor é de € 41 521,63 e que o R. pretende que os AA. lhe paguem.
Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 1216.º do Código Civil que, se por exigência do dono da obra houver alterações ao plano convencionado, o empreiteiro tem direito um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho. Se as partes não chegarem a acordo quanto ao aumento do preço, o mesmo será fixado pelo tribunal, nos termos dos artigos 1 211.º n.º 1 e 883.º do Código Civil (neste sentido, v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 725; Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, 2ª edição, Almedina, pág. 433).
Ou seja, se o preço não estiver fixado por entidade pública e se as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, “vale como preço contratual o que o vendedor [neste caso, o empreiteiro] normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador [neste caso, o dono da obra] deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade” (art.º 883.º n.º 1 do Código Civil).
Relativamente a trabalhos a mais, provou-se que:
“3. Foram realizados na obra referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente, trabalhos a mais, face ao inicialmente previsto.”
“24. Todas as alterações efectuadas ao projecto inicial da obra referida na alínea A) da Matéria de Facto Assente, foram a solicitação e da exclusiva responsabilidade dos Autores.”
“64. Na casa de banho do quarto principal, há pingos de tinta no armário, a porta de vidro fosco está ligeiramente manchada (…)”
“65. A porta de vidro fosco referida no artigo anterior, não se encontrava prevista no projecto inicial tratando-se de uma alteração efectuada pelos Autores.”
“72. O esgoto do ar condicionado não se encontrava incluído no projecto inicial, tendo sido posteriormente incluído a pedido da Autora.”
“73. O Réu fez o esgoto do ar condicionado.”
“93. Ao preço de € 159.000,00 inicialmente acordado entre Autores e Réu acresce o valor dos trabalhos a mais que o R. executou para além do inicialmente previsto e projectado.”
Ou seja, provou-se que a pedido dos AA. o R. realizou trabalhos a mais. Porém, além da porta de vidro fosco e do esgoto do ar condicionado, não se apurou quais os trabalhos a mais concretamente realizados.
No que concerne ao valor desses trabalhos a mais, as partes não chegaram a acordo, conforme é patente nos autos e resulta do dado como provado nos números 25, 28, 30 a 37.
Quanto ao valor a atribuir objectivamente a esses trabalhos, foi redigido o quesito 201.º, que corresponde ao art.º 196.º da contestação:
Ao preço de € 159 000,00 inicialmente acordado entre Autores e Réu, acresce o valor correspondente aos trabalhos executados, por parte do Réu, para além do inicialmente previsto e projectado, e que se cifram em € 41 521,63 ?
A resposta dada a esse quesito corresponde ao n.º 93 da matéria de facto: “Ao preço de € 159.000,00 inicialmente acordado entre Autores e Réu acresce o valor dos trabalhos a mais que o R. executou para além do inicialmente previsto e projectado.”
Ou seja, não se deu como provado o valor em concreto dos trabalhos a mais.
Pesem embora as lacunas referidas, o tribunal a quo condenou os AA. a pagarem ao R., pelos trabalhos a mais realizados na obra, a quantia de € 24 324,07, acrescida de juros de mora.
Para fundar essa condenação o tribunal a quo, após ponderar que “a falta de elementos probatórios no que respeita ao valor exacto devido não pode importar a exclusão da pretensão do réu” e escrever que “não estamos convencidos que se deva relegar a fixação para execução de sentença por aí mais rigorosamente se apurar o valor, desde logo porque se não demonstra na acção os concretos trabalhos a mais realizados, sabendo-se apenas que o réu realizou trabalhos a mais”, invocou a equidade, prevista no art.º 883.º do Código Civil. À luz da equidade, ajuizou-se na sentença recorrida “dever relevar o valor das propostas que os autores apresentaram ao réu e que contemplavam os trabalhos a mais, quer os gerais, quer os trabalhos a mais de electricidade e fixar (…) o valor dos trabalhos a mais em tal montante, que se crê ajustado. Esse montante como decorre dos pontos 33) e 34) por todos os trabalhos a mais é € 24 324,07, no qual se fixa a quantia a pagar pelos trabalhos ao réu relativos a trabalhos a mais.”
Os AA. insurgem-se contra tal solução, com base na seguinte argumentação:
a) Não se verifica nenhuma das situações em que, nos termos do art.º 4.º do Código Civil, os tribunais podem recorrer à equidade;
b) Os valores invocados pelo tribunal para fixar o montante condenatório surgiram como mera proposta conciliatória apresentada pelos AA. para resolver o litígio extrajudicialmente, pelo que, não tendo sido aceites, não podem ser utilizados pelo tribunal fora desse contexto;
c) Não se provaram quais os concretos trabalhos a mais realizados, pelo que não é possível sequer fixar o respectivo valor;
d) O recurso à equidade, nos casos em que é admissível, só deve concretizar-se quando se mostre esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante há-de ser determinado, designadamente por liquidação em execução de sentença;
e) O recurso à liquidação em execução de sentença não serve para colmatar a inexistência de prova, mas sim para casos em que foi feita a prova dos factos, mas não do seu valor;
f) No caso o R. não satisfez o ónus de provar os trabalhos a mais realizados, pelo que os AA. devem ser absolvidos do pedido reconvencional.
Vejamos.
O recurso à equidade para se fixar o preço de trabalhos a mais realizados no âmbito de uma empreitada é admissível, conforme decorre do disposto nos artigos 1 211.º n.º 1 e 883.º do Código Civil. Assim, mostra-se preenchida, em abstracto, a previsão da alínea a) do art.º 4.º do Código Civil, segundo a qual, além dos casos em que haja acordo nesse sentido pelas partes, os tribunais podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita. Aliás, na falta de outros critérios possíveis, a equidade deve ser utilizada pelo tribunal na determinação da prestação que não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, conforme decorre do disposto no art.º 400.º do Código Civil e dos artigos 1429.º e 1410.º do CPC.
Porém, o recurso à equidade deve ser conjugado com o disposto no art.º 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Ou seja, a condenação genérica ou ilíquida prevista no n.º 2 do art.º 661.º do CPC só deve ser preterida quando se afigure inútil, por se mostrar que em sede de incidente de liquidação não será possível colher mais elementos para a determinação in concreto da prestação devida, seja tendo em vista os critérios legais, seja à luz da equidade. Isto, nomeadamente, para que o tribunal não condene “à toa” (neste sentido, cfr., v.g., Vaz Serra, RLJ, 114.º, páginas 287 e 288; STJ, 25.3.2010, internet, dgsi-itij, processo 1616/05-4TJVNF.S1, também na Col. Jurisp., XVIII, t. 1, pág. 162 e seguintes; STJ, 03.02.2009, 08A3942 e STJ 16.9.2008, 08A2094, ambos na internet).
No caso dos autos, embora se tenha provado, na sequência do acordo expresso dos AA. (cfr. art.º 20.º da réplica), que a pedido dos AA. o R. realizou trabalhos a mais face ao inicialmente previsto, a verdade é que não foi apurado quais os trabalhos concretamente realizados (para além da porta de vidro fosco e do esgoto do ar condicionado). Ora, nada inculca que não seja possível, em sede de liquidação, obter esses elementos. Note-se que nos autos constam duas listagens de trabalhos a mais elaboradas pelo R. (uma delas respeita a trabalhos de electricidade), que foram inclusivamente anotadas pelos AA. e que o R., entre parênteses, mencionou aquando da indicação do valor desses trabalhos (no já citado art.º 196.º da contestação). Porém, porventura porque o R. não transpôs para os articulados o conteúdo dessas listagens, não tendo por conseguinte aí alegado os concretos trabalhos prestados, não foi elaborado qualquer quesito sobre esses trabalhos em concreto (excepto sobre a porta de vidro fosco e sobre o esgoto do ar condicionado). Tal obstou a um adequado esforço de produção de prova sobre essa matéria, nomeadamente pericial, contrariamente ao que ocorreu em relação aos defeitos da obra denunciados pelos AA..
Ou seja, afigura-se ser possível, em sede de incidente de liquidação (art.º 378.º n.º 2 do CPC), recolher elementos que permitam uma mais abalizada decisão sobre o valor do preço adicional devido pelos AA. em razão dos trabalhos a mais efectuados na obra contratada.
Discorda-se, pois, da tese defendida pelos apelantes, subscrita no acórdão do STJ que citam (acórdão de 17.01.1995, BMJ 443, pág. 404 e seguintes), segundo a qual “o n.º 2 do art.º 661.º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência de fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provados, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentaram no momento da decisão de facto.”
Tal tese alicerçar-se-ia na conjugação do n.º 2 do art.º 661.º do CPC com o disposto nos artigos 471.º do CPC (casos em que é possível a formulação de pedido genérico), 342.º n.º 1 do Código Civil (ónus da prova dos factos constitutivos do direito) e 672.º do CPC (caso julgado formal).
A condenação genérica só seria possível em situações em que se justificaria pedido genérico, ou seja (abstraindo dos casos da falta de identificação dos componentes de universalidades), em que ainda não se teriam produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida. Permitir a condenação genérica em casos em que já se haviam produzido todos os factos alegadamente influentes na origem, montante e vencimento da dívida, mas em que esses factos não foram demonstrados pelo arrogado credor, contrariaria os limites impostos à formulação de pedidos genéricos, autorizaria o autor a produzir duas vezes prova sobre os mesmos factos, o que ofenderia o preceituado no art.º 342.º n.º 1 do Código Civil (segundo o qual quem invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos dele) e conflituaria com o artigo 672º do CPC (caso julgado formal), pois uma decisão proferida na acção declarativa que desse como não provados certos factos seria contraditada por outra decisão eventualmente proferida em sentido contrário em sede de liquidação de condenação genérica.
A esta posição responde-se, em linha argumentativa que se reputa maioritária e a que aderimos (neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, Código Civil anotado, volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 682 e seguintes e, v.g., acórdão do STJ, de 29.01.1998, BMJ 473, pág. 445, acórdão do STJ, de 16.9.2008, processo 08A2094 e acórdão do STJ, de 17.02.2009, processo 08A4011, ambos na internet, ITIJ), que o art.º 471.º e o art.º 661.º do CPC reportam-se a momentos processuais distintos e têm subjacentes razões de ser diferentes; o art.º 471.º regula a fase inicial do processo, procurando que, por razões de boa ordem da lide e de economia processual, o autor só excepcionalmente não concretize desde logo a sua pretensão; o art.º 661.º situa-se no final da lide e previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas, por não se ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz encontra-se impossibilitado de proferir decisão líquida ou específica, sendo que a mais elementar razão de justiça veda a absolvição do réu uma vez demonstrada a realidade da sua obrigação (cfr. art.º 2.º n.º 2 do CPC e 20.º n.º 1 da CRP), sendo certo que as razões do decaimento do autor (ou reconvinte) na demonstração dos exactos contornos da prestação a que tem direito não têm necessariamente a ver com negligência da sua parte; as regras dos artigos 342.º n.º 1 do Código Civil e 672.º do CPC cedem perante regras especiais que (aparentemente) as contrariem.
Conclui-se, pois, que tendo o R. logrado provar que, a pedido dos AA., efectuou trabalhos a mais no âmbito da empreitada sub judice, mas não tendo chegado a apurar-se a exacta extensão desses trabalhos nem o seu valor, cabe proceder a condenação genérica, relegando para o correspondente incidente a definitiva concretização da prestação devida, se necessário com recurso à equidade.
Note-se que, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que o R. se conformou com o seu decaimento parcial no pedido reconvencional, aceitando a condenação dos AA. no valor de € 24 324,07, na liquidação que se efectuar a prestação devida pelos AA. não poderá ser fixada em montante superior a esse valor.
Nesta parte, pois, o recurso é parcialmente procedente.
Segunda questão (danos não patrimoniais)
Na petição inicial, sob a epígrafe “c) Dos danos causados”, os AA. alegaram que toda a situação descrita “tem tido um forte impacto negativo na vida familiar dos AA.” (art.º 70.º), pois “as constantes tentativas de resolução do problema, sempre infrutíferas, aliadas a toda a tensão própria de uma situação de conflito como a que se criou entre as partes, causaram enorme desgaste psicológico e emocional aos AA.” (art.º 71.º), além do que “os AA. tiveram ainda o trabalho e o dispêndio de tempo inerentes ao levantamento constante dos diversos defeitos que iam surgindo e à elaboração das respectivas listas, constantes dos documentos 2 e 3, bem como à realização e diversas reuniões com o R.” (art.º 72.º)”, acrescendo que “os AA. sentem-se naturalmente desgostosos por, ao fim de tanto tempo, terem a casa onde habitam e recebe familiares e amigos, repleta de defeitos que, sobretudo em termos estéticos, a tornam num espaço menos agradável” (art.º 73.º) e, por outro lado, “o facto de o muro da frente estar a ruir, como acima se referiu, e de, com isso impedir que o portão da frente seja fechado, cria uma enorme insegurança, fazendo com que os AA. vivam no constante receio de um assalto” (art.º 74.º), mais referindo que “a reparação dos defeitos actualmente existentes vai necessariamente implicar, ainda, um enorme transtorno, ao obrigar os AA. a, mais uma vez, terem a casa onde habitam em obras, com os distúrbios que tal situação implica na vida quotidiana da família” (art.º 75.º), “principalmente, no que se refere ao chão, cujo afagamento irá implicar a retirada de todo o recheio da casa, impossibilitando ainda o uso desta durante vários dias” (art.º 76.º).
As situações descritas são enquadráveis na categoria dos danos não patrimoniais.
Na parte da petição inicial dedicada à análise do Direito, os AA., após mencionarem o direito à eliminação dos defeitos da obra, acrescentam que “tais defeitos implicaram já, para os AA., importantes danos, como resulta do alegado nos artigos 67.º a 73.º desta petição”. Ora, de entre estes artigos, os artigos 67.º a 69.º inserem-se antes da aludida secção epigrafada de “Dos danos causados” e reportam-se à aquisição, pelos AA., de material que alegadamente deveria ter sido fornecido pelo R. (ventiladores das instalações sanitárias, comandos dos autoclismos e amplificador de sinal da televisão) e ainda ao pagamento, pelos AA., de visitas de técnicos da EDP para resolução de problemas existentes nas ligações do contador. A menção a estes artigos (nos quais não são quantificados quaisquer valores alegadamente pagos) faz supor que os AA. enquadram a situação neles descrita como fundamentando igualmente pedido indemnizatório.
Os AA. fundam juridicamente a pretensão indemnizatória através da invocação dos artigos 1223.º, 798.º, “562.º e seguintes”, todos do Código Civil.
Os AA. terminaram a petição inicial pedindo que o R. fosse “condenado no pagamento, aos AA., de € 10 000,00 a título de indemnização pelos danos causados”.
Na sentença entendeu-se que o montante de € 10 000,00 se reportava tanto a danos patrimoniais, correspondentes ao invocado nos citados artigos 67.º a 69.º da petição inicial, como a danos não patrimoniais, referentes aos citados artigos 70.º a 76.º da p.i..
Quanto aos danos patrimoniais, o tribunal entendeu que não se provaram factos que permitissem afirmar que os AA. tinham direito a ser indemnizados pelo R., pelo que absolveu o R. nesta parte.
Neste segmento a decisão não foi impugnada, pelo que transitou em julgado.
No que concerne aos danos não patrimoniais, o tribunal a quo ponderou o seguinte: “A quantia peticionada, pese embora viesse relacionada com um conjunto mais abrangente de danos, é exagerada. Efectivamente, concede-se que a repercussão negativa da situação na vida dos autores, desde meados de 2005, e os transtornos que a eliminação futura dos defeitos, ao fim deste tempo, devem ser compensados, mas nada mais relevante se provou relativamente ao impacto na pessoa dos AA., além da também provada insegurança por causa do portão não fechar”. Em consequência, o tribunal a quo decidiu condenar o R. a pagar aos AA. a quantia de € 800,00.
Contra isto insurgem-se os AA., os quais defendem que face aos danos provados deve considerar-se justo “o montante pedido pelos Recorrentes, no valor de € 10.000,00 (€ 3.333,33 por cada Recorrente)”.
Vejamos.
A compensação por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual, nos termos previstos no art.º 496.º do Código Civil, não é questionada nestes autos e actualmente é maioritariamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência (cfr., v.g., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, pág. 552 a 554; STJ, 23.9.2009, 09B0368). Com efeito, os artigos 798.º e seguintes, atinentes à responsabilidade contratual, não prevêem expressamente a indemnização por danos não patrimoniais, contrariamente ao que ocorre no conjunto de normas respeitantes à responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º e seguintes). Porém, se não a prevêem também não a excluem. E não se vislumbra que haja entre a responsabilidade contratual e a extracontratual diferenças que imponham essa exclusão. Assim, o disposto no art.º 496.º será aplicável aos casos de responsabilidade contratual, seja directamente (a inserção sistemática do artigo não determina necessariamente a sua inaplicabilidade à responsabilidade civil contratual), seja por analogia (art.º 10.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
Relevarão tão só, no dizer da lei, os “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Danos esses que deverão ser avaliados de forma objectiva, do ponto de vista de um cidadão médio colocado nas circunstâncias do lesado.
Ficarão de fora meros incómodos, arrelias, transtornos a que qualquer titular de direitos, por o ser e viver em sociedade, sabe que está sujeito e com que deve contar, nomeadamente quando celebra contratos como o dos autos.
Analisando casos concretos julgados nos nossos tribunais (em que se incluem, além de outras, todas as decisões jurisprudenciais citadas nas alegações e contra-alegações deste recurso):
- julgou-se pecar por defeito indemnização de € 2 000,00 (€ 1 000,00 para cada autor) numa situação em que os autores suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente, mantendo todo o mobiliário da sua habitação protegido com plásticos com o desconforto inerente, foram obrigados a dormir e a permanecer durante o dia no 2.º andar, e a utilizar a cozinha da cave para fazer as refeições, para isso necessitando a autora de subir e descer, várias vezes ao dia, 51 degraus da escada em caracol que servia o edifício, o qual foi invadido pelas chuvas porque a ré retirou os algerozes e não os substituiu, sentindo-se os autores angustiados com o arrastar dos trabalhos e receosos pela sua saúde (STJ, 12.3.2009, Internet, 08A4071);
- num caso em que, em virtude de muitos trabalhos inacabados e defeitos em moradia os donos da obra (réus/reconvintes) sofreram um desgaste físico e emocional, sendo que, quando foram habitar a moradia, os réus encontraram uma casa semi-concluída, vendo-se obrigados a conviver diariamente com operários e com a execução de trabalhos incomodativos, quer pelo ruído provocado, quer pelos produtos aplicados, muitos dos quais tóxicos e com cheiro incomodativo, quer ainda pela poeira e sujidade inerentes a esses trabalhos, o que aumentou aquele desgaste, em particular na ré mulher, tanto mais por ver os filhos menores do casal igualmente expostos a todos estes factores, tendo a ré necessidade de ser assistida por um médico psiquiatra, o deficiente isolamento da moradia faz com que a casa seja anormalmente fria e húmida, com os naturais reflexos na saúde de quem a habita, julgou-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20 000,00 (Relação de Lisboa, 2.7.2009, 162/1997.L1-2);
- julgou-se não se justificar indemnização por danos não patrimoniais na situação a seguir descrita: O facto de a requerida não ter procedido, nas lojas do requerente, a todos os trabalhos de reparação a que se havia obrigado, acrescido do lapso temporal decorrido desde o início de todo o processo até à data em que o requerente procedeu, por intermédio de terceiros, a tais obras, causaram a este transtorno e preocupação: a) a existência de infiltrações e águas a pingar dos tectos falsos, obrigava à existência constante de baldes a aparar a água, à limpeza dos vidros, no seu interior, por onde escorria por vezes a água e à limpeza do soalho, para o enxugar e ficar o mais apresentável possível; b) a falta de apresentação das lojas onde o requerente exerce a sua actividade de mediação imobiliária, obrigava-o a ter de explicar aos clientes o porquê daquele estado e da demora na resolução do problema; c) a falta de condições condignas para dar a devida utilização a que se destinavam as lojas, nomeadamente no atendimento aos clientes; d) a preocupação de o estado das lojas piorar, sempre que chovia (Relação de Guimarães, 5.2.2009, 1959/08-1);
- julgou-se ser de atribuir a indemnização de € 1 000,00 a cada um dos autores no caso em que o empreiteiro deixou grandemente inacabada a construção de uma moradia, tendo-se provado que por causa disso “os autores sofreram chatices, aborrecimentos, incómodos, arrelias, humilhação e vexame, sentiram-se também desesperados e abalados psiquicamente.” (Relação do Porto, 7.7.2005, 0533690);
- julgou-se não merecer a tutela prevista no art.º 496.º do Código Civil o facto de a compradora de uns móveis ter sentido tristeza e consternação por não poder usar os bens adquiridos em plenitude, como consequência do incumprimento da vendedora, apesar de já os ter pago (Relação do Porto, 28.11.2005, 0554845);
- julgou-se não caber indemnização num caso em que apenas se provou que em virtude da expectativa que criaram com a edificação da moradia (que não foi acabada pelo Autor, tendo os Réus contratado outro empreiteiro) os Réus têm sofrido incómodos e transtornos (Relação de Lisboa, 5.12.2005, 6158/2005-6);
- concedeu-se aos autores a indemnização de € 4 000,00 num caso em que se provou que desde Agosto de 1999 haviam sido detectadas pelos autores infiltrações no tecto da fracção, na qual os autores residiam com dois filhos menores; a água proveniente das chuvas entrava e infiltrava-se por diversos pontos da cobertura obrigando os autores a afastar móveis e outros objectos e provocando manchas de humidade na estrutura de madeira do telhado, bem como nas paredes das assoalhadas da fracção autónoma, tendo os autores de colocar recipientes para evitar a inundação da fracção; frequentemente procediam à limpeza das zonas em que se acumulava a água a fim de evitar a deterioração dos soalhos e infiltrações na estrutura do prédio urbano; os autores viram-se privados do descanso e tranquilidade, passaram a estar cansados e enervados com a situação, o que se reflectiu no convívio familiar; essa situação manteve-se, pelo menos, até ao arranjo temporário que os autores fizeram em finais de 2001, apesar de muito antes dela terem dado conhecimento à parte contrária (STJ, 24.9.2009, 09B0368).
No caso destes autos, provou-se que
84. Os problemas ocorridos na obra em causa nos autos tiveram impacto negativo na vida dos Autores.
85. As tentativas de resolução dos problemas pertinentes à obra e a situação de conflito que se criou com o réu causaram desgaste psicológico e emocional aos Autores.
86. Os Autores tiveram ainda o trabalho e o dispêndio de tempo inerentes ao levantamento constante dos diversos defeitos que iam surgindo e à elaboração das respectivas listas, reproduzidas nos artigos 20°, 22° e 28° da Base lnstrutória, bem como à realização de diversas reuniões com o Réu.
87. Os Autores sentiram desgosto por a casa, depois da obra, não se apresentar perfeita.
88. O facto do portão não fechar por causa do muro onde está implantado estar rachado cria insegurança nos autores, com o esclarecimento que o mencionado muro foi, entretanto, reparado pelos autores e o portão passou a fechar.
89. Os autores terão transtornos com as obras de reparação/eliminação de defeitos que venham a ser feitas na casa.
As situações que o tribunal a quo qualificou de defeitos da obra e que determinaram a condenação do R., sem reacção das partes, na respectiva reparação/eliminação, são as constantes nos números 38, 41, 43, 44, 47, 48, 51, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 70, 71, 74, 75, 76, 77 e 78 da matéria de facto, com ressalvas que foram igualmente ponderadas na sentença.
Os defeitos principais são infiltrações em duas paredes do quarto principal do piso inferior (n.ºs 38 e 48) e fissuras e rachas no muro exterior da frente da casa, o que impedia que o portão da frente fechasse (n.ºs 38 e 77). De resto, verificam-se deficiências no remate de azulejos, na junção de armários com a parede e das paredes com o chão na cozinha do piso inferior (n.º 41), deficiência na montagem da porta da casa de banho social do piso inferior (n.º 43), falta tapar buracos da pedra junto à dobradiça do vidro do duche e falta o espelho no cano de esgoto da casa de banho principal do piso inferior (n.º 45), há deficiências no rodapé na sala do piso inferior (n.º 47), a parede da cama do quarto principal do piso inferior tem ondulações, a tinta da sanca da parede está a ficar amarela e o rodapé está muito deteriorado (n.º 48), a caixa do correio apresenta dificuldade em abrir e fechar e o muro do jardim está com tinta a cair e a criar bolhas (n.º 51), no escritório a pintura do tecto é deficiente, os rodapés estão a estalar e o tecto falso tem problemas (n.º 55), no hall dos quartos do piso superior a pintura está mal feita, o rodapé tem falhas de tinta e o pavimento de madeira apresenta irregularidades (n.º 58), no quarto do bebé o tecto tem manchas, uma das paredes tem uma fissura com menos de 2 mm e a da fachada tem manchas que denotam humidade (n.º 59), outro quarto tem o rodapé pontualmente desligado da parede (n.º 60), na casa de banho azul do piso superior falta uma prateleira no armário, falta o espelho no cano de esgoto e a pintura das alhetas do tecto falso está mal acabada (n.º 61), na casa de banho social do piso superior o silicone na junção sanita/parede está aplicado de forma irregular e deficiente, existe fissuração na superfície de contacto do rodapé com a parede, a tampa do sifão do piso está instalada sob o rodapé, a tomada de electricidade não apresenta tampa de protecção (n.º 62), na casa de banho do quarto principal do piso superior a pintura das alhetas do tecto falso está mal acabada, existe um azulejo partido junto à torneira da banheira, inexiste espelho de parede do ramal de descarga do esgoto do lavatório, o espelho da bancada é imperfeito ao nível do revestimento de protecção do filme de prata, o chão de madeira está ligeiramente manchado de preto, o armário encontra-se descolado no interior e apresenta, também no interior, ligeiras falhas de verniz (n.ºs 63 e 64), no quarto principal do piso superior o tecto ficou manchado, o pavimento range e existem fendas nas paredes (n.º 66), na cozinha do piso superior a junção da madeira com o chão de pedra está estalada, range e apresenta umas manchas, existem azulejos tortos, falta o espelho no cano de esgoto, o silicone no aro da porta está mal acabado (n.º 67), na sala do primeiro piso o rodapé da lareira está a estalar, existem bolhas na parede junto ao aquecedor e ao pilar da lareira, a ligação entre o rodapé de madeira e as paredes do fundo por baixo do aquecedor e parede em frente às escadas, está a fissurar, o material que faz a união do MDF na sanca do louceiro e na prateleira comprida está a estalar (n.º 70), na sala de jantar verifica-se a tinta a estalar nas prateleiras da lareira (n.º 71), na escada, dois degraus estão rachados, duas peças de assentamento do corrimão estão tortas, a parede vermelha encontra-se ligeiramente manchada nos três pisos, a superfície do capeamento de madeira do murete das escadas apresenta deficiências de polimento (n.º 74), no hall da entrada para o piso superior o revestimento exterior da porta da rua está a degradar-se, a porta está a riscar o chão de madeira e a soleira está a estalar (n.º 75), na frente da casa, os remates das paredes com a pedra (soco) estão inacabados, as tampas de electricidade do jardim não estão pintadas e o muro do jardim tem a tinta a descascar (n.º 76), no jardim de trás as cantoneiras de remate enferrujaram e não existe instalação para a campainha (n.º 78).
A realização de reuniões destinadas a resolver o diferendo existente entre os AA. e o R. denota a vontade mútua de resolver amigavelmente o litígio existente entre as partes, sendo certo que nesse diferendo se incluía a dívida dos AA. pelos trabalhos realizados a mais. O trabalho e o dispêndio de tempo dos AA. inerentes ao levantamento dos diversos defeitos que iam surgindo e à elaboração das diversas listas não passa, tal como a realização das referidas reuniões, de um mero incómodo, voluntariamente assumido pelas partes para definirem as respectivas prestações. Aliás, provou-se que na sequência de reuniões o R. procedeu a reparações (n.º 90). Quanto às futuras obras de reparação/eliminação de defeitos, apenas serão causa de transtornos (n.º 89), aliás perfeitamente controláveis ou mitigáveis por uma adequada programação, nomeadamente tendo em consideração o período de férias.
Quanto aos defeitos em si, não põem em causa a utilização da casa e não são, na sua grande maioria, mais do que pequenas anomalias, de reparação fácil. Porém, o seu número significativo e a sua generalização a toda a casa, aliados ao arrastar da recusa do R. em os reparar, é de molde a causar a qualquer pessoa na situação dos AA., que aí residiam e já haviam pago a quase totalidade do preço inicialmente convencionado, um desgaste psicológico e emocional de nível suficientemente significativo para justificar a atenção do direito, com a consequente atribuição de um montante pecuniário que de alguma forma constitua um lenitivo para esse sofrimento. Note-se que os AA. chegaram a recear pela sua segurança, em virtude de o muro da frente ter ruído parcialmente, impedindo o portão de fechar (n.ºs 38, 39, 77, 88 da matéria de facto).
A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, tendo em atenção, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias pertinentes do caso (artigos 496.º n.º 3 e 494.º do Código Civil).
Ignora-se qual a situação económica dos AA. e do R., mas admite-se que se situe ao nível da chamada classe média, tendo em consideração as características da obra sub judice. O grau de culpa do R. não excederá a mera negligência.
Atendendo a tudo o supra exposto e aos valores atribuídos pelos tribunais nos casos supra referidos, afigura-se que se ajusta uma ligeira subida do montante fixado pelo tribunal a quo, para o total de € 1 500,00, cabendo € 500,00 a cada um dos AA.
Nesta parte a apelação é, assim, parcialmente procedente.


DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente:
a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que, quanto ao pedido reconvencional, se condenou os AA. a pagar ao R. a quantia de € 24 324,07, acrescida de juros de mora, e em sua substituição condena-se os AA. a pagarem ao R. o preço correspondente aos trabalhos a mais realizados por este na obra sub judice, a liquidar oportunamente, em montante que não poderá exceder o valor de € 24 324,07 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, à taxa de juros comercial, desde a data da liquidação;
b) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 800,00 e em sua substituição condena-se o R. a pagar a cada um dos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), no total de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros);
c) No mais, mantém-se a decisão recorrida.

As custas são, em ambas as instâncias, a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, considerando-se provisoriamente que no que concerne à condenação dos AA. no pagamento do aumento do preço correspondente aos trabalhos a mais realizados na obra, os AA. e o R. decaíram, de cada lado, em 50%.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves