Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - O litisconsórcio configura-se quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material; diz-se voluntário nas situações em que é permitido que só uma das partes intervenha, embora possam participar as restantes e necessário naquelas em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. II - A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro). III - O litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão; o litisconsórcio é necessário quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. IV - A concepção de “efeito útil normal” tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados pois o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. V - Relativamente a um colectivo de advogados não constituído em sociedade civil não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário podendo a acção ser proposta só por algum ou alguns dos interessados visto que assim fica salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, fica regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação. VI - Para que o requerente da citação beneficie do regime previsto no art. 323º, nº 2 do Cód. Civil, torna-se necessário que pratique dentro do prazo de cinco dias ali referido todos os actos processuais indispensáveis para que se proceda à citação, designadamente que entregue, em tempo útil, um dos duplicados da petição inicial. VII – Tendo a acção sido proposta em 4 de Julho de 2003, nos termos do art. 150º nº 2 alínea c) do Cód. Proc. Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto – por telecópia valendo como data da entrega a data da expedição - e o original da petição inicial e respectivos duplicados foi apresentado no dia 7 de Julho de 2003, tal como determina o art. 150º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, o prazo de cinco dias a que alude o nº 2 do art. 323º do Cód. Proc. Civil termina às 24 horas do dia 9 de Julho de 2003 e a prescrição interrompeu-se após o seu decurso, ou seja no dia 10 de Julho de 2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Joaquim … instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Maria de … pedindo a condenação desta a retomar, em relação ao autor, em cumprimento do correspondente contrato de trabalho, toda a actividade e tarefas que anteriormente a Março de 2001 lhe vinha prestando, a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais causados, calculados de Março de 2001 a Junho de 2003, no montante de € 9.960,40, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, pelos danos futuros a liquidar em execução de sentença, pelos danos não patrimoniais que lhe causou, no montante de € 4.500,00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal e, na hipótese de se considerar rescindido o contrato, a pagar-lhe a indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no montante de € 242,50 e respectivos juros vencidos e vincendos até final. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - faz parte de um colectivo de advogados, com escritório na morada indicada na petição inicial, cuja titular do arrendamento é a Sociedade Civil …, de que o autor é também sócio, conforme escritura junta; - os actuais sócios da dita sociedade e membros do mencionado colectivo de advogados são os Srs. Dr. A…, o Dr. Joaquim … (o A.), Dra. Sandra …/Dr. Vitor …; - o autor participa em igualdade com os colegas, nas despesas fixas do escritório e nas despesas variáveis e encargos com o pessoal, numa percentagem (cerca de 18%), definida em Assembleia de sócios e cujas principais deliberações constam do respectivo livro de actas; - no ano de 1989, o autor e os seus colegas, através do Administrador do escritório contrataram verbalmente a ré, como empregada do escritório; - a ré, depende do autor na mesma qualidade e medida que a dos demais colegas, seus sócios; - a ré exerce as suas funções sob a autoridade dos advogados do escritório e cumpre um horário de trabalho deliberado em Assembleia de advogados, competindo à ré dactilografar as peças processuais e de correspondência, receber o correio normal e registado, atender, encaminhar e anotar telefonemas e quaisquer outras mensagens ou encomendas relacionadas com a actividade do Escritório; - tais tarefas eram prestadas pela ré, em igualdade de circunstâncias, aos advogados do escritório, sendo um deles o aqui autor, sem descontinuidade e no mínimo desde 1989; - no final do mês, a ré apura as despesas do escritório e imputa--as aos membros na proporção das suas percentagens; - a ré porém, tem deixado de realizar diversos serviços para o autor; - em face deste comportamento da ré, como funcionária do autor que é, este dirigiu em Julho aos colegas mais antigos do escritório, Drs. F… e F… uma carta pessoal e posta nos seus gabinetes, na qual lhes expunha mais uma vez a situação da gravidade do comportamento da ré e a necessidade de se tomar em colectivo, uma atitude perante a ré, designadamente de ordem disciplinar; - lamentavelmente, não conseguiu o autor da parte dos seus colegas a colaboração no sentido de se tomarem em relação à ré as medidas necessárias à reposição da normalidade da sua prestação; - por texto datado de 18.7.2001, a que chamou comunicação aos titulares do escritório – doc. 15 - , a ré deixou, por iniciativa sua e sem qualquer pré-aviso, de prestar quaisquer serviços para o autor, obrigando-o a recorrer a serviços externos ao escritório, continuando, porém, a executá-los para os restantes colegas do escritório, deixando de figurar como despesa do autor – isto é, recusando receber – e, na perspectiva do autor, não podendo cessar a relação laboral apenas quanto a si, autor; - por a notificação judicial avulsa feita em 5.12.2001 – doc. 22 – intimou a ré a retomar integralmente a prestação das tarefas que perfazem o conteúdo da relação laboral sob pena de imediato accionamento judicial designadamente por perdas e danos; - em 8.7.2002 o autor veio requerer nova notificação judicial avulsa – doc. 23 - desta feita com vista à interrupção da prescrição; - a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte da ré não é possível em relação apenas ao autor, já que a entidade patronal da ré é plúrima e as suas remunerações são pagas em conjunto. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, por excepção – ilegitimidade do autor e prescrição - e por impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional. Concluiu pela procedência das excepções, ou pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional que deduziu – pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, esta a liquidar em execução de sentença -, com a condenação do autora como litigante de má fé. Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - nos termos em que o autor configura a relação laboral, o mesmo integra um colectivo de advogados e a ré foi contratada pelo colectivo, depende desse colectivo, isto é, depende do autor na mesma qualidade e medida que depende dos demais colegas; - o autor considera que a ré seria funcionária duma “sociedade civil” o que determinaria que o autor, sem estar incumbido de nenhum cargo de administração da mesma sociedade, não poderia estar em juízo em nome próprio; - de resto, mesmo que não se entenda existir tal sociedade, o certo é que o autor não tem legitimidade para estar em juízo desacompanhado dos demais colegas; - deixou de prestar qualquer serviço no âmbito da relação laboral com o autor, fazendo unilateralmente cessar esta relação, conforme doc. 15 junto com a p.i., em 18.7.2001 e o autor deu entrada da presente acção em 7.7.2003, tendo a ré sido citada em 15.7.2003; - a notificação judicial avulsa que o autor lhe fez em 5.12.2001 – doc. junto com a p.i. – não teve a virtualidade de interromper a prescrição; - em 8.7.2002 o autor veio requerer nova notificação judicial avulsa – doc. 23 junto com a p.i. - desta feita com vista à interrupção da prescrição; - mesmo considerando que a prescrição iniciada em 19.7.2001 se teria interrompido em 5.12.2001 e que este novo prazo se teria interrompido em 9.7.2002, iniciou-se novo prazo prescricional em 10.7.2002 que se completou em 10.7.2003; - apesar do autor ter requerido a citação urgente a interrupção ope legis da prescrição só se verificaria em 12.7.2003; - apenas foi citada para a acção em 15 de Julho de 2003; - não existe qualquer colectivo, nem tão pouco sociedade de advogados, sequer em termos meramente civis; - a única sociedade civil que de algum modo está ligada ao escritório é a “Sociedade Civil”, sucedendo, porém, que tal sociedade apenas é titular do direito ao arrendamento da fracção e titular dos contratos de fornecimento de água e electricidade; - em tudo o mais - designadamente material de escritório, equipamento e relações laborais -, cada advogado que ali desempenha a sua actividade é perfeitamente autónomo, limitando-se a partilhar algumas despesas comuns em virtude da sua utilização igualmente comum; - mas nem mesmo isso se verifica em relação a todo o material e equipamento, uma vez que existem diversos exemplos de material que apenas foi adquirido por alguns dos advogados, apenas estes participando nas despesas inerentes, designadamente o material e equipamento informático; - o autor, detendo um dos gabinetes do escritório, só esporadicamente frequentava o mesmo, inclusivamente subarrendava--o a outros colegas, embora também aí recebesse os seus clientes; - inexiste pois qualquer “colectivo de advogados” que assuma a qualidade de entidade empregadora da ré, antes se verificando uma relação individual entre cada advogado e a ré, contribuindo cada um na remuneração e outros encargos sociais da ré; - é verdade que a ré celebrou um contrato verbal com os advogados que então permaneciam no escritório, para o exercício das funções de telefonista e recepcionista mas foi contratada para trabalhar a tempo parcial, apenas devendo ir ao escritório ou de manhã ou à tarde, consoante o movimento do escritório assim o exigisse; - rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa, com fundamento nos factos que alega na contestação; - o autor deve ser condenado a indemnizar a ré pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou e causará, com a sua conduta, quer com as constantes notificações judiciais avulsas quer com a propositura da presente acção. Na reposta o autor pronunciou-se pela improcedência das excepções bem como do pedido reconvencional. Para tal alegou: - quanto à ilegitimidade: que nos termos do art. 27º do Cód. Proc. Civil, a acção pode ser posta por apenas um dos interessados, sob pena de ficar sem tutela o seu direito; - quanto à prescrição: que remeteu a petição ao Tribunal em 4.7.2003; - quando ao pedido reconvencional: que o mesmo não procede do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Findos os articulados foi proferido despacho que, ao invés do que se dispõe no art. 288º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, começou por julgar improcedente a excepção de prescrição e só depois, procedente a excepção de ilegitimidade do autor, absolvendo a ré da instância. Nesse despacho não foi admitido o pedido reconvencional. Inconformado, o autor veio interpor recurso de agravo dessa decisão, na parte em que a mesma julgou procedente a excepção de ilegitimidade do autor, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: la. — Ao considerar o A. “parte ilegítima” não valorando o interesse individual, pessoal e directo na acção, em que pedia, perante a relação material controvertida, designadamente a condenação da Ré a retomar para com ele as tarefas que integravam o respectivo contrato de trabalho, a douta decisão ora em recurso violou o disposto no art. 26°. n°s. 1, 2 e 3 do CPC 2a. - Ainda que noutro entendimento, ao não aplicar correctamente ao A. o disposto na segunda parte do art. 27°. n°.1 do CPC ., não conhecendo da respectiva quota parte do seu interesse, está igualmente a violar este normativo; 3a. - A douta decisão ora sindicada, ao não “providenciar pelo suprimento das eventuais excepções dilatórias”, como lhe impunham os arts. 265°. n°.2 e 508°. n°1, alínea a) do CPC. violou claramente estes dispositivos; 4a. Não dando oportunidade ao A., em último caso, de lançar mão, como lhe competia, do instituto da intervenção provocada (arts. 325° e sgs. do CPC.) violou a douta decisão ora sindicada não só estes dispositivos, como os arts. 265°.-A e 266° n°. 1 do CPC; Assim, Sa - está a douta decisão, no que concerne à declarada ilegitimidade activa do A., inquinada de nulidade, nos termos do disposto no art. 668°. n°. 1, alíneas b) e d) do CPC., por deficiente fundamentação de direito e errónea apreciação da matéria de facto, como exigiam os artigos 158° e 659°, n.° 2 e 3 do C.P.C. 6°- Ao considerar procedente, infundadamente, a excepção “de ilegitimidade” activa do A., absolvendo a Ré da instância, o M°. Juiz infringiu ainda o disposto nos arts. 2°. e 156°. do CPC., ao mesmo tempo que obsta a que o normal exercício e fruição do Escritório — para o qual continua mensalmente a contribuir - possa ser retomado pelo A, situação que vem desde 2001. 78. - Viola, por fim, a mesma douta decisão, na interpretação que nela é feita dos arts. 20., 26°, 27°. n°.1, 156°., 265°. n°. 2, 325°. e 508° n°. 1 alínea a) e 668°. n°. 1, alíneas b) e d) todos do CPC, o preceituado nos arts. 20°. e 202°. n°2 da CRP. Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, com o A. a ser considerado parte legítima na acção e, consequen-temente, prosseguir o processo os seus trâmites legais. No requerimento de interposição do recurso o autor arguiu a nulidade da decisão recorrida, por a mesma ter incorrido nos vícios a que aludem as alíneas b) e d), 1ª parte, do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil. A ré interpôs recurso subordinado na parte do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: I O regime regra consagrado no art. 3230 do CC, é o de a prescrição se interromper, no que aqui importa, apenas pela citação (no 1), e, excepcional e automaticamente, decorridos que estejam cinco dias do seu requerimento se a mesma se não verificar por causa não imputável ao requerente (no 2); II O regime do art. 323°, no 2, não é aplicável ao caso sub judice; III Quando o legislador fixou o prazo de cinco dias considerou o prazo processual que se contava em dias úteis, pelo que tem necessariamente de ser interpretado como consagrando um prazo de cinco dias úteis, de trabalho judicial; IV O regime excepcional do n° 2 do art. 323° também não tem aplicação no caso vertente por não se encontrar preenchido um dos seus pressupostos fundamentais: o de a citação se não ter verificado por motivo não imputável ao requerente; V O A., admitindo que possa interpor a acção via telecópia, não pode esperar que, dessa forma, beneficie do mecanismo excepcional previsto no art. 323°, n° 2, do CC; VI É-lhe imputável o facto de a secretaria não ter podido proceder à citação da R. no prazo de cinco dias, desde logo por apenas no dia 7.7.2003 ter entregue o original do articulado e respectivos documentos. Assim, a douta sentença fez errada aplicação do art. 323° do CC, pelo que deve ser revogada e, em consequência, ser declarada a prescrição do direito que o A. alega ser titular, o que se requer. Em sede de contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida. O juiz a quo pronunciou-se pela improcedência da nulidade da sentença arguida pelo autor. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 483vº, no sentido ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Notificadas, as partes nada disseram. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: Quanto ao recurso principal: 1ª- saber se o despacho recorrido incorreu nas nulidades previstas no art. 668º nº 1 alíneas b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – e d) – omissão de pronúncia - do Cód. Proc. Civil; 2ª- saber se o agravante tem legitimidade, para, por si só, intentar a presente acção e, na negativa; 3ª- saber se o tribunal a quo deveria ter providenciado pelo suprimento da ilegitimidade do agravante e; 4ª- saber se ao agravante não foi dada oportunidade de lançar mão do incidente de intervenção provocada. Quanto ao recurso subordinado: - saber se ocorreu a prescrição dos créditos do autor. Fundamentação de facto Os factos relevantes para apreciação da questão que nos ocupa são os constantes do Relatório e ainda os seguintes: 1. A ré deixou de trabalhar para o autor em 18 de Julho de 2001. 2. Em 5 de Dezembro de 2001, o autor intimou, por notificação judicial avulsa, a ré a retomar funções (doc. 22, junto com a petição inicial). 3. Em 8 de Julho de 2002, o autor requereu a notificação judicial avulsa da ré para os efeitos da interrupção da prescrição de quaisquer direitos ou créditos emergentes do aludido contrato de trabalho, da sua violação ou cessação; esta notificação judicial foi realizada no dia 9 de Julho de 2002 (doc. 23, junto com a petição inicial). 4. A petição inicial foi remetida a juízo por fax em 4 de Julho de 2003, com pedido de citação urgente, que foi indeferido. 5. O original da petição inicial deu entrada na Secretaria no dia 7 de Julho de 2003 6. A ré foi citada para a acção no dia 15 de Julho de 2003 (fls. 102). Analisemos, agora, as questões a resolver. Fundamentação de direito Atenta a ordem estabelecida no art. 660º, nº 1 ex vi do art. 713º, nº 2 ambos do Cód. Proc. Civil, vamos apreciar em primeiro lugar as questões suscitadas no recurso principal, que são questões de índole processual, que podem determinar a absolvição da instância e só depois as suscitadas no recurso subordinado que se prendem com o mérito da causa. Relativamente ao recurso principal: Quanto à 1ª questão (nulidades do despacho previstas no. 668º nº 1 alíneas b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – e d) – omissão de pronúncia - do Cód. Proc. Civil) Comecemos pela nulidade prevista no art. 668º nº 1 alínea – b) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - do Cód. Proc. Civil, traduzida, segundo alegação do agravante, na circunstância de o despacho recorrido não se encontrar fundamentado de direito e se apoiar em errónea fundamentação de facto. Como escreve Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, págs. 140 a 141): Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade. (...) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos (“Notas ao Código do Processo Civil” Vol. III, pág. 246), escrevendo a este respeito o seguinte: Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. Ora, reportando-nos ao despacho recorrido, verifica-se que, ao contrário do pretendido pelo agravante, o mesmo encontra-se fundamentado e devidamente fundamentado. Aí se lê o seguinte: (...) o que o A. alegou foi que a Ré foi contratada pelos titulares do escritório para empregada deste, ou melhor, que foi contratada por um colectivo de advogados; que o A. participa nas despesas do escritório, entre elas o ordenado da Ré; que a Ré exerce as suas funções sob a direcção dos advogados do escritório; que no final do mês a Ré apura as despesas do escritório e imputa-as aos membros na proporção das suas percentagens; que em regra anualmente o colectivo de advogados se reúne em Assembleia e que delibera o aumento de ordenado da Ré; que a A. – ter-se-á querido escrever a Ré - cumpre um horário de trabalho deliberado em Assembleia de Advogados; que em face da recusa da Ré em lhe prestar serviços, o autor dirigiu aos colegas uma carta para se tomar em colectivo medida disciplinar contra a Ré; que a conduta da Ré lhe causou prejuízos. Ora, é evidente que na perspectiva do A. a relação laboral com a Ré se estabeleceu entre o colectivo de advogados e aquela, e que o próprio autor nunca se considerou detentor entidade patronal da Ré. Tal como o autor configura a relação material controvertida, não é parte da mesma, sendo portanto parte ilegítima. Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação como a decisão até se encontra bem fundamentada. Vejamos agora se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia – traduzida segundo alegação do agravante, no facto de o tribunal a quo não ter apurado, face aos documentos juntos aos articulados ou neles referidos o verdadeiro âmbito e natureza do “colectivo” de advogados. O art. 668º, nº 1, alínea d) deve ser conjugado com o art. 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso em apreço, a questão que foi submetida à apreciação do tribunal pela agravada consistia em saber se o agravante era parte legitima na acção. Essa questão, como resulta da decisão o recorrida, foi apreciada e decidida pelo juiz a quo em sentido contrário ao sustentado pelo agravante na sua resposta, pelo que tal decisão não enferma da omissão de pronúncia que aquele lhe imputa. Quando as partes submetem à apreciação do tribunal determinada questão, é usual socorrerem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; mas o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil). Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão (Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, págs. 143 a 145)). A omissão de pronúncia a que alude o art. 668º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil diz respeito a questões e não a factos. A omissão de factos, só integra nulidade de sentença - a da alínea b) e não a da alínea d) - se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação de facto, o que não é o caso, como já se viu. A decisão recorrida não enferma, pois, das nulidades que o agravante lhe imputa. Improcede, portanto, a 5ª conclusão do recurso. Quanto à 2ª questão A questão colocada gira em torno de saber se o autor, como membro do colectivo de advogados, que através do Administrador do escritório contratou a ré, em 1989, como empregada de escritório, funções que a mesma passou a desempenhar sob a autoridade dos advogados do escritório, cumprindo um horário de trabalho deliberado em Assembleia de advogados, pode por si e para si, pedir a condenação da ré a retomar, em relação ao autor, em cumprimento do correspondente contrato de trabalho, toda a actividade e tarefas que anteriormente a Março de 2001 lhe vinha prestando, a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais, calculados de Março de 2001 a Junho de 2003, a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou e, na hipótese de se considerar rescindido o contrato, a indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro. No despacho recorrido escreveu-se, a este respeito, o que ficou transcrito, a propósito da análise da antecedente questão. Mas será assim? É o que vamos ver. A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção - nºs 1 e 2 do art. 26º do Cód. Proc. Civil. Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, (nº 3 do citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (Adelino da Palma Carlos, “Ensaio sobre o litisconsórcio”, 1956, pág. 126). Há porém situações em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (art. 27º do Cód. Proc. Civil) e no segundo, necessário (art. 28º do Cód. Proc. Civil). Que o autor tem interesse em litigar, não está em dúvida; resta saber é se é obrigatória a presença dos restantes advogados que constituem o dito colectivo que contratou a ré, para peticionar a condenação da ré nos termos referidos. Essa presença será exigida se se tratar de litisconsórcio necessário. Este tem, carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório” 1982, II, pág. 199). A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro) - citado art. 27º. Por sua vez, o litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o art. 28º do Cód. Proc. Civil, quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica. Não existe, no caso, convenção das partes em tal sentido, nem a lei o impõe. Nem se argumente com o disposto nos arts. 985º e 996º, nº 1 do Cód. Civil que, esquecendo-se do que disse na contestação - não existe qualquer colectivo, nem tão pouco sociedade de advogados, sequer em termos meramente civis -, a agravada cita na sua contra-alegação, segundo os quais o exercício do direito está sujeito à deliberação da maioria. É que estes preceitos só se aplicam às sociedades civis, definindo a nossa lei como sociedade o vínculo contratual entre duas ou mais pessoas que contribuindo com bens ou serviços exercem em comum uma actividade económica com a finalidade de obterem dela vantagem patrimonial a dividir pelos sócios - art. 980º do Cód. Civil. Ora, na petição inicial não existem elementos que permitam qualificar como sociedade o alegado colectivo de advogados e, como bem observou a agravada, na contestação - mas agora já esqueceu -, segundo alegação do autor, a única sociedade civil que de algum modo resulta estar ligada ao escritório é a “Sociedade Civil Emília de Jesus”, titular do direito ao arrendamento da fracção onde está instalado o escritório. E como ensina Rodrigues Bastos, (“Notas ao Código Civil”, Vol. IV, pág. 156) se a actividade exercida for de mera fruição é aplicável a disciplina que regula a compropriedade (arts. 1403º e segs.); se faltar o fim de obtenção do lucro substituído por qualquer finalidade de natureza ideal, não se tratará de uma sociedade mas sim de uma associação (arts. 167º e segs.). No entanto, estas e outras situações de intervenção colectiva não se vê que estejam legalmente impostas para o exercício do direito que aqui está accionado. Resta considerar a terceira hipótese em que o art. 28º exige o litisconsórcio necessário, ou seja, quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; e a decisão produz esse efeito, continua o citado artigo, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Esclarece o Anselmo de Castro nas lições indicadas, que esta concepção de “efeito útil normal”, condizente com um entendimento mais restrito dos dois que se debatiam, e introduzida pela reforma de 1961, é a consagração explícita da doutrina de Manuel de Andrade, e tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. E acrescenta: “o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela naturaza da relação jurídica. Também Antunes Varela, designadamente na RLJ 117º, pág. 380 e segs., num esforço de clarificação digno de realce, fixa os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário incluindo neste as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva. Trata-se de critérios, antes de tudo, práticos mas não menos admissíveis, visto o direito se destinar a regulamentar a vida real e não dever ser dela divorciado. Com tudo isto, encontra-se acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque fica definitivamente definida a sua situação concreta, sem prejuízo de se poderem vir a obter decisões teoricamente divergentes no que respeita a outros interessados, o que a lei aceitou face às razões acima apontadas, tanto que instituiu como regra o litisconsórcio voluntário. Em resumo, desde que fique salvaguardado o efeito útil normal da decisão, isto é, que seja regulada em definitivo a situação concreta entre as partes, sem que ela venha a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados. Ora, a sentença que nestes autos se pronunciar sobre a obrigação da ré de retomar, em relação ao autor, em cumprimento do correspondente contrato de trabalho, toda a actividade e tarefas que anteriormente a Março de 2001 lhe vinha prestando, a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais, calculados de Março de 2001 a Junho de 2003, a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou e, na hipótese de se considerar rescindido o contrato, a indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, uma vez transitada, fixa em definitivo a situação concreta das partes e não será necessariamente alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente aos demais advogados que constituem o colectivo. Estamos, portanto, perante uma situação de litisconsórcio voluntário, sendo o agravante parte legítima, embora, no que concerne à indemnização a que se refere o art. 39º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27, de Fevereiro só se deva conhecer do direito dele na medida da sua quota-parte (cerca de 18%). Procedem, assim, as 2ª e 3ª conclusões do recurso principal, ficando prejudicado o conhecimento das demais. Relativamente ao recurso subordinado A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo – art. 298º do Cód. Civil. Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed. pág. 374). No que se refere aos créditos laborais, estabelece o art. 38º nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, ao caso aplicável visto que a relação laboral cessou em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Esta disposição estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e, também, uma regra específica relativa à respectiva contagem. Assim, a prescrição não corre enquanto se mantiver em vigor a relação laboral, o que se justifica pela subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito do próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de subordinação do trabalhador relativamente ao empregador que o pode inibir de fazer valer os seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho. O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem, pois, o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, independentemente da validade do acto que lhe deu causa (Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, nota II, a pág. 187, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª ed. pág. 464, Pedro Romano Marinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 558). No caso vertente, verifica-se que o contrato de trabalho invocado como causa de pedir cessou em 18 de Julho de 2001, pelo que o prazo de um ano referido no art. 38º nº 1 do RJCIT iniciado no dia 19 de Julho de 2001, terminava às 24 horas do dia 19 de Julho de 2002, de acordo com a regra da alínea c) do art. 279º, ex vi art. 296º, ambos do Cód. Civil. Acontece que, a notificação judicial avulsa de 8 de Julho de 2002, realizada em 9 de Julho de 2002, tem eficácia interruptiva da prescrição (o Ac. do STJ nº 3/98, de 26.03.98 publicado DR Série I-A de 12 Maio 98 fixou jurisprudência no sentido de que a notificação judicial avulsa é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº1 do art. 323º do Cód. Civil), como, de resto, é reconhecido pelas partes e, assim, ficou inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr a partir daquela data novo prazo de um ano – art. 326º do Cód. Civil. Este prazo terminaria no dia 10 de Julho de 2003 - alínea c) do art. 279º, ex vi art. 296º, ambos do Cód. Civil. Segundo o art. 323º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil a prescrição interrompe-se pela citação (nº 1) mas se esta não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2). De acordo com esta última disposição se o retardamento da citação for causado por motivos de índole processual ou de organização judiciária, não imputáveis ao demandante que requereu a citação antes daquele prazo de cinco dias, que a lei considerou como regra normal para a sua efectivação, deve ter-se por interrompido o prazo de prescrição logo que decorridos esses cinco dias. Quer dizer, a lei para efeitos de interrupção da prescrição equiparou à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento de citação, se esta não for efectuada por motivos não imputáveis ao requerente. Constitui jurisprudência uniforme do STJ (Ac. de 9.02.95 BMJ, nº 444, pág. 570 e arestos aí citados) que: - a citação efectuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas; - a demora na citação é imputável ao respectivo requerente quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efectivada para além do 5º dia posterior à apresentação daquele; - se o autor intentou a acção, requerendo a citação, com a antecedência legal mínima e, posteriormente, até à efectivação daquela, não infringir a lei, tem a seu favor, nos termos do art. 323º, nº 2, do Cód. Civil, a ficção de a citação ter ocorrido no 5º dia posterior ao respectivo requerimento. Portanto, para que o requerente da citação beneficie do regime previsto no art. 323º, nº 2 do Cód. Civil, torna-se necessário que pratique dentro do prazo de cinco dias ali referido todos os actos processuais indispensáveis para que se proceda à citação, designadamente que entregue, em tempo útil, um dos duplicados da petição inicial (Ac. da RE de 19.05.83, BMJ, nº 329º, pág. 632). No caso em apreço, a acção foi proposta em 4 de Julho de 2003, nos termos do art. 150º nº 2 alínea c) do Cód. Proc. Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto – por telecópia valendo como data da entrega a data da expedição - e o original da petição inicial e respectivos duplicados foi apresentado no dia 7 de Julho de 2003, tal como determina o art. 150º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. Assim, o prazo de cinco dias a que alude o nº 2 do art. 323º do Cód. Proc. Civil terminava exactamente às 24 horas do dia 9 de Julho de 2003 e a prescrição interrompeu-se após o seu decurso, ou seja no dia 10 de Julho de 2003. Improcedem, portanto, as conclusões do recurso subordinado. Decisão Pelo exposto, acorda em: - conceder provimento ao recurso principal; - negar provimento ao recurso subordinado. Nesta conformidade, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que o mesmo considerou o agravante parte ilegítima, devendo os autos proceder ulteriores trâmites. Custas do recurso principal e do recurso subordinado pela ré. Lisboa, 15 de Março de 2006 |