Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010006 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO SALÁRIO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304200058881 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 222/91-1 | ||
| Data: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED V2 PAG209. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART863. DL 353-H/77 DE 1977/08/29. DL 139/82 DE 1982/07/22. DL 137/85 DE 1985/05/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/09/29 IN CJ ANOXVII T4 PAG153. | ||
| Sumário: | I - O protocolo assinado em 08/05/85, após a publicação do Decreto-Lei número 137/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CTM - Companhia Portuguesa De Transportes Marítimos, EP, entre o Ministério Do Mar, a comissão executiva das comissões de trabalhadores e os sindicatos do sector da marinha mercante, visou a regulação colectiva de relações de trabalho entre as empresas CNN e CTM e as associações sindicais representativas dos trabalhadores das mesmas empresas. II - Assim, o trabalhador no activo que declarou ter recebido da CTM em liquidação, a quantia de 186800 escudos por conta e ordem do Estado, respeitou o acordo pela sua associação sindical, ficando integralmente satisfeitos os direitos que tinha, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, nada mais tendo a receber da Ré, a esse título. III - Do despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de 17/05/83, publicado em 11/06/83, resulta que as matérias relativas à tabela salarial e ao enquadramento profissional foram mantidas em vigor mas sem as actualizações previstas nas convenções. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |