Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/21.1T8CSC-A.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO CONSTITUTIVA
ANULAÇÃO DA PARTILHA
LEGITIMIDADE DAS PARTES
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BEM PATILHADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Numa ação constitutiva, em que se pede apenas a anulação duma partilha de bens de herança, são partes legítimas os outorgantes nesse negócio jurídico, enquanto únicos herdeiros nessa sucessão e únicos interessados diretos nessa demanda.
2. A mera invocação de que um dos imóveis, objeto de adjudicação nessa partilha pretendida anular, veio posteriormente a ser vendido a terceiros pelo respetivo herdeiro, não determina que esses outros, terceiros, passem a ter interesse direto na demanda, para efeitos do seu chamamento em incidente de intervenção principal provocada, deduzido ao abrigo do Art.º 316.º n.º 1 do C.P.C..
3. Para esse efeito teria, no mínimo, que ser requerida a ampliação da causa de pedir, por forma a serem alegados os pressupostos de facto de funcionamento do disposto no Art.º 291.º do C.P.C., e ampliar o pedido, por forma a compreender a invalidade dessa segunda alienação, tudo ao abrigo do Art.º 265.º do C.P.C..
4. Em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores na petição inicial, os terceiros adquirentes do imóvel, não têm interesse direto na demanda e são partes ilegítimas (Art.º 30.º n.º 3 do C.P.C.), devendo ser indeferido o incidente de intervenção principal provocada a eles relativo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
I… e  C… vieram intentar ação constitutiva, em processo declarativo comum, contra a R… e esposa, M…, e V… e esposa, S…, pedindo que seja anulada a partilha extrajudicial efetuada entre os A.A. e os R.R..
Para tanto alegaram que A.A. e R.R. são irmãos e, na qualidade de únicos herdeiros, celebraram um “Contrato de Partilha do Passivo da Herança, Confissão e Dívida e Acordo de Pagamento” no dia 23 de outubro de 2019, por óbito dos seus pais, CJ… e MJ… . No entanto, os AA. não tinham conhecimento efetivo da oneração que incidia sobre os bens que lhe foram adjudicados aquando da celebração do contrato de partilha, assinando a escritura pelo facto de os RR. terem transmitido que a partilha era justa e igualitária e para evitar quaisquer zangas no seio familiar por motivos monetários. Todavia, assim que conscientes de que teriam saído da partilha claramente prejudicados, os AA. conversaram com os RR., com o intuito de verem reposta a verdade das contas, tendo, no entanto, apenas logrado o mais completo desprezo, acompanhado de uma recusa expressa em repetir a partilha e acertar as contas mal efetuadas. Consideram assim que houveram declarações inexatas (cfr. Art.º 250.º do C.C.) e erro sobre os motivos determinantes da vontade (cfr. Art.º 251.º do C.C.), o que torna anulável a partilha.
Os R.R. contestaram a ação, defendendo-se por exceção e impugnação.
Entretanto os A.A., por requerimento de 26 de maio de 2021 (cfr.  “Requerimento” de 26-05-2021 – Ref.ª n.º 18902158 - p.e.), vieram requerer, nos termos dos Art.s 316.º e ss. do C.P.C.,  a intervenção principal provocada de A…W… e esposa, M…W…, porquanto um dos imóveis, que terá sido adjudicado ao R. V…, por força da escritura de partilha cuja anulação é peticionada nesta ação, foi adquirido recentemente por A…W… e M…W… .
Após o cumprimento do contraditório, em que o incidente mereceu a oposição de todos os R.R. (cfr. “Requerimentos” de 31-01-2022 – Ref.ª n.º 20348391 - p.e.; e de 11-02-2022 – Ref.ª n.º 20435626 - p.e.), veio a ser proferido despacho datado de 26 de outubro de 2022 (Ref.ª n.º 140292050 - p.e.), que na parte que interessa decidiu o seguinte:
«6. Os Autores requereram a intervenção principal provocada de A…W… e M…W…, invocando, em suma, que os mesmos adquiriram um dos imóveis adjudicados ao Réu V… no contrato anulando.
«Os Réus opuseram-se.
«Dispõe o artigo 316.º do Código de Processo Civil o seguinte:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
“2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
“3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
“a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
“b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
«Interessa-nos em particular o preceituado nos n.ºs 1 e 2.
«Como se depreende da sua simples leitura, a intervenção principal provocada suscitada pelos Autores visa as situações de litisconsórcio necessário (artigo 35.º do Código de Processo Civil) ou a contitularidade, do lado passivo, do direito invocado pelo mesmo, bem como a existência de dívida fundamentada acerca da titularidade da relação material controvertida.
«A intervenção de alguém como associado do autor ou do réu, tem, como pressuposto a verificação de um interesse litisconsorcial ou seja um interesse igual ao do autor ou do réu, que se traduz na verificação de situações de litisconsórcio necessário ou voluntário, no âmbito da relação controvertida, sendo a viabilidade da pretensão restringida pelo pedido do Autor.
«O interveniente faz valer um direito próprio segundo afirma o artigo 312.º do Código de Processo Civil. Desse modo, o interveniente não atua por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, vindo a juízo para fazer valer direito seu, próprio, embora paralelo e coexistente com o do autor ou do réu, apresentando-se como um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu, gozando de todos os direitos de parte principal.
«No caso vertente, os Autores pretendem a anulação de contrato de partilha extrajudicial em que os pretensos intervenientes não intervieram.
«Não foi, consequentemente, direcionado qualquer pedido contra os pretensos chamados, pelo que os mesmos não serão afetados pela procedência dos pedidos dirigidos contra os Réus.
«Por outro lado, os Autores não invocaram a existência de litisconsórcio necessário nem se divisa que o mesmo exista.
«Assim, não se divisa que a relação material controvertida apenas fique definitivamente resolvida com a intervenção dos pretensos intervenientes. Ademais, estes não se prefiguram, face ao teor da petição inicial, como contitulares, do lado passivo, do direito invocado pelos Autores.
«Temos assim que a relação material litigada não respeita aos pretensos chamados.
«Nestes termos, deve-se concluir que não se verifica o interesse litisconsorcial de que depende o acolhimento da pretensão em apreço, sendo que só esse releva nesta sede.
«Porque vencidos, as custas, no valor correspondente à taxa de justiça devida, ficam a cargo dos Autores (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).
«Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada de A…W.. e de M…W… .
«Custas pelos Autores no valor de 4 UC´s.»
É deste segmento do despacho, que acabámos de reproduzir, que os A.A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
A. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão sobre o pedido de intervenção principal provocada apresentado pelos ora Recorrentes, na qual o Tribunal a quo veio considerar que os pretensos chamados não são contitulares dos interesses respeitantes à legitimidade passiva dos presentes autos, assim como que não serão afetados pela procedência do pedido apresentado na petição inicial, pelo que o Tribunal decidiu pelo indeferimento do pedido apresentado.
B. A manutenção da decisão proferida terá como consequência a perda de todo e qualquer efeito útil, nomeadamente no que ao imóvel que os pretensos chamados adquiriram, visto que a procedência da presente ação terá como consequência a anulação de todos os atos necessários e a efetiva anulação da partilha, pelo que a transmissão da propriedade do imóvel dos chamados será um dos atos afetados.
C. A intervenção principal provocada é uma intervenção de terceiros e constitui um incidente da instância, que vem regulado nos artigos 311º e ss. do CPC, encontrando-se dividido fundamentalmente em três vertentes: a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição.
D. O art.º 318º do CPC estabelece que a intervenção principal provocada não pode ser requerida a todo o tempo, antes devendo respeitar os limites temporais fixados, ou seja até ao termo da fase de articulados, no que respeita ao caso concreto.
E. A intervenção principal requerida baseia-se em litisconsórcio necessário, uma vez que se afigura necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil e foi apresentada em tempo.
F. Sucede que, veio o Tribunal a quo considerar que os compradores do imóvel não têm qualquer interesse na presente ação, desde logo porque a sua procedência não terá qualquer efeito na sua esfera jurídica, motivação com a qual não se poderá concordar pelos motivos já expostos.
G. A pretensão da presente ação é a anulação da partilha extrajudicial da herança celebrada entre os Autores e os Réus, o que significa que a procedência da presente ação determinará que todos os bens partilhados no âmbito da referida partilha regressarão ao património da herança e, consequentemente, será feita uma nova partilha.
H. Portanto, é essencial que os bens efetivamente regressem ao património da herança, o que apenas será possível se os atuais proprietários do imóvel figurarem como réus na presente ação, uma vez que o imóvel é um bem pertencente à herança, que no âmbito da partilha que se pretende anular foi adjudicado ao R. V… .
I. Ou seja, a procedência do pedido de intervenção principal provocada é essencial ao efeito útil da ação, caso contrário haverá uma manifesta inutilidade parcial da procedência da presente ação.
J. Ademais, o imóvel não se trata de um bem fungível da herança, logo não se poderá considerar que a substituição do seu valor por uma quantia em dinheiro equivale à entrada do bem, nomeadamente devido ao valor afetivo inerente ao património de uma herança.
K. É manifesta a existência de um litisconsórcio necessário no caso vertente, pelo que não se consegue conceber qual o motivo pelo qual o mesmo foi indeferido, uma vez que a procedência do pedido afeta diretamente os chamados.
L. Nos presentes autos só se poderá considerar que a procedência da ação produzirá o efeito pretendido, se o negócio celebrado entre o Réu V… e os compradores do imóvel que pertencia à herança for anulado, para que o bem regresse ao património da herança.
M. É assim evidente que o litisconsórcio aqui em causa será o litisconsórcio necessário, o que significa que a decisão do Tribunal a quo terá que ser revogada, sob pena de ser proferida decisão que só terá efeito parcial, uma vez que os proprietários do imóvel que pertencia à herança e foi partilhado ao R. V… não foram parte nos presentes autos.
N. Ora, é manifesto que uma decisão com este impacto não poderá ser revista com a decisão final, uma vez que se afigurará manifestamente inútil, e acarretará o retrocesso do processo até à fase dos articulados para que os atuais proprietários possam exercer os direitos que têm no âmbito dos presentes autos.
O. É patente que no caso dos presentes autos – anulação de contrato extrajudicial de partilha – tenham que figurar como Réus os terceiros que adquiriram um bem imóvel que foi partilhado no contrato que se pretende anular, visto que se trata de uma situação em que o comprador de um bem vê a hipótese de o negócio anterior ao seu ser anulado, uma vez que sendo anulado o negócio primitivo, será igualmente anulado o negócio subsequente.
Perdem assim que seja revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que determine a procedência da intervenção requerida, e ordene, em consequência, a citação dos chamados para, querendo, contestarem a presente ação.
Os R.R., R… e M…, responderam ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
1. Veio o recurso dos Autores interposto do douto e bem elaborado Despacho do Tribunal a quo, de 26.10.2022, na parte em que indeferiu a requerida intervenção principal provocada de A…W… e de M…W…, contudo, tal decisão não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada.
2. O pedido dos Autores, aqui Recorrentes, nesta ação é, tão simplesmente, que seja anulada a partilha extrajudicial efetuada com os Réus, em que os pretensos Chamados não intervieram.
3. Pelo que, facilmente se conclui que não têm qualquer interesse em agir nos presentes autos.
4. Nem tão pouco têm legitimidade para intervirem na presente ação.
5. No caso aqui em análise, é óbvio que os pretensos Chamados não são titulares da relação jurídica invocada pelos Autores, a para com os Réus, pelo que, não se verifica uma situação de litisconsórcio.
6. Os pretensos Chamados não têm qualquer interesse de ver ou não a partilha extrajudicial anulada, uma vez que lhe são completamente alheios.
7. Sublinhe-se que, em momento algum, os ora Recorrentes pediram a nulidade ou anulação da venda realizada pelos Réus V… e S… aos pretensos Chamados.
8. Assim, não tendo sido efetuado qualquer pedido contra os pretensos Chamados, facilmente se conclui que os mesmos não serão afetados pela procedência do pedido dirigido contra os Réus nos presentes autos.
9. Os pretensos Chamados não são contitulares de nenhum dos direitos aqui em causa, mais concretamente, não têm um interesse igual nem ao dos Autores nem ao de nenhum dos Réus.
10. Os ora Recorrentes não alegaram qual a relação jurídica que intercede entre eles e os pretensos Chamados; essa relação jurídica, a existir, é necessariamente distinta da relação jurídica controvertida (que se funda na partilha efetuada entre os Autores e os Réus); os Autores não dirigiram nenhum pedido contra os pretensos Chamados.
11. Do exposto resulta que não se verifica o interesse litisconsorcial de que depende o acolhimento da pretensão dos Recorrentes, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de intervenção principal provocada de A…W… e de M…W…, formulado pelos aqui Recorrentes.
12. Face ao exposto, resulta inequívoco que devem as alegações de recurso dos Recorrentes ser julgadas totalmente improcedentes por infundadas e deve a decisão recorrida manter-se inalterada.
Pedem assim que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
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II- Questões a decidir:
Nos termos dos Art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, a única questão a decidir é saber se não poderia ter sido indeferido o incidente de intervenção provocada de terceiro.
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III- Fundamentação de facto:
A decisão recorrida não discriminou autonomamente a factualidade em que assenta, mas nela se relevaram os atos das partes, com o conteúdo que ficou sucintamente sumariado no relatório do presente acórdão.
Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- Fundamentação de direito:
Delimitada a questão que faz parte do presente recurso, cumprirá então apreciar a mesma, recordando que em causa está apenas a admissibilidade da intervenção provocada de terceiros, requerida pelos A.A., em requerimento autónomo apresentado após a contestação da ação pelos R.R., ao abrigo do Art.º 316.º do C.P.C., com o propósito de chamar à ação, como partes principais associados aos R.R., terceiros adquirentes de um imóvel que foi adjudicado a um dos R.R. pela partilha extrajudicial, cuja invalidade se peticiona no processo.
Estabelece o Art.º 316.º do C.P.C. que:
«1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
«2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
«3 (…)»
O incidente de intervenção principal provocada de terceiro visa assim fazer chamar ao processo partes que poderiam, ou deveriam, figurar como tal na ação, por haver uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, que justificaria a sua intervenção.
O litisconsórcio pressupõe uma pluralidade de partes, mas uma unidade da relação material controvertida (vide: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., Pág. 161), sendo que no litisconsórcio voluntário há cumulação de ações dependente exclusivamente da vontade das partes e no litisconsórcio necessário a cumulação resulta diretamente da lei, de prévia estipulação das partes interessadas ou da natureza da relação jurídica (idem pág. 162).
O que distingue o regime jurídico-processual do litisconsórcio necessário do voluntário é que, no primeiro, a falta de um dos sujeitos da relação material controvertida determina a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância (cfr. Art.º 33.º n.º 1 do C.P.C.), enquanto que, no segundo, a intervenção dos demais sujeitos é facultativa, podendo na ação intervir apenas um ou alguns dos interessados na causa. Sendo certo que, neste caso, o tribunal conhecerá apenas a quota-parte do interesse ou responsabilidade que esteja em causa quanto aos sujeitos que são parte no processo, ainda que o pedido possa abranger a totalidade das responsabilidades em causa (cfr. Art.º 32.º n.º 1 do C.P.C.). Em coerência com o princípio exposto, se a lei ou o negócio o permitir, o direito pode ser exercido por um só ou contra um único interessado, bastando que um deles intervenha na ação para se assegurar a legitimidade (Art.º 32.º n.º 2 do C.P.C.).
No caso, no entender dos Recorrentes, foi invocada uma alegada situação de litisconsórcio passivo necessário, que justificaria o chamamento dos terceiros intervenientes, como partes associadas aos R.R., por considerarem que o pedido de anulação da partilha, formulado na petição inicial, implicaria a invalidade da adjudicação de determinado bem imóvel ao R. V… e, consequentemente, prejudicaria a alienação que esse R. fez desse mesmo bem a favor dos terceiros, agora pretendidos chamar a intervir no processo.
Não há dúvida que, nos termos do Art.º 316.º n.º 1 do C.P.C., o A. pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, como associado da parte contrária, quando haja preterição de litisconsórcio passivo necessário.
Por outro lado, tendo em atenção a possibilidade de haver decisão de absolvição da instância por preterição de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Art.º 261.º n.º 1 do C.P.C., o A. não fica necessariamente limitado, nesses casos, pelo disposto no Art.º 318.º n.º 1 al. a) do C.P.C., quanto à tempestividade do seu requerimento (neste sentido: Salvador da Costa in “Os incidentes da instância”, 2017, 9.ª Ed., pág. 87).
Mas, a questão que se coloca é a de saber se, no caso, há litisconsórcio passivo necessário, pois os terceiros chamados não são parte do negócio jurídico, consistente na partilha da herança, cuja invalidade é peticionada na ação.
Efetivamente, no caso, foi apenas formulado um único pedido, consistente na anulação da partilha outorgada por A.A. e R.R., que eram os únicos herdeiros e interessados que intervieram nesse concreto negócio jurídico. Logo, as únicas pessoas com interesse direto nessa ação de anulação são as partes que nele intervieram, por serem titulares do interesse na sua manutenção ou na sua anulação (cfr. Art.ºs 30.º e 33.º do C.P.C.).
Os terceiros, ora pretendidos chamar a intervir, não foram parte nesse negócio jurídico e, portanto, não têm interesse direto nessa concreta demanda (idem Art.ºs 30.º e 33.º do C.P.C.).
Sustentam, no entanto, os Recorrentes que poderiam os chamados ser prejudicados pela procedência da ação de anulação, uma vez que a invalidade da partilha determinaria a invalidade da adjudicação do bem imóvel em causa ao R. V…, com efeitos retroativos (Art.º 289.º n.º 1 do C.C.), com a consequente restituição desse bem à herança indivisa. Também não deixaram de apelar ainda à possibilidade de aplicação ao caso do regime do Art.º 291.º do C.C..
Sucede que, os A.A. não pediram a invalidade do negócio jurídico de alienação do imóvel adjudicado ao R. V… a favor dos terceiros chamados, nem invocaram sequer a verificação dos pressupostos de facto constantes do Art.º 291.º do C.C. na ação principal. Isso seria, aliás, uma ação distinta daquela que foi instaurada pelos A.A., correspondente a uma nova instância, com outra causa de pedir, outro pedido e, até, outras partes a considerar.
Acresce que, a mera alegação de que o imóvel foi alienado a terceiros não determinada, só por si, que esses terceiros passaram a ter interesse direto na demanda. Isto porque, só com base nesse facto, não se pode concluir que a procedência da ação irá constituir um prejuízo para os adquirentes. Veja-se que, apesar de eventual prolação de decisão no sentido da anulação da partilha, pode sobrevir outro ato de partilha do qual resulte a adjudicação do imóvel ao mesmo interessado, convalidando-se assim essa alienação, sem necessidade de intervenção dos adquirentes. Por outro lado, se não se alegarem e provarem os pressupostos de funcionamento do Art.º 291.º do C.C., a alienação do imóvel, por regra, subsistirá válida e eficaz.
Diremos assim que, para os chamados poderem vir a ter interesse direto nesta demanda, competia aos A.A., no mínimo, requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do Art.º 265.º do C.P.C., por forma a compreenderem os factos correspondentes aos pressupostos que poderiam determinar o funcionamento do disposto no Art.º 291.º do C.C., que obviamente não se limitam à mera invocação de que existiu uma alienação a favor de terceiros (que foi apenas o facto alegado no requerimento de intervenção principal provocada de terceiros apresentado pelos A.A.), peticionando cumulativamente a invalidade desse outro segundo alegado negócio. Como tal não ocorreu, não há preterição de litisconsórcio necessário, nem sequer litisconsórcio voluntário, porque os terceiros pretendidos chamar a intervir como partes nesta ação não tem efetivamente qualquer interesse direto na demanda, por serem partes ilegítimas para a ação, tal como a relação material controvertida foi configurada pelos A.A. na petição inicial (cfr. Art.º 30.º n.º 3 do C.P.C.).
Em face do exposto, só nos resta julgar a presente apelação improcedente, discordando-se de todas as conclusões que sustentam posição contrária, devendo em consequência ser mantida a decisão recorrida.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a presente apelação improcedente por não provada, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
- Custas pelos Apelantes (Art.º 527.º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 28 e fevereiro de 2023
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva