Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | MULTA TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo constante do artigo 490.º n.º 1 do Código do Processo Penal tem natureza ordenadora, visando a celeridade processual, mas o decurso deste prazo não faz precludir o direito do condenado em ver apreciada a pretensão de lhe ser substituída a multa por dias de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.– Nestes autos de processo especial sumário nº …/… do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial dos Açores, o arguido, PA…, interpôs recurso do despacho judicial que lhe indeferiu, por extemporâneo, o requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho. O recorrente extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição integral, sendo que ao parágrafo 4 se segue o parágrafo 12 ): “1- Do espírito do legislador penal resulta clara preferência, sempre que possível, por penas não detentivas da liberdade. 2- Entendimento que está expressamente consagrado no n.° 2 do art. 49.° do C.P., que possibilita ao condenado a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3- Deve assim considerar-se que o prazo previsto no n.° 2 do art. 490.° do C.P.P. não tem natureza perentória (Ac. TRE de 08/01/2013, proc n.° 179/07.0GBPSR- A.EI), pelo que 4- Apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no n° 1 do ar.° 490° do C.P.P. quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, não deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada (Ac. TRP de 07/07/2016, proc n.° 480/13.4SGPRT.PI). 12-Assim não o tendo entendido o Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 48.° e 49.° ambos do C.P. e art. 490.° do C.P.P. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser o despacho recorrido substituído por outro que substitua a da pena de multa por prestação de trabalho, por ser de Direito e de elementar justiça.” O recurso foi admitido por despacho de 05-07-2018, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª magistrada junto da Instância Local, formulou resposta concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. No momento processual a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto exarou parecer no sentido da improcedência do recurso. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2.– Tendo em conta o teor das conclusões da motivação do recorrente, a questão a resolver consiste em saber se se deve manter o indeferimento por extemporaneidade do requerimento do arguido destinado a ver substituída a multa por prestação de trabalho. O circunstancialismo processual com interesse para a decisão é o seguinte: Na sentença proferida nestes autos em 23-01-2018, transitada em julgado em 22-02-2018, o arguido PA… foi condenado pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de sessenta dias de multa, à razão diária de seis euros; Em 11-04-2018, o Ministério Público, considerando que o arguido não procedeu ao pagamento da multa, nem requereu a substituição por trabalho, desconhecendo-se a existência de bens penhoráveis, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária; Para notificação desta promoção do Ministério Público ao condenado e exercício do direito ao contraditório, a secção expediu carta registada que foi depositada na morada constante do termo de identidade e residência do arguido em 02-05-2018 e, em 30-04-2018, expediu carta registada para o escritório do ilustre defensor Dr. EL…; No prazo legal de dez dias, nada foi declarado ou requerido pelo arguido quanto à promoção do Ministério Público; Em 24-05-2018 foi proferido despacho judicial onde se decidiu a conversão da multa criminal aplicada ao arguido AC… em prisão subsidiária, de 40 (quarenta) dias. Em 12-06-2018, o arguido, por intermédio do ilustre defensor, formulou requerimento de substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Em sequência, foi proferido a 19-06-2018 o despacho recorrido, com o seguinte teor transcrição): “Ref.a 2661016: Nos termos do disposto nos art.°s 489.° e 490.° por intempestivo, indefiro o requerido. Cumpra-se o despacho que antecede. Notifique.” 3.– A propósito da questão suscitada neste recurso têm sido formuladas na jurisprudência duas respostas bem distintas: Segundo uma das perspectivas, a solução do problema decorre da leitura conjugada dos artigos 489.º e 490.º, n.º 1: salvo se houver autorização de pagamento diferido ou faseado, o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento da multa; Estamos perante um prazo peremptório, cujo decurso faz precludir o direito de praticar o acto, ou seja, de ver apreciada e eventualmente deferida a pretensão de evitar o cumprimento da prisão subsidiária através da prestação de trabalho. Este é o entendimento que se encontra subjacente ao despacho judicial recorrido e na posição expressa pelo Ministério Público e que encontrou expressão jurisprudencial, entre outros, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2012, proc. 171/09.0TAAVV.G1, Lígia Moreira, de 04-11-2013, proc. 331/10.1GCGMR-B.G1, Filipe Melo e de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR.G2, Ana Teixeira, do Tribunal da Relação do Porto de 11-07-2007, proc. 0712537, Guerra Banha, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-02-2011, proc 510/07.9PAMGR-A.C1, Jorge Dias, de 13-06-2012, proc. 202/10.1.GBOBR.C1, Orlando Gonçalves, de 08-05-2013, proc 1566/04.1TACBR-C.C1, Calvário Antunes, de 22-01-2014, proc. 247/08.1GTLRA-A.C1, Cacilda Sena, de 15-04-2015, proc. 531/09.7GBAND.C2, Belmiro Andrade, de 07-06-2017, proc. 31/15.6GCSEI-B.C1, Alice Santos e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, proc. 861/14.6PLLRS-A.L1-9, Calheiros da Gama. Com o devido respeito, discordamos dessa perspectiva e perfilhamos o entendimento seguido por uma diferente corrente jurisprudencial que se fundamenta em argumentos relacionados com a história do preceito, os princípios doutrinários subjacentes e os fins ou objectivos visados pelo legislador para afastar a natureza peremptória do prazo referido no artigo 498.º do CPP e assim rejeitar que o decurso do prazo de pagamento da multa tenha efeito preclusivo do direito de substituição da multa por trabalho. Seguiram este entendimento os acórdãos: do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-06-2011, proc.328/10.1GTBRG-A.G1, Maria Luísa Arantes, do Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2005, proc.0414867, Marques Salgueiro, de 05-07-2006, proc. 0612771, Borges Martins, de 07-07-2016, proc. 480/13.4SGPRT.P1, Maria Luísa Arantes, de 30-09-2009, proc.344/06.8GAVLC.P1, Olga Maurício, de 15-06-2011, proc. 422/08.9PIVNG-A.P1, Olga Maurício, de 27-02-2013, proc. 534/09.1TDLSB-A.P1, de 27-06-2018, proc. 273/14.1TAPRD-A.P1, ambos relatados por Pedro Vaz Pato, do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2012, proc. 751/09.4PBSTR.E1, Clemente Lima, de 11-09-2012, proc. 457/07.9GBTVR.E1, Proença da Costa e de 08-01-2013, proc. 179/07.0GBPSR-A.E1, João Amaro. Com efeito, dispõe o artigo 48.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (sob a epígrafe de substituição da multa por trabalho), que a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por sua vez, estabelece-se no art.º 489.º do Código de Processo Penal, no capítulo referente à execução da pena de multa, e sob a epígrafe “Prazo de pagamento”, que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais (n.º1). Dizendo-se no seu n.º2, que o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito. O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que “o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. O que significa que o «prazo de pagamento da multa», quando esta for paga fraccionadamente, em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações. Finalmente, o artigo 490.º n.º 1, do mesmo diploma, dispõe: “O requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”. Atendendo-se apenas ao elemento literal dos preceitos citados, somos levados a concluir que após o decurso do prazo previsto no artigo 489.º do Código de Processo Penal para pagamento da multa, ficaria precludida a possibilidade de requerer a substituição da multa por trabalho. Contudo – e como é sabido - se o ponto de partida e o limite da interpretação reside na letra ou texto da norma, se a apreensão literal do texto constitui a base de toda a interpretação e necessariamente também “o seu ponto de chegada”, também é adequado afirmar que nenhuma interpretação fica completa sem um trabalho de interligação e valoração em que necessariamente participam elementos lógicos e se consideram critérios de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. Assim, o elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a evolução do instituto no tempo e do tratamento normativo material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. A ponderação do elemento sistemático exige-nos a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei). Assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que pretende realizar. No ensinamento do Professor Figueiredo Dias, aceite comummente na doutrina e na jurisprudência, o princípio da preferência pelas reacções não detentivas constitui um dos vectores essenciais do nosso sistema jurídico-constitucional, de onde resulta por um lado, a preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, in casu, para a realização das finalidades da punição. Deriva por outro lado a obrigação do legislador de enriquecer, até ao possível, a panóplia das alternativas à prisão posta à disposição do julgador; e, na verdade, de alternativas que se não esgotem, do lado de quem as cumpre, num sofrimento passivo da pena, mas possam representar uma prestação activa em favor da comunidade (As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, 1993, p. 75). A figura da substituição da multa por dias de trabalho foi estabelecida no Código Penal de 1886, e, a partir da redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 371/77, de 05/09 o artigo 641.º do Código do Processo Penal de 1929 passou a prever que “se a multa não for paga ou executada nos termos dos artigos anteriores, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho” revelando claramente o propósito do legislador no sentido de que o cumprimento da prisão em alternativa à pena de multa apenas poderia ter lugar quando não houvesse satisfação voluntária e sucessivamente, viabilidade de cobrança coerciva, nem a multa pudesse ser remida por trabalho, configurando-se o instituto desde logo em torno da opção pelas vias de cumprimento não detentivas e pela recusa das penas curtas de prisão. A redacção do preceito deixa mesmo antever a previsão de que o eventual requerimento e decisão do tribunal sobre a substituição por trabalho não se situaria em princípio no decurso do prazo de pagamento voluntário, mas sempre posteriormente, quando se inviabilizasse a cobrança coerciva da multa. O legislador realçou no preâmbulo do Código Penal de 1982 que o regime proposto para o caso do não pagamento da multa merece um referência especial, escrevendo: houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa. Daí a regulamentação extensa dos artigos 46º e 47º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente - mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença”. Com a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03, a figura da substituição da multa por trabalho ficou prevista no artigo 48º do Código Penal, passando a configurar-se, nas palavras do Professor Figueiredo Dias, como uma medida alternativa à própria multa (Actas e Projecto da Comissão e Revisão, 1993, p. 28 e 29) para a qual é necessário o requerimento do condenado, mas mantendo sempre a natureza de meio de obstar ao cumprimento de uma (curta) pena de prisão. Por fim, não pode deixar de se salientar que o nº 2 do artigo 49º do Código Penal estabelece sem qualquer ressalva, que o condenado pode, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. Se se estabelece que o condenado “pode a todo tempo” impedir o cumprimento da prisão subsidiária, não merece qualquer contestação aceitar a possibilidade de pagamento da multa bem para lá do prazo de quinze dias a que se reporta o artigo 489.º n.º 2 do CPP, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e ainda que o incumprimento tenha sido declarado. O que claramente demonstra uma vez mais a preocupação do legislador em evitar os efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas de curta duração e por isso de considerar a prisão subsidiária como a solução de “ultima ratio”, aceitável apenas quando todas as demais se tenham definitivamente inviabilizado. Por evidente identidade de razões, este mesmo princípio há-de valer para uma situação em que o condenado, já decorrido o prazo de pagamento voluntário e na iminência de ter de cumprir a prisão subsidiária, em vez de querer (ou poder…) satisfazer em dinheiro o valor da multa, queira fazer esse “pagamento” através do seu próprio trabalho para a sociedade. Em conclusão: o prazo constante do artigo 490.º n.º 1 do Código do Processo Penal tem natureza ordenadora, visando a celeridade processual, mas o decurso deste prazo não faz precludir o direito do condenado em ver apreciada a pretensão de lhe ser substituída a multa por dias de trabalho, pelo que não se deve manter a decisão que indeferiu essa pretensão do arguido apenas com base na extemporaneidade do requerimento apresentado. 5.– Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido PA… e em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não rejeite por extemporâneo o requerimento de substituição da multa pela prestação de trabalho. Sem tributação. Lisboa 7 de Novembro de 2018. (Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem). João Lee Ferreira Nuno Coelho |