Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044715
Nº Convencional: JTRL00007967
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO
PRONÚNCIA
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199303160044715
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART371 ART373 ART647 PAR4 ART651.
CP886 ART451 N2 N3 ART421 N5.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Sumário: I - O processado rege-se aqui pelo Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), "ex vi" artigos 7, n. 1, do DL 78/87, de 17 de Fevereiro, e único da Lei 17/87, de 1 de Junho.
II - Segundo os artigos 371 e 647, Par 4, CPP29, o réu só pode recorrer da pronúncia após prestar a caução que lhe foi arbitrada.
III - No despacho que o pronunciou pela autoria material de um crime de burla, descrito nos artigos 451, n. 2 e 3, e 421, n. 5, do C. Penal de 1886 (CP86), foi-lhe fixada caução no montante de 250 contos a fim de aguardar em liberdade provisória os ulteriores termos do processo.
IV - Nada se dizendo sobre o prazo em que a devia prestar, entende-se que devia fazê-lo no prazo em que podia recorrer daquela decisão, ou seja, de cinco dias, conforme artigo 651 CPP29.
V - Não a prestou nesse prazo, mesmo que se considerem os cinco dias de dilação que lhe foram indicados no acto da notificação - e era obrigado a prestá-la por não ter sido dispensado de a prestar nem lhe foi substituída por outra medida (aliás, não requerida), e, além disso, foi pessoalmente notificado.
VI - Não obstante o efeito fixado ao recurso, não se deve esquecer o disposto no artigo 373 CPP29, segundo o qual "o recurso do despacho de pronúncia suspende o andamento do processo, mantendo-se porém a prisão preventiva ou a caução ordenadas na pronúncia"; ademais, o recurso apenas devia ter sido admitido depois de o réu haver sido notificado do despacho de pronúncia.