Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040394
Nº Convencional: JTRL00011141
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ÂMBITO
EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199710010040394
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART12 ART31 N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8 ART9 ART14 N1.
LCCT89 ART9 ART10 N11 ART59 N1 N2.
CCT INDÚSTRIA HOTELEIRA IN BTE 9/79 CLAUS33.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917.
AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PAG1146.
AC STJ DE 1992/05/05 IN AD N376 PAG461.
AC STJ DE 1995/05/10 IN AD N408 PAG1412.
Sumário: I - As convenções colectivas de trabalho envolvem um acto criador de normas jurídicas, já que fixam as condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho e funcionam assim como fonte de Direito do Trabalho (artigo 12 da LCT 69 e artigo 14, n. 1, da LRCT).
II - Os contratos colectivos de trabalho aplicam-se às relações laborais nos termos dos artigos 7, 8 e 9 da LRCT, independentemente do conhecimento ou não conhecimento da inscrição sindical dos trabalhadores, por parte do empregador, a quem cabe obter essa informação junto deles ou junto dos Sindicatos subscritores das convenções colectivas.
III - Embora o n. 1 do artigo 59 da LCCT 89 permita aos CCT's regular os prazos do processo disciplinar, por entender que tal matéria não tem natureza imperativa, todavia tal possibilidade apenas é permitida em relação às convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor da LCCT 89, ex vi, n. 2 do mesmo artigo 59.
IV - Assim, tendo o CCT para a Indústria Hoteleira sido publicado no BTE n. 9/79, cerca de dez anos antes de 28-6-1989 - data da entrada em vigor da LCCT 89 - não é aplicável ao caso dos autos a sua cláusula
33, por dispor um prazo manifestamente inferior ao previsto no artigo 31 da LCT 69.
V - Não tem um comportamento grave e culposo, susceptível de causar o seu despedimento, a Autora que, não obstante ser um tanto conflituosa para com os colegas, era uma profissional diligente, que nunca sofrera qualquer sanção disciplinar ao serviço da Ré, tanto mais que nenhuns prejuízos provocou à entidade patronal, cujas ordens, afinal, cumpriu.