Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003685 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199106270047482 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 ART1111 N5. | ||
| Sumário: | I - O desconhecimento pelo arrendatário, no momento do arrendamento, de o senhorio ser usufrutuário é indiferente, desde que, posteriormente, aquele tome conhecimento de tal situação do senhorio. II - Falecido o senhorio usufrutuário e tomando o arrendatário conhecimento desse facto e de que aquele era usufrutuário, seria a partir da data desse conhecimento que o mesmo arrendatário teria o prazo de 180 dias para comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretendia continuar a manter a sua posição contratual, evitando a caducidade do contrato (artigo 1051, n. 2 do Código Civil). III - O conhecimento da morte do senhorio e da sua qualidade pode chegar ao inquilino por vários meios, nomeadamente, através daquele que passou a ser proprietário pleno do local arrendado. | ||