Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047482
Nº Convencional: JTRL00003685
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199106270047482
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 ART1111 N5.
Sumário: I - O desconhecimento pelo arrendatário, no momento do arrendamento, de o senhorio ser usufrutuário é indiferente, desde que, posteriormente, aquele tome conhecimento de tal situação do senhorio.
II - Falecido o senhorio usufrutuário e tomando o arrendatário conhecimento desse facto e de que aquele era usufrutuário, seria a partir da data desse conhecimento que o mesmo arrendatário teria o prazo de 180 dias para comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretendia continuar a manter a sua posição contratual, evitando a caducidade do contrato (artigo 1051, n. 2 do Código Civil).
III - O conhecimento da morte do senhorio e da sua qualidade pode chegar ao inquilino por vários meios, nomeadamente, através daquele que passou a ser proprietário pleno do local arrendado.