Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010391
Nº Convencional: JTRL00005142
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: DESPEJO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199602270010391
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART59 N1 ART60 N1 N2 A B.
CPC67 ART201 N2 ART228 ART680 ART685 ART733 ART735 ART736 ART740 N3 ART812 ART920 N2 ART923 N1 A B C ART932 ART985.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/06/12 IN CJ ANOIV T3 PAG801.
AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG72.
AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218.
Sumário: I - O despejo não pode sustar-se com base nos prejuízos graves que a sua execução possa desencadear já que a execução de uma sentença poderá sempre causar danos a alguém, mas tal ocorrência ou possibilidade de ocorrência não justifica a sustação ou suspensão de uma execução, já que ao Juiz não é lícito recusar a aplicação da lei e do direito, sob a alegação de que é injusta a sua aplicação.
II - A sentença proferida depois de um acto nulo está dependente, no seu trânsito, da sanação dessa nulidade, pois se esta for tempestivamente arguida e houver dependência da sentença em relação a ela, também a sentença pode ser anulada pelo Juiz se o acto nulo for acordado conforme dispõe o art. 201, n. 2 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: