Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005142 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPEJO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199602270010391 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART59 N1 ART60 N1 N2 A B. CPC67 ART201 N2 ART228 ART680 ART685 ART733 ART735 ART736 ART740 N3 ART812 ART920 N2 ART923 N1 A B C ART932 ART985. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/06/12 IN CJ ANOIV T3 PAG801. AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG72. AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218. | ||
| Sumário: | I - O despejo não pode sustar-se com base nos prejuízos graves que a sua execução possa desencadear já que a execução de uma sentença poderá sempre causar danos a alguém, mas tal ocorrência ou possibilidade de ocorrência não justifica a sustação ou suspensão de uma execução, já que ao Juiz não é lícito recusar a aplicação da lei e do direito, sob a alegação de que é injusta a sua aplicação. II - A sentença proferida depois de um acto nulo está dependente, no seu trânsito, da sanação dessa nulidade, pois se esta for tempestivamente arguida e houver dependência da sentença em relação a ela, também a sentença pode ser anulada pelo Juiz se o acto nulo for acordado conforme dispõe o art. 201, n. 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |