Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069404
Nº Convencional: JTRL00006311
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: TRABALHADOR
OCUPAÇÃO EFECTIVA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199202190069404
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART58.
LCT69 ART21 N1 A.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 A F.
Sumário: I - Consagra o direito português o dever de ocupação efectiva por parte da entidade patronal relativamente aos seus trabalhadores.
II - Provando-se que o trabalhador esteve cerca de oito meses em total inactividade, por força da não atribuição de tarefas pela entidade patronal, sem que a mesma tivesse qualquer justificação para a referida omissão, tem o trabalhador direito a rescindir o contrato de trabalho com justa causa.