Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019594 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A ECONOMIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO COMÉRCIO LUCROS LEI TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199012120011125 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N2 N3. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART4 ART35 N1. PORT 42/86 DE 1986/02/01 ART2. PORT 782/89 DE 1989/09/07. | ||
| Sumário: | I - Os factos censuráveis praticados durante a vigência de uma Lei de emergência (temporária) devem ser punidos mesmo que a acção da Justiça venha a actuar em momento posterior ao termo das situações previstas naquela Lei. II - O mesmo não sucede com as Leis permanentes, sujeitas ao regime geral da Sucessão de Leis no tempo - art. 2 n. 2 do Código Penal. III - As Leis que estabelecem margens de comercialização de produtos, nas situações normais da vida quotidiana do cidadão, não podem ser consideradas Leis temporárias e menos ainda, Leis de emergência. IV - Neste grupo se integra a Portaria n. 42/86 de 1 de Fevereiro que fixou determinada margem de comercialização na venda de laranjas, complementando a previsão art. 35 do DL 28/84. Assim, a conduta que era punida à sua luz, deixou de sê-lo, com a sua revogação operada pela Portaria 782/89 que fixou o regime de preço livre na comercialização de tal produto. | ||