Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011125
Nº Convencional: JTRL00019594
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: CRIME CONTRA A ECONOMIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
COMÉRCIO
LUCROS
LEI TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RL199012120011125
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N2 N3.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART4 ART35 N1.
PORT 42/86 DE 1986/02/01 ART2.
PORT 782/89 DE 1989/09/07.
Sumário: I - Os factos censuráveis praticados durante a vigência de uma Lei de emergência (temporária) devem ser punidos mesmo que a acção da Justiça venha a actuar em momento posterior ao termo das situações previstas naquela Lei.
II - O mesmo não sucede com as Leis permanentes, sujeitas ao regime geral da Sucessão de Leis no tempo - art.
2 n. 2 do Código Penal.
III - As Leis que estabelecem margens de comercialização de produtos, nas situações normais da vida quotidiana do cidadão, não podem ser consideradas Leis temporárias e menos ainda, Leis de emergência.
IV - Neste grupo se integra a Portaria n. 42/86 de 1 de Fevereiro que fixou determinada margem de comercialização na venda de laranjas, complementando a previsão art.
35 do DL 28/84.
Assim, a conduta que era punida à sua luz, deixou de sê-lo, com a sua revogação operada pela Portaria 782/89 que fixou o regime de preço livre na comercialização de tal produto.