Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020860 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199001110012896 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09. DL 562/70 DE 1970/11/18. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. CCJ62 ART51. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/07/30 IN CJ ANOVI T4 PAG70. AC RP DE 1980/03/17 IN CJ ANOV T2 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Tendo a parte pedido a concessão de "assistência judiciária", mas, subsequentemente, realizado transacção através da qual assumiu o compromisso de pagar as custas do processado, à qual se seguiu sentença, transitada, que a condenou a pagar as custas, conforme o acordado, é claramente inviável a insistência em pedido de "assistência judiciária" quanto a dispensa de custas. II - A redução da taxa de justiça, à luz do artigo 51 do CCJ, apesar deste normativo estar revogado pelo DL 212/89, é possível desde que a decisão condenatória em custas tenha sido proferida durante a vigência daquele normativo; e deve equacionar, designadamente, o confronto concreto entre a efectiva tramitação processual e a taxa normal aplicável. | ||