Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012896
Nº Convencional: JTRL00020860
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL199001110012896
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
CCJ62 ART51.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/07/30 IN CJ ANOVI T4 PAG70.
AC RP DE 1980/03/17 IN CJ ANOV T2 PAG171.
Sumário: I - Tendo a parte pedido a concessão de "assistência judiciária", mas, subsequentemente, realizado transacção através da qual assumiu o compromisso de pagar as custas do processado, à qual se seguiu sentença, transitada, que a condenou a pagar as custas, conforme o acordado, é claramente inviável a insistência em pedido de "assistência judiciária" quanto a dispensa de custas.
II - A redução da taxa de justiça, à luz do artigo 51 do CCJ, apesar deste normativo estar revogado pelo
DL 212/89, é possível desde que a decisão condenatória em custas tenha sido proferida durante a vigência daquele normativo; e deve equacionar, designadamente, o confronto concreto entre a efectiva tramitação processual e a taxa normal aplicável.