Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. A providência surge como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo. Os pedidos de condenação da requerida, na reparação do veículo ou na sua substituição, feitos no âmbito de procedimento cautelar comum, consubstanciam pedidos próprios da acção principal, uma vez que com eles se obtém a condenação (definitiva) da Requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO Miguel, residente --, em Lisboa, veio requerer providência cautelar inominada contra "Companhia de Seguros T., SA, pedindo: - a condenação da Requerida a facultar ao Requerente uma viatura de substituição ou reparar a sua viatura; - a prestar assistência médica; - a pagar uma quantia mensal de € 200 como indemnização antecipada; - a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 5 por intimação. Para tal alegou que foi vítima de um acidente de viação, tendo sofrido danos patrimoniais e lesões corporais, cabendo à Requerida, a responsabilidade pelos danos sofridos. Necessita de assistência médica e de utilizar um veículo no exercício da sua profissão. Notificada a Requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência. Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência cautelar, determinando que a Requerida preste assistência médica ao Requerente. Inconformado, Agravou o Requerente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre o pedido de sanção pecuniária compulsiva, pelo que deverá ser nesta parte reformulada a sentença recorrida. 2. Louva-se a condenação da Requerida a prestar assistência médica ao Recorrente, sendo que atenta a prova evidente da responsabilidade da requerida, nos parece merecer a tutela cautelar não só o direito à assistência médica, mas também à utilização de uma viatura de substituição ou à reparação da viatura do requerente. 3. Hoje em dia consiste numa lesão grave e dificilmente reparável a privação do meio de transporte quotidiano, sendo que a relegação para a sentença final da decisão sobre esta matéria não acautela os direitos do Requerente, nem o efeito útil da sentença. 4. De que serve uma condenação num valor de paralisação, depois de se passar meses privados da sua viatura. 5. O direito do Requerente à reparação e ao uso da viatura impõe-se empiricamente, atento o facto de uma viatura ser hoje um instrumento de trabalho e bem de utilização quotidiana. 6. Consiste lesão grave a privação da viatura até condenação da Requerida, sendo a atribuição com carácter antecipatório de uma viatura de substituição ou a própria reparação provisória da viatura, o remédio jurídico para tal iniquidade. 7. Afiguram-se preenchidos os requisito da atribuição da tutela provisória não só quanto à assistência médica, mas também quanto à tutela da fruição e utilização da viatura. 8. O tribunal recorrido ao indeferir parcialmente a pretensão do recorrente, afirmando que não se inclui no âmbito da providência cautelar os danos materiais não fundamentou a sua posição, sendo que ambas as situações são lesões graves do direito do recorrente, que merecem a tutela jurídica sob a forma de providências antecipatório, que encontram tutela na actual redacção do artigo 381º do CPC, pois são providências antecipatórias concretamente adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Contra-alegou a Requerida no sentido de ser mantida a decisão recorrida, argumentando que os danos patrimoniais em causa estão fora do âmbito do procedimento cautelar. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir se os pedidos consubstanciados na presente providência cautelar e que não foram deferidos, são ou não adequados a uma providência. II – FACTOS PROVADOS 1. No dia 11/10/2001, ás 22h 30m, na Avenida de Berlim, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o veículo automóvel de matrícula 62-47- -- propriedade da "RENAULT GEST - Sociedade de Comércio e Automóveis, S.A." e o motociclo de matricula 59-91-PC, propriedade e conduzido pelo Requerente Miguel. 2. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente dos danos causados pela circulação rodoviária do veículo automóvel de matricula 62-47-RC encontrava-se transferida para a Requerida "Companhia de Seguros T, S.A.", por contrato de seguro. 3. O veículo automóvel de matricula 62-47- -- era conduzido por I. Veigas. 4. Por carta de 09/03/2002, a Requerida assumiu a responsabilidade no sinistro. 5. O Requerente descia a Avenida Berlim com o sinal verde aberto na sua via quando foi embatido pelo veículo seguro na Requerida. 6. A condutora do veículo segurado subia a Avenida Berlim, quando chegou ao entroncamento com a Avenida Lourenço Marques virou à sua esquerda, encontrando-se o semáforo intermitente para si e avançou. 7. O embate causou que o motociclo do Requerente fosse projectado com violência pelo ar, tendo o Requerente caído em cima do veículo seguro imobilizando-se no chão. 8. O Requerente foi transportado de urgência para o "Hospital de São José", após atendimento no serviço de urgência ficou internado para observação. 9. Foi observado por médicos das especialidades de ortopedia e de neurologia. 10. Findos dias, foi transferido para o "Hospital do Desterro", onde permaneceu internado por mais de uma semana. 11. Em consequência do acidente, o Requerente sofreu as seguintes lesões: traumatismo craniano sem perda de consciência, fractura do punho esquerdo, traumatismos e escoriações várias. 12.O punho esquerdo foi imobilizado com gesso e a luxação reduzida. 13. Apesar de usar capacete, o Requerente encontrava-se completamente desorientado devido à violência do embate e ao traumatismo craniano que sofreu. 14. O Requerente ficou amnésico logo a seguir ao acidente. 15. Ainda tem perdas sistemáticas de memória e fortes dores de cabeça. 16.eve uma incapacidade temporária para o trabalho de 38 dias. 17. O motociclo do Requerente ficou completamente destruído e impossibilitado de circular. 18. Este era utilizado diariamente pelo Requerente. 19. Desde o acidente, o Requerente não dispõe de um meio próprio de transporte. 20.A reparação do motociclo do Requerente foi orçada em 2.533.324$00. III – O DIREITO Lê-se no art. 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada: 1) não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei; 2) a existência de um direito; 3) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 4) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão. Além destes requisitos dever-se-á indicar como secundário o previsto na parte final do nº2 do art. 387º: o de não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar (cfr. nº 1 do art. 383º do CPC). Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" [1]. Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção. A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo [2]. Posto isto, analisemos a questão essencialmente suscitada. O Requerente, ora Agravante, pretende que, no âmbito da presente providência, seja a Requerida, ora Agravada, condenada a entregar-lhe uma viatura de substituição ou a própria reparação provisória da viatura. A sentença recorrida entendeu, e bem, que não pode qualquer destes pedidos obter provimento, no âmbito da providência cautelar, uma vez que em relação os danos materiais se encontram fora do seu âmbito. Efectivamente o procedimento cautelar comum não se destina à declaração e realização do direito invocado, mas a assegurar a efectividade desse direito que se alega ameaçado. Ora, a pretendida substituição do veículo ou a reparação do acidentado, nos moldes em que é intentada a providência, só podem ser vistos como pedidos próprios da acção principal. Com a providência cautelar, visa-se acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito de qualquer acontecimento prejudicial. O procedimento cautelar tem por fim prevenir o “periculum in mora”, não sendo sua função a condenação por ofensa do direito “acautelado”. A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo" [3]. A Requerente não pede ao Tribunal que sejam tomadas medidas que visem acautelar o efeito útil da acção que venha a propor, que visem garantir que a situação não se altere na pendência da acção principal, de modo a que a sentença, que, se for caso disso, condene definitivamente a aqui Requerida a pagar, não perca a sua eficácia. De facto, na presente providência é desde logo requerida a condenação (definitiva) da Requerida (a entrega de um veículo de substituição ou a reparação do veículo acidentado, não podem ser qualificadas, como “provisórias” (?); na medida em que a sua execução torna-se definitiva). Ou seja, com a(s) medida(s) peticionada(s) o Requerente não pretende prevenir o efeito útil da acção, mas desde logo, obter a condenação (definitiva) da Requerida. E nem se diga que tais pedidos podem ser efectuados no âmbito desta providência, por analogia com os pressupostos da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no art. 403º do CPC. Esta destina-se, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, a estabelecer uma reparação provisória do dano, sob a forma de renda mensal, aos lesados bem como aos titulares do direito a que se refere o art. 495º nº 3 do CC e desde que se verifique uma situação de necessidade, o que manifestamente, atendendo à matéria provada, não é o caso do Requerente, aqui Agravante. Há, assim, clara desconformidade entre o fim que se visa alcançar na providência cautelar e o peticionado no âmbito da mesma e que foi objecto do presente Agravo. Resta a análise da peticionada sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no art. 829º-A do CC, no montante de € 5, que o Agravante refere não ter sido apreciada na sentença recorrida. Efectivamente a decisão não se refere, explicitamente, a este pedido. Dispõe o art. 829º- A do CC que nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (...) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (...). Estando apenas em causa a execução do procedimento decretado - prestação de assistência médica ao Requerente pela Requerida – constata-se que não há lugar à aplicação de tal medida compulsória, desde logo porque não estamos perante a execução de uma obrigação de prestação de facto infungível. Não tem, por isso, razão o Agravante. IV – DECISÃO Neste termos, acorda-se em negar provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Agravante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004. Relatora Fátima Galante Adjuntos Manuel Gonçalves Urbano Dias ______________________________________________ [1] Rodrigues Bastos em Notas do Código de Processo Civil, vol. II 2ª ed. pag. 219. [2] Calamandrei em "Instituciones de Derecho Procesal Civil", vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Airs. [3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol I, pag. 623. |