Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017350 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199802260001556 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART6 N4 N5 ART20. DL 84/84 DE 16/03 ART53. | ||
| Sumário: | Sempre que o constituinte não coloque obstáculos quanto à extensibilidade do mandato, pode a procuração forense mandatar apenas um ou alguns dos advogados sócios de determinada sociedade de advogados, ou apenas a própria sociedade, sendo em qualquer dessas situações o mandato extensível a todos os advogados da mesma sociedade. | ||