Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66603/24.8YIPRT-A.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Nas ações declarativas especiais decorrentes da instauração de procedimento de injunção de valor não superior a €15.000,00, em face da celeridade e simplicidade da sua tramitação, não é processualmente admissível a reconvenção.
2. Por força da redação dada ao Art. 266.º n.º 2 al. c) do C.P.C. vigente, foi intenção do legislador que a compensação de créditos devesse ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor do contracrédito.
3. Nas ações que correm termos sob o regime dos procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, não é possível, nem a defesa por reconvenção, nem, por princípio, a defesa por invocação
4. Excecionalmente, nesses processos, poderá ser admitido o funcionamento da compensação como exceção perentória, nomeadamente se o crédito do réu for confessado sem discussão, ou quando não se coloquem questões relativas à sua certeza, liquidez ou exigibilidade, e em todos os casos em que a tramitação especial e simplificada do processo não restrinja de forma relevante, quer o exercício do direito de ação para reconhecimento desse contracrédito, quer o correspondente direito de defesa da contraparte.
5. Constitui restrição relevante ao exercício do direito de ação e ao exercício da defesa a constatação de que o direito indemnizatório pretendido fazer valer como contracrédito não possa ser exercido nas formas de processo previstas no Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, pois nesse caso verificam-se razões de inadequação formal e de diminuição de garantias de um processo equitativo que justificam que não seja admissível a defesa mediante a invocação de exceção perentória de compensação, porquanto o formalismo do procedimento seguido não garantiria uma decisão justa sobre o reconhecimento desse alegado direito de crédito.
6. Não cabendo o caso em nenhuma das situações excecionais mencionadas em 4., a interpretação de que a defesa por reconvenção, ou por invocação da exceção de compensação de créditos, não é processualmente admissível não é inconstitucional, por não violar os princípios do acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva, contidos no Art. 20.º da Constituição, uma vez que o réu não está inibido de exercer o seu direito em ação própria que deve instaurar para esse efeito.
7. No caso o pedido reconvencional tinha uma natureza de pretensão indemnizatória, não correspondendo o pedido à exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nem a uma “transação comercial”, não se compreendendo, por isso, em nenhuma das finalidades típicas para as quais o Dec.Lei nº. 269/98 de 1/9 permitia o exercício do direito de ação em processo de injunção.
8. Também por essa razão a reconvenção deduzida não seria admissível, nem deveria ser apreciada, porquanto o uso indevido do processo de injunção seria sempre uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, como decorre do Art. 14.º-A n.º 2 al. a) dos procedimento aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
M, Unipessoal, Lda. intentou procedimento de injunção contra L, S.A., peticionando a condenação no pagamento da quantia global de €10 861,13, sendo €9.807,91 a título de capital; €213,22 a título de juro de mora; €738,00 a título de outras quantias; e €102,00 de taxa de justiça.
Para tanto alegou que no exercício da sua atividade prestou serviços, forneceu materiais e executou trabalhos à R., no âmbito de contrato de empreitada, a que se refere as faturas com os nºs FT2024/4 e FT2024/5, no valor de €9.807,91, que não foram pagas na data do seu vencimento, em 13/03/2024. Pelo que pretende a condenação da R. a pagar as quantias em dívida, acrescidas de juros e de despesas judiciais com a taxa de justiça e a despesa com a constituição de mandatário, no valor de €738,00 (cfr. “Requerimento Inicial” de 20-06-2024 – Ref.ª n.º 16338646 - p.e.).
A Requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção dilatória de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Braga, e por impugnação, logo invocando que a Requerente incumpriu os prazos acordados para a execução dos trabalhos, o que provocou prejuízos à Requerente, que teve custos adicionais com pessoal, tendo perdido 4 dias de vendas e as respetivas margens de lucro, uma vez que a loja deveria ter aberto ao público no dia 1 de agosto de 2023. Tendo precisamente com base nesses factos, deduzido pedido reconvencional no valor de €5.180,96, relativos a perda de vendas que o atraso na abertura da loja determinou.
Também, sustentou que não seriam devidos os juros apurados, nem poderiam ser reclamados pela Requerente os honorários com a constituição de advogado, em face do disposto no Art. 25.º e 26.º do R.C.P..
No final, concluiu pela procedência da incompetência relativa, pela improcedência da ação, e pela condenação da A. a pagar à R. o montante global de €5.180,96, acrescido dos juros, sendo a ação total, ou parcialmente procedente, por força da compensação do crédito que tem sobre a A. (cfr. “Oposição” de 13-06-2024 – Ref.ª n.º 19131818 - p.e.).
Remetidos os autos à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, veio a A. a ser notificada, por despacho, para responder às exceções (cfr. “Despacho” de 04-07-2024 – Ref.ª n.º 191508982 - p.e.). O que esta fez, logo aí suscitando a questão da inadmissibilidade da reconvenção (cfr. “Requerimento” de 03-09-2024 – Ref.ª n.º 16591762 - p.e.). Tendo a R. respondido a esse articulado (cfr. “Requerimento” de 18-09-2024 – Ref.ª n.º 16654250 - p.e.).
Depois de decidida a exceção de incompetência territorial e remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa, foi aí de imediato proferido o seguinte despacho, datado de 25 de dezembro de 2024, no segmento que ora interessa para o caso:
«No seu articulado de oposição, a ré deduziu igualmente reconvenção.
«No entanto, decorre do teor das normas que regem a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (artigos 1º a 5º, do regime anexo ao Decreto – Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), que não é admissível a dedução de reconvenção em tal forma processual (neste sentido, veja-se SALVADOR DA COSTA, em A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Livraria Almedina, Outubro de 2001, págs. 61 a 63).
«Em consequência, considero como não escrita a parte do mesmo articulado relativa, quer à matéria de facto da reconvenção, quer ao próprio pedido reconvencional» (cfr. “Despacho” de 25-12-2024 – Ref.ª n.º 441101467 - p.e.).
É precisamente deste segmento desse despacho que a R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentado no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1) O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho de 25/12/2024, na parte em que decidiu não ser admissível a dedução de reconvenção e, em consequência, considerou como não escrita a parte da oposição à injunção relativa, quer à matéria de facto da reconvenção, quer ao próprio pedido reconvencional.
2) O despacho recorrido foi proferido sem a Recorrente ter sido ouvida, o que constitui nulidade, por inobservância do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
3) A regra do contraditório passou a abarcar a própria decisão de questões de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem.
4) Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir ativamente na decisão.
5) A não observância do contraditório, no sentido de não ter concedido à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a admissibilidade da reconvenção, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º do CPC, que fica desde já expressamente arguida para todos os efeitos legais (cfr. artigo 199.º do CPC).
6) Com a dedução de oposição e consequente conversão do procedimento de injunção em procedimento jurisdicional, o valor da ação deveria ter sido fixado em 16.042,09€, correspondente à soma do pedido originário com o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, e sendo este superior a metade do valor da alçada da Relação, o processo deve ter seguido os trâmites da forma de processo comum.
7) Sendo assim pacificamente admitida a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.
8) Os autos não deveriam ter seguido a forma da AECOP.
9) A jurisprudência mais recente, com especial destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, tem sufragado o entendimento de que o artigo 299.º n.º 2 do CPC é inteiramente aplicável às circunstâncias do presente caso.
10) Ainda que se entendesse dever considerar-se como valor processual da injunção e da ação declarativa que se lhe seguir o do pedido, o que não se concede, e consequentemente a ação fosse tramitada como uma AECOP, sempre tal tramitação deveria ser ajustada à dedução do pedido reconvencional, ao abrigo do dever de gestão processual que garanta a justa composição do litígio em tempo razoável (v. art. 6.º do CPC).
11) Face ao exposto, pugna-se pela distribuição dos autos sob a forma comum, admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente.
12) Do despacho recorrido, que de resto não se encontra minimamente fundamentado, não se descortinam razões que sustentem o afastamento das regras processuais decorrentes da alteração do valor da causa por força da dedução de reconvenção.
Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, declarada nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório (cfr. Art.s 3.º n.º 3, 195.º e 199.º do C.P.C.), devendo a Recorrente ser convidada a pronunciar-se, em sede de audição prévia, sobre a admissibilidade do pedido reconvencional. Caso assim não se entenda, que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a alteração da forma de processo para processo comum, admitindo-se em consequência o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, devendo os autos prosseguir como “AECOP”, sendo admitido o pedido reconvencional apresentado pela Recorrente.
A Recorrida respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguinte conclusões:
A. A Autora intentou procedimento de injunção para cobrança da quantia de €10.861,13 (dez mil oitocentos e sessenta e um euros e treze cêntimos), a título de capital, respetivos juros de mora e despesas com a presente demanda.
B. A Ré/Recorrente deduziu oposição com reconvenção, peticionando a condenação da Autora no pagamento de €5.180,96 (cinco mil cento e oitenta euros e noventa e seis cêntimos) pugnando que a AECOP fosse convolada em ação de processo comum.
C. A este articulado a Autora respondeu/replicou quer quanto às exceções deduzidas pela Ré em sede de oposição, quer quanto à matéria reconvencional.
D. Deste articulado, a Autora procedeu à notificação eletrónica através da plataforma CITIUS.
E. Consequentemente, a Ré apresentou nova Resposta em 17/09/2024 (Ref.ª 49870639), podendo, se assim o entendesse, responder às exceções invocadas pela Autora na Réplica apresentada.
F. Sendo falso que a Ré não tenha tido oportunidade de se pronunciar quanto à admissibilidade da Reconvenção.
G. Com efeito e, salvo melhor e mais esclarecida opinião, a legislação em vigor, não obriga a qualquer notificação para o efeito.
H. A reconvenção é um articulado que depende do escrutínio do Juiz da causa quanto à sua admissibilidade, bem sabendo a parte que a deduz que tal inadmissibilidade pode vir a ser declarada sem que para tal lhe tenha que ser dado qualquer outro prazo para se pronunciar para o efeito.
I. Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada pela Ré por não ter sido violado o direito ao contraditório consagrado no art.º 3, nº 3 do C.P.C.
J. Quanto à admissibilidade da reconvenção, s.m.o., o procedimento especial para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS, designado por “INJUNÇÃO”, foi configurado como um processo simplificado, com o objetivo de assegurar que o trâmite deste procedimento fosse célere e simplificado, permitindo a sua rápida resolução razão pela qual não pode ser admitida a reconvenção deduzida.
K. Ao pedido reconvencional corresponde uma outra forma de processo, a forma de processo comum declarativo, sendo esta incompatível com este procedimento especial, em particular no que concerne ao reduzido número de articulados permitidos, ao oferecimento de provas que é feito na audiência de julgamento, permitindo assim atingir o espírito do legislador.
L. A ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não pode e não é admissível o pedido reconvencional.
M. Mas, por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.
N. Ora, não sendo admissível a dedução de reconvenção, não pode a Requerida fazer operar, por via de exceção, a compensação de crédito de valor inferior ao peticionado pelo autor, por legalmente inadmissível.
O. Desta forma, o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade de permitir a defesa por exceção.
P. E, sempre se dirá que esta limitação não viola o direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20ºda CRP, porquanto ao credor é facultado o recurso aos tribunais para fazer valer em ação própria o seu direito.
Q. Devendo, por tudo quanto foi exposto ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Pede assim que o recurso seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
O Tribunal a quo, ao admitir o presente recurso, não se pronunciou sobre e nulidade da decisão recorrida, tal como o Art. 617.º n.º 1 do C.P.C. impõe. No entanto, em face do documentado nos autos e aos termos como a questão é colocada, não se nos afigura indispensável mandar baixar o processo à 1.ª instância para suprir essa falta.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A nulidade do despacho recorrido; e
b) A admissibilidade da reconvenção no processo de injunção.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho sobre recurso não discriminou a factualidade provada em que assenta, mas os factos relevantes já se mostram suficientemente explicitados no relatório do presente acórdão e consistem na sequência dos atos praticados pelas partes que levaram à decisão recorrida e que se mostram documentados nos autos.

Tudo visto, cumpre apreciar.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade do despacho.
O primeiro fundamento da apelação relaciona-se com a circunstância de o despacho recorrido ter decidido não admitir o pedido reconvencional, sem previamente cumprir o contraditório, não tendo assim a A. tido oportunidade de se pronunciar sobre essa questão antes de o Tribunal ter tomado a iniciativa de a decidir. O que constituiria uma nulidade, nos termos do Art. 195.º do C.P.C., por não ter sido observado o disposto no Art. 3.º n.º 3 do C.P.C., havendo assim uma decisão-surpresa.
A Recorrida, A. na ação, veio sustentar que não assistiria razão à Recorrente, porque notificou a R. da resposta à contestação e esta teve oportunidade de exercer o contraditório, pois sabia que tendo sido apresentada defesa por exceção à reconvenção, poderia exercer o direito de resposta, sem que para tal haja necessidade de qualquer notificação do Tribunal para o efeito. Aliás, mesmo que assim não fosse, a R. veio efetivamente a apresentar tal resposta voluntariamente, devendo considerar-se sanada qualquer irregularidade que, salvo melhor e mais esclarecida opinião, não se verificou.
Apreciando, há que ter em conta uma análise objetiva de todo o processado.
De facto, a A. havia instaurado, no Balcão Nacional de Injunções, um procedimento de injunção, mediante a apresentação de um requerimento inicial, onde reclamava o pagamento da quantia de €10.861,13, tendo por base um contrato de empreitada (cfr. “Requerimento Inicial” de 20-06-2024 – Ref.ª n.º 16338646 - p.e.).
A R. deduziu oposição, aí formulando um pedido reconvencional, no valor de €5.180,96, relativo a perdas de vendas resultantes do atraso da entrega da obra, concluindo pela compensação desse contracrédito sobre a A. (cfr. “Oposição” de 13-06-2024 – Ref.ª n.º 19131818 - p.e.).
Ora, na sequência da distribuição dessa ação, veio a ser proferido despacho (cfr. “Despacho” de 04-07-2024 – Ref.ª n.º 191508982 - p.e.), nos termos do qual se determinou a notificação da A. «para se pronunciar sobre as exceções invocadas na oposição». O que esta veio efetivamente a fazer (cfr. “Requerimento” de 03-09-2024 – Ref.ª n.º 16591762 - p.e.), aproveitando essa oportunidade para exercer o contraditório relativamente ao pedido reconvencional, mencionando explicitamente que:
«14. (…) este não é o processo adequado a apurar tais responsabilidades e no qual se possa obter uma qualquer condenação da Requerente/Reconvinda por tais factos, ainda que os mesmos tivessem ocorrido como descrito pela Requerida, o que, de todo, não se verificou, conforme infra se demonstrará.
«15. Desde logo, o procedimento especial para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS, designado por “INJUNÇÃO” foi configurado como um processo simplificado, com o objetivo de assegurar que o trâmite deste procedimento fosse célere e simplificado, permitindo a sua rápida resolução.
«16. Assim, o procedimento especial para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS, designado por “INJUNÇÃO” comporta apenas dois articulados, seguindo-se de imediato o julgamento, sendo as provas oferecidas na audiência de julgamento.
«17. Ao pedido reconvencional corresponde uma outra forma de processo, a forma de processo comum declarativo, sendo esta incompatível com este procedimento especial, em particular no que concerne ao reduzido número de articulados permitidos, ao oferecimento de provas que é feito na audiência de julgamento, permitindo assim atingir o espírito do legislador.
«18. Na ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não pode e não é admissível o pedido reconvencional.
«19. Mas, por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.
«20. Ora, não sendo admissível a dedução de reconvenção, não pode a Requerida fazer operar, por via de exceção, a compensação de crédito de valor inferior ao peticionado pelo autor, por legalmente inadmissível.
«21. Desta forma, o princípio da adequação formal previsto no artigo 547 tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade de permitir a defesa por exceção.
«22. E, sempre se dirá que esta limitação não viola o direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20ºda CRP, porquanto ao credor é facultado o recurso aos tribunais para fazer valer em ação própria o seu direito.
«23. Configurando tal situação uma exceção dilatória prevista no art.º 576º nº 1 e 577º, a contrário, a qual desde já se invoca, devendo a Requerente/Reconvinda ser absolvida da instância reconvencional, nos termos e para os efeitos do art.º 576º nº 2, todos do C.P.C.». (sic)
A R., notificada desse articulado, veio invocar a nulidade parcial desse ato, porquanto a A. apenas havia sido convidada a responder às exceções e veio responder à matéria de reconvenção. Sem prejuízo impugnou os documentos e respondeu aos fundamentos da defesa à reconvenção, pugnando pela condenação da A. como litigante de má-fé (cfr. “Requerimento” de 18-09-2024 – Ref.ª n.º 16654250 - p.e.).
A A. veio ainda apresentar a sua defesa a este último requerimento, no sentido de sustentar a validade do ato por si praticado (cfr. “Requerimento” de 30-09-2024 – Ref.ª n.º 16715234 - p.e.), tendo nessa sequência sido logo decidida apenas a questão de incompetência relativa (cfr. Despacho” de 31-10-2024 – Ref.ª n.º 192982017 – p.e.) e, uma vez remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, é então proferido o despacho aqui recorrido, que julgou de imediato não admitir a reconvenção, dando ainda por não escrita essa parte do articulado pela R. e o correspondente pedido (cfr. “Despacho” de 25-12-2024 – Ref.ª n.º 441101467 - p.e.).
Sendo esta a tramitação dos autos, até à prolação da decisão recorrida, só podemos concluir que a questão da inadmissibilidade da reconvenção foi explicitamente suscitada pela A. (cfr. “Requerimento” de 03-09-2024 – Ref.ª n.º 16591762 - p.e. – supra transcrito). Não se tratou, portanto, duma questão que o Tribunal a quo decidiu apreciar oficiosamente, sem que tenha sido explicitamente invocada por uma parte nela interessada.
Mais. A R. teve oportunidade de exercer o contraditório relativamente a essa questão, quando foi notificada desse requerimento da A., tendo inclusivamente exercido o direito de resposta (cfr. “Requerimento” de 18-09-2024 – Ref.ª n.º 16654250 - p.e.).
É verdade que não tomou posição expressa sobre a questão da inadmissibilidade processual do pedido reconvencional, mas apresentou a sua defesa no sentido de sustentar a nulidade do ato da A., por alegadamente ter extravasado os limites do convite ao exercício do contraditório constantes do despacho de 4 de julho de 2024 (Ref.ª n.º 191508982 - p.e.), porquanto o Tribunal aí havia apenas decidido notificar a A. para se pronunciar sobre as “exceções” e não sobre a “reconvenção”.
Este argumento, com o devido respeito, é ardiloso, porquanto a reconvenção, tal como deduzida pela R. no seu articulado, pode ser interpretada como assentando na invocação duma “exceção”, mais propriamente na exceção perentória da compensação de créditos recíprocos.
Seja como for, é indiscutível que, tendo a A. explicitamente suscitado a questão da inadmissibilidade processual da reconvenção em articulado relativamente ao qual a R. exerceu o direito de resposta, só podemos concluir que se a R. não respondeu a essa concreta questão é porque não quis, optando por uma linha de defesa diferente. Não pode é, nestas condições, vir agora sustentar que é uma questão nova relativamente à qual não teve qualquer oportunidade de exercer o contraditório.
O tribunal não tinha de convidar a R. a exercer o contraditório sobre essa concreta questão, quando a mesma já havia sido notificada de articulado onde ela fora suscitada, tendo logo apresentado a defesa que, no seu entender, deveria caber ao caso. Neste contexto, o Tribunal não tem que garantir que a parte contrária esgote todos os meios de defesa possíveis às questões que foram suscitadas, pois compete àquela o exercício oportuno dos seus direitos de defesa.
Em suma, não foi violado o princípio do contraditório (v.g. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.), porque este já havia sido cumprido pelo exercício espontâneo do direito de resposta, com o conteúdo técnico-jurídico que a parte entendeu ser o adequado ao caso. O Tribunal a quo, nestas condições, não estava legalmente vinculado a ordenar a repetição do contraditório, porque seria um ato inútil e, por isso, proibido por lei (cfr. Art. 130.º do C.P.C.).
Em conformidade, não houve omissão de ato prescrito por lei que tivesse influência no exame ou decisão da causa, tal como o Art. 195.º n.º 1 do C.P.C., sendo que a R. também não chegou a invocar perante o tribunal a quo esse vício, nos termos do Art. 199.º, e no prazo estabelecido pelo Art. 149.º, ambos do C.P.C..
Julgamos assim por improcedentes todas as conclusões que sustentam posição diversa da exposta, devendo improceder a alegada nulidade do despacho recorrido, por alegada violação dos Art. 3.º n.º 3, 195.º e 199.º do C.P.C..

2. Da admissibilidade da reconvenção em processo de injunção.
A admissibilidade da reconvenção no âmbito dos procedimentos especiais aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 é discutida na doutrina e tem um histórico que não pode ser ignorado.
Conforme resulta do preâmbulo do Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, este tipo de procedimentos especiais veio corresponder à observação de que «a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e sentença».
Assim, um dos motores da criação destes processos especiais foi a desjudicialização de certo tipo de litígios, mas outro foi também o da simplificação do processo civil.
Como era referido por Américo de Campos Costa (in “O Processo Simplificado do Art. 464-A” - Tribuna de Justiça n.º 2 Fevereiro/Março, 1990, pág. 58) a ideia era afastar a rigidez da legalidade da forma de processo, limitar o objeto da controvérsia a determinados pontos de direito substantivo e afastar diretamente alguns atos do formalismo legalmente previsto. É, portanto, neste movimento legislativo que se insere o regime dos procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9.
Este diploma legal, na sua versão original, apenas se aplicava aos pedidos de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da 1.ª instância (cfr. Art. 1.º do diploma preambular aprovado pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9).
Ora, no Código de Processo Civil, anterior à reforma de 2013, o processo declarativo comum poderia seguir a forma ordinária, sumária ou sumaríssima (Art. 461.º do C.P.C. pretérito), sendo esta última a forma de processo comum adequada ao cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior a metade da alçada do tribunal de comarca (Art. 461.º n.º 1, “in fine” do mesmo diploma).
O processo sumaríssimo era uma forma de processo mais simplificada, que compreendia apenas 2 articulados – a petição e a contestação –, sendo os prazos aí estabelecidos mais curtos, os meios de prova admitidos mais limitados e não havia fase de saneamento dos autos, passando o processo logo para a fase de julgamento, com prolação imediata da sentença (Art.s 793.º a 800.º do C.P.C. pretérito).
Já então a questão da admissibilidade da reconvenção em processo sumaríssimo era discutida, havendo uma corrente, porventura maioritária, que entendia que a resposta a essa questão deveria ser negativa (Vide, nesse sentido: Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, 1953, pág. 493; Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 1985, pág. 745 e 746; Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil” 1999, pág. 315).
Nesse sentido também seguia a jurisprudência dos tribunais superiores (Vide: Ac. R.L. de 30/3/1982 BMJ n.º 321, pág. 433; Ac. R.P. de 8/2/1983 BMJ n.º 326, pág. 536; e Ac. R.E. de 7/5/1998 BMJ n.º 477, pág. 586), sendo que os argumentos que sustentavam esse entendimento andavam sempre à volta do facto de, nessa forma de processo, não haver resposta à contestação, devendo logo marcar-se data para julgamento. Ou seja, a celeridade e simplicidade do processo não se compaginava com o exercício da defesa por reconvenção.
Toda essa argumentação aplica-se agora de igual modo ao regime dos procedimentos especiais aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, que também só têm 2 articulados – no caso, o formulário de injunção (ou a petição) e a oposição à injunção (ou contestação) – (vide: Art.s 1.º a 4.º e Art.s 15.º a 17.º do regime de processos anexo a esse diploma).
Daí que se tenha continuado a sustentar que a lei intencionalmente proíbe a dedução de pedido reconvencional na espécie de processos aqui em causa, sustentando-se que esta solução legal não afeta os direitos de defesa do réu, porquanto o mesmo poderá, se tiver fundamento legal para o efeito, fazer valer os mesmos em ação própria (vide, neste sentido: Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 4.ª Ed., 2004, pág. 74).
É a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a ação em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada dessa simplificação, que não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.
A jurisprudência dos tribunais superiores também vem sustentando este entendimento (neste sentido: Ac. R.L. de 12/11/2015 – Relator: Jorge Leal – Proc. n.º 138557/14.0YIPRT.L1-2; Ac. R.P. de 30/5/2017 – Relator: Rui Moreira – Proc. n.º 28549/16.YIPRT.P1; Ac. R.C. de 7/6/2016 – Relator: Fonte Ramos – Proc. n.º 139381/13.2YIPRT.C1; e Ac. R.E. de 3/12/2015 – Relator: Bernardo Domingos – Proc. n.º 51776/15.9YIPRT.E1).
Mas há ainda que ter em conta as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2 quanto ao âmbito de aplicação do Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, as quais provocaram um entorse no sistema, porque o Art. 7.º n.º 1 daquele diploma alargou o âmbito de aplicação dos procedimentos às “transações comerciais” e “independentemente do valor da dívida”.
Recorde-se que o Art. 3.º al. a) desse diploma definia “Transação comercial” como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração». O que se aplica evidentemente ao caso dos autos.
Ao assim disposto acrescia que, nos termos do n.º 2 do mesmo Art. 7.º, se estabeleceu que: «para valores superiores à alçada da 1.ª instância a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum». O n.º 4 desse preceito, por sua vez, ressalvou que: «4 - As ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos» (redação introduzida pelo Art. 5.º do Dec.Lei n.º 107/2005 de 1/7).
Portanto, no caso de dívidas de “transações comerciais” superiores à alçada da 1.ª instância, porque o processo passa a seguir a forma do processo declarativo comum, a oposição (contestação) pode admitir reconvenção, pois essa é a regra na forma de processo considerada (Art.s 266.º e 583.º do C.P.C. vigente) - (Neste sentido: Ac. R.P. de 15/5/2012 – Relator: José Eusébio de Almeida – Proc. n.º 176589/11.1PRT-A.P1; Ac. R.P. de 26/1/2015 – Relatora Rita Romeira – Proc. n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1; e Ac. R.E. de 21/1/2016 – Relatora Elisabete Valente – Proc. n.º 74707/13.6IYPRT.E1).
Fora do âmbito de aplicação do Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, a injunção nunca seguia a forma de processo comum. Logo, continuaria subordinada aos limites impostos pelos Art.s 15.º a 17.º do regime de procedimentos aprovado pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9. Ou seja, como só existem 2 articulados – o formulário de injunção e a oposição à injunção –, por força dos limites impostos pela lei, nestes procedimentos não era processualmente admissível a reconvenção.
Entretanto, o Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2 veio a ser revogado pelo Dec.Lei n.º 62/2013 de 10/5, que fundamentalmente repete as mesmas regras no Art. 10.º n.º 1, n.º 2 e n.º 4, mas alterou os valores de referência, nos seguintes termos:
«2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação,[portanto, superiores a €15.000,00] a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
«4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.
Portanto, temos como regra geral que, para os processos de injunção em que o pedido é inferior a €15.000,00 (v.g. Art. 44.º n.º 1 da Lei 62/2013 de 26/8, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, conjugado com o Art. 18.º do diploma anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9), a apresentação de oposição não determina que o processo passe a seguir a forma de processo comum, seguindo antes, com as necessárias adaptações, o disposto no Art. 1.º n.º 4 e Art.s 3.º e 4.º, todos relativos à ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cfr. Art. 17.º n.º 1 do diploma anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9).
Ou seja, o processo de injunção segue, sem mais articulados, para a audiência de julgamento, que se deve realizar no prazo de 30 dias, não sendo sequer aplicável o disposto no Art. 155.º n.º 1 a n.º 3 do C.P.C. (cfr. Art. 3.º n.º 2). As provas são oferecidas em audiência, as testemunhas são todas a apresentar pelas respetivas partes e não podem exceder o número de três (cfr. Art. 3.º n.º 4). A falta das partes ou dos mandatários delas não constitui motivo de adiamento da audiência (cfr. Art. 4.º n.º 2 do C.P.C.). A sentença é logo ditada para a ata, após a produção de prova e duma breve alegação oral dos mandatários (cfr. Art. 4.º n.º 6 e n.º 7).
Nestes casos, parece que a tramitação do processo de injunção de valor inferior a metade da alçada da Relação, em circunstância alguma a reconvenção é processualmente admissível.
Os princípios da simplicidade e celeridade processual, reportada à natureza dos litígios para que estes procedimentos foram criados, prevalece sobre o princípio da economia processual que justificaria a admissibilidade em geral dos pedidos reconvencionais, nos termos do Art. 266.º do C.P.C..
Esses limites impostos pelo interesse da celeridade e simplicidade em circunstância alguma prejudicam o direito de defesa do R., porque este último não fica inibido do exercício do direito de ação, reclamando em processo próprio o crédito a que julga ter direito, não havendo por isso qualquer violação ao disposto no Art. 20.º da Constituição (neste sentido, vide: Ac. R.P. de 12/5/2015 (Proc. n.º 143043/14.5YIPRT.P1. – Relator: Rodrigues Pires); Ac. R.C. de 7/6/2016 (Proc. n.º 139381/13.2YIPRT.C1 – Relator: Fonte Ramos); e Ac. R.G. de 22/6/2017 (proc. n.º 69039/16.0YIPRT.G1 – Relatora: Ana Cristina Duarte) - todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Só para os casos em que o pedido constante da injunção (cfr. Art. 18.º do diploma anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9) for superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, é que o processo, após a oposição, segue os termos do processo comum (cfr. Art. 10. º n.º 2 do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10/5) e, portanto, verificando-se os requisitos do Art. 266.º do C.P.C., a reconvenção deve ser processualmente admissível.
Ora, no caso, o pedido constante do requerimento inicial de injunção era inferior a €15.000,00, pois ascendia apenas a €10.861,13 (cfr. “Requerimento Inicial” de 20-06-2024 – Ref.ª n.º 16338646 - p.e.). Só por força do pedido reconvencional, no valor de €5.180,96 (cfr. “Oposição” de 13-06-2024 – Ref.ª n.º 19131818 - p.e.) e das regras estabelecidas no Art. 299.º do C.P.C., é que o valor da ação se poderia alterar.
Ou seja, em consequência da reconvenção o valor da ação deveria passar a ser de €16.042,09 (cfr. Art. 299.º n.º 1 do C.P.C.), portanto, superior a metade da alçada do Tribunal da Relação. Mas não é esse o momento processual que serve de referência à aplicação do n.º 2 do Art. 10.º do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10/5. O que aí está em causa é o valor processual da injunção determinado nos termos do Art. 18.º do diploma anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9.
Em todo o caso temos de reconhecer que a nossa posição de princípio está longe de ser unânime, realçando-se aqui, a este propósito, o que resulta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2021 (proc. n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7 – Relator: Luís Filipe Pires de Sousa, disponível em www.dgsi.pt), que resume a discussão nos seguintes termos:
«I. No que tange à admissibilidade da invocação da compensação de créditos invocada pelo requerido no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9, perfilam-se três teses:
«a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual;
«b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido;
«c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional».
Desenvolvendo e precisando essas 3 correntes, decorre do texto desse mesmo acórdão que:
«Para uma primeira corrente, que se funda numa interpretação mais literal do regime, seguindo o procedimento de injunção os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos não é admissível reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.1.2008, Sacarrão Martins, 10606/2007, de 5.7.2018, Carlos Oliveira, 87709/17, de 5.2.2019, Carlos Oliveira, 75830/18 (este acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com ); Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30.5.2019, Isabel Imaginário, 81643/18, de 23.4.2020, Francisco Matos, 90849/19; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.1.2018, Carlos Querido, 200879/11, de 7.10.2019, Carlos Querido, 4843/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2018, Luísa Ramos, 47652/18.
«Para uma segunda corrente, neste tipo de processos é admissível a dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.7.2019, Ramos Lopes, 109506/18, de 5.3.2020, Ramos Lopes, 104469/18, de 5.11.2020, Lígia Venade, 9426/20; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.1.2018, Maria João Areias, 12373/17, de 10.12.2019, Vítor Amaral, 78428/17; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.3.2020, Lina Batista, 21557/18. Na doutrina, cf. Rui Pinto, “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, p. 19.
«Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?”, 15.5.20, publicado em https://blogippc.blogspot.com/search?q=AECOPs+e+compensa%C3%A7%C3%A3o, critica com pertinência esta segunda posição nestes termos: «A proposta que, dentro de um espírito de back to the basics, agora se deixa é simplificar o que é simples. Em concreto, o que se propõe é que a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção e que o devido contraditório do autor pode ser feito em articulado próprio.
«Para se chegar a esta solução basta aplicar a lei (nomeadamente, os art. 266.º, n.º 2, al. c), e 584.º, n.º 1, CPC, ex vi do art. 549.º, n.º 1, CPC) e respeitar o princípio da igualdade das partes em processo civil (art. 4.º CPC). É simples por isto mesmo: resulta da lei. Não precisa de nenhuma argumentação destinada a demonstrar que afinal o que decorre do CPC não é aplicável.
«Em contrapartida, defender que nas AECOPs a compensação deve ser deduzida por via de exceção cria o seguinte dilema:
«-- Ou, tal como na solução da dedução da compensação ope reconventionis, se admite um articulado de resposta do autor, e, então a solução é puramente nominalista;
«-- Ou, se se entende que a dedução da compensação por via de exceção, se destina a não permitir o exercício do contraditório do autor em articulado próprio, então a solução é manifestamente inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade das partes (art. 4.º CPC): enquanto o crédito alegado pelo autor é contestado num articulado próprio, o crédito invocado pelo réu é contestado no início da audiência final; ora, como é claro, se a lei permite a escolha da AECOP pelo autor, não é certamente "em troca" de uma diminuição das garantias do seu contraditório.
«Este aspeto tem passado completamente despercebido aos defensores da dedução da compensação por via de exceção, mas é crucial. O art. 4.º CPC impõe expressamente que o tribunal assegure um estatuto de igualdade substancial entre as partes. Ora, o que resulta da orientação de que a compensação deve ser deduzida por via de exceção? Conhece-se a resposta: que o contraditório do autor quanto ao crédito alegado pelo réu tem um regime diferente daquele que vale para o crédito alegado pelo autor contra o réu. Enfim, um claro desrespeito do comando do art. 4.º CPC e uma clara violação do princípio da igualdade das partes.»
«Para afastar esta segunda posição, é também pertinente a argumentação de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no mesmo blogue, neste sentido:
«Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de exceção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte:
«-- A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem;
«-- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de exceção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as exceções perentórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contra-crédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa ação, não é possível invocar a exceção de caso julgado numa ação posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contra-crédito e, se o contra-crédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa ação, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa ação posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correta, porque é a única que evita as referidas consequências).»
«Para uma terceira posição, embora a compensação de créditos, face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas ações, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Cristina Coelho, 102963/17. Este acórdão foi subscrito pelo ora relator e pela ora 1ª adjunta, não havendo razões para alterar o entendimento assumido no mesmo.
«Na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no blog do IPPC:
«Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).
Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549.°, n.° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.
«Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549.º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC.
«Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs -- nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere -- não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objetar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas ações.
«Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coartar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única ação tivesse de ser decidido em duas ações.
«Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.»
«Passamos a extratar o âmago da argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Cristina Coelho, 102963/17:
«Refletindo sobre esta matéria, escreveu-se no Ac. do STJ de 6.6.2017, P. nº 147667/15.5YIPRT.P1.S2 (Júlio Gomes), em www.dgsi.pt, que “… nos parece exato que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo. No entanto, tal não significa que não haja efetivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265,41) para depois exigir em outra ação o pagamento dos €50.000,00 (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação. Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efetivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece” (f. 104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de €50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de €4265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos. A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa”.
«(…) afiguram-se-nos pertinentes os argumentos aduzidos no referido Ac. da RP de 13.6.2018, no sentido de na AECOP ser admissível a reconvenção como forma de possibilitar ao requerido invocar a compensação de créditos.
«A saber, “… serão razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação. É, com efeito, de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja quando o seu valor é inferior àquele marco. Por outro lado, também não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil. Como pertinentemente afirma Miguel Teixeira de Sousa está a permitir-se a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível e, deste modo, a economia de custos que se visa com uma AECOP acabaria afinal por converter-se num desperdício de recursos. É que em vez de uma única ação teremos duas. Prosseguindo, há ainda a referir que, se nos encontramos numa forma de processo em que é vedada a dedução de reconvenção, tal ficou a dever-se à autora que unilateralmente escolheu essa via processual, sendo ainda de registar que o contra-crédito invocado pela ré se situa no âmbito da mesma relação jurídica que foi alegada pela autora”.
«Sufragando-se este entendimento, e o de que deve “o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional”, entendemos dever admitir-se a reconvenção, na parte em que a requerida invocou a compensação de créditos, procedendo a apelação, devendo prosseguir seus termos a ação, dando-se à requerente a possibilidade de, no tocante à matéria da reconvenção, apresentar articulado de resposta.»
«Releva ainda a argumentação confluente expendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2020, Márcia Portela, 66423/19:
«(…) o próprio artigo 266.º, CPC, no seu n.º 3 prevê uma situação em que se permite ao Juiz ultrapassar a limitação decorrente da diferença de forma de processo.
«Assim, de acordo com este normativo, Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde o pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
«O artigo 37.º, que versa sobre os obstáculos à coligação, diz nos n.ºs 2 e 3 e ss.:
«2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
«3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
«A perda da celeridade que caracteriza a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 é compensada pela obtenção de uma decisão mais justa e que propicia ganhos processuais, evitando quer a instauração de uma ação autónoma para o réu satisfazer o seu contra-crédito, quer a oposição à execução para compensação do seu crédito (artigo 729.º, alínea h), CPC), aqui com o inconveniente de apenas se poder compensar crédito de valor igual ou inferior ao crédito exequendo, por não ser admissível o pedido reconvencional nos embargos de executado.»
«No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.6.2020, Micaela Sousa, 77375/19, também se alinhou nesta orientação, enfatizando-se que:
«(…) na vigência de um Código de Processo Civil que erigiu como postulado essencial o dever de gestão processual que recai sobre o juiz e o princípio da adequação formal (art.ºs 6º e 547º do CPC) - princípios que não podem deixar de abranger os processos especiais -, deve aceitar-se, com arrimo, aliás, precisamente no art.º 547º do CPC, que é a tramitação das AECOPs que tem de se adaptar ao exercício dos direitos das partes em juízo, e não este exercício que pode ser coartado por aquela tramitação.
«Deste modo, em consonância com a argumentação expendida por Miguel Teixeira de Sousa que acima se deixou transcrita, entende-se que, devendo ser dada a possibilidade ao demandado de, no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção - caso em que o juiz deve fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual -, de igual modo deverá este fazer uso de tais poderes para ponderar da admissibilidade ou não da reconvenção deduzida pelo réu (ainda que não para efeitos do exercício da compensação), de tal modo que lhe incumbe, não só avaliar do preenchimento dos requisitos vertidos no n.º 2 do art. 266º do CPC, como, mais do que isso, ponderar, precisamente, se deve autorizar a sua dedução, nos termos do art. 266º, n.º 3 do CPC.
«Com efeito, tal como o afirma expressamente Miguel Teixeira de Sousa, os fundamentos para a admissibilidade da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação valem para todos os outros casos em que, nos termos do art.º 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente – cf. neste sentido, AECOPs e Compensação, Blog IPPC, 26-04-2017 https://blogippc.blogspot.com.»
«Conforme já referido, adere-se a esta terceira posição mais permissiva, correspondendo à que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.
«Quer no articulado de oposição quer no pedido formulado nesta apelação, o apelante insiste na tese da admissão da compensação como exceção, tese a que não aderimos. Todavia, há que atentar que o pedido deve ser interpretado e convolado em função do efeito prático-jurídico pretendido. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:
«Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respetivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa (vejam-se, em clara ilustração desta dicotomia de entendimentos, a tese vencedora e as declarações de voto apendiculadas ao acórdão uniformizador 3/2001).
«Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…
«(…) Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.»
«O efeito prático-jurídico que o apelante pretende é que sejam apreciados e decididos os contra-créditos que invoca contra a requerente, sendo indiferente que tal apreciação ocorra sob a égide da figura processual da exceção ou da reconvenção, sendo esta atualmente obrigatória para estas situações (cf. Art. 266º, nº2, al. c), ex vi Art. 547º do Código de Processo Civil).
«Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo, cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil; cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, pp. 246-247, 325 e 701). Após o acatamento de tal despacho de aperfeiçoamento, deverá o tribunal a quo prosseguir com a apreciação da admissibilidade da reconvenção (cf. Art. 266º, nº2, al. c) e nº3) e subsequentes termos do processo».
Conforme decorre desta longa citação, o Relator do presente acórdão já tomou posição sobre esta questão, pelo menos, em 2 acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação de Lisboa: um de 5 de julho de 2018 (Proc. n.º 87709/17) e outro datado de 5 de fevereiro de 2019 (Proc. n.º 75830/18). Resulta do sumário deste último que:
«1. Nas ações declarativas especiais decorrentes da instauração de procedimento de injunção de valor não superior a €15.000,00, em face da celeridade e simplicidade da sua tramitação, não é processualmente admissível a reconvenção. 2. Por força da redação dada ao Art. 266.º n.º 2 al. c) do C.P.C. vigente, foi intenção do legislador que a compensação de créditos devesse ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor do contracrédito. 3. Nas ações que correm termos sob o regime dos procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, não é possível, nem a defesa por reconvenção, nem, por princípio, a defesa por invocação da exceção perentória de compensação. 4. Excecionalmente, nesses processos, poderá ser admitido o funcionamento da compensação como exceção perentória, nomeadamente se o crédito do réu for confessado sem discussão, ou quando não se coloquem questões relativas à sua certeza, liquidez ou exigibilidade, e em todos os casos em que a tramitação especial e simplificada do processo não restrinja de forma relevante, quer o exercício do direito de ação para reconhecimento desse contracrédito, quer o correspondente direito de defesa da contraparte. 5. Constitui restrição relevante ao exercício do direito de ação e ao exercício da defesa a constatação de que o direito indemnizatório pretendido fazer valer como contracrédito não possa ser exercido nas formas de processo previstas no Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, pois nesse caso verificam-se razões de inadequação formal e de diminuição de garantias de um processo equitativo que justificam que não seja admissível a defesa mediante a invocação de exceção perentória de compensação, porquanto o formalismo do procedimento seguido não garantiria uma decisão justa sobre o reconhecimento desse alegado direito de crédito. 6. Não cabendo o caso em nenhuma das situações excecionais mencionadas em 4., a interpretação de que a defesa por reconvenção ou por invocação da exceção de compensação de créditos não é processualmente admissível não é inconstitucional, por não violar os princípios do acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva, contidos no Art. 20.º da Constituição, uma vez que o réu não está inibido de exercer o seu direito em ação própria que deve instaurar para esse efeito».
Não se tendo alterado os pressupostos desta posição, resta-nos mantê-la.
Efetivamente, mesmo não sendo admissível a dedução de reconvenção, poder-se-ia sustentar que a R. ainda assim não estaria inibida de exercer o seu direito de defesa por exceção (Art. 571.º do C.P.C.), sendo que a compensação é configurável como exceção perentória na medida em que é suscetível de extinguir, no todo ou em parte, a obrigação de pagamento que era peticionada no requerimento injuntivo (Art.s 847.º e ss do C.C.).
É sabido que existia uma grande discussão doutrinária relativamente à natureza da defesa mediante a invocação de compensação de créditos, nomeadamente quando o contracrédito pretendido fazer valer pelo R. era de valor superior ao do crédito invocado pelo A. na petição inicial.
No âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/6 discutia-se se a invocação da compensação de créditos pelo R. na sua contestação deveria fazer-se sempre em reconvenção ou apenas quando o seu crédito era superior ao do A. e, na medida desse excesso, devendo ser arguida a título de exceção perentória nos restantes casos (vide: José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed. pág.s 520 e ss e Ac. STJ de 24/5/2006 in www.dgsi.pt).
Relembre-se, por exemplo, que Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág.s 330 a 332) defendia então que mesmo quando o crédito do R. era igual ou inferior ao crédito do A., ainda assim, na medida em que a analogia o impunha (Art. 10.º do C.C.), deveria considerar-se que estávamos perante uma reconvenção, porque materialmente o R. não se limitava a obstar à procedência do pedido do A., pois opunha-se a essa pretensão através da cobrança de um crédito próprio, o que importava na invocação duma relação creditícia diversa, que implicava na alegação duma causa de pedir própria e o reconhecimento duma contrapretensão autónoma.
A questão suscitava-se então no quadro do Art. 274.º do C.P.C. pretérito, que estabelecida que a reconvenção era admissível quando o R. se propunha obter a compensação. Entretanto, com a entrada em vigor do novo código, nos termos do Art. 266º n.º 2 al. c) do C.P.C. vigente, a reconvenção passou a ser admissível «quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor».
Dada a alteração da redação, parece que o legislador quis resolver a divergência doutrinal supra mencionada e no sentido pugnado por Antunes Varela, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, mesmo quando o valor do contracrédito é inferior ao do A., até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa (neste sentido: Ac. R.G. de 23/03/2017 (Proc. n.º 37447/15.0YIPRT.G1 – relatora: Alexandra Rolim Mendes).
Também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/7/2015 (Processo 19412/14.6YIPRT-A.P1, publicado em www.dgsi,pt) é defendida a tese evidente de que: «foi intenção do legislador de 2013 estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido». Portanto, nos casos em que o contracrédito do R. dependa de reconhecimento judicial para se tornar certo, líquido e exigível, a sua situação jurídica, em substância, seria equiparável à da necessidade de dedução de pedido reconvencional (No mesmo sentido: Ac. R.C. de 7/6/2016 (Proc. n.º 139381/13.2YIPRT.C1 – relator: Fonte Ramos, disponível no mesmo sítio).
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259) também concluem no mesmo sentido quando escrevem: «(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica».
Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247) vai também no mesmo sentido quando escreve: «Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção. Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação».
Lebre de Freitas (in Ob. Loc. Cit.) parece continuar a defender que a lei não logrou resolver o conflito anteriormente existente, ainda que no final conceda relativamente ao efeito prático apontado por Ramos Faria e Luísa Monteiro (in Ob. Loc. Cit. - anotação n.º 2.3 ao artigo 266.º) de que a supressão da réplica em resposta às exceções limita os direitos do A. ao conteúdo da nova relação jurídica invocada na contestação nos termos do Artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., o que não é o mais conveniente para o bom desenrolar do processo. Assim, chega à conclusão de que: «Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formulando o pedido de mera apreciação da existência do contracrédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito da autor».
Efetivamente, a compensação que pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem a natureza de uma demanda judicial com alguma autonomia relativa à instância principal inicial, tal como configurada na petição inicial, implicando a invocação de uma nova causa de pedir e de um pedido, pressupondo que a contraparte possa dispor dos meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes, as quais deveriam legitimar um direito de resposta que processualmente já não existe no Código de Processo Civil vigente (Vide: Ac. R.P. de 23/2/2015 – Proc. n.º 95961/13.8YIPRT.P1 – relator: Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt). Essa situação mostra-se agravada, no caso dos autos, porque a reconvenção não se coaduna, nem com a celeridade e simplicidade do processo injuntivo, subordinado ao regime processual da ação declarativa prevista no capítulo I dos procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, nem às finalidades típicas para as quais foi reconhecida a possibilidade de recurso a essa forma processual.
Em suma, à luz da atual lei processual civil e da intenção do legislador, em consonância também com o que nos parece ser o entendimento doutrinariamente maioritário, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo R. não exceda o do A., como é o caso dos autos, e no pressuposto de que esse crédito ainda não esteja reconhecido por decisão judicial.
Existem, no entanto, alguns casos em que os tribunais superiores têm vindo a admitir a defesa por invocação da exceção perentória de compensação, nomeadamente quando a imposição desse limite se traduza num caso de efetiva denegação de justiça material, por se coartar um meio de defesa importante e eficaz (neste sentido: Ac. R.P. de 24/1/2018 – Proc. n.º 200879/11.8YIPRT.P1 – Relator: Carlos Querido; e Ac. R.C. de 16/1/2018 – Proc. n.º 12373/17.1YIPRT-A.C1 – Relatora Maria João Areias – todos disponíveis em www.dgsi.pt).
É discutível que se possam aqui entrar em consideração critérios de oportunidade, mas, mesmo assim, não vemos motivo algum para deixar de admitir que a compensação possa funcionar como mera exceção perentória se o crédito do R. for logo aceito pelo A. sem discussão, ou quando não se coloquem questões relativas à sua certeza, liquidez ou exigibilidade, ou em todos os casos em que o processo não restrinja de forma relevante, quer o exercício do direito de ação para reconhecimento do crédito, quer o correspondente direito de defesa contra o mesmo.
Rui Pinto no seu Estudo “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, pág. 19, opina que: «O que é importante é que o processo civil realize o direito material, independentemente do modo de expressão procedimental. Por isso, mesmo os processos especiais têm de assegurar ao devedor a possibilidade de opor ao seu credor a compensação, necessariamente fora da reconvenção. Essa possibilidade tem lugar pela contestação por exceção perentória». Mas o mesmo Autor logo de seguida cita também Miguel Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.pt/), que é contra esta solução, opondo-lhe que a mesma seria completamente “contra legem”.
Feitas as ressalvas, diremos que se a “expressão procedimental” do processo concretamente aplicável permitisse o funcionamento da exceção de compensação, sem prejuízo para a celeridade e simplicidade do processo e para os direitos das partes (v.g. direito de ação e direito de defesa) a solução poderia, e deveria, ser encontrada no mesmo processo, por justificadas razões de economia processual. Se não for possível obter esse desiderato, a defesa por compensação, porque em regra deve ser formulada em reconvenção, não é admissível, sem que com isso haja prejuízo de maior, tendo em atenção que o R. sempre poderá instaurar uma ação autónoma, onde terá à disposição todos os meios processuais adequados ao reconhecimento do seu direito, e ao devedor serão assegurados todos os meios de defesa.
Em todo o caso, subsiste ainda um outro limite à admissibilidade da reconvenção num processo de injunção de valor inferior a metade do valor da alçada da Relação, que tem a ver com a circunstância do pedido pretendido fazer valer pelo R. ter necessariamente de respeitar as finalidades legalmente possíveis prosseguir no quadro do procedimento de injunção.
De facto, como logo fizemos notar no princípio, o pedido reconvencional, tal como foi suscitado na oposição, assume a natureza duma pretensão indemnizatória e, nessa medida, não emerge duma mera “transação comercial”, como é requisito do âmbito de aplicação do Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, nem visa a realização duma obrigação pecuniária correspondente à exigência do cumprimento de um contrato. Logo, essa pretensão indemnizatória não poderia nunca ser deduzida em processo de injunção ou em ação declarativa com procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Por outras palavras, se a Recorrente quisesse exercer o direito a indemnização agora invocado, por iniciativa própria, nunca o poderia fazer no quadro dos processos especiais aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9. Pelo que, certamente também o não poderá fazer por via reconvencional/ compensação.
Aliás, isso assim é, porque a solução contrária poderia vir a constituir uma limitação inaceitável ao exercício do seu direito de ação e ao correspondente direito de defesa da contraparte, tendo em atenção os limites que o Regime dos Procedimentos aprovados pelo Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 impõe às partes, por força da celeridade e simplicidade da causa, traduzidos, por exemplo: 1) No facto de haver apenas dois articulados e tal constituir uma limitação, quer à reconvenção, quer à defesa por exceção à reconvenção, quer à resposta à exceção à reconvenção; 2) No facto de os meios de prova serem apresentados apenas na audiência final; e 3) No facto de haver limitação do número de testemunhas que cada parte pode apresentar (Art. 3.º n.º 1 “ex vi” Art. 17.º do regime dos procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9).
O pedido indemnizatório que a Recorrente pretendia formular, em princípio, deverá ser deduzido em processo declarativo comum, que garante melhor, quer o exercício pleno do direito de ação por parte da R., quer do direito de defesa por parte da A.. O que reforça a conclusão de que os procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 são completamente inadequados ao exercício do direito de reconvir, porque não permitem o exercício pleno dos direitos de ambas as partes, sendo certo que não permitem seguramente o exercício do direito a indemnização, tal como o que consta da reconvenção concretamente deduzida.
Em sentido concordante com o acabado de expor, poderemos ver igualmente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2024 (Proc. n.º 12597/23.2YIPRT-A.L1-2 – Relator: Arlindo Crua, disponível em www.dgsi.pt), de que realçamos o seguinte sumário: «I– No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido é inferior a 15.000,00 €, a dedução de reconvenção não é, em circunstância alguma, admissível; II – ademais, in casu, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, ora Apelante, nos termos em que foi suscitado na oposição apresentada, tem a natureza de pretensão indemnizatória decorrente do alegado incumprimento do contrato de empreitada (incumprimento qua tale ou na sua vertente de cumprimento defeituoso) , pelo que, como tal, não tem por génese ou facto emergente a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes daquele mesmo contrato, e nem sequer uma “transação comercial”, o que se configura como requisito de aplicabilidade do DL nº. 269/98, mesmo com as consequentes alterações no mesmo introduzidas; III- Logo, tal pretensão nunca poderia ser deduzida em processo injuntivo ou em procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000,00€; IV – ou seja, a ora Requerida, caso pretendesse acionar o Requerente, de forma a exercer o reclamado direito indemnizatório por danos patrimoniais, instaurando a competente ação, nunca o poderia fazer no quadro dos processos especiais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269/98».
Em conclusão, são razões de respeito pela forma de processo, de simplificação e agilização formal, e ainda de adequação formal e de garantia de um processo justo e equitativo que justificam que, não só não seria admissível no caso a dedução de pedido reconvencional, como ainda que, se fosse admissível a defesa mediante a invocação de exceção perentória, no caso não seria admissível o reconhecimento de contracréditos de natureza indemnizatória, porquanto o formalismo do procedimento seguido não garantiriam uma decisão justa sobre o reconhecimento desse alegado direito e estaria a admitir-se que um processo especial seguisse finalidades que não são permitidas por lei.
Veja-se que, nos termos do Art. 14.-A n.º 2 al. a) do diploma anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, como redação da Lei n.º 117/2019 de 13/9, veio estabelecer que o “uso indevido do processo de injunção” – mais concretamente por ter sido aplicado procedimento com formulação de pedido que não se compreendem nas finalidades tipificadas no 1.º e 7.º do diploma anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 –, traduz-se numa exceção dilatória de conhecimento oficioso cujo falta de invocação oportuna pela contraparte nunca preclude o seu posterior reconhecimento pelo tribunal.
A verificação destas limitações ao exercício do direito de ação relativamente ao reconhecimento do seu contracrédito não se traduzem em qualquer prejuízo para a Recorrente, porque não fica por isso inibida de exercer o seu direito no momento oportuno e com as garantias de um processo justo e equitativo.
Improcedem assim as conclusões que vão em sentido contrário ao ora exposto, devendo a sentença recorrida ser integralmente confirmada.
As custas serão pela Recorrente, por força do seu decaimento integral (Art. 527.º do C.P.C.).
*
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, por não provada, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
- Custas pela apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
*
Lisboa, 7 de outubro de 2025
Carlos Oliveira
Luís Lameiras
Ana Mónica Mendonça Pavão