Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004784
Nº Convencional: JTRL00008514
Relator: MELO E MOTA
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
LEI APLICÁVEL
REQUISITOS
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL199704160004784
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N2 ART2 ART3 ART6.
DL 7-A/86 DE 1986/01/14 ART1 N1 ART3 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 ART25 N1 B N2 ART35 N1 A ART36.
CCIV66 ART483 N2.
LCCT89 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/05/16 IN CJ ANO1989 TIII PAG298.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ ANO1992 TIV PAG322.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO1993 TIV PAG185.
AC RL DE 1995/10/04 IN CJ ANO1995 TIV PAG156.
AC STJ DE 1996/01/23 IN AD N415 PAG922.
Sumário: Com a publicação da LSA (Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, deixou de ser exigível o requisito da culpa, por parte da entidade patronal, bastando a simples cessação de pagamentos, por período superior a 30 dias - para fundamentar o despedimento com justa causa, por iniciativa do trabalhador, com todas as consequências legais daí decorrentes.