Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7675/2003-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE
PARTE INTEGRANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Não constitui parte integrante de um imóvel arrendado uma tela de pintura que foi encomendada pelos arrendatários para decorar o estabelecimento comercial instalado no locado.
Com o trespasse do estabelecimento tramite-se para o trespassário a propriedade da tela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

J. DIAS e outros intentaram contra V. TOMÉ e mulher M. TOMÉ e GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, acção sob a forma ordinária, pedindo se declare nula e de nenhuns efeitos a alienação da tela objecto da acção e a condenação dos RR. a repor a tela no local em que se encontrava.
Como fundamento da sua pretensão, alegam em síntese o seguinte:
Os AA., são conjuntamente com M. Dias, donos do imóvel sito no Largo da Matriz, da Rua da Alfândega, freguesia de S, Sebastião, Ponta Delgada, descrito na CRP sob o nº 19689 a fol. 44 do Lv B-60.
Em 10.03.34, foi inaugurado no referido imóvel o estabelecimento comercial «Bureau de Turismo», o qual foi gerido inicialmente pelas empresas dominadas pela família Bensaúde.
Em 17.11.62, foi o referido estabelecimento arrendado, pelos então senhorios, à Sociedade Micaelense de Hotéis Lda.
Desde pelo menos 17.11.62, encontrava-se imbutida numa parede do referido r/c, uma tela, réplica do quadro «Os Emigrantes» da autoria do mestre Domingos Rebelo, encomendada com o propósito de decorar o «Bureau de Turismo», explorado na altura pela sociedade «Terra Nostra».
A referida tela foi encastrada na parede de modo a não poder ser retirada.
A sociedade Terra Nostra encerrou a sua actividade em 31.12.91.
Em 09.08.71, o estabelecimento comercial «Bureau de Turismo foi objecto de trespasse, passando a Sociedade «Ornelas e Cia, Suc Lda a ser a arrendatária comercial do mesmo.
Em 01.02.73, a «J.H. Ornelas e Cia, Suc Lda» trespassou o estabelecimento a «E. Monis».
Em 31.07.86, o E. Moniz trespassou o referido estabelecimento a V. Tomé.
Com o encerramento da sua actividade da «Terra Nostra» e entrega aos senhorios do local, a tela «Os Emigrantes» permaneceu na posse e propriedade dos proprietários do imóvel.
Em 1987, os 1º RR, arrogando-se poderes que não tinham, alienaram a referida tela, por cerca de 3.000.000$00, sem o consentimento e contra vontade dos autores, à Secretaria Regional de Ensino e Cultura dos Açores.
A referida Secretaria Regional nada fez para repor a tela no local devido, limitando-se a informar os autores que se conformaria com a decisão judicial que viesse a ser proferida.
Em 1988, os autores intentaram acção de reivindicação de propriedade da referida tela, que por manifesta ineptidão foi considerada improcedente.
Dos referidos autos, resultou provado que os RR., não eram nem nunca foram proprietários ou possuidores da referida tela.

Contestou a acção o Governo Regional dos Açores, dizendo em síntese o seguinte:
É manifestamente parte ilegítima, por não ter personalidade nem capacidade judiciária, detendo-a apenas a «Região Autónoma dos Açores».
Ignora o alegado de 1 a 25 da p. i.
Adquiriu a tela pelo preço justo aos 1º RR..

Contestaram igualmente os RR. V. Tomé e M. Tomé dizendo em síntese:
Os autores já intentaram acção declarativa que correu termos com o nº 123/88, em que viram denegado o direito de propriedade a que se arrogam sobre a tela «Os Emigrantes».
Não podem os autores vir de novo alegar que são proprietários da tela.
Não tendo sido reconhecida aos AA., a qualidade de proprietários da tela «Os Emigrantes» e tendo eles alegado essa qualidade para se apresentarem como interessados na declaração de nulidade do negócio celebrado entre os 1º e o 2º R., são parte ilegítima na presente acção.
A réplica de «Os Emigrantes» que se encontrava a decorar uma das paredes do estabelecimento comercial «Bureau de Turismo» nunca fez parte integrante desse imóvel.
Tal quadro esteve aplicado sobre uma estrutura de madeira que lhe servia de suporte e moldura, suspensa na parede.
O quadro «Os Emigrantes» fez sempre parte do estabelecimento comercial «Bureau de Turismo» e a sua posse, em nome próprio foi-se transmitindo através dos diversos trespasses, que os AA., referem.
O Sr. E. Moniz, até trespassar o estabelecimento aos RR., sempre se afirmou dono e senhor desse estabelecimento e também do dito quadro, sem oposição, nomeadamente dos autores.
Os RR. podem-se arrogar a propriedade sobre a tela «Os Emigrantes».

Replicaram os autores, mantendo no essencial a posição resultante da petição inicial.
Vieram os autores requerer a intervenção (fol. 189) principal da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, que foi admitida, tendo esta declarado que faz seu o articulado da contestação apresentada.
Foi proferido despacho saneador (fol. 206 e segs.), em que se julgou improcedente a excepção de caso julgado e a de ilegitimidade dos autores, deduzidas pelos RR., V. Tomé e mulher. No mesmo despacho julgou-se procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do Governo Regional dos Açores, por este deduzida.

Pelos RR. V. Tomé e mulher M. Tomé, foi interposto recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções peremptórias de caso julgado e a dilatória de ilegitimidade (fol. 216), recurso que foi admitido (fol. 264), como agravo, efeito devolutivo e subida a final. Por falta de alegações foi tal recurso julgado deserto (fol. 401).
Procedeu-se a julgamento, tendo sido poferida sentença que julgou improcedente a acção (fol. 551 e segs).
Com tal decisão se não conformaram os autores que se apresentaram a recorrer, recurso que foi recebido como de apelação.
Nas suas alegações, formulam os autores as seguintes conclusões:
Face à prova apresentada nos presentes autos, a qual se encontra integralmente documentada, a resposta aos quesitos 12 e 15 devia ser: «A tela estava colada a uma estrutura inamovível que servia de parede e de divisória do estabelecimento, não podendo ser retirada sem danificar ou a tela ou a estrutura, estrutura esta de parede divisória que teve de ser retirada juntamente com a tela, para não danificar a tela».
Verifica-se a falta de fundamentação, de facto e de direito, na sentença recorrida, não prevendo a lei em vigor nenhuma excepção de caso julgado, «de uma questão de direito» o que constitui causa de nulidade da mesma, nos termos do art. 668 nº 1 b) CPC.
Verificou-se falta de pronúncia sobre questões suscitadas pelos autores, as únicas verdadeiramente relevantes para a decisão do presente pleito, e sobretudo a verificação dos requisitos legais estabelecidos no art. 892 CC, a qual constitui o pedido formulado nos presentes autos: venda de bem alheio – não tendo sequer a sentença aforado a questão de saber se o 1º R, era ou não proprietário da tela, o que constitui a causa de nulidade prevista no art. 668 nº 1 d) CPC.
Verificou-se uma incorrecta apreciação e interpretação das decisões proferidas no âmbito da anterior acção, a de reivindicação de propriedade, encontrando-se a decisão em contradição com o constante da alínea J) dos factos assentes e violando o previsto no art. 673 CPC, em termos de caso julgado e o previsto no art. 289 nº 4 CPC, pois sempre seria violado o princípio de prova com base na anterior decisão (quando a mesma conclui por um juízo negativo quanto à titularidade da propriedade da tela pelos RR) o que constitui a causa de nulidade prevista na alínea c) nº 1 do art. 688 CPC.
Da prova produzida e do princípio de prova resultante da anterior acção, é flagrante e inegável que os 1º RR., não tinham qualquer título válido sobre a tela, fosse como proprietários, possuidores, trespassários ou arrendatários, pelo que a venda realizada deve ser julgada nula por ter sido vendida por quem não tinha qualquer direito ao bem, nos termos do art. 892 CC.
A sentença recorrida fez uma incorrecta selecção e apreciação dos factos relevantes para a decisão, verificando-se a falta de pronúncia sobre questões suscitadas com manifesto interesse para a decisão da causa, o que é causa de nulidade da sentença nos termos previstos na alínea d) nº 1 art. 668 CPC.
A sentença fez ainda uma incorrecta apreciação e interpretação da legislação aplicável, verificando-se mesmo contradição entre os vários fundamentos da decisão e entre os fundamentos e a própria decisão, o que representa nulidade de sentença nos termos do art. 668 nº 1 c) CPC.

Contra-alegaram os RR., sustentando a manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

(...)
B ) Nulidade prevista no art. 668 nº 1 b) CPC (falta de fundamentação de facto e de direito).
Dispõe o art. 668 nº 1 b) CPC, que é nula a sentença que não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado Vol. V, pag 139- anotação ao art. 668 CPC) «a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz...porque o juiz não tem em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às partes individuais, que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa...». «As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença...».
Ensina ainda o citado mestre que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». «Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência de fundamentos de direito e de facto.»
O entendimento supra sumariado, é pacificamente aceite pela generalidade da restante doutrina e da jurisprudência. A título de exemplo, veja-se: Ac TRP 26.01.90 CJ 90,1,235; Ac TRL 10.03.94, CJ 94, 2, 83; Ac TRL 03.11.97 CJ 97, 5, 90; Ac STJ de 26.10.94, CJ STJ 94, 3, 279; Ac STJ 26.09.95, CJ STJ 95, 3,22.
Alegam os recorrentes que na sentença recorrida se verifica uma total falta de fundamentação de facto e de direito, não prevendo a lei nenhuma excepção de caso julgado de «questão de direito». Em causa está apenas apreciar se existe ou não total falta de fundamentação de facto ou de direito (fundamento da nulidade invocada nos termos do art. 668 nº 1 b) CPC) e não já se a lei prevê alguma excepção de «caso julgado de direito» (pois esta questão tem ver com manutenção ou não da sentença recorrida), como supra se referiu.
Ora conforme resulta da sentença proferida, esta não enferma de total falta de fundamentação de facto ou de direito, pelo que não pode, nesta parte, conceder-se provimento ao recurso.

Nulidade prevista no art. 668 nº 1 d) CPC (omissão de pronúncia).
Conforme refere Alberto dos Reis (C. P. C Anotado, Vol. V, pág. 142) «esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art. 660. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Mais à frente, refere o mestre citado: «Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção».
O mesmo entendimento é perfilhado pela jurisprudência, entendendo-se que a omissão de pronúncia não se satisfaz com a mera ausência de fundamentação, não existindo quando o seu conhecimento é prejudicado pela decisão de outra questão que lhe é conexa» (Ac STJ de 07.12.95, consultável na Internet em http://www.dgsi.pt/jstj).
Igualmente se entende que «apenas integram aquela nulidade o não conhecimento de questões de fundo relacionadas directamente com a causa de pedir, o pedido e a defesa por excepção peremptória...». E ainda que «a omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença é a que se reporta às próprias questões que ao tribunal se impõe conhecer e não aos argumentos que a propósito dela tenham sido deduzidas» (Acórdãos do STJ de 07.07.94 e 21.02.98, igualmente consultáveis na internet).
Os recorrentes referem a este propósito, como sendo as questões de que se não conheceu, as seguintes: a) com o encerramento da actividade das empresas a que se refere o quesito 1º e com a entrega aos senhorios do local arrendado, a tela ter permanecido sempre na posse e propriedade dos proprietários do imóvel, independentemente do posterior contrato de arrendamento e subsequentes trepasses; b) aquisição por usucapião da tela; c) O facto de a tela não poder ser objecto de trespasse por se encontrar embutida no local, tornando-se parte integrante do imóvel; d) A falta de legitimidade do alienante (1º R.) para válida e eficazmente dispor da tela; e) Alienidade do bem, isto é o bem pertencer a terceiro; f) A venda do bem como próprio, quer o vendedor saiba que o bem é de terceiro quer ele o ignore. As referidas questões, no entender dos recorrentes, levariam a apreciar a questão de saber-se quem é o proprietário da tela, na altura da venda, sendo suficiente, nos termos do art. 286 CC, comprovar que o vendedor não era o proprietário da mesma.
Na sua petição, alegam os AA., que são proprietários da «tela» em questão, por a mesma ter permanecido sempre na sua posse desde o encerramento da actividade comercial da «Terra Nostra» e entrega do local arrendado, fazendo a «Tela» parte integrante do imóvel (art. 17 e segs., da petição inicial), pelo que pelo menos a terão adquirido por «usucapião». Mais alegam os AA., que é irrelevante, para efeitos de procedência da acção, provar-se quem é o proprietário, bastando provar-se que o vendedor não é o proprietário (art. 44 e segs., da p. i.).
Na sentença proferida na 1ª instância, apenas se cuidou de saber se os autores podiam ou não (face à decisão da acção anteriormente interposta), alegar face aos RR., a propriedade e se esta era necessária para conhecimento do pedido de declaração de nulidade da compra e venda. Não conheceu o tribunal da questão posta pelos autores e que consistia em saber-se se para a declaração da nulidade pretendida, era bastante demonstrar-se que os RR. não eram os proprietários da «tela» e que os autores tinham interesse nessa declaração.
Há pois nesta parte omissão de pronúncia, o que constitui nulidade nos termos do disposto no art. 668 nº 1 d) CPC, o que aqui se declara.

Erro de apreciação da anterior sentença.
No despacho saneador, foi já decidida a excepção deduzida pelos RR., de caso julgado, decisão que se mostra transitada, uma vez que o recurso oportunamente interposto, foi julgado deserto. Não há pois que conhecer agora da referida excepção.
A questão que se levanta agora, tem apenas a ver com «alcance do caso julgado», da decisão anterior, na presente acção, entendendo os autores que a 1ª instância incorreu em erro de apreciação da anterior decisão.
Dispõe o art. 671 CPC que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. No art. 673 CPC dispõe-se que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. No art. 289 CPC, dispõe-se que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
Costuma distinguir-se caso julgado «material» e «formal». Conforme refere Alberto dos Reis (CPC Anotado Vol. V, pag. 156) «se a decisão recaiu unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal; se recaiu sobre o mérito da causa, portanto sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material.... Se a sentença recai unicamente sobre a relação jurídica processual (sentença que absolve o réu da instância), produz uma vez transitada, caso julgado formal». A fol. 158, refere o mesmo mestre que «tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo».
Sobre o alcance do caso julgado material, refere ainda A. Dos Reis (Obra citada pág. 174): «É pelo próprio teor da decisão, comenta o Prof Andrade, que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo».
«Esta doutrina há-de entender-se em bons termos. Se a sentença transitada não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida de que essa parte pode, de novo ser submetida à consideração do tribunal. Mas uma coisa é não ter sido apreciada uma parte da pretensão deduzida em juízo, outra completamente diferente, não terem sido apresentados ou deduzidos alguns meios de defesa do réu, ou algumas razões ou fundamentos do autor. A este respeito o Prof. Andrade afirma: O caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido, mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do autor. Desde que a sentença reconhece o direito do autor ficam precludidos, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir. ... Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais, outras razões (argumentos de direito) não produzidas nem consideradas no processo anterior».
O acórdão deste Tribunal (de 23.09.93, cuja cópia se encontra a fol. 62 e segs.) conheceu efectivamente de mérito. Na acção em causa pediram os autores que «se declare que são proprietários de um quadro intitulado «Os Imigrantes»... e a condenação dos RR., a repô-lo no seu lugar». A sentença da 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo os AA., como proprietários do quadro e absolveu os RR., do pedido de restituição por dele não serem já detentores. Na 2ª instância (acórdão supra referido) diz-se a certo ponto: «ainda que se prescinda de uma análise crítica da abordagem que a douta julgadora fez do conceito de estabelecimento.... isto é dando de barato que é correcta a conclusão segundo a qual deverá excluir-se dos elementos que o compõem, a referida tela, ... daí só poderia concluir-se por um juízo negativo quanto à titularidade da propriedade do quadro pelos RR, mas já não por um juízo positivo quanto à propriedade dos AA.».
Refere-se ainda no mesmo acórdão que «é perfeitamente claro que na matéria provada inexistem quaisquer factos que permitam concluir directamente, ou através de presunção, que os AA., são os proprietários do quadro que reivindicam. O que se deve a manifesta deficiência da petição inicial que se reconduzem, como com acerto referem os apelantes à falta de causa de pedir. Não obstante ser patente este vício, a petição ultrapassou incólume o crivo do despacho liminar e mesmo a fase do saneador. Agora, transitado o saneador, a decisão a proferir já não pode inscrever-se no plano dos pressupostos processuais, repercutindo-se aquele vício na decisão quanto ao mérito. E ela só pode ser, como decorre de tudo o exposto, e em concordância com as conclusões dos apelantes a da absolvição do pedido. Nestes termos julgando-se procedente a apelação, revoga-se a sentença e absolvem-se os RR. do pedido».
A parte extraída do acórdão proferido, é suficiente para se concluir que: Se conheceu de mérito; Que não se está perante qualquer das situações mencionadas nos art. 289 e 673 CPC e ainda que não se decidiu (como alegam os autores) que os RR. não são os proprietários do quadro (pois que o que nesta parte se diz no acórdão, parte do pressuposto de a análise da 1ª instância quanto ao conceito de estabelecimento comercial estar certo, não se tendo a 2ª instância, pronunciado nessa parte).
Atentos os critérios legais, quanto ao alcance de caso julgado, supra referidos, resulta que o caso julgado se mede pelo teor da sentença proferida sobre uma concreta pretensão posta a tribunal (pedido e causa de pedir). Não é pois correcto, como se afirma na sentença que «se os autores viram naufragar uma acção contra os réus, na qual pediam que estes reconhecessem a sua propriedade sobre a tela em discussão, por decisão que transitou em julgado, não são definitivamente perante esses réus proprietários da mesma», pois que o caso julgado apenas se formou, relativamente à causa de pedir alegada. Assim, tendo naufragado uma acção em que se invoca a qualidade de proprietário, com fundamento v. g. em doação, não fica o autor impedido de perante os mesmos réus, vir noutra acção invocar causa diversa de aquisição, como seja por exemplo o «usucapião» ou outra, desde que diversa.
No caso presente, os AA., alegam a aquisição por «usucapião», o que foi considerado bastante para assegurar o pressuposto processual da sua «legitimidade», decisão tomada no despacho saneador e que se mostra transitado.
A questão agora é de fundo, ou seja de procedência ou não da pretensão formulada. Para o efeito há que apurar se estamos perante venda de coisa alheia e se os autores têm interesse na declaração da nulidade invocada.

E) Natureza da coisa vendida (tela).
Alegam os autores que a tela, era parte integrante do imóvel, de que são proprietários, pelo que não poderia ser objecto de trespasse.
Nos termos do disposto no art. 202 CC, diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. No art. 204 CC, dispõe-se que são imóveis (entre outros) os prédios rústicos e urbanos (entendendo-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro) e ainda as partes integrantes desses prédios. No nº 3 do referido preceito diz-se que é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Como refere Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica Vol., pag. 237) «Convém para melhor identificação do conceito de partes integrantes, frisar que elas se distinguem das partes componentes dos prédios. Partes componentes são aquelas coisas que fazem parte da estrutura mesma do prédio, e sem as quais, portanto o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que em elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para a sua maior segurança, comodidade ou embelezamento... Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar – ou realizam melhor – a sua própria finalidade económica».
Refere ainda o mestre citado (pag. 238) que são «requisitos necessários para que as partes integrantes existam como tais ...: a) Tratar-se de coisas móveis por natureza; b) Uma certa ligação entre elas e o prédio correspondente; c) Que tal ligação tenha carácter de permanência; e) Que a ligação tenha sido estabelecida pelo proprietário de ambas as coisas (a parte integrante e o prédio)». Da obra mencionada extrai-se a seguinte citação de FERRARA (Trattato, pag. 780-781): «a qualidade de pertença não pode ser criada senão por aquele que tem um direito permanente sobre a coisa, isto é, um direito de propriedade. Importa pois, que a mesma pessoa reuna em si a propriedade da coisa principal e da pertença. Só o proprietário (ou possuidor de boa fé que se julgue tal) pode ter a intenção de dedicar uma coisa ao uso estável de uma outra, e pode, consequentemente, ter a força de operar uma tal destinação... Pelo contrário uma tal vontade falta no usufrutuário, no arrendatário...»
Na Rev. De Leg. E de Jur. (68, pág 379 – também citada por Manuel de Andrade) refere-se a propósito: «E porque a afectação deve ser permanente, tem de ser feita por quem disponha de um direito permanente».
Com relevo, nesta parte, foi dado como assente o seguinte factualismo:
Os autores adquiriram a sua parte do referido imóvel por sucessão de Margarida Hayes... e o Manuel José da Silva ... por sucessão de seu filho Manuel Jorge Velho, por partilha homologada em 26.05.72 (1 e 2);
Em 10.03.34, foi inaugurado no imóvel referido o estabelecimento comercial «Bureau de Turismo» mencionado em 3, o qual foi gerido, de início pelas empresas dominadas pela família Bensaúde (13);
As empresas mencionadas, em data anterior a 17.11.62, deixaram de explorar o estabelecimento Bureau de Turismo, que funcionava no prédio referido (16);
Desde data anterior a 1962, a tela mencionada encontrava-se numa divisão do r/c do estabelecimento, sobre uma estrutura curva de madeira que lhe servia de suporte, estrutura esta encaixada na parede (14);
Esta tela foi encomendada ao seu autor, com o único e exclusivo propósito de decorar o estabelecimento «Bureau de Turismo», na altura explorado e gerido pela sociedade «Terra Nostra» (15);
Em 17.11.62, o estabelecimento comercial denominado «Bureau de Turismo» foi dado de arrendamento por Nina Hayes Velho de Melo Cabral, Vitor Hayes Velho de Melo Cabral e Manuel da Silva Dias à «Sociedade Micaelense de Hotéis Lda» (3);
Nesse estabelecimento encontrava-se uma tela, réplica do quadro «Os Emigrantes» da autoria do Mestre Domingos Rebelo (6);
Ao longo do tempo, até 1987, quer as empresas dominadas pela família Bensaúde, quer o Sr. Edmundo Moniz, quer os 1ºs RR., sucessivos donos do estabelecimento Bureau de Turismo, sempre se consideraram e foram considerados por todos, sem oposição de quem quer que seja, como donos e possuidores do quadro «Os Emigrantes» e praticaram relativamente a ele os actos próprios de donos, nomeadamente, limpando-o, conservando-o e dispondo dele (23);
O Sr. Edmundo Moniz foi dono do «Bureau de Turismo» desde 01.02.73, até 31.07.86 (24),
Em princípios de 1987, antes da venda, em correspondência enviada ao 1º R.,, pelo advogado dos autores, estes apresentaram-se como donos da tela (19);
Foi efectuado um trespasse em 31.07.86, no qual os RR. figuram como adquirentes do estabelecimento Bureau de Turismo (25);
A tela beneficiou estética e culturalmente o estabelecimento (17);
A tela foi retirada do imóvel, sem a danificar juntamente com a estrutura de madeira mencionada na resposta dada aos quesitos 3, 4, 14 (20);
A tela era no estabelecimento um objecto decorativo com individualidade própria, não obstante ter sido concebida para adaptar ao espaço em que foi colocada naquele (22).
Do factualismo mencionado, resulta desde logo que a tela em causa não foi colocada no imóvel pelos donos deste (autores ou anteriores proprietários do imóvel), mas por um arrendatário (os autores invocam nesta acção a aquisição por usucapião e na anterior, embora em articulado que não foi aproveitado, invocaram a doação) o que parece desde logo afastar a qualidade de «parte integrante» do mesmo, conforme antes, se referiu a este propósito (não se verifica, ao tempo da incorporação, a qualidade de proprietário de ambas as coisas – parte integrante e prédio).
Por outro lado, a tela foi encomendada para decorar o estabelecimento (15), tendo sido colocada sobre uma estrutura curva de madeira que lhe servia de suporte, estrutura esta encaixada na parede (14), sendo um objecto decorativo com individualidade própria (22). Não pode também concluir-se que a tela tenha sido ligada materialmente ao prédio, com carácter de permanência.
A tela, não pode pois considerar-se «parte integrante do imóvel em causa.

F) Usucapião.
Embora não tenham os autores pedido a declaração de que adquiriram a tela em causa por usucapião, alegam esse facto para demonstrar o seu interesse na declaração da nulidade da compra e venda (da tela).
Na sua contestação, alegam igualmente os RR. factos susceptíveis de preencherem a aquisição por usucapião, ainda que não deduzam pedido reconvencional.
Dispõe o art. 1287 CC, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir, art. 1289 CC. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse. No caso de bens móveis, art. 1299 CC, não sujeitos a registo a usucapião dá-se quando a posse de boa fé tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
Os 1ºs RR., adquiriram o estabelecimento comercial «Bureau de Turismo», por trespasse operado em 31.07.86. Apesar disso, alegaram e provaram que relativamente à tela «Os Emigrantes», ao longo do tempo, quer as empresas dominadas pela família Bensaúde, quer o Edmundo Moniz, quer eles RR., sempre se consideram e foram considerados donos e possuidores do mesmo, sem oposição de quem quer que seja, até 1987 (data da correspondência mencionada em 19).
O estabelecimento comercial é constituído por uma universalidade, em que se integram bens materiais e imateriais. Essa unidade encontra-se organizada com vista ao exercício de certa actividade comercial (complexo económico – organização de factores produtivos) e é atenta essa finalidade que se caracterizam os elementos que o compõem (materiais e imateriais) e não qualquer bem, desligado dessa finalidade. Há pois elementos «nucleares» (lastro ostensivo) que constituem o «âmbito mínimo ou necessário», que imperativamente acompanham o «estabelecimento». A tela em causa não se integra nessa qualificação (âmbito mínimo ou necessário), o que significa que não integra necessariamente os elementos do estabelecimento, podendo ser objecto de relações jurídicas autónomas.
Mesmo quanto ao estabelecimento comercial, saber-se se o mesmo é ou não susceptível de posse, é questão que divide a jurisprudência e doutrina, podendo no entanto dizer-se que é generalizada a tese de que «quanto às coisas que lá se encontram, são susceptíveis de posse» (Durval Ferreira – Posse e Usucapião, 2ª edc., pag. 86 e 87).
Do factualismo assente, temos nesta parte o seguinte:
Os autores são donos do prédio em causa, que adquiriram por sucessão e partilha (1 e 2);
Em 10.03.34, foi inaugurado no mesmo prédio o estabelecimento comercial «Bureau de Turismo» que desde então foi gerido pelas empresas dominadas pela família Bensaúde, que em data anterior a 17.11.62 deixaram de o explorar (13 e 16);
Em 17.11.62, foi o estabelecimento «Bureau de Turismo» arrendado à «Sociedade Micaelense Lda», encontrando-se já aí tela (3, 14);
Em 31.07.86, foi efectuado trespasse para os RR, do referido estabelecimento (25);
Desde 01.02.73, até 31.07.86, foi dono do estabelecimento «Bureau de Turismo» Edmundo Moniz (24);
Ao longo do tempo, até 1987, quer as empresas dominadas pela família Bensaúde, quer o sr. Edmundo Moniz, quer os 1ºs RR., sempre se consideraram donos e possuidores do quadro «Os Emigrantes» e praticaram relativamente a ele os actos próprios de donos, nomeadamente limpando-o, conservando-o e dispondo dele (23).
Dos factos referidos, resulta que não lograram os autores provar factos suficientes para se concluir que tiveram a posse da tela, em termos do direito de propriedade (art. 1251, 1287 e 1305 CC), nem mesmo por intermédio de terceiro. Por sua vez, alegaram os RR., factos susceptíveis de integrarem a aquisição por usucapião, ou seja; posse em nome próprio, (por si a anteriores possuidores), correspondente ao direito de propriedade, sem oposição, e por período superior a seis anos.
O pedido formulado pelos autores consiste em: «ser declarada nula e de nenhum efeito a alienação da tela, nos termos do disposto nos art., 892 e 286 CC; serem os RR. condenados a repor a referida tela no local em que se encontrava».
Dispõe o art. 892 CC que é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador. «Considera-se que há venda de bens alheios sempre que, na qualidade de vendedor, alguém celebra um contrato de compra e venda sem legitimidade, por não ser titular do direito a que, se reporta a alienação ou por agir sem representação. É no fundo, o negócio mediante o qual alguém aliena, como próprio, um direito de outrém» (Pedro Romano Martinez – Direito das Obrigações, Parte Especial, 2ª ed., pag. 110). «Trata-se de uma nulidade atípica (obra citada, pag. 115) porque, por um lado o vendedor não pode opor a invalidade ao comprador de boa fé (art. 892 CC). Não obstante o vendedor ser um interessado, nos termos do art. 286 CC, estando o comprador de boa fé, não pode aquele arguir a nulidade; dito de outro modo, o regime regra do art. 286 CC, em sede de compra e venda de bens alheios, sofre limitações, nos termos do disposto no art. 892 CC, o que leva a qualificar a nulidade em questão como atípica, também por vezes designada mista... Em segundo lugar, a nulidade estabelecida para a hipótese de venda de bens alheios é atípica, porque pode ser sanada. A nulidade é um tipo de invalidade não sanável, mas no art. 895 CC, admite-se a convalidação do contrato de compra e venda, mediante a aquisição do direito sobre o bem alienado...».
Tirando as especialidades referidas o vício é de «nulidade», podendo a mesma ser invocada por qualquer interessado, ou seja «pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio» (Pires de Lima e A. Varela – CC Anotado, 2ª ed. Pag. 244).
Com a declaração de nulidade pretendem os autores que a tela seja reposta no imóvel de que são donos e onde se encontrava, antes da venda e alegam a aquisição da mesma por usucapião. Têm pois os mesmos interesse na declaração da referida nulidade, não se exigindo que tenham a qualidade de proprietários da coisa. Aliás, relativamente a esta questão, defende alguma jurisprudência (e doutrina), que o proprietário não tem legitimidade para arguir a nulidade da venda, (Contrato de Compra e Venda – Armando Braga, pag. 96; Ac STJ 26.04.60 BMJ 96, 312; Ac TRP de 16.03.69, JR 15º, 511), pelo que a nulidade não seria sequer arguida pelo proprietário da coisa.
Hoje, entende-se pacificamente que o titular dos bens, tem também interesse na declaração da nulidade, pelo que, independentemente de quanto a ele ser «ineficaz» a alienação, pode também socorrer-se da declaração da nulidade. A propósito refere Pedro Romano Martinez (obra citada, pag. 113): «Tratando-se de uma nulidade, ela pode ser invocada por qualquer interessado (art. 286 CC). Nestes casos, um dos interessados será o verdadeiro titular dos bens alienados que, evidentemente, pode e tem interesse em invocar a nulidade do negócio jurídico. Este interessado não é obrigado a arguir a nulidade do contrato, na medida em que, tendo a titularidade do direito real, através de uma acção de reivindicação ou, eventualmente, por via de uma acção de restituição da posse, poderia igualmente fazer valer os seus direitos».
Questiona-se se a declaração de nulidade a que se refere o art. 892 CC, é de conhecimento oficioso. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2ª edc., pag. 168, defendem que nulidade «pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal». Em sentido contrário se pronuncia Pedro Romano Martinez (e Paulo Olavo por ele citado) – Direito das Obrigações, Parte Especial. 2ª ed. Pag.115) quando refere: «Será discutível se esta invalidade é de conhecimento oficioso. Sendo de conhecimento oficioso, aqueles a quem ela não aproveita, por via indirecta, desde que levantem qualquer questão, emergente do contrato a apreciação judicial, podem dela retirar as vantagens. Diferentemente não sendo de conhecimento oficioso, que parece ser a solução mais adequada, em casos limite, poderia o tribunal impor o cumprimento de um contrato nulo». Uma vez que a questão não tem no caso presente relevância, sem tomar posição definitiva sobre a mesma, parece-nos que esta última tese será a mais adequada à nulidade «atípica» em apreço.
Os apelantes (autores na acção), para verem a sua pretensão proceder, deveriam provar (art. 342 CC), que o bem vendido pelos 1ºs RR (apelados) era alheio, ou seja, que os mesmos não eram titulares do direito de propriedade da referida tela, nem agiram em representação do respectivo titular. Não lograram os apelantes provar que adquiriram a propriedade da tela por usucapião (o que desde logo importaria estar-se perante bem alheio). Igualmente não provaram os apelantes, que não sendo eles os proprietários, a titularidade do bem em causa não pertencia aos apelados (1ºs RR.).
Além disso, os apelados alegaram e demonstraram factos susceptíveis de preencher os requisitos de aquisição por usucapião, afastando desse modo o entendimento de que o bem vendido era alheio.
Não merece pois provimento o recurso.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
Confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentos não coincidentes com os constantes da mesma.
Condenar os recorrentes nas custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2004

Manuel Gonçalves
Urbano Dias
Gil Roque