Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE CLÁUSULAS NULAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator): I – A hipotética assunção, pela seguradora, dos riscos acrescidos que a ilícita condução sob a influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos envolve, seria nulo, por contrariar normas legais imperativas. II - Em sede de interpretação da declaração negocial, é de presumir que o declaratário normal, o “bonus pater familias”, não acolheria a consagração de cláusulas contratuais a que atribuísse alcance contrário a lei imperativa, e designadamente da área estradal e penal. III - Clausulando-se, em contrato de seguro facultativo, que "a garantia (…) não abrange quebras ou danos: resultantes de demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou quando este conduza sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos", tal exclusão opera, quanto a este segundo leque de situações, independentemente da verificação do nexo de causalidade entre aquela “influência” e a ocorrência dos aludidos “choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros”. IV – A integração do conceito de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou psicotrópicos há-de fazer-se com recurso aos termos estabelecidos em lei própria, como são o Código da Estrada e o Código Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação
I – A, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros B. Alegando, e em suma, que A. e R. celebraram um contrato de seguro, que além da responsabilidade civil obrigatória, implicava ainda a cobertura de danos próprios no veículo do segurado, ora A., com a matrícula (…). No pretérito dia 8 de Março de 2008, pelas 4 horas e 45 minutos, no Lugar de Palmeira, Braga, seguindo em direção à variante Prado/Braga, a viatura em apreço entrou em despiste, acabando por embater num poste, e tendo caído na vala existente no lado direito da via. A referida viatura era conduzida por NP e nela seguiam mais dois ocupantes, PP e JF. Em consequência do acidente o veículo da A. sofreu danos, orçando a sua reparação em € 32.390,00, valor superior ao do capital seguro, de € 28.252,98, sendo o valor do salvado de €16.000,00, e a franquia de €565,06. Recaindo sobre a seguradora a obrigação de indemnizar pelo montante de €11.687,92. Para além disso, a A. esteve quatro meses na expectativa de receber tal quantia, permanecendo sem o veículo. Tendo portanto que recorrer a boleias e até a carros emprestados para poder manter a sua laboração. Sendo que o aluguer de uma viatura de características iguais à da R. ronda os valores diários de €50,00. Todavia, a R. preferiu ignorar toda a informação prestada e, em seu benefício, para se escusar ao pagamento dos danos originados pelo acidente, considerar como verdadeiro condutor D, na ocasião sob o efeito de álcool. Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar à A.: A) € 11.687,92 a título de indemnização pela perda total do veículo, acrescido de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; B) € 50,00 diários desde a data do acidente até à entrega do carro, que até ao momento se cifra em €4.600,00 pelo dano de privação do veículo. C) Juros (?). Citada, contestou a Ré, alegando que o condutor do veículo sinistrado era D, portador, à data, de uma TAS de 1,41 g/l, conduzindo, por via dessa circunstância, sem qualquer atenção ao trânsito, tendo os seus reflexos e capacidade claramente diminuídos e reduzidas as capacidades de concentração e vigilância. Estando excluídos da cobertura do seguro os riscos, quando o condutor se encontra sob a influência do álcool, como era o caso. Nem tendo sequer sido contratada a cobertura de privação de uso. E deduzindo, no mais, impugnação. Remata com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Em audiência prévia, a A. reduziu o pedido, assim excluindo a indemnização pelo dano de privação do uso do veículo. Sendo fixado o valor da causa, operado saneamento, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Não podia o tribunal “Ad quo” ter decidido como decidiu, concretamente. quanto à resposta dada ao ponto número 10, de que "no momento do desastre, o veículo era conduzido por NP"; 2. Não houve uma única testemunha que dissesse ou afirmasse em tribunal que quem conduzia o veículo à data do acidente era o Sr. NP; 3. A testemunha que foi relevada pelo tribunal – CA - para além de não ter assistido ao acidente, quando chegou ao local, alegadamente, só lá estaria JF, que terá sido quem lhe indicou o condutor. 4. Ora, a testemunha JF, afirmou em audiência de julgamento que quem ia a conduzir o veículo era PP, versão que foi corroborado pelo mesmo, e ainda pela testemunha; 5. O depoimento da testemunha CA a minutos 2:14 a 2:40 e 14:28 da gravação em 2 de Junho de 2014, e a minutos 15:15 a 22:15 da gravação de audiência de 20 05 2014 é demonstrativa da sua incerteza quanto aos factos: 6. O depoimento desta testemunha é manifestamente contraditório com o depoimento anteriormente prestado no âmbito de processo de inquérito, em que referiu que "se encontravam duas pessoas, uma do sexo masculino dentro do veículo no banco traseiro, ferido, e uma senhora que se encontrava fora do carro, na via pública, aos gritos, que se identificou como namorada do ocupante”. 7. O depoimento das testemunhas JF a minutos 1:41:10 a 1:44:10 da gravação do dia 20-05-2014; PP a minutos 1:08:03 a 1:29:30 da gravação da audiência de 20-05-2014 e NP a minutos 1:57:30 a 2:15 da gravação do dia 20-05-2014, impõe uma decisão sobre a matéria de facto diferente daquela que foi acolhida pelo tribunal "a quo”; 8. Importa, igualmente, atentar aos elementos documentais juntos aos autos, concretamente, ao despacho de arquivamento do inquérito surge ainda um depoimento de EO que refere ter “visto um casal que saiu pela porta do lado direito e, dentro do carro, uma pessoa num banco traseiro, o qual se queixava muito. O casal comportava-se como se estivesse muito transtornado, sendo certo que deixou de ver o homem, não sabendo para onde é que ele foi”. 9. A única prova onde o Tribunal “a quo" alicerçou a sua convicção é muito débil e frágil para conseguir sustenta que era PP a conduzir o veículo na data do acidente, pois o militar da GNR, CA, não viu quem era o condutor do veículo; 10. A testemunha JF, tanto no seu depoimento, como na acareação, foi perentória ao afirmar que quem conduzia o veículo era NP; 11. 0 Pedro Pereira que, segundo o GNR CA, terá sido indicado como condutor, nunca se assumiu como condutor do veículo; 12. A Iógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, sobretudo se conduz a um resultado que é desmentido por prova credível. 13. Nestes termos, requer-se seja alterada a resposta dada ao facto 10, devendo o mesmo passar a constar como facto não provado. Mesmo que assim não se considere. 14. Dos factos dados como provados, ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o álcool e o acidente; 15. Não basta a prova da existência do álcool e que o condutor conduzia com os reflexos diminuídos, nomeadamente com falta de atenção, concentração e tempo de reacção. 16.É necessário que se prove que essa situação foi a causa do acidente. 17. Tal nexo de causalidade não é facto notório que dispense alegação e prova. 18. Não tendo a Ré logrado provar que o estado de alcoolémia foi a causa concreta do despiste (o que, aliás, apenas admitiu como uma das hipóteses da causa do despiste), a decisão do pleito teria necessariamente de ser diferente. 19. A sentença deverá ser revogada porque viola, entre outros, os artigos 342.° do Código CiviI, 5.° e 414.° do Código de Processo Civil.” Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil –são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente; - se não é de considerar verificado o nexo de causalidade entre a situação de alcoolémia do condutor do veículo (…) e o sinistro ocorrido. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “1. A Autora (…) celebrou com a Ré Companhia de Seguros (…) um contrato de seguro titulado pela apólice n.° (…), mediante o qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil respeitante à circulação do veículo de marca BMW, de matrícula (…). 2. Tal apólice, para além da garantia de responsabilidade civil obrigatória, cobria ainda coberturas facultativas, incluindo, a cobertura de choque, colisão e capotamento. 3. O valor do capital seguro pela referida cobertura era de € 34.016.98, sujeita a uma franquia de 2% do valor seguro, com um mínimo de € 250,00. 4. A apólice em causa regia-se pelas condições particulares de fls. 39 e segs, e pelas condições gerais de fls. 151 e segs. 5. Consta do artigo 2.°, n.° 1, alínea m) das condições gerais da apólice, na Parte II, Condição Especial 02, "Choque, Colisão e Capotamento", que: "a garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: resultantes de demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou quando este conduza sob influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos", nos termos de fls. 161 e 162. 6. No dia 8 de Março de 2008, pelas 04:45 horas, no Lugar de Palmeira, em Braga, o veículo seguro seguia em direcção à variante Prado/Braga, vindo da rotunda existente em Palmeira, estando o estado do tempo bom e sendo a largura da estrada de 4.25 metros. 7. Na curva de acesso a essa variante, o veículo entrou em despiste, o condutor perdeu o seu domínio, tendo entrado em marcha descontrolada. 8. Em consequência disso, o veículo saiu da faixa de rodagem, foi embater num poste de iluminação pública que se encontrava no lado direito da via e que foi derrubado, tendo caído numa vala existente desse lado da via, imobilizando-se no seu interior no sentido inverso ao seu sentido de marcha. 9. Do desastre resultaram diversos estragos no veículo, nomeadamente, na parte dianteira que ficou destruída, bem como na lateral direita e na traseira que implicaram ter o mesmo sido considerado em perda total. 10. No momento do desastre, o veículo era conduzido por PP. 11 Na altura em que exercia a condução do veículo, o referido PP apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,41 g/l. 12. O referido PP na altura tinha os seus reflexos e capacidade de concentração, vigilância e reação diminuídos por força da taxa de álcool de que era portador. 13. A Autora participou o sinistro à Ré tendo em vista o acionamento da cobertura de danos próprios a que se refere a apólice referida em 1. 14. A peritagem realizada ao veículo apurou que o valor da reparação dos estragos ascendia a € 32.389.51, nos termos de fls. 49. 15. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 10 de Abril de 2008 na qual informou que a peritagem ao veículo se encontrava concluída, na qual informava que iria proceder à análise de todos os elementos a fim de emitir uma tomada de posição, nos termos de fls. 20. 16. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 14 de Abril de 2008 na qual informou, para efeitos do juízo de perda total e invocando o cumprimento de requisitos legais, o valor estimado da reparação, o valor do capital seguro, o valor da franquia e o valor dos salvados, constando da mesma o seguinte: "Assim, colocamos à vossa disposição o montante de € 11.687,92, ficando o salvado de vossa posse", ao mesmo tempo que escreveu: "o nosso processo mantém-se em instrução, pelo que estando em falta para análise referida certidão das autoridades, nos termos de fls. 21. 17. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 9 de Julho de 2008 na qual informou que recusava a cobertura dos danos verificados no veículo seguir por os mesmos estarem excluídos pelo artigos 2.°, alínea m) da CE 02 das Condições Gerais da Apólice, por o condutor do veículo seguro conduzir sob a influência do álcool, conforme análise confirmada pelo Instituto de Medicina Legal, cujo resultado é de 1,41 g/I, nos termos de fls. 22.”. Tendo-se julgado não provados os seguintes factos: “A. O veículo circulava dentro dos limites de velocidade permitidos no local. B. O condutor seguia atento à condução e tomando as diligências exigíveis a um condutor prudente. C. Apesar disso, e por motivos que lhe são alheios, o condutor acabou por desviar o olhar da estrada por breves segundos. D. O veículo era conduzido por NP e nele seguiam mais dois ocupantes. E. O referido PP imprimia à viatura um andamento seguramente superior a 140 km/hora.”. *** Vejamos. II – 1 – da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 1. Insurge-se a Recorrente contra o provado de que “no momento do desastre, o veículo era conduzido por PP”. Convocando como fundamento do apontado erro na apreciação da prova, os depoimentos das testemunhas JP e PP, e o depoimento de parte de NP. E desvalorizando os depoimentos das testemunhas CA e OS. 2. Sendo que se consignou na motivação da decisão da 1ª instância, quanto ao ponto assim ora posto em crise: “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida nos autos, analisada conjugada e criticamente, à luz da experiência e de acordo com juízos de normalidade, segundo as regras da repartição do ónus da prova. (…) No que se refere ao segundo tema da prova, para além dos factos apurados quanto ao circunstancialismo do acidente, entendeu o tribunal ter a Ré feito prova suficiente da verificação da causa de exclusão invocada, conforme lhe competia (cfr. artigo 342.° n.° 2 do Código Civil), na medida em que a apreciação global da prova produzida e as regras de experiência, levaram a que o tribunal considerasse como demonstrado que o condutor do veículo era efectivamente PP, conforme indicado na participação de acidente, sendo certo que o mesmo conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida para a condução de veículos. Com efeito, do confronto entre o depoimento da testemunha CA, militar da GNR responsável pela participação de acidente de fls. 16 e segs.. e o depoimento das testemunhas PP, JF e NP, alegados pela Autora como sendo os ocupantes do veículo, considerou o tribunal merecedor de credibilidade o depoimento do primeiro em desfavor dos segundos, uma vez que estes revelaram pouca isenção e distanciamento em relação ao desfecho da causa, sendo certo que os seus depoimentos se nos afiguraram concertados e influenciados pelas declarações que haviam prestado no processo de inquérito que levou ao arquivamento de fls. 112 e segs., no que se refere ao procedimento criminal instaurado contra o referido PP pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e que terão sido, de alguma forma, repetidos aquando da averiguação feito pela própria seguradora e à qual se referiu o averiguador de sinistros da Ré, SS, sem que esse seu depoimento tenha sido valorado por ser de natureza indirecta. Na verdade sendo as testemunhas PP e NP irmãos, e a testemunha JF, namorada do primeiro (embora referindo já não manterem esse relacionamento), e até pela relação que os primeiros mantinham com a Autora por esta ser uma empresa familiar a que estão ligados, foram os seus depoimentos objecto de alguma reserva, as quais se vieram a avolumar por terem apresentado uma versão dos acontecimentos incompleta, selectiva e pouco consentânea com as regras de experiência comum, sem que tivesse sido confirmada por qualquer outra prova mais isenta. Assim, a testemunha PP negou ser o condutor do veículo sinistrado e afirmou encontrar-se no banco de trás na altura do acidente, sendo o seu irmão o condutor e encontrar-se a namorada no banco ao lado do condutor, negando o anteriormente afirmado pela testemunha CA a respeito de já no hospital andar de um lado para o outro, ter feito diversos telefonemas e bem assim quanto a ter-se recusado a indicar o suposto condutor do veículo após afirmar não ser quem conduzia o veículo. No mais, refugiou-se na alegada falta de memória da situação por virtude da violência do embate, nunca parecendo muito seguro da versão que apresentou, nomeadamente, quando inquirido com mais veemência pelas mandatárias e pelo tribunal. Já a testemunha JF prestou o seu depoimento de forma hesitante e contraditória com o afirmado na petição inicial, negando ou afirmando não se lembrar de ter sido quem havia identificado o condutor do veículo como sendo o referido PP, contrariando o que consta do articulado da Autora em que se refere que a mesma estaria confusa quando deu essa informação; a identificação em causa, ficou a constar da participação de acidente, não se tendo encontrado qualquer outra razão para esse facto a não ser que tenha sido efectivamente uma informação espontaneamente prestada por esta testemunha na altura do acidente, mais tarde contrariada tendo em vista evitar a condenação criminal a que daria lugar. Finalmente, a testemunha NP afirmou ser quem conduzia o veículo na altura do acidente e descreveu ter-se ausentado do local e mais tarde ter regressado e deslocado-se, primeiro ao posto da GNR a fim de comunicar ser o condutor e para evitar ser acusado de omissão de auxílio, e só depois ao hospital onde sabia ter sido transportado o seu irmão em consequência dos ferimentos sofridos no acidente. O depoimento desta testemunha foi prestado de forma mais serena e segura do que o das anteriores testemunhas, tendo, contudo, mostrado-se inverosímil, contrário às regras da razão e contraditório com o depoimento das testemunhas militares da GNR que foram ouvidos no decurso da audiência. Com efeito, não se mostra credível que a testemunha conduzindo e sendo responsável por um desastre como o em causa nos autos se tenha ausentado do local, alegadamente para ir buscar auxílio que afinal não trouxe ou encontrou, quando a namorada do irmão tinha telemóvel e fez telefonemas que levaram a que comparecesse no local uma ambulância do INEM (cfr. verbete de socorro de fls. 224), nem muito menos que regressando ao local tenha tido como primeira reacção ir à GNR "acusar-se" e só depois ido ao hospital saber do estado de saúde do irmão que havia ficado ferido. Em síntese, apreciada e valorados os referidos depoimentos, entendeu o tribunal que a prova apresentada pela Autora para demonstrar a versão do acidente descrita na petição inicial não foi convincente, importando, em qualquer caso, questionar se a prova apresentada pela Ré foi suficiente para demonstrar os pressupostos da causa de exclusão invocada. Ora, a este respeito baseou-se o tribunal essencialmente no que resulta da participação de acidente elaborada com base nos elementos recolhidos na altura e que assumem maior espontaneidade e coerência que a versão que foi trazida para o inquérito, sendo que a participação foi confirmada pelo respectivo autuante, bem como pelo outro militar da GNR que acorreu ao acidente, OS, o qual, no entanto, no final do seu depoimento acabou por dizer já não ter memória do sucedido. Em relação ao depoimento da testemunha CA, contudo, e sem prejuízo das limitações decorrentes do tempo decorrido, entendeu o tribunal ter o mesmo sido espontâneo e sincero na descrição dos factos de que tinha memória, sendo certo que, apesar de não totalmente esclarecedora, revelou aquando da acareação uma maior segurança do que a demonstrada pelas testemunhas da Autora. Em concreto, referiu-se à identificação do condutor como sendo PP, cujos dados de identificação completos constam da participação, ter esta sido fornecida pela restante ocupante do veículo, afirmando que teria visto esta no local, com aspecto bastante sujo devido ao acidente, sem que pudesse já garantir tratar-se da testemunha JF. Afirmou ainda lembrar-se de estar com o referido PP e ter este começado a dizer que afinal não era o condutor mas não dizer quem seria que estaria a conduzir o veículo, sendo certo que andava de um lado para o outro e fazia muitos telefonemas, até que horas mais tarde, já de manhã, apareceu o irmão a dizer que era o condutor mas sem qualquer sinal de ter sido interveniente no acidente, antes parecendo descansado e ter dormido a noite inteira. Ora, ponderando toda a prova produzida e sem prejuízo do arquivamento do processo crime pelo Ministério Público por ter considerado a falta de indícios suficientes (não tendo tal o efeito de uma sentença penal absolutória nos termos do 624.° Código de Processo Civil), entendemos que, para efeitos da presente acção declarativa cível, preencheu a Ré o ónus da prova que sobre si recaía, tendo provado os factos constitutivos da excepção invocada no que se refere à demonstração do condutor do veículo na altura do sinistro ser o referido PP que se encontrava com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.”. 3. Ora, tendo-se procedido à reprodução do registo áudio dos depoimentos respetivos, apenas podemos confirmar a justeza da valoração daqueles, feita na 1ª instância. E relativamente à qual pouco ou nada importa acrescentar. Recorde-se apenas tratarem-se, o PP e o NP, de dois irmãos…seguindo o primeiro, com a sua namorada, a testemunha JF…em viatura registada em nome de sociedade unipessoal por quotas…de que o NP se apresentou como legal representante…mas assumindo o PP – à data do sinistro apresentando uma TAS de 1,41 g/l – ser ele quem habitualmente conduz aquela viatura… Sendo por demais evidentes as incongruências, tergiversações e “convenientes” bloqueios, daquelas duas testemunhas e depoente, procurando sustentar, com falta de isenção, uma versão que – contrariando o inicialmente declarado à autoridade policial pela JF e pelo PP – não permita o funcionamento da cláusula de exclusão de cobertura de risco, invocada pela Ré. O depoimento de NP, então, toca as raias do surreal! Ocorrido o sinistro, por volta das 04,45 h, aquele – ora assumido condutor do veículo – abandona o mesmo à procura de auxílio, pois… “Não tinha o meu equipamento móvel comigo”. Não sabendo se tinha perdido o telemóvel no acidente ou se não o tinha consigo na ocasião: “Não sei, não sei se esse foi a minha namorada que ficou com ele, se ficou lá no local do acidente, se estava com a Joana, se estava…”. Respondendo, quanto à eventual ulterior “recuperação” do telemóvel, “Provavelmente que sim”. E tendo ido, alegadamente, procurar auxílio a um motel a cerca de 500m do local…não chegou a falar com ninguém pois “fiquei completamente transtornado e desanimado com o que se passou”… …E tanto…que pelas 10,00h desse dia – portanto cerca de 5 horas e 15 m depois do sinistro – se apresenta no posto da GNR, “limpo e arranjadinho”, sem quaisquer ferimentos ou sinais do sinistro – como se retira do depoimento dos guardas da GNR – dando-se como o condutor do veículo sinistrado…sem antes haver cuidado de se deslocar ao hospital a ver em que estado se encontrava aquele seu irmão… Quanto à “contradição” – apontada pela Recorrente – entre o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha CA e inquérito respetivo, é de assinalar: Que a “discrepância” respeitará à presença do PP no banco de trás do veículo, quando os elementos da GNR compareceram no local – referida no despacho de arquivamento do inquérito como tendo sido afirmada por aquela testemunha – e a indicação – no depoimento prestado em audiência – de quando ali compareceram os soldados da GNR o dito PP ter “acabado de ser transportado para o hospital”. Ora, para lá de se não tratar do confronto direto entre depoimentos – mas entre um depoimento e o sentido de outro, acolhido pelo magistrado do M.º P.º no inquérito respetivo – ponto é também que sendo decorridos mais de cinco anos entre a prestação dos dois depoimentos, a “divergência” apontada, não se nos afigura de molde a abalar a credibilidade, quanto ao essencial, por parte de quem nenhum interesse pessoal tem no assunto, sendo a sua intervenção no estrito exercício das suas funções. Não podendo deixar de se contextualizar eventuais imprecisões como estas, de banda de agentes de autoridade, que ao longo de um período de tempo como o assim decorrido, tomam conta de centenas – quando não milhares – de ocorrências que tais. Sendo ainda de assinalar a credibilidade da testemunha CA, designadamente quando refere que a testemunha JF indicou no local o PP, então seu namorado, como sendo o condutor do veículo sinistrado, e, bem assim, quando garante que nunca se falou, após a sua chegada ao local do sinistro e subsequente deslocação ao hospital, de uma terceira pessoa que seguisse na viatura, e que não estava no local, sendo que “senão, era imediatamente identificada e constava aí da participação”. Quanto a OS – guarda da GNR, que acompanhou a testemunha CA ao local do sinistro e ao hospital – confirmou ter a passageira do veículo sinistrado indicado como condutor “aquele que fez o teste de álcool”, no hospital. Não tendo visto no hospital mais ninguém relacionado com o acidente. Não se recordando de outros detalhes. Em suma, dos depoimentos invocados pela Recorrente – estes não tanto pelo que dizem como mais pelo que revelam pretender ocultar – e na sua conjugação com os depoimentos de Carlos Araújo e Orlando Almeida Sousa, valorados à luz das regras da experiência e do senso comum, decorre de forma sustentada, o provado da matéria do n.º 10 da matéria de facto. Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente. II – 2 - Do nexo de causalidade entre a situação de alcoolémia do condutor do veículo (…) e o sinistro ocorrido. 1. Sustenta a Recorrente que “Não basta a prova da existência do álcool e que o condutor conduzia com os reflexos diminuídos, nomeadamente com falta de atenção, concentração e tempo de reacção”. Sendo “necessário que se prove que essa situação foi a causa do acidente.”. Assim pretendendo importar para o domínio do seguro facultativo de danos próprios, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002,[1] proferido no âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro – seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – relativamente à ação de regresso da seguradora contra o condutor. Aresto aquele, de acordo com o qual «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». Mas cuja interpretação e revogado que foi o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, pelo art.º 94º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – não é uniformemente acolhida relativamente ao art.º 27º, n.º 1, alínea c) do regime instituído por aquele último diploma. Assim sendo que, v.g., em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2014,[2] se julgou que: “V - Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002. VI - A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.”. VII - O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CEst e 292.º do CP), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC). VIII - Aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.”. 2. Como quer que seja, ponto é que no contrato de seguro facultativo – como assim é o caso, no tocante à cobertura de danos próprios do veículo seguro – “está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos.”.[3] Sendo que essa diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro facultativo e do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, leva-nos a buscar a determinação do sentido da cláusula constante do art.º 2º, n.º 1, alínea m) das Condições gerais da apólice respetiva – Parte II, Condição Especial 02 “Choque, Colisão e Capotamento” – antes de mais, na consideração das regras de interpretação da declaração negocial. Sem imediato apelo, portanto, a qualquer das interpretações possíveis do citado art. 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08. 3. Nos termos do disposto no art.º 236º n.º 1, do Cód. Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. E, como assinala Luís A. Carvalho Fernandes,[4] em citação de Mota Pinto, resulta da letra do citado art.º 236º, n.º 1, que nele se faz apelo à figura do bonus pater familias, quando se determina que o negócio vale com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar do declaratário real. O legislador pretende, por este modo, significar que, «releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer». Não valendo embora o sentido assim apurado em definitivo, posto que não pode ser atendido se o “declarante não puder razoavelmente contar com ele”. Ou seja, “não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante. Por outras palavras, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.”. Sem prejuízo de tal norma, acolhendo a teoria, objectivista, da impressão do declaratário,[5] ceder porém na hipótese de conhecimento por aquele da vontade real do declarante, em que “é de acordo com ela que vale a declaração emitida” – vd. n.º 2, cit. art.º. – assim se alcançando o que P. Lima e A. Varela, consideram o tempero da doutrina objectivista da interpretação “por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”. [6] E de se ter presente que, como refere Oliveira Ascensão “não obstante o Código tacitamente embora, ter sempre em vista prevalente o paradigma contratual omite pelo menos uma parte muito significativa das declarações contratuais: aquelas em que há declaração comum, sem se poder distinguir a declaração de um e de outro...Nessa altura há uma declaração comum em que nenhum deles assume o papel de declarante ou de declaratário. Exige-se portanto uma moldagem muito especial dos princípios da interpretação” .[7] 4. Pois bem: De acordo com a sobredita cláusula, "a garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: resultantes de demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou quando este conduza sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos" (sublinhados nossos). Logo sendo de assinalar que na disjuntiva literalidade da cláusula em questão, enquanto para a exclusão da garantia do seguro, no caso de demência do condutor, se exige que as quebras ou danos sejam “resultantes” daquela, já quanto às quebras ou danos próprios ocorridos seguindo o condutor do veículo sob influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos, tal exclusão não apela a qualquer nexo de causalidade entre os danos e a dita “condução sob influência de…”. Certo que quando se pretendesse estender a exigência desse nexo à dita “condução sob influência…”, se teria então estabelecido que: “"a garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: resultantes de demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou de este conduzir sob influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos". Não sendo crível que a redação de tal cláusula contratual geral haja sido aligeiradamente estabelecida por uma companhia de seguros, entidade naturalmente assessorada por serviços jurídicos. Mas também não sendo de conceder que uma sociedade comercial por quotas, aderente, interpretasse a dita cláusula em termos desprendidos da impressiva literalidade da mesma. Acresce ser o sentido que assim se alcança o único consentido pela consideração de a condução com TAS igual ou superior a certo limite – in casu largamente excedido – ou sob influência de substâncias psicotrópicas, ser – como ponderado no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2014, relativamente a hipótese não coincidente, é certo, mas sem que tal retire pertinência, para o que agora nos interessa, ao assim ali julgado – proibida, pelo art.º 81º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código da Estrada. E de a lei tipificar como crime a condução sob influência de substâncias estupefacientes – também expressamente proibida pelo disposto no art.º 87º n.º 3, do anterior Código da Estrada – “pelo menos por negligência”, de “veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.”, vd. art.º 292º, n.º 2, do Código Penal. Condições de segurança, anote-se, necessariamente afastadas na circunstância provada de o condutor PP ter, na altura “os seus reflexos e capacidade de concentração, vigilância e reação diminuídos por força da taxa de álcool de que era portador”. É que – como igualmente se julgou naquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – a assunção, pela seguradora dos riscos acrescidos que a ilícita condução sob a influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos envolve, seria nulo, por contrariar normas legais imperativas, vd. art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo de presumir que o “bonus pater familias” a que acima se fez referência, não acolheria a consagração de cláusulas contratuais a que atribuísse alcance contrário a lei imperativa, e designadamente da área estradal e penal. Nesta perspetiva resultando absolutamente claro ter-se pretendido, com a formulação do segundo termo da disjuntiva da cláusula em causa, excluir a cobertura do risco de danos “que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros” (CE 02 - art.º 1º), quando o condutor “conduza sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;”, independentemente do nexo de causalidade entre tal “influência” e a ocorrência dos aludidos “choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros”. * Operando pois a cláusula de exclusão de garantia, invocada pela Ré seguradora. Com improcedência, também nesta parte, das conclusões da Recorrente. II – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I – A hipotética assunção, pela seguradora, dos riscos acrescidos que a ilícita condução sob a influência do álcool, estupefacientes ou produtos tóxicos envolve, seria nulo, por contrariar normas legais imperativas. II - Em sede de interpretação da declaração negocial, é de presumir que o declaratário normal, o “bonus pater familias”, não acolheria a consagração de cláusulas contratuais a que atribuísse alcance contrário a lei imperativa, e designadamente da área estradal e penal. III - Clausulando-se, em contrato de seguro facultativo, que "a garantia (…) não abrange quebras ou danos: resultantes de demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou quando este conduza sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos", tal exclusão opera, quanto a este segundo leque de situações, independentemente da verificação do nexo de causalidade entre aquela “influência” e a ocorrência dos aludidos “choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros”. IV – A integração do conceito de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou psicotrópicos há-de fazer-se com recurso aos termos estabelecidos em lei própria, como são o Código da Estrada e o Código Penal. *** Lisboa, 2015-04-16 _________________ (Ezagüy Martins) _________________ (Maria José Mouro) _________________ (Maria Teresa Albuquerque) |