Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS PROCURAÇÃO CONTRATO DE MANDATO DESPESAS DE CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O enriquecimento sem causa tem um carácter residual e subsidiário, nomeadamente, na sequência do que determina o artigo 474.º, sob a epígrafe “Natureza subsidiária da obrigação”, ou seja, só se a parte empobrecida não puder radicar a sua pretensão indemnizatória ou de restituição numa qualquer fonte ou causa reconhecida pela ordem jurídica, é que poderá lançar mão do regime referente à figura do enriquecimento sem causa. II - São condições de exercício da correspondente acção judicial os seguintes elementos: 1) Enriquecimento do réu; 2) O empobrecimento do autor; 3) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; 4) Ausência de causa; 5) Ausência de acção apropriada. III – Impõe-se, no quadro da acção ou da reconvenção, a necessária invocação judicial e jurídica da figura do enriquecimento sem causa, numa das suas vertentes, e tradução da mesma nos correspondentes factos, dado não ser matéria que possa ser conhecida e declarada oficiosamente pelo julgador (cf. artigos 496.º, 660.º e 661.º do Código de Processo Civil). IV - A procuração, que é um negócio jurídico unilateral (artigos 258.º e seguintes do Código Civil) distingue-se do mandato, com ou sem representação, que pode existir ou não, apesar da emissão da aludida procuração. V - A amortização das várias prestações do mútuo devidas pelo Autor e não pagas pelo mesmo (devedor principal) mas antes pelo 2.º Réu sempre têm a cobertura contratual e legal da fiança firmada por este no quadro do contrato de empréstimo bancário (cf. artigos 627.º e seguintes do Código Civil, 101.º, 362.º e 2.º, 1.ª parte, do Código Comercial), sendo certo que, nas relações entre o devedor (o aqui Apelante) e o fiador (o 2.º Réu), este fica sub-rogado (artigo 593.º do Código Civil) nos direitos do credor (MONTEPIO GERAL), na medida em que estes tiveram sido por ele satisfeitos, não havendo notícia de que tenha ocorrido alguma das situações excludentes ou de carácter ressarcitório previstas nos artigos 645.º e seguintes do Código Civil. VI - As despesas de condomínio reclamadas pelo 1.º Apelado extravasam, manifestamente, os poderes conferidos na referida procuração pelo Autor (sendo, por tal motivo, a sua liquidação juridicamente ineficaz relativamente a este último), não sendo sequer possível lançar mão do mecanismo de excepção contemplado no artigo 268.º, números 1, última parte, e 2 a 4 do Código Civil (ratificação), pois inexiste qualquer declaração do representado, quer nos autos, quer fora deles (documento escrito e junto à acção) que reconheça e confirme a liquidação de tais encargos. Nem sequer se pode falar em abuso de representação, nos termos e para os efeitos do artigo 269.º do Código Civil, devido à desconformidade absoluta entre os poderes atribuídos e a liquidação de tais despesas de condomínio. VII – A utilização permanente, por parte do 1.º Réu, da fracção dos autos e ao benefício que também retirou das realidades a que se destinavam as despesas de condomínio, não se reconduz a uma situação de enriquecimento injusto, em “que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento”. VIII - Não existe qualquer motivo ou facto que legitime juridicamente o pagamento das prestações do mútuo bancário por parte do 1.º Réu deixando como único e último mecanismo de restituição das quantias pagas o instituto do enriquecimento sem causa. O Autor, por outro lado, ao não ter de pagar tais mensalidades, como era a sua obrigação legal, por o 1.º Réu o ter feito no seu lugar, viu o seu património conservado ou não diminuído, como seria natural acontecer. O 1.º Apelado não ficou de facto empobrecido na razão directa e devido à amortização do empréstimo que ele fez, mesmo sem ter o dever legal de assim proceder, em benefício do Autor, atento o uso continuado e, em grande parte, exclusivo do andar em questão, que ressalta dos autos. IX - A melhor interpretação da procuração dos autos não consente tal actuação do 1.º Réu (utilização de dinheiro próprio), não só porque decorreu um período bastante curto entre a procuração, a concessão do mútuo e celebração da escritura pública de transmissão do imóvel, como aquele documento indica o empréstimo em nome do Autor como a fonte financiadora da compra e venda, como, finalmente, a descrita situação de insuficiência económica do Apelante era do perfeito e antecipado conhecimento do pai e 1.º Réu. Sendo assim, essa entrega pecuniária de quantias próprias pelo Apelado é juridicamente ineficaz relativamente ao Autor, ao abrigo dos artigos 269.º e 268.º do Código Civil. X - Inexiste o efectivo empobrecimento do recorrido, sendo que, da soma desta quantia com aquela outra, se obtinha um valor mensal de Esc. 30.000$00, que é mais que razoável para efeitos de renda ou de prestação de empréstimo, ficando ainda por explicar porque motivo o 1.º Réu não se pagou de tal montante, na altura do recebimento do mútuo, quando o podia e devia ter feito, sendo certo finalmente que a quantia mutuada era superior ao preço do prédio. Em segundo lugar, não se vislumbra onde está o concreto e real enriquecimento do Autor com o adiantamento pelo seu pai do dito sinal, pois o mesmo sempre poderia e deveria ter sido compensado com o valor do mútuo, destinado a suportar o preço total do prédio, tendo o 1.º Réu os necessários poderes para o fazer. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO SANTOS, solteiro, estudante, com residência em Lisboa, propôs, em 01/03/1999, a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, contra: 1) JOAQUIM, com residência na Amadora; 2) JOÃO, com residência na Parede, pedindo, em síntese, o seguinte: a) Que seja declarado nulo por decisão judicial o negócio simulado entre os Réus, celebrado por Escritura Pública de 15 de Maio de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Sintra; b) Que seja reconhecido ao Autor o seu pleno direito de propriedade em relação à fracção autónoma designada por letra “D” que corresponde ao primeiro andar direito do prédio urbano, sito na Av. …, n.º ..., Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º … da freguesia da Falagueira; c) Que seja restituída ao Autor a sua casa, devendo o Autor poder habitá-la usar e fruir plenamente, como lhe compete; d) Que seja comunicado ao ... Cartório Notarial de Sintra a nulidade da escritura de compra e venda exarada a fls.…; e) Que seja comunicado à Conservatória do Registo Predial a nulidade do registo, nos termos do disposto no art. 17.º do Código de Registo Predial, bem como a consequente reinscrição da referida fracção em nome do Autor. * O Autor, para fundar tais pedidos, alegou, em síntese, que é legítimo proprietário da fracção autónoma designada por letra “D” que corresponde ao primeiro andar direito do prédio urbano, sito na Avenida …, n.º ..., Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º … da freguesia da Falagueira. Aquando da aquisição da referida fracção, o Autor passou a seu pai (o 1.º Réu) no dia 25 de Maio de 1995 uma procuração irrevogável com plenos poderes para comprar e vender e inclusivamente fazer negócio consigo mesmo. Através de tal procuração o 1.º Réu adquiriu a fracção, contraindo empréstimo, em nome do Autor, com a Caixa Económica Montepio Geral, tendo outorgado a escritura na qualidade de fiador o 2.º Réu. O Autor sempre habitou a casa, sendo que o 1.º Réu ameaçou o Autor de que venderia a casa e o poria na rua, tendo inclusive celebrado um contrato-promessa de compra e venda da referida casa com o 2.º Réu e, em seguida, o contrato definitivo, não obstante ter sido determinada em sede de providência cautelar a suspensão e inibição do 1.º Réu em exercer os poderes que lhe foram conferidos pela procuração e dela ter sido notificado. * Os Réus JOAQUIM e JOÃO, citados pessoalmente, conforme ressalta de fls. 102 a 107, vieram contestar tal acção declarativa, alegando, em síntese, que o Autor acordou com o pai (1.º Réu) que a compra da fracção fosse feita em nome daquele, devido à situação de litígio que o 1.º Réu mantinha com a ainda esposa e mãe do Autor, daí a procuração passada pelo Autor a conferir poderes ao 1.º Réu para o efeito. A fracção é assim propriedade do 1.º Réu, pois era ele que tinha a posse e que pagava todos os encargos, inclusive o mútuo que havia contraído em nome do Autor. No entanto, como o Autor ameaçava o 1.º Réu de que o punha fora de casa e a vendia, celebrou de imediato o contrato-promessa de compra e venda e, posteriormente, procedeu à sua venda. O 1.º Réu desconhecia as providências cautelares que correram termos na 3.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal de Comarca de Lisboa, sob o n.º ... e na 1.ª Secção, do 4.º Juízo Cível do Tribuna de Comarca de Lisboa, sob o processo n.º .... É verdade que a 10 de Maio impediu o seu filho de entrar em casa, devido ao seu comportamento. Quem tem vindo a pagar as prestações ao Montepio Geral é o 2.º Réu. Os Réus deduziram pedido reconvencional na hipótese da acção proceder, peticionando a condenação do Autor Reconvindo a pagar-lhes o montante de Esc. 5.373.938$00, ou seja, € 26.805, 09, que gastaram a título de sinal e princípio de pagamento, despesas de avaliação, escritura, registos, condomínio, obras e prestações bancárias, para além de todas as prestações que vierem a ser pagas por eles até ao trânsito em julgado da sentença e cuja liquidação terá necessariamente de vir a ser feita em execução de sentença. * Notificado de tal contestação, veio o Autor responder nos moldes constantes de fls. 152 e seguintes, alegando que para além de ter tomado posse da fracção em causa, nela habitou de forma permanente, pagou o preço da mesma ao vendedor e continua a pagar o empréstimo bancário que se encontra em seu nome. Impugnou toda a matéria alegada pelos Réus em sede do pedido reconvencional deduzido pugnando pela sua improcedência. (…) Os Réus, no início da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 594), que teve lugar em 17/04/2007, requereram a ampliação do pedido nos seguintes moldes: “Os Réus requerem a ampliação do pedido reconvencional nos termos da parte final do número 2, do artigo 273.º do Código de Processo Civil. No artigo 93.º do pedido reconvencional, os Réus reconvintes peticionaram a quantia de Esc. 5.373.938$00, o que convertido em moeda actual, perfaz € 26.805,09. Como no artigo 94.º do mesmo pedido reconvencional os Réus reconvintes requereram a condenação do Autor reconvindo no pagamento de todas as prestações que o 2.º Réu viesse a pagar, e, como até ao presente, este já pagou mais de €33.188,76, requer-se a ampliação do pedido reconvencional para € 61.138,29.” O autor veio opor-se a tal pedido de ampliação (fls. 605 a 607), mas o tribunal da 1.ª instância admitiu o mesmo nos termos do despacho de fls. 669, I Parte. * Foi então publicada a sentença de fls. 721 a 736, datada de 8/09/2008, onde, em síntese, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, declaro nulo, por simulação, o contrato de compra e venda cujo objecto é o imóvel identificado no ponto 2) da Matéria de Facto Provada, formalizado por escritura pública, datada de 15/05/98, outorgada no 1.º Cartório Notarial de Sintra e, em conformidade, ordeno o cancelamento do registo de transmissão do imóvel efectuado a favor de JOÃO e quaisquer outros posteriormente levados a efeito. Custas pelo Autor e pelos Réus, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” * O Autor, inconformado com tal decisão, veio, a fls. 740 e em 22/12/2008, interpor recurso de apelação da mesma. O juiz do processo admitiu, a fls. 743, o recurso de apelação interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e lhe fixado o efeito suspensivo. (…) * Deu-se oportuno cumprimento ao disposto no artigo 715.º, número 2 do Código de Processo Civil, com a audição prévia das partes relativamente ao possível julgamento do terceiro pedido formulado pelo Autor (alínea c), tendo as mesmas vindo pronunciar-se nos moldes constantes de fls. 794 e segs. (Autor) e fls. 814 e segs. (Réus), entendendo estes, ao contrário daquele, que estás vedado a este tribunal de recurso o conhecimento e julgamento do referido pedido deduzido pelo Autor. Colhidos os vistos legais, foi proferido, na sessão do dia 1/10/2009, por este Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão que, em termos de decisão final, determinou o seguinte: “Por todo o exposto, nos termos dos artigos 713.º e 715.º, número 2 do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto SANTOS e, nessa medida, revogar a sentença recorrida no que concerne à improcedência do segundo pedido formulado pelo Autor e conhecer-se do terceiro pedido deduzido, decidindo-se, consequentemente, o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente: a) Declaro nulo, por simulação, o contrato de compra e venda cujo objecto é o imóvel identificado no ponto 2) da Matéria de Facto Provada, formalizado por escritura pública, datada de 15/05/98, outorgada no 1.º Cartório Notarial de Sintra e, em conformidade, ordeno o cancelamento do registo de transmissão do imóvel efectuado a favor de JOÃO e quaisquer outros posteriormente levados a efeito. b) Reconhecer ao Autor o direito de propriedade em relação à fracção autónoma designada por letra “D” que corresponde ao primeiro andar direito do prédio urbano, sito na Av. ..., n.º ..., freguesia da Falagueira, Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o art., ... e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º ... da freguesia da Falagueira; c) Ordenar a restituição ao Autor do prédio identificado na alínea anterior, devendo o Autor poder habitá-la, usá-la e fruía-la plenamente. Custas a cargo dos Réus (artigo 446.º do Código de Processo Civil).” * Os Réus interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que tendo sido admitido e devidamente motivado, foi objecto, na sessão do dia 25/02/2010, de acórdão que, concedendo a revista, anulou o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, por se verificar, relativamente ao mesmo, a nulidade prevista no artigo 668.º, número 1, alínea d), por força do artigo 721.º, número 1, do Código de Processo Civil (omissão de pronuncia, com referência ao pedido reconvencional deduzido pelos Réus, que não foi julgado pela 1.ª instância e que deveria ter sido apreciado por este tribunal da 2.ª instância, nos termos do artigo 715.º, número 2, do mesmo diploma legal), tendo nessa medida sido ordenada a baixa dos autos a este tribunal afim de aqui ser suprida tal omissão de pronúncia, pelos mesmos juízes se possível (fls. 948 a 953). * Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 715.º, número 2 do Código de Processo Civil, com a audição prévia das partes relativamente ao julgamento do pedido reconvencional formulado pelos Réus, tendo o Autor vindo pronunciar-se no sentido da confirmação do que já havia dito na sua resposta ao pedido reconvencional, ao passo que os Réus, ao contrário daquele, pugnam pela procedência da reconvenção, concluindo o seu requerimento nos seguintes moldes: “Termos em que, independentemente de vir ou não a ser dado provimento ao recurso de revista, deve ser dado provimento ao pedido reconvencional e o Autor condenado a pagar aos Réus tudo quanto estes pagaram para outorga da escritura de compra e venda e registo em seu nome, imposto de selo, condomínio, sinal e princípio de pagamento e bem assim todas as prestações pagas ao Montepio através de transferências feitas das contas dos Réus para a conta empréstimo, aberta em nome do Autor, as quais já foram liquidadas no processo a quando da Audiência de Discussão e Julgamento em 61 138,29 Euros e bem assim devem ser relegadas para execução de sentença todas as quantias que após audiência de discussão e julgamento foram transferidas ou depositadas na conta aberta no Montepio e através da qual tem vindo a ser pago o empréstimo aí contraído para aquisição da fracção, pois assim será feita JUSTIÇA!” * (…) II – OS FACTOS 1. Em 28/12/95 o Autor outorgou a favor do seu pai, 1.º Réu, uma procuração nos termos da qual lhe confere os poderes necessários, com referência à fracção acima mencionada, para praticar os seguintes actos: “a) Prometer comprar e comprar, pelo preço, cláusulas e demais condições que entender convenientes, pagar o preço e receber a correspondente quitação; b) Prometer vender e/ou vender, pelo preço e demais condições que entender, receber o preço da venda e dele dar a correspondente quitação; c) Na Conservatória do Registo Predial respectiva requerer registos provisórios e definitivos, averbamentos e cancelamentos, incluindo declarações complementares; d) Contrair um empréstimo ao abrigo do Regime de Crédito Bonificado, junto de qualquer instituição bancária, dando de hipoteca a indicada fracção; e) Na Repartição de Finanças respectiva proceder ao pagamento de quaisquer contribuições ou impostos, requerendo isenções, reclamando dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, apresentar quaisquer declarações ou requerimentos; Podendo para os fins indicados, outorgar e assinar escrituras, contratos de promessa e recibos de sinal, e requerer e assinar tudo o mais que necessário se torne. O mandatário poderá celebrar negócio consigo próprio, nos termos do artigo 261.º do Código Civil e, substabelecer os poderes ora conferidos, uma ou mais vezes, no todo ou em parte. A presente procuração é irrevogável, por também ser conferida no interesse do mandatário, pelo que não poderá ser revogada sem o consentimento deste, salvo ocorrendo justa causa, nem caduca por morte, interdição ou inabilitação do mandante, nos termos dos art. 265.º n.º 3 e 1175.º do Código Civil” (Alínea A) 2. Por escritura pública outorgada em 29/02/96 o Autor, representado pelo 1.º Réu, através da acima referida procuração, declarou adquirir, pelo preço de Esc. 10.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “D” que corresponde ao 1.º Direito do prédio urbano, sito na Av. …, n.º ... na freguesia da Falagueira, Venda Nova, Amadora, inscrita na matriz predial urbana sob o art.º … e descrita na ... Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … da freguesia da Falagueira – Venda Nova, e ajustou um contrato de empréstimo com a Caixa Económica Montepio Geral, para garantia do integral cumprimento das suas obrigações constituindo a favor desta instituição bancária hipoteca sobre a mesma fracção. (Alínea B) 3. O 2.º Réu, JOÃO, outorgou esta escritura na qualidade de fiador. (Alínea C) 4. A aquisição pelo Autor referida em 2., mostra-se inscrita pela Apresentação 39/080396. (Alínea D) 5. O 1.º Réu celebrou um contrato promessa de compra e venda da referida fracção com o 2.º Réu. (Alínea E) 6. Por escritura pública outorgada em 15/05/98 o Autor, representado pelo 1.º Réu através da acima referida procuração, declarou vender a fracção identificada em 2., ao 2.º Réu, que declarou comprá-la, pelo preço de Esc. 12.000.000$00, já recebido. (Alínea F) 7. Esta aquisição a favor do 2.º Réu mostra-se inscrita pela Apresentação .... (Alínea G) 8. No dia 10/05/98, o Autor viu-se impedido de entrar na fracção em causa uma vez que havia sido mudada a fechadura da porta. (Alínea H) 9. O Autor instaurou a providência cautelar de restituição provisória da posse n.º ... que correu termos no 5.º Juízo, 3.ª Secção, tendo sido proferida decisão transitada em julgado a julgar procedente a mesma. (Alínea I) 10. O tribunal procedeu à restituição da fracção ao Autor em 31/01/00. (Alínea J) 11. O 1.º Réu deduziu oposição nesses autos tendo sido proferida decisão transitada em julgado no sentido de se proceder ao levantamento da providência decretada. (Alínea L) 12. O Tribunal procedeu à entrega da fracção ao 1.º Réu em 09/04/02. (Alínea M) 13. O Autor viveu na casa referida em 2., desde a sua compra em 29/02/96, até ao momento referido em 8. (Quesito 1.º) 14. O contrato promessa a que se alude em 5., foi celebrado sem conhecimento do Autor. (Quesito 5.º) 15. O Autor não deu autorização ao referido em 6. (Quesito 6.º) 16. O 2.º Réu não quis comprar a fracção em causa. (Quesito 8.º) 17. Ele não passou a habitar a fracção em causa. (Quesito 9.º) 18. Vive na Rua …, Zambujal, Parede. (Quesito 10.º) 19. O 1.º Réu, até 03/12/97, pagou as prestações relativas ao empréstimo da casa. (Quesito 13.º) 20. Nenhum dos Réus comunicou ao Banco a venda referida em 6. (Quesito 15.º) 21. O 2.º Réu não entregou ao 1.º Réu a quantia de Esc. 12.000.000$00. (Quesito 17.º) 22. O Autor não assumiu a obrigação de proceder ao pagamento do preço referido em 2. (Quesito 18.º) 23. A fracção nunca foi entregue ao Autor. (Quesito 19.º) 24. A fracção foi adquirida pelo 1.º Réu em nome do Autor. (Quesito 20.º) 25. Com recurso ao crédito também em nome do Autor. (Quesito 21.º) 26. Foi o 1.º Réu que pediu ao 2.º Réu e sua mulher para serem os fiadores (Quesito 22.º) 27. A fracção foi entregue pelos anteriores proprietários ao 1.º Réu. (Quesito 23.º) 28. O Autor trabalhou esporadicamente. (Quesito 24.º) 29. O Autor não tinha rendimentos próprios. (Quesito 25.º) 30. O referido em 24., deveu-se à situação de litígio que o 1.º Réu mantinha com a ainda então mulher e mãe do Autor. (Quesito 26.º) 31. Foi esta razão que esteve na origem da outorga da procuração a que se alude em 1. (Quesito 27.º) 32. A residência habitual do 1.º Réu, desde 29/02/96, passou a ser na fracção em causa. (Quesito 28.º) 33. Também nesta fracção passou a viver o Autor. (Quesito 29.º) 34. A escritura outorgada em 15/05/98 foi feita na própria agência da CEMG, em Sintra (Quesito 33.º) 35. O 1.º Réu, para aquisição da fracção em causa despendeu a título de sinal e princípio de pagamento entregou ao vendedor a quantia de Esc. 1.550.000$00 (Quesito 34.º) 36. O 1.º Réu despendeu a título de condomínio, à razão de Esc. 3.000$00/mensais, a quantia de Esc. 75.000$00 (Quesito 39.º) 37. Também o 2.º Réu tem vindo a pagar as prestações ao MG resultantes do mútuo contraído em nome do Autor, desde que adquiriu a fracção ao 1.º Réu, as quais totalizam até à presente data a quantia de Esc. 1.206.016$00. (Quesito 41.º) FACTOS NÃO PROVADOS (…) III – O DIREITO E – JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL (ARTIGO 715.º, NÚMERO 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Este Tribunal da Relação de Lisboa, por um lapso que se lamenta e conforme foi certeira e justamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, como devia e ao abrigo do artigo 715.º, número 2 do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional formulado, a título subsidiário, pelos Réus na sua contestação de fls. 108 e seguintes e que se traduz, na condenação do Autor Reconvindo a pagar-lhes o montante de Esc. 5.373.938$00, ou seja, € 26.805,09, que gastaram a título de sinal e princípio de pagamento, despesas de avaliação, escritura, registos, condomínio, obras e prestações bancárias, para além de todas as prestações que vierem a ser pagas por eles até ao trânsito em julgado da sentença e cuja liquidação terá necessariamente de vir a ser feita em execução de sentença. Os Réus, no início da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 594), que teve lugar em 17/04/2007, requereram a ampliação do pedido, atendendo ao alegado no artigo 94.º da reconvenção e ao pagamento de todas as prestações que o 2.º Réu foi fazendo até essa data, no valor de €33.188,76, assim passando o pedido reconvencional para € 61.138,29, pretensão essa que foi admitida pelo tribunal da 1.ª instância nos termos do despacho de fls. 669, I Parte, já transitado em julgado. Os factos que importa considerar, para este efeito, são os seguintes: (1.º a 4.º, 19.º, 24.º a 27.º, 32.º, 35.º a 37.º dos factos provados e alguns dos factos dados como não provados) Chegados aqui e confrontando a pretensão de índole reconvencional (com a subsequente ampliação), a factualidade alegada e que a suporta e depois os factos dados como assentes e não assentes, afigura-se-nos que, tendo o artigo 32.º da Base Instrutória sido dado como provado e reflectindo o mesmo o artigo 92.º da contestação/reconvenção, na sua parte factual e aproveitável para efeitos de quesitação (cf. artigos 511.º e 646.º, número 4 do Código de Processo Civil), não deu o tribunal da 1.ª instância com o demonstrado que o 2.º Réu tenha continuado a pagar, após a data da apresentação do referido articulado, as amortizações do empréstimo feito em nome do Autor. E1 – FUNDAMENTO JURÍDICO DA RECONVENÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Os Réus, por outro lado e nessa mesma contestação, não sustentam mínima e juridicamente o seu pedido reconvencional, deduzido a título subsidiário (cf. fls. 128 a 130), isto é, não fazem qualquer alusão expressa à causa (ou falta dela) para o Autor ser condenado na liquidação das quantias reclamadas, sendo certo que o 1.º Réu, pai do Autor, actuou nos termos da procuração que lhe foi passada pelo filho, tendo agido em nome e representação deste último, ao passo que 2.º Réu (tio do Apelante) surge como fiador, no contrato de mútuo bancário celebrado pelo 1.º Réu, ainda em nome e representação do Autor, com vista à obtenção da quantia necessária à aquisição do prédio dos autos, preço esse que foi pago, na íntegra, aos anteriores donos do imóvel. Não se ignora que existe, como válvula de segurança, o instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e seguintes do Código Civil), cuja noção legal é a seguinte: (…) Importa não esquecer, todavia e por outro lado, o seu carácter residual e subsidiário, nomeadamente, na sequência do que determina o artigo 474.º, sob a epígrafe “Natureza subsidiária da obrigação”: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”, ou seja, só se a parte empobrecida não puder radicar a sua pretensão indemnizatória ou de restituição numa qualquer fonte ou causa reconhecida pela ordem jurídica, é que poderá lançar mão do regime referente à figura do enriquecimento sem causa. A nossa melhor doutrina (cf. Luís Pedro Moitinho de Almeida, “Enriquecimento sem causa”, 3.ª Edição – jurisprudência actualizada, Almedina, 2000, páginas 49 e seguintes) e, entre outra, a jurisprudência citada por esse mesmo autor, demandam, como condições de exercício da correspondente acção judicial, os seguintes elementos: 1) Enriquecimento do réu; 2) O empobrecimento do autor; 3) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; 4) Ausência de causa; 5) Ausência de acção apropriada. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009, processo n.º 08A3714, em que foi relator o Juiz Conselheiro Helder Roque e se mostra publicado em www.dgsi.pt, refere, acerca da falta de causa, o seguinte, em termos de sumário: “I – A falta de causa justificativa do enriquecimento acontece quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por se tratar de uma vantagem que estava reservada a outra pessoa, ao titular do direito.” O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2007, processo n.º 07B2721, em que foi relator o Juiz Conselheiro Santos Bernardino e se mostra publicado em www.dgsi.pt, refere o seguinte, em termos de sumário: “. A obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário: se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e seguintes do CC. 2. Exemplo típico é o caso em que a deslocação patrimonial assenta sobre um negócio jurídico nulo ou anulável: a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de uma das partes os bens (ou o respectivo valor) com que a outra se poderia enriquecer à sua custa. 3. Mas o carácter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento tem de ser conjugado com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes, nos termos do art. 264.º do CPC, não podendo o tribunal, em princípio, afastar-se dos factos alegados e do pedido do autor.” O Juiz Conselheiro Salvador da Costa, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2004, processo n.º 04B3806, por si relatado e publicado em www.dgsi.pt, faz a seguinte análise da problemática substantiva e processual do instituto em apreço: “ (…) São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida e que tal apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. Assim, não é o enriquecimento sem causa consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, ou seja, idóneo a uma aquisição ou liberação, porque, nesse caso, seria a sua causa justificativa. (…) Isso (natureza subsidiária da obrigação de restituir) significa que a causa de pedir relativa ao incumprimento contratual, designadamente a responsabilidade civil obrigacional dele emergente, prevalece sobre a causa de pedir integrada pelos factos constantes da previsão das normas relativas ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, importa distinguir a factualidade integrante da causa de pedir enriquecimento sem causa articulada pelas partes como suporte do pedido formulado em sede jurisdicional da mera argumentação com base nos princípios que envolvem o instituto em análise. B Lda. não formulou na acção pedido reconvencional no confronto de A SA, pelo que jamais poderia aproveitar-se, no caso espécie, do instituto do enriquecimento sem causa tal como é configurado nas normas acima mencionadas.” Também Araújo de Barros, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que foi relator, com data de 26/02/2004, número de processo 03B3798 e publicado na Internet, afirma, em termos de sumário, o seguinte “4. O enriquecimento injustificado constitui fonte autónoma de obrigações e a acção nele fundada é viável desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; e a falta de causa justificativa.” Pires de Lima e Antunes Varela em “Código Civil Anotado”, I Volume, 3.ª Edição, 1982, Coimbra Editora, págs. 427 e seguintes, em anotação aos artigos 473.º e 474.º do Código Civil, quando afirmam que “a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/1972, no BMJ n.º 213, páginas 214 e seguintes e de 3/07/1970, em BMJ n.º 199, páginas 190 e seguintes)”. Logo, a nossa doutrina e jurisprudência reclamam, no quadro da acção ou da reconvenção, a necessária invocação judicial e jurídica da figura do enriquecimento sem causa, numa das suas vertentes, e tradução da mesma nos correspondentes factos, dado não ser matéria que possa ser conhecida e declarada oficiosamente pelo julgador (cf. artigos 496.º, 660.º e 661.º do Código de Processo Civil). Será que os Réus, no e com o seu pedido reconvencional, cumpriram suficientemente esse desiderato legal? Muito embora a resposta a tal questão não seja isenta de dúvidas, tanto mais que os Apelados não articularam de direito nessa matéria, afigura-se-nos que, ainda assim, da conjugação dos factos alegados na contestação (na sua globalidade) com o carácter supletivo da reconvenção (que só deveria ser apreciada no caso da procedência total da acção) e com a tese defendida pelos Réus – a fracção sempre foi pertença do 1.º Réu e depois do 2.ª Réu, após a segunda transmissão e nunca do Autor, que só foi dono da mesma, de nome, por ter figurado no primeiro e segundo negócios como mero “homem de palha” dos mesmos, assim se justificando e explicando os diversos pagamentos feitos –, parece ser possível extrair que os Réus reconvintes, caso o tribunal entenda que o imóvel é propriedade efectiva do Autor, procuram reaver através da reconvenção as quantias liquidadas, com o argumento de que, não sendo reconhecidas as causas por eles invocadas para tal, as referidas condutas não têm, afinal, suporte ou fundamento jurídico válido e eficaz (não possuem causa), reconduzindo-se, assim e ainda que de uma maneira tácita e minimal, tal pretensão reconvencional ao enriquecimento sem causa por parte do Autor, na modalidade de restituição do indevido. E2 – PROCURAÇÃO E RESPECTIVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO Fazendo uma interpretação rigorosa e objectiva do texto da procuração dos autos, com recurso, designadamente, ao disposto nos artigos 236.º a 239.º, por força do artigo 295.º, todos do Código Civil, afigura-se-nos que o objecto ou âmbito da mesma se radica na compra ou venda do imóvel ali identificada e aqui em causa nesta acção e nos actos necessários a lograr tais negócios jurídicos, esgotando-se aí os poderes conferidos pelo mandato que ela protagoniza (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2009, processo n.º 63/2001.C1.S1, relator: Serra Batista, publicado em www.dgsi.pt). Importa, por outro lado, fazer a necessária distinção entre a procuração, que como já ficou dito, é um negócio jurídico unilateral (artigos 258.º e seguintes do Código Civil) e um eventual mandato, com ou sem representação, que pode existir ou não, apesar da emissão da aludida procuração. Chamando, em apoio dessa posição, alguma jurisprudência do mais nosso alto tribunal, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2006, processo n.º 06A3249, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Faria Antunes e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, afirma, a este propósito e no seu sumário, o seguinte: “1 - O contrato de mandato é sempre um negócio independente da procuração. 2 - A procuração não é um contrato mas um acto de atribuição voluntária de poderes representativos, um negócio jurídico unilateral por intermédio do qual uma pessoa é nomeada procurador.” O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2006, processo n.º 06A3592, em que foi relator o Juiz Conselheiro João Camilo, publicado em www.dgsi.pt, por seu turno, defende o seguinte: “Ora, (…) a procuração sendo um acto unilateral nunca poderia ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral. A procuração pode ser o meio de executar um contrato de mandato que possa ter sido celebrado, mas não pode ser considerado como contrato a procuração mencionada. Citando P. de Lima e A. Varela, referidos no douto acórdão, diremos que o mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Código Civil – v. Januário Gomes, Tribuna da Justiça, 1.º, n.º 8/9-14. E continuando a citar o douto acórdão que transcreve Meneses Cordeiro, acrescentaremos que pelo mandato se constitui um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão.” O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já referido e em que foi relator o Juiz Conselheiro Serra Batista, igualmente a propósito da procuração, afirma o seguinte (sumário): “1. A procuração é um negócio unilateral, que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a execução de uma função dela decorrente. Encontrando-se sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa. Assim sucedendo mesmo que a procuração tenha sido outorgada também no interesse do procurador, o qual tem, de igual modo, objectivamente que resultar da relação subjacente.” Finalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2008, processo n.º 08B503, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Salvador da Costa, também a respeito da procuração, na sua relação com o mandato, sustenta o seguinte (sumário): “1. A procuração é um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato.” (cf., também, em termos doutrinais e entre outros, Helena Mota, “Do abuso de representação”, Teses e Monografias, n.º 2, Coimbra Editora, 2001, páginas 51 e seguintes, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “A Procuração Irrevogável”, Almedina, Agosto de 2005, páginas 56 e seguintes e Manuel Januário da Costa Gomes, “Em tema de revogação do mandato civil”, Almedina, 1989, páginas 227 e seguintes). Olhando aos factos dados como assentes nos autos, ao conteúdo da dita procuração, ao regime constante dos artigos 248.º e seguintes e 1157.º e seguintes do Código Civil e à interpretação que a nossa melhor doutrina e jurisprudência faz do mesmo, será possível determinar e qualificar juridicamente (nomeadamente, como um contrato de mandato com representação) a causa fundamento ou relação subjacente – de carácter interno e de configuração de base abstracta –, nas palavras de Pedro Leitão Pais Vasconcelos? Afigura-se-nos que não é possível, com os elementos existentes, descortinar qual o acordo ou combinação que esteve na base da emissão de tal procuração, tanto mais quando tudo indica que a iniciativa e diligências para a sua elaboração e formalização partiram do representante (e não do representado para aquele, como seria talvez normal) e com vista à prossecução de interesses próprios e sub-reptícios do mesmo e não do Autor. Logo, será com base no regime legal relativo ao instituto da representação voluntária que iremos analisar as demais questões que se suscitam no quadro do pedido reconvencional dos Réus. E3 – CRÉDITOS DO 2.º RÉU JOÃO Ora, no que concerne ao 2.º Réu, ficou demonstrado que o mesmo pagou, até 16/09/1999 (data da apresentação da contestação nos autos – cf. artigo 91.º dessa peça processual), ao MONTEPIO GERAL, a quantia total de Esc. 1.206.016$00, tendo-o começado a fazer após a celebração do segundo contrato de compra e venda dos autos (e que foi declarado nulo por simulação, conforme resulta da sentença da 1.ª instância e do já decidido noutra parte do primeiro Aresto proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa e de que este segundo é complementar). Perguntar-se-á a que título o 2.º Apelado JOÃO terá efectuado esses pagamentos, pois, como ficou demonstrado, nunca teve a real intenção de ser dono da fracção em causa e de, nessa medida, usufruir, em qualquer uma das vertentes legalmente permitidas ao legítimo proprietário das coisas, das potencialidades do dito imóvel, dado a compra e venda em questão se traduzir num negócio simulado. Logo, nunca se poderá dizer que as amortizações do mútuo feitas junto do MONTEPIO GERAL tinham como finalidade o pagamento, ainda que de uma maneira enviusada, do preço constante da correspondente escritura pública de Esc. 12.000.000$00, que, no quadro simulatório referido, não era nem nunca tinha sido sequer devido. Parece-nos mais que razoável presumir, a partir do cenário que ressalta dos autos e ainda que a complexa história vertida na acção esteja mal contada e incompleta, que os Réus, com o segundo negócio transmissivo, pretendiam garantir que o prédio adquirido em nome do Autor sempre ficaria na posse e na “titularidade” do 1.º Réu (ainda que por interposta pessoa, que representaria o mero papel de “testa de ferro”), retirando ao Apelante a possibilidade definitiva dele dispor, dado que havia sido adquirido em nome deste (tendo o uso do mesmo, que vinha desde 29/02/1996, lhe sido retirado em 10/05/1998, 5 dias antes da celebração do contrato de compra e venda simulado entre os dois Réus – pontos 13, 7 e 8 -, reposto em 31/01/2000 e desfeito em 9/04/2002, conforme ressalta dos pontos 10 e 12 da factualidade dada como assente), tendo certamente a liquidação por parte do 2.º recorrido das aludidas prestações do empréstimo bancário se inserido nessa combinação entre ambos os Réus (auxílio económico ao irmão ou criação de uma aparência mínima, face ao Autor e/ou à sua mãe). Sendo assim e chegados aqui, como configurar tais pagamentos do 2.º Réu ao MONTEPIO GERAL? Pensamos que, apesar das combinações e propósitos escondidos dos dois irmãos e aqui Réus, que terão estado na base da conduta em análise, a amortização dessas várias prestações do mútuo devidas pelo Autor e não pagas pelo mesmo (devedor principal) mas antes pelo tio JOÃO sempre têm a cobertura contratual e legal da fiança firmada por este no quadro do contrato de empréstimo bancário (cf. artigos 627.º e seguintes do Código Civil, 101.º, 362.º e 2.º, 1.ª parte, do Código Comercial), sendo certo que, nas relações entre o devedor (o aqui Apelante) e o fiador (o 2.º Réu), este fica sub-rogado (artigo 593.º do Código Civil) nos direitos do credor (MONTEPIO GERAL), na medida em que estes tiveram sido por ele satisfeitos (Esc. 1.206.016$00 – ponto 37), não havendo notícia (nem tal matéria tido sequer, a título de facto impeditivo/excepção peremptória sido alegada pelo Autor na sua réplica – fls. 152 a 159 dos autos) de que tenha ocorrido alguma das situações excludentes ou de carácter ressarcitório previstas nos artigos 645.º e seguintes do Código Civil. Logo, entendemos que o Autor tem de ser condenado a pagar ao 2.º Réu JOÃO a referida quantia de Euros 6.015,53, não havendo que condenar o Apelante nos juros de mora eventualmente devidos dado não terem sido peticionados pelo credor e não poder o julgador, oficiosamente, proceder a tal condenação (artigo 661.º, número 1 do Código de Processo Civil). O 2.º Réu pede também a condenação do Autor na liquidação de todas as prestações que vierem a ser pagas por eles até ao trânsito em julgado da sentença e cuja liquidação terá necessariamente de vir a ser feita em execução de sentença (tendo depois vindo ampliar o pedido inicial), mas, como já acima referimos, face à resposta negativa dada ao quesito 32.º, não se pode considerar provado que o 2.º Apelado fez mais alguns pagamentos para além daqueles que foram dados como assentes e que se acham acima referidos, sendo certo que lhe competia a ele fazer a necessária prova de tal continuidade, em termos de amortização das prestações do empréstimo, nos termos do artigo 342.º, número 1 do Código Civil. E4 – CRÉDITOS DO 1.º RÉU JOAQUIM Abordando agora a posição do pai do Autor e 1.º Apelado, sabemos que o mesmo agiu, ao abrigo da procuração junta aos autos a fls. 30 a 33, ao abrigo dos 258.º e seguintes do Código Civil. A referida procuração com interesse para o que aqui nos ocupa, confere os seguintes poderes: “a) Prometer comprar e comprar, pelo preço, cláusulas e demais condições que entender convenientes, pagar o preço e receber a correspondente quitação; b) Prometer vender e/ou vender, pelo preço e demais condições que entender, receber o preço da venda e dele dar a correspondente quitação; c) Na Conservatória do Registo Predial respectiva requerer registos provisórios e definitivos, averbamentos e cancelamentos, incluindo declarações complementares; d) Contrair um empréstimo ao abrigo do Regime de Crédito Bonificado, junto de qualquer instituição bancária, dando de hipoteca a indicada fracção; e) Na Repartição de Finanças respectiva proceder ao pagamento de quaisquer contribuições ou impostos, requerendo isenções, reclamando dos indevidos ou excessivos, receber títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, apresentar quaisquer declarações ou requerimentos; Podendo para os fins indicados, outorgar e assinar escrituras, contratos de promessa e recibos de sinal, e requerer e assinar tudo o mais que necessário se torne. O mandatário poderá celebrar negócio consigo próprio, nos termos do artigo 261.º do Código Civil e, substabelecer os poderes ora conferidos, uma ou mais vezes, no todo ou em parte.” Ficou provado que: (Factos 19.º, 35.º e 36.º) E5 – DESPESAS DE CONDOMÍNIO Salvo melhor opinião e tendo em atenção os exactos termos do instrumento em presença, é óbvio que as despesas de condomínio reclamadas pelo 1.º Apelado extravasam, manifestamente, os poderes conferidos na referida procuração pelo Autor (sendo, por tal motivo, a sua liquidação juridicamente ineficaz relativamente a este último), não sendo sequer possível e em nosso entender, lançar mão do mecanismo de excepção contemplado no artigo 268.º, números 1, última parte, e 2 a 4 do Código Civil (ratificação), pois inexiste qualquer declaração do representado, quer nos autos (o Apelante, na sua réplica, limita-se a negar a realização de tais despesas), quer fora deles (documento escrito e junto à acção) que reconheça e confirme a liquidação de tais encargos. Nem sequer se pode falar em abuso de representação, nos termos e para os efeitos do artigo 269.º do Código Civil, devido à desconformidade absoluta entre os poderes atribuídos e a liquidação de tais despesas de condomínio (Helena Mota, obra citada, páginas 134 e 135, diz que “é consensual o entendimento da figura (abuso de representação) como o exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins de representação ou às indicações do representado ao representante. Assim, o abuso de representação poderá ocorrer em virtude de um desvio puro e simples aos deveres contratuais específicos da relação gestória, ou devido a um desvirtuamento real dos interesses do representado, do fim visado com o negócio representativo, causado igualmente pela actuação do representante e pelo negócio representativo que este realizou em nome do representado”. ) Dir-se-á que, na falta de título ou fonte desse crédito, o Réu pode radicar o mesmo no já referido instituto do enriquecimento sem causa mas, salvo melhor opinião, não nos parece juridicamente defensável tal posição. Pensamos, no entanto, que a própria definição dessa figura, contida no artigo 473.º do Código Civil (convindo também atentar no artigo 474.º do mesmo texto legal, já acima deixado reproduzido, quando refere “…negar o direito à restituição”) afasta a sua aplicação ao caso dos autos. Resulta do ponto 32 da matéria de facto provada (“A residência habitual do 1.º Réu, desde 29/02/96, passou a ser na fracção em causa.”) que o 1.º Réu sempre viveu na fracção em causa, com o Autor ou não (com excepção do período de restituição ao Autor, entre 31/01/2000 e 9/04/2002, que não se acha abarcado pelos ditos encargos – a contestação/reconvenção onde tal pretensão foi formulada, deu entrada em juízo em 16/09/1999), o que tornaria natural o pagamento das despesas de condomínio ao longo de 25 meses após a celebração da respectiva escritura de compra e venda, por o Réu reconvinte também beneficiar das partes comuns e das demais despesas e encargos reclamados pelo condomínio, num valor quase simbólico de Esc. 3.000$00/14,96 Euros por mês. Cruzando aquelas duas disposições legais com o que acima se deixou dito quanto à utilização permanente, por parte do 1.º Réu, da fracção dos autos e ao benefício que também retirou das realidades a que se destinavam as despesas de condomínio, não se nos afigura juridicamente defensável sustentar que o cenário descrito se reconduz a uma situação de enriquecimento injusto, em “que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento” (Pires de Lima e Antunes Varela, obra e local citados, que aludem ainda ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/1972, em BMJ, n.º 213, páginas 214 e seguintes - cf., também, Diogo José Paredes Leite de Campos, “A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento”, Colecção Teses, Almedina, 1974, páginas 316 e seguintes). Logo, não existe, nos autos, fundamento jurídico para condenar o Autor no pagamento ao 1.º Réu das referidas despesas de condomínio. E6 – AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Iremos analisar, em segundo lugar, o pagamento que o 1.º Réu fez ao MONTEPIO GERAL das prestações mensais entre 29/04/1996 – data do início do mútuo – e 3/12/1997, em montante global não apurado (o 1.º Apelado reclamava na sua reconvenção e a este título a quantia de Esc. 2.138,422$00, relativa a um período maior – 9/04/1998 -, mas não logrou demonstrar essa importância e temporada). Também não nos parece que a simples expressão “d) Contrair um empréstimo ao abrigo do Regime de Crédito Bonificado, junto de qualquer instituição bancária, dando de hipoteca a indicada fracção”possa acolher tais amortizações do empréstimo, pois os poderes conferidos pela dita procuração cessa com a contracção do aludido empréstimo sendo que a liquidação das mesmas extravasa, manifesta e inequivocamente, o quadro dos mesmos, não se nos parecendo, por outro lado, possível considerar ratificada tal conduta mediante o recurso aos mecanismos previstos no artigo 268.º, número 1, última parte e 2 a 4 do Código Civil, dado inexistir qualquer declaração do representado, quer nos autos (o Apelante, na sua réplica, limita-se a negar a realização de tais pagamentos), quer fora deles (documento escrito e junto à acção) que reconheça e confirme a liquidação das prestações desse mútuo (nem sequer se pode falar em abuso de representação, nos termos e para os efeitos do artigo 269.º do Código Civil, devido à desconformidade absoluta entre os poderes atribuídos e tais amortizações do empréstimo – cf. o que acima se disse a esse mesmo respeito). Não se vislumbra outro negócio ou acto jurídico estabelecido entre Autor e 1.º Réu (ou entre este último e o MONTEPIO GERAL) que possa dar cobertura a tais pagamentos das prestações do empréstimo, podendo, mais uma vez, chamar-se à colação o instituto do enriquecimento sem causa. É óbvio que os mesmo foram feitos no quadro já acima enunciado e analisado – a fracção, na perspectiva do 1.º Réu, só estaria ser formalmente adquirida, num genuíno papel de “testa de ferro”, pelo Autor, pertencendo-lhe antes e realmente a ele, por aí se explicando, não só tais pagamentos, como igualmente a conduta do 2.º Réu em todo este assunto – mas, como já deixámos decidido, o referido imóvel pertence ao Autor e, portanto, a ele caberia suportar as prestações do mútuo bonificado celebrado em seu nome. É certo, também, que o 1.º Réu, como já atrás deixámos indicado, vive no imóvel desde a sua aquisição, ali tendo feito a sua residência habitual, situação que se mantém até agora, constituindo tal facto – habitação própria – um claro benefício, de cariz pecuniário, do Apelado, pois, em termos normais e caso o mesmo não partilhasse a dita fracção com o filho ou a usasse em seu exclusivo proveito, teria de adquirir ou arrendar um outro andar ou apartamento, com os inerentes custos. Afigura-se-nos que o cenário fáctico acima descrito, quando confrontado com a procedência da acção, nos moldes em que o Autor a moldou e peticionou, retira, no que concerne ao 1.º Réu, qualquer motivo ou facto que legitime juridicamente o pagamento das prestações do mútuo bancário, nos termos dado como assentes, deixando como único e último mecanismo de restituição das quantias pagas o instituto do enriquecimento sem causa. O Autor, por outro lado, ao não ter de pagar tais mensalidades, como era a sua obrigação legal, por o 1.º Réu o ter feito no seu lugar, viu o seu património conservado ou não diminuído, como seria natural acontecer. Resta-nos saber se o 1.º Apelado ficou de facto empobrecido na razão directa e devido à amortização do empréstimo que ele fez, mesmo sem ter o dever legal de assim proceder, em benefício do Autor. Ponderando devidamente tal pressuposto da figura em presença, não temos como manifesto (muito antes pelo contrário) que tal empobrecimento tenha efectivamente operado na situação dos autos, pois, como já referimos, o 1.º Réu desde 29/02/1996 e com excepção de um período de cerca de 2 anos e 2 meses (entre 31/01/2000 e 9/04/2002), sempre viveu naquela fracção, sendo certo que habitou sozinho a mesma, entre 10/05/1998 e 31/01/2000 e a partir de 9/04/2002 até hoje (20/06/2010), fazendo-o em troca da liquidação das despesas de condomínio (já apreciadas) e das amortizações do empréstimo aqui em causa, no valor máximo peticionado de Esc. 2.138,422$00 (cf., quanto à consideração da data do presente Aresto, o artigo 663.º do Código de Processo Civil). Não se ignora que o Autor, estranhamente, nada alegou ou pediu nesta matéria, mas ainda assim e para uma apreciação rigorosa e objectiva deste requisito do enriquecimento sem causa, não pode este tribunal de recurso ignorar a factualidade referente a tal uso continuado e, em grande parte, exclusivo do andar em questão, que ressalta dos autos. Ora, olhando para a localização e características daquela fracção (ponto 2 dos factos provados e certidão de registo do dito imóvel) e dividindo aquele valor máximo pelo número de meses de utilização (26 meses e 10 dias de partilha com o Autor + 117 meses e 22 dias de uso exclusivo), sendo que para aquele primeiro período de convivência, se contabiliza só metade dessa ocupação (13 meses e 5 dias), obtemos a seguinte “renda mensal”: 2.138.422$00: 130 meses (desprezando-se os 27 dias residuais) = Esc. 16.449$40, o que convenhamos, mesmo com as taxas de inflação ao longo destes 14 anos (aliás reduzidas ou mesmo nulas), está muito abaixo do valor de mercado de uma renda por um imóvel similar e na mesma zona ou de uma prestação de um mútuo (com juro não bonificado, realce-se), para aquisição daquele. Logo, temos para nós que o 1.º Réu não logrou demonstrar todos os requisitos de que o legislador faz depender a procedência de um pedido de restituição do indevido/enriquecimento sem causa, tendo a reconvenção dos Réus de ser julgada improcedente nessa parte. E7 – ENTREGA DO SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO Resta-nos, então, apreciar a entrega que o 1.º Réu fez, a título de sinal e princípio de pagamento, aos vendedores do prédio dos autos, com vista à celebração do contrato de compra e venda do mesmo, da quantia de Esc. 1.550.000$00/Euros 7.731,37. Tal actuação do 1.º Réu cabe perfeitamente dentro do seguinte poder conferido pela procuração dos autos – pagar o preço –, ou seja, cabe no âmbito do mandato com representação, que por esse instrumento foi criado, liquidar o preço (ou parte dele, pois quem pode o mais pode o menos). Sendo que essa procuração se traduz num conjunto alargado de actos e atribuições, falta então saber se cabe ainda dentro desse naipe de poderes a utilização, para pagamento do preço, de montantes pecuniários próprios do mandatário, tanto mais que só com a concessão do empréstimo e atenta a situação de insuficiência económica do Autor, o negócio em causa se teria realizado, conforme é possível presumir dos seguintes factos dados como assentes: (factos 22.º, 28.º e 29.º) Dir-se-á que, relativamente a esta matéria, ressaltam dos autos algumas perplexidades que não estão minimamente esclarecidas mas que, na ausência de invocação dos factos e das normas jurídicas pertinentes, este tribunal de recurso (a funcionar, rigorosamente, como tribunal de 1.ª instância) não pode apreciar e julgar. Aludimos ao facto de entre a procuração (28/12/1995) e a escritura de compra e venda do imóvel (29/02/1996) terem decorrido somente 2 meses, não havendo notícia de qualquer contrato-promessa que justificasse aquele pagamento parcial, sendo certo que o mútuo bancário, no valor de Esc. 11.200.000$00, foi entregue ao 1.º Réu, na sua qualidade de procurador do Autor e era mais do que suficiente para liquidar o valor total do referido negócio transmissivo (Esc. 10.000.000$00), sendo que, face à prévia entrega aos vendedores daquele sinal, a parte do preço em dívida se reconduzia somente a Esc. 8.450.000$00, podendo e devendo o 1.º Réu, naturalmente, pagar-se do adiantamento por ele feito a esse título. Porque não o fez? Como utilizou essa parcela do empréstimo, já para não falar do restante montante emprestado? O Autor pediu alguma vez a prestação de contas ao 1.º Réu? Não temos resposta para estas questões mas também não as podemos abordar, em termos autónomos e de uma perspectiva jurídica, por estarem, fora do objecto da acção/reconvenção e também do presente recurso (sem prejuízo de podermos valorar noutra sede os factos indicados e que se acham demonstrados nos autos). Diremos, simplesmente, que, atendendo ao quadro fáctico acima transcrito e às conclusões que do mesmo podem ser extraídas, afigura-se-nos que o pagamento de sinal cabe perfeitamente dentro do quadro de poderes conferidos ao 1.º Réu pelo Autor. Poder-se-á, contudo, considerar fora do âmbito da procuração o pagamento de parte do preço com quantias próprias do procurador e, portanto, o Autor desobrigado de liquidar as mesmas ao 1.º Réu (artigos 268.º e 269.º do Código Civil), sendo que o Apelante adoptou, em termos adjectivos e quanto a este aspecto, posição idêntica à assumida para as outras duas temáticas, inexistindo documento junto aos autos que demonstre o seu (re)conhecimento e/ou ratificação. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a melhor interpretação da procuração dos autos não parece consentir tal actuação do 1.º Réu (utilização de dinheiro próprio), não só porque decorreu um período bastante curto entre a procuração, a concessão do mútuo e celebração da escritura pública de transmissão do imóvel, como aquele documento indica o empréstimo em nome do Autor como a fonte financiadora da compra e venda, como, finalmente, a descrita situação de insuficiência económica do Apelante era do perfeito e antecipado conhecimento do pai e 1.º Réu. Sendo assim, essa entrega pecuniária de quantias próprias pelo Apelado é juridicamente ineficaz relativamente ao Autor, ao abrigo dos artigos 269.º e 268.º do Código Civil. Cairemos então, nos precisos termos já acima analisados para a liquidação das prestações do mútuo, na malha de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa? Não nos parece, desde logo porque também aqui inexiste o efectivo empobrecimento do recorrido, não só pelas razões explanadas no ponto anterior, sendo que, da soma desta quantia (Esc. 1.550.000$00) com aquela outra (2.138.422$00), se obtinha Esc. 3.688.422$00, que dividida por 130 meses, atinge um valor mensal de Esc. 28.372$48 – Esc. 30.000$00, em termos médios, por efeitos da aplicação das taxas de inflação –, que é mais que razoável para efeitos de renda ou de prestação de empréstimo, como fica por explicar porque motivo o 1.º Réu não se pagou de tal montante, na altura do recebimento do mútuo, quando o podia e devia ter feito, sendo certo finalmente que a quantia mutuada era superior ao preço do prédio. Em segundo lugar, não se vislumbra onde está o concreto e real enriquecimento do Autor com o adiantamento pelo seu pai do dito sinal, pois o mesmo sempre poderia e deveria ter sido compensado com o valor do mútuo, destinado a suportar o preço total do prédio, tendo o 1.º Réu os necessários poderes para o fazer (pode-se afirmar que se não fosse tal adiantamento, o negócio não iria para a frente, mas não existe prova segura e concludente de que assim terá acontecido, nem se vê onde tal vicissitude poderá relevar para o preenchimento do requisito do enriquecimento sem causa aqui em julgamento). Logo, também não vislumbramos nesta matéria, fundamento para julgar procedente a reconvenção dos Réus. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 713.º e 715.º, número 2 do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto SANTOS e, nessa medida, revogar a sentença recorrida no que concerne à improcedência do segundo pedido formulado pelo Autor, conhecer-se do terceiro pedido deduzido pelo mesmo bem como finalmente da reconvenção formulada pelos Réus, decidindo-se, consequentemente, o seguinte: “I – Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente: a) Declaro nulo, por simulação, o contrato de compra e venda cujo objecto é o imóvel identificado no ponto 2) da Matéria de Facto Provada, formalizado por escritura pública, datada de 15/05/98, outorgada no 1.º Cartório Notarial de Sintra e, em conformidade, ordeno o cancelamento do registo de transmissão do imóvel efectuado a favor de JOÃO e quaisquer outros posteriormente levados a efeito. b) Reconhecer ao Autor o direito de propriedade em relação à fracção autónoma designada por letra “D” que corresponde ao primeiro andar direito do prédio urbano, sito na Av. …, n.º ..., freguesia da Falagueira, Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º … e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º … da freguesia da Falagueira; c) Ordenar a restituição ao Autor do prédio identificado na alínea anterior, devendo o Autor poder habitá-la, usá-la e fruía-la plenamente. II – Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional deduzido pelos Réus e, consequentemente: d) Condenar o Autor reconvindo a pagar ao Réu JOÃO o montante de Esc. 1.206.016$00/Euros 6.015,53; e) Absolver o Autor do demais pedido na reconvenção dos Réus. Custas da acção a cargo dos Réus e da reconvenção por Autor e Réus na proporção do decaimento. (artigo 446.º do Código de Processo Civil).” Custas do recurso de Apelação a cargo dos Apelados. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Junho de 2010 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |