Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
767/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Servidão legal é também a servidão constituída por destinação do pai de família (artigos 1547º e 1555º/1 do Código Civil)
II- A existência de mais de um preferente não obsta ao exercício da preferência pois, em qualquer hipótese, há sempre um prédio que fica libertado da servidão
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


(A) e (B) intentaram acção declarativa de preferência com processo ordinário que veio a prosseguir apenas contra os compradores (C) e (D) pedindo que seja proferida sentença que decrete a venda do prédio identificado (prédio rústico denominado do Outeiro, sito no Lugar do termo da Igreja, freguesia do Espírito Santo, concelho de Vila do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto sob o nº 483 com registo a seu favor pela inscrição G-2 inscrito na matriz respectiva sob o artigo 19º) para os AA substituindo-se estes aos 1ºs réus na transmissão operada pelo preço pago por estes aos 2ºs réus.

Invocaram os AA direito de preferência fundando-se no facto de o seu prédio estar sujeito a servidão de passagem constituída por destinação do pai de família a favor do prédio que os autores adquiriram sem que os vendedores tenham dado a conhecer aos AA o seu propósito de vender o mencionado prédio e, por maiorira de razão, o preço e condições de pagamento pretendidos.

A acção foi julgada procedente.

Nas suas alegações de recurso os réus alegam que não é aplicável ao caso o direito de preferência por se tratarem de prédios rústicos confinantes uma vez que a compra tinha por finalidade a ampliação da habitação e não a agricultura; que a servidão referida nos autos não é uma servidão legal visto que foi constituída por destinação do pai de família; e ainda que da servidão beneficiam outros prédios além do prédio dos réus: tudo constitui violação do disposto nos artigos 1381º, alínea a), 1547º, nº2 e 1555º,nº1 do Código civil.

Não impugnada nem havendo lugar a alteração da matéria de facto remete-se para os termos da decisão de 1ª instância.


Apreciando:


Prescreve o artigo 1555º/1 do Código Civil que o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.

Ora título constitutivo das servidões legais é o da destinação do pai de família (artigo 1547º do Código Civil).

Quanto a este ponto expressamente refere Antunes Varela: outros dos problemas levantados na vigência dos textos anteriores era o de saber se a preferência só existia no caso de a servidão de passagem se ter constituído mediante sentença ou se estendia aos próprios casos em que ela nascera da destinação do pai de família ou de negócio entre as partes.

A Reforma de 16 de Dezembro de 1930 resolveu directamente a questão, ao afirmar o direito de preferência, seja qual for o título de constituição da servidão.

No mesmo sentido haverá que interpretar o trecho paralelo do artigo 1555º do Código vigente: ‘qualquer que tenha sido o título constitutivo" (Código Civil Anotado, Vol III, 2ª edição, pág 645).

Outra não é opinião de Henrique Mesquita que cita, entre outros autores, Pires de Lima: " vê-se deste modo que as servidões legais podem constituir-se, além da sentença, pelos mesmos modos por que se podem constituir as servidões voluntárias, pois por qualquer delas pode realizar-se o interesse que a lei tutela": ver anotação ao Ac. da Relação do Porto de 27-11-1995 (Bessa Pacheco), R.L.J., Ano 129º, pág 255; veja-se ainda o Ac. do S.T.J. de 24-2-1999 (Ferreira Ramos) B.M.J. 484-389.

No caso vertente não está em causa a existência de servidão constituída por destinação do pai de família (ver I a N).

E estamos face a uma servidão constituída: " a destinação do pai de família, regulada no já transcrito artigo 1549º do Código Civil, é um modo tácito de constituição de servidões. Desde que exista, entre dois prédios do mesmo proprietário, ou entre fracções de um só prédio, uma relação de serventia que se revele por sinais visíveis e permanentes e, no momento em que aqueles prédios ou fracções passem a pertencer a proprietários diferentes, nada se declare a respeito de tal relação, a servidão fica automaticamente constituída. O silêncio dos interessados quanto à relação de serventia é interpretado pela lei, sem possibilidade de prova em contrário, como vontade de constituir a servidão que lhe corresponde...Em bom rigor, a servidão constituída por destinação do pai de família não resulta de uma declaração negocial - designadamente, segundo o entendimento tradicional (ainda hoje dominante em França), de um acordo tácito: a servidão assenta num facto voluntário ( a colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes), mas os efeitos deste facto são determinados pela lei" (R.L.J. loc. cit, pág 273).

A existência de mais de um preferente não obsta, como é evidente, à preferência: " Pires de Lima observou que, em qualquer hipótese, há um prédio que fica desonerado da servidão e é precisamente a libertação da propriedade de encargos excepcionais aquilo que mais interessa" Código Civil Anotado, loc. cit, pág 647).

Não releva para o caso a invocação de razões que poderiam obstar à preferência fundada no disposto no artigo 1380º do Código Civil visto que a preferência invocada pelos autores e reconhecida pela sentença é aquela de que trata o artigo 1555º do Código Civil.


Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente


Lisboa,1/4/04


(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)