Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3604/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: HERANÇA
LEGADO
USUFRUTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Havendo herdeiros legitimários, a deixa a terceiro do usufruto da totalidade da herança deve ser imputada na quota disponível.
Se houver ofensa da quota legítima, os herdeiros legitimários podem socorrer-se do instituto da cautela sociniana, entregando ao legatário tão-somente a quota disponível.
Decisão Texto Integral:   Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

  1 – J. Ferraz requereu, no Tribunal de Oeiras, inventário por óbito de seu pai, A. Ferraz.
  2 – Foram tomadas declarações à cabeça-de-casal e foram relacionados os bens.

  3 – O de cuius deixou dois filhos, M. Eugénia (a cabeça-de-casal) e J. Augusto (o requerente), e legou o usufruto de uma fracção a M. Santos.

  4 – Os filhos do de cuius, herdeiros legitimários, após a avaliação de bens, requereram, face à inoficiosidade da deixa testamentária, a aplicação do disposto no art. 2164º do C. Civil, ou seja, a entrega à legatária apenas da quota disponível, o que, não obstante a oposição da legatária M. Santos, acabou por ser deferido, ut despacho de fls. 222 e ss..
  Porém, não se conformaram com a decisão que ordenou a avaliação dos bens requerida pela legatária, tendo agravado (cfr. fls. 181 e 182 ).

  5 – No despacho de fls. 227, o Mº juiz a quo determinou a forma à partilha do seguinte modo:
“Somam-se os valores de todos os bens relacionados com os aumentos provenientes das avaliações.
Subtrai-se o valor do passivo aprovado – o valor assim obtido divide-se em três partes iguais.
Uma delas constitui a quota disponível do inventariado que deve ser adjudicada à interessada M. Santos.
As duas partes restantes constituem a legítima do inventariado, a qual se subdivide em duas partes iguais, por tantos serem os seus filhos, constituindo cada uma daquelas os quinhões de cada um destes e devem ser adjudicadas.
Preenchimentos conforme conferência de interessados: à interessada M. Santos o valor pecuniário da quota disponível do inventariado e a cada um dos restantes interessados e herdeiros legitimários metade da propriedade plena dos móveis e imóveis relacionados.”

6 – Foi elaborado, de seguida, o mapa de partilha que foi homologado por sentença de fls. 243.

7 – Com a decisão que determinou a partilha não se conformou a legatária e apelou da sentença final, ut nº 3 do art. 1373º do C.P.C..
Nas alegações que apresentou conclui que na elaboração do mapa de partilha foram violados os arts. 1359º , nº 1 e 1375º, nº 2 do C.P.C. e que não há lugar, in casu, à aplicação do instituto da cautela sociniana.

Os apelados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão posta em crise.

8 – Cumpre, ora decidir.

A ) - Importa ter presente os seguintes elementos de facto:
- o inventariado faleceu no estado de divorciado, em 22 de Junho de 1999, tendo deixado dois filhos, M. Eugénia e J. Augusto;
- fez testamento a favor de M. Santos, tendo-lhe legado o usufruto da fracção autónoma designada pela letra A, com estacionamento privativo para um automóvel, do prédio sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, nºs ---, Algés;
- foram avaliados os bens deixados pelo inventariado, tendo resultado ofensa da legítima dos filhos em resultado da deixa testamentária;
- em face de tal ofensa, os herdeiros legitimários, requereram a aplicação ao caso do disposto no art. 2164º do C. Civil, o que lhes foi deferido.

B) – Quid iuris?
A apelante, tanto quanto nos é dado perceber, discorda da forma da partilha por duas razões: por um lado, defende que o usufruto deve ser entendido como encargo da herança e, por isso mesmo, inscrito como passivo, e, por outro lado, entende que o instituto da cautela sociniana não deve ser invocado pelos herdeiros legitimários a desfavor da legatária.

  Analisemos cada uma destas questões separadamente.

  1ª - a questão do usufruto.

  O de cuius deixou à ora apelante o usufruto sobre uma fracção predial,  sendo que o seu valor ofende a legítima dos filhos que é de 2/3, ut nº 2 do art. 2159º do C. Civil.
  Nos termos do art. 2030º, nº 4 do C. Civil, a usufrutuária é havida como legatária.[1]
A “deixa” a favor da ora apelante terá de ser imputada, como é lógico, na quota disponível, sendo que a quota legítima é a porção de bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (cfr. art. 2156º do C. Civil).
Pretende a apelante que o legado seja considerado como uma dívida da herança.
Tal ideia não pode ser aceite já que o valor da herança se calcula após prévio abate das dívidas: só após esta operação é que é possível determinar o valor a partilhar do qual sairá o legado.[2]
E só com a realização desta operação é possível determinar se a deixa ofende ou não a legítima[3].
É certo que o cumprimento do legado constitui um encargo da herança, ut art. 2068º do C. Civil, mas ao contrário do que defende a ora apelante, o mesmo nunca poderá ser considerado como dívida da herança, já que, de acordo com o disposto no 2278º do C. Civil, só os legados remuneratórios, podem ser considerados como dívida da herança.[4]
E constitui um encargo da herança na medida em que os herdeiros sem o mesmo acabariam por receber mais, pois não haveria lugar a determinar o quantum da legítima na medida em que todo o acervo de bens seria distribuído só por eles.
Não tendo o legado em causa a natureza remuneratória (não está em causa a compensação de serviços recebidos pelo de cuius), não pode nunca ser considerado como dívida da herança.
Constitui um encargo, sim, a ser preenchido pela quota disponível.
Bem andou o Mº juiz a quo ao determinar que o usufruto legado fosse imputado na quota disponível.

2ª questão – a cautela sociniana

Neste ponto também não assiste razão à apelante.
Com efeito, prescreve o art. 2164º do C. Civil:
“Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível”.
Os filhos são herdeiros legitimários – cfr. art. 2157º do C. Civil.
In casu, como vimos, a deixa testamentária ofende a legítima, ou seja, aquela porção de bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
Nos termos do art. 2168º do C. Civil, dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
Logo, estes, de acordo com o preceito legal transcrito, podem optar por entregar ao legatário apenas a quota disponível – foi o que aconteceu no caso presente.
Como ensina Pereira Coelho, a cautela sociniana consiste na faculdade concedida pela lei aos herdeiros legitimários de, na hipótese de o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia, optarem pelo cumprimento do legado ou pela entrega ao legatário tão-somente da quota disponível.[5]
Para Pires de Lima e Antunes Varela a ideia de defesa da legítima, com força correspondente aos interesses de ordem pública que justificam a sua instituição, apoiada na necessária coesão da sociedade familiar transparece aqui no facto de a faculdade de opção entre as duas soluções abertas em alternativa por lei competir ao herdeiro legitimário e não ao legatário.[6]
Nesta conformidade, os herdeiros legitimários optaram por atribuir à legatária, ora apelante, apenas o correspondente à quota disponível: trata-se de uma faculdade que a lei lhes concede e com base na ideia de protecção da legítima.
Não se compreende, desta forma, a alegação da apelante quando defende que a cautela sociniana não pode ser invocada pelos herdeiros a seu desfavor.
A apelante nada pode objectar à opção dos legitimários na justa medida em que ela apenas tem direito à quota disponível e esta acabou por ser respeitada por aqueles.

Dever-se-á, ainda, dizer que, ao contrário do que é defendido pela apelante, não houve na decisão recorrida qualquer violação do disposto no nº 1 do art. 1359º do C.P.C.: em causa não está propriamente a redução da liberalidade por força das avaliações, mas tão-somente a redução da “deixa” testamentária por forma a que a mesma não ofenda a legítima.
In casu, a apelante requereu, inclusive, a avaliação dos bens, nos termos no art. 1367º do C.P.C., o que acabou por ser deferido, conforme despacho de fls. 168.

Também, ao contrário do que defende a apelante, não houve violação do nº 2 do art. 1375º do C.P.C. na elaboração do mapa de partilha.
Com efeito, apesar de não ter ser abatido ao activo o legado ( cfr. fls. 235 ), o certo é que a secção acabou por determinar o montante de cada quota e fazer o preenchimento dos quinhões em conformidade com a vontade do de cuius.
Como fazer o preenchimento do quinhão da legatária que não integrá-lo na quota disponível?
O preenchimento ao legatário faz-se adjudicando-se-lhe o legado, de acordo com a al. a) do art. 1374º do C.P.C..
A herança responde pelos encargos (citado art. 2068º do C. Civil), mas estes hão-de ser imputados numa quota que, naturalmente, é a disponível.
E foi, como já se referiu, por o valor da quota disponível ultrapassar o legalmente permitido ( no caso 1/3 ) que os herdeiros legitimários optaram pela atribuição à ora apelante daquela quota.

Em conclusão: não merece reparo a decisão impugnada.

9 – Em face do exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração,  decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada, com custas pela apelante.

Lisboa, aos 6 de Maio de 2004

Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] No legado permite-se ao de cuius a satisfação de interesses pessoais, atribuindo vantagens económicas a outras pessoas e modificando, assim, a posição jurídica na qual de outro modo sucederia o herdeiro – vide Direito das Sucessões, de Artur Marques e Hélder Leitão, segundo as prelecções do Doutor Pereira Coelho, pág. 78 e ss..
[2] Vide, sobre este ponto, Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões – Volume II – 2ª edição -, pág. 155 e ss..
[3] De acordo com o art. 2162º do C. Civil, para cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
[4] Para Lopes Cardoso, o cumprimento do legado constitui, a bem dizer, uma dívida da herança, “tanto que o artigo 2068º do C. Civil a responsabiliza pelo seu cumprimento”… “assim também o art. 2097º do mesmo diploma” – in Partilhas Judiciais, II Volume, pág. 461 – 4ª edição.
[5] Vide Direito das Sucessões – 4ª edição, de Artur Marques e Hélder Leitão, segundo as prelecções do Doutor Pereira Coelho, pág. 267 e ss..
[6] In Código Civil Anotado, Volume VI, pág. 266, nota 3.