Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015817 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALTA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA BAIXA POR DOENÇA VERIFICAÇÃO REFORMA NULIDADE DE SENTENÇA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199003210060494 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. CCIV66 ART342 N2 ART346. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART10 ART13. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N2 E ART25 N4. CCT DE 1987/07/29 CLAUS41. RGU DE CONCESSÃO E CONTROLE DE BAIXAS POR DOENÇA IN DR IS DE 1976/12/09. | ||
| Sumário: | I - Devendo o Juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não pode ocupar-se senão das questões que lhe tenham sido por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II - No caso dos autos, embora o Mmo. Juiz não tenha feito uso de todos os argumentos apresentados pela defesa, o facto é que apreciou e decidiu todas as questões que lhe foram postas nos articulados, não se registando, assim, qualquer omissão de pronúncia. III - Encontrando-se o Autor na situação de baixa clínica, desde 2-2-1987, e tendo sido reformado em 1-2-1988, embora sempre tendo apresentado à Ré os justificativos da sua doença, entendeu a dita Ré comprovar tal situação, convocando o Autor para uma junta médica, por ela designada para o dia 10-4-1987, na sua sede - mas o Autor não compareceu. IV - Embora, nos termos do artigo 346 do Código Civil, fosse possível à Ré opor contraprova à situação de doença do Autor, a verdade é que, dada a credibilidade e elevado grau de certeza das declarações expressas nos documentos comprovativos passados pela Segurança Social, e dado que esta última possui Juntas Médicas de Verificação, fiscalização domiciliária e sanções para aplicação em casos de fraude, é de arredar a hipótese possibilitada por aquela norma legal, quando o trabalhador se encontre na situação de "baixa" comprovada pelos Serviços Médicos da Caixa de Previdência. Nessa hipótese, a entidade patronal terá de lançar mão dos meios legais adequados, previstos no Regulamento de Concessão e Controlo de Baixas por Doença, publicado no DR, IS, de 9-12-1976. V - Não sendo legítimo à Ré submeter o Autor a exame por junta médica, quando aquele faltava ao trabalho por motivo de doença devidamente comprovada pelos serviços competentes da Previdência, tal facto afasta por inteiro a argumentação de que, tendo faltado à aludida junta médica, o Autor agira com abuso de direito. E, não constando, sequer, este aspecto da nota de culpa do processo disciplinar, não pode tal questão ser suscitada, nem apreciada na acção de impugnação do despedimento ilegítimo que, não obstante, a Ré determinou contra o Autor, e lhe comunicou em 28-10-1987. | ||