Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8967/2007-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Os arrendatários, pretendendo ser indemnizados por deteriorações no locado decorrentes de uma utilização não prudente do locado, não podem limitar-se a indicar quantias necessárias à reposição do imóvel nas condições em que estava na data da locação, devendo antes descrever, concretamente, quais a deteriorações ou estragos, sua extensão e intensidade.
II – Só perante a extensão e a gravidade desses danos é que se avalia se eles estão ou não dentro dos limites de uma utilização prudente do local arrendado, nos termos do art.º 1043.º do código civil.
III – Não basta juntar fotografias ou documentos se não se trouxerem aos autos os factos concretos e individualizados que tais elementos possam eventualmente provar.
IV – Contrariamente ao ónus de formular conclusões recursórias, em que o juiz relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, a completá-las, a esclarecê-las ou a sintetizá-las, quando se verificam graves defeitos na impugnação da decisão de facto não é possível formular semelhante convite, ou qualquer outro, ao recorrente para vir aos autos aperfeiçoar as suas alegações.
J.A.P.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
A e mulher L e M, Bicesse, Alcabideche, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra J Alcabideche, e A pedindo:
a) a declaração da resolução do contrato dos autos e ordenada a restituição do estabelecimento locado aos autores, no estado em que se encontrava à data do arrendamento e com todos os direitos e deveres que o integram, incluindo a clientela e as licenças, autorizações e alvarás de funcionamento, recheio e equipamento;
b) a condenação solidária dos réus a pagar aos autores as rendas vencidas e respectivos juros moratórios à taxa legal, que ascendem neste momento respectivamente a € 8.400,00 e a € 254,08, sem prejuízo das rendas e juros que continuarem a vencer-se até integral restituição e pagamento, cuja condenação no pagamento igualmente se requer;
c) a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso na restituição do locado;
d) a condenação solidária dos réus no pagamento aos autores de indemnização a liquidar em execução de sentença, proveniente da quebra de receitas decorrente da perda de clientela do estabelecimento e/ou do seu encerramento.
Os réus contestaram no sentido da improcedência e da sua absolvição. Os autores responderam, impugnando o depósito de rendas efectuado pelos réus e concluindo como na p.i..
No saneador foi dispensada a elaboração da base instrutória, com fundamento na simplicidade manifesta da selecção da matéria de facto. Posteriormente foi proferida decisão a decretar o despejo imediato do arrendado e a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas na pendência da acção, tendo os réus sido condenados na entrega aos autores do locado, livre de pessoas e bens. Foi também extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nessa parte, prosseguindo os autos quanto ao mais.
Em articulado superveniente, os AA. pediram também a condenação dos RR. a pagarem-lhes € 10.083,44, acrescidos de IVA à taxa legal e juros moratórios à taxa se 12% por, aquando da entrega, o locado não se encontrar no estado em que estava à data da locação. Os RR. responderam e concluíram pela improcedência deste pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção em parte procedente, e a condenar os réus: 1) no pagamento das rendas vencidas desde Junho de 2004 até 17 de Março de 2006 (cada uma no montante de € 1.200,00), podendo ser pagas através dos depósitos; 2) no pagamento dos juros vencidos sobre tal quantia desde a data da citação até à presente data à taxa legal, e nos juros vincendos desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal. Quanto ao mais pedido foram os réus absolvidos.

Inconformados, apelaram os AA. para este Tribunal, concluindo assim as suas alegações:
a) A douta sentença recorrida não considerou diversos factos admitidos por acordo, por confissão expressa dos Réus e documentados por fotografias confirmadas pelas testemunhas, quanto ao estado em que o arrendado se encontrava à data da restituição;
b) Tais factos resultam do Relatório subscrito por ambas as partes em 17/3/2006, aquando da restituição do locado, das fotografias juntas aos autos, confirmadas pelas testemunhas de ambas as partes, e das próprias afirmações dos Réus no seu articulado de resposta ao articulado superveniente;
c) Embora a douta sentença recorrida reconheça que “na data da sua entrega ao A., o locado não se encontrava no estado em que foi entregue pelos AA. ao R., e ainda que para o repor nas mesmas condições, os AA. terão de despender quantia não concretamente apurada”, considera-se que a decisão da matéria de facto deverá ser alterada por forma a retratar o estado do arrendado à data da restituição, nos termos em que se encontram documentados nos autos;
d) Deve, por isso, a decisão da matéria de facto ser alterada nos termos dos artigos 659.º, n.º 3, e 712.º do Código de Processo Civil;
e) A douta sentença recorrida considerou que era aos Autores, ora Apelantes, que cabia o ónus de alegação e prova do facto de as deteriorações apresentadas pelo locado à data da restituição não decorrerem de uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato;
f) Porém, esta matéria, tal como se encontra configurada pela parte final do n.º 1 do artigo 1043.º do Código Civil e pelo artigo 1044.º do mesmo Código, constitui facto extintivo do direito do senhorio e, por isso, matéria de excepção;
g) Por este motivo era aos Réus ora Recorridos que nos termos daqueles artigos e do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, cabia alegar e provar que as deteriorações decorriam de uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato ou que não decorriam de facto que lhes fosse imputável;
h) Como os Réus ora Recorridos não fizeram tal prova, respondem pelas deteriorações apresentadas pelo arrendado à data da restituição;
i) Considerou ainda a douta sentença recorrida que o facto de não se mostrar assente o valor da quantia que os Apelantes terão de despender para repor o locado nas condições em que se encontrava à data do arrendamento inviabiliza a condenação peticionada;
j) Porém, a douta sentença recorrida deveria ter condenado os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização fixada segundo critérios de equidade, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil;
k) Na eventualidade de não ser possível o recurso à equidade, deveria a douta sentença recorrida ter relegado para liquidação em execução de sentença a fixação do valor da indemnização, assente que está a existência dos danos, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil;
l) Por isso, a douta sentença recorrida deveria ter considerado os Réus responsáveis pelas deteriorações apresentadas pelo locado à data da sua restituição aos Autores e condenado aqueles a pagarem a estes uma indemnização pelo valor desses danos, fixado segundo juízos de equidade ou, não sendo esta possível, a liquidar em execução de sentença;
m) Ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, nº 2, 1043.º, n.º 1044.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil e o artigo 661.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
***
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões suscitadas pelas conclusões dos Apelantes: 1) os factos não considerados provados; 2) o ónus de alegação e prova de que as deteriorações do locado não decorrerem de uma prudente utilização segundo os fins do contrato; 3) a fixação da indemnização pela equidade ou por liquidação em execução de sentença.

Passa-se de imediato a conhecer da primeira questão, relativa à matéria de facto, pois a solução que lhe vier a ser dada pode interferir no elenco infra dos factos provados.
Os Recorrentes concluem que:
a) «A douta sentença recorrida não considerou diversos factos admitidos por acordo, por confissão expressa dos réus e documentados por fotografias confirmadas pelas testemunhas, quanto ao estado em que o arrendado se encontrava à data da restituição».
E que:
b) «Tais factos resultam do Relatório subscrito por ambas as partes em 17/3/2006, aquando da restituição do locado, das fotografias juntas aos autos, confirmadas pelas testemunhas de ambas as partes, e das próprias afirmações dos Réus no seu articulado de resposta aos articulado superveniente».
O art.º 690.º-A, do CPC, no seu n.º 1, impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
«a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
A finalidade deste normativo é evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, expediente que poderia ser utilizado pelas partes apenas com intuitos dilatórios (v. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, p. 465).
Ora, do confronto daquelas duas conclusões com as transcritas alíneas deste artigo, verifica-se que os Recorrentes não cumprem as regras processuais imperativas que disciplinam a impugnação da matéria de facto. Com efeito, limitam-se a aludir vaga e desprendidamente a «diversos factos», em vez de os identificarem e delimitarem como era seu dever legal. Depois, os Apelantes referem a confissão dos Réus, mas não dizem onde e em que matéria concreta. Mencionam uma confirmação pelas testemunhas, sem indicarem quais e em que passagem dos respectivos depoimentos. Alegam ainda que «tais factos resultam do Relatório» supra mencionado, mas, uma vez mais, não se dão ao trabalho de especificarem concretamente que factos são esses. Finalmente, continuando no mesmo estilo genérico, os Recorrentes concluem que «a decisão da matéria de facto deverá ser alterada por forma a retratar o estado do arrendado à data da restituição, nos termos em que se encontram documentados nos autos».
Acresce que, contrariamente ao ónus de alegar e formular conclusões, em que o relator deve convidar o recorrente a apresentar as alegações, a completá-las, a esclarecê-las ou a sintetizá-las (art.º 690.º, n.º 4, do CPC), neste caso não é possível proferir semelhante convite, nem outro qualquer, para o recorrente vir aos autos suprir os graves defeitos da sua impugnação da decisão de facto (neste sentido: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 176, nota 355, e os acs. do STJ de 14-11-2006, proc.º n.º 1891/06, 1.ª sec., e de 28-06-2007, proc.º n.º 1858/07, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj).
Deste modo, nos termos do citado art.º 690.º-A, rejeita-se a referida impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes.

II – Fundamentação
A – Factos provados.
1. Por acordo escrito datado de 18 de Setembro de 2003 e denominado “Contrato de Arrendamento Comercial”, os AA. cederam ao 1º R. o uso e fruição do estabelecimento comercial de café, correspondente à loja no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Rua Frei Inácio Roquete, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 12199, da dita freguesia, com o alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas com o nº LU-94/01 emitida em 28 de Maio de 2001, pela Câmara Municipal de Cascais, com início no dia 1 de Outubro de 2003 e término no dia 30 de Setembro de 2008, sendo as suas renovações por períodos de três anos, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de € 1 200,00, nos três primeiros anos do arrendamento, e de € 1 450,00, a partir de Outubro de 2006, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que se refere, na residência do senhorio, e destinando-se o locado exclusivamente ao exercício da actividade de café, não podendo ser-lhe dado outro destino, sem prévia autorização dada por escrito dos senhorios, cfr. doc. de fls. 25 e ss. do Apenso A;
2. No acordo referido em 1., consta que “a arrendatária obriga-se a manter em bom estado de conservação, como actualmente se encontram, as instalações do local arrendado, sendo da sua responsabilidade a manutenção e as reparações necessárias da normal e prudente utilização das respectivas instalações, equipamentos ou bens, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização, sendo o imóvel objecto deste contrato arrendado com mobiliário, maquinaria, equipamentos e utensílios, devidamente descritos em folha anexa ao presente contrato, que ambas as partes leram e aceitaram, fazendo o mesmo parte integrante do presente contrato;
O arrendatário na data da assinatura do presente contrato, entrega ao Senhorio uma garantia no valor de 7.500 euros, para garantia de eventuais danos nos equipamentos, maquinaria, mobiliário e utensílios referidos no número um desta cláusula”.
3. Convencionaram ainda as partes que “o arrendatário fica obrigado, no prazo de trinta dias a contar da assinatura do presente contrato, a alterar o horário de abertura e encerramento, podendo manter o mesmo horário de abertura, ou seja as seis horas da manhã, mas o horário de encerramento não poderá exceder as vinte e três horas, com a excepção das sextas-feiras, sábados e feriados, que encerrará à uma hora da manhã”;
4. A R. obrigou-se como fiadora e principal pagadora ao cumprimento solidário com o R. das obrigações emergentes do contrato referido em 1.;
5. O R. tem o estabelecimento a funcionar até às 2 horas da manhã aos fins-de-semana;
6. O R. instalou no estabelecimento uma aparelhagem de som;
7. Organiza no estabelecimento espectáculos de karaoke;
8. Os AA. residem por cima do estabelecimento;
9. Existiram queixas às autoridades competentes em matéria de fiscalização do ruído e à Policia Municipal;
10. Durante o dia, o estabelecimento não tem, praticamente, clientes;
11. Os clientes nocturnos do estabelecimento, mesmo depois do seu encerramento, permanecem nas suas imediações, fazendo barulho;
12. O R. efectuou o pagamento da contrapartida mensal devida em Fevereiro de 2004 no dia 16 desse mês;
13. De Junho de 2004 a Janeiro de 2005, o R. procedeu ao depósito na CGD de € 1 200,00, em nome do A., tendo tais depósitos sido efectuados depois do dia 8 do mês a que dizem respeito;
14. Os RR. não efectuaram o pagamento das contrapartidas monetárias vencidas desde Fevereiro de 2005 até à entrega do locado em 17 de Março de 2006;
15. Após deslocação da Polícia Municipal ao locado em 6 de Julho de 2004, não foi instaurado qualquer processo;
16. O R. possui licença para promoção de espectáculos de natureza artística;
17. O titular da licença de utilização referido em 1. é o A., encontrando-se efectuado um averbamento à mesma em nome do R.;
18. Na data da sua entrega ao A., o locado não se encontrava no estado em que foi entregue pelos AA. ao R.;
19. Para o repor nas mesmas condições, os AA. terão de despender quantia não concretamente apurada.

B - Apreciação jurídica
1) O ónus de alegação e prova de que as deteriorações do locado não decorrem de uma prudente utilização segundo os fins do contrato
Concluem os ora Recorrentes que a «sentença recorrida considerou que era aos Autores, ora Apelantes, que cabia o ónus de alegação e prova do facto de as deteriorações apresentadas pelo locado à data da restituição não decorrerem de uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato» - conclusão e).
Salvo o devido respeito, não foi bem isto que se considerou na douta sentença. Efectivamente aí se escreveu que, face aos factos provados, «não se mostra assente que as modificações do estado do locado não sejam fruto da sua utilização normal ou prudente e que, por esse motivo, sejam os RR. responsáveis pela sua reparação». E mais adiante, concluiu o M.mo Juiz que «não tendo os AA. logrado provar, tal como lhes competia nos termos gerais de repartição do ónus da prova (art.º 342.º e ss. do CC), os factos constitutivos essenciais do seu direito, mais não resta que concluir pela improcedência do peticionado em sede de articulado superveniente».
Os AA. pretendem ser indemnizados, segundo dizem neste seu articulado, porque «o locado não se encontrava no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato de locação». Acrescentam, nesse mesmo articulado, que a reposição do locado nas condições existentes à data da locação importa o dispêndio de várias quantias que indicam.
Efectivamente, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do C. Civil, a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito. Tratando-se de um direito a indemnização, os AA., para terem êxito, tinham de alegar factos concretos susceptíveis de, a provarem-se, preencherem todos os requisitos da responsabilidade civil (art.º 483.º do código civil), nomeadamente os danos a indemnizar e o nexo de causalidade adequada entre esses factos e os danos (art.º 563.º do código civil).
Ora, no caso em apreço, os AA. indicaram diversas quantias que dizem ser necessárias para a reposição do locado nas condições existentes à data da locação. Contudo, não alegaram os respectivos factos materiais concretos que justificassem essas despesas, designadamente não descreveram quais as deteriorações ou estragos provocados no locado, nem qual a sua extensão ou intensidade. E esses factos eram indispensáveis para demonstrar, desde logo, a existência de danos. Depois, perante a sua extensão e a sua gravidade avaliar-se-ia, então sim, se essas deteriorações estavam ou não dentro dos limites de uma utilização prudente do local arrendado, nos termos do art.º 1043.º do Código Civil. Não basta juntar fotografias ou documentos se, como no caso em apreço, não se trouxerem aos autos os factos concretos e individualizados que eles eventualmente possam provar.
Na verdade, era aos AA. que competia alegar e provar os referidos factos constitutivos do direito à indemnização que invocam (da mihi factum, dabo tibi jus). Não o tendo feito, a sua pretensão não pode deixar de improceder, como bem se decidiu no Tribunal a quo.

3) A fixação da indemnização pela equidade ou por liquidação em execução de sentença.
Esta questão resulta prejudicada pela solução que acaba de ser dada à anterior. Com efeito, não tendo os Autores direito à indemnização que reclamam, perde todo o interesse a questão de saber se essa indemnização deveria ser fixada por equidade ou se a sua liquidação deveria ser relegada para execução de sentença.
Em conclusão, perante a falência de todas as conclusões dos AA. o seu recurso improcede em toda a linha.

II – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar o recurso improcedente e, por consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Autores.
Notifique.
Lisboa,
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães