Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A Lei 91/95, de 2/9, estabelece um regime especial de divisão de coisa comum aplicável aos prédios em compropriedade que integrem uma área urbana de génese ilegal (AUGI) - expressamente aí se dispondo (art. 2º, nº2) que o direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão. - Decorrendo tal regime da circunstância de - porque resultantes de loteamento ilegal - não possuírem as parcelas de terreno, que nessas áreas se contêm, individualidade jurídica, o mesmo obsta a que, tendo por objecto tão somente cada uma dessas parcelas, possam os seus comproprietários pôr termo à indivisão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa . I-Relatório: 1.L... e L... vieram propor, contra A..., acção especial, distribuída à comarca de Lisboa Oeste - Instância Local da Amadora, pedindo se proceda à divisão de imóvel, pertencente em comum às requerentes e requerido. Na contestação, aceitou o requerido se proceda à divisão do bem em causa. Proferida decisão, considerando a acção improcedente, dela vieram as requerentes interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : -Há erro na apreciação da matéria de facto, uma vez que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado, visto tratar-se de matéria não contestada e provados por documento autêntico, os seguintes factos: -o imóvel indicado em 6) está inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2745, da freguesia de Água, concelho da Amadora, sito na Rua D..., Alto dos ... da Funcheira, Lote ..., sendo um prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com o valor patrimonial de € 201.030. -o imóvel indicado em 6) é propriedade dos requerentes em regime de compropriedade na proporção de 50% para a requerente L.., 25% para a requerente L... e 25% para o requerido A..., conforme devido por sentença proferida a 22/11/2012 e transitada em julgado em 8/1/2013. -O Tribunal a quo aplicou erradamente o direito ao caso concreto. -O mecanismo estatuído no art. 2º da Lei 91/95, de 2/9, não pode ser aplicado aos presentes autos, uma vez que visa a divisão, após emissão do título de reconversão, de todo o terreno integrado em AUGI. - No caso concreto, estamos perante três comproprietários que, na ausência de licitações, ficaram comproprietários de um bem determinado - uma realidade jurídica. -O imóvel existe, paga impostos, paga saneamento, sendo errada e limitativa a interpretação do Tribunal a quo quando refere que apenas pode dividir imóveis cuja realidade está expressa em termos registrais. -A sentença que dos presentes autos decorra tem efeitos práticos e importantes para as partes: pode vir a ser registada após estar encerrada a AUGI, após emissão de título de reconversão, e sempre terá implicações imediatas a nível fiscal (passando os impostos a ser pagos pelos respectivos proprietários) e camarário (passando o saneamento a ser pago pelos respectivos proprietários). -A propriedade de um bem imóvel existe, independentemente do registo predial em favor do proprietário - o registo não é constitutivo do direito de propriedade. -As recorrentes não querem discutir a compropriedade que une todos os proprietários de prédios contíguos ou sequer todos os proprietários de construções não licenciadas da AUGI dos M... Funcheira, A... - o que está em causa nestes autos é, tão só e apenas, que duas partes, unidas pela compropriedade da mesma construção não licenciada (e respectivo lote de terreno), não querem perma- necer na indivisão e a tanto não são obrigadas. -Assim, o Tribunal a quo fez uma interpretação errada do direito, nomeadamente do disposto no art. 2º da Lei 91/95, de 2/9, com visão restritiva de bem passível de divisão. -Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogada a decisão do Tribunal a quo e determinado o prosseguimento dos autos até final. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1-Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial da A... sob o art. ... da freguesia da M..., o prédio rústico situado em Serra de..., com a área total de 70 m², composto por terreno de mato, confrontando a norte e nascente com Sport Lisboa e Benfica, sul com Companhia Portuguesa de Eletricidade e poente com M..., com origem no livro nº ... com o nº.... 2-Pela apresentação 50 de 05/12/1977 foi inscrita a aquisição, por compra, do direito de propriedade do prédio referido em 1) a favor de A... casado com M... e J..., casado com M.... 3-A partir daí, foram alienadas quotas de 7000 avos do direito de propriedade referido em 1) a favor das pessoas melhor identificadas na certidão de fls. 24 a 71, que o tribunal dá por reproduzida. 4-Dentro das aquisições referidas em 3), resulta, titulada pela apresentação 3, de 1983/04/26, a aquisição, por compra, da quota de 468/7000 sobre o direito de propriedade referido em 2) a favor de M... e L... 5-Dentro das aquisições referidas em 3), resulta, titulada pela apresentação 16, de 1988/07/26, a aquisição, por compra, da quota de 115/7000 sobre o direito de propriedade referido em 2) a favor de M... e L... 6-Sobre uma parte do prédio referido em 1), M... e L... construíram um imóvel constituído por r/c, 1º andar, 2º andar e garagem identificada como sendo rés-do-chão esquerdo, sito na Rua D...., lote..., Alto dos... Funcheira, 2.... 7-O bairro onde o edifício foi construído está qualificado como área urbana de génese ilegal (AUGI), estando em processo de legalização junto do município da Amadora. 8-Requerentes e requerido são os actuais titulares do direito expresso em 5) e 6) e ainda do imóvel ali construído. 3.Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da pretendida divisão de bem imóvel pertencente, em comum, a requerentes e requerido. Entendeu-se na decisão recorrida que, tratando-se o prédio em causa de imóvel construído em área urbana de génese ilegal, teria a pretensão das requerentes, ora apelantes, de ser exercida através da acção de divisão de coisa comum, sujeita ao regime previsto no art. 2º da Lei 91/95, de 2/9. Estabelece, com efeito, esse diploma (arts. 40º e segs.) um regime especial de divisão de coisa comum aplicável aos prédios em compropriedade que integrem uma área urbana de génese ilegal (AUGI) - expressamente aí se dispondo (art. 2º, nº2) que o direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão. Decorrendo tal regime da circunstância de - porque resultantes de loteamento ilegal - não possuírem as parcelas de terreno, que nessas áreas se contêm, individualidade jurídica, o mesmo naturalmente obsta a que, tendo por objecto tão somente cada uma dessas parcelas, possam os seus comproprietários pôr termo à indivisão. No caso, mostra-se assente que o prédio urbano, cuja divisão ora se pretende, está construído em parte de imóvel abrangido por área qualificada como AUGI - cujo processo de legalização corre no município da Amadora - achando-se registada a aquisição de quotas indivisas do direito de propriedade ao mesmo respeitante. Na ausência dos pressupostos legais da divisão, forçoso se torna, assim, concluir, como decidido, pela inviabilidade da pretensão formulada pelas apelantes. 4.Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa,28.1.2016 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta | ||
| Decisão Texto Integral: |