Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3421/07.4TJLSB.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: LOCAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Face à falta de pagamento de rendas relativas ao dito contrato de locação financeira por parte da locatária, veio o BANCO, SA, através de carta, interpelar a Ré MARIA para efectuar a liquidação das rendas em débito + 50% no prazo de 8 dias, sob pena de ser considerado definitivamente resolvido o contrato de locação financeira dos autos (cf., a esse propósito, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06, 12.º das condições gerais do contrato de locação financeira e artigos 432.º e seguintes do Código Civil).
II - Essa resolução do contrato de locação financeira veio efectivamente a acontecer, dado a devedora não ter concretizado o pagamento em falta dentro do prazo fixado na mencionada carta, datada de 12/01/2007 e remetida para a morada contratualmente indicada pela Ré, operando essa extinção da relação contratual firmada entre as partes oito dias depois da data em que a missiva em questão deveria ter sido recebida pela Ré (3 dias do correio), ou seja, no dia 24/01/2007.
III - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2001, em CJSTJ, Tomo III, páginas 46 e seguintes, reconduz a interpelação admonitória a “uma intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro do prazo determinado, sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida.
IV - O regime legal aplicável não impõe quaisquer restrições no que toca à possibilidade das partes, dentro dos limites da lei e ao abrigo do princípio da autonomia da vontade previsto no artigo 405.º do Código Civil, acordarem entre si uma cláusula como a constante do contrato de locação financeira dos autos, identificada sob o número 10.ª e transcrita no Ponto 8 da matéria de facto dada como assente.
V - Não havendo restrição legal externa nem interna – não se nos afigura que o teor de tal cláusula seja abusiva, usurária ou contrária a quaisquer princípios de ordem pública –, que implicasse a sua nulidade ou ineficácia jurídicas e referindo-se o número 1 da cláusula em apreciação ao termo normal ou anómalo do negócio jurídico em causa – ou seja, também na sequência de uma declaração unilateral resolutiva –, a Ré encontrava-se obrigada a restituir, de imediato, a viatura locada ao Banco Autor.
VI - Não o tendo feito dentro do prazo de 10 dias, incorreu a Ré nas consequências jurídicas contempladas no número 2 da mesma cláusula 10.ª do contrato de locação financeira dos autos, ficando o BANCO, SA privado da posse e posterior uso, privado ou comercial, da viatura automóvel que, ilicitamente, continua em poder da Ré e a ser presumivelmente utilizada por ela, com o inerente desgaste material e a consequente desvalorização em função do tempo decorrido.
VII - Visando a resolução a restituição integral, até onde é possível e sem prejuízo das situações ressalvadas pelo artigo 434.º do Código Civil, da situação vivida pelas partes antes da celebração do correspondente negócio jurídico em concreto (artigos 433.º e 289.º do Código Civil), é manifesto que uma das obrigações que, nessa medida e como consequência da declaração resolutória, impende sobre a aqui Apelada, é a da restituição do veículo locado.
VIII - Os prejuízos que tal atitude da devedora – não restituição da viatura – acarreta para o credor devem ser ressarcidos mediante o pagamento de uma indemnização nos termos reclamados pelo Autor (muito embora e em nosso entender, atendendo ao disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, com o limite máximo imposto pelo número de prestações acordado + o valor residual do veículo, caso não seja recuperado entretanto), pois os danos causados derivam ainda da extinção do contrato de locação, por via resolutiva, da obrigação de restituição do veículo daí decorrente e da reposição, até onde é possível, da posição do credor em momento anterior à celebração do referido negócio jurídico (face à recusa de entrega em espécie, à sua substituição por uma importância pecuniária periódica e sucessiva, equivalente à renda que vigorava durante a vigência da relação locatícia). (JES)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

BANCO, SA, com sede em Lisboa, intentou, em 01/10/2007, esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra MARIA, residente em Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
A) Ser ordenado o cancelamento do registo da locação financeira,
B) Ser a Ré condenada a:
(i) entregar à Autora o equipamento locado, melhor descrito no artigo 11;
(ii) pagar à Autora a quantia de € 2.465,04 correspondente ao montante dos alugueres estipulados no Contrato desde a data da sua resolução e a presente data;
(iii) Pagar à Autora a quantia de € 308,13 por cada mês que medeie entre a presente data e o momento da restituição da viatura;
(iv) Pagar à Autora os juros de mora vincendos calculados à taxa de 4% sobre o montante da indemnização a que vier a ser condenada, calculados desde a instauração da presente acção até ao integral pagamento.”
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(…)
*
Efectuada a citação da Ré (fls. 13 a 34), bem como apensados a estes autos aqueles outros de providência cautelar que correram os seus termos na 2.ª Secção do 7.º Juízo Cível de Lisboa, com o n.º 4/07.2YXLSB, não veio aquela contestar a presente acção dentro do prazo legal.
Foi então proferida a sentença constante de fls. 35 e seguintes que, com a data de 13/10/2008, decidiu, em síntese, o seguinte:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente:
a) Condeno a Ré a proceder à entrega do veículo automóvel marca RENAULT, modelo MODUS 1.5 LUXE PRIVILEGE, com a matrícula 83-25-ZQ, à Autora;
b) Determino o cancelamento definitivo do registo de locação financeira relativo ao referido veículo; c) absolvo a Ré do mais peticionado.
Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de metade. Registe e notifique.”
*
A decisão judicial em questão, na parte que importa ao objecto do presente recurso, afirmou o seguinte:
“Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição do veículo livre de ónus e encargos, correspondente ao valor da renda acordada, o mesmo carece de fundamento legal dada a natureza jurídica e função do contrato de locação financeira e da renda.
Na verdade, o contrato de locação financeira tem sido entendido pela doutrina como um contrato misto de locação e compra e venda – cfr. Diogo Leite de Campos, "Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira", in BFDC, LXIII, págs. 74-75 e "A Locação Financeira", Lex, 1994, pág. 139.
"No contexto da locação financeira, esquecer o contrato de locação será esquecer o primeiro termo do nome (locação); afastar o contrato de compra do bem será olvidar o segundo (financeira).
A geração e o funcionamento de cada uma das relações está de tal modo unida à outra que cada pretensão de uma das partes está dependente do cumprimento em relação à outra.
Conexionando-se de tal maneira os dois contratos, que cada estádio de realização de um está vinculado a um estádio de realização do outro.
Assim, existe um vínculo do utente à relação entre o locador e o vendedor do bem – vinculo que se traduz na escolha prévia do bem; esta escolha vem determinar a compra e venda posterior; compra e venda dirigida à subsequente cedência do gozo do bem, relação intervinda só entre o locador e o locatário; mas, como o bem foi escolhido pelo locatário (e não oferecido pelo locador) e o locador o comprou só para o dar em locação – o locatário terá de se dirigir ao vendedor do bem (que é parte só no contrato de compra e venda com o locador) para o responsabilizar pelos defeitos da coisa.
O bem, é certo, é dado em locação ao utente; mas é-o por ter sido comprado para ele, no seu interesse (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecido em locação pelo locador. Sendo assim, é justo que o locatário responda pelo perecimento do (seu) bem.
O financiamento consubstancia-se na compra prévia do bem; a retribuição é obtida através do pagamento subsequente das rendas integradas no contrato de locação. O contrato de compra e venda inicial – celebrado com vista à locação posterior e moldado pelas necessidades do locatário – e o contrato de locação subsequente – radicado, nomeadamente, quanto ao montante das rendas, no contrato de compra e venda – estão intimamente ligados, dependendo um do outro e influenciando os regimes jurídicos, em termos de uma composição harmónica de interesses à primeira vista inconciliáveis."
No entanto e actualmente, após o D.L. n.º 149/95, de 24 de Junho, a locação financeira viu substituir a sua regulamentação marcadamente civilista por um tipo de articulado mais vincadamente bancário, acentuando a vertente financeira do leasing – é um esquema creditício vertido nos moldes da velha locação – Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2.ª Edição, págs. 604 e 606.
E a função creditícia do contrato de locação financeira tem a sua expressão na renda, que não corresponde ao valor locativo do bem, não representa uma contrapartida da sua utilização. É mais onerosa, pois como resulta do disposto no art. 10.º, n.°s 1 e 3, do D.L. n.° 149/95, ela deve permitir, dentro do período da sua vigência, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da locador, por forma a facultar ao primeiro, findo o prazo do contrato, a aquisição deste pelo seu valor residual.
"Na locação, as rendas são prestações periódicas correspondentes a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, em termos de desaparecido o bem, desaparecer a obrigação; pelo contrário, na locação financeira há uma obrigação única do devedor, correspondente, grosso modo, ao custo do bem, com prestações fraccionadas no tempo" – Diogo Leite de Campos, ob. cit., pág. 62.
Nesta conformidade, conclui-se que o contrato de locação financeira é essencialmente uma operação de crédito e não sendo as rendas da locação financeira a contrapartida do gozo da coisa, mas antes a recuperação do capital investido pela entidade bancária – no preço da coisa adquirida e locada e nos encargos da operação de compra e venda e de locação – e a contrapartida desse investimento – o lucro da sua actividade – não é possível a aplicação ao caso do disposto no art. 1045° do Código Civil.
Este normativo tem essencialmente em vista evitar um injusto locupletamento do locatário à custa do locador, uma vez que continua a usar a coisa em prejuízo do locador, o que é incompatível com a natureza e função do contrato de locação financeira e a natureza das rendas desse contrato.
Termos em que o pedido de condenação no pagamento da referida indemnização haverá que improceder.
*
O Autor, inconformado, nessa parte, com tal sentença, veio, a fls. 45 interpor recurso da mesma, tendo o tribunal da 1.ª instância admitido o mesmo como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 47).
(…)
*
A Ré não apresentou contra-alegações.

II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

1. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré o contrato de locação financeira n.º 2005.007571.01, tendo por objecto o veículo automóvel de marca RENAULT, modelo MODUS 1.5 LUXE PRIVILEGE, com a matrícula …;
2. Ficou convencionada a duração de 72 meses e o pagamento mensal das rendas, vencendo-se a primeira em 24/03/05 e as restantes nos dias 25 dos meses subsequentes.
3. A viatura foi entregue à Ré.
4. A Ré apenas pagou as 12 primeiras mensalidades.
5. Face ao descrito supra, a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 12/01/07, através da qual lhe comunicou a resolução do contrato em causa.
6. A Ré não entregou a referida viatura.
7. Encontra-se inscrito na competente Conservatória do Registo Automóvel, a favor da Autora, o direito de propriedade sobre o veículo referido supra, bem como o encargo de locação financeira tendo como sujeito activo a Ré.

III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – NULIDADE DA SENTENÇA
(…)
B – MATÉRIA DE FACTO

O Autor não veio impugnar directa e expressamente a decisão sobre a matéria de facto, muito embora e ainda que de uma forma implícita ou indirecta, ao censurar a sentença da 1.ª instância por não ter ponderado, interpretado e aplicado a cláusula 10.ª do contrato de locação financeira dos autos à situação de não restituição da viatura locada, após a resolução do respectivo negócio locativo, acabe por questionar de alguma forma tal fixação dos factos dados como provados, por confissão (ausência de contestação) ou por força dos documentos juntos aos autos (procedimento cautelar apenso).
Por outro lado, a Ré, que nem sequer apresentou contestação ou contra-alegações, também não lançou mão do mecanismo processual previsto no artigo 684.º-A, número 2, do Código de Processo Civil.
Logo, tem de se entender que nenhuma das partes veio interpor recurso da decisão da Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, o que necessariamente significa a sua conformação com os factos dados como provados pelo tribunal recorrido, mas apesar dessa posição de aceitação por Autor e Ré da factualidade dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância, este Tribunal da Relação de Lisboa considera que a mesma reclama a sua intervenção oficiosa, ao não considerar assentes todos os factos alegados e relevantes para a boa decisão da causa, factos esses provados não só em virtude da não contestação da acção como dos documentos juntos aos procedimento cautelar apenso, mostrando-se, nessa medida, desconforme com o disposto nos artigos 264.º, número 1, 483.º, 484.º, 490.º e 659.º, números 2 e 3 do Código de Processo Civil e 373.º e seguintes do Código Civil (documentos particulares).
O artigo 712.º, números 1, alíneas a) e b) e 2 do Código de Processo Civil estatui a este propósito e na parte que nos interessa o seguinte:
(…)
Tal disposição legal, no seu número 1, alíneas a) 1.ª parte e b), acima transcritas, tem o alcance defendido por Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 6.ª Edição, Setembro de 2005, páginas 220 e seguintes:
Em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto (art. 712.º, n.º 1):
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão factual com base neles proferida, nos termos do art.º 690.º-A (art.º 712.º n.º 1, alínea a)).
Verifica-se a primeira situação quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522.º-A, n.º 2). Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância; daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida (…)
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º, n.º 1, alínea b)).
“É o caso, como refere Manuel de Andrade, de o tribunal a quo, ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais”. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto e o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão da 1.ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (art.°s 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377. ° do Código Civil). E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde (;desfavorável ao confitente (art. 358.º, n.º 1, do Código Civil).” – cf. também Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), páginas 470 e seguintes).
Pensamos que, ao contrário do que acontece com as demais hipóteses contidas no número 1 do artigo 712.º (2.ª parte da alínea a) e alínea c)), em que tem de haver uma atitude da parte – impugnação da matéria de facto e junção de um documento novo aos autos –, as situações acima analisadas pressupõem (ou, pelo menos, permitem) uma conduta oficiosa do Tribunal da Relação no que toca à alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância.
Sendo assim e ao abrigo do regime legal acima indicado, impõe-se aditar aos factos dados como provados pelo tribunal a quo:

8. O contrato de locação financeira a que se refere o Ponto 1., na sua Cláusula 10.ª, estipula o seguinte:
“1. No termo do contrato, o Locatário devo restituir imediatamente o bem ao Locador, com todos os documentos necessários à sua comercialização, em lugar indicado por este, e em bom estado de funcionamento e conservação, excepto se pretender:
a) Adquirir o bem pelo valor residual fixado nas Cláusulas Particulares, acrescido dos encargos e impostos que forem devidos;
b) Renovar o prazo do contrato em condições a negociar, previamente com o Locador;
2. Não se verificando a restituição prevista no número anterior, no prazo de dez dias a contar do termo do contrato, sem que tenha sido exercida alguma das faculdades descritas nas alíneas a) e b), o Locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação mensal adicional igual à ultima renda vencida, sem prejuízo da faculdade que ao Locador assiste de reivindicar a posse do bem”.


C – OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

O objecto da apelação centra-se, essencialmente, na não condenação da Ré a pagar ao Autor a indemnização reclamada no quadro desta acção e relativa à não restituição imediata da viatura automóvel locada por parte da segunda, após e apesar da válida e eficaz resolução do contrato de locação financeira promovida pelo Banco, desdobrando-se tal pretensão, julgada improcedente pelo tribunal da 1.ª instância, nos seguintes pedidos:
“(ii) Pagar à Autora a quantia de € 2.465,04 correspondente ao montante dos alugueres estipulados no Contrato desde a data da sua resolução e a presente data;
(iii) Pagar à Autora a quantia de € 308,13 por cada mês que medeie entre a presente data e o momento da restituição da viatura;
(iv) Pagar à Autora os juros de mora vincendos calculados à taxa de 4% sobre o montante da indemnização a que vier a ser condenada, calculados desde a instauração da presente acção até ao integral pagamento.”
Apesar do objecto restrito do presente recurso, importa conjugar e enquadrar a questão suscitada no plano mais geral do litígio dos autos e das demais matérias que estiveram em discussão (e se mostram decididas e já transitadas em julgado), embora numa forma muito sumária e sintética.

C1 – CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SEU INCUMPRIMENTO E POSTERIOR RESOLUÇÃO

Considerando o teor do documento junto a fls. 9 a 16 dos autos apensos (procedimento cautelar de entrega judicial de veículo e cancelamento de registo, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, com o número 3421/07.4TJLSB-A), o regime legal que regula o contrato de locação financeira e que se encontra contido no Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2/01, rectificado no DR, I.ª Série, de 31/10/1997, e pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3/11), e a noção que do mesmo é dado pelo artigo 1.º, não restam dúvidas de nos encontramos face a um contrato de locação financeira celebrado entre o Autor e a Ré, com o clausulado ali constante, que tinha por objecto um veículo automóvel e que, mantendo-se na propriedade do primeiro, foi disponibilizado à segunda e nunca mais veio a ser restituído por esta, apesar da resolução contratual que entretanto ocorreu e do pedido que nesse sentido foi formulado pelo BANCO, SA.
Importa recordar que, face à falta de pagamento de rendas relativas ao dito contrato de locação financeira por parte da locatária, veio o BANCO, SA, através da carta de fls. 21 e 22 dos autos apensos, datada de 12/01/2007, interpelar a Ré MARIA para efectuar a liquidação das rendas em débito + 50% no prazo de 8 dias, sob pena de ser considerado definitivamente resolvido o contrato de locação financeira dos autos (cf., a esse propósito, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06, 12.º das condições gerais do contrato de locação financeira e artigos 432.º e seguintes do Código Civil).
Essa resolução do contrato de locação financeira veio efectivamente a acontecer, dado a devedora não ter concretizado o pagamento em falta dentro do prazo fixado na mencionada carta, datada de 12/01/2007 e remetida para a morada contratualmente indicada pela Ré (cf. fls. 9, 25 e cláusula 19.ª – convenção de domicílio), operando essa extinção da relação contratual firmada entre as partes oito dias depois da data em que a missiva em questão deveria ter sido recebida pela Ré (3 dias do correio), ou seja, no dia 24/01/2007.
Dir-se-á, então, que o credor (Autor) está privado do capital em débito – associando-lhe a lei, automaticamente, o direito ao recebimento de juros moratórios até à liquidação integral daquele –, bem como da viatura automóvel, de que é proprietária, que já lhe devia ter sido restituída pela Ré, decorrendo dessa omissão inevitáveis consequências jurídicas (cf. os artigos 1.º, 10.º, números 1, alínea l) e 2, alínea f) e 21.º do Decreto-Lei 149/95 de 24/06, que não impõem a transmissão da viatura à locatária, dependendo tal da vontade desta última, mantendo-se a titularidade da mesma na esfera jurídica do locador se tal não acontecer).

C2 – RESOLUÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Importa ter em consideração, para uma correcta e rigorosa análise da presente matéria, o que o Prof. Antunes Varela, com o peso da sua autoridade jurídica e para os contratos em geral, diz na sua obra “Das Obrigações em geral”, Volume II, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1996, páginas 91 e seguintes, acerca desta matéria: “A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora.
Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”.
Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor.
Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…).
A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. (…)
O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor.
E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação a principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…)
Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta.
A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. È o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…)
Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. È que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legitima a resolução do contrato.
Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida.
Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. È a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…)
E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…).
A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (artigo 436.º do Código Civil), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (artigo 224.º, número 1; cfr. artigo 230.º, número 1 e 2 do Código Civil). Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução.”
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2001, em CJSTJ, Tomo III, páginas 46 e seguintes, reconduz a interpelação admonitória a “uma intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro do prazo determinado, sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida”, podendo ainda consultar-se acerca da declaração resolutória aqui em apreço José Carlos Brandão Proença, “A resolução do contrato no direito civil” (reimpressão), Coimbra Editora, Fevereiro de 2006, páginas 108 e seguintes.

C3 – RESOLUÇÃO E CLÁUSULA 10.ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTOS

Face ao enquadramento jurídico da resolução no âmbito de um negócio bilateral, como equacionar o pedido indemnizatório acima reproduzido e formulado pelo Apelante?
O longo excerto acima reproduzido, bem como o regime legal aplicável, não impõem quaisquer restrições no que toca à possibilidade das partes, dentro dos limites da lei e ao abrigo do princípio da autonomia da vontade previsto no artigo 405.º do Código Civil, acordarem entre si uma cláusula como a constante do contrato de locação financeira dos autos, identificada sob o número 10.ª e transcrita no Ponto 8 da matéria de facto dada como assente.
Não havendo restrição legal externa nem interna – não se nos afigura que o teor de tal cláusula seja abusiva, usurária ou contrária a quaisquer princípios de ordem pública –, que implicasse a sua nulidade ou ineficácia jurídicas (cf., a este respeito, os dois Arestos indicados por José Carlos Brandão Proença, obra citada, página 166, Nota 486, muito embora se referiram à validade de cláusulas em contratos de venda a prestações e de locação financeira de outro teor), deveria o tribunal recorrido ter ponderado, oportuna e devidamente, tal dispositivo contratual, de maneira a aferir se a mesma dava cobertura jurídica suficiente ao pedido indemnizatório aqui em julgamento.
Pode defender-se que tal cláusula se refere, apenas, ao termo normal do contrato – ou seja, ao cumprimento integral e regular do dito negócio jurídico –, com base, designadamente, no conteúdo da alínea a) do seu número 1 (aquisição do veículo pelo seu valor residual), mas tal interpretação dessa regra negocial choca-se com o teor da alínea b) desse mesmo número 1 – possibilidade de renovação do contrato de locação –, que não faz qualquer sentido para situações como a acima aludida (qual a justificação para renovação de um contrato de locação financeira em que só está em causa a venda do bem pelo seu valor residual?) mas já tem alcance e fundamento para hipóteses de cessação da relação locatícia antes daquele momento (ou seja, durante a plena vigência do contrato), aí cabendo, para além de muitos outras, as situações de mora por parte do locatário relativamente à sua obrigação de pagamento das rendas mensais devidas e a subsequente renegociação dos termos do contrato de locação financeira que está na sua base, com vista a permitir aquele, nessas novas condições contratuais, o cumprimento do acordado.
Logo, referindo-se o número 1 da cláusula em apreciação ao termo normal ou anómalo do negócio jurídico em causa – ou seja, também na sequência de uma declaração unilateral resolutiva –, a Ré encontrava-se obrigada a restituir, de imediato, a viatura locada ao Banco Autor.
Não o tendo feito dentro do prazo de 10 dias, incorreu a Ré nas consequências jurídicas contempladas no número 2 da mesma cláusula 10.ª do contrato de locação financeira dos autos (“Não se verificando a restituição prevista no número anterior, no prazo de dez dias a contar do termo do contrato, sem que tenha sido exercida alguma das faculdades descritas nas alíneas a) e b), o Locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação mensal adicional igual à ultima renda vencida, sem prejuízo da faculdade que ao Locador assiste de reivindicar a posse do bem”).
Sendo assim, a sentença recorrida deveria ter condenado a Ré nos exactos termos da primeira parte desse número 2 da cláusula 10.º do contrato de locação financeira dos autos.

C4 – REGIME GERAL DA RESOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO

A sentença recorrida não atentou, aparentemente, na posição economicamente gravosa em que o Autor se vê colocado, face à resolução do contrato de locação financeira ao abrigo do qual a Ré estava legitimada a utilizar e ter na sua posse o veículo-automóvel e à não restituição deste por parte da mesma, como era devido, após a referida resolução.
O BANCO, SA, com efeito, fica privado da posse e posterior uso, privado ou comercial, da viatura automóvel que, ilicitamente, continua em poder da Ré e a ser presumivelmente utilizada por ela, com o inerente desgaste material e a consequente desvalorização em função do tempo decorrido.
Importa recordar que visando a resolução a restituição integral, até onde é possível e sem prejuízo das situações ressalvadas pelo artigo 434.º do Código Civil, da situação vivida pelas partes antes da celebração do correspondente negócio jurídico em concreto (artigos 433.º e 289.º do Código Civil), é manifesto que uma das obrigações que, nessa medida e como consequência da declaração resolutória, impende sobre a aqui Apelada, é a da restituição do veículo locado.
Ora, a ser assim, como devem ser equacionados os prejuízos que tal atitude da devedora – não restituição da viatura – acarreta para o credor, ou dito de outra maneira, de que forma podem ser juridicamente perspectivados no quadro geral da resolução do contrato de locação financeira dos autos?
Antunes Varela, obra citada, páginas 109 e seguintes, afirma o seguinte: “Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cf. a fórmula do artigo 908.º do Código Civil), que é a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). (…) Esse interesse contratual negativo (tal como o interesse contratual positivo) pode compreender tanto dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou): (…) À resolução acrescerá a indemnização pelos prejuízos que o credor não teria tido, se não tivesse celebrado o contrato (…)”.
Por seu turno, José Carlos Brandão Proença, na obra indicada, a páginas 166 e 167, defende o seguinte: “A conjugação do preceituado nos arts. 289.º, 1, e 290.º do C.C. (ex vi do art. 433.º) revela a existência dos dois princípio fundamentais integrantes da normal reposição entre as partes da situação vigente ao tempo da celebração contratual: o princípio da restituição integral e o princípio da simultaneidade do cumprimente dessa recíproca obrigação de restituição.
Quanto ao primeiro princípio, ele pode traduzir-se numa «retroactividade» relativa e parcial, que se encontra directamente condicionada pela relevância de uma estipulação convencional que projecte in futurum (total ou parcialmente) os efeitos resolutivos, pela teleologia ínsita no princípio da resolução (e cujo reflexo mais evidente parece ser, como veremos, o regime resolutivo dos contratos duradouros stricto sensu), pela protecção dos direitos dos subadquirentes (e que pode justificar uma mera restituição em valor ou conduzir à exclusão do exercício da resolução em virtude da preocupação revelada no art. 432.º, 2, por uma tutela paritária de ambos os contraen­tes na fase liquidatória) e pela eventual aplicação do art. 289.º, 3. O princípio restitutório pode implicar, igualmente, desde que não esteja em causa uma mera eliminação das prestações efectuadas, ou seja, uma «destruição» dos efeitos obrigacionais produzidos, uma retroactividade real (ou directa), na medida em que a resolução faz ressurgir automaticamente (tratando-se da propriedade ou de outro direito real) a situação precedente aos efeitos reais causados pelo contrato, funcionando as obrigações legais de restituição (v. g., de móveis ou imóveis possuídos precariamente) ou de indemnização, (pelos danos derivados de uma entrega tardia, da perda ou deterioração do objecto a restituir ou da oneração do direito real do titular) como actos acessórios ou auxiliares do regresso das partes à posição antecontratual”.
A interpretação que estes dois autores fazem do regime legal que regula o instituto da resolução e os seus efeitos jurídicos suporta perfeitamente a atribuição de uma indemnização nos termos reclamados pelo Autor (muito embora e em nosso entender, atendendo ao disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, com o limite máximo imposto pelo número de prestações acordado + o valor residual do veículo, caso não seja recuperado entretanto), pois os danos causados derivam ainda da extinção do contrato de locação, por via resolutiva, da obrigação de restituição do veículo daí decorrente e da reposição, até onde é possível, da posição do credor em momento anterior à celebração do referido negócio jurídico (face à recusa de entrega em espécie, à sua substituição por uma importância pecuniária periódica e sucessiva, equivalente à renda que vigorava durante a vigência da relação locatícia).
Logo, também por aplicação directa do regime jurídico da resolução, nos termos gerais em que se acha previsto no Código Civil e em legislação especial aplicável, a pretendida indemnização seria igualmente devida.
Sendo assim, pelos motivos expostos, impõe-se dar provimento ao presente recurso de Apelação e alterar a sentença impugnada nos moldes perseguidos pelo Autor.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por BANCO , SA e, nessa medida, alterar a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, de forma à Ré ser condenada também a:
“(ii) Pagar à Autora a quantia de € 2.465,04 correspondente ao montante dos alugueres estipulados no Contrato desde a data da sua resolução e a data da propositura da acção;
(iii) Pagar à Autora a quantia de € 308,13 por cada mês que medeie entre a data da instauração da presente acção e o momento da restituição da viatura, não podendo, contudo, os montantes liquidados exceder o valor correspondente ao número máximo de prestações acordado, acrescido do valor residual do veículo, caso este não seja recuperado entretanto;
(iv) Pagar à Autora os juros de mora vincendos calculados à taxa de 4% sobre cada um dos montantes mensais em que a Ré foi condenada no âmbito das duas alíneas anteriores, contados desde a instauração da presente acção até ao seu integral pagamento.”
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Custas da acção e do recurso pela Apelada.
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Notifique e Registe.
Lisboa, 30 de Abril de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)