Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO (A) e sua mulher (B), devidamente identificados nos autos, em representação de sua filha (C), me-nor, propõem contra COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S. A., a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, sob a forma sumária, pedindo a condenação desta em quantia que se vier a apurar em execução de sentença, em consequência de lesões sofridas por aquela menor em acidente de viação causado pelo veículo segurado na Ré, de matrícula XI-21-58, que efectuou uma manobra de ultrapassagem sem se assegurar que o podia fazer em segurança, lesões e danos que não podem ainda ser quantificados. A Ré contestou alegando que a culpa do atropelamento se deveu à menor (C), que atravessou súbita e inopinadamente a faixa de rodagem da direita para a esquerda, não dando qualquer possibilidade ao condutor do veículo de evitar o acidente. Realizado o julgamento, foi a acção julga procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores uma quantia, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a apurar em liquidação de sentença. É desta sentença que a Ré interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação. A Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: 1. Sendo a causa de pedir omissa quanto a factos essenciais à quantificação dos danos materiais e não materiais pedidos pelos Autores, a acção não devia prosseguir sem que fosse corrigida a petição inicial, por ser inepta. 2. Os factos alegados na petição inicial exigiam desde logo a quantificação da indemnização, pelo menos até ao momento em que a acção deu entrada em Tribunal, só podendo ser relegados para execução de sentença aqueles danos cuja quantificação ainda não fosse possível. 3. Relegando para execução de sentença a quantificação dos danos mas condicionando-os apenas a exame para determinação do grau de incapacidade da sinistrada, só poderia ser exigida indemnização que decorresse directamente dessa incapacidade. 4. Não tendo sido alegados factos que permitam quantificar a indemnização decorrente da incapacidade, não pode o Tribunal remeter para execução de sentença a quantificação dos correspondentes danos porque tal não é possível. 5. A sentença recorrida o violou o disposto nos artigos 193.º n.º 1 e 2, alínea a), 471.º n.º 1, alínea b), a contrario, 660.º, 661.º n.º 2 e 668.º n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil. Os Apelados apresentaram contra-alegações de recurso e defenderam a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: 1. Os Autores são pais de (C), nascida a 10/2/1991 (Alínea A da matéria assente). 2. No dia 9/7/1995, cerca das 12.45 horas, a (C) seguia a pé, acompanhada de sua irmã (D) , então com 16 anos, de regresso a casa, pela rua que vai dar à Estrada Camarária no sítio do Jardim da Serra, no Estreito de Câmara de Lobos (Alínea B da matéria assente). 3. Naquele local, as duas referidas estradas formam um entroncamento (Alínea C da matéria assente). 4. No mesmo dia e hora circulava no sentido ascendente da estrada camarária do Jardim da Serra o veículo ligeiro matrícula XI-...-78, conduzido pelo respectivo proprietário (M) (Alínea D da matéria assente). 5. Na altura, bem junto à berma da estrada, encontravam-se estaciona-das duas viaturas ligeiras imediatamente antes do entroncamento, do lado direito da via, considerando o sentido de marcha do veículo XI-...-78 (Resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória). 6. Acontece que ao chegar ao entroncamento e na medida em que tencionavam prosseguir o seu caminho no sentido descendente da já referida estrada camarária, as duas menores tiveram de contornar as duas aludidas viaturas (Resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória). 7. Pelo que seguiram pela frente do veículo que se encontrava mais próximo do cruzamento (Resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória). 8. Após o que começaram a contorná-lo pelo seu lado esquerdo (Resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória). 9. Altura em que surgiu o veículo de matrícula XI-...-78 que por ali circulava pela forma descrita na alínea D) da matéria assente (Resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória). 10. Acontece porém que ao passar pelas duas viaturas estacionadas à ilharga das quais seguiam as duas referidas menores, o (M) não deixou o espaço suficiente de modo e deixá-las passar em segurança (Resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória). 11. Indo embater com a frente do veículo na menor (C), deixando um rasto de travagem de 11 metros (Resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória). 12. O embate verificou-se do lado esquerdo da via, considerando o sentido de marcha do XI-...-78 (Resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória). 13. Devido ao impacto sofrido, a (C) foi atirada violentamente ao solo (Resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória). 14. Como consequência directa do acidente, a menor sofreu ferida na região fronto-parietal esquerda, com traumatismo craneano e perda de conhecimento, conforme melhor consta do Relatório Clínico que adiante se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória). 15. Devido à gravidade do seu estado, foi transportada ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Funchal, onde chegou inconsciente (Resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória). 16. Uma vez recebidos os primeiros cuidados médicos, dado o seu esta-do de saúde, foi transferida para o Serviço da Especialidade para tratamento (Resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória). 17. E ali permaneceu desde a data do acidente até 26 de Julho de 1995 (Resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória). 18. Nessa altura, foi-lhe concedida alta hospitalar tendo continuado o tratamento de reabilitação intensiva em regime ambulatório (Resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória). 19. Não obstante terem-lhe sido dispensados todos os cuidados médicos que se impunham na circunstância e ter observado todas as prescrições, a verdade é que como consequência directa do acidente, a (C) apresenta hemiparesia direita, com dificuldades motoras à direita e na marcha, bem como encurtamento do membro inferior direito (Resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória). 20. Tais lesões, apesar da reabilitação a que se tem sujeitado a menor (C) são irreversíveis, segundo parecer médico (Resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória). 21. Como consequência das lesões e da incapacidade sofridas a (C) teve que contrariar o facto de ser dextra, tendo que se adaptar a efectuar as coisas mais elementares do quotidiano com a mão esquerda, tais como escrever, comer, pentear-se, escovar os dentes (Resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória). 22. O seu sucesso escolar ficou seriamente comprometido com os reflexos físicos e psíquicos do acidente, recebendo apoio pedagógico a nível individual uma vez por semana, na escola que frequenta (Resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória). 23. À data do acidente a responsabilidade civil estava transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade S. A., ora Ré titulada pelo contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º 1210311 (Alínea E da matéria assente). III. OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas pela Apelante, a única questão que se coloca neste recurso é a de saber se a sentença recorrida podia relegar para a liquidação em execução de sentença os danos morais e patrimoniais resultantes do acidente. Não está aqui em causa a forma como ocorreu o acidente nem a culpa do mesmo. Esta pertence exclusivamente ao condutor do veículo segurado na Apelante. É a própria Apelante que, nas suas doutas alegações de recurso, aceita a responsabilidade do acidente. Também não está em causa que, em consequência do acidente, a menor (C) tenha sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais. O que a Apelante questiona é que, na petição inicial, os Autores não alegaram factos essenciais à quantificação dos danos materiais e não materiais pedidos nem foram alegados factos que permitam quantificar a indemnização decorrente da incapacidade da menor, não podendo por isso o Tribunal remeter para execução de sentença a quantificação dos correspondentes danos. Não concordamos com a Apelante. Os Autores formularam um pedido genérico, perfeitamente admissível nos termos do disposto no artigo 471.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 569.º do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 569.º do Código Civil, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. Estamos perante uma situação em que, sendo obrigatória a alegação dos factos que revelem e consubstanciem a existência e extensão dos danos, está contudo a parte dispensada, em quaisquer circunstâncias, de formular um pedido em quantia certa. Basta indicar os danos sem os quantificar. Sobre esta questão ver Prof. Vaz Serra, RLJ, 105.º, pág. 153, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.12.1972 e de 4.6.1974, BMJ 222.º e 238.º, págs. 367 e 204, respectivamente. E, nestas circunstâncias, provados os factos que consubstanciem a existência de danos não quantificados, justifica-se e impõe-se a condenação no que se liquidar em execução de sentença (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, notas ao artigo 661.º do Código de Processo Civil). Tal condenação supõe que fique demonstrada a existência do dano, que será depois quantificado na execução, não sendo correcto dizer-se que a lei concede ao Autor, nesse caso, pela via da execução de sentença, nova oportunidade de prova dos fundamentos da acção. Na verdade, em execução de sentença não é admissível demonstrar que se teve determinados prejuízos e qual o seu montante; é apenas permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa. No caso concreto estamos perante uma situação em que ficaram provados factos que revelam e consubstanciam a existência de danos sofridos pelos Autores, factos esses que nem sequer são contestados pela Apelante. Mas, considerando o pedido genérico feito, não é nesta fase possível quantificar tais danos pelo que muito bem esteve o Mmo. Juiz da 1.ª Instância ao remeter a sua liquidação para a execução da sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Alega também a Apelante que a petição inicial é inepta uma vez que nela não são alegados factos que permitam quantificar a indemnização decorrente da incapacidade. Também não concordamos com esta posição da Apelante na medida em que consideramos, da análise da petição inicial, que ela contém os factos necessários e suficientes, uma vez provados, para se poder concluir que os Autores sofreram danos resultantes do acidente em causa. Mas, ainda que assim não fosse, sempre seria de não considerar esta posição da Apelante uma vez que só agora, em sede de alegações de recurso, a vem levantar. Na contestação nada disse em relação à ineptidão da petição inicial como se lhe impunha, nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, sem necessidade de mais considerações, improcedem todas as conclusões de recurso da Apelante e deverá em consequência ser julgado improcedente o recurso de apelação. IV. DECISÃO Por todo o exposto acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 13 de Janeiro de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves) (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) |