Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1677/18.6PFLSB-D.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO CONDENADO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.–O artº 495 nº2 do CPP. Impõe a audição do condenado; isto é, impõe que o tribunal “a quo” diligencie no sentido de obter a sua comparência pessoal, de modo a poder ser ouvido presencialmente.

II.–Pese embora o tribunal tenha realizado todas as diligências que a lei lhe impunha, o condenado, apesar de saber que devia comparecer para ser ouvido, decidiu não o fazer.

III.–Quando alguém é notificado para comparecer em julgamento, o seu dever legal é comparecer. E, no caso de um condenado, em que se pretende a sua audição para se defender de uma eventual revogação da suspensão, dir-se-á que é a sua obrigação mínima apresentar-se e exercer o seu direito. Se opta por o não fazer, é uma decisão sua, não competindo ao tribunal ficar eternamente à espera que o próprio interessado se digne aparecer.

IV.–Tendo o tribunal tentado, pelas vias legais possíveis, ouvir presencialmente o condenado e tal apenas não se tendo mostrado possível, porque aquele não quis comparecer nexiste qualquer nulidade.

V.–Haverá lugar à revogação da suspensão da pena caso o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou quando cometa crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

VI.–Tem-se entendido jurisprudencial e doutrinariamente, que a revogação ocorrerá numa situação em que, face a uma avaliação global e integral das circunstâncias, se tenha de concluir que o juízo de prognose favorável, que fundamentou a imposição dessa medida não detentiva, não mais se pode manter.

VII.–Cabia ao recorrente, nos anos vindouros, durante os quais decorreria a suspensão, demonstrar que o voto de confiança que o sistema em si depositou se mostrava merecido, revelando a sua efectiva vontade de mudança, através de actos que a comprovassem – isto é, atestando que o juízo de prognose anteriormente realizado se mostrava correcto e adequado ao seu caso.

VII.–Não tendo o condenado feito qualquer esforço de interiorização da gravidade da conduta que levou à sua condenação inicial, mantendo uma atitude de total desresponsabilização estamos perante um flagrante incumprimento, quer formal quer substancial, dos deveres impostos no âmbito do acórdão que o condenou, comportamento este que tem de se considerar grosseiramente culposo, porque querido e mantido ao longo de todo o período até agora já decorrido, de suspensão da sua pena.

VIII.–Elemento essencial e praticamente fundador da possibilidade de formulação e manutenção de um juízo de prognose favorável é, sem dúvida, a forma como o condenado encara e analisa a sua actuação, o juízo crítico, realista e objectivo que sobre a mesma consegue realizar, bem como a determinação de impor a si próprio uma efectiva mudança de comportamentos. Tal reflexão crítica e decisão de mudança comportamental mostra-se, no caso dos autos, por realizar, pelo ora recorrente.

X.–Assim, se nem o próprio condenado conseguiu ainda interiorizar o desvalor deste seu tipo de condutas, nem por via de uma decisão interna, nem por virtude da pena de carácter quase “pedagógico” que lhe foi imposta, o juízo de prognose favorável que determinou a suspensão da sua pena, mostra-se de impossível manutenção.


(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


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I–RELATÓRIO


1.–Por Acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado a 17.12.2020 foi o arguido BM____ condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos e sujeita a regime de prova, a gizar pela DGRSP.

2.–Posteriormente, por decisão de 1 de Maio de 2022, foi revogada tal suspensão.

3.–Inconformado, veio o condenado interpor recurso, pedindo a revogação do decidido e que:
a.-se declare a nulidade insanável de procedimento (nº 2 do artº 495 CPP e 1192, al.c) do mesmo diploma);
b.-caso assim se não entenda, que existe errada interpretação e aplicação dos preceitos que regulam o instituto da revogação da suspensão da execução da pena (artºs 552 e 562 do C. Penal e 4952 do C. P. Penal), pelo que a decisão deve ser revogada.

4.–O recurso foi admitido.
 
5.–O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

6.–Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

7.–O arguido respondeu, pugnando pela procedência do seu recurso.
 
II–QUESTÕES A DECIDIR:
  
Nulidade de falta de audição e revogação da suspensão da pena
imposta.
 
III–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–A decisão alvo de recurso tem o seguinte teor (após despacho
rectificativo):

Compulsados os presentes autos e com relevância para a decisão a proferir resulta dos mesmos que:
- por Acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado a 17.12.2020 foi o arguido BM_____ condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por pelo período de 3 anos e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP;
- em 16.11.2020 a PSP informou a morada actualizada do arguido, a saber, Rua ..... ....., n.º..., H..... R..... ....., em L_____ (fls. 1410);
- em 18.01.2021 o SEF informou os autos que o condenado BM____ foi interceptado pelas autoridades francesas tendo fornecido como morada em território nacional Avenida ..... ....., n.º ..., ....-... - L_____ (fls. 1416);
- a DGRSP gizou o PIRS relativo ao arguido BM____ o qual, oportunamente, foi homologado por despacho judicial proferido em 23.03.2021 extraindo-se do teor daquele que o arguido deveria, entre o mais, comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o técnico de reinserção social;
- a fls. 1487 foi prestado pelo arguido novo TIR do arguido dele constando como morada do mesmo a Rua ..... ......, nº..., em L____;
- a fls. 1513 o SEF informou os autos que a morada que o arguido forneceu, em 29.09.2021, para efeitos de emissão do passaporte foi, uma vez mais, Avenida ...... ....., n.º ... - .....-..., L____;
- a fls. 1552 a DGRSP mostra-se junto Relatório Intercalar elaborado pela DGRSP e relativo ao arguido (datado de 26.01.2022) de onde se extrai que aquele jamais compareceu junto da equipa da DGRSP e que ia sempre aduzindo justificações não atendíveis para as suas faltas sendo que, em 18.06.2021, deixou o seu contacto de telemóvel, dizendo que ia trabalhar em feiras naquele verão, pelo que, foi reagendada uma entrevistas para 22.07.2021 a que, uma vez mais, não compareceu. Mais não se mostrou possível notifica-lo para a entrevista de 25.01.2022, por a carta ter vindo devolvida sendo que os contactos telefónicos e os e-mails enviados pela Equipa da DGRSP resultaram, também eles, infrutíferos. A Equipa concluiu o seu relatório com a manifestação do desconhecimento do paradeiro do arguido.
- designou-se data para audição do condenado para o dia 24.02.2022 (fls. 1555);  
- a notificação expedida por via postal para a morada constante do TIR veio devolvida com a menção de não haver receptáculo para o depósito (fls. 1565) e, por força de tal, foi tal diligência dada sem efeito (fls. 1587);
- após, designou-se o dia 17.03.2022 para audição do condenado tendo-se solicitado à autoridade policial a notificação pessoal daquele sendo que a fls. 1593 a PSP informou ter logrado notifica-lo no dia 01.03.2022, por contacto pessoal, para a diligência agendada para o dia 17.03.2022;
- na data designada o condenado não compareceu, pelo que, determinou-se a passagem de mandados de detenção e condução do mesmo para nova data designada;
- contudo, em tal data, não logrou a PSP encontrar o arguido de molde a assegurar a sua presença na diligência agendada (fls. 1597 a 1600).
- por fim, na data designada para sua audição, o condenado não compareceu.
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O Digno Procurador da República pronunciou-se nos termos constantes da promoção de 01.04.2022 sob a refª 414496899 e conclui pugnando pela revogação da suspensão da pena de prisão que ao condenado foi aplicada nos presentes autos.
No exercício do direito ao contraditório o Il. Defensor do condenado pronunciou-se nos termos constantes do requerimento de 20.04.2022 sob a refª 32330654 e conclui pugnando pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão em que aquele foi condenado.
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No exercício do seu direito ao contraditório, o arguido pronunciou-se no sentido de, antes de mais, se tentar, uma vez mais a audição pessoal daquele e, caso assim se não entenda, pugna pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão por, em síntese, não se mostrar preenchido o pressuposto do artº 56.º, n.º 1 CPenal.
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Cumpre, pois, apreciar e decidir acerca da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado nos presentes autos.
Nos termos do disposto no artº 56.º, n.º 1, al. b) do CPenal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado “[...] cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Dispondo o artº 495.º, n.º 2, do C.P. Penal que, incumprindo o arguido as condições de suspensão, “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado”.
A revogação da suspensão não é de aplicação automática dependendo sempre do incumprimento dos deveres impostos ao condenado – seja pela violação das regras ou deveres de conduta -, e bem assim, da prévia averiguação das respectivas causas.
O incumprimento dos deveres emergentes da suspensão da execução da pena de prisão não conduz, portanto, inelutavelmente, de acordo com os normativos referidos, às mesmas consequências, devendo o Tribunal optar pela medida que lhe parecer mais adequada ao caso concreto: tudo dependendo do juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado e assinala-se, mesmo que tenha sido condenado por crime cometido no decurso da suspensão, se se revelar favorável o referido juízo de prognose, pode o tribunal não revogar a suspensão e aplicar ao arguido qualquer das medidas previstas no art. 55.º do C.P. - neste sentido cfr. Ac. da RC de 07.02.2001, CJ, Ano XXVI – 2001, Tomo I, pág. 61.
Assim, independentemente da natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem, por meio desta, ser alcançadas, isto é, se esse incumprimento for de molde a criar a convicção de que se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose de não reiteração da conduta criminosa que esteve na base da suspensão.
Se, pelo contrário e em face da situação concreta, se revelar ainda favorável o referido juízo de prognose pode o Tribunal não revogar a suspensão da execução da pena e aplicar ao arguido alguma ou algumas das medidas previstas no artº 55º do Código Penal – neste sentido cfr. Ac. da RE de 08.07.2003, CJ, tomo IV, pág. 253. 
Para a ponderação das repercussões do incumprimento no referido juízo de prognose hão-de concorrer as circunstâncias do incumprimento e a conduta anterior e posterior do arguido.
Ora, resulta da factualidade supra elencada que o condenado nutre patente e manifesto desinteresse pela oportunidade que o Tribunal lhe concedeu ao decidir suspender a execução da pena de prisão em que nestes autos foi condenado conforme se extrai do facto de jamais o mesmo ter aderido ao PIRS nem ter demonstrado, por qualquer forma, estar imbuído da vontade de o cumprir e de levar uma vida conforme ao Direito.
Ao invés, evola dos autos que o mesmo olvidou as condições que lhe foram impostas. É flagrante a postura de incumprimento grosseiro e reiterado por banda do condenado a qual se tem prolongado no tempo.
Mais se refira que o ilícito criminal pelo qual o arguido foi condenado atenta contra bens jurídicos distintos, não só pessoais mas também patrimoniais e é inequivocamente grave atenta a frequência com que ocorre e o sentimento de intranquilidade que gera não só na comunidade onde ocorre mas também no país por força dos dias que vivemos em que muitos destes ilícitos são propalados nos meios de comunicação social o que faz com que as exigências de prevenção geral se façam sentir com especial acuidade na medida em que se espera que os Tribunais ajam perante condenados que desmerecem a oportunidade que lhes foi concedida (muitas vezes incompreendida pelos demais cidadãos que esperam uma reacção, desde logo, limitativa da liberdade).
Por fim, assinala-se que o condenado tem paradeiro incerto, não lhe conhecemos qualquer ocupação laboral subsistindo do RSI que recebe do ISS, IP.
Assim, não podemos olvidar que a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao condenado nos presentes autos teve como pressuposto que o juízo de prognose social sobre a conduta futura do mesmo era favorável tendo o Tribunal entendido que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão se mostrava suficiente para evitar que aquele se furtasse ao cumprimento do PIRS que relativamente a si foi gizado.
Contudo, transcorridos largos meses desde o trânsito em julgado da condenação que nestes autos foi proferida o condenado não cumpre o PIRS e, actualmente, o seu paradeiro é, para nós, incerto o que, em nosso entender, espelha, de forma inequívoca, o seu desdém pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos. 
Assim, estamos em crer que o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido é, assim, manifestamente desfavorável.
Com efeito, a condenação nos presentes autos em pena privativa da liberdade, cuja execução foi declarada suspensa com o intuito de potenciar a ressocialização do arguido claramente não cumpriu a sua finalidade de prevenção especial posto que não o incentivou a cumprir o PIRS nem, tão pouco, logrou gerar no espírito do arguido a consciência da censurabilidade do seu comportamento ou da necessidade de actuação conforme ao Direito gorando as finalidades dissuasoras que a enformaram.
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Face ao exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 1, al. b) do CPenal, revoga-se a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que a BM____ foi aplicada e, em consequência, determina-se o cumprimento efectivo de tal pena de prisão.
Notifique.
  
2.–As conclusões apresentadas pelo recorrente, em que sintetiza os fundamentos da sua discórdia quanto à decisão proferida, são as seguintes:
1.– O presente recurso é da decisão que, por despacho/sentença de 1 de Maio pp (Refã 415116408), corrigido por despacho de 11 de Maio pp (Refã 415612255), decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente havia sido condenado por crime de roubo simples.
2.– Revogação essa decidida porque o Tribunal "a quo" entendeu que o recorrente tem assumido comportamentos e atitudes em sede das obrigações assumidas em sede de PIRS e de apresentação em tribunal que levam a concluir que:
"(...) é flagrante a postura de incumprimento grosseiro e reiterado por banda do condenado a qual se tem prolongado no tempo."
3.– A ceitando-se a generalidade dos factos que foram vertidos na decisão recorrida (depois de corrigida) a inconformidade assenta na errada interpretação e aplicação que o Tribunal "a quo" faz dos art2s. 552, 562 do C. Penal e 4952 do C. P. Penal.
4.– O recorrente, salvo o devido respeito entende que, sem embargo de admitir que o seu comportamento processual até pode ser criticável, não constitui, ainda assim, um grau de incumprimento culposo, grosseiro e reiterado conducente a uma decisão de cariz tão grave e drástico como a que foi tomada e isto porque;
5.– Em rigor fáctico-cronológico em sede das dificuldades" que o Tribunal teve para notificar o recorrente para se apresentar em Tribunal e ser ouvido no âmbito do incidente da revogação da suspensão da pena temos que o recorrente faltou UMA única vez depois de notificado para tal. Insiste-se;
6.– Ao contrário do aparente descalabro culposo anti notificação provocado pelo recorrente que parece transparecer do despacho recorrido (apesar da correcção ter reposto a verdade) este apenas faltou sem justificar UMA única vez e depois de ter sido notificado pela PSP para tal.
7.– Não há mais faltas até porque não há mais notificações. Por outro lado;
8.– Não há sequer indícios - quanto mais prova - de que o recorrente, culposamente (ou até sequer negligentemente), tenha dificultado ou impossibilitado essa pretendida notificação /citação.
9.– Circunstância actualmente catalisadora de "contornar" a nulidade insanável que a falta de audição do arguido, imposta pelo n2 2, do art2 4952 do CPP, pacificamente aceire na doutrina e jurisprudência provoca.
10.– Devendo, assim, e num primeiro momento processual, invocar e arguir a nulidade da decisão recorrida por omissão da audição do recorrente como lhe impunha o n9 2 do art.° 4952 do C. P. Penal.
11.– Nulidade essa, insanável, que, violando o preceituado no art2. 1192, al. c) do C. P. Penal, sendo de um acto concreto, em abstracto, vem a contaminar a totalidade do próprio despacho/sentença (art.°. 1222, C. P. Penal), colocando-o sob a alçada da al. c) do n21 do art2 379 CPP.
12.–Mas, ainda que tal não proceda, o que apenas academicamente se invoca, e esta Veneranda Relação viesse a considerar a decisão válida (a nulidade sanada) essa atitude, nos moldes que constam dos autos, do recorrente é justificativa da revogação da suspensão da pena?
13.–Aqui chegados a discussão, como bem fez o douto despacho/sentença recorrido na sua página 3, passa a centrar-se nas condições e pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que constam dos art2 552 e 562 do C. Penal.
14.–Pela sua gravidade e aparente incontornabilidade surge, como motor de explosão desta revogação, a prática de crime no período da suspensão e, para melhor contextualizar a "falta" do recorrente a própria decisão recorrida invoca essa matéria.
15.–Mas, e isso é relevante, o recorrente não praticou nenhum crime nesse período.
16.–Apesar da óbvia gravidade que representa a prática de outro/novo crime na vigência de uma suspensão de pena de prisão, ainda assim, a revogação da suspensão não é automática.
17.–De resto, e sempre apontando à mais grave situação, a da "reincidência" criminosa o próprio despacho/sentença recorrido escreve:
"(...) tudo dependendo do juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado e assinala-se, mesmo que tenha sido condenado por crime cometido no decurso da suspensão, se se revelar favorável o referido juízo de prognose, pode o tribunal não revogar a suspensão e aplicar ao arguido qualquer das medidas prevista no art.-2 552 do CP -Ac. RC de 7/2/2001, CJ, ano XXVI, tomo, pág. 61-" . Quer dizer:
18.–Mesmo a decisão recorrida assume e aceita que a revogação da suspensão apenas e só deve operar se as finalidades e circunstâncias que estiveram na base da suspensão estiverem DEFINITIVAMENTE infirmadas.
19.–E, nesse caso, ainda assim, pode (e deve) olhar o elenco de possibilidades agravantes do art2 552, do C. Penal que, legalmente dão uma oportunidade elencada para evitar a derradeira ultima ratio que é remeter o condenado para as mãos do sistema prisional.
20.–Ora, o Tribunal "a quo", sem que se perceba bem o percurso analítico, construtivo, critico para tal - de resto obnubilou um relevante momento para tal ao não ouvir o recorrido como se lhe impunha — o que constitui nulidade insanável (art. 1192, al. c) do C. P. Penal), veio considerar, in casu, e definitivamente que, o recorrente revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E mais;
21.–Afirma, em estilo conclusivo, que o recorrente nutre patente e manifesto desinteresse pela oportunidade que o Tribunal lhe deu porque, justifica o Tribunal a quo;
22.–"(...) jamais o mesmo ter aderido ao PIRS nem ter demonstrado por qualquer forma, estar imbuído da vontade de o cumprir e de levar uma vida conforme ao direito.", Portanto e in casu concreto;
23.–O factor perturbador do tal imprescindível juízo de prognose positiva cedeu para a solução mais grave — prisão - porque o recorrente falhou junto da DGRS...
24.–E o seu paradeiro é, agora, incerto...
25.–Apesar de nenhum crime lhe ser, entretanto, conhecido.
26.–E o tribunal "a quo" não ter averiguado as causas, motivos e motivações dessa "falha".
27.–Embora saiba que se trata de cidadão carenciado, doente e "sem abrigo" com as contingências óbvias que tal representa em sede de ocupação e domicílio.
28.–Assim sendo, salvo o devido respeito, não parecem poder servir, de per si, para a conclusão dramática de se afirmar que o recorrente não ter demonstrado: "estar imbuído da vontade de o cumprir e de levar uma vida conforme ao direito." ou, mais à frente, significarem "(...) o seu desdém pela suspensão da (.1 pena".
29.–O douto despacho/sentença padece assim de um erro de direito pois faz uma errada subsunção dos factos em análise à Lei.
30.–Errando claramente na interpretação dos ditos preceitos e na sua consequente aplicação.
31.–Desconsiderando a ratio sequencial deste dramático instituto de que o art.° 552, do C. Penal é exemplo mitigador e, por arrasto, o carácter última ratio da prisão efectiva, como resulta, entre outros, do art. 432 do C. Penal e, em ultima instância, da própria CRP. De resto;
32.–A decisão em recurso, com o devido respeito padece de dois defeitos à vista:
atribulada e prematura.
33.–Atribulada porque, salvo o sempre devido respeito, assume com um carácter de gravidade enorme e incontornável aspectos que, sem prejuízo de a terem, são circunstanciais e omissivos. Se bem que a omissão seja censurável in casu, nenhum comportamento activo/positivo - máxime prática de ilícitos - existe e é invocável e essa censurabilidade, que se aceita, não reveste o carácter culposo, reiterado, grave e grosseiro que a Lei impõe para ser aplicável no seu resultado mais gravoso em detrimento de qualquer das alíneas d art° 552 do C. Penal.
34.–Prematura porque nunca devia o Tribunal "a quo" ter tomada a decisão em causa sem dar cumprimento rigoroso, e até ao limite, do comando imperioso do n.2 2 do art2 459° do CPP, única forma, de resto, de lograr indagar com carácter de realidade e actualidade a motivação do recorrente para as "falhas" que se lhe apontam, o que constitui nulidade insanável (art2. 119, al. c) do C. P. Penal).
 
3.–Apreciando.

Comecemos pela questão da nulidade que o arguido deduz.
 
Invoca o recorrente a violação do dever de audição, previsto no artº 495 nº2  do CPP.

Estipula tal dispositivo o seguinte:
2- O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
 
4.– Impõe, efectivamente, tal artigo, a audição do condenado; isto é, impõe que o tribunal “a quo” diligencie no sentido de obter a sua comparência pessoal, de modo a poder ser ouvido presencialmente.
Ora, foi isso, precisamente, o que o tribunal “a quo” fez, como se constata pela mera leitura dos autos, que se mostra de acordo com o sumário constante a este respeito na decisão impugnada, nomeadamente:
designou-se data para audição do condenado para o dia 24.02.2022 (fls.1555);
- a notificação expedida por via postal para a morada constante do TIR veio devolvida com a menção de não haver receptáculo para o depósito (fls. 1565) e, por força de tal, foi tal diligência dada sem efeito (fls. 1587);
- após, designou-se o dia 17.03.2022 para audição do condenado tendo-se solicitado à autoridade policial a notificação pessoal daquele sendo que a fls. 1593 a PSP informou ter logrado notificá-lo no dia 01.03.2022, por contacto pessoal, para a diligência agendada para o dia 17.03.2022;
- na data designada o condenado não compareceu, pelo que, determinou-se a passagem de mandados de detenção e condução do mesmo para nova data designada;
- contudo, em tal data, não logrou a PSP encontrar o arguido de molde a assegurar a sua presença na diligência agendada (fls. 1597 a 1600).
- por fim, o condenado, notificado por contacto pessoal, da data
designada para sua audição não compareceu (fls. 1601).
 
5.–O que decorre do que se deixa explanado é óbvio – pese embora o tribunal tenha realizado todas as diligências que a lei lhe impunha, o condenado, apesar de saber que devia comparecer para ser ouvido, decidiu não o fazer. 
O próprio admite que faltou, embora afirme que o fez “apenas” uma vez. 
Salvo o devido respeito, não se compreende sequer tal postura. A diligência é marcada no seu próprio interesse, já que o tribunal quer ouvi-lo para que se possa pronunciar e defender, o condenado decide que não comparece, o tribunal tenta ainda conseguir a sua presença física, através da emissão de mandados de detenção (como manda a lei, em casos de ausência injustificada e como sucede até no caso de a falta ser de uma testemunha), não consegue porque a autoridade policial não o encontra, e a culpa é do tribunal? Quantas vezes é que o recorrente achava que lhe era legítimo faltar injustificadamente? Duas, quatro, dez?
 
6.– Quando alguém é notificado para comparecer em julgamento, o seu dever legal é comparecer. E, no caso de um condenado, em que se pretende a sua audição para se defender de uma eventual revogação da suspensão, dir-se-á que é a sua obrigação mínima apresentar-se e exercer o seu direito. Se opta por o não fazer, é uma decisão sua, não competindo ao tribunal ficar eternamente à espera que o próprio interessado se digne aparecer.
 
7.–Do que se deixa dito resulta cristalino que se mostra devidamente cumprido o disposto no nº2 do artº 495 do CPP, já que o tribunal tentou, pelas vias legais possíveis, ouvir presencialmente o condenado. E tal apenas não se mostrou possível, porque aquele não quis comparecer. Inexiste, pois, a nulidade que o recorrente invoca.
 
8.–Prossigamos agora para a questão dos fundamentos de revogação da suspensão.
 
Sucintamente, a nossa lei penal, no seu artº 56, determina que haverá lugar à revogação da suspensão da pena caso o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou quando cometa crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim sendo, não é qualquer incumprimento dos deveres impostos nem qualquer condenação que pode fundamentar tal decisão, pois que a lei considera a revogação como uma ultima ratio, a aplicar apenas nos casos em que a reiteração ou a gravidade do comportamento do condenado demonstre que não se mostra possível considerar a tomada prévia de alguma das medidas previstas no artº 55 do C. Penal.
 
9.–Tem-se entendido jurisprudencial e doutrinariamente, que a revogação ocorrerá numa situação em que, face a uma avaliação global e integral das circunstâncias, se tenha de concluir que o juízo de prognose favorável, que fundamentou a imposição dessa medida não detentiva, não mais se pode manter.
 
10.–No caso dos autos, o tribunal da condenação inicial procedeu a uma avaliação das circunstâncias e, entendeu então – à data em que o arguido foi condenado pela prática do crime de roubo, em Dezembro de 2020 - que se mostrava possível alcançar o juízo de prognose favorável previsto no artº 50 do C. Penal.
 
11.–Esse juízo implica que se entenda que se mostra suficiente a mera ameaça da pena, para produzir os fins da mesma, designadamente, para que o condenado reavalie e interiorize o desvalor da sua conduta, não cometa novos ilícitos e se insira plenamente na sociedade em que vivemos, tornando-se um elemento válido e contributivo da mesma. 
Ainda assim, entendeu então o julgador que essa ameaça da pena deveria ser condicionada ao cumprimento de um regime de prova, vocacionado para a efectiva interiorização do desvalor da sua conduta.
 
12.–Cabia, pois, ao recorrente, nos anos vindouros, durante os quais decorreria a suspensão, demonstrar que o voto de confiança que o sistema em si depositou se mostrava merecido, revelando a sua efectiva vontade de mudança, através de actos que a comprovassem – isto é, atestando que o juízo de prognose anteriormente realizado se mostrava correcto e adequado ao seu caso.
 
13.–Sucede, todavia, que a sua actuação foi em sentido precisamente oposto, pese embora lhe tenha sido dado apoio institucional, através da DGRSP, de forma a auxiliá-lo a reflectir e a operar mudanças na sua vida, através da renúncia a comportamentos comunitariamente entendidos como danosos e criminalmente punidos, bem como pela aquisição de hábitos absolutamente necessários para se poder falar numa verdadeira integração social.
 
14.–Na verdade, resulta claro que, no que respeita ao cumprimento das condições impostas para a suspensão da sua pena, o arguido pura e simplesmente decidiu não as cumprir.
Efectivamente, a DGRSP gizou o PIRS, que foi homologado por despacho judicial proferido em 23.03.2021, impondo o mesmo que o condenado deveria, entre o mais, comparecer e colaborar proactivamente nas entrevistas com o técnico de reinserção social. No Relatório Intercalar de 26.01.2022, é dada a informação de que o recorrente jamais compareceu junto da equipa da DGRSP e que ia sempre aduzindo justificações não atendíveis para as suas faltas sendo que, em 18.06.2021, deixou o seu contacto de telemóvel, dizendo que ia trabalhar em feiras naquele Verão, pelo que, foi reagendada uma entrevista para 22.07.2021 a que, uma vez mais, não compareceu. 
Não mais se mostrou possível notificá-lo, designadamente para nova entrevista agendada para 25.01.2022, por a carta ter vindo evolvida, sendo que os contactos telefónicos e os e-mails enviados pela Equipa da DGRSP resultaram, também eles, infrutíferos. A Equipa concluiu o seu relatório com a manifestação do desconhecimento do paradeiro do arguido.
 
15.–Afirma o recorrente que todas estas circunstâncias resultam da sua  condição de sem-abrigo. Sucede, todavia, que se, de facto, era esse o caso, mais uma razão para procurar apoio junto de quem o poderia ajudar a ultrapassar essa situação, designadamente a DGRSP, o que nunca fez.
Mas mais – os próprios autos dão conta de que a situação do condenado não será precisamente essa, já que se deslocou ao estrangeiro, a França (em 18.01.2021 foi interceptado pelas autoridades francesas); em 29.09.2021, pediu a emissão de passaporte (o que implica capacidade financeira, quer para a aquisição desse documento, quer para poder ter a disponibilidade de viajar para fora do Espaço Schengen) e recebe RSI. Para além do mais, tinha telemóvel e, até um determinado momento temporal, a equipa da DGRSP conseguiu contactá-lo, até o condenado decidir cortar também essa via.
 
16.–Decorre do que se deixa narrado que o arguido, pese embora estivesse plenamente consciente que havia praticado um crime de roubo, que pelo mesmo havia sido condenado, que lhe tinha sido dada a possibilidade de poder cumprir a sua pena em meio livre, sujeito apenas a algumas condições, revelou total indiferença por essa condenação e por tudo aquilo em que se fundou a oportunidade que lhe foi dada. 
 
17.–Assim, e no que se reporta ao cumprimento dos deveres impostos em sede de suspensão da pena determinada nestes autos, constata-se que o condenado pura e simplesmente resolveu ignorar as obrigações que sobre si impendiam, não fez qualquer esforço de interiorização da gravidade da conduta que levou à sua condenação inicial, mantendo uma atitude de total desresponsabilização. Estamos, pois, perante um flagrante incumprimento, quer formal quer substancial, dos deveres impostos no âmbito do acórdão que o condenou, comportamento este que tem de se considerar grosseiramente culposo, porque querido e mantido ao longo de todo o período até agora já decorrido, de suspensão da sua pena.
  
18.–Efectivamente, o comportamento do condenado, ao longo dos mais de 18 meses já decorridos desde a data da sua condenação (o que corresponde a mais de metade do período de suspensão determinado) é absolutamente revelador da decisão que tomou de não ter qualquer intenção de se sujeitar a um plano de reinserção social, de manter o contacto devido com o sistema legal que e que a condenação lhe foi absolutamente indiferente.
 
19.–Prosseguindo.
Elemento essencial e praticamente fundador da possibilidade de formulação e manutenção de um juízo de prognose favorável é, sem dúvida, (para além da análise e ponderação das demais circunstâncias do caso), a forma como o condenado encara e analisa a sua actuação, o juízo crítico, realista e objectivo que sobre a mesma consegue realizar, bem como a determinação de impor a si próprio uma efectiva mudança de comportamentos.
Tal reflexão crítica e decisão de mudança comportamental mostra-se, no caso dos autos, por realizar, pelo ora recorrente. Na verdade, o desinteresse, a falta de empenho e irreflexão sobre a sua passagem pelo sistema criminal, a forma como ignorou a clara advertência ínsita na sua condenação em pena suspensa, mostram-se espelhadas pelo desinvestimento que demonstra face à oportunidade que lhe foi concedida.
 
20.–Assim, se nem o próprio condenado conseguiu ainda interiorizar o desvalor deste seu tipo de condutas, nem por via de uma decisão interna, nem por virtude da pena de carácter quase “pedagógico” que lhe foi imposta, como pode o julgador considerar que é possível entender-se que o recorrente finalmente viu a luz, quando foi notificado da decisão de revogação da pena suspensa e se mostra agora disposto a iniciar uma efectiva mudança de rumo de vida? A resposta é simples – não pode.
Diga-se, aliás, que nem o próprio recorrente o afirma, pois no seu recurso apenas tenta a desculpabilização da sua conduta, numa perspectiva de se apresentar como vítima e não como o actor dos actos que aqui nos trouxeram.
 
21.–Resta, pois, concluir que, neste momento e face à análise do comportamento do condenado no período já decorrido de suspensão da pena que lhe havia sido imposta, o juízo de prognose favorável que determinou a suspensão da sua pena se mostra definitivamente afastado. 
E a verdade é que, dada a natureza, as características contumazes de actuação em desrespeito das regras de vivência em sociedade (cumprimento de obrigações) e o período temporal de avaliação da sua actuação posterior à condenação, constata-se igualmente que, face a essa reiteração, não se mostra possível considerar sequer a tomada prévia de alguma das medidas previstas no artº 55 do C. Penal (notese, aliás, que a suspensão da sua pena havia já sido condicionada e, como se viu, esse condicionalismo não teve o efeito dissuasor que se pretendia alcançar).
Na verdade, nem o recorrente consegue avançar a imposição de nenhuma delas, pois nada argui ou peticiona sequer a esse respeito.
E assim sendo, a decisão proferida não merece a censura que o recorrente lhe dirige, pelo que deve ser mantida.
 
 IV–DECISÃO.

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo condenado BM____, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento da TJ de 3 UC.
 
Lisboa, 12 de Outubro de 2022

Margarida Ramos de Almeida
Maria Leonor Botelho

Ana Paula Grandvaux